O documento resume uma palestra sobre a impossibilidade de perda de mandato por troca de partido. O palestrante argumenta que (1) o TSE não tem competência para decidir sobre perda de mandato, (2) a resolução do TSE não vincula ninguém, e (3) a Constituição não prevê perda de mandato por troca de partido.
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Perda de mandato
1. SEMINÁRIO DA REFORMA POLÍTICA E ASSUNTOS LEGISLATIVOS Porto Alegre, de 18 a 20 de julho de 2007
2. Palestra “ IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DE MANDATO POR TROCA DE PARTIDO”
3. PALESTRANTE DES. WELLINGTON PACHECO BARROS Membro titular da 4ª Câmara Cível e do 2º Grupo Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, professor de Direito Administrativo e Direito Agrário na Escola Superior da Magistratura e autor de 30 livros entre eles CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
4. 1 – Consulta do DAM ao TSE Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito por um partido para outra legenda? 2 – A resposta Através da Resolução nº 22.526, de 27.03.2007, por 6x1, O TSE decidiu no sentido de que os mandatos obtidos nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais federais), pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos. PROLEGÔMENOS DE UMA IMPORTANTE QUESTÃO POLÍTICA
5. 1 - Decisão incompetente O TSE não tem competência para decidir a respeito de perda de mandato, consoante o art. 22 do Código Eleitoral. 2 - Não vinculação da Resolução A Resolução do TSE não vincula a quem quer que seja. Trata-se apenas de uma opinião jurídica. 3 - Inexistência de regra expressa que fixe a perda do mandato por troca de partido A Constituição Federal não prevê a perda do mandato por troca de partido, conforme se observa de seu art. 55. ARGUMENTOS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TSE
6. 4 - Existência de regra expressa que diz que o mandato é do parlamentar. A Constituição Federal de forma expressa diz que o mandado é do parlamentar, conforme seu § 1º do art. 53 . 5 - Ferimento ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal. A perda de mandato é pena e como tal necessidade de prévia previsão legal. Modernização do princípio nullum crimen nula poena sine praevia lege. 6 - Não ferimengto ao princípio da moralidade, art. 37, caput, da Constituição Federal . Prevalência do princípio da legalidade sobre o da moralidade. ARGUMENTOS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TSE
7. 7 - Não aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal. A troca de partido como matéria essencialmente política não é regida por regras de cunho administrativo 8 – Impossibilidade de retroação a nova interpretação É princípio de direito que não pode haver retroação sobre a nova decisão, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica. 9 – Posição consolidada do STF e atitude legisferente. Mandato de Segurança n. º 20.927, datado do ano de 1989. Ferimento ao princípio da divisão de poderes ARGUMENTOS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TSE