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Walter Aranha Capanema
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    Defenda os seus direitos: o que fazer quando “clonarem” o seu perfil em uma rede social?

                                                                                 Walter Aranha Capanema1




Introdução:



                 As redes sociais são, sem dúvida, uma ferramenta importantíssima para a vida

moderna: seja para reencontrar amigos perdidos, seja para formar um networking de contatos

profissionais.

                 A importância das redes foi percebida por diversas empresas, que logo tornaram a

criar, cada qual, a sua: tem-se o Facebook2 (a maior rede social do mundo); o Myspace3

(especializou-se em divulgar músicos) e a preferida do Brasil, o popularíssimo Orkut4.

                 Essa massificação das redes sociais não teve sua influência restrita apenas aos

aspectos sócio-econômicos, criando novos hábitos e relações comerciais, mas também aos fatos

jurídicos, repercutindo nos Tribunais Pátrios.

                 O tema relativo às redes sociais que mais tem repercussão na jurisprudência diz

1
         Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro e da Universidade Estácio de Sá. Advogado no Estado do Rio de Janeiro. Email:
professor@waltercapanema.com.br.
2
    Disponível em http://www.facebook.com.
3
    Disponível em http://www.myspace.com.
4
    Disponível em http://www.orkut.com.


                    Walter Aranha Capanema – http://www.waltercapanema.com.br
                              Email: professor@waltercapanema.com.br
                                                                                                    Página 1
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respeito a um fato muito comum: a “clonagem de perfis” no Orkut, que cresce assustadoramente no

Brasil.

                Dessa forma, o objetivo do presente artigo é de explicar o que seja a conduta acima

descrita, bem como mostrar as soluções jurídicas para coibir os danos respectivos.



1.        Conceito de “clonagem de perfil”



                Obviamente, não há, na doutrina jurídica e na jurisprudência, um conceito de

“clonagem de perfil”.

                Contudo, embora não exista uma previsão específica em nossa legislação para tal

conduta, o nosso Código Penal prevê o crime de “falsa identidade”, assim descrito:

                                 Falsa identidade
                                 Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem,
                                 em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
                                 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui
                                 elemento de crime mais grave.



                O crime supramencionado tem aplicação ampla, não apenas para o mundo “real”,

mas também o virtual. A sua configuração exige que a finalidade daquele que usa a identidade falsa

seja a de obter vantagem ou causar dano.

                Embora o Direito não defina um conceito de “clonagem de perfil”, cabe ao operador

do Direito definir um conceito que retrate a realidade tecnológica.

                Pode-se entender, assim, como “clonagem de perfil” toda conduta em que alguém


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cria um perfil em rede social reproduzindo, de forma isolada ou cumulativa dados indicativos de

pessoa existente.

                Os dados indicativos podem ser os seguintes:

                a) Fotografia ou

                b) Nome ou apelido.

                Exclui-se da configuração da conduta a criação de um perfil com a intenção apenas

de produzir uma paródia5, sem causar danos à honra e à imagem da pessoa.

                Assim, em resumo, a “clonagem de perfil” pode ser definida como a criação de

cadastro em rede social utilizando-se de dados de terceiros, para fins que não sejam de paródia.




    2. Formas de repressão ao perfil falso:



                         O perfil falso pode ensejar, como foi dito, a configuração do crime de falsa

identidade (art. 307, CP). Nesse caso, caberá ao ofendido procurar uma Delegacia de Polícia

próxima e realizar um R.O. (registro de ocorrência), relatando o fato com todos os detalhes,

inclusive, com cópia impressa da página “clonada”.

                         Todavia, se o lesado não tiver um suspeito, dificilmente se conseguirá

5
         Embora não seja muito comum o uso de perfis falsos em redes sociais para fins de paródia, tal conduta é
comum em blogs e microblogs, merecendo destaque o Fake Steve Jobs (http://fakesteve.blogspot.com/) e o Vitor
Fasano (http://twitter.com/VitorFasano), em que há apenas conteúdo humorístico que, como regra, não ofende a imagem
das pessoas retratadas.


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concluir o inquérito policial, que é a etapa investigatória anterior ao processo criminal. Isso porque,

infelizmente, as Delegacias de Policia estão assoberbadas, e não possuem equipamentos técnicos

para o rastreamento do número IP do infrator.

                        A solução mais efetiva é a civil: propor uma ação de responsabilidade civil

contra a empresa que mantém a rede social (no caso do Brasil, o Orkut), pedindo, cumulativamente

com a condenação em compensação de danos morais, a exclusão da página com perfil falso, sob

pena de multa diária.

                        Tal ação pode ser proposta perante os Juizados Especiais, inclusive, que seja

próximo ao domicílio do autor, oferecendo a Lei 9.099/95 uma faculdade: a dispensa de advogado

para as causas de valor em até 20 salários-mínimos (art. 9º).

                        Os valores das indenizações não costumam ser muito altos6, com exceções

conhecidas, como o caso do piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello, que conseguiu a condenação

do Google em R$ 1,2 milhão7.

                        Contudo, embora a quantia não seja alta, deve-se lembrar que o direito à

imagem é inestimável, e não deve ser um empecilho para a defesa dos direitos do cidadão lesado.




6
    Os valores são variáveis, mas dificilmente supera R$ 4 mil reais.
7
          DIAS, Tatiana de Mello. Google é condenado a pagar indenização a Rubens Barrichello. Disponível em:
<http://blog.estadao.com.br/blog/link/?title=google_e_condenado_a_pagar_indenizacao_a&more=1&c=1&tb=1&pb=1
>. Acesso em: 4 dez. 2009.


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  • 1. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br Defenda os seus direitos: o que fazer quando “clonarem” o seu perfil em uma rede social? Walter Aranha Capanema1 Introdução: As redes sociais são, sem dúvida, uma ferramenta importantíssima para a vida moderna: seja para reencontrar amigos perdidos, seja para formar um networking de contatos profissionais. A importância das redes foi percebida por diversas empresas, que logo tornaram a criar, cada qual, a sua: tem-se o Facebook2 (a maior rede social do mundo); o Myspace3 (especializou-se em divulgar músicos) e a preferida do Brasil, o popularíssimo Orkut4. Essa massificação das redes sociais não teve sua influência restrita apenas aos aspectos sócio-econômicos, criando novos hábitos e relações comerciais, mas também aos fatos jurídicos, repercutindo nos Tribunais Pátrios. O tema relativo às redes sociais que mais tem repercussão na jurisprudência diz 1 Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estácio de Sá. Advogado no Estado do Rio de Janeiro. Email: professor@waltercapanema.com.br. 2 Disponível em http://www.facebook.com. 3 Disponível em http://www.myspace.com. 4 Disponível em http://www.orkut.com. Walter Aranha Capanema – http://www.waltercapanema.com.br Email: professor@waltercapanema.com.br Página 1
  • 2. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br respeito a um fato muito comum: a “clonagem de perfis” no Orkut, que cresce assustadoramente no Brasil. Dessa forma, o objetivo do presente artigo é de explicar o que seja a conduta acima descrita, bem como mostrar as soluções jurídicas para coibir os danos respectivos. 1. Conceito de “clonagem de perfil” Obviamente, não há, na doutrina jurídica e na jurisprudência, um conceito de “clonagem de perfil”. Contudo, embora não exista uma previsão específica em nossa legislação para tal conduta, o nosso Código Penal prevê o crime de “falsa identidade”, assim descrito: Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. O crime supramencionado tem aplicação ampla, não apenas para o mundo “real”, mas também o virtual. A sua configuração exige que a finalidade daquele que usa a identidade falsa seja a de obter vantagem ou causar dano. Embora o Direito não defina um conceito de “clonagem de perfil”, cabe ao operador do Direito definir um conceito que retrate a realidade tecnológica. Pode-se entender, assim, como “clonagem de perfil” toda conduta em que alguém Walter Aranha Capanema – http://www.waltercapanema.com.br Email: professor@waltercapanema.com.br Página 2
  • 3. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br cria um perfil em rede social reproduzindo, de forma isolada ou cumulativa dados indicativos de pessoa existente. Os dados indicativos podem ser os seguintes: a) Fotografia ou b) Nome ou apelido. Exclui-se da configuração da conduta a criação de um perfil com a intenção apenas de produzir uma paródia5, sem causar danos à honra e à imagem da pessoa. Assim, em resumo, a “clonagem de perfil” pode ser definida como a criação de cadastro em rede social utilizando-se de dados de terceiros, para fins que não sejam de paródia. 2. Formas de repressão ao perfil falso: O perfil falso pode ensejar, como foi dito, a configuração do crime de falsa identidade (art. 307, CP). Nesse caso, caberá ao ofendido procurar uma Delegacia de Polícia próxima e realizar um R.O. (registro de ocorrência), relatando o fato com todos os detalhes, inclusive, com cópia impressa da página “clonada”. Todavia, se o lesado não tiver um suspeito, dificilmente se conseguirá 5 Embora não seja muito comum o uso de perfis falsos em redes sociais para fins de paródia, tal conduta é comum em blogs e microblogs, merecendo destaque o Fake Steve Jobs (http://fakesteve.blogspot.com/) e o Vitor Fasano (http://twitter.com/VitorFasano), em que há apenas conteúdo humorístico que, como regra, não ofende a imagem das pessoas retratadas. Walter Aranha Capanema – http://www.waltercapanema.com.br Email: professor@waltercapanema.com.br Página 3
  • 4. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br concluir o inquérito policial, que é a etapa investigatória anterior ao processo criminal. Isso porque, infelizmente, as Delegacias de Policia estão assoberbadas, e não possuem equipamentos técnicos para o rastreamento do número IP do infrator. A solução mais efetiva é a civil: propor uma ação de responsabilidade civil contra a empresa que mantém a rede social (no caso do Brasil, o Orkut), pedindo, cumulativamente com a condenação em compensação de danos morais, a exclusão da página com perfil falso, sob pena de multa diária. Tal ação pode ser proposta perante os Juizados Especiais, inclusive, que seja próximo ao domicílio do autor, oferecendo a Lei 9.099/95 uma faculdade: a dispensa de advogado para as causas de valor em até 20 salários-mínimos (art. 9º). Os valores das indenizações não costumam ser muito altos6, com exceções conhecidas, como o caso do piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello, que conseguiu a condenação do Google em R$ 1,2 milhão7. Contudo, embora a quantia não seja alta, deve-se lembrar que o direito à imagem é inestimável, e não deve ser um empecilho para a defesa dos direitos do cidadão lesado. 6 Os valores são variáveis, mas dificilmente supera R$ 4 mil reais. 7 DIAS, Tatiana de Mello. Google é condenado a pagar indenização a Rubens Barrichello. Disponível em: <http://blog.estadao.com.br/blog/link/?title=google_e_condenado_a_pagar_indenizacao_a&more=1&c=1&tb=1&pb=1 >. Acesso em: 4 dez. 2009. Walter Aranha Capanema – http://www.waltercapanema.com.br Email: professor@waltercapanema.com.br Página 4