1. Introdução ao Direito Administrativo
Direito Administrativo
Noções Gerais
Direito Público e Direito Privado:
O direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado e
desde Ulpiano se desdobra em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado, consoante a sua
destinação.
Direito Público:
O direito público visa a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só
reflexivamente da conduta individual.
Direito Privado:
O direito privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência
das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a indivíduo, quer nas
relações do indivíduo com o Estado.
Direito Administrativo como Ramo do Direito Público:
O Direito Administrativo, como rege as relações jurídicas do Poder Público, este dotado de prerrogativas de
autoridade na consecução do interesse público, constitui-se em ramo do direito público. É portanto, uma
disciplina que estuda as relações entre a Administração e os administrados. Versa sobre funcionários públicos,
autarquias, desapropriações, atos administrativos, responsabilidade civil do Estado, poder de polícia. Todos
esses assuntos e muitos outros são estudados pelo ramo do Direito Público denominado Direito Administrativo.
A expressão Direito Administrativo designa não só a disciplina científica, objeto de estudo e ensino, nas
Faculdades de Direito, como também o corpo de regras jurídicas, a que se submete a Administração.
O Direito Administrativo rege efetivamente não só os atos do Executivo, mas, também, os do Legislativos e
do Judiciário.
Conceito de Direito Administrativo (Hely Lopes Meirelles)
Conceito do Direito Administrativo Brasileiro:
Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes
a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
“conjunto harmônico de princípios
jurídicos...”
Significa a sistematização de normas doutrinárias de
Direito, o que indica o caráter científico da disciplina em
exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos
próprios, ordenados, e verificáveis na prática
www.apostilasdedireito.cjb.net pág. 1
2. “... que regem os órgãos, os agentes ...” Indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço
público
“... e as atividades públicas ...” Isto é, a seriação de atos da Administração Pública,
praticados nessa qualidade, e não quando atua,
excepcionalmente, em condições de igualdade com o
particular, sujeito às normas do Direito Privado
“... tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo
Estado”
Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do
Direito Administrativo
Definição de Direito Administrativo (José Cretella)
Para os que iniciam o estudo do Direito Administrativo, poderíamos oferecer um conceito que não é
rigorosamente exato, mas que dá a noção aproximada do direito administrativo: Direito Administrativo é o ramo
peculiar à Administração. É o ramo peculiar à Administração Pública. É o ramo do direito público concernente
às atividades das pessoas jurídicas públicas, quando objetivam interesses públicos. Ou então, já que as
pessoas jurídicas públicas desempenham função relevante no Estado moderno, diríamos o seguinte: Direito
Administrativo é o conjunto dos princípios e regras jurídicas referentes à ação das pessoas jurídicas públicas.
Relação do Direito Administrativo com outros Ramos do Direito
Todas as disciplinas praticamente guardam alguma relação com o Direito Administrativo, vejamos os principais:
Direito Constitucional:
A Constituição trata de inúmeras matérias administrativas, tendo inclusive um capítulo destinado à
administração pública.
Direito Civil:
Antigamente o Direito Administrativo se confundia com o Direito Civil, só mais tarde que aquela disciplina
ganhou autonomia. Hoje ainda temos muitos assuntos, como a desapropriação, que guardam relação com as
duas matérias.
Direito Comercial:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sendo regidas pelo Direito Comercial faz estreitar
muito o relacionamento com o Direito Administrativo.
Direito Penal:
O Direito Penal tutela a administração pública, regulando os crimes contra a administração.
Formação do Direito Administrativo
Primórdios:
Desde o início da civilização, há sempre presente em qualquer comunidade uma administração, ou seja, um
líder que estabelece certas regras para a sua organização. Destacou-se por sua organização o Império Persa.
Dividido em províncias, o Império era dotado de serviços públicos, com um eficiente sistema de comunicações.
Depois se aperfeiçoou no mundo clássico, Grécia e Roma, que experimentou os regimes do absolutismo, da
oligarquia e da democracia com reflexos na sua organização administrativa.
www.apostilasdedireito.cjb.net pág. 2
3. Separação dos Poderes:
Na Idade Média, com o monopólio do poder nas mãos do Rei, não houve evolução substancial nas teorias
organizativas. A partir do Estado Moderno, entretanto, com a efetiva separação dos Poderes, o Direito
Administrativo ganhou novo impulso. O Estado agora Estado de Direito, como pessoa jurídica, submeteu-se à
lei e pôde ser responsabilizado juridicamente. O Estado-administrador submeteu-se ao Estado-legislador e
passou a poder ser julgado pelo Estado-juiz. A função administrativa então se tornou atividade jurídica. O
arbítrio cedeu lugar à legalidade, à juridicidade.
Nascimento do Direito Administrativo:
Na França, em 1800, com uma lei a qual criou os primeiros tribunais para julgamento da Administração Pública,
passou o Direito Administrativo a delinear as suas características próprias.
Estado Intervencionista:
Com o advento do intervencionismo estatal na chamada ordem econômica e social fez o Direito Administrativo
crescer e expandir-se. O Estado passou a cuidar de um sem número de serviços públicos e tornou-se mais
presente nas relações econômico-sociais e fiscalizador, através do Poder de Polícia.
Interpretação das Normas Administrativas
A interpretação das normas administrativas deve atender às seguintes regras:
a) os atos administrativos têm presunção de legitimidade, salvo prova em contrário;
b) o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais;
c) a administração pode agir com certa discricionariedade, desde que observada a legalidade.
Fontes do Direito Administrativo
As fontes do direito administrativo são:
a) a norma: o Direito Administrativo caracteriza-se pela variedade de suas fontes normativas, pois além
das fontes comuns a outros ramos jurídicos, tem fontes que lhe são próprias e dos ramos jurídicos que
lhe são afins;
b) a doutrina: é a lição dos mestres e estudiosos do direito;
c) a jurisprudência: é a interpretação da lei dada pelos tribunais;
d) os costumes: são práticas habituais, tidas como obrigatórias, que o juiz pode aplicar, na falta de lei
sobre determinado assunto;
e) os princípios gerais de direito: são critérios maiores, às vezes até não escritos, percebidos pela lógica
ou por indução;
f) tratado internacionais.
www.apostilasdedireito.cjb.net pág. 3