Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
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1. Ementa e Acórdão
15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) :LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) :CLEMENTINO PIGATO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no AI 841.473-RG/RS, Rel. Ministro
Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do
tema versado nos presentes autos – devolução de valores recebidos de
boa-fé pela parte beneficiária – ante a natureza infraconstitucional do
tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 15 de maio de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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DJe 29/05/2012
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2. Relatório
15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) :LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) :CLEMENTINO PIGATO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue
transcrita:
‘PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR
A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado, consoante o entendimento
jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi
deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial,
logo disponível, para obtenção de benefício em regime
previdenciário diverso’ (fl. 77).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 5º, II, 37, 97 e 105, III, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Em que pese os argumentos
lançados na decisão de fls. 129, entendo que é o caso de aplicação do
AI 841.473/RS, Rel. Min. Presidente, no qual o Pleno desta Corte
decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos
presentes autos – devolução ao INSS dos valores recebidos de boa-fé
pelo beneficiário -, por se tratar de matéria infraconstitucional. Essa
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15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) :LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) :CLEMENTINO PIGATO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue
transcrita:
‘PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR
A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado, consoante o entendimento
jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi
deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial,
logo disponível, para obtenção de benefício em regime
previdenciário diverso’ (fl. 77).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 5º, II, 37, 97 e 105, III, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Em que pese os argumentos
lançados na decisão de fls. 129, entendo que é o caso de aplicação do
AI 841.473/RS, Rel. Min. Presidente, no qual o Pleno desta Corte
decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos
presentes autos – devolução ao INSS dos valores recebidos de boa-fé
pelo beneficiário -, por se tratar de matéria infraconstitucional. Essa
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3. Relatório
ARE 645.042 AGR / RS
decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante
determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do
CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, trago à colação
a ementa do referido julgado:
‘Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente.
Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os
valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração
pública, versa sobre tema infraconstitucional’.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”
(fls. 133-134).
O agravante sustenta, em suma, que
“E a discussão dos autos não cuida de erro, mas diz respeito á
possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário e à concessão, na
sequência, de nova aposentadoria dentro do Próprio Regime Geral de
Previdência Social, sem a devolução dos valores recebidos.
Com efeito, a Corte Suprema decidiu em 15 de outubro de 2010,
nos autos do RE nº 381.357, que existe repercussão geral da matéria
discutida nos presentes autos, porquanto ‘matéria de fundo poderá
repetir-se em um sem número de processos envolvendo aposentados e
pensionistas” (fl. 140).
É o relatório.
2
Supremo Tribunal Federal
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ARE 645.042 AGR / RS
decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante
determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do
CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, trago à colação
a ementa do referido julgado:
‘Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente.
Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os
valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração
pública, versa sobre tema infraconstitucional’.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”
(fls. 133-134).
O agravante sustenta, em suma, que
“E a discussão dos autos não cuida de erro, mas diz respeito á
possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário e à concessão, na
sequência, de nova aposentadoria dentro do Próprio Regime Geral de
Previdência Social, sem a devolução dos valores recebidos.
Com efeito, a Corte Suprema decidiu em 15 de outubro de 2010,
nos autos do RE nº 381.357, que existe repercussão geral da matéria
discutida nos presentes autos, porquanto ‘matéria de fundo poderá
repetir-se em um sem número de processos envolvendo aposentados e
pensionistas” (fl. 140).
É o relatório.
2
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4. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar
as razões nela expendidas.
Com efeito, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a questão
discutida nestes autos não se confunde com aquela a ser decidida no RE
661.256-RG/SC, Rel. Min. Ayres Britto – renúncia ao benefício de
aposentadoria e retorno a atividade com o cômputo de novas
contribuições e de tempo de serviço, para concessão de novo benefício,
mais vantajoso. Na presente ação debateu-se unicamente a devolução ao
INSS dos valores recebidos pela parte beneficiária, conforme se observa
de trechos do recurso extraordinário transcritos a seguir:
“Por sua vez, é patente que a questão da necessidade de
restituição dos valores recebidos nitidamente a maior do erário público
ou de forma indevida, tema do presente recurso, cumpre o requisito da
repercussão geral. Os valores percebidos de entes públicos devem ser
devolvidos quando verificada a impropriedade de sua percepção, dada
a necessidade de atenção aos princípios da legalidade e da moralidade
que devem pautar as relações com a Administração Pública.
(...)
Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade a
dispositivos constitucionais (art. 5º, II; art. 37, art. 97 e art. 105, III),
decisão vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 10) e noções
elementares de justiça, o INSS requer seja o recurso reconhecido e
provido, a fim de que, com a reforma do acórdão original, seja
condenada a parte autora na devolução dos valores pagos
indevidamente a título de aposentadoria por idade, especialmente no
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15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar
as razões nela expendidas.
Com efeito, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a questão
discutida nestes autos não se confunde com aquela a ser decidida no RE
661.256-RG/SC, Rel. Min. Ayres Britto – renúncia ao benefício de
aposentadoria e retorno a atividade com o cômputo de novas
contribuições e de tempo de serviço, para concessão de novo benefício,
mais vantajoso. Na presente ação debateu-se unicamente a devolução ao
INSS dos valores recebidos pela parte beneficiária, conforme se observa
de trechos do recurso extraordinário transcritos a seguir:
“Por sua vez, é patente que a questão da necessidade de
restituição dos valores recebidos nitidamente a maior do erário público
ou de forma indevida, tema do presente recurso, cumpre o requisito da
repercussão geral. Os valores percebidos de entes públicos devem ser
devolvidos quando verificada a impropriedade de sua percepção, dada
a necessidade de atenção aos princípios da legalidade e da moralidade
que devem pautar as relações com a Administração Pública.
(...)
Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade a
dispositivos constitucionais (art. 5º, II; art. 37, art. 97 e art. 105, III),
decisão vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 10) e noções
elementares de justiça, o INSS requer seja o recurso reconhecido e
provido, a fim de que, com a reforma do acórdão original, seja
condenada a parte autora na devolução dos valores pagos
indevidamente a título de aposentadoria por idade, especialmente no
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5. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ARE 645.042 AGR / RS
período posterior a 31/01/2008, quando passou a gozar de pensão por
morte militar, inacumulável com tal benefício previdenciário” (fls.
104-111).
Nesse contexto, reitero que os Ministros desta Corte, no AI 841.473-
RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de
repercussão geral do tema versado nos presentes autos – devolução ao
INSS dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário -, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para
todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei
11.418/2006.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
2
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ARE 645.042 AGR / RS
período posterior a 31/01/2008, quando passou a gozar de pensão por
morte militar, inacumulável com tal benefício previdenciário” (fls.
104-111).
Nesse contexto, reitero que os Ministros desta Corte, no AI 841.473-
RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de
repercussão geral do tema versado nos presentes autos – devolução ao
INSS dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário -, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para
todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei
11.418/2006.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
2
Supremo Tribunal Federal
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6. Decisão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) : CLEMENTINO PIGATO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
15.05.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2057913
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) : CLEMENTINO PIGATO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
15.05.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2057913
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6