Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
1. MEDIDAS DE URGÊNCIA
▪A expressão medidas de urgência encontra-se no gênero, com as
espécies da antecipação de tutela e da medida cautelar, marcadas
por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma
prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória
MEDIDAS DE URGÊNCIA
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IDÉIA PRINCIAL→ urgência no deferimento da prestação
jurisdicional, em face da presença do periculum in mora, que deve vir
acompanhado de requisito(s) adicional (is)
▪ Natureza Jurídica da decisão de cada espécie:
• Tutela antecipada - decisão interlocutória- (agravo de
instrumento)
• Medida cautelar - sentença não de mérito, exceto na
hipótese de reconhecimento de prescrição ou decadência-
(apelação)
▪ Natureza Jurídica de cada espécie:
• Tutela antecipada - pedido formulado no curso de uma
ação de conhecimento ou de execução- por extensão
doutrinária e jurisprudencial
• Medida cautelar - ação judicial, servil ao processo principal
▪ PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS MEDIDAS DE
URGÊNCIA:
• Contraditório, ampla defesa e isonomia processual
(Deferimento de medidas inaudita altera parte- art. 797 CPC)
• Motivação ou da fundamentação das decisões
→ Na cautelar: instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade
(Acessoriedade).
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2. TUTELA ANTECIPADA
► Conceito: Qualifica-se como o pedido que pode ser formulado
pelo autor (somente- *exceção nas ações dúplices) no início ou no
curso da ação de conhecimento ou a ação de execução, objetivando
lhe seja deferida parte ou a totalidade do que apenas lhe seria
destinado por ocasião da sentença judicial, tendo índole puramente
satisfativa (Misael Montenegro)
► Legitimidade: somente autor, exceção para as ações dúplices
► Requisitos:
► Possibilidade de concessão em pedidos incontroversos
► Fungibilidade entre a medida cautelar e a antecipação da
tutela
► Irrevessibilidade da medida
► Efetivação da tutela antecipada: Uso das medidas de apoio
→art. 461 e 461-A do CPC ou cumprimento de sentença (não
execução- processo autônomo)
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3. MEDIDA CAUTELAR
► Conceito: a ação cautelar é servil ao processo principal, em
regime de não satisfatividade, objetivando a conservação da prova,
de coisas ou de pessoas (Misael Montenegro)
► Diferenças entre ação cautelar, processo cautelar e medida
cautelar
► Legitimidade: qualquer pessoa com capacidade de ser parte e
que tenha interesse de agir
► Condições da ação cautelar: partes, causa de pedir e pedido ou
objeto.
► Competência: Incidental → a mesma da ação principal
Preventiva → regras de competência, o juiz
competente para conhecer a ação principal.
* No 2º grau de jurisdição
► Requisitos:
► O primeiro consiste num juízo superficial de probabilidade de
existência do direito afirmado pelo autor na petição inicial; e o
segundo na demonstração da necessidade da prestação jurisdicional,
sob pena de perecimento do direito.
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4. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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5. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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6. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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7. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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