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a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando  a defesa da intimidade  ou  o interesse social  o exigirem.
examinar , em  qualquer órgão  dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,  autos de processos  findos ou em andamento,  mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamento.
 
 
 
 
 
Art.  15.  É  livre  a  consulta  pública  aos  processos eletrônicos  pela  rede  mundial  de  computadores, mediante  uso  de  certificação  digital,  nos  termos da  lei  do  processo eletrônico, sem prejuízo do atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria  dos Órgãos Julgadores .   
Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária.
 
Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de cadastro presencial. 
 
 
 
 
Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico,  desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro , salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. (art. 3º, §1º).
 
A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.
 
 

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Publicidade no processo eletrônico

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  • 2.  
  • 3.  
  • 4.  
  • 5.  
  • 6. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
  • 7. examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamento.
  • 8.  
  • 9.  
  • 10.  
  • 11.  
  • 12.  
  • 13. Art.  15.  É  livre  a  consulta  pública  aos  processos eletrônicos  pela  rede  mundial  de  computadores, mediante  uso  de  certificação  digital,  nos  termos da  lei  do  processo eletrônico, sem prejuízo do atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria  dos Órgãos Julgadores .  
  • 14. Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária.
  • 15.  
  • 16. Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de cadastro presencial. 
  • 17.  
  • 18.  
  • 19.  
  • 20.  
  • 21. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro , salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. (art. 3º, §1º).
  • 22.  
  • 23. A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.
  • 24.  
  • 25.  

Notas del editor

  1. art. 2º, caput , da Lei 11.419/2006:  " Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado." .
  2. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos criminais  de competência da Corte Especial e aos que correrem em segredo de justiça, bem como  àqueles  indicados  pelo  Relator,  que  só  poderão  ser  consultados  pelas  partes  e  pelos  procuradores constituídos no feito
  3. "Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária. § 1° É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em processos eletrônicos. § 2° A Secretaria Judiciária manterá registro eletrônico de todas as consultas realizadas por meio do e-STF, devendo constar a identificação do usuário, data e hora “
  4. Parágrafo Único. A consulta processual completa permite a visualização de todos os andamentos processuais, os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais
  5. arts. 1º e 2º acesso a todos número, classe e assuntos do processo; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
  6. Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. § 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. § 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.