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Disciplina de Fiscalidade: 2º ano/Nocturno/2º Semestre/2014 
EXAME NORMAL 
GUIÃO DE CORRECÇÃO 
I 
Segundo os dados da hipótese, Jorge Mathe, ficaria fundamentalmente sujeitos 
aos seguintes impostos: (3.00 Valores) 
 Ao Imposto Pessoal Autárquico (IPA), por residir numa Vila Municipal, nos 
termos do artigo 52 da Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro; 
 Ao Imposto Predial Autárquico, pela titularidade de direito de propriedade 
sobre o imóvel situada na Vila da Manhiça, nos termos dos artigos 55 e 56 
ambos da Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro; 
 Ao Imposto Autárquico de veículos, pelo uso e fruição da viatura recém - 
importada do Japão, nos termos dos artigos 65 e 66, ambos, da Lei nº 
1/2008, de 16 de Janeiro; 
 Ao IRPS, pelos rendimentos provenientes da venda e arrendamento dos 
imóveis, nos termos dos artigos 1, 18 e 15, todos, do CIRPS, aprovado pela 
Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, já que não existe declaração de opção 
pelo regime de ISPC, aprovado pelo código aprovado pela Lei nº 5/2009, 
de 12 de Janeiro. 
II 
1.1. Determinação do lucro contabilístico. (1.00 Vals) 
L C = Proveitos – Custos declarados = 4.800.000 – 3.065.000 = 1.735.000 
R: O lucro contabilístico é igual a 1.735.000. 
1.2. Determinação do lucro tributável: (2.00 Vals.) 
 770.000,00.Mt - Salários aos colaboradores, fiscalmente aceite, nos termos 
1 
da al. d) do artigo 22 do CIRPC;
 50.000,00.Mt - Contribuições impostas por lei para o INSS, fiscalmente 
aceite, nos termos da al. d) do artigo 22 do CIRPC; 
 340.000,00.Mt – Despesas confidenciais, não aceites fiscalmente, nos 
termos da alínea g) do nº 1 do artigo 36 do CIRPC; 
 500.000,00.Mt - Compra de equipamento, material limpeza e derivados, 
fiscalmente aceite, nos termos da al. a) do artigo 22 do CIRPC; 
 110.000,00.Mt - Transporte do material e serviços, fiscalmente aceite, nos 
termos al. d), do artigo 22 do CIRPC; 
 80.000,00.Mt – Multa não especificada, não fiscalmente aceite, nos termos 
da al. c) do nº 1 do artigo 36 do CIRPC; 
 360.000,00.Mt - Arrendamento das instalações, fiscalmente aceite, nos 
termos da alínea d) do artigo 22 do CIRPC; 
 500.000.00.Mt - Energia, água, telefonia e internet, fiscalmente aceite, 
nos termos da al. d) do artigo 22 do CIRPC; 
 240.000,00.Mt – Apoio à candidatura do “Partido Verdes”, não fiscalmente 
aceite nos termos do artigo 34, alínea a), última parte, do CIRPC; 
 25.000,00.Mt – Prémio ao trabalhador mais dedicado do ano, fiscalmente 
aceite, nos termos da al. d) do artigo 22 do artigo do CIRPC; 
 90.000,00.Mt – despesas de representação, fiscalmente aceite apenas em 
20%, nos termos da al. f) do nº 1 do artigo 36 do CIRPC. 
2 
Lucro tributável (LT)? 
LC = 1.735.000 
LT = LC +/- Correcções fiscais 
= 1.735.000 + 340.000 + 80.000 + 240.000 + (90.000 x 80%) 
= 2.395.000 + 72.000 
= 2.467.000 
R: O lucro tributável é de 2.4567.000, pelo que não havendo na hipótese 
informações que consubstanciam prejuízos e benefícios fiscais, o LT = MC = 
2.467.000. 
1.3. Assim: (4.00 Vals.) 
IRPC = MC x taxa aplicável, artigo 61 do CIRPC 
= 2.467.000 x 32% 
= 789.440 – 140.000, artigo 67, CIRPC 
= 649.440, IRPC a pagar. 
III 
a) Classificação dos rendimentos do BOKO: (2.0 Vals.) 
 Os rendimentos salariais classificam-se como rendimentos da 1ª categoria, 
pois resultam da contraprestação de trabalho por conta de outrem, nos
termos do nº 1 do artigo 2 do CIRPS, aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 
de Dezembro; 
 Os rendimentos provenientes da actividade de transporte público, em 
nome individual classificam-se como rendimentos da 2ª categoria, pois 
resultam da realização de actividade de natureza empresarial e 
profissional, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 8 do CIRPS, 
aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro; 
 Os rendimentos de provenientes do arrendamento do imóvel 
(420.000,00.Mt) são classificados como rendimentos de 4ª categoria, pois 
são importâncias resultantes da cedência do uso do prédio, nos termos do 
artigo 15 do CIRPS; 
 Os 1.000.000,00.Mt de dividendos, classificam-se como rendimentos da 3ª 
categoria, pois são rendimentos de capitais. 
b) Tributação dos rendimentos do BOKO: (2.00 Vals.) 
 O rendimento da 1ª categoria deverá ser tributado por via retenção 
na fonte, a título definitivo, conforme estabelece o nº 5 do artigo 
65A do CIRPS, aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, 
em atenção as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 23 de 
Setembro; 
 Não havendo opção pelo regime de ISPC o contribuinte, quanto aos 
rendimentos da 2ª categoria, os rendimentos da 2ª e 4ª categorias 
do IRPS serão todos tributados por via do regime regra – 
englobamento, já que ambos não estão abrangidos pela excepção 
prevista no nº 3 do artigo 26 do CIRPS; 
 Os rendimentos da 3ª categoria deverão ser tributados por via de 
retenção na fonte, a título definitivo, aplicando-lhes uma taxa 
liberatória de 20%, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 57 do 
CIRPS. 
c) Rendimento líquido de cada categoria: (2.0 Vals.) 
 Rendimento líquido da 1ª categoria é igual ao rendimento bruto (960.000), 
já que sobre ele não se efectua qualquer dedução, nos termos do artigo 
29, do CIRPS, em atenção as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, 
de 23 de Setembro; 
 Rendimento líquido da 2ª categoria = 2.600.000 x 30% = 780.000; 
 Rendimento líquido da 3ª categoria = rendimento bruto desta categoria, 
1.000.000,00.Mt, já que sobre este rendimento não se efectua qualquer 
dedução para efeitos de tributação, conforme estabelece o artigo 39 do 
CIRPS; 
3
 RL4ª cat. = 420.000 – (420.000 X 30%) = 420.000 – 126.000 = 294.000, nos 
termos dos nºs 1 e 2, art. 48, CIRPS. 
d) Imposto a pagar ou a receber: (4.0 Vals.) 
4 
1º) RLT =? 
2º) IRPS =? 
RLT = RL2ª cat. + RL4ª cat. = 780.000 + 294.000 = 1.074.000 
IRPS = 1.074.000 – 225.000, art. 56, CIRPS/ Lei nº 20/2013, de 23 de Setembro 
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= 173.550 – 58.800, arts. 65 e 66, CIRPS/ Lei nº 20/2013, de 23 de Setemb. 
= 114.750, IRPS a pagar ao Estado 
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Gui%c3%a3o%20de%20 exame%20normal%20 %20%20fiscalidade%20-%202014

  • 1. Disciplina de Fiscalidade: 2º ano/Nocturno/2º Semestre/2014 EXAME NORMAL GUIÃO DE CORRECÇÃO I Segundo os dados da hipótese, Jorge Mathe, ficaria fundamentalmente sujeitos aos seguintes impostos: (3.00 Valores)  Ao Imposto Pessoal Autárquico (IPA), por residir numa Vila Municipal, nos termos do artigo 52 da Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro;  Ao Imposto Predial Autárquico, pela titularidade de direito de propriedade sobre o imóvel situada na Vila da Manhiça, nos termos dos artigos 55 e 56 ambos da Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro;  Ao Imposto Autárquico de veículos, pelo uso e fruição da viatura recém - importada do Japão, nos termos dos artigos 65 e 66, ambos, da Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro;  Ao IRPS, pelos rendimentos provenientes da venda e arrendamento dos imóveis, nos termos dos artigos 1, 18 e 15, todos, do CIRPS, aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, já que não existe declaração de opção pelo regime de ISPC, aprovado pelo código aprovado pela Lei nº 5/2009, de 12 de Janeiro. II 1.1. Determinação do lucro contabilístico. (1.00 Vals) L C = Proveitos – Custos declarados = 4.800.000 – 3.065.000 = 1.735.000 R: O lucro contabilístico é igual a 1.735.000. 1.2. Determinação do lucro tributável: (2.00 Vals.)  770.000,00.Mt - Salários aos colaboradores, fiscalmente aceite, nos termos 1 da al. d) do artigo 22 do CIRPC;
  • 2.  50.000,00.Mt - Contribuições impostas por lei para o INSS, fiscalmente aceite, nos termos da al. d) do artigo 22 do CIRPC;  340.000,00.Mt – Despesas confidenciais, não aceites fiscalmente, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 36 do CIRPC;  500.000,00.Mt - Compra de equipamento, material limpeza e derivados, fiscalmente aceite, nos termos da al. a) do artigo 22 do CIRPC;  110.000,00.Mt - Transporte do material e serviços, fiscalmente aceite, nos termos al. d), do artigo 22 do CIRPC;  80.000,00.Mt – Multa não especificada, não fiscalmente aceite, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 36 do CIRPC;  360.000,00.Mt - Arrendamento das instalações, fiscalmente aceite, nos termos da alínea d) do artigo 22 do CIRPC;  500.000.00.Mt - Energia, água, telefonia e internet, fiscalmente aceite, nos termos da al. d) do artigo 22 do CIRPC;  240.000,00.Mt – Apoio à candidatura do “Partido Verdes”, não fiscalmente aceite nos termos do artigo 34, alínea a), última parte, do CIRPC;  25.000,00.Mt – Prémio ao trabalhador mais dedicado do ano, fiscalmente aceite, nos termos da al. d) do artigo 22 do artigo do CIRPC;  90.000,00.Mt – despesas de representação, fiscalmente aceite apenas em 20%, nos termos da al. f) do nº 1 do artigo 36 do CIRPC. 2 Lucro tributável (LT)? LC = 1.735.000 LT = LC +/- Correcções fiscais = 1.735.000 + 340.000 + 80.000 + 240.000 + (90.000 x 80%) = 2.395.000 + 72.000 = 2.467.000 R: O lucro tributável é de 2.4567.000, pelo que não havendo na hipótese informações que consubstanciam prejuízos e benefícios fiscais, o LT = MC = 2.467.000. 1.3. Assim: (4.00 Vals.) IRPC = MC x taxa aplicável, artigo 61 do CIRPC = 2.467.000 x 32% = 789.440 – 140.000, artigo 67, CIRPC = 649.440, IRPC a pagar. III a) Classificação dos rendimentos do BOKO: (2.0 Vals.)  Os rendimentos salariais classificam-se como rendimentos da 1ª categoria, pois resultam da contraprestação de trabalho por conta de outrem, nos
  • 3. termos do nº 1 do artigo 2 do CIRPS, aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro;  Os rendimentos provenientes da actividade de transporte público, em nome individual classificam-se como rendimentos da 2ª categoria, pois resultam da realização de actividade de natureza empresarial e profissional, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 8 do CIRPS, aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro;  Os rendimentos de provenientes do arrendamento do imóvel (420.000,00.Mt) são classificados como rendimentos de 4ª categoria, pois são importâncias resultantes da cedência do uso do prédio, nos termos do artigo 15 do CIRPS;  Os 1.000.000,00.Mt de dividendos, classificam-se como rendimentos da 3ª categoria, pois são rendimentos de capitais. b) Tributação dos rendimentos do BOKO: (2.00 Vals.)  O rendimento da 1ª categoria deverá ser tributado por via retenção na fonte, a título definitivo, conforme estabelece o nº 5 do artigo 65A do CIRPS, aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, em atenção as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 23 de Setembro;  Não havendo opção pelo regime de ISPC o contribuinte, quanto aos rendimentos da 2ª categoria, os rendimentos da 2ª e 4ª categorias do IRPS serão todos tributados por via do regime regra – englobamento, já que ambos não estão abrangidos pela excepção prevista no nº 3 do artigo 26 do CIRPS;  Os rendimentos da 3ª categoria deverão ser tributados por via de retenção na fonte, a título definitivo, aplicando-lhes uma taxa liberatória de 20%, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 57 do CIRPS. c) Rendimento líquido de cada categoria: (2.0 Vals.)  Rendimento líquido da 1ª categoria é igual ao rendimento bruto (960.000), já que sobre ele não se efectua qualquer dedução, nos termos do artigo 29, do CIRPS, em atenção as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 23 de Setembro;  Rendimento líquido da 2ª categoria = 2.600.000 x 30% = 780.000;  Rendimento líquido da 3ª categoria = rendimento bruto desta categoria, 1.000.000,00.Mt, já que sobre este rendimento não se efectua qualquer dedução para efeitos de tributação, conforme estabelece o artigo 39 do CIRPS; 3
  • 4.  RL4ª cat. = 420.000 – (420.000 X 30%) = 420.000 – 126.000 = 294.000, nos termos dos nºs 1 e 2, art. 48, CIRPS. d) Imposto a pagar ou a receber: (4.0 Vals.) 4 1º) RLT =? 2º) IRPS =? RLT = RL2ª cat. + RL4ª cat. = 780.000 + 294.000 = 1.074.000 IRPS = 1.074.000 – 225.000, art. 56, CIRPS/ Lei nº 20/2013, de 23 de Setembro = 849.000 x 25 %, art. 54, CIRPS = 212.250 – 35700, art. 54, CIRPS = 176.550 – 1800, arts. 59, 60 e 18, CIRPS/Lei nº 20/2013, de 23 de Setembr = 174.750 -1200, arts. 59, 60 18, CIRPS/Lei nº 20/2013, de 23 de Setembro = 173.550 – 58.800, arts. 65 e 66, CIRPS/ Lei nº 20/2013, de 23 de Setemb. = 114.750, IRPS a pagar ao Estado Fim