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CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI
FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM
DIREITO 1.1
FICHA RESUMO/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
2. OBRA(s) EM FICHAMENTO: BECCARIA; Cesare – Dos Delitos E das Penas- Tradução;
GUIMARÃES; TORRIERI – ED. Martin Claret-SP.
3. ESPECIFICAÇÃODO REFERENTE UTILIZADO: Os Conceitose origemdas Penas, Delitose
suas qualificações.
4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:
4.1 “Dados sobre o autor.Cesare Beccaria nasceu no dia 15 de março de 1738 em
Milão, formou-se bacharel em direito 1758 pela universidade de Paiva. Em 1763
empenha-senoestudocríticodas leispenais, apesar de sua pouca experiência na
área da justiçacriminal apósisso no ano seguinte publicou sua principal obra que
o consagrou em todo mundo com o titulo “DOS DELITOS E DAS PENAS”. Esta obra
lhe rendeu,notoriedadeinternacionalcomapenas26 anos , que foi traduzidologo
emseguidaemváriosidiomas.Em1771foi indicadoparao conselho econômico de
Milão,por onde trabalhouoresto de sua vida. Esta obrafoi consideradaum marco
na históriadajustiçapenal.Criticadoporváriospela verdade contidanesta obra, a
qual permaneceu oculta por muito tempo ate ser publicada. (p. 11)
4.2 “Introdução. Na obra o autor coloca que as vantagens da sociedade devem ser
compartilhadasigualmenteentre seusmembros, porém não é isso que acontece,
como dizele, a minoria acumula muitas vantagens como, por exemplo, riqueza e
felicidadeenquantoamaioriapossui misériae fraqueza. Colocaque asoluçãopara
isto seriam as leis justas e prudentes para evitar estes abusos. Segundo ele na
historia das lei, geralmente ocorreu o contrario, muitas das leis antigamente era
feitas por paixões da minoria, sem nenhum interesse para a maioria e sim a
poucos SendoBeccariaum dosprimeiros, senãooprimeiroarelatarsobre elas em
um sentido humanitário. Com a finalidade de evitar os abusos da tirania ou da
ignorância funesta”. (p. 24)
4.3 “Origemdas penase o Direito de punir. A moral politica não pode proporcionar a
sociedade umavantagemdurável, se nãotiverseusfundamentosemsentimentos
indeléveis do coração do homem. Toda lei que não estiver baseada nestes
sentimentos, encontrará resistência e terá que ceder a ela. A menor força,
continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe
comunicouum movimento violento. Devemos consultar o coração humano, nele
encontrarem os princípios fundamentais dos direito de punir. As leis são as
condições com que os homens que, antes eram isolados e independentes, se
uniram em sociedade, evitando a guerra contínua e as incertezas da conservação
da liberdade. Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos
por toda parte,fatigadosde umaliberdade que aincertezade conservá-la tornava
inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A
soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral,
formoua soberaniadanação; e aquele que foi encarregadopelas leis do depósito
das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do
povo. A soma das porções sacrificadas de cada homem constitui a soberania da
nação e o soberano é o legitimo depositário. Mas este depósito não foi o
suficiente, e eram necessários motivos para desviar o ânimo de cada homem de
sua intençãode voltara submergirasociedade noantigocaos.E estesmotivossão
as penas aos infratores das leis. Assim, as penas que excedem a necessidade de
conservar este necessário depósito de parte da sua liberdade são injustas. E
quanto mais justas as penas, mais inviolável elas se tornam, e maior a liberdade
que o soberano conserva para os súditos”. (p. 28).
4.4 “Consequênciasdestesprincípios.Sóasleispodemfixaraspenasde cada delito e
que essafunçãocabe ao legislador,que representatodaasociedade unidapor um
contrato social, o magistrado fazendo parte da sociedade não pode infringir a
outro membro desta sociedade uma pena que não tenha base legal, seria um
castigo injusto, visto que já existe uma punição para este delito, não podendo
fazer um castigo novo para um delito já legislado. Também nenhum magistrado
sobre o pretexto do bem publico aumentar a pena pronunciada a um cidadão. O
soberano representa a sociedade, e todas as leis devem ser gerais, onde todos
devem submeter-se, porém não cabe a ele julgar se alguém violou as leis. Com
efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o
contrato social foi violado,e oacusado,que negaessaviolação.É preciso,que haja
entre ambosum terceiroque decidaacontestação. Sendo ele o magistrado, cujas
sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um
delito ou se não há. Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não
fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão,
esclarecida,que prefere governarhomensfelizese livresadominarcovardemente
um rebanhode tímidosescravos;mesmoque oscastigoscruéis não se opusessem
diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes
bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como
odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato
social”. (p.30)
4.5 “Interpretações das Leis. Os juízes não podem ter o direito de interpretar as leis
penais,pelarazãomesmade que não sãolegisladores.Os juízes não receberam as
leis como uma tradição doméstica, ou um testamento dos nossos antepassados,
que aos seusdescendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas
da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como
depositáriolegítimodoresultadoatual davontade de todos. Em todo delito o juiz
deve formarum silogismoperfeito,sendo premissa maior a lei geral, a ação como
premissa menor, resultando na liberdade ou a pena. O axioma de que é preciso
consultar o espírito da lei seria muito perigoso. Seria um dique rompido para a
torrente de opiniões. Este espírito da lei seria o resultado de boa ou má lógica do
juiz, dependeria de suas paixões, das suas fraquezas, das suas relações com o
ofendido.Ocorre que àsvezesosmesmoscrimessãopunidospelomesmotribunal
de modo diferente, dependendo do tempo, por conta da instabilidade das
interpretações. Assim às vezes a sorte do cidadão estaria nas mãos de alguns
tribunais a mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Consideram
que havendoumcódigofixode leis,aserem observados literalmente, os cidadãos
obtémumasegurança pessoal,pois percebem exatamente os inconvenientes de
um delito.Estesprincípiosdesagradarãosemdúvidaaosdéspotassubalternosque
se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores com o peso da tirania que
sustentam.” (p.35).
4.6 Obscuridade das Leis. Se a interpretação arbitraria da lei é um mal a obscuridade
também o é. Enquanto o conhecimento das leis for de poucos e a familiaridade
não abrangera todos. As leisdevemser escritas de maneira que todos entendam
e nãopor uma línguamorta. Comopodemsaberas consequênciasde seusdelitos,
se ao menossabemde forma clara este delito. Omonopóliodosdireitoslegaisfica
nas mãosde poucos.Quantomais os homens conhecerem as leis, menores serão
os que as não obedecerão, Umaconsequênciadistoé que a escritura é necessária
para uma forma estável de governo, pois em ela as leis não resistiriam às forças
inevitáveis do tempo e das paixões. Outra consequência é a importância da
imprensa, que pode tornar público o conhecimento do código. Eram traições
secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na nobreza opressora e
tirana; e os ministros do Evangelho, manchados na carnificina e as mãos ainda
sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do povo um Deus de misericórdia e de
paz. Os que se levantam contra a pretensa corrupção do grande século em que
vivemos não acharão ao menos que esse quadro abominável possa convir-lhe.”.
(p37).
4.7 Prisão. Privarum cidadãode sua liberdade, nãodeverserumacoisabanal,o juiz a
sentenciar a prisão de alguém, deve ter o senso de justiça e analisar ,se isto é
realmente necessário, caso seja somente a lei deve estabelecer esta pena.
Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um
acusadopode ser presoe submetidoa interrogatório. Age-se contrario ao bem da
sociedade o magistrado que uso direito de prender discricionariamente os
cidadãos,de tirar a liberdade aoinimigosobpretextosfrívolos,e,por conseguinte
de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito
Somente alei deve determinaroscasosemque um homemé merecedorde pena.
Ela também assinalará os indícios de um crime que justifiquem a custódia de um
réu, não devendo estes ser estabelecidos pelos juízes. Além disso, um homem
acusado de crime, encarcerado ou absolvido, não deveria ter nenhuma nota
infame, o que não acontece normalmente. Pois parece que prevalece a ideia de
força e da prepotência sobre a da justiça, e se atiram na mesma masmorra tanto
os acusados como os convictos, sendo a prisão parece ser antes um suplício do
que uma custódia do réu. Dependendo do delito, se este for leve, não cabe à
privação da liberdade, pois ao invés de admitir o erro, ficará com ódio por tal
castigo. ”(p.41)
4.8 “Dos índices dos Delitos e da forma de julgamento. Na obra Beccaria fala de uma
teoria para que se possa ter certeza de um fato, principalmente o valor dos
indícios de um delito: quando as provas se enquadram entre si, isto quer dizer,
quando os indícios se sustentam um pelo outro, quando as forças das provas não
se sustentam sozinhas, dependendo de uma só para ser verdade, de nada
adiantarávarias provas se todas se sustentam de uma verdade só. Isto quer dizer
que se esta prova cair todas cairão também. Porém quando as provas são
independentes, isto é cada indicio ,pode ser comprovado singularmente, ai
quantasmaisprovas possuírem, maiscertoseráa confirmaçãodo delito, porque a
falsidade de uma prova não afetará as outras. As provas de um crime podem ser
perfeitas, quando excluem a possibilidade de que a pessoa não seja culpada, ou
imperfeita, quando não excluem. Uma das primeiras é suficiente para a
condenação.E são necessáriastantasquantobastemdasegunda para formar uma
perfeita. Quandoasleissãoclarase precisas,o ofíciodo juiz somente consiste em
constatar um fato. E decidir sobre o resultado não se exige mais do que um
simples e comum bom senso. Por isso, feliz é a nação em que as leis não forem
uma ciência. Consideremosútil a lei, na qual todo homem deve ser julgado pelos
seus pares, pois assim se calam os sentimentos inspirados pela desigualdade.
Porém, quando o crime consistir na ofensa a um terceiro, a metade dos juízes
deveria ser igual ao réu, e metade igual ao ofendido. É também justo que o réu
possa excluir, até certo limite, os que se tornem suspeito. Também é necessário
que os julgamentossejampúblicos, bem como as provas de um crime, para que a
opinião pública ponha um freio à força e às paixões, e o povo se sinta realmente
defendido.” (p.47).
4.9 “Das Testemunhas. Em uma boa legislação é importante determinar o grau de
credibilidade das testemunhas e a natureza das provas necessária para a
confirmação do delito. Todo homem razoável e que tiver as mesmas percepções
que os outros poderão ser recebido como testemunho. Mas a confiança deve ser
medidade acordocom o seusinteresse emdizeraverdade. Pormotivos frívolos e
absurdosas mulherese crianças nãopodiamtestemunhar, devido a sua fraqueza,
como também os condenados, por considerados mortos civilmente, nem as
pessoas com nota de infâmia, pois em todos esses casos, uma testemunha pode
dizera verdade, quandonãotemnenhuminteresse de mentir. As formalidades e
as cerimônias são necessárias na administração da justiça, pois nada deixam ao
arbítrio de quem a administrará, bem como dão ao povo a ideia de que o
julgamentonãoé desorganizado ou interesseiro, mas regular e estável. Porém, a
lei não pode fixá-las de modo que prejudiquem a verdade. Sendo assim a
credibilidade de uma testemunha deve diminuir de acordo com a proporção do
ódio ou amizade que existem entre ela e o réu. Sendo necessário mais de uma
testemunha,poisse umaafirmae outra nega nada há de certo, e deve prevalecer
o direito que cada homem tem de ser considerado inocente. Também diminui a
credibilidade da testemunha quanto maior for à atrocidade do crime ou a
inverossimilhança das circunstâncias, do mesmo modo como ocorre quando esta
sejamembrode algumasociedade privada. Porfimacredibilidade da testemunha
é quase nula quando se trata de um crime de palavras, pois coisas como o tom, o
gestoe tudoque precede ousucede aspalavrasalteram muitoque foi dito por um
homem, sendo quase impossível repeti-lo com precisão”. (p. 52).
4.10 “Das acusações secretas. As acusações secretas são consideradas um abuso
manifesto, porém necessário e consagrado em vários governos pela fraqueza de
sua constituição,este usotornaoshomensfalsose pérfidos. Aquela que suspeita
de um concidadão considera-o inimigo, mascarando os próprios sentimentos e o
habito de oculta-los faz que se tornem dissimulados a si mesmo. A desconfiança
dentre os homens torna-os inseguros temendo monstros em todos os lugares. O
medodo futurofazcom que envenemopresente,desconhecendoatranquilidade
e a segurança. Quem pode se defender das calunias, quando se escondem nos
escudos da tirania. “. (p.56)
4.11 “Interrogatório sugestivo. A nossa lei não permitem que se façam sugestões,
só se deve interrogar pela maneira pelo qual o crime foi cometido e sobre as
circunstancias que o acompanham. O juiz também não pode permitir questões
diretas, que sugiram uma resposta de imediato, segundo os criminalistas o juiz
deve seguir o interrogatório indiretamente e não em linha reta. Esse método
sugere que com uma resposta o acusado se salve. Isso contradiz com a tortura
autorizada: o criminoso robusto pode evitar uma pena longa suportando a dor. O
contrário ocorre com o homem fraco. Aquele que fica em silêncio está sujeito ao
julgamento pelas evidências. As confissões do acusado não são necessárias
quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do
crime de que se trata”. (p.59).
4.12 “Juramentos. Como podemos exigir que um homem faça um juramento para
dizer a verdade, se este sabe que tal atitude o condenará. Pensar que um
criminosorespeitaráasleisde Deus se as dos homens ele não respeitou. Durante
séculos isso perdura. Esta atitude faz com que o criminoso além de corromper as
leisdoshomens,façao mesmocomas leisde Deus. Considera-se uma coisa inútil
e os juízes também não acreditam que o juramento faz com que o homem diga a
verdade. Vemos assim por que todas opostas aos sentimentos naturais dos
homens são vãs e funestas”. (p.61)
4.13 “Da Questão ou Tortura. O homem não pode ser culpado antes da sentença
do juiz e a sociedade só pode lhe tirar a segurança, depois que ele se convenceu
de ter violado as condições com as quais estivera de acordo. Eis uma proposição
bemsimples:ouodelitoé certo, ou é incerto. Se for certo deve ser punido com a
pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das
confissõesdoacusado.Se o delito é incerto, é inocente aquele cujo delito não se
provou. O importante é que nenhumdelito conhecido fique impune, porém nem
sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas da incerteza,
isto é se realmente ele é culpado Se for verdade que a maioria dos homens
respeitaas leis pelo temor ou pela virtude, se é provável que um cidadão prefira
segui-las a violá-las, o juiz que ordena a tortura expõe-se constantemente a
atormentarinocentes.Esse meioinfame de descobriraverdade é ummonumento
da bárbara legislação dos nossos antepassados, que honravam com o nome de
julgamentosde Deus as provas de fogo, as da água fervendo e a sorte incerta dos
combates. A diferença entre a tortura e as provas de fogo é que a primeira só
prova o crime quando o acusado quer confessar, ao passo que as provas
queimantesdeixavamumamarcaexterior,consideradacomoprovado crime. Essa
diferença é mais aparente do que real. O acusado é tão capaz de não confessar o
que se exige dele quantooeraoutrora de impedir,semfraude, os efeitos do fogo
e da água fervendo.Oinocentedirá que é culpado,paracessar torturas que já não
suporta;e o mesmomeioempregadoparadistinguiro inocente do criminoso fará
desaparecer toda diferença entre ambos. A tortura em muitos casos um meio
seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto Também
submeterum acusado à tortura, para descobrir se ele é culpado de outros crimes
alémdaquele de que é acusado, é fazer este odioso raciocínio: "Tu és culpado de
um delito;é possível que tenhascometidocemoutros.Essasuspeitame preocupa;
querocertificar-me;vouempregarminhaprovade verdade.As leis te farão sofrer
peloscrimesque cometeste pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais
eu quero considerar-te culpado" Aplica-se igualmente a questão a um acusado
para descobrir os seus cúmplices. Mas, se está provado que a tortura não é nada
menos do que um meio certo de descobrir a verdade, como fará ela conhecer os
cúmplices, quando esse conhecimento é uma das verdades que se procuram? E
certo que aquele que se acusa a si mesmo mais facilmente acusará a outrem.
Alémdisso,serájustoatormentarumhomempeloscrimesde outro homem? Não
podem descobrir-se os cúmplices pelos interrogatórios do acusado e das
testemunhas,peloexamedasprovase do corpo de delito, em suma, por todos os
meios empregados para constatar o delito? Os cúmplices fogem quase sempre,
logoque o companheiroé preso.Sóa incertezadasorte que os esperacondena-os
ao exílio e livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear deles; ao
passo que o suplício do culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros
homens e os desvia do crime, sendo esse o único fim dos castigos.”. (p.73).
4.14 “Da Duração do Processo e da Prescrição. O tempo de prescrição deve ser
inversamente proporcional à gravidade do delito. Isto é o castigo deve seguir de
pertoo crime,de forma a serum freioútil.Osprazosdevemserestabelecidospela
legislação, não pelo juiz, também é necessário observar os costumes do país, as
circunstâncias.Ostemposde prescriçãodevemsertrabalhadosde formaanão dar
a sensaçãode impunidade.Às vezesé necessário reduziro tempo dos processos e
aumentaro que se exige paraa prescrição. Quando se trata desses crimes atrozes
cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem
provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se
subtrai ao castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e
pouco consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante
punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos castigos. Com
efeito, a obscuridade que envolveu por muito tempo o delito diminui muito a
necessidade do exemplo, e permite devolver ao cidadão sua condição e seus
direitos com o poder de torná-lo melhor. Podem distinguir-se duas espécies de
delitos. A primeira é a dos crimes atrozes, iniciando pelo homicídio e que
compreende toda a progressão dos mais horríveis assassínios. E na segunda
espécie osdelitosmenoshediondosdoque ohomicídio. Nos grandes crimes, pela
razão mesmade que são maisraros, deve diminuir-se a duração da instrução e do
processo,porque ainocênciadoacusadoé maisprovável doque o crime.Deve-se,
porém, prolongar o tempo da prescrição. Por esse meio, que acelera a sentença
definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa
quanto maiores são os crimes”. (p.76)
4.15 “Dos Crimes começados; dos cumplices e da impunidade”. Por mais que a lei
não possampuniras intençõessendoocomeçode umdelito que prova a vontade
de cometê-lomerece umcastigo,porémmaislevedoque se ele tivesse cometido.
Esse castigoé necessáriopara que se evitem outras tentativas de realizar o crime
propriamente dito. É justo reservar uma pena mais severa a quem já cometeu o
crime e uma mais branda para quem por algum motivo não o completou. Deve
seguiressamesmagradaçãopara oscumplicesque indiretamente participaramdo
ato. Se as leis fossem mais severas aos executantes quanto aos cumplices, seria
difícil quem o quisesse faze-lo, porém devemos levar em consideração se esta
paga para o outro cometer o crime, dai a pena deve ser igual. Alguns Tribunais
oferecem a impunidade ao cumplice de um grande crime, que delatar seus
companheiros,este trazmuitasvantagensaosdelatores, porém não se isenta dos
perigos que a sociedade os impõe, uma vez que os trata como traidores,
introduzindo os crimes de covardia, estes mais funestos, a qual infecta a alma. O
Tribunal que utiliza destes métodos para conhecer um crime mostra-se sua
fragilidade ao depender de um contraventor para saber a verdade sobre o crime.
Porém também mesmo com a impunidade do cumplice a sociedade consegue
assegurara soluçãode umcrime mantendo a ordem publica. Assim uma lei geral,
que prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime, seria
preferível a uma declaração especial num caso particular: preveniria a união dos
maus, pelo temor recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos
perigos;e os tribunaisjánãoveriamosceleradosencorajadospela ideiade que há
casos em que se pode ter necessidade deles. De resto, seria preciso acrescentar
aos dispositivosdessalei que aimpunidadetrariaconsigoobanimentododelator.
Considerao autor contrario a uma nação que legitima a traição, fazendo com que
seuscidadãosse tornem frios e calculistas, capaz de passar por todas as tradições
e leis para alcançar um objetivo”. (p.84).
4.16 “Moderação as Penas.O objetivo das penas não é atormentar e afligir um ser
sensível, nem destruir um crime já cometido. O Seu fim é impedir que o réu faça
novosdanosaos seusconcidadãos,e este dar como exemplo para impedir que os
demaiscometamoutrosiguais.Devendo serescolhidas as penas e os métodos de
aplicação que exerçam impressão duradoura sobre os ânimos dos homens, de
maneira menos tormentosa sobre o corpo do réu, sendo assim uma maneira que
ele percebaseuerroe não faça novamente. Para que uma pena realize o seu fim,
basta que o seumal ultrapasse obemnascidodo crime que a produziu.O restante
é supérfluo. Há duas consequências, quando as penas são desnecessariamente
cruéis. Primeiramente não se torna fácil manter a proporção essencial entre o
crime e a pena. A outra é que a impunidade nasce da atrocidade dos suplícios.
Pois,se as leissãocruéis,ouse mudam, ou delasnasce,fatalmente,aimpunidade.
Sendoassimquantomaiscruéisas penasforem, mais delitos o acusado cometerá
temendo ser pego. Nos países em que os suplícios são mais atrozes, foi onde
ocorreram os crimes mais horríveis. São necessárias as penas mais severas a
nações mais grosseiras. À medida que a sociedade se torna mais sensível mais
branda as penalidadesdevemser,porque nãoserámaisnecessária, considerando
que uma nação assim, não ocorrerá tantos crimes horríveis.” (p.89).
4.17 “Da Pena de Morte.O homem não é dono de sua própria morte. A pena de
morte não é um direito, mas sim uma guerra da nação contra um cidadão. Só
podemosconsideraramorte do cidadãopor doismotivos.Sendo quando, mesmo
privado de liberdade, o indivíduo tenha relações e poder que ameacem a
segurança da nação, e sua vida possa produzir uma revolução perigosa na forma
estabelecidadogoverno.Equandoa sua morte foi o verdadeiro único meio capaz
de dissuadirosoutrosde cometercrimes. Nãoé a intensidadedapenaque produz
efeito sobre o espírito do homem, mas a sua duração. Não podemos colocar o
espetáculo damorte de um criminosocomo freio mais energético contra o crime,
mas sim o grande e penoso exemplo de um homem privado de liberdade,
convertidoembestade trabalho. Paraque uma pena seja justa, a sua intensidade
deve ser somente a necessária para afastar os homens dos crimes. Por isso seria
preferível a pena de escravidão perpétua, que amedronta mais quem vê do que
aquele que asofre,poisoprimeiroconsiderao conjunto dos momentos infelizes,
enquantoosegundo, com a desgraça do momento atual, esquecem-se da futura.
Os momentos de suplícios em face da morte são esquecidos pela população não
alcançandoo seuobjetivoque é odo exemplo.Felizanação que nãoutilizaa pena
de morte para conter os crimes, pois como podem combater esta funesta ação,
com outra de mesma proporção”. (p.102).
4.18 “Dos Banimentos e das Confiscações.Aqueleperturbaatranquilidade publica,
não obedecemàsleise viola os acordos que a sociedade firmou deve ser banido.
Comopor exemplo, aquele que é acusado por um crime, porem não foi provado,
para que não se cometa injustiça,amelhorsoluçãoé o banimento; como também
aquele que pusesse a nação em uma situação de cometer uma injustiça ou a
temeridade que causaanação, para issoseria necessárioumalei menos arbitraria
e mais precisa o possível, e que essa lei deixasse a liberdade ao banido que em
qualquer momento ele pudesse provar sua inocência. Considera-se a perda dos
bens punição mais grave que o banimentos e o que se diz de ocorrer os dois
simultaneamente. É mister que dependerá do delito usar as duas, e quando esta
for de confiscar os bens, deve ser percebida a possibilidade de se retirar apenas
parte dos bens. Deve haverestaperdaquandoo banimentosejade tal ordem que
invalide todas as relações existentes entre a sociedade e um cidadão criminoso.
Desse modo,deve produziromesmoefeitodamorte natural. Assim, os seus bens
devemcaberaoslegítimossucessores,e nãoaogovernante,poisoconfiscodestes
infligiria ao inocente a pena do réu. Considera-se a hipótese deste ser inocente,
com isto um homem de bem tenderá a tornar-se um criminoso, pela injustiça
cometidae para sustentarsuafamília,semcontar a infâmiadesta,que nada deve.
Não há nada mais hediondo que uma família inteira coberta de infâmia e de
misériapelocrime de seu chefe, crime que essa família não cometeu e não tinha
como impedir”. (p.105)
4.19 “Da Infâmia.Podemosconsidera-lacomoumsinal de improbação publica que
privao culpadoda confiançae da consideraçãoque asociedade tinhanele e dessa
espécie de fraternização que une os cidadãos de um mesmo país. Os efeitos da
infâmia não dependem apenas das leis é preciso que esta que a lei inflige esteja
baseado na moral ou na opinião publica. Se se tentasse manchar de infâmia uma
ação que a opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as
ideias aceitas de probidade e de moral desapareceriam mal grado todas as
declamações dos moralistas, sempre impotentes contra a força do exemplo.
Declarações indiferentes como infames, fará com que as realmente significantes
percam seu efeitos. As penas corporais e dolorosas não devem ser aplicadas aos
crimes baseados no orgulho, que tiram da dor uma glória. E as penas de infâmia
não devem ser muito frequentes, pois o uso do poder da opinião enfraquece a
própriaopinião,nemseremaplicadassobre umgrande númerode pessoas, pois a
desonra de muitos se resolve na desonra de ninguém”. (p.108).
4.20 “Da Publicidade e das Prestezas das Penas”. Quanto mais rápida for a pena,
maispróximadodelitoelaestará,tornando-amaisjustae útil. É considerada mais
justa, pois poupa o acusado da incerteza e da tristeza, cujo horror aumenta para
ele na razão da força da imaginação e do sentimento de fraqueza. A presteza do
julgamento é justa, pois sendo a perda a liberdade, só deve preceder a
condenaçãoquandofor realmente necessário. Um cidadão só deve ficar detido o
tempo necessário para a instrução do processo, e os antigos detidos deve ser
julgado primeiro. O acusado não deve ser encerrado se não for realmente
necessário,quandoeste quiserfugirouocultaras provas.O processonão pode ser
prolongado. Existe um contraste odioso entre o juiz que demora a julgar estando
no conforto dos prazeres e um miserável esperando pela sua condenação no
fundo de uma masmorra. Os efeitos devem ser rigorosos para dar exemplo, mas
não há necessidade de ser tão cruel. A presteza da pena é útil, sendo certo que
quantomenostempodecorrerentre odelitoe a pena. Tantos os espíritos estarão
compenetrados que não há delito sem pena. Isto quer dizer que quanto mais
rápidodurar um processoa populaçãoperceberáque nãoháimpunidade evitando
assimos delitos.Os homensignorantese embrutecidos só percebem a ação e sua
causa com estes estão temporariamente ligados. É a ligação das ideias que
sustenta todo o edifício do entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor
seriam sentimentos isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos.
Negligenciam as relações distantes, e essas ideias complicadas, que só se
apresentam ao homem fortemente apaixonado por um objeto, ou aos espíritos
esclarecidos.A luzdaatençãodissipanohomemapaixonadoastrevas que cercam
o vulgar. O homem instruído, acostumado dissolver rapidamente um grande
número de ideias e de sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que
constitui a base de sua conduta, desde então menos incerta e menos perigosa.
Sendoassimimportante punirprontamente umcrime cometido,se se quiser que,
no espírito grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação
criminosadesperte imediatamentea ideiade umcastigoinevitável. Uma pena por
demaisretardadatornamenosestreitaauniãodessasduas ideias:crime e castigo.
Seria mais estreita a ligação das ideias de crime e de castigo, dando à pena de
acordo com a natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial
afaste o espíritodocaminhoa que conduziaa perspectiva de um crime vantajoso.
É preciso que a ideia do suplício esteja sempre presente no coração do homem
fraco e domine o sentimento que o leva ao crime. Como os homens não se
entregam, aos maiores crimes, a maior parte dos que assistem ao suplício de um
celerado, acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum
sentimento de terror ao verem um castigo que jamais imaginam receber. Ao
contrário, a punição pública dos pequenos delitos mais comuns causará na alma
uma impressãosalutarque os afastará de grandes crimes, desviando-os primeiro
dos que o são menos. ”(p.112)
4.21 “Que os Castigosdeve ser Inevitável-DasGraças”.Não é o rigordo castigo que
previne oscrimescommaissegurança,mas a certezado deste, o zelo vigilante do
magistradoe essaseveridade inflexívelque sóé uma virtude nojuizquandoas leis
são brandas.A perspectivade um castigo moderado, mas inevitável causará mais
impacto do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se
apresenta alguma esperança de impunidade. O homem tem mais medo dos
menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a
esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens,
afasta sempre a ideia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja
sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão
frequentemente concede. Às vezes deixa-se de punir pequenos delitos, por sua
dimensão, mas isto vai contrario ao bem publico, o ofendido pode ate perdoar o
delito,masa sociedade necessitade exemplo, sendo isso contrario a manutenção
da segurança. O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular;
pertence àsleis,que sãoo órgãoda vontade de todos.Um cidadãoofendido pode
renunciar à sua porção desse direito, mas não tem nenhum poder sobre a dos
outros. Quando as penas dos pequenos delitos forem mais brandas, não haverá
necessidade do perdão e a clemencia. Feliz a nação que não nomeia esses de
virtudes! A clemência, que se tem visto em alguns soberanos substituir outras
qualidadesque lhesfaltavamparacumprirosdeveresdotrono,deveriaserbanida
de uma legislação sábia na qual as penas fossem brandas e a justiça feita com
formas prontas e regulares. Essa verdade parecerá dura apenas aos que vivem
submetidos aos abusos de uma jurisprudência criminal que concede a graça e o
perdão necessários em razão mesmo da atrocidade das penas e do absurdo das
leis.Odireitode concedergraçaé semdúvidaa maisbelaprerrogativa do trono; é
o mais precioso atributo do poder soberano; porém é uma improbação tácita das
leis existentes. O soberano que se ocupa com a felicidade pública e que julga
contribuir para ela exercendo o direito de conceder graça vai contra o código
criminal, consagrado, mal grado seus vícios, pelos preconceitos antigos, pelo
calhamaço impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das velhas
formalidades, enfim, pelo sufrágio dos semi-sábios, sempre mais insinuantes e
mais escutados do que os verdadeiros sábios. A clemencia deve ser virtude do
legisladore não do executor, devendo assim o legislador utilizar no código e não
nos julgamentos particulares, se se deixar ver aos homens que o crime pode ser
perdoadoe que o castigo nem sempre é a sua consequência necessária, nutre-se
neles a esperança da impunidade; faz-se com que aceitem os suplícios não como
atos de justiça, mas como atos de violência”.(p.116)
4.22 Dos Asilos. Será justo dar asilos a criminosos de outra nação, acolher
assassinos que não cumpriram o contrato em suas nações, terá algum território
em que a lei não alcance, a força da lei deve ser o cidadão onde ele estiver. Não
existe diferençaentre aimpunidadee os asilos; se sendo como o melhor meio de
impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que
representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as
penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los. Os asilos
tendem a formar pequenas soberanias, onde estabelece o espirito oposto a do
corpo inteiro da sociedade. Surgiu a hipótese de que outra nação punisse um
delito cometido em outra, mas isto não é possível, pois os crimes devem ser
julgadosnanação emque foi cometido para que a punição sirva de exemplo para
estanão, não para outra que nãoocorreu o delito.Sendo assim um crime só deve
serpunidonopaís onde foi cometido,porque é somente aí, e não em outra parte,
que os homenssãoforçadosa reparar, peloexemploda pena, os funestos efeitos
que o exemplodocrime pode produzir. Umcriminosocujoscrimes não ocorreram
puderam violar as leis de uma sociedade da qual não era membro, pode bem ser
temidoe expulsodessa sociedade; mas as leis não podem infligir lhe outra pena,
poissão feitassomente parapuniromal que lhe é feito, e não o crime que não as
ofende. Se o criminoso não tiver a possibilidade de esconder-se da punição em
outra nação, evitará comete-lo. Será difícil dizer o que fazer porem Beccaria
considera:até que as leis, tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais
do homem,compenasmaisbrandas,impedindooarbítriodos juízes e da opinião,
asseguremainocênciae preservemavirtude dasperseguiçõesdainveja;até que a
tirania,relegadaaoOriente,tenhadeixado a Europa sob o doce império da razão,
dessarazão eternaque une com umlaço indissolúvel os interesses dos soberanos
aos interesses dos povos”. (p.119).
4.23 Do uso de por a cabeça a premio. Seria justo levantar os cidadãos contra um
criminoso, pondo sua cabeça a premio, armar pessoas de bem a troco de um
serviço que o soberano tem o dever de fazer, mesmo este sendo de outra nação
seria justo fazer isto, sem considerar a inocência deste. O uso de pôr a prêmio a
cabeça de um cidadãoanulatodas as ideiasde moral e de virtude, tão fracas e tão
abaladas no espírito humano. De um lado, as leis punem a traição; de outro,
autorizam-na. O legislador aperta com uma das mãos os laços de sangue e de
amizade, e com a outra recompensa àquele que os quebra. Sempre em
contradição consigo mesmo, uma vez espalham a confiança e animarmos que
duvidam, depois semeia a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um
crime, faz nascer cem. As nações só serão felizes quando a sã moral estiver
estreitamente ligadaàpolítica. Mas, leisque recompensam a traição, que excitam
suspeitas recíprocas, jamais alcançaram a união tão necessária da política e da
moral;uniãoque daria aos homens segurança e paz, que lhes aliviaria a miséria e
que traria às nações, longosintervalos de repouso e concórdia do que aqueles de
que até ao presente gozaram”. (p.122).
4.24 “Que as penas que devem ser proporcionada aos Delitos. O interesse comum
não é somente que não se cometam crimes, mas também que os mais danosos à
sociedade ocorram com menos frequência. Assim, os obstáculos que separam o
homemdocrime devemsermaisfortesquandooscrimesforemmaisprejudiciais.
Deve então existir uma proporção entre crimes e penas. Se uma mesma pena se
destinaadoiscrimesque ofendemdesigualmente a sociedade, então não haverá
um obstáculo sério para a prática do crime mais grave se este trouxer uma
vantagemmaior.Deve haverentão uma graduação das penas de acordo com uma
graduação dos crimes. E como não é possível ter a precisão da matemática nas
ações humanas, bastará ao legislador notar os pontos principais, sem perturbar a
ordem, não decretando para os crimes do primeiro grau as penas do último”.
(p.126).
4.25 “Da medida do Delito. A verdadeira medida dos delitos é o dano causado à
sociedade. As opiniões espalhadas pelos déspotas e as paixões dos tiranos
abafaram as noções simples e as ideias naturais que constituíam sem dúvida a
filosofiadassociedadesprimitivas.Mas,se a tiraniacomprimiuanaturezapor uma
ação insensível,ouporimpressões violentas sobre os espíritos da multidão. Hoje
istojá estaacabando, as luzesdonossoséculodissipamostenebrososprojetos do
despotismo, reconduzindo-nos aos princípios da filosofia e nos mostrando com
maiscerteza. Esperamosque estasexperiênciasdopassadonão sejam esquecidas
e que os princípios naturais reapareçam nos homens. A magnitude do crime não
depende daintençãode quem comete comojulgavaalguns:porque a intenção do
acusado depende das impressões causadas pelos objetos presentes e das
disposiçõesprecedentesdaalma.Essessentimentosvariamemtodososhomense
no mesmo indivíduo, com a rápida sucessão das ideias, das paixões e das
circunstâncias. Se as intenções fossem punidas, deveria ter um código particular
para cada individuo. Às vezes um cidadão com a melhor das intenções comete
grandes males a sociedade como também pode ocorrer o contrario em que um
cidadão com intenção de prejudicar presta grande ajuda. Alguns jurisconsultos
medem a gravidade de um delito de acordo com a dignidade da pessoa ofendida
de preferenciaaomal que pode causar a sociedade. Se esse método fosse aceito,
uma pequena irreverência contra Deus mereceria uma pena bem mais severa do
que o assassino de um monarca, pois a superioridade da natureza divina
compensariainfinitamente a diferença da ofensa. Se os homens ofendem a Deus
com o pecado,muitasvezesoofendemmaisaindaencarregando-se docuidadode
vingá-lo”. (p.130).
4.26 “Divisão dos Delitos. Existem crimes que atingem diretamente a sociedade e
outros que atingem o cidadão em sua vida, seus bens e sua honra. E outros atos
contráriosao que a lei permite ou proíbe, tendo em vista o bem publico qualquer
ato que não se encaixe numa dessa classe não pode ser considerado como crime,
não podendoserpunidopor ele.Pornãosaberguardar esseslimites é que vemos
uma oposição entre lei e moral. Cada cidadão pode fazer tudo que não for
contrario a lei, sem temer qualquer sanção e sim as consequências do ato. Esse
dogma político deveria ser gravado no espírito dos povos, proclamado pelos
magistrados supremos e protegido pelas leis. Sem esse dogma sagrado, toda
sociedade legítima não pode subsistir por muito tempo, porque ele é a justa
recompensa do sacrifício que os homens fizeram de sua independência e de sua
liberdade. É isto que torna as almas fortes e generosas, que eleva o espírito, que
inspira aos homens uma virtude superior ao medo e os faz desprezar essa
miserável maleabilidade que tudo aprova e que é a única virtude dos homens
bastante fracos para suportar constantemente uma existência precária e incerta.
Muitas vemos as paixões de um século servirem de base moral aos séculos
seguintese formartodaa politica dos que presidem às leis. Mas as paixões fortes
filhas do fanatismo e do entusiasmo, vão pouco a pouco se enfraquecendo e
obrigamo legisladorater prudênciatornando-se uminstrumentoútilnas mãos da
astucia e do poder, quando os tempos às estiverem enfraquecido. Foi do
enfraquecimentodestasfortespaixõesque nasceramas nações obscurasde honra
e de virtude, a qual existira para sempre, porque as ideias mudam com o tempo,
que deixasobreviverosnomes ás coisas, que variam segundo lugares, e climas, é
que a moral esta submetida com os impérios e os limites geográficos”. (p.133)
4.27 “Dos Crimes Lesa Majestade.Estescrimes foram postos na classe dos grandes
crimes, pois são funestos à sociedade. Mas, a tirania e a ignorância, que
confundem as palavras e as ideias mais claras, deram esse nome a uma multidão
de delitosde naturezainteiramente diversa. Aplicaram-se as penas mais graves a
faltasleves;nessaocasiãocomoemmil outras,o homemé muitasvezes vítima de
uma palavra. Toda espécie de delito é nociva à sociedade; mas, nem todos os
delitostendemimediatamenteadestruir.Éprecisojulgarasações moraispor seus
efeitos positivos e ter em conta o tempo e o lugar. Só a arte das interpretações
odiosas,que é ordinariamenteaciênciadosescravos,pode confundir coisas que a
verdade eterna separou por limites imutáveis”. (p.134)[
4.28 Dos Atentados contra a Segurança dos Particulares, e principalmente das
Violências.Depoisdosatentados ásociedade ouosoberano encontrou atentados
contra a segurança dos particulares, sendo esta a garantia da existência da
sociedade, jamais devem deixar de ser punidas com penas mais graves. E esses
crimes podem ocorrer contra a vida, à honra ou contra os bens. Os atentados
contra a vidae a liberdade doscidadãossãoosque mais acontecem. Encontramos
nesta classe os assassinos e assaltos cometidos por homens comuns, do povo,
como também os crimes da mesma natureza cometidos pelos magistrados,
destruindo o senso de justiça e de dever substituídos pelo direito da força, este
direitoé perigos não só para que sofre, mas também para que abusa dele. Sendo
que as penasdevem ser as mesmas para o último e o primeiro cidadão, e mesmo
quem seja mais feliz ou mais honrado não deve recear menos que os outros a
violação dos pactos pelos quais foi elevado acima dos demais. Além disso, a
medida das penas não é a importância ou a sensibilidade do réu, mas sim o
prejuízo público, que será tanto maior quando seja causado por quem é mais
favorecido.A igualdade daspenassópode serexterior,sendorealmente diferente
em cada indivíduo”. (p.137).
4.29 “Das Injurias.As injúrias pessoais e contra a honra, isto é, a parcela de estima
que um cidadão tem o direito de exigir dos outros, devem ser castigada com a
desonra. A honra é um dos princípios fundamentais das monarquias que
representamumdespotismomoderado.Eequivale nelas o que as revoluções são
para os estados despóticos, ou seja, um momento de regresso ao estado da
natureza e uma recordação da antiga situação de igualdade”. (p.142)
4.30 “Dos Duelos.Os duelosprivadossurgiramdaanarquiadasleis,fundamentados
na necessidadedaafirmaçãode unssobre os outros.Os duelossãomaispopulares
entre osde nível mais alto, que se olham com suspeita e inveja. Esses duelos são
legitimados em nome da honra, considerados por muitos homens mais valorosa
que a própria vida O melhor remédio seria punir o agressor, quem deu motivo
para o duelo,declarandoinocente aquele que foi obrigadoadefenderoque as leis
atuais não asseguram, isto é, a opinião, mostrando aos concidadãos que teme a
lei, mas não os homens”. (p.146).
4.31 “Do Roubo.Um crime cometidosem violência deverá ser punido, porém com
uma pena pecuniária. Sendo o roubo considerado ordinariamente o crime da
misériae dodesespero,cometidoporessaclasse de homensinfortunados,aquem
o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) só deixou a
existênciacomoúnicobem, aspenaspecuniáriascontribuirão simplesmente para
multiplicaros roubos, aumentando o número dos indigentes, arrancando o pão a
uma família inocente, para dá-lo a um rico talvez criminoso. A pena mais natural
do roubo será de escravidão, sendo considerada mais justa, isto é, a escravidão
temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do
culpado,para fazê-loexpiar,poressadependência,odanoque causoue a violação
do pacto social.Mas se no rouboé acompanhade violência, se junta à servidão as
penas corporais.Outros escritores mostraramosinconvenientes graves de aplicar
as mesmaspenas contra os roubos cometidos com violência e contra aqueles em
que o ladrão não a utilizou Não podemos coloca-los no mesmo patamar certa
soma de dinheiro e a vida de um homem. O roubo com violência e o roubo de
astúcia são diferentes e a política deve admitir isto.
4.32 “Do Contrabando. Esse crime é cometido contra a nação, pois se abstém o
pagamentodosimpostos,que mantém a segurança publica, deve ser fortemente
proibido, sendo o confisco a melhor punição, porém os cidadãos não percebem
esse delito com afronta individual, pois não sentem suas consequências,
considerando-osindeléveis.Emalguns casos cabe também a servidão e prisão. “A
origemdestes delitos são as próprias leis, configurando assim certas vantagens”.
(p.151).
4.33 “Das Falências. O legisladorpercebeaboa fé noscontratos e tem que proteger
os credores,quando estaabre falência, tem que perceber se este está mesmo de
boa fé, ou esta com interesses fraudulentos, o homem honesto que teve um
infortúnio e nãoconseguiucumprirsuapalavra, nãodeve ser atirado a uma prisão
e privado do único bem que lhe resta, a liberdade. Sua obrigação deverá ser
inesgotável até o total pagamento, não lhe sendo permitido furtar-se sem o
consentimento das partes. Porém aquele que agiu fraudulentamente deve ser
punido como um falsário de moedas. Porém se a fraude do falido for duvidosa
este deve serconsiderado inocente.Pois na legislação a um principio importante,
melhor deixar impune um culpado do que punir um inocente. A também o
interesse de proteger o comercio e o direito de propriedade”. (p.156)
4.34 “Dos Delitos que perturbam a Tranquilidade Publica. Esta espécie de crimes
perturbama tranquilidadepública e o sossego dos cidadãos. São os alvoroços nas
vias públicas destinadas ao comércio e ao transito dos cidadãos, e os sermões
fanáticos que excitam as paixões fáceis da multidão. Existem meios de se evitar
esta perigosa condensação de paixões populares, que formam um ramo da
vigilância do magistrado, o qual não deve atuar com leis arbitrárias e não
estabelecidas em um código, sob perigo de abrir uma porta à tirania. Se os
censores e os magistrados arbitrários são indispensáveis em qualquer governo,
deve-se isso à fraqueza de sua constituição. A incerteza da própria sorte sacrifica
mais vidas veladamente do que a tirania pública e solene”. (p.158)
4.35 “Da ociosidade. Osociosossão inúteisque nãodãoà sociedade nem trabalho,
nem riquezas. Não podemos confundir com o ócio fruto da riqueza acumuladas
pelotrabalho,este sim,aceitável e necessário.Àsnormascabe definiraespécie de
ociosidade punível”. (p.160)
4.36 “Do Suicídio.Um delitoque nãopode serpunido,poisocorpojá semvida,não
poderá sofrer punição alguma, como também punir a família também seria uma
situaçãotirânica,poisas puniçõesdevemserimpessoais.Aquele que tiraa própria
vida faz menos mal a sociedade do que aquele que renuncia sua pátria para
sempre, o primeiro deixa tudo a seu país enquanto o segundo lhe rouba sua
pessoae seusbens,causandoo dobrodo prejuízoque osuicidapra a sociedade. A
questão reduz em saber se é útil ou perigosa a sociedade. A Sociedade deverá
elaborarlei paraque issonão aconteça. Porém, uma lei que transforme o país em
uma prisãoé inútil,poisnão há como encerrar todos os pontos de sua periferia, a
menoscom montanhasinacessíveisoumaresinavegáveis. Além disso, quem leva
tudoo que é seu,não pode sercastigado. Então, logo que se comete o crime este
não pode maisserpunido,e também não se pode puni-lo antecipadamente, pois
seriaum castigoà vontade doshomense não às suasações.O modo maiscerto de
manter os cidadãos na pátria é aumentar o bem estar de cada um, fazendo com
que a soma da felicidade, comparada com as nações vizinhas, seja maior do que
qualqueroutrolugar.O suicídioé um delitoque nãopoderáserpunido,tratase de
um crime que Deuspune apósa morte doculpado, sendo somente Deus capaz de
puni-lo.Nãoé considerandoumcrime contra os homens, pois a família do suicida
que sofre e não ele”. (p.167)
4.37 “Dos certos Delitos difíceis de constatar. São delitos que acontecem de
maneira frequentes, porém são difíceis de contestar sua veracidade são eles: o
adultério, a pederastia e o infanticídio. O adultério é fruto de uma necessidade
constante,comuma todosos mortais,anteriorà sociedade. A fidelidade conjugal
é sempre maisseguraàproporção que os casamentossão mais numerosos e mais
livres. É mais fácil ao legislador preveni-lo do que reprimi-lo. A pederastia é tida
como desvio das paixões do homem escravo em sociedade. O infanticídio é tido
como frutoda fraquezaouviolência.Parataisdelitos deve-se atacar as causas, de
forma a se ter normas eficazes contra as fraquezas que são suas causas. Os
legisladorestendemafazerleisque evitemoacontecimentodestesdelitose nãoa
penalidade após o fato consumado”. (p.171)
4.38 “De uma Espécie Particular de Delito. Iremos falar de um delito cometido
durante séculos, que o fanatismo, levando muitos inocentes à fogueira onde
devido ao choque de opiniões homens mulheres e crianças viravam cinzas em
nome de uma religião,osquaisoautor evitarelatarmaisprofundamente”.(p.175)
4.39 “Fontes de Gerais de erros e injustiças na Legislação. Isto acontece quando o
legislador se preocupa com problemas particulares, ao invés de ter uma visão
generalizada.Como porexemplo, o porte de armas, pois só estariam desarmados
assim os cidadãos de bem”. (p.176).
4.40 “Dos espirito da Família. Estas foram injustiças aprovadas inclusive pelos
homens mais esclarecidos e cometidas pelas repúblicas mais livres, por terem
encarado a sociedade mais como uma união de famílias do que uma união de
homens. Na república das famílias, os filhos permanecem sob a autoridade do
chefe enquanto este vive. Quando a república é de homens, a família não é uma
subordinação de mando, mas de contrato, e os filhos, quando não são mais
dependentes,se tornammembroslivresdacidade,sóse submetendo ao chefe da
famíliapara participaremdassuasvantagens.Ascontradiçõesentre leis de família
e as fundamentaisdarepúblicaconstituemafecundafonte de outrascontradições
entre a moral domésticae a pública, e geram um conflito permanente no espírito
de cada homem.Umainspirasubmissãoe terror,outra coragem e liberdade. Uma
impõe umcontínuosacrifíciode si mesmoa um ídolovão,outra ensinaa serviraos
próprios interesses sem ofender as leis”. (185)
4.41 “Dos espirito do Fisco. Houve um tempo em que os delitos eram como um
premioparao príncipe,poisocriminosopagavapor seusdelitos.Sendo o príncipe
quem se encarregava da defesa das leis, tinha interesse em vê-la desrespeitada,
pois lhe trazia lucro. O juiz era então um advogado do fisco mais do que um
investigador indiferente da verdade, um agente do erário, e não um protetor e
ministro das leis. Quando o criminoso confessava um crime tornava-se um
devedorfisco.Entãoa confissãodocrime,combinadaafavorecere não prejudicar
os interessesfiscais converteu-se nocentronoqual giram todos os ordenamentos
criminais,e aindahoje oé. Por isso o juiz se torna inimigo do réu, não buscando a
verdade do fato. Excluem-se as investigações e as provas que esclarecem o fato,
mas que debilitam os interesses do fisco. Os indícios para a captura estão sob a
ordem do juiz e para que alguém prove que é inocente, primeiramente deve ser
declarado culpado.” (p.189).
4.42 Dos meiosde prevenircrimes.O legisladordeve prevenir o crime, e não punir
depoisque foi cometido,poisaboa legislaçãovisaproverobemestardos homens
e preserva-los de todo o sofrimento. Porém os meios atuais empregados são
insuficientes. Os homens erram por natureza. Quantos mais tipos de delitos
existirem, maiores a chance de ocorrerem. Para evitar o crime são necessárias
normassimplese claras, que a nação esteja pronta para defender as normas, que
a nação esteja esclarecida. Necessário também afastar a corrupção dos
legisladorese magistrados. Quanto mais numerosos os tribunais, menos se pode
temer que as normas fossem quebradas, pois os homens se observam
mutuamente. Devem-se premiar também as ações virtuosas. Outro método de
prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a obscuridade da corrupção
interessando o magistrado em conservar toda sua pureza o deposito que a nação
lhes confia. Quanto mais tribunais existirem, mais difícil de acontecer
arbitrariedades, como também incentivar e recompensar a virtude, o que não
acontece nas nações. A educação é então o principal pilar para a prevenção dos
delitos”. (p.199).
5. REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E SUA
UTILIDADE PARA A PESQUISA E/OU APRENDIZAGEM EFETIVA HAVIDA COM O FICHAMENTO:
Beccaria foi um homem com ideias avançadas para o seu tempo, em um período em que
justiçaera sinônimode torturae morte,ele conseguiutornarocódigopenal mais humanitário,
tanto é verdade que ate hoje estudamos seus princípios, Nesta obra ele nos mostra de que
nada vale uma nação punir severamente um criminoso, por um delito leve, pois o intuito da
penae dar exemploaosdemais cidadãos, e quanto mais cruel mais desproporcional ser´, não
impondo assim aos demais um corretivo ,mas um castigo.Vimos também que em uma
sociedade onde alei é bemcompreendidapeloshomens,ocorremmenosdelitos,comparadas
aquelasonde aminoria conhece-as. Também é interessante relatar que por muitos séculos a
pena de morte era considerada a melhor das penas, pois todos temiam a morte, e este pelo
menos naquele tempo era um bom exemplo, mas isso apenas trazia mais violência à
sociedade, pois temendo a morte o assassino cometia muito mais delitos tentando fugir do
castigo, depois deste vem à tortura utilizada ate hoje, porém clandestinamente, mas foi
instrumento para muitas confissões.
Guaramirim, SC, 00 de 00000 de 0000.
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Análise da obra Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM DIREITO 1.1 FICHA RESUMO/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA 1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: 2. OBRA(s) EM FICHAMENTO: BECCARIA; Cesare – Dos Delitos E das Penas- Tradução; GUIMARÃES; TORRIERI – ED. Martin Claret-SP. 3. ESPECIFICAÇÃODO REFERENTE UTILIZADO: Os Conceitose origemdas Penas, Delitose suas qualificações. 4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE: 4.1 “Dados sobre o autor.Cesare Beccaria nasceu no dia 15 de março de 1738 em Milão, formou-se bacharel em direito 1758 pela universidade de Paiva. Em 1763 empenha-senoestudocríticodas leispenais, apesar de sua pouca experiência na área da justiçacriminal apósisso no ano seguinte publicou sua principal obra que o consagrou em todo mundo com o titulo “DOS DELITOS E DAS PENAS”. Esta obra lhe rendeu,notoriedadeinternacionalcomapenas26 anos , que foi traduzidologo emseguidaemváriosidiomas.Em1771foi indicadoparao conselho econômico de Milão,por onde trabalhouoresto de sua vida. Esta obrafoi consideradaum marco na históriadajustiçapenal.Criticadoporváriospela verdade contidanesta obra, a qual permaneceu oculta por muito tempo ate ser publicada. (p. 11) 4.2 “Introdução. Na obra o autor coloca que as vantagens da sociedade devem ser compartilhadasigualmenteentre seusmembros, porém não é isso que acontece, como dizele, a minoria acumula muitas vantagens como, por exemplo, riqueza e felicidadeenquantoamaioriapossui misériae fraqueza. Colocaque asoluçãopara isto seriam as leis justas e prudentes para evitar estes abusos. Segundo ele na historia das lei, geralmente ocorreu o contrario, muitas das leis antigamente era feitas por paixões da minoria, sem nenhum interesse para a maioria e sim a poucos SendoBeccariaum dosprimeiros, senãooprimeiroarelatarsobre elas em um sentido humanitário. Com a finalidade de evitar os abusos da tirania ou da ignorância funesta”. (p. 24) 4.3 “Origemdas penase o Direito de punir. A moral politica não pode proporcionar a sociedade umavantagemdurável, se nãotiverseusfundamentosemsentimentos indeléveis do coração do homem. Toda lei que não estiver baseada nestes sentimentos, encontrará resistência e terá que ceder a ela. A menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe comunicouum movimento violento. Devemos consultar o coração humano, nele encontrarem os princípios fundamentais dos direito de punir. As leis são as condições com que os homens que, antes eram isolados e independentes, se uniram em sociedade, evitando a guerra contínua e as incertezas da conservação da liberdade. Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte,fatigadosde umaliberdade que aincertezade conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formoua soberaniadanação; e aquele que foi encarregadopelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do
  • 2. povo. A soma das porções sacrificadas de cada homem constitui a soberania da nação e o soberano é o legitimo depositário. Mas este depósito não foi o suficiente, e eram necessários motivos para desviar o ânimo de cada homem de sua intençãode voltara submergirasociedade noantigocaos.E estesmotivossão as penas aos infratores das leis. Assim, as penas que excedem a necessidade de conservar este necessário depósito de parte da sua liberdade são injustas. E quanto mais justas as penas, mais inviolável elas se tornam, e maior a liberdade que o soberano conserva para os súditos”. (p. 28). 4.4 “Consequênciasdestesprincípios.Sóasleispodemfixaraspenasde cada delito e que essafunçãocabe ao legislador,que representatodaasociedade unidapor um contrato social, o magistrado fazendo parte da sociedade não pode infringir a outro membro desta sociedade uma pena que não tenha base legal, seria um castigo injusto, visto que já existe uma punição para este delito, não podendo fazer um castigo novo para um delito já legislado. Também nenhum magistrado sobre o pretexto do bem publico aumentar a pena pronunciada a um cidadão. O soberano representa a sociedade, e todas as leis devem ser gerais, onde todos devem submeter-se, porém não cabe a ele julgar se alguém violou as leis. Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado,e oacusado,que negaessaviolação.É preciso,que haja entre ambosum terceiroque decidaacontestação. Sendo ele o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há. Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida,que prefere governarhomensfelizese livresadominarcovardemente um rebanhode tímidosescravos;mesmoque oscastigoscruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social”. (p.30) 4.5 “Interpretações das Leis. Os juízes não podem ter o direito de interpretar as leis penais,pelarazãomesmade que não sãolegisladores.Os juízes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou um testamento dos nossos antepassados, que aos seusdescendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositáriolegítimodoresultadoatual davontade de todos. Em todo delito o juiz deve formarum silogismoperfeito,sendo premissa maior a lei geral, a ação como premissa menor, resultando na liberdade ou a pena. O axioma de que é preciso consultar o espírito da lei seria muito perigoso. Seria um dique rompido para a torrente de opiniões. Este espírito da lei seria o resultado de boa ou má lógica do juiz, dependeria de suas paixões, das suas fraquezas, das suas relações com o ofendido.Ocorre que àsvezesosmesmoscrimessãopunidospelomesmotribunal de modo diferente, dependendo do tempo, por conta da instabilidade das interpretações. Assim às vezes a sorte do cidadão estaria nas mãos de alguns tribunais a mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Consideram que havendoumcódigofixode leis,aserem observados literalmente, os cidadãos obtémumasegurança pessoal,pois percebem exatamente os inconvenientes de um delito.Estesprincípiosdesagradarãosemdúvidaaosdéspotassubalternosque se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores com o peso da tirania que sustentam.” (p.35).
  • 3. 4.6 Obscuridade das Leis. Se a interpretação arbitraria da lei é um mal a obscuridade também o é. Enquanto o conhecimento das leis for de poucos e a familiaridade não abrangera todos. As leisdevemser escritas de maneira que todos entendam e nãopor uma línguamorta. Comopodemsaberas consequênciasde seusdelitos, se ao menossabemde forma clara este delito. Omonopóliodosdireitoslegaisfica nas mãosde poucos.Quantomais os homens conhecerem as leis, menores serão os que as não obedecerão, Umaconsequênciadistoé que a escritura é necessária para uma forma estável de governo, pois em ela as leis não resistiriam às forças inevitáveis do tempo e das paixões. Outra consequência é a importância da imprensa, que pode tornar público o conhecimento do código. Eram traições secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na nobreza opressora e tirana; e os ministros do Evangelho, manchados na carnificina e as mãos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do povo um Deus de misericórdia e de paz. Os que se levantam contra a pretensa corrupção do grande século em que vivemos não acharão ao menos que esse quadro abominável possa convir-lhe.”. (p37). 4.7 Prisão. Privarum cidadãode sua liberdade, nãodeverserumacoisabanal,o juiz a sentenciar a prisão de alguém, deve ter o senso de justiça e analisar ,se isto é realmente necessário, caso seja somente a lei deve estabelecer esta pena. Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusadopode ser presoe submetidoa interrogatório. Age-se contrario ao bem da sociedade o magistrado que uso direito de prender discricionariamente os cidadãos,de tirar a liberdade aoinimigosobpretextosfrívolos,e,por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito Somente alei deve determinaroscasosemque um homemé merecedorde pena. Ela também assinalará os indícios de um crime que justifiquem a custódia de um réu, não devendo estes ser estabelecidos pelos juízes. Além disso, um homem acusado de crime, encarcerado ou absolvido, não deveria ter nenhuma nota infame, o que não acontece normalmente. Pois parece que prevalece a ideia de força e da prepotência sobre a da justiça, e se atiram na mesma masmorra tanto os acusados como os convictos, sendo a prisão parece ser antes um suplício do que uma custódia do réu. Dependendo do delito, se este for leve, não cabe à privação da liberdade, pois ao invés de admitir o erro, ficará com ódio por tal castigo. ”(p.41) 4.8 “Dos índices dos Delitos e da forma de julgamento. Na obra Beccaria fala de uma teoria para que se possa ter certeza de um fato, principalmente o valor dos indícios de um delito: quando as provas se enquadram entre si, isto quer dizer, quando os indícios se sustentam um pelo outro, quando as forças das provas não se sustentam sozinhas, dependendo de uma só para ser verdade, de nada adiantarávarias provas se todas se sustentam de uma verdade só. Isto quer dizer que se esta prova cair todas cairão também. Porém quando as provas são independentes, isto é cada indicio ,pode ser comprovado singularmente, ai quantasmaisprovas possuírem, maiscertoseráa confirmaçãodo delito, porque a falsidade de uma prova não afetará as outras. As provas de um crime podem ser perfeitas, quando excluem a possibilidade de que a pessoa não seja culpada, ou imperfeita, quando não excluem. Uma das primeiras é suficiente para a condenação.E são necessáriastantasquantobastemdasegunda para formar uma perfeita. Quandoasleissãoclarase precisas,o ofíciodo juiz somente consiste em constatar um fato. E decidir sobre o resultado não se exige mais do que um
  • 4. simples e comum bom senso. Por isso, feliz é a nação em que as leis não forem uma ciência. Consideremosútil a lei, na qual todo homem deve ser julgado pelos seus pares, pois assim se calam os sentimentos inspirados pela desigualdade. Porém, quando o crime consistir na ofensa a um terceiro, a metade dos juízes deveria ser igual ao réu, e metade igual ao ofendido. É também justo que o réu possa excluir, até certo limite, os que se tornem suspeito. Também é necessário que os julgamentossejampúblicos, bem como as provas de um crime, para que a opinião pública ponha um freio à força e às paixões, e o povo se sinta realmente defendido.” (p.47). 4.9 “Das Testemunhas. Em uma boa legislação é importante determinar o grau de credibilidade das testemunhas e a natureza das provas necessária para a confirmação do delito. Todo homem razoável e que tiver as mesmas percepções que os outros poderão ser recebido como testemunho. Mas a confiança deve ser medidade acordocom o seusinteresse emdizeraverdade. Pormotivos frívolos e absurdosas mulherese crianças nãopodiamtestemunhar, devido a sua fraqueza, como também os condenados, por considerados mortos civilmente, nem as pessoas com nota de infâmia, pois em todos esses casos, uma testemunha pode dizera verdade, quandonãotemnenhuminteresse de mentir. As formalidades e as cerimônias são necessárias na administração da justiça, pois nada deixam ao arbítrio de quem a administrará, bem como dão ao povo a ideia de que o julgamentonãoé desorganizado ou interesseiro, mas regular e estável. Porém, a lei não pode fixá-las de modo que prejudiquem a verdade. Sendo assim a credibilidade de uma testemunha deve diminuir de acordo com a proporção do ódio ou amizade que existem entre ela e o réu. Sendo necessário mais de uma testemunha,poisse umaafirmae outra nega nada há de certo, e deve prevalecer o direito que cada homem tem de ser considerado inocente. Também diminui a credibilidade da testemunha quanto maior for à atrocidade do crime ou a inverossimilhança das circunstâncias, do mesmo modo como ocorre quando esta sejamembrode algumasociedade privada. Porfimacredibilidade da testemunha é quase nula quando se trata de um crime de palavras, pois coisas como o tom, o gestoe tudoque precede ousucede aspalavrasalteram muitoque foi dito por um homem, sendo quase impossível repeti-lo com precisão”. (p. 52). 4.10 “Das acusações secretas. As acusações secretas são consideradas um abuso manifesto, porém necessário e consagrado em vários governos pela fraqueza de sua constituição,este usotornaoshomensfalsose pérfidos. Aquela que suspeita de um concidadão considera-o inimigo, mascarando os próprios sentimentos e o habito de oculta-los faz que se tornem dissimulados a si mesmo. A desconfiança dentre os homens torna-os inseguros temendo monstros em todos os lugares. O medodo futurofazcom que envenemopresente,desconhecendoatranquilidade e a segurança. Quem pode se defender das calunias, quando se escondem nos escudos da tirania. “. (p.56) 4.11 “Interrogatório sugestivo. A nossa lei não permitem que se façam sugestões, só se deve interrogar pela maneira pelo qual o crime foi cometido e sobre as circunstancias que o acompanham. O juiz também não pode permitir questões diretas, que sugiram uma resposta de imediato, segundo os criminalistas o juiz deve seguir o interrogatório indiretamente e não em linha reta. Esse método sugere que com uma resposta o acusado se salve. Isso contradiz com a tortura autorizada: o criminoso robusto pode evitar uma pena longa suportando a dor. O contrário ocorre com o homem fraco. Aquele que fica em silêncio está sujeito ao julgamento pelas evidências. As confissões do acusado não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do crime de que se trata”. (p.59).
  • 5. 4.12 “Juramentos. Como podemos exigir que um homem faça um juramento para dizer a verdade, se este sabe que tal atitude o condenará. Pensar que um criminosorespeitaráasleisde Deus se as dos homens ele não respeitou. Durante séculos isso perdura. Esta atitude faz com que o criminoso além de corromper as leisdoshomens,façao mesmocomas leisde Deus. Considera-se uma coisa inútil e os juízes também não acreditam que o juramento faz com que o homem diga a verdade. Vemos assim por que todas opostas aos sentimentos naturais dos homens são vãs e funestas”. (p.61) 4.13 “Da Questão ou Tortura. O homem não pode ser culpado antes da sentença do juiz e a sociedade só pode lhe tirar a segurança, depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera de acordo. Eis uma proposição bemsimples:ouodelitoé certo, ou é incerto. Se for certo deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissõesdoacusado.Se o delito é incerto, é inocente aquele cujo delito não se provou. O importante é que nenhumdelito conhecido fique impune, porém nem sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas da incerteza, isto é se realmente ele é culpado Se for verdade que a maioria dos homens respeitaas leis pelo temor ou pela virtude, se é provável que um cidadão prefira segui-las a violá-las, o juiz que ordena a tortura expõe-se constantemente a atormentarinocentes.Esse meioinfame de descobriraverdade é ummonumento da bárbara legislação dos nossos antepassados, que honravam com o nome de julgamentosde Deus as provas de fogo, as da água fervendo e a sorte incerta dos combates. A diferença entre a tortura e as provas de fogo é que a primeira só prova o crime quando o acusado quer confessar, ao passo que as provas queimantesdeixavamumamarcaexterior,consideradacomoprovado crime. Essa diferença é mais aparente do que real. O acusado é tão capaz de não confessar o que se exige dele quantooeraoutrora de impedir,semfraude, os efeitos do fogo e da água fervendo.Oinocentedirá que é culpado,paracessar torturas que já não suporta;e o mesmomeioempregadoparadistinguiro inocente do criminoso fará desaparecer toda diferença entre ambos. A tortura em muitos casos um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto Também submeterum acusado à tortura, para descobrir se ele é culpado de outros crimes alémdaquele de que é acusado, é fazer este odioso raciocínio: "Tu és culpado de um delito;é possível que tenhascometidocemoutros.Essasuspeitame preocupa; querocertificar-me;vouempregarminhaprovade verdade.As leis te farão sofrer peloscrimesque cometeste pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado" Aplica-se igualmente a questão a um acusado para descobrir os seus cúmplices. Mas, se está provado que a tortura não é nada menos do que um meio certo de descobrir a verdade, como fará ela conhecer os cúmplices, quando esse conhecimento é uma das verdades que se procuram? E certo que aquele que se acusa a si mesmo mais facilmente acusará a outrem. Alémdisso,serájustoatormentarumhomempeloscrimesde outro homem? Não podem descobrir-se os cúmplices pelos interrogatórios do acusado e das testemunhas,peloexamedasprovase do corpo de delito, em suma, por todos os meios empregados para constatar o delito? Os cúmplices fogem quase sempre, logoque o companheiroé preso.Sóa incertezadasorte que os esperacondena-os ao exílio e livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear deles; ao passo que o suplício do culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros homens e os desvia do crime, sendo esse o único fim dos castigos.”. (p.73). 4.14 “Da Duração do Processo e da Prescrição. O tempo de prescrição deve ser inversamente proporcional à gravidade do delito. Isto é o castigo deve seguir de
  • 6. pertoo crime,de forma a serum freioútil.Osprazosdevemserestabelecidospela legislação, não pelo juiz, também é necessário observar os costumes do país, as circunstâncias.Ostemposde prescriçãodevemsertrabalhadosde formaanão dar a sensaçãode impunidade.Às vezesé necessário reduziro tempo dos processos e aumentaro que se exige paraa prescrição. Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos castigos. Com efeito, a obscuridade que envolveu por muito tempo o delito diminui muito a necessidade do exemplo, e permite devolver ao cidadão sua condição e seus direitos com o poder de torná-lo melhor. Podem distinguir-se duas espécies de delitos. A primeira é a dos crimes atrozes, iniciando pelo homicídio e que compreende toda a progressão dos mais horríveis assassínios. E na segunda espécie osdelitosmenoshediondosdoque ohomicídio. Nos grandes crimes, pela razão mesmade que são maisraros, deve diminuir-se a duração da instrução e do processo,porque ainocênciadoacusadoé maisprovável doque o crime.Deve-se, porém, prolongar o tempo da prescrição. Por esse meio, que acelera a sentença definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa quanto maiores são os crimes”. (p.76) 4.15 “Dos Crimes começados; dos cumplices e da impunidade”. Por mais que a lei não possampuniras intençõessendoocomeçode umdelito que prova a vontade de cometê-lomerece umcastigo,porémmaislevedoque se ele tivesse cometido. Esse castigoé necessáriopara que se evitem outras tentativas de realizar o crime propriamente dito. É justo reservar uma pena mais severa a quem já cometeu o crime e uma mais branda para quem por algum motivo não o completou. Deve seguiressamesmagradaçãopara oscumplicesque indiretamente participaramdo ato. Se as leis fossem mais severas aos executantes quanto aos cumplices, seria difícil quem o quisesse faze-lo, porém devemos levar em consideração se esta paga para o outro cometer o crime, dai a pena deve ser igual. Alguns Tribunais oferecem a impunidade ao cumplice de um grande crime, que delatar seus companheiros,este trazmuitasvantagensaosdelatores, porém não se isenta dos perigos que a sociedade os impõe, uma vez que os trata como traidores, introduzindo os crimes de covardia, estes mais funestos, a qual infecta a alma. O Tribunal que utiliza destes métodos para conhecer um crime mostra-se sua fragilidade ao depender de um contraventor para saber a verdade sobre o crime. Porém também mesmo com a impunidade do cumplice a sociedade consegue assegurara soluçãode umcrime mantendo a ordem publica. Assim uma lei geral, que prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime, seria preferível a uma declaração especial num caso particular: preveniria a união dos maus, pelo temor recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos perigos;e os tribunaisjánãoveriamosceleradosencorajadospela ideiade que há casos em que se pode ter necessidade deles. De resto, seria preciso acrescentar
  • 7. aos dispositivosdessalei que aimpunidadetrariaconsigoobanimentododelator. Considerao autor contrario a uma nação que legitima a traição, fazendo com que seuscidadãosse tornem frios e calculistas, capaz de passar por todas as tradições e leis para alcançar um objetivo”. (p.84). 4.16 “Moderação as Penas.O objetivo das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem destruir um crime já cometido. O Seu fim é impedir que o réu faça novosdanosaos seusconcidadãos,e este dar como exemplo para impedir que os demaiscometamoutrosiguais.Devendo serescolhidas as penas e os métodos de aplicação que exerçam impressão duradoura sobre os ânimos dos homens, de maneira menos tormentosa sobre o corpo do réu, sendo assim uma maneira que ele percebaseuerroe não faça novamente. Para que uma pena realize o seu fim, basta que o seumal ultrapasse obemnascidodo crime que a produziu.O restante é supérfluo. Há duas consequências, quando as penas são desnecessariamente cruéis. Primeiramente não se torna fácil manter a proporção essencial entre o crime e a pena. A outra é que a impunidade nasce da atrocidade dos suplícios. Pois,se as leissãocruéis,ouse mudam, ou delasnasce,fatalmente,aimpunidade. Sendoassimquantomaiscruéisas penasforem, mais delitos o acusado cometerá temendo ser pego. Nos países em que os suplícios são mais atrozes, foi onde ocorreram os crimes mais horríveis. São necessárias as penas mais severas a nações mais grosseiras. À medida que a sociedade se torna mais sensível mais branda as penalidadesdevemser,porque nãoserámaisnecessária, considerando que uma nação assim, não ocorrerá tantos crimes horríveis.” (p.89). 4.17 “Da Pena de Morte.O homem não é dono de sua própria morte. A pena de morte não é um direito, mas sim uma guerra da nação contra um cidadão. Só podemosconsideraramorte do cidadãopor doismotivos.Sendo quando, mesmo privado de liberdade, o indivíduo tenha relações e poder que ameacem a segurança da nação, e sua vida possa produzir uma revolução perigosa na forma estabelecidadogoverno.Equandoa sua morte foi o verdadeiro único meio capaz de dissuadirosoutrosde cometercrimes. Nãoé a intensidadedapenaque produz efeito sobre o espírito do homem, mas a sua duração. Não podemos colocar o espetáculo damorte de um criminosocomo freio mais energético contra o crime, mas sim o grande e penoso exemplo de um homem privado de liberdade, convertidoembestade trabalho. Paraque uma pena seja justa, a sua intensidade deve ser somente a necessária para afastar os homens dos crimes. Por isso seria preferível a pena de escravidão perpétua, que amedronta mais quem vê do que aquele que asofre,poisoprimeiroconsiderao conjunto dos momentos infelizes, enquantoosegundo, com a desgraça do momento atual, esquecem-se da futura. Os momentos de suplícios em face da morte são esquecidos pela população não alcançandoo seuobjetivoque é odo exemplo.Felizanação que nãoutilizaa pena de morte para conter os crimes, pois como podem combater esta funesta ação, com outra de mesma proporção”. (p.102). 4.18 “Dos Banimentos e das Confiscações.Aqueleperturbaatranquilidade publica, não obedecemàsleise viola os acordos que a sociedade firmou deve ser banido.
  • 8. Comopor exemplo, aquele que é acusado por um crime, porem não foi provado, para que não se cometa injustiça,amelhorsoluçãoé o banimento; como também aquele que pusesse a nação em uma situação de cometer uma injustiça ou a temeridade que causaanação, para issoseria necessárioumalei menos arbitraria e mais precisa o possível, e que essa lei deixasse a liberdade ao banido que em qualquer momento ele pudesse provar sua inocência. Considera-se a perda dos bens punição mais grave que o banimentos e o que se diz de ocorrer os dois simultaneamente. É mister que dependerá do delito usar as duas, e quando esta for de confiscar os bens, deve ser percebida a possibilidade de se retirar apenas parte dos bens. Deve haverestaperdaquandoo banimentosejade tal ordem que invalide todas as relações existentes entre a sociedade e um cidadão criminoso. Desse modo,deve produziromesmoefeitodamorte natural. Assim, os seus bens devemcaberaoslegítimossucessores,e nãoaogovernante,poisoconfiscodestes infligiria ao inocente a pena do réu. Considera-se a hipótese deste ser inocente, com isto um homem de bem tenderá a tornar-se um criminoso, pela injustiça cometidae para sustentarsuafamília,semcontar a infâmiadesta,que nada deve. Não há nada mais hediondo que uma família inteira coberta de infâmia e de misériapelocrime de seu chefe, crime que essa família não cometeu e não tinha como impedir”. (p.105) 4.19 “Da Infâmia.Podemosconsidera-lacomoumsinal de improbação publica que privao culpadoda confiançae da consideraçãoque asociedade tinhanele e dessa espécie de fraternização que une os cidadãos de um mesmo país. Os efeitos da infâmia não dependem apenas das leis é preciso que esta que a lei inflige esteja baseado na moral ou na opinião publica. Se se tentasse manchar de infâmia uma ação que a opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as ideias aceitas de probidade e de moral desapareceriam mal grado todas as declamações dos moralistas, sempre impotentes contra a força do exemplo. Declarações indiferentes como infames, fará com que as realmente significantes percam seu efeitos. As penas corporais e dolorosas não devem ser aplicadas aos crimes baseados no orgulho, que tiram da dor uma glória. E as penas de infâmia não devem ser muito frequentes, pois o uso do poder da opinião enfraquece a própriaopinião,nemseremaplicadassobre umgrande númerode pessoas, pois a desonra de muitos se resolve na desonra de ninguém”. (p.108). 4.20 “Da Publicidade e das Prestezas das Penas”. Quanto mais rápida for a pena, maispróximadodelitoelaestará,tornando-amaisjustae útil. É considerada mais justa, pois poupa o acusado da incerteza e da tristeza, cujo horror aumenta para ele na razão da força da imaginação e do sentimento de fraqueza. A presteza do julgamento é justa, pois sendo a perda a liberdade, só deve preceder a condenaçãoquandofor realmente necessário. Um cidadão só deve ficar detido o tempo necessário para a instrução do processo, e os antigos detidos deve ser julgado primeiro. O acusado não deve ser encerrado se não for realmente necessário,quandoeste quiserfugirouocultaras provas.O processonão pode ser prolongado. Existe um contraste odioso entre o juiz que demora a julgar estando no conforto dos prazeres e um miserável esperando pela sua condenação no
  • 9. fundo de uma masmorra. Os efeitos devem ser rigorosos para dar exemplo, mas não há necessidade de ser tão cruel. A presteza da pena é útil, sendo certo que quantomenostempodecorrerentre odelitoe a pena. Tantos os espíritos estarão compenetrados que não há delito sem pena. Isto quer dizer que quanto mais rápidodurar um processoa populaçãoperceberáque nãoháimpunidade evitando assimos delitos.Os homensignorantese embrutecidos só percebem a ação e sua causa com estes estão temporariamente ligados. É a ligação das ideias que sustenta todo o edifício do entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor seriam sentimentos isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos. Negligenciam as relações distantes, e essas ideias complicadas, que só se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um objeto, ou aos espíritos esclarecidos.A luzdaatençãodissipanohomemapaixonadoastrevas que cercam o vulgar. O homem instruído, acostumado dissolver rapidamente um grande número de ideias e de sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que constitui a base de sua conduta, desde então menos incerta e menos perigosa. Sendoassimimportante punirprontamente umcrime cometido,se se quiser que, no espírito grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação criminosadesperte imediatamentea ideiade umcastigoinevitável. Uma pena por demaisretardadatornamenosestreitaauniãodessasduas ideias:crime e castigo. Seria mais estreita a ligação das ideias de crime e de castigo, dando à pena de acordo com a natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial afaste o espíritodocaminhoa que conduziaa perspectiva de um crime vantajoso. É preciso que a ideia do suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime. Como os homens não se entregam, aos maiores crimes, a maior parte dos que assistem ao suplício de um celerado, acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum sentimento de terror ao verem um castigo que jamais imaginam receber. Ao contrário, a punição pública dos pequenos delitos mais comuns causará na alma uma impressãosalutarque os afastará de grandes crimes, desviando-os primeiro dos que o são menos. ”(p.112) 4.21 “Que os Castigosdeve ser Inevitável-DasGraças”.Não é o rigordo castigo que previne oscrimescommaissegurança,mas a certezado deste, o zelo vigilante do magistradoe essaseveridade inflexívelque sóé uma virtude nojuizquandoas leis são brandas.A perspectivade um castigo moderado, mas inevitável causará mais impacto do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. O homem tem mais medo dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a ideia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão frequentemente concede. Às vezes deixa-se de punir pequenos delitos, por sua dimensão, mas isto vai contrario ao bem publico, o ofendido pode ate perdoar o delito,masa sociedade necessitade exemplo, sendo isso contrario a manutenção da segurança. O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular;
  • 10. pertence àsleis,que sãoo órgãoda vontade de todos.Um cidadãoofendido pode renunciar à sua porção desse direito, mas não tem nenhum poder sobre a dos outros. Quando as penas dos pequenos delitos forem mais brandas, não haverá necessidade do perdão e a clemencia. Feliz a nação que não nomeia esses de virtudes! A clemência, que se tem visto em alguns soberanos substituir outras qualidadesque lhesfaltavamparacumprirosdeveresdotrono,deveriaserbanida de uma legislação sábia na qual as penas fossem brandas e a justiça feita com formas prontas e regulares. Essa verdade parecerá dura apenas aos que vivem submetidos aos abusos de uma jurisprudência criminal que concede a graça e o perdão necessários em razão mesmo da atrocidade das penas e do absurdo das leis.Odireitode concedergraçaé semdúvidaa maisbelaprerrogativa do trono; é o mais precioso atributo do poder soberano; porém é uma improbação tácita das leis existentes. O soberano que se ocupa com a felicidade pública e que julga contribuir para ela exercendo o direito de conceder graça vai contra o código criminal, consagrado, mal grado seus vícios, pelos preconceitos antigos, pelo calhamaço impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das velhas formalidades, enfim, pelo sufrágio dos semi-sábios, sempre mais insinuantes e mais escutados do que os verdadeiros sábios. A clemencia deve ser virtude do legisladore não do executor, devendo assim o legislador utilizar no código e não nos julgamentos particulares, se se deixar ver aos homens que o crime pode ser perdoadoe que o castigo nem sempre é a sua consequência necessária, nutre-se neles a esperança da impunidade; faz-se com que aceitem os suplícios não como atos de justiça, mas como atos de violência”.(p.116) 4.22 Dos Asilos. Será justo dar asilos a criminosos de outra nação, acolher assassinos que não cumpriram o contrato em suas nações, terá algum território em que a lei não alcance, a força da lei deve ser o cidadão onde ele estiver. Não existe diferençaentre aimpunidadee os asilos; se sendo como o melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los. Os asilos tendem a formar pequenas soberanias, onde estabelece o espirito oposto a do corpo inteiro da sociedade. Surgiu a hipótese de que outra nação punisse um delito cometido em outra, mas isto não é possível, pois os crimes devem ser julgadosnanação emque foi cometido para que a punição sirva de exemplo para estanão, não para outra que nãoocorreu o delito.Sendo assim um crime só deve serpunidonopaís onde foi cometido,porque é somente aí, e não em outra parte, que os homenssãoforçadosa reparar, peloexemploda pena, os funestos efeitos que o exemplodocrime pode produzir. Umcriminosocujoscrimes não ocorreram puderam violar as leis de uma sociedade da qual não era membro, pode bem ser temidoe expulsodessa sociedade; mas as leis não podem infligir lhe outra pena, poissão feitassomente parapuniromal que lhe é feito, e não o crime que não as ofende. Se o criminoso não tiver a possibilidade de esconder-se da punição em outra nação, evitará comete-lo. Será difícil dizer o que fazer porem Beccaria considera:até que as leis, tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais
  • 11. do homem,compenasmaisbrandas,impedindooarbítriodos juízes e da opinião, asseguremainocênciae preservemavirtude dasperseguiçõesdainveja;até que a tirania,relegadaaoOriente,tenhadeixado a Europa sob o doce império da razão, dessarazão eternaque une com umlaço indissolúvel os interesses dos soberanos aos interesses dos povos”. (p.119). 4.23 Do uso de por a cabeça a premio. Seria justo levantar os cidadãos contra um criminoso, pondo sua cabeça a premio, armar pessoas de bem a troco de um serviço que o soberano tem o dever de fazer, mesmo este sendo de outra nação seria justo fazer isto, sem considerar a inocência deste. O uso de pôr a prêmio a cabeça de um cidadãoanulatodas as ideiasde moral e de virtude, tão fracas e tão abaladas no espírito humano. De um lado, as leis punem a traição; de outro, autorizam-na. O legislador aperta com uma das mãos os laços de sangue e de amizade, e com a outra recompensa àquele que os quebra. Sempre em contradição consigo mesmo, uma vez espalham a confiança e animarmos que duvidam, depois semeia a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um crime, faz nascer cem. As nações só serão felizes quando a sã moral estiver estreitamente ligadaàpolítica. Mas, leisque recompensam a traição, que excitam suspeitas recíprocas, jamais alcançaram a união tão necessária da política e da moral;uniãoque daria aos homens segurança e paz, que lhes aliviaria a miséria e que traria às nações, longosintervalos de repouso e concórdia do que aqueles de que até ao presente gozaram”. (p.122). 4.24 “Que as penas que devem ser proporcionada aos Delitos. O interesse comum não é somente que não se cometam crimes, mas também que os mais danosos à sociedade ocorram com menos frequência. Assim, os obstáculos que separam o homemdocrime devemsermaisfortesquandooscrimesforemmaisprejudiciais. Deve então existir uma proporção entre crimes e penas. Se uma mesma pena se destinaadoiscrimesque ofendemdesigualmente a sociedade, então não haverá um obstáculo sério para a prática do crime mais grave se este trouxer uma vantagemmaior.Deve haverentão uma graduação das penas de acordo com uma graduação dos crimes. E como não é possível ter a precisão da matemática nas ações humanas, bastará ao legislador notar os pontos principais, sem perturbar a ordem, não decretando para os crimes do primeiro grau as penas do último”. (p.126). 4.25 “Da medida do Delito. A verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. As opiniões espalhadas pelos déspotas e as paixões dos tiranos abafaram as noções simples e as ideias naturais que constituíam sem dúvida a filosofiadassociedadesprimitivas.Mas,se a tiraniacomprimiuanaturezapor uma ação insensível,ouporimpressões violentas sobre os espíritos da multidão. Hoje istojá estaacabando, as luzesdonossoséculodissipamostenebrososprojetos do despotismo, reconduzindo-nos aos princípios da filosofia e nos mostrando com maiscerteza. Esperamosque estasexperiênciasdopassadonão sejam esquecidas e que os princípios naturais reapareçam nos homens. A magnitude do crime não depende daintençãode quem comete comojulgavaalguns:porque a intenção do
  • 12. acusado depende das impressões causadas pelos objetos presentes e das disposiçõesprecedentesdaalma.Essessentimentosvariamemtodososhomense no mesmo indivíduo, com a rápida sucessão das ideias, das paixões e das circunstâncias. Se as intenções fossem punidas, deveria ter um código particular para cada individuo. Às vezes um cidadão com a melhor das intenções comete grandes males a sociedade como também pode ocorrer o contrario em que um cidadão com intenção de prejudicar presta grande ajuda. Alguns jurisconsultos medem a gravidade de um delito de acordo com a dignidade da pessoa ofendida de preferenciaaomal que pode causar a sociedade. Se esse método fosse aceito, uma pequena irreverência contra Deus mereceria uma pena bem mais severa do que o assassino de um monarca, pois a superioridade da natureza divina compensariainfinitamente a diferença da ofensa. Se os homens ofendem a Deus com o pecado,muitasvezesoofendemmaisaindaencarregando-se docuidadode vingá-lo”. (p.130). 4.26 “Divisão dos Delitos. Existem crimes que atingem diretamente a sociedade e outros que atingem o cidadão em sua vida, seus bens e sua honra. E outros atos contráriosao que a lei permite ou proíbe, tendo em vista o bem publico qualquer ato que não se encaixe numa dessa classe não pode ser considerado como crime, não podendoserpunidopor ele.Pornãosaberguardar esseslimites é que vemos uma oposição entre lei e moral. Cada cidadão pode fazer tudo que não for contrario a lei, sem temer qualquer sanção e sim as consequências do ato. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas leis. Sem esse dogma sagrado, toda sociedade legítima não pode subsistir por muito tempo, porque ele é a justa recompensa do sacrifício que os homens fizeram de sua independência e de sua liberdade. É isto que torna as almas fortes e generosas, que eleva o espírito, que inspira aos homens uma virtude superior ao medo e os faz desprezar essa miserável maleabilidade que tudo aprova e que é a única virtude dos homens bastante fracos para suportar constantemente uma existência precária e incerta. Muitas vemos as paixões de um século servirem de base moral aos séculos seguintese formartodaa politica dos que presidem às leis. Mas as paixões fortes filhas do fanatismo e do entusiasmo, vão pouco a pouco se enfraquecendo e obrigamo legisladorater prudênciatornando-se uminstrumentoútilnas mãos da astucia e do poder, quando os tempos às estiverem enfraquecido. Foi do enfraquecimentodestasfortespaixõesque nasceramas nações obscurasde honra e de virtude, a qual existira para sempre, porque as ideias mudam com o tempo, que deixasobreviverosnomes ás coisas, que variam segundo lugares, e climas, é que a moral esta submetida com os impérios e os limites geográficos”. (p.133) 4.27 “Dos Crimes Lesa Majestade.Estescrimes foram postos na classe dos grandes crimes, pois são funestos à sociedade. Mas, a tirania e a ignorância, que confundem as palavras e as ideias mais claras, deram esse nome a uma multidão de delitosde naturezainteiramente diversa. Aplicaram-se as penas mais graves a faltasleves;nessaocasiãocomoemmil outras,o homemé muitasvezes vítima de uma palavra. Toda espécie de delito é nociva à sociedade; mas, nem todos os
  • 13. delitostendemimediatamenteadestruir.Éprecisojulgarasações moraispor seus efeitos positivos e ter em conta o tempo e o lugar. Só a arte das interpretações odiosas,que é ordinariamenteaciênciadosescravos,pode confundir coisas que a verdade eterna separou por limites imutáveis”. (p.134)[ 4.28 Dos Atentados contra a Segurança dos Particulares, e principalmente das Violências.Depoisdosatentados ásociedade ouosoberano encontrou atentados contra a segurança dos particulares, sendo esta a garantia da existência da sociedade, jamais devem deixar de ser punidas com penas mais graves. E esses crimes podem ocorrer contra a vida, à honra ou contra os bens. Os atentados contra a vidae a liberdade doscidadãossãoosque mais acontecem. Encontramos nesta classe os assassinos e assaltos cometidos por homens comuns, do povo, como também os crimes da mesma natureza cometidos pelos magistrados, destruindo o senso de justiça e de dever substituídos pelo direito da força, este direitoé perigos não só para que sofre, mas também para que abusa dele. Sendo que as penasdevem ser as mesmas para o último e o primeiro cidadão, e mesmo quem seja mais feliz ou mais honrado não deve recear menos que os outros a violação dos pactos pelos quais foi elevado acima dos demais. Além disso, a medida das penas não é a importância ou a sensibilidade do réu, mas sim o prejuízo público, que será tanto maior quando seja causado por quem é mais favorecido.A igualdade daspenassópode serexterior,sendorealmente diferente em cada indivíduo”. (p.137). 4.29 “Das Injurias.As injúrias pessoais e contra a honra, isto é, a parcela de estima que um cidadão tem o direito de exigir dos outros, devem ser castigada com a desonra. A honra é um dos princípios fundamentais das monarquias que representamumdespotismomoderado.Eequivale nelas o que as revoluções são para os estados despóticos, ou seja, um momento de regresso ao estado da natureza e uma recordação da antiga situação de igualdade”. (p.142) 4.30 “Dos Duelos.Os duelosprivadossurgiramdaanarquiadasleis,fundamentados na necessidadedaafirmaçãode unssobre os outros.Os duelossãomaispopulares entre osde nível mais alto, que se olham com suspeita e inveja. Esses duelos são legitimados em nome da honra, considerados por muitos homens mais valorosa que a própria vida O melhor remédio seria punir o agressor, quem deu motivo para o duelo,declarandoinocente aquele que foi obrigadoadefenderoque as leis atuais não asseguram, isto é, a opinião, mostrando aos concidadãos que teme a lei, mas não os homens”. (p.146). 4.31 “Do Roubo.Um crime cometidosem violência deverá ser punido, porém com uma pena pecuniária. Sendo o roubo considerado ordinariamente o crime da misériae dodesespero,cometidoporessaclasse de homensinfortunados,aquem o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) só deixou a existênciacomoúnicobem, aspenaspecuniáriascontribuirão simplesmente para multiplicaros roubos, aumentando o número dos indigentes, arrancando o pão a uma família inocente, para dá-lo a um rico talvez criminoso. A pena mais natural
  • 14. do roubo será de escravidão, sendo considerada mais justa, isto é, a escravidão temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado,para fazê-loexpiar,poressadependência,odanoque causoue a violação do pacto social.Mas se no rouboé acompanhade violência, se junta à servidão as penas corporais.Outros escritores mostraramosinconvenientes graves de aplicar as mesmaspenas contra os roubos cometidos com violência e contra aqueles em que o ladrão não a utilizou Não podemos coloca-los no mesmo patamar certa soma de dinheiro e a vida de um homem. O roubo com violência e o roubo de astúcia são diferentes e a política deve admitir isto. 4.32 “Do Contrabando. Esse crime é cometido contra a nação, pois se abstém o pagamentodosimpostos,que mantém a segurança publica, deve ser fortemente proibido, sendo o confisco a melhor punição, porém os cidadãos não percebem esse delito com afronta individual, pois não sentem suas consequências, considerando-osindeléveis.Emalguns casos cabe também a servidão e prisão. “A origemdestes delitos são as próprias leis, configurando assim certas vantagens”. (p.151). 4.33 “Das Falências. O legisladorpercebeaboa fé noscontratos e tem que proteger os credores,quando estaabre falência, tem que perceber se este está mesmo de boa fé, ou esta com interesses fraudulentos, o homem honesto que teve um infortúnio e nãoconseguiucumprirsuapalavra, nãodeve ser atirado a uma prisão e privado do único bem que lhe resta, a liberdade. Sua obrigação deverá ser inesgotável até o total pagamento, não lhe sendo permitido furtar-se sem o consentimento das partes. Porém aquele que agiu fraudulentamente deve ser punido como um falsário de moedas. Porém se a fraude do falido for duvidosa este deve serconsiderado inocente.Pois na legislação a um principio importante, melhor deixar impune um culpado do que punir um inocente. A também o interesse de proteger o comercio e o direito de propriedade”. (p.156) 4.34 “Dos Delitos que perturbam a Tranquilidade Publica. Esta espécie de crimes perturbama tranquilidadepública e o sossego dos cidadãos. São os alvoroços nas vias públicas destinadas ao comércio e ao transito dos cidadãos, e os sermões fanáticos que excitam as paixões fáceis da multidão. Existem meios de se evitar esta perigosa condensação de paixões populares, que formam um ramo da vigilância do magistrado, o qual não deve atuar com leis arbitrárias e não estabelecidas em um código, sob perigo de abrir uma porta à tirania. Se os censores e os magistrados arbitrários são indispensáveis em qualquer governo, deve-se isso à fraqueza de sua constituição. A incerteza da própria sorte sacrifica mais vidas veladamente do que a tirania pública e solene”. (p.158) 4.35 “Da ociosidade. Osociosossão inúteisque nãodãoà sociedade nem trabalho, nem riquezas. Não podemos confundir com o ócio fruto da riqueza acumuladas pelotrabalho,este sim,aceitável e necessário.Àsnormascabe definiraespécie de ociosidade punível”. (p.160)
  • 15. 4.36 “Do Suicídio.Um delitoque nãopode serpunido,poisocorpojá semvida,não poderá sofrer punição alguma, como também punir a família também seria uma situaçãotirânica,poisas puniçõesdevemserimpessoais.Aquele que tiraa própria vida faz menos mal a sociedade do que aquele que renuncia sua pátria para sempre, o primeiro deixa tudo a seu país enquanto o segundo lhe rouba sua pessoae seusbens,causandoo dobrodo prejuízoque osuicidapra a sociedade. A questão reduz em saber se é útil ou perigosa a sociedade. A Sociedade deverá elaborarlei paraque issonão aconteça. Porém, uma lei que transforme o país em uma prisãoé inútil,poisnão há como encerrar todos os pontos de sua periferia, a menoscom montanhasinacessíveisoumaresinavegáveis. Além disso, quem leva tudoo que é seu,não pode sercastigado. Então, logo que se comete o crime este não pode maisserpunido,e também não se pode puni-lo antecipadamente, pois seriaum castigoà vontade doshomense não às suasações.O modo maiscerto de manter os cidadãos na pátria é aumentar o bem estar de cada um, fazendo com que a soma da felicidade, comparada com as nações vizinhas, seja maior do que qualqueroutrolugar.O suicídioé um delitoque nãopoderáserpunido,tratase de um crime que Deuspune apósa morte doculpado, sendo somente Deus capaz de puni-lo.Nãoé considerandoumcrime contra os homens, pois a família do suicida que sofre e não ele”. (p.167) 4.37 “Dos certos Delitos difíceis de constatar. São delitos que acontecem de maneira frequentes, porém são difíceis de contestar sua veracidade são eles: o adultério, a pederastia e o infanticídio. O adultério é fruto de uma necessidade constante,comuma todosos mortais,anteriorà sociedade. A fidelidade conjugal é sempre maisseguraàproporção que os casamentossão mais numerosos e mais livres. É mais fácil ao legislador preveni-lo do que reprimi-lo. A pederastia é tida como desvio das paixões do homem escravo em sociedade. O infanticídio é tido como frutoda fraquezaouviolência.Parataisdelitos deve-se atacar as causas, de forma a se ter normas eficazes contra as fraquezas que são suas causas. Os legisladorestendemafazerleisque evitemoacontecimentodestesdelitose nãoa penalidade após o fato consumado”. (p.171) 4.38 “De uma Espécie Particular de Delito. Iremos falar de um delito cometido durante séculos, que o fanatismo, levando muitos inocentes à fogueira onde devido ao choque de opiniões homens mulheres e crianças viravam cinzas em nome de uma religião,osquaisoautor evitarelatarmaisprofundamente”.(p.175) 4.39 “Fontes de Gerais de erros e injustiças na Legislação. Isto acontece quando o legislador se preocupa com problemas particulares, ao invés de ter uma visão generalizada.Como porexemplo, o porte de armas, pois só estariam desarmados assim os cidadãos de bem”. (p.176). 4.40 “Dos espirito da Família. Estas foram injustiças aprovadas inclusive pelos homens mais esclarecidos e cometidas pelas repúblicas mais livres, por terem encarado a sociedade mais como uma união de famílias do que uma união de homens. Na república das famílias, os filhos permanecem sob a autoridade do
  • 16. chefe enquanto este vive. Quando a república é de homens, a família não é uma subordinação de mando, mas de contrato, e os filhos, quando não são mais dependentes,se tornammembroslivresdacidade,sóse submetendo ao chefe da famíliapara participaremdassuasvantagens.Ascontradiçõesentre leis de família e as fundamentaisdarepúblicaconstituemafecundafonte de outrascontradições entre a moral domésticae a pública, e geram um conflito permanente no espírito de cada homem.Umainspirasubmissãoe terror,outra coragem e liberdade. Uma impõe umcontínuosacrifíciode si mesmoa um ídolovão,outra ensinaa serviraos próprios interesses sem ofender as leis”. (185) 4.41 “Dos espirito do Fisco. Houve um tempo em que os delitos eram como um premioparao príncipe,poisocriminosopagavapor seusdelitos.Sendo o príncipe quem se encarregava da defesa das leis, tinha interesse em vê-la desrespeitada, pois lhe trazia lucro. O juiz era então um advogado do fisco mais do que um investigador indiferente da verdade, um agente do erário, e não um protetor e ministro das leis. Quando o criminoso confessava um crime tornava-se um devedorfisco.Entãoa confissãodocrime,combinadaafavorecere não prejudicar os interessesfiscais converteu-se nocentronoqual giram todos os ordenamentos criminais,e aindahoje oé. Por isso o juiz se torna inimigo do réu, não buscando a verdade do fato. Excluem-se as investigações e as provas que esclarecem o fato, mas que debilitam os interesses do fisco. Os indícios para a captura estão sob a ordem do juiz e para que alguém prove que é inocente, primeiramente deve ser declarado culpado.” (p.189). 4.42 Dos meiosde prevenircrimes.O legisladordeve prevenir o crime, e não punir depoisque foi cometido,poisaboa legislaçãovisaproverobemestardos homens e preserva-los de todo o sofrimento. Porém os meios atuais empregados são insuficientes. Os homens erram por natureza. Quantos mais tipos de delitos existirem, maiores a chance de ocorrerem. Para evitar o crime são necessárias normassimplese claras, que a nação esteja pronta para defender as normas, que a nação esteja esclarecida. Necessário também afastar a corrupção dos legisladorese magistrados. Quanto mais numerosos os tribunais, menos se pode temer que as normas fossem quebradas, pois os homens se observam mutuamente. Devem-se premiar também as ações virtuosas. Outro método de prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a obscuridade da corrupção interessando o magistrado em conservar toda sua pureza o deposito que a nação lhes confia. Quanto mais tribunais existirem, mais difícil de acontecer arbitrariedades, como também incentivar e recompensar a virtude, o que não acontece nas nações. A educação é então o principal pilar para a prevenção dos delitos”. (p.199). 5. REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E SUA UTILIDADE PARA A PESQUISA E/OU APRENDIZAGEM EFETIVA HAVIDA COM O FICHAMENTO:
  • 17. Beccaria foi um homem com ideias avançadas para o seu tempo, em um período em que justiçaera sinônimode torturae morte,ele conseguiutornarocódigopenal mais humanitário, tanto é verdade que ate hoje estudamos seus princípios, Nesta obra ele nos mostra de que nada vale uma nação punir severamente um criminoso, por um delito leve, pois o intuito da penae dar exemploaosdemais cidadãos, e quanto mais cruel mais desproporcional ser´, não impondo assim aos demais um corretivo ,mas um castigo.Vimos também que em uma sociedade onde alei é bemcompreendidapeloshomens,ocorremmenosdelitos,comparadas aquelasonde aminoria conhece-as. Também é interessante relatar que por muitos séculos a pena de morte era considerada a melhor das penas, pois todos temiam a morte, e este pelo menos naquele tempo era um bom exemplo, mas isso apenas trazia mais violência à sociedade, pois temendo a morte o assassino cometia muito mais delitos tentando fugir do castigo, depois deste vem à tortura utilizada ate hoje, porém clandestinamente, mas foi instrumento para muitas confissões. Guaramirim, SC, 00 de 00000 de 0000. Nome completo (assinar)