Este documento descreve os estatutos da Juventude Social Democrata dos Açores. Ele define os órgãos da organização, incluindo o Congresso Regional, Conselho Regional, Comissão Política Regional e Conselho de Jurisdição Regional. Ele também estabelece regras sobre membros, incluindo elegibilidade, direitos e deveres. Finalmente, ele fornece detalhes sobre processos eleitorais e responsabilidades dos vários órgãos.
2. Com as alterações introduzidas no XIV Congresso Regional – Junho 2006
PARTE GERAL
Art.º 1º
(Definição e Fim)
Em conformidade com o disposto nos Estatutos Nacionais da Juventude Social Democrata, a
Juventude Social Democrata dos Açores (JSD) é a organização política não confessional dos
jovens sociais democratas que, em comunhão de esforços com o Partido Social Democrata
dos Açores, tem por fim a promoção e a defesa da democracia política, económica, social e
cultural, inspirada nos valores do Estado de Direito e em princípios sociais democratas
conducentes à libertação integral do Homem, através da transformação da sociedade açoriana
no quadro do desenvolvimento e consolidação do processo da Autonomia consagrada na
Constituição da República Portuguesa.
Art.º 2º
(Democraticidade Interna)
A organização e a prática da Juventude Social Democrata dos Açores, são democráticas e
assentam em:
a) – Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opinião dentro dos
Órgãos próprios da JSD;
b) – Eleição, por voto secreto, dos titulares dos Órgãos da JSD e participação nos
referendos internos;
c) – Respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes
Estatutos.
Art.º 3º
(Representação dos Órgãos Regionais)
1 – A representação dos Órgãos Regionais dos Açores no Congresso Nacional, no
Conselho Nacional e na Comissão Política Nacional obedece às finalidades de veicular a
participação dos militantes da Região na definição e execução da política geral da
Juventude Social Democrata e de apresentar e salvaguardar os interesses regionais no
que a essa política respeita.
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3. 2 – A representação da Juventude Social Democrata nos Órgãos do PSD na Região
Autónoma dos Açores obedece às finalidades de veicular a participação dos militantes da
Juventude Social Democrata dos Açores na definição e execução da política geral do PSD
dos Açores e salvaguardar os interesses da Juventude no que a essa política respeita.
Art.º 4º
(Exercício de competências e de direitos)
1 – Atendendo aos condicionalismos derivados da insularidade, é admitida a delegação de
competências no exercício dos poderes dos Órgãos da JSD.
2 – O exercício dos direitos, como militante da JSD, é pessoal, indelegável e
intransmissível, salvo nas situações previstas na primeira parte do número 1, por parte de
militantes previstos em Ilha diferente daquela em que tiverem lugar as reuniões dos Órgãos
a que pertençam, ou quando tenham de exercer esses direitos no Continente, em Órgãos
Nacionais da JSD ou do PSD.
3 – A Delegação será feita por carta dirigida ao Presidente do Órgão, e pode também recair
em militante regularmente inscrito que não tenha assento no respectivo Órgão.
TÍTULO II
DOS MILITANTES
Art.º 5º
(Requisitos de admissão)
São militantes da JSD os Portugueses com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos
que, tendo realizado a sua inscrição nos termos do artigo seguinte, não sejam afectados
por qualquer facto que, ao abrigo dos presentes Estatutos, determine a perda da qualidade
de militante.
Art.º 6º
(Inscrição e Aquisição da Qualidade de Militante)
1 – Os indivíduos que desejem filiar-se na JSD deverão proceder à sua inscrição.
2 – A Comissão Política Concelhia deverá decidir sobre o pedido de admissão no prazo
máximo de um mês, findo o qual se considerará tacitamente deferido, sendo dado
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4. conhecimento da decisão, expressa ou tácita, à Comissão Política de Ilha e afixando-se a
mesma na sede para conhecimento de todos os militantes.
3 – Da decisão da Comissão Política Concelhia cabe recurso, no prazo de 15 dias, para a
Comissão Política de Ilha, a qual decidirá, em igual prazo, a pedido do candidato, em caso
de recusa do pedido de admissão ou, em qualquer caso, oficiosamente ou a solicitação de
um mínimo de 10% dos militantes do Concelho.
4 – A aquisição da qualidade de militante opera-se a partir do momento em que uma
decisão que aprove a inscrição se torne definitiva, por não ser passível de recurso, salvo
para efeitos de antiguidade, a qual se conta a partir da data do pedido de inscrição.
5 – Nenhum militante poderá ser considerado, para efeitos de determinação do número de
representantes das circunscrições a que pertence, enquanto não for comunicada a sua
inscrição ao serviço de ficheiros regional.
6 – Na inexistência da Comissão Política Concelhia, e sendo o pedido analisado em
primeira instância pela Comissão Política de Ilha, é admitido recurso nos termos previstos
no número 3 para a Comissão Política Regional.
Art.º 7º
(Perda da Qualidade de Militante)
1 – Perde a qualidade de militante todo aquele que:
a) – Atingir a idade de 30 anos, salvo o disposto no número 2 do artigo 12º;
b) – Completar a idade de 18 anos sem proceder à sua inscrição no PSD, no prazo de 6
meses;
c) – Pedir a sua demissão por escrito;
d) – For expulso da JSD.
2 – A perda da qualidade de militante produz os seus efeitos a partir do momento em que
ela se determine efectivamente.
Art.º 8º
(Direitos Fundamentais dos Militantes)
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5. São direitos fundamentais dos militantes da JSD:
a) – Participar nas actividades da JSD;
b) – Contribuir, através das vias estatutariamente previstas, para a definição das linhas
programáticas da JSD e das posições da Organização face aos problemas da Região e
do País, mormente os da Juventude;
c) – Eleger e ser eleito nos termos Estatutários;
d) – Propor a admissão de novos militantes;
e) – Participar qualquer infracção Estatutária ou disciplinar;
f) – Não sofrer sanções disciplinares sem ter garantias de defesa previstas nos presentes
Estatutos e no regulamento de Disciplina Interna.
Art.º 9º
(Deveres fundamentais dos militantes)
São deveres fundamentais dos militantes:
a) – Participar nas actividades da JSD, através do Órgão a que pertençam;
b) – Guardar lealdade às linhas programáticas, respeitar os Estatutos e demais directrizes
da JSD, bem como o programa do PSD;
c) – Contribuir para a difusão dos ideais defendidos pela JSD e para o alargamento do
campo de influência da Organização, servindo de elo entre a JSD e a juventude
açoriana;
d) – Contribuir para o financiamento da actividade da JSD através do regular e periódico
pagamento da quota;
e) – Guardar sigilo sobre as actividades internas dos Órgãos a que pertençam;
f) - Acatar as decisões dos Órgãos estatutariamente competentes;
g) – Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a criatividade da JSD.
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6. Art.º 10º
(Elegibilidade)
Só podem ser eleitos para titulares de Órgãos Regionais, de Ilha, Concelhios e dos
Núcleos os militantes com antiguidade superior a três meses.
Art.º 11º
(Duração dos mandatos e incompatibilidades)
1 – Os mandatos nos Cargos electivos terão a duração de dois anos, salvo disposição
estatutária em contrário.
2 – Os membros do Conselho de Jurisdição Regional não poderão ser eleitos para a
Comissão Política de Ilha ou qualquer outro Órgão Regional.
3 – Os membros da Comissão Política Regional não podem pertencer a qualquer outro
Órgão Regional, excepto aos previstos por inerência.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a todos aqueles que, sendo Conselheiros
Regionais, sejam designados para exercer a representação da respectiva Comissão
Política de Ilha na Comissão Política Regional.
Art.º 12º
(Perda de mandato)
1 – Perde a qualidade de titular de qualquer Órgão aquele que:
a) – Perder a qualidade de militante;
b) – For suspenso do exercício das funções;
c) – Pedir a demissão do Cargo;
d) – For abrangido por normas contidas no regulamento Interno do Órgão a que pertence
que culminem na perda de mandato.
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7. 2 – Os militantes da JSD que atinjam o limite de idade no decorrer do mandato de Órgãos
Regionais eleitos em Congresso ou no decorrer do mandato de Órgãos de Ilha, Concelhios
ou de núcleos eleitos pelas bases, manterão a qualidade de militantes, até final do
mandato respectivo.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art.º 13º
(Candidatura e Processo de Eleição)
1 – As candidaturas a Órgão electivos deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos
militantes membros do Órgão competente para a eleição.
2 – Os procedimentos formais e prazos de apresentação das candidaturas serão
determinados nos respectivos regulamentos internos dos Órgãos competentes para a
eleição ou, no caso de não existirem, serão exaustivamente indicados na convocatória para
a sessão eleitoral.
3 – A eleição para o Conselho de Jurisdição Regional, Conselho Regional e Assembleia de
Ilha será feita pelo método d‘Hondt e as restantes por sistema maioritário simples.
4 – Os candidatos às eleições só poderão pertencer a uma das listas concorrentes a cada
Órgão.
5 – As listas para os Órgãos executivos deverão ser formadas por um número ímpar de
membros efectivos.
Art.º 14º
(Convocação de Reuniões)
1 - As reuniões do tipo Assembleia serão convocadas por carta, a cada um dos seus
membros ou através de convocatória publicada no Jornal Oficial da JSD-Açores e, quando
exista, em página da Internet da JSD-Açores ou, na falta, no Jornal oficial ou página da
Internet do PSD - Açores, com a antecedência mínima de 8 dias em ambos os casos.
2 – Deverá também ser publicada num Jornal local civil com a antecedência mínima de 30
dias para as reuniões do tipo Assembleia quando da eleição dos Órgãos da Assembleia de
Ilha, Comissão Política de Ilha e/ou Assembleia Concelhia e Comissão Política Concelhia
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8. se trate, podendo no entanto serem convocadas para o mesmo dia por uma questão de
funcionalidade.
Art.º 15º
(Quórum)
1 – Os Órgãos da JSD só poderão deliberar estando presentes mais de metade dos seus
membros.
2 – Os Órgãos tipo Assembleia, salvo o Congresso Regional e o Conselho Regional,
poderão, no entanto, deliberar com qualquer número de presenças, 30 minutos após o
início da hora fixada para o início da reunião.
Art.º 16º
(Deliberações)
Salvos os casos expressamente previstos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos, as
deliberações dos Órgãos da JSD serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
Art.º 17º
(Regulamento Interno)
A fim de permitir um mais eficaz funcionamento, todos os Órgãos da JSD deverão dotar-se
do respectivo Regulamento Interno, em conformidade com a letra e o espírito dos
presentes Estatutos.
Art.º 18º
(Comissões Permanentes)
Todos os Órgãos políticos executivos poderão eleger, de entre si, uma Comissão
Permanente, tendo em vista o regular e contínuo funcionamento das suas actividades, nos
termos dos respectivos Regulamentos Internos.
Art.º 19º
(Responsabilidade dos Órgãos Políticos Colegiais)
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9. Todos os Órgãos Colegiais são politicamente responsáveis perante o Órgão que os elegeu,
o qual poderá exonerá-los antes de terminado o mandato respectivo, mediante a
aprovação de uma moção nesse sentido.
Art.º 20º
(Prorrogação dos Mandatos)
1 – Os Órgãos electivos poderão continuar em funções após o termo do mandato ou
exoneração se ao acto eleitoral que se lhe segue não concorrer nenhuma lista.
2 – No caso de não ser promovido qualquer acto eleitoral após o termo do mandato, o
Órgão eleito manter-se-á em funções até que o Órgão imediatamente superior promova as
respectivas eleições.
3 – Em caso algum a prorrogação do mandato poderá ultrapassar um período de 120 dias.
4 – Não sendo possível eleger novos Órgãos, no prazo referido, aplica-se o previsto no
artigo seguinte.
Art.º 21º
(Inexistência ou Inactividade)
1 – Nos casos em que um Órgão estatutariamente previsto não esteja formado ou esteja
inactivo há mais de seis meses, as respectivas competências serão assumidas pelo Órgão
imediatamente superior do mesmo tipo.
2 – Nestes casos, os Órgãos imediatamente superiores, nos termos da sua competência,
deverão providenciar a constituição ou a eleição daqueles Órgãos com a maior brevidade
estatutária possível.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS REGIONAIS
SECÇÃO I
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10. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 22º
(Órgãos Regionais)
São Órgãos Regionais da JSD:
a) – O Congresso Regional;
b) – O Conselho Regional;
c) – A Comissão Política Regional;
d) – O Conselho de Jurisdição Regional.
SECÇÃO II
CONGRESSO REGIONAL
Art.º 23º
(Natureza)
O Congresso Regional constitui o Órgão supremo da Juventude Social Democrata na
Região.
Art.º 24º
(Competência)
1 – Compete ao Congresso Regional:
a) – Alterar os princípios programáticos da JSD Açores;
b) – Aprovar e modificar os estatutos regionais da JSD;
c) – Eleger os Órgãos Regionais;
d) – Apreciar e pronunciar-se sobre a linha política do PSD;
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11. e) – Definir as linhas orientadoras da JSD na Região;
f) – Ratificar o seu Regulamento Interno;
g) – Delegar no Conselho Regional toda a competência que entenda necessária;
h) – Atribuir e retirar títulos honorários nos termos dos artigos 94.º e 95.º;
i) – Deliberar sobre as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
2 – As deliberações tomadas no âmbito das competências previstas na alínea a) do
número anterior carecem de aprovação pela maioria qualificada de dois terços dos
membros presentes em Congresso.
3 – As deliberações tomadas no âmbito das competências previstas na alínea b) do
número 1 carecem de aprovação pela maioria qualificada de dois terços dos membros
presentes em Congresso.
Art.º 25º
(Reuniões do Congresso)
1 – O Congresso Regional reúne, em sessão ordinária, de dois em dois anos e, em sessão
extraordinária, pela convocação do Conselho Regional, de 350 militantes Regionais da JSD
ou de cinco Comissões Políticas de Ilha e do Congresso Regional do PSD.
2 – O Congresso regional reúne na localidade mencionada na Convocatória, que deve
conter também a Ordem de Trabalhos.
3 – As reuniões ordinárias do Congresso Regional deverão realizar-se, salvo interesse
atendível em contrário, em Ilhas diferentes.
4 – O Congresso Regional Ordinário pode deliberar acerca de toda a matéria constante no
artigo 24º dos Estatutos e o extraordinário apenas na matéria constante da convocatória.
Art.º 26º
(Composição)
Compõem o Congresso Regional:
a) – De 40 a 70 Delegados eleitos pelas Assembleias de Ilha;
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12. b) – Os titulares dos restantes Órgãos Regionais da JSD;
c) – Os titulares de Órgãos nacionais da JSD que sejam militantes inscritos na Região;
d) – Um Membro de cada Comissão Política de Ilha;
e) – Os militantes inscritos na Região que sejam deputados ou membros do Governo,
Regional ou Nacional;
f) – Os militantes eleitos e empossados para Câmaras Municipais ou que sejam
Presidentes de Junta de Freguesia;
g) – Um representante da Comissão Académica;
h) – Um representante da Comissão do Ensino Secundário Regional;
i) – O Director do Gabinete de Estudos Regional;
j) – O Director do Gabinete Autárquico Regional;
l) – O Director do Gabinete de Imprensa;
m) – O Director do Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias.
Art.º 27º
(Mesa)
1 – A Mesa do Congresso Regional é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por
um a três Secretários.
2 – Ao Presidente da Mesa do Congresso Regional compete dirigir os trabalhos em
consonância com os Estatutos e o Regulamento do Congresso.
SECÇÃO III
CONSELHO REGIONAL
Art.º 28º
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13. (Natureza)
O Conselho Regional é o Órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da linha política
da JSD definida em Congresso Regional, bem como pela fiscalização política das actividades
dos Órgãos Regionais e de Ilha da JSD.
Art.º 29º
(Competência)
Compete ao Conselho Regional:
a) – Apreciar os actos da Comissão Política Regional;
b) – Convocar, nos termos do artigo 25º, o Congresso Regional;
c) – Eleger o substituto de qualquer dos titulares de Órgãos Regionais da JSD, em caso
de vacatura do cargo ou impedimento prolongado;
d) – Aprovar o Regimento do Conselho Regional;
e) – Aprovar as contas regionais da JSD;
f) – Exercer as atribuições do Congresso Regional que lhe forem delegadas nos termos
da alínea g) do número 1 do artigo 24º;
g) – Exercer as atribuições do Congresso Regional com excepção das previstas nas
alíneas a), b) e c) do artigo 24º, sempre que este não possa reunir, sujeitando-as a
posterior ratificação;
h) – Delegar na Comissão Política Regional as competências que entender necessárias;
i) – Aprovar o Regulamento do Congresso Regional e designar a sua Comissão
Organizadora;
j) – Pronunciar-se sobre a estratégia eleitoral da JSD aquando da aproximação de actos
eleitorais;
l) – Deliberar sobre o rateio e modo de eleição dos Delegados ao Congresso Regional e
Nacional do PSD e da JSD;
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14. m) – Discutir e aprovar as listas de elementos da JSD a indicar como candidatos a
Deputados, sob proposta da Comissão Política Regional;
n) – Eleger os representantes da JSD no Conselho Regional do PSD;
o) – Retirar títulos honorários nos termos dos artigos 94.º e 95.º;
p) – Exercer as demais competências previstas estatutariamente, na qualidade de Órgão
máximo entre Congressos.
Art.º 30º
(Reuniões)
1 – O Conselho Regional reunirá, ordinariamente, de seis em seis meses e,
extraordinariamente, sempre que para isso seja convocado pelo Presidente, a
requerimento da Comissão Política Regional, de um terço dos membros do próprio
Conselho ou de três Comissões Políticas de Ilha.
2 – Para efeitos de convocatória por membros do próprio Conselho, não se consideram os
elementos da Comissão Política Regional e do Conselho de Jurisdição Regional.
3 – Da convocatória deverá constar, além do local da reunião, a ordem de trabalhos do
Conselho.
4 – Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia, não superior a 90
minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de
trabalhos.
Art.º 31º
(Composição)
1 – Compõem o Conselho Regional:
a) – De 30 a 35 elementos eleitos em Congresso e os respectivos suplentes, não
superiores a 10;
b) – A Mesa do Congresso Regional, que constituirá a Mesa do Conselho Regional;
c) – A Comissão Política Regional;
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15. d) – O Conselho de Jurisdição Regional;
e) – Os Deputados da JSD, eleitos pelos Açores à Assembleia da República e
Assembleia Legislativa Regional;
f) – Um Representante de cada Comissão Política de Ilha;
g) – Um representante das Comissões Académicas;
h) – Um representante da Comissão de Ensino Secundário;
i) – O Director do Gabinete de Estudos Regional;
j) – O Director do Gabinete Autárquico Regional;
l) – O Director do Gabinete de Imprensa;
m) – O Director do Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias;
n) – Os membros do Governo regional que sejam militantes da JSD;
o) – Os titulares dos Órgãos Nacionais da JSD inscritos em Órgãos de base da Região;
2 – Os Membros do Conselho de Jurisdição Regional não têm direito a voto.
Art.º 32º
(Vacatura de Cargo)
As vagas serão preenchidas pelos suplentes em caso de suspensão ou perda de mandato
dos membros efectivos, nos termos do regulamento aplicável.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL
Art.º 33º
(Natureza)
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16. A Comissão Política Regional é o Órgão representativo da direcção política permanente da
JSD.
Art.º 34º
(Competência)
1 - Compete à Comissão Política Regional:
a) – Definir a posição da JSD perante os problemas políticos concretos, de harmonia com
as orientações do Congresso Regional;
b) – Executar as directrizes emanadas do Conselho Regional;
c) – Apresentar ao Conselho Regional relatórios periódicos sobre a sua actividade;
d) – Pronunciar-se sobre a actuação das Comissões Políticas de Ilha e dos restantes
Órgãos Concelhios e Locais da JSD, com vista à necessária coordenação;
e) – Promover, consolidar e expandir a actividade da JSD por toda a região;
f) – Exercer as atribuições do Conselho Regional que lhe forem delegadas;
g) – Exercer, com conhecimento aos Presidentes de cada Comissão Política de Ilha, a
atribuição do Conselho Regional prevista na alínea n) do Art.º 29º, sempre que este
não possa reunir;
h) – Requerer à Mesa do Congresso Regional a convocação do Congresso ou do
Conselho Regional;
i) – Pronunciar-se junto da Comissão Política Regional do PSD ou outras instâncias,
através do seu representante mandatado, sempre que a actuação do partido se afaste
da sua linha original;
j) – Constituir, no seu âmbito, Comissões Especializadas com os poderes necessários
para se ocuparem de assuntos determinados;
l) – Delegar nas Comissões Políticas de Ilha a competência que entender necessária;
m) – Indicar os seus representantes para as reuniões ou Órgãos onde a JSD tenha
assento, quando tais representantes não tenham sido eleitos em Congresso Regional;
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17. n) – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Regional o relatório de actividades
bem como o relatório de contas da JSD;
o) – Designar os representantes da Comissão Política Regional na Comissão Política
Nacional da JSD e na Comissão Política Regional do PSD;
p) – Designar os representantes da região no Conselho Nacional da JSD;
q) – Estabelecer esquemas de ligação e cooperação com a Secretaria Geral e com o
Gabinete de Estudos Regional, bem como com o Gabinete Autárquico Regional,
Gabinete de Imprensa e Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias;
r) – Nomear, sob proposta do Secretário-Geral, os Directores da Secretaria-Geral e, sob
proposta dos Directores dos Gabinetes, os Secretários Técnicos ou Adjuntos que
entendam necessários para o funcionamento dos respectivos gabinetes;
s) – Aprovar, sob proposta do seu Presidente, a exoneração de algum dos seus
membros, bem como o respectivo substituto, por maioria qualificada de dois terços dos
seus membros em efectividade de funções.
2 – Para efeitos da alínea s) do número anterior, a Comissão Política Regional não poderá
funcionar com menos de dois terços de membros que tenham sido eleitos em Congresso.
Art.º 35º
(Reuniões)
A Comissão Política Regional reúne-se, ordinariamente, semestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro dos seus
membros.
Art.º 36º
(Composição)
1 - A Comissão Política Regional é composta por um Presidente, três a cinco Vice-
Presidentes, um Secretário-Geral e por oito a dez Vogais.
2 - Compõem, ainda, a Comissão Política Regional pelo menos um representante de cada
Comissão Política de Ilha.
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18. 3 - Comissão Permanente da Comissão Política Regional é composta pelo Presidente, os
Vice-Presidentes e o Secretário Geral.
4 - Nas reuniões da Comissão Permanente podem ainda participar, a convite do
Presidente, outros representantes ou dirigentes da JSD cuja a presença o Presidente
julgue importante, em função dos temas de cada reunião.
Art.º 37º
(Eleição)
A eleição da Comissão Política Regional far-se-á por lista fechada, que deverá indicar os
elementos que ocuparão os cargos definidos no artigo 36º.
Art.º 38º
(Presidente da Comissão Política Regional)
O Presidente da Comissão Política Regional tem como funções:
a) – Representar a JSD Açores;
b) – Presidir às reuniões da Comissão Política regional;
c) – Apresentar publicamente a posição da JSD-Açores perante os problemas de política
geral;
Art.º 39º
(Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes:
a) – Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos;
b) – Apoiar permanentemente o Presidente da Comissão Política Regional no
desempenho das suas funções;
c) – Desempenhar as funções para que sejam designados.
Art.º 40º
(Secretário-Geral)
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19. Compete ao Secretário-Geral:
a) – Representar a JSD na celebração de contratos;
b) – Elaborar e submeter à Comissão Política Regional o Orçamento e contas dos Órgãos
regionais da JSD;
c) – Coordenar toda a actividade administrativa da Comissão Política Regional;
d) – Coordenar e dirigir as actividades da Secretaria-Geral;
e) – Desempenhar outras funções para que seja designado.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO REGIONAL
Art.º 41º
(Natureza)
O Conselho de Jurisdição Regional é o Órgão encarregado de velar, a nível regional, pelo
cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares por que se rege a JSD-
Açores.
Art.º 42º
(Competência)
Compete ao Conselho de Jurisdição Regional:
a) – Apreciar a legalidade de actuação dos Órgão Regionais e locais da JSD-Açores,
podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer Órgão territorialmente
competente, de 5% dos membros do Órgão do acto impugnado ou de pelo menos 20
militantes, anular os actos daqueles Órgãos por contrários à Lei, aos Estatutos, ou
respectivos Regulamentos Internos;
b) – Proceder aos Inquéritos que considere convenientes ou lhe sejam solicitados por
qualquer Órgão nacional, regional, de Ilha, Concelhio, Núcleo ou de quaisquer
militantes;
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20. c) – Apreciar a conformidade dos Regulamentos Internos dos diversos Órgãos da JSD-
Açores com os Estatutos;
d) – Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos e
integração das respectivas lacunas;
e) – Emitir pareceres sobre as contas da JSD;
f) – Em geral, fiscalizar a disciplina, ordenar inquéritos e sindicâncias, resolver os
conflitos.
g) – Aprovar o seu Regulamento Interno e submete-lo a ratificação pelo Congresso
Regional.
Art.º 43º
(Exercício de Competência)
1 – O Conselho de Jurisdição Regional ou qualquer um dos seus membros possui o direito
de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida da JSD na Região, necessários
ao exercício da sua competência.
2 – O Conselho de Jurisdição Regional é independente de qualquer Órgão Regional da
JSD e na sua actuação observará apenas critérios jurídicos.
Art.º 44º
(Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Regional reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente
sempre que o seu Presidente o convoque.
Art.º 45º
(Composição)
1 - O Conselho de Jurisdição Regional é composto por três ou cinco elementos.
2 – O Presidente será o primeiro elemento da lista mais votada em Congresso Regional.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DE ILHA
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21. SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.º 46º
(Órgãos de Ilha)
São Órgãos de Ilha:
a) – A Assembleia de Ilha;
b) – A Comissão Política de Ilha.
SECCÇÃO II
ASSEMBLEIA DE ILHA
Art.º 47º
(Natureza)
A Assembleia de Ilha é o Órgão representativo de todos os militantes da Ilha.
Art.º 48º
(Competência)
Compete à Assembleia de Ilha:
a) – Discutir a situação política geral e local, e determinar modalidades de execução do
programa da JSD ao nível da Ilha;
b) – Pronunciar-se sobre os relatórios dos Órgãos de Ilha;
c) – Organizar o seu funcionamento interno sem prejuízo dos princípios de igualdade,
liberdade, democracia e do disposto nestes Estatutos;
d) – Deliberar em geral sobre as medidas necessárias ao correcto exercício das suas
atribuições;
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22. e) – Apreciar e discutir os actos da JSD e do PSD em todas as suas instâncias;
f) – Eleger os Delegados de Ilha aos Congressos Regional e Nacional da JSD e do PSD.
Art.º 49º
(Reuniões)
A Assembleia de Ilha reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos, sempre que seja
convocada para a eleição de Delegados de Ilha aos Congressos Regional e Nacional, da
JSD e do PSD e extraordinariamente sempre que a Comissão Política de Ilha o solicite ou
por iniciativa de 1/8 dos militantes inscritos na respectiva Ilha, em pleno uso dos seus
direitos.
Art.º 50º
(Composição)
1 – Compõem a Assembleia de Ilha os Delegados de todos os Concelhos da Ilha, na
proporção de um por cada 25 militantes, ou fracção superior a 10 na respectiva Assembleia
Concelhia.
2 – Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
3 – Os membros da Comissão Política de Ilha;
4 – Os titulares de Órgãos regionais ou nacionais da JSD, inscritos em Órgãos de base da
Ilha.
Art.º 51º
(Mesa da Assembleia de Ilha)
1 – A Mesa da Assembleia de Ilha é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
por um ou três Secretários.
2 – A Mesa da Assembleia de Ilha é eleita por todos os militantes inscritos na Ilha.
3 – Compete à Mesa da Assembleia de Ilha convocar os Actos eleitorais para a Mesa da
Assembleia de Ilha e para a Comissão Política de Ilha nos termos do n.º1 e do n.º 2 do art.º
14º.
22
23. SECÇÃO III
COMISSÃO POLÍTICA DE ILHA
Art.º 52º
(Natureza)
A Comissão Política de Ilha é o Órgão de Direcção política permanente das actividades da
JSD a nível de Ilha.
Art.º 53º
(Competência)
Compete à Comissão Política de llha:
a) – Definir a posição da JSD perante os problemas concretos da Ilha;
b) – Dar execução às directrizes dimanadas da Comissão Política Regional para
aplicação e dinamização dos programas da JSD;
c) – Elaborar o Balanço e as contas anuais, do âmbito da sua competência, a submeter à
Comissão Política Regional;
d) – Solicitar a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia de Ilha;
e) – Reconhecer a existência de núcleos;
f) – Em geral, impulsionar a actividade da JSD na Ilha;
g) – Coordenar a acção das Comissões Políticas Concelhias e Secretariados das
Secções e Núcleos.
h) – Aprovar, sobre proposta do seu Presidente, a exoneração de algum dos seus
membros, bem como o respectivo substituto, por maioria qualificada de dois terços dos
seus membros em efectividade de funções, observando, com as devidas adaptações, o
disposto no número 2 do art.º34.º.
Art.º 54º
(Reuniões)
23
24. A Comissão Política de Ilha reunirá em sessão ordinária quinzenalmente e,
extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por três dos seus
Membros.
Art.º 55º
(Composição e eleição)
1 – A Comissão Política de Ilha é composta por um Presidente, um a três Vice-Presidentes
e por cinco a nove vogais.
2 – A Comissão Política de Ilha é eleita por todos os militantes inscritos na ilha.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO CONCELHIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 56º
(Órgãos Concelhios)
São Órgãos Concelhios da JSD:
a) – A Assembleia Concelhia;
b) – A Comissão Política Concelhia.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA CONCELHIA
Art.º 57º
(Natureza)
24
25. A Assembleia Concelhia é o Órgão que reúne todos os militantes inscritos no Concelho.
Art.º 58º
(Competência)
Compete à Assembleia Concelhia:
a) – Discutir a situação política geral e local, e determinar modalidades de execução do
Programa da JSD ao nível do Concelho;
b) – Eleger a Comissão Política Concelhia;
c) – Eleger os Delegados Concelhios à Assembleia de Ilha;
d) – Pronunciar-se sobre os relatórios da Comissão Política Concelhia;
e) – Organizar o seu funcionamento interno;
f) – Activar a instalação e desenvolvimento de novos núcleos locais.
Art.º 59º
(Reuniões)
A Assembleia Concelhia reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a
Comissão Política Concelhia ou 1/10 dos militantes inscritos no Concelho solicitem a sua
convocação.
Art.º 60º
(Composição)
Compõem a Assembleia Concelhia o plenário de todos os militantes da JSD em cada
Concelho.
Art.º 61º
(Mesa da Assembleia Concelhia)
1 – A Mesa da Assembleia Concelhia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
por um a três secretários.
2 – A Mesa da Assembleia Concelhia é eleita por todos os militantes inscritos no Concelho.
25
26. 3 – Compete à Mesa da Assembleia Concelhia convocar os actos eleitorais para a Mesa da
Assembleia Concelhia e Comissão Política Concelhia nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do
Art.º 14º.
SECÇÃO III
COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA
Art.º 62º
(Natureza)
A Comissão Política Concelhia é o Órgão de direcção política permanente das actividades
da JSD ao nível do Concelho.
Art.º 63º
(Competência)
Compete à Comissão Política Concelhia:
a) – Definir a posição da JSD perante os problemas políticos concretos do Concelho;
b) – Dar execução às directrizes emanadas dos Órgãos superiores para a aplicação e
dinamização dos programas do PSD e das linhas programáticas da JSD;
c) – Solicitar as reuniões extraordinárias da Assembleia Concelhia;
d) – Coordenar a actuação das bases da JSD no Concelho;
e) - Colaborar com os Órgãos do PSD em toda a sua actividade;
f) – Impulsionar a actividade da JSD no Concelho;
g) – Aprovar, sobre proposta do seu Presidente, a exoneração de algum dos seus
membros, bem como o respectivo substituto, por maioria qualificada de dois terços dos
seus membros em efectividade de funções, observando, com as devidas adaptações, o
disposto no número 2 do Art.º 34.º.
Art.º 64º
(Reuniões)
26
27. A Comissão Política Concelhia reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o
Presidente a convocar, por sua iniciativa ou de três dos seus membros.
Art.º 65º
(Composição e eleição)
1 – A Comissão Política Concelhia é composta por um Presidente, um a três Vice-Presidentes
e por quatro a oito Vogais.
2 – A Comissão Política Concelhia é eleita por todos os militantes inscritos no Concelho.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 66º
(Núcleos de Base)
São núcleos de base da JSD:
a) – Os Núcleos de Residência, correspondendo à divisão administrativa das freguesias;
b) – Os Núcleos Profissionais, organizados nos locais de trabalho ou por actividade
profissional;
c) – Os Núcleos Estudantis, correspondendo cada um a uma Instituição Escolar definida;
Art.º 67º
(Órgãos dos Núcleos)
São órgãos dos Núcleos o Plenário e o Secretariado do Núcleo.
27
28. SECÇÃO II
PLENÁRIO DO NÚCLEO
Art.º 68º
(Do Plenário)
O Plenário do núcleo é a reunião de todos os militantes residentes na respectiva área, que
exerçam a sua actividade profissional no mesmo local de trabalho ou no âmbito da mesma
actividade profissional ou frequentem a mesma Instituição escolar.
Art.º 69º
(Competência)
Compete ao plenário do núcleo:
a) – Discutir a situação geral e local;
b) – Apreciar e discutir as actividades da JSD;
c) – Eleger o Secretariado de Núcleo;
d) – Aprovar as contas anuais apresentadas pelo Secretariado do Núcleo, quando tenha
havido movimentação de receita e despesas próprias.
e) – Aprovar, sobre proposta do seu Presidente, a exoneração de algum dos seus
membros, bem como o respectivo substituto, por maioria qualificada de dois terços dos
seus membros em efectividade de funções, observando, com as devidas adaptações, o
disposto no número 2 do art.º34.º.
Art.º 70º
(Reuniões)
1 – O Plenário do Núcleo reúne-se ordinariamente sempre que convocado pelo
Secretariado ou por 1/10 dos seus militantes.
2 – As reuniões são presididas pelo Secretariado do Núcleo.
28
29. SECÇÃO III
SECRETARIADO DO NÚCLEO
Art.º 71º
(Função e Competência)
1 – O Secretariado tem por função dinamizar a expansão da JSD no respectivo meio de
implantação residencial ou de trabalho e promover a discussão e aplicação do programa e
suas orientações.
2 – Quando haja movimentação de receitas e despesas próprias o Secretariado elaborará
o balanço e as contas anuais, do âmbito da sua competência, a submeter ao Plenário do
Núcleo e remetê-lo-á até 10 de Janeiro à Comissão Política Concelhia.
3 – Nos núcleos de residência promover-se-á a análise e discussão dos problemas locais e
o apoio às Comissões de Moradores.
4 – Nos núcleos profissionais promover-se-á a análise e discussão dos problemas de
trabalho, pugnando pela aplicação de soluções sociais-democratas
Art.º 72º
(Reuniões)
O Secretariado do Núcleo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente
quando o secretariado o Convocar ou por iniciativa de qualquer dos seus membros, e
funciona desde que estejam presentes 3 membros e se respeite a data, hora e local,
genericamente.
Art.º 73º
(Composição e Eleição)
1 – O Secretariado do Núcleo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e por
três a cinco Vogais.
2 – O Secretariado do Núcleo é eleito em plenário expressamente convocado para o efeito
pela mesa da Assembleia Concelhia ou de Ilha, conforme os casos, que preside ao
Plenário.
29
30. SECÇÃO IV
NÚCLEOS ESTUDANTIS
DIVISÃO I
DO PLENÁRIO DO NÚCLEO ESTUDANTIL
Art.º 74º
(Definição e Competência)
1 – O Plenário do Núcleo é o Órgão representativo de todos os militantes da Escola.
2 – Compete ao plenário do Núcleo:
a) – Analisar a situação na Escola em geral tendo sempre em conta o deliberado nos
Órgãos Superiores;
b) – Elaborar as listas a concorrer aos actos eleitorais e submetê-las a ratificação pelo
executivo da Comissão do ensino Secundário Regional ou da Comissão Académica;
c) – Aprovar os programas das actividades a desenvolver no Estabelecimento de Ensino
em cada ano lectivo;
d) – Eleger a Direcção do Núcleo;
e) – Eleger os representantes à Comissão do Ensino Secundário Regional ou à Comissão
Académica.
DIVISÃO II
DA DIRECÇÃO DO NÚCLEO ESTUDANTIL
Art.º 75º
(Definição e Competência)
30
31. 1 - A Direcção do Núcleo é o Órgão a quem cabe coordenar as actividades políticas do
Núcleo na Escola.
2 – Compete à Direcção do Núcleo:
a) – Executar as Directrizes dimanadas da Comissão do Ensino Secundário Regional ou
Comissão Académica e, conforme o caso, pelo Plenário do Núcleo;
b) – Estabelecer os contactos com as demais forças da Escola;
c) – Prosseguir actividades na Escola, tendo em atenção os fins últimos da JSD.
DIVISÃO III
DA COMISSÃO ACADÉMICA
Art.º 76º
(Definição, Composição e Competência)
1 – A Comissão Académica é o Órgão representativo de todos os Estudantes da Academia
filiados na JSD.
2 – A Comissão Académica será composta, de acordo com o Regulamento a aprovar pelo
Conselho Regional, por representantes dos Núcleos do ensino Superior da respectiva
Academia.
3 – Compete à Comissão Académica:
a) – Definir as formas de execução da estratégia elaborada para o sector;
b) - Promover trocas de experiências;
c) - Analisar os problemas pedagógico-associativos que se colocam no seu meio;
d) – Elaborar o seu Regulamento Interno e submetê-lo à ratificação do Conselho
Regional.
31
32. 4 – Cada Comissão Académica organiza-se em:
a) - Plenário Composto nos termos do número 1;
b) - Executivo eleito pelo Plenário;
c) – Os Órgãos de Apoio de acordo com o Regulamento previsto na alínea d) do número
anterior.
DIVISÃO IV
DA COMISSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO REGIONAL
Art.º 77º
(Definição, Competência e Definição)
1 – A Comissão do Ensino Secundário Regional é o Órgão representativo de todos os
Estudantes do Ensino Secundário da Região Autónoma dos Açores filiados na JSD.
2 – Compete à Comissão do Ensino Secundário Regional:
a) – Definir as formas de execução da estratégia elaborada para o sector;
b) – Promover trocas de experiências;
c) – Analisar os problemas levantados em cada escola;
d) – Eleger os seus representantes à Comissão Nacional coordenadora do Ensino
secundário;
e) – Elaborar o seu Regulamento Interno e submetê-lo à ratificação do Conselho
Regional.
3 – A Comissão do Ensino Secundário Regional organiza-se em:
a) – Plenário composto nos termos do número 1 deste Artigo;
b) – Executivo eleito pelo Plenário;
32
33. c) – Órgãos de apoio, de acordo com o Regulamento previsto na alínea e) do número
anterior.
4 – A Comissão do Ensino Secundário Regional será composta, de acordo com o
regulamento a aprovar pelo Conselho Regional, por representantes dos núcleos do Ensino
Secundário da região.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃO DE IMPRENSA
Art.º 78º
(Jornal Oficial da JSD-Açores)
1 - A Juventude Social Democrata dos Açores deverá ter um Jornal Oficial.
2 - A designação do Jornal Oficial será escolhida pela Comissão Política Regional,
devendo conter sempre um traço identificativo da juventude e da Social Democracia.
3 – A designação do Jornal Oficial da JSD-Açores carecerá de parecer não vinculativo por
parte do Conselho de Jurisdição Regional.
CAPÍTULO VII
DOS GABINETES
SECÇÃO I
GABINETE DE ESTUDOS REGIONAL
Art.º 79º
(Definição)
O Gabinete de Estudos Regional é o Órgão de investigação, consulta e estudo,
vocacionado para o apoio técnico e documental às diferentes estruturas da JSD, no
cumprimento das orientações formuladas pelo Conselho Regional.
Art.º 80º
33
34. (Competência)
Compete ao Gabinete de Estudos Regional:
a) – A realização de estudos, em especial sobre a problemática da Juventude;
b) – Apoiar as iniciativas legislativas da JSD;
c) – Fornecer suporte documental aos Órgãos da JSD;
d) – Editar estudos e Monografias;
e) – Realizar acções de formação de quadros da JSD;
f) – Exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelos Conselho Regional ou
pela Comissão Política regional.
Art.º 81º
(Composição)
1 – O Gabinete de Estudos Regional é composto por:
a) – Um Director, nomeado pela Comissão Política Regional, que o dirige e coordena;
b) – Um representante de cada Comissão Política de Ilha;
c) – Coordenadores Técnicos, indicados pelo Director e nomeados pela Comissão
Política Regional.
2 – O Director do Gabinete de Estudos e os Coordenadores são responsáveis pelas
actividades que lhes forem atribuídas, respondendo perante a Comissão Política Regional.
SECÇÃO II
GABINETE AUTÁRQUICO REGIONAL
Art.º 82º
(Definição)
34
35. O Gabinete Autárquico Regional é o Órgão de investigação, consulta e estudo,
vocacionado para o apoio técnico e documental às diferentes estruturas da JSD sobre os
temas relacionados com as Autarquias Locais.
Art.º 83º
(Competência)
Compete ao Gabinete Autárquico Regional:
a) – A realização de estudos sobre as questões relacionadas com as Autarquias Locais;
b) – Apoiar as iniciativas legislativas da JSD em matéria Autárquica;
c) – Editar estudos e monografias sobre temática Autárquica;
d) – Realizar acções de formação de quadros da JSD em matéria de Autarquias Locais;
e) – Exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Conselho regional ou
pela Comissão Política Regional.
Art.º 84º
(Composição)
1 - O Gabinete Autárquico regional é composto por:
a) – Um Director, nomeado pela Comissão Política regional que o dirige e coordena;
b) – Um representante de cada Comissão Política de Ilha;
c) – Coordenadores-Técnicos, indicados pelo Director e nomeados pela Comissão
Política Regional.
2 – O Director do Gabinete Autárquico e os Coordenadores são responsáveis pelas
actividades que lhe forem atribuídas, respondendo perante a Comissão Política Regional.
SECÇÃO III
GABINETE DE IMPRENSA
35
36. Art.º 85º
(Definição)
O Gabinete de Imprensa é o Órgão vocacionado para a divulgação externa e interna das
actividades da JSD e para o apoio à organização de iniciativas de carácter público,
sobretudo no que respeita aos meios de informação.
Art.º 86º
(Competência)
Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) – Tratar toda a informação com interesse para a organização e promover a sua
divulgação interna e respectivo arquivo;
b) – Promover a divulgação das actividades da JSD nos Órgãos de Comunicação Social;
c) – Apoiar a Comissão Política Regional e outros Órgãos da JSD nas iniciativas de
carácter público.
Art.º 87º
(Composição)
1 – O Gabinete de Imprensa é composto por:
a) – Um Director, nomeado pela Comissão Política Regional que o dirige e coordena;
b) – Um Director-Adjunto, indicado pelo Director e nomeado pela Comissão Política
Regional.
2 – O Director do Gabinete de Imprensa e o Director Adjunto são responsáveis pelas
actividades que lhes forem atribuídas, respondendo perante a Comissão Política Regional.
SECÇÃO IV
GABINETE DE APOIO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS
Art.º 88º
(Definição)
36
37. O Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias é o Órgão de investigação, consulta e estudo,
vocacionado para adaptar e actualizar a JSD aos novos desafios técnicos e informáticos.
Art.º 89º
(Competência)
Compete ao Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias:
a) – A criação, gestão e manutenção da página da JSD / Açores na Internet;
b) – A elaboração de suporte informático;
c) – Exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Conselho Regional ou
pela Comissão Política Regional.
Art.º 90º
(Composição)
1 – O Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias é composto por:
a) – Um Director, nomeado pela Comissão Política regional, que o dirige e coordena;
b) – Um Director-Adjunto, indicado pelo Director e nomeado pela Comissão Política
Regional:
2 – O Director do Gabinete de Apoio às Novas Tecnologias é responsável pelas
actividades que lhe forem atribuídas, respondendo perante a Comissão política regional.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA GERAL
Art.º 91º
(Composição e Competências)
1 – A Secretaria-Geral é coordenada e dirigida pelo Secretário-Geral e é composta por
Secretários Gerais Adjuntos indicados pelo Secretário Geral e nomeados pela Comissão
Política Regional.
37
38. 2 – Os Secretários Gerais Adjuntos são responsáveis pelas actividades que lhes forem
atribuídas, respondendo perante a Comissão Política Regional.
3 – A Secretaria-Geral tem por competência a Administração da JSD e ainda:
a) – A edição do Jornal Oficial da JSD-Açores;
b) – O Arquivo;
c) – O Gabinete de Imprensa;
d) – As relações públicas da JSD;
e) – A Revista de Imprensa;
f) – A distribuição interna da informação;
g) – Todas as outras competências delegadas pelo Secretário-Geral e pela
Comissão Política Regional. Que não sejam de competência própria destes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art.º 92º
(Ilhas de um só Concelho)
Nas Ilhas de um só Concelho, caberão às Assembleias e às Comissões Políticas
Concelhias as competências atribuídas às Assembleias de Ilha e às Comissões Políticas
de Ilha, cabendo-lhes ainda o uso destas designações.
Art.º 93º
(Impugnações)
1 – A impugnação de actos praticados por Órgãos da JSD, quando contrários à Lei, aos
Estatutos ou aos respectivos Regulamentos Internos, deve ser efectuada junto do
Conselho de Jurisdição Regional no prazo de oito dias a contar da prática do acto a
impugnar, o qual se mantém enquanto não for decidido o resultado da impugnação.
38
39. 2 – O prazo que o Conselho de Jurisdição Regional dispõe para deliberar será no máximo
de 90 dias, contados a partir da recepção do pedido de impugnação, tendo ainda em conta
o momento do efeito útil da aplicação da sua deliberação.
3 – O acto eleitoral que ofenda o conteúdo essencial da democraticidade interna da JSD,
ultrapassando a prática de meras irregularidades procedimentais da sessão eleitoral é
anulável.
4 – Anulado qualquer acto eleitoral, será convocada, no mais curto prazo possível, a
respectiva Assembleia, para a realização de novo acto eleitoral.
Art.º 94º
(Membros Honorários da JSD)
1 - Por deliberação de dois terços dos membros do Congresso a JSD-Açores poderá
atribuir as seguintes qualidades honorárias:
a) – Presidente Honorário;
b) – Membro Honorário;
c) – Militante Honorário.
2 – A distinção de Presidente Honorário da JSD Açores é apenas atribuída a antigos
presidentes da Comissão Política Regional da JSD, dos TSD ou do PSD, ou da Comissão
Política Nacional da JSD, que se tenham notabilizado excepcionalmente no exercício das
suas lideranças pelo serviço prestado aos jovens Açorianos, e pela promoção dos ideais da
Autonomia e da JSD.
3 – A distinção de Membros Honorários da JSD-Açores está limitada a personalidades que
tenham contribuído para a preservação dos ideais democráticos e da defesa dos interesses
da Juventude em estreita ligação com a JSD.
4 – A distinção de Militante Honorário da JSD é apenas atribuída aos antigos militantes da
JSD, que ao serviço da JSD e dos jovens Açorianos, contribuíram de forma excepcional
para a promoção do ideário da JSD.
Art.º 95º
(Perda da distinção honorária)
39
40. A distinção honorária, referida no artigo anterior, pode, em Congresso Regional ou
Conselho Regional e mediante deliberação por dois terços dos seus membros ser
revogada, sempre que, mediante proposta fundamentada e depois de consultado o
Conselho de Jurisdição Regional, se comprove que o detentor da distinção teve
comportamentos contrários e ofensivos aos princípios programáticos da JSD, em caso de
grave desconsideração pela Juventude Açoriana, de afronta pública à JSD-Açores ou de
desprestigio manifesto, bem como, aqueles que, se inscrevam ou concorram a algum acto
eleitoral por partido diferente do PSD.
Art.º 96º
(Casos excepcionais de Representação)
Permanecem como representantes da JSD em Órgãos de soberania, Órgãos de Governo
próprio da região e Autárquicos de natureza electiva, bem como em instituições
internacionais, sem a qualidade de militantes, aqueles que apesar de terem já completado
30 anos, ainda não tenham terminado o mandato para que foram eleitos ou indicados.
Art.º 97º
(Referendo)
1 - Podem ser sujeitas a referendo dos militantes quaisquer grandes opções políticas ou
estratégicas de interesse relevante para a Sociedade Açoriana, em geral, e para os Jovens
em particular.
2 – Podem requerer o referendo, o Conselho regional ou 15% dos militantes da JSD.
Art.º 98º
(Regulamento de Disciplina dos Militantes)
Aplica-se integralmente na Organização Autónoma da JSD nos Açores, o Regulamento de
Disciplina dos Militantes aprovado pelo Conselho Nacional, com as adaptações Orgânicas
devidas.
Art.º 99º
(Relação com outras Organizações)
A Juventude Social Democrata dos Açores poderá estabelecer relações com outras
organizações nacionais ou estrangeiras, políticas ou não políticas, sem prejuízo da unidade
da JSD e do PSD.
40
41. Art.º 100º
(Alterações)
1 – Os presentes Estatutos só poderão ser modificados pelo Congresso Regional.
2 – O processo de alteração será definido pelo regulamento do Congresso Regional.
Art.º 101º
(Integração de Lacunas)
A integração de lacunas bem como a resolução das dúvidas suscitadas pela interpretação
de qualquer norma regulamentar ou estatutária far-se-á recorrendo, em primeiro lugar, ao
Conselho de Jurisdição Regional que atribuirá deliberação num período não superior a 30
dias, excepto no que respeito diz ao Art.º 93º no seu n.º 2; em segundo lugar ao espírito
dos presentes Estatutos, em terceiro lugar aos do PSD – Açores, em quarto lugar, aos da
JSD Nacional e por último ao subsídio da Lei Geral.
Art.º 102º
(Entrada em Vigor e Publicidade)
1 – Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor, devendo as adaptações deles
decorrentes serem concluídas com a máxima brevidade.
2 – Os presentes estatutos com as alterações introduzidas serão publicados no Jornal
Oficial da JSD-Açores em suplemento e na página da Internet.
41