1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.889 - DF (2009/0074738-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MICROSOFT CORPORATION
ADVOGADO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SERTIL SERVIÇOS TÉCNICOS INSTALAÇÕES COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : SEBASTIÃO DE BARROS ABREU E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por MICROSOFT
CORPORATION, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão
proferido pelo TJ/DFT.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por SERTIL
SERVIÇOS TÉCNICOS INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA., em desfavor da recorrente. Depreende-se dos autos que a recorrente ajuizou
anterior medida cautelar de vistoria, busca e apreensão em desfavor da recorrida, sob a
alegação de uso de software pirateado, sendo certo que, apesar de deferida a liminar
pleiteada, nenhum programa ilegal foi encontrado.
A recorrida aduz que a falsa imputação de violação de direitos autorais
repercutiu negativamente entre os seus clientes, abalando a sua imagem no mercado.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a recorrente ao
pagamento de indenização por dano moral fixada em R$100.000,00 (fls. 142/144, e-STJ).
Acórdão: o TJ/DFT negou provimento aos apelos de ambas as partes,
mantendo a condenação imposta na sentença, inclusive no que tange ao valor arbitrado a
título de danos morais (fls. 208/214, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados
pelo TJ/DF (fls. 233/237, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 188, I, do CC/02; 28 e 29 da Lei
nº 9.610/98; 13 da Lei nº 9.609/98; e 535 do CPC; além de dissídio jurisprudencial (fls.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 1 de 5
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
2. Superior Tribunal de Justiça
241/265, e-STJ).
Exame de admissibilidade: o TJ/DFT admitiu o recurso especial (e-STJ
fls. 435/438, e-STJ).
Voto do Relator: o i. Min. Relator nega provimento ao recurso especial,
alegando erro grosseiro e abuso no exercício de direito.
É o relatório.
Preliminarmente, como bem destacado pelo i. Min. Relator, não há de se
falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TJ/DFT se pronunciou
de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que
lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial.
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade,
contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele
entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu
exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC.
Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente com o resultado do
julgamento e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o
que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.
No que tange ao mérito da controvérsia, o TJ/DFT afirma que a recorrente
“extrapola o direito que lhe é garantindo por lei, ao ajuizar medida cautelar para mera
fiscalização, sem qualquer indício de existência de irregularidades no uso de software de
propriedade da apelante [recorrida]” (fl. 213, e-STJ).
O i. Min. Relator trilha por essa mesma linha de raciocínio, entendendo ter
havido violação da boa-fé objetiva, erro grosseiro e abuso de direito no ajuizamento da
medida cautelar.
Na realidade, o desate da controvérsia exige que se determine o alcance do
comando contido no art. 13 da Lei nº 9.609/98, segundo o qual “a ação penal e as
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 2 de 5
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
3. Superior Tribunal de Justiça
diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor
de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor,
suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo
em depósito, reproduzindo ou comercializando”.
A interpretação do dispositivo legal deve ser sistemática, à luz de toda a
proteção conferida não apenas aos programas de computador, pela Lei nº 9.609/98, mas
às obras intelectuais em geral, pela Lei nº 9.610/98, à propriedade industrial, pela Lei nº
9.279/96, e, sobretudo, da garantia ofertada pelo art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF, a partir
do que se infere claramente a intenção do legislador de assegurar ao titular de softwares ,
entre outras coisas, a prerrogativa de velar por seu direito de autor.
Ocorre que o pleno exercício dessa faculdade pressupõe a existência de um
meio efetivo e eficaz de fiscalização, tendo a norma eleito como medida adequada para
esse fim a vistoria prévia, cuja natureza é claramente preparatória e preventiva, de modo
a viabilizar a confirmação de suspeitas de violação de direito autoral.
Com efeito, não se pode impor como requisito para utilização da medida a
prova pré-constituída do dano, ou seja, certeza quanto à reprodução ilegal do software ,
sob pena de subverter o escopo fiscalizador da regra, tornando-a absolutamente inócua.
Em outras palavras, exigir do titular, como condição para exercício do
direito de constatar a suspeita de violação dos seus programas, a prévia demonstração da
própria ofensa à propriedade imaterial, significa impor uma barreira intransponível ao
uso da vistoria como instrumento fiscalizatório, fazendo da norma letra morta.
Note-se que o art. 798 do CPC, que regula o poder geral de cautela do Juiz,
vincula a concessão de liminares apenas à demonstração do fumus boni iuris e do
periculum in mora, sobretudo em situações como a presente, em que a produção da prova
da violação consubstancia a própria finalidade da medida cautelar.
Na realidade, o pedido de vistoria configura mero exercício regular do
direito de petição, instrumento colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa de
interesses individuais e coletivos, entre eles a preservação de criações intelectuais, como
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 3 de 5
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
4. Superior Tribunal de Justiça
é o caso dos programas de computador.
Dessa forma, as diligências de vistoria, busca e apreensão realizadas a partir
de pedido baseado no art. 13 da Lei nº 9.609/98 não sujeitam o investigado a danos
morais, até porque o deferimento da respectiva liminar fica sujeito ao prudente arbítrio do
Juiz que, para tanto, dever estar convencido da verossimilhança das alegações contidas na
petição inicial. Portanto, as diligências se realizam amparadas em prévia ordem judicial,
o que, em princípio, afasta qualquer ilegalidade apta a causar danos à personalidade do
investigado.
Ainda que essa fiscalização possa, de alguma forma, propiciar a invasão da
privacidade e sujeitar o fiscalizado a contratempos, a medida não ultrapassa a esfera do
mero dissabor – inábil à geração de danos morais – e que deve ceder passo frente à
necessidade maior e indispensável de proteção dos direitos autorais.
Evidentemente, a prerrogativa deve ser exercida com boa-fé, sem abuso de
direito, sob pena de, aí sim, exceder o campo do simples aborrecimento, tornado-se fonte
de danos à dignidade e à moral, transfigurando-se em inaceitável instrumento de coação e
constrangimento.
A boa-fé e o regular exercício do direito devem estar presentes não apenas
no cumprimento da diligência de vistoria, a se realizar de forma discreta e comedida, sem
excessos que possam expor a honra e a boa reputação do fiscalizado, mas também nos
atos que a antecedem, sobretudo na apresentação dos indícios formadores das suspeitas
capazes de justificar a fiscalização.
Realmente, o direito do titular de zelar pelos seus direitos autorais deve ser
exercido com ponderação e austeridade, jamais movido por capricho, comodismo,
revanchismo, suspeitas infundadas ou qualquer outro motivo torpe, que não encontre
suporte nas premissas legais e constitucionais de proteção da propriedade imaterial.
Em síntese, o direito de vistoria é inerente ao direito autoral, podendo ser
amplamente utilizado pelo titular sem que isso caracterize dano moral ao fiscalizado,
desde que exercido com boa-fé e sem abusos, nos limites indispensáveis à preservação da
propriedade imaterial.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 4 de 5
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
5. Superior Tribunal de Justiça
Na hipótese específica dos autos, o TJ/DFT descreve detalhadamente a
conduta da recorrente, consignando que ela “alterou a verdade dos fatos, imputando à
apelada o crime de pirataria de software , terminando por conseguir o deferimento da
liminar” (fl. 213, e-STJ).
Embora negue ter agido de má-fé, a recorrente não atuou no sentido de
demonstrar a lisura de sua conduta, tendo o TJ/DFT ressaltado que ela “sequer trouxe aos
autos cópia da inicial da cautelar ajuizada, ou mesmo dos eventuais documentos juntados
à época” (fl. 213, e-STJ), por meio dos quais seria possível confirmar a suposta justa
causa que teria motivado o pedido de vistoria.
Portanto, a partir do panorama fático traçado pelo Tribunal de origem,
subsume-se que o comportamento da recorrente excedeu os limites do regular exercício
do seu direito de fiscalizar, inclusive mediante a prática de atos tendentes à indução do
Poder Judiciário a erro, tudo com vistas a justificar diligências de vistoria que se
mostraram totalmente descabidas.
Sendo assim, qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o reexame
do substrato probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado nº 07
da Súmula/STJ.
Outrossim, no que se refere aos R$100.000,00 arbitrados a título de danos
morais, como bem observado pelo i. Min. Relator, o valor, sobretudo se consideradas as
peculiaridades que envolvem a espécie, não extrapola os limites da razoabilidade, sendo
certo que sua revisão, consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, só é
cabível nas hipóteses em que o montante for exagerado ou ínfimo.
Forte nessas razões, acompanho a conclusão do voto do i. Min. Relator,
NEGANDO PROVIMENTO ao recurso especial, com a ressalva, porém, quanto ao
direito do titular de criação imaterial de fiscalizar indícios de violação de suas obras.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 5 de 5
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)