1. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA - MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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2. • A organização do sistema educacional brasileiro,
segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB/96), caracteriza-se pela divisão de
competências e responsabilidades entre a
União, estados e municípios, o que se aplica
também ao financiamento e à manutenção dos
diferentes níveis, etapas e modalidades da
educação e do ensino.
3. • De acordo com a legislação em vigor no país, é
competência:
• Dos municípios atuarem prioritariamente na
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
• Estados assegurar o Ensino Fundamental e
oferecer, prioritariamente, o Ensino Médio.
• Distrito Federal, a lei define que este ente deverá
desenvolver as competências referentes aos
Estados e Municípios, ou seja, oferecer toda a
Educação Básica.
• União, a LDB diz que a esta cabe a organização do
Sistema de Educação Superior e o apoio técnico e
financeiro aos demais entes federados.
4. • É indispensável a participação da
comunidade no acompanhamento e
fiscalização dos recursos que são destinados
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
É princípio da administração pública a
publicização de seus atos. A peça
orçamentária está disponível para qualquer
cidadão, basta procurar as instituições do
poder Legislativo ou Executivo para obter
tais informações.
5. • Para atingir os objetivos para os quais foi
criada, a escola precisa, por meio dos atores
nela envolvidos, planejar suas ações e
estabelecer prioridades para que possa
desenvolver as ações planejadas e cumprir a
finalidade para qual foi criada,
possibilitando, assim, uma melhor aplicação
dos recursos financeiros da escola, como
também uma gestão mais transparente e
democrática.
6. • Uma das possibilidades de
implementação do planejamento
participativo na escola é a existência do
Conselho Escolar e seu funcionamento
efetivo, tendo em vista que este deve ser
um órgão colegiado e como tal deve
contar com a participação de
representantes de todos os segmentos da
comunidade local e escolar.
7. • O Ministério da Educação, por meio das suas
secretarias e do FNDE, tem desenvolvido um conjunto
de programas, projetos e ações que visam não só a
apoiar a oferta da educação, direito de todos e dever
do Estado, mas também à melhoria da qualidade
educacional, em regime de colaboração com as redes
de ensino em âmbito estadual e municipal. Esses
projetos e ações abrangem diversas áreas e aspectos
que contribuem direta e indiretamente para a
formação dos alunos e dos professores em todos os
níveis e modalidades, e devem ser gerenciados direta
ou indiretamente pela Secretaria de Educação ou pela
escola, a partir de normas e procedimentos a serem
seguidos.
8. • PDDE – o Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) tem por finalidade prestar assistência
financeira, em caráter suplementar, às escolas
públicas da educação básica.
O objetivo desses recursos é a
melhoria da infraestrutura física
e pedagógica, o reforço da
autogestão escolar e a elevação
dos índices de desempenho da
educação básica.
9. O PDE Escola é um
programa de apoio à
gestão escolar baseado no
planejamento participativo
e destinado a auxiliar as
escolas públicas a
melhorar a sua gestão.
10. • Programa Escola Acessível somente é
possível ações voltadas para a promoção
da acessibilidade.
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12. • SALAS MULTIFUNCIONAIS: O programa apóia
os sistemas de ensino na implantação de salas
de recursos multifuncionais, com materiais
pedagógicos e de acessibilidade, para a
realização do atendimento educacional
especializado, complementar ou suplementar à
escolarização.
13. • Por meio da distribuição de acervos de obras
de literatura, de pesquisa e de referência e
outros materiais relativos ao currículo nas
áreas de conhecimento da educação básica, o
governo federal apóia o cidadão no exercício
da reflexão, da criatividade e da crítica.
14. • O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)
tem como principal objetivo subsidiar o
trabalho pedagógico dos professores por meio
da distribuição de coleções de livros didáticos
aos alunos da educação básica.
15. • O programa leva às escolas computadores,
recursos digitais e conteúdos educacionais. Em
contrapartida, estados, Distrito Federal e
municípios devem garantir a estrutura
adequada para receber os laboratórios e
capacitar os educadores para uso das
máquinas e tecnologias.
16. • Resolução N.º 07 de 12/04/2012 FNDE/MEC
• Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a
beneficiar as escolas:
• I – públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito
Federal, que possuam alunos matriculados na educação
básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar,
realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano
anterior ao do repasse; e
• II – privadas de educação básica, na modalidade de ensino
especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do
repasse, mantidas por entidades definidas na forma do
inciso III, parágrafo único, do art. 5º.
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30. • Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados
para aquisição de materiais e bens e contratação de
serviços com os repasses efetuados à custa do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
• Art. 2º As aquisições de materiais e bens e/ou
contratações de serviços com os repasses efetuados à
custa do PDDE, pelas Uex , deverão observar os
princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às
escolas que representam produtos e serviços de boa
qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e
mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o
erário.
31. • Art. 1º A presente Lei institui o PDCME – Plano de
Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino –
destinado à manutenção e custeio dos Centros
Municipais de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de
Tangará da Serra – MT.
• Parágrafo único. A presente Lei estabelece critérios,
formas de transferência e de prestação de contas dos
recursos financeiros do PDCME – Plano de
Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino –
destinados aos Centros Municipais de Ensino de Tangará
da Serra – MT.
32. • Art. 2º A transferência dos recursos de
que tratam a presente Lei se darão
mediante a celebração de termo de
convênio ou instrumento congênere com
a Pessoa Jurídica do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar,
observando as normas vigentes e os
requisitos ora estabelecidos.
33. • Art. 6º Os recursos financeiros a serem
repassados a cada Centro Municipal de
Ensino será calculado tomando-se como
parâmetro o valor fixado “per capita”, conforme
Anexo I.
• § 1º Os saldos dos recursos destinados à
manutenção da estrutura física poderão ser
utilizados em outras despesas de custeio,
mediante projeto de remanejamento de
recursos, devidamente justificado, se aprovado
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar;
34. • § 2º Os recursos destinados à manutenção da
estrutura física poderão ser complementados
com recursos municipais mediante:
• a) Solicitação do Centro Municipal de Ensino,
devidamente fundamentado e aprovado pelo
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
• b) Avaliação da equipe de manutenção da rede
física da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, em conformidade com as normas em
vigor; e
• c) Observância da Lei de Licitação.