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SeçãoVII
Do Direitode Construir
Art. 1.299. O proprietáriopode levantaremseuterrenoasconstruçõesque lhe aprouver,salvo
o direitodosvizinhose osregulamentosadministrativos.Citadopor87
Art. 1.300. O proprietárioconstruiráde maneiraque oseuprédionãodespeje águas,
diretamente,sobre oprédiovizinho.Citadopor397
Art. 1.301. É defesoabrirjanelas,oufazereirado,terraçoouvaranda,a menosde metroe
meiodoterrenovizinho.Citadopor288
§ 1o As janelascujavisãonãoincida sobre a linhadivisória,bemcomoasperpendiculares,não
poderãoserabertasa menosde setentae cincocentímetros.Citadopor4
§ 2o As disposiçõesdeste artigonãoabrangemasaberturaspara luzou ventilação,não
maioresde dezcentímetrosde largurasobre vinte de comprimentoe construídasamais de
doismetrosde altura de cada piso.Citadopor 11
Art. 1.302. O proprietáriopode,nolapsode anoe dia apósa conclusãoda obra,exigirque se
desfaçajanela,sacada,terraçoou goteirasobre o seuprédio;escoadooprazo,não poderá,
por sua vez,edificarsematenderaodispostonoartigoantecedente,nemimpedir,ou
dificultar,oescoamentodaságuasda goteira,comprejuízopara o prédiovizinho.
Parágrafoúnico.Em se tratandode vãos, ouaberturaspara luz,sejaqual fora quantidade,
alturae disposição,ovizinhopoderá,atodotempo,levantarasuaedificação,oucontramuro,
aindaque lhesvede aclaridade.Citadopor7
Art. 1.303. Na zonarural, não serápermitidolevantaredificaçõesamenosde trêsmetrosdo
terrenovizinho.Citadopor17
Art. 1.304. Nas cidades,vilase povoadoscujaedificaçãoestiveradstritaaalinhamento,odono
de um terrenopode nele edificar,madeirandonaparede divisóriadoprédiocontíguo,se ela
suportara novaconstrução; masterá de embolsaraovizinhometade dovalordaparede e do
chão correspondentes.Citadopor15
Art. 1.305. O confinante,que primeiroconstruir,pode assentaraparede divisóriaaté meia
espessuranoterrenocontíguo,semperderporisso o direitoahavermeiovalordelase o
vizinhoatravejar,caso emque o primeirofixaráalargurae a profundidade doalicerce.Citado
por 14
Parágrafoúnico.Se a parede divisóriapertenceraum dosvizinhos,e nãotivercapacidade para
sertravejadapelooutro,nãopoderáeste fazer-lhe alicerce aopé semprestarcaução àquele,
peloriscoa que expõe aconstrução anterior.Citadopor1
Art. 1.306. O condôminodaparede-meiapode utilizá-laaté aomeiodaespessura,nãopondo
emrisco a segurançaou a separação dosdoisprédios,e avisandopreviamente ooutro
condôminodasobrasque ali tencionafazer;nãopode semconsentimentodooutro,fazer,na
parede-meia,armários,ouobrassemelhantes,correspondendoaoutras,da mesmanatureza,
já feitasdolado oposto.Citadopor17
Art. 1.307. Qualquerdosconfinantespode altearaparede divisória,se necessário
reconstruindo-a,parasuportaroalteamento;arcarácom todas as despesas,inclusive de
conservação,oucom metade,se o vizinhoadquirirmeaçãotambémnaparte aumentada.
Citadopor 42
Art. 1.308. Não é lícitoencostar à parede divisóriachaminés,fogões,fornosouquaisquer
aparelhosoudepósitossuscetíveisde produzirinfiltraçõesouinterferênciasprejudiciaisao
vizinho.Citadopor10
Parágrafoúnico.A disposiçãoanteriornãoabrange aschaminésordináriase osfogõesde
cozinha.
Art. 1.309. São proibidasconstruçõescapazesde poluir,ouinutilizar,parausoordinário,a
água do poço,ou nascente alheia,aelaspreexistentes.Citadopor28
Art. 1.310. Não é permitidofazerescavaçõesouquaisquerobrasque tiremaopoçoou à
nascente de outrema água indispensável àssuasnecessidadesnormais.Citadopor19
Art. 1.311. Não é permitidaaexecuçãode qualquerobraouserviçosuscetível de provocar
desmoronamentooudeslocaçãode terra,ouque comprometaa segurançado prédiovizinho,
senãoapóshaveremsidofeitasasobrasacautelatórias.Citadopor27
Parágrafoúnico.O proprietáriodoprédiovizinhotemdireitoaressarcimentopelosprejuízos
que sofrer,nãoobstante haveremsidorealizadasasobrasacautelatórias.Citadopor5
Art. 1.312. Todo aquele que violarasproibiçõesestabelecidasnestaSeçãoé obrigadoa
demolirasconstruçõesfeitas,respondendoporperdase danos.Citadopor61
Art. 1.313. O proprietárioouocupante doimóvel é obrigadoatolerarque o vizinhoentre no
prédio,medianteprévioaviso,para:Citadopor147
I - dele temporariamenteusar,quandoindispensável àreparação,construção,reconstruçãoou
limpezade suacasa ou do murodivisório;Citadopor4
II - apoderar-se de coisassuas,inclusiveanimaisque aíse encontremcasualmente.
§ 1o O dispostoneste artigoaplica-seaoscasosde limpezaoureparaçãode esgotos,goteiras,
aparelhoshigiênicos,poçose nascentese aoaparo de cerca viva.Citadopor1
§ 2o Na hipótese doincisoII,umavezentreguesascoisasbuscadaspelovizinho,poderáser
impedidaasuaentradano imóvel.
§ 3o Se do exercíciododireitoasseguradoneste artigoprovierdano,teráoprejudicado direito
a ressarcimento.

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Direitos e obrigações entre vizinhos na construção e uso de imóveis

  • 1. SeçãoVII Do Direitode Construir Art. 1.299. O proprietáriopode levantaremseuterrenoasconstruçõesque lhe aprouver,salvo o direitodosvizinhose osregulamentosadministrativos.Citadopor87 Art. 1.300. O proprietárioconstruiráde maneiraque oseuprédionãodespeje águas, diretamente,sobre oprédiovizinho.Citadopor397 Art. 1.301. É defesoabrirjanelas,oufazereirado,terraçoouvaranda,a menosde metroe meiodoterrenovizinho.Citadopor288 § 1o As janelascujavisãonãoincida sobre a linhadivisória,bemcomoasperpendiculares,não poderãoserabertasa menosde setentae cincocentímetros.Citadopor4 § 2o As disposiçõesdeste artigonãoabrangemasaberturaspara luzou ventilação,não maioresde dezcentímetrosde largurasobre vinte de comprimentoe construídasamais de doismetrosde altura de cada piso.Citadopor 11 Art. 1.302. O proprietáriopode,nolapsode anoe dia apósa conclusãoda obra,exigirque se desfaçajanela,sacada,terraçoou goteirasobre o seuprédio;escoadooprazo,não poderá, por sua vez,edificarsematenderaodispostonoartigoantecedente,nemimpedir,ou dificultar,oescoamentodaságuasda goteira,comprejuízopara o prédiovizinho. Parágrafoúnico.Em se tratandode vãos, ouaberturaspara luz,sejaqual fora quantidade, alturae disposição,ovizinhopoderá,atodotempo,levantarasuaedificação,oucontramuro, aindaque lhesvede aclaridade.Citadopor7 Art. 1.303. Na zonarural, não serápermitidolevantaredificaçõesamenosde trêsmetrosdo terrenovizinho.Citadopor17 Art. 1.304. Nas cidades,vilase povoadoscujaedificaçãoestiveradstritaaalinhamento,odono de um terrenopode nele edificar,madeirandonaparede divisóriadoprédiocontíguo,se ela
  • 2. suportara novaconstrução; masterá de embolsaraovizinhometade dovalordaparede e do chão correspondentes.Citadopor15 Art. 1.305. O confinante,que primeiroconstruir,pode assentaraparede divisóriaaté meia espessuranoterrenocontíguo,semperderporisso o direitoahavermeiovalordelase o vizinhoatravejar,caso emque o primeirofixaráalargurae a profundidade doalicerce.Citado por 14 Parágrafoúnico.Se a parede divisóriapertenceraum dosvizinhos,e nãotivercapacidade para sertravejadapelooutro,nãopoderáeste fazer-lhe alicerce aopé semprestarcaução àquele, peloriscoa que expõe aconstrução anterior.Citadopor1 Art. 1.306. O condôminodaparede-meiapode utilizá-laaté aomeiodaespessura,nãopondo emrisco a segurançaou a separação dosdoisprédios,e avisandopreviamente ooutro condôminodasobrasque ali tencionafazer;nãopode semconsentimentodooutro,fazer,na parede-meia,armários,ouobrassemelhantes,correspondendoaoutras,da mesmanatureza, já feitasdolado oposto.Citadopor17 Art. 1.307. Qualquerdosconfinantespode altearaparede divisória,se necessário reconstruindo-a,parasuportaroalteamento;arcarácom todas as despesas,inclusive de conservação,oucom metade,se o vizinhoadquirirmeaçãotambémnaparte aumentada. Citadopor 42 Art. 1.308. Não é lícitoencostar à parede divisóriachaminés,fogões,fornosouquaisquer aparelhosoudepósitossuscetíveisde produzirinfiltraçõesouinterferênciasprejudiciaisao vizinho.Citadopor10 Parágrafoúnico.A disposiçãoanteriornãoabrange aschaminésordináriase osfogõesde cozinha. Art. 1.309. São proibidasconstruçõescapazesde poluir,ouinutilizar,parausoordinário,a água do poço,ou nascente alheia,aelaspreexistentes.Citadopor28 Art. 1.310. Não é permitidofazerescavaçõesouquaisquerobrasque tiremaopoçoou à nascente de outrema água indispensável àssuasnecessidadesnormais.Citadopor19
  • 3. Art. 1.311. Não é permitidaaexecuçãode qualquerobraouserviçosuscetível de provocar desmoronamentooudeslocaçãode terra,ouque comprometaa segurançado prédiovizinho, senãoapóshaveremsidofeitasasobrasacautelatórias.Citadopor27 Parágrafoúnico.O proprietáriodoprédiovizinhotemdireitoaressarcimentopelosprejuízos que sofrer,nãoobstante haveremsidorealizadasasobrasacautelatórias.Citadopor5 Art. 1.312. Todo aquele que violarasproibiçõesestabelecidasnestaSeçãoé obrigadoa demolirasconstruçõesfeitas,respondendoporperdase danos.Citadopor61 Art. 1.313. O proprietárioouocupante doimóvel é obrigadoatolerarque o vizinhoentre no prédio,medianteprévioaviso,para:Citadopor147 I - dele temporariamenteusar,quandoindispensável àreparação,construção,reconstruçãoou limpezade suacasa ou do murodivisório;Citadopor4 II - apoderar-se de coisassuas,inclusiveanimaisque aíse encontremcasualmente. § 1o O dispostoneste artigoaplica-seaoscasosde limpezaoureparaçãode esgotos,goteiras, aparelhoshigiênicos,poçose nascentese aoaparo de cerca viva.Citadopor1 § 2o Na hipótese doincisoII,umavezentreguesascoisasbuscadaspelovizinho,poderáser impedidaasuaentradano imóvel. § 3o Se do exercíciododireitoasseguradoneste artigoprovierdano,teráoprejudicado direito a ressarcimento.