1. NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA
EXCELENTÍSSIMO SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ITUPORANGA-SC.
Processo nº 000/00
Ação de Indenização.
Plim celular S/A, já qualificada nos autos da Ação de Indenização que
move, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 513 do Código de Processo
Cível, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a sentença de fls.
99/02 da mesma, APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
consoante razões que apresenta em anexo.
Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente
processado.
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Goiânia, 29 de Novembro de 2012.
Advogada
OAB/GO XXX
Faculdade Sul-Americana FASAM, BR – 153, Km 502, Jardim da Luz, CEP: 74.850-370, Goiânia-GO
2. NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA
RAZÕES DE RECURSO
Proc. N° 000/00 Vara Cível da Comarca de Ituporanga-SC
Apelante: Plim Celular S/A
Apelada: Maria Tagarella.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I - Dos Fatos
A apelada ajuizou ação Indenizatória por danos morais c/c declaratória
de inexistência de débito em face de Plim Celular S/A.
A apelada é cliente desde o ano de 2006 e após o encerramento do
período de fidelidade, ao conferir as faturas telefônicas verificou-se a cobrança de
débitos estranhos e jamais contratados sob a rubrica “Infinity 160 min”, cópia às
fls.10.
Em virtude das cobranças indevidas deixou de quitar as faturas
referentes aos meses de fevereiro e março de 2011 e a apelada promoveu a
inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu danos de ordem moral, requerendo a antecipação dos
efeitos da tutela.
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3. NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA
Foi dispensada a produção de provas.
Por sua vez, a Apelante apresentou defesa, porém com o fim da
instrução processual, o magistrado proferiu sentença deferindo o pedido da apelada,
julgando procedente seu pedido.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser
reformada.
II - Do Mérito
A apelante foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora 1% ao mês, desde o arbitramento, bem
como a apelante deverá promover a exclusão do nome da apelada dos cadastros de
proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A apelante não concorda com a sentença, uma vez que após findado o
prazo de fidelidade a apelada, verificando as cobranças indevidas, deveria ter
contactado à Plim Celulares e reclamado das cobranças e não deixado de quitar as
faturas dos meses de fevereiro e março.
A apelante simplesmente deixou de pagar as faturas, sem mesmo
tentar negociar as cobranças.
A Plim Celular S/A e uma empresa de telefonia, no contrato dizia que
Maria Tagarella ficaria pagando um valor de R$ 130,00 reais durante um ano e
depois o plano sofreria acréscimo e passaria para R$ 150,00 reais. O primeiro ano
era o plano de fidelidade, quando foi para assinar o contrato,
Maria Tagarella
aceitou o acordo.
Maria Tagarella usou de má fé para, receber indenização, ela poderia
ter ido à empresa de telefonia no primeiro mês que teve o acréscimo nas faturas
para pedir o o cancelamento dos serviços para não passar por esses transtorno e
solucionar o problemas senhora Maria tagarella.
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4. NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA
III – Do Requerimento
Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja a presente
Apelação conhecida e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral Provimento
reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido
formulado pela Apelante.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia dia 29 de novembro 2012
ADVOGADA.
OAB/GO XXX
Faculdade Sul-Americana FASAM, BR – 153, Km 502, Jardim da Luz, CEP: 74.850-370, Goiânia-GO