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CNSP, ANSJ, FESPESP, ASSETJ E UDEMO
Senhor (a) Deputado (a)
São Paulo, 1 de julho de 2015
As entidades representando mais de 700.000 servidores
públicos em todo o Brasil ativos, aposentados e pensionistas com precatórios
alimentares, reivindicam à Vossa Excelência que vote NÃO à nova PEC do
Calote II de nº 74 REJEITANDO A PROPOSTA APRESENTADA pelos
Deputados Carlos Sampaio, Leonardo Picciani, Sibá Machado e outros, em
desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, que
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O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux como Relator
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"O que eu entendo, Senhor Presidente, é como disse ontem o Ministro Celso de Mello: "O
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"No meu modo de ver, esta é a flagrante moratória que viola núcleo essencial do estado de
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"Nós temos que raciocinar que houve um processo, uma decisão judicial e o transito em
julgado da decisão judicial, desse transito em julgado ele ainda pretendem postergar, ora em
15 anos, ora sem prazo nenhum, à satisfação dos interesses do vencedor, que se submeteu
ao monopólio da jurisdição à míngua da possibilidade de se fazer justiça com as próprias
mãos"
2
O Ministro Decano do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello
alertou em seu voto no julgamento da ADI 2356-MC/DF:
Por todas estas lições de Direito Constitucional inseridas nos
julgados, que por si só justificam e em nome da Segurança Jurídica e
da independência dos Poderes, é que reafirmo a ausência de
competência do Congresso Nacional para apreciar nova PEC após o
julgamento de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal na
ADI 4357.
"Se é certo que o Congresso Nacional pode muito, não é menos exato que em tema de
reforma constitucional, ele não pode tudo, notadamente porque o poder da reforma
constitucional, considerado o caráter juridicamente limitado que o qualifica, sofre as
restrições impostas pela Assembleia Nacional Constituinte, como aquelas que tipificam
as limitações materiais explicitas ao exercício da extraordinária prerrogativa institucional
de emendar o texto de nossa Lei Fundamental".
.....................................
Essa circunstância autoriza invocar-se, aqui, tambem, a norma do art. 60, § 4º, inciso
III da Lei Maior, pois, quanto aos "precatórios pendentes", a deliberação do Congresso
Nacional veio a privar de imediata eficácia a decisão judicial com o cumprimento do
precatório já pendente de pagamento, atentando contra a independência do Poder
Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser coarctada, máxime no que concerne no
exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as
suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e
na Lei
....................................
"Essa, também, Senhor Presidente, é a minha compreensão em torno do tema ora em
exame, pois entendo que o Congresso Nacional ao impor o parcelamento ora
questionado aos precatórios pendentes de liquidação na data de promulgação da referida
E.C. 30/2000, incidiu em múltiplas transgressões à Constituição da República, eis que
desrespeitou a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas,
prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de
haver violado o princípio da separação de poderes e ofendido o postulado da segurança
jurídica".
3
O Ministro Ayres Britto Relator da ADI 4357, com a sabedoria
jurídica e a veia poética, prevendo o futuro calote, com absoluta
atualidade, ao julgar a ADI 2356-MC/DF folhas 118 e 119, assim decidiu:
Com relação aos credores de precatório, especialmente de
caráter alimentar, o Ministro Ayres Britto finalizou:
Convictos de que Vossa Excelência votará mais uma vez a favor dos credores
de precatórios alimentares, aguardamos confiantemente o voto, dizendo NÃO À PEC
APRESENTADA, o que comunicaremos à todos os sócios das entidades.
JULIO BONAFONTE, Diretor Jurídico.
Contato: Rua Tabatinguera, 91, Centro, CEP 01020-001,São Paulo, SP, fone:
11-3291-4074
"Para concluir, tenho muito receio da obsessão pela observância dos quadros históricos,
cambiantes, transitórios por natureza, porque subjacente a eles estão aquelas famosas razões
de Estado, que terminam por tudo justificar. De repente, o Estado, pelo "hábito do cachimbo
que faz a boca torta", reincide vezes sem conta no hábito de produzir Emendas Constitucionais
dispondo, exatamente sobre adiamento de pagamento de precatório".
"Lembra-me uma história meio surreal, na qual um indivíduo paupérrimo não tinha dinheiro para
frequentar um restaurante que ficava perto de sua casa. Mas a noite, aproveitando o vento que
soprava do restaurante para sua casa ele se alimentava com farinha, farofa ou coisa que o
valha - e sentindo o aroma agradabilíssimo do churrasco servido no restaurante mais acima,
iludia seu apetite com esse cheiro e a alimentação imaginária da carne servida no restaurante.
O proprietário, sabendo disso, uma vez foi a casa do vizinho e disse: "estou sabendo que
todos os dias o senhor se posta aqui, próximo à janela para sentir o aroma da carne que sirvo
em meu restaurante".
O vizinho respondeu: "É verdade
E o dono do restaurante disse: " Eu vim lhe cobrar por isso uma quantia "X" porque,
afinal de contas, o seu apetite está sendo favorecido a partir de um serviço que presto em meu
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O pobre homem disse: "Muito bem. Retirou-se; foi ao fundo da casa; trouxe algumas
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Manifestacao contra a nova PEC do Calote 74 - Julho de 2015

  • 1. 1 CNSP, ANSJ, FESPESP, ASSETJ E UDEMO Senhor (a) Deputado (a) São Paulo, 1 de julho de 2015 As entidades representando mais de 700.000 servidores públicos em todo o Brasil ativos, aposentados e pensionistas com precatórios alimentares, reivindicam à Vossa Excelência que vote NÃO à nova PEC do Calote II de nº 74 REJEITANDO A PROPOSTA APRESENTADA pelos Deputados Carlos Sampaio, Leonardo Picciani, Sibá Machado e outros, em desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, que julgou inconstitucional a PEC do Calote I - 62/2009, e modulou os efeitos para o cumprimento do pagamento por 5 anos, ou seja, de 2016 a 2020. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux como Relator no voto da ADI 4357, assim alertou: O CONGRESSO NACIONAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR NOVA PEC APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "O que eu entendo, Senhor Presidente, é como disse ontem o Ministro Celso de Mello: "O parlamento pode muito, mas não pode tudo e nem conceder esta alforria parlamentar de entregar o jurisdicionado à própria sorte." "No meu modo de ver, esta é a flagrante moratória que viola núcleo essencial do estado de direito, sendo certo que a moratória de hoje é o prenuncio da moratória de amanhã". "Nós temos que raciocinar que houve um processo, uma decisão judicial e o transito em julgado da decisão judicial, desse transito em julgado ele ainda pretendem postergar, ora em 15 anos, ora sem prazo nenhum, à satisfação dos interesses do vencedor, que se submeteu ao monopólio da jurisdição à míngua da possibilidade de se fazer justiça com as próprias mãos"
  • 2. 2 O Ministro Decano do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello alertou em seu voto no julgamento da ADI 2356-MC/DF: Por todas estas lições de Direito Constitucional inseridas nos julgados, que por si só justificam e em nome da Segurança Jurídica e da independência dos Poderes, é que reafirmo a ausência de competência do Congresso Nacional para apreciar nova PEC após o julgamento de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357. "Se é certo que o Congresso Nacional pode muito, não é menos exato que em tema de reforma constitucional, ele não pode tudo, notadamente porque o poder da reforma constitucional, considerado o caráter juridicamente limitado que o qualifica, sofre as restrições impostas pela Assembleia Nacional Constituinte, como aquelas que tipificam as limitações materiais explicitas ao exercício da extraordinária prerrogativa institucional de emendar o texto de nossa Lei Fundamental". ..................................... Essa circunstância autoriza invocar-se, aqui, tambem, a norma do art. 60, § 4º, inciso III da Lei Maior, pois, quanto aos "precatórios pendentes", a deliberação do Congresso Nacional veio a privar de imediata eficácia a decisão judicial com o cumprimento do precatório já pendente de pagamento, atentando contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser coarctada, máxime no que concerne no exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na Lei .................................... "Essa, também, Senhor Presidente, é a minha compreensão em torno do tema ora em exame, pois entendo que o Congresso Nacional ao impor o parcelamento ora questionado aos precatórios pendentes de liquidação na data de promulgação da referida E.C. 30/2000, incidiu em múltiplas transgressões à Constituição da República, eis que desrespeitou a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de haver violado o princípio da separação de poderes e ofendido o postulado da segurança jurídica".
  • 3. 3 O Ministro Ayres Britto Relator da ADI 4357, com a sabedoria jurídica e a veia poética, prevendo o futuro calote, com absoluta atualidade, ao julgar a ADI 2356-MC/DF folhas 118 e 119, assim decidiu: Com relação aos credores de precatório, especialmente de caráter alimentar, o Ministro Ayres Britto finalizou: Convictos de que Vossa Excelência votará mais uma vez a favor dos credores de precatórios alimentares, aguardamos confiantemente o voto, dizendo NÃO À PEC APRESENTADA, o que comunicaremos à todos os sócios das entidades. JULIO BONAFONTE, Diretor Jurídico. Contato: Rua Tabatinguera, 91, Centro, CEP 01020-001,São Paulo, SP, fone: 11-3291-4074 "Para concluir, tenho muito receio da obsessão pela observância dos quadros históricos, cambiantes, transitórios por natureza, porque subjacente a eles estão aquelas famosas razões de Estado, que terminam por tudo justificar. De repente, o Estado, pelo "hábito do cachimbo que faz a boca torta", reincide vezes sem conta no hábito de produzir Emendas Constitucionais dispondo, exatamente sobre adiamento de pagamento de precatório". "Lembra-me uma história meio surreal, na qual um indivíduo paupérrimo não tinha dinheiro para frequentar um restaurante que ficava perto de sua casa. Mas a noite, aproveitando o vento que soprava do restaurante para sua casa ele se alimentava com farinha, farofa ou coisa que o valha - e sentindo o aroma agradabilíssimo do churrasco servido no restaurante mais acima, iludia seu apetite com esse cheiro e a alimentação imaginária da carne servida no restaurante. O proprietário, sabendo disso, uma vez foi a casa do vizinho e disse: "estou sabendo que todos os dias o senhor se posta aqui, próximo à janela para sentir o aroma da carne que sirvo em meu restaurante". O vizinho respondeu: "É verdade E o dono do restaurante disse: " Eu vim lhe cobrar por isso uma quantia "X" porque, afinal de contas, o seu apetite está sendo favorecido a partir de um serviço que presto em meu restaurante." O pobre homem disse: "Muito bem. Retirou-se; foi ao fundo da casa; trouxe algumas moedas em uma lata, ou coisa que o valha e fez tilintar as moedas, para em seguida falar: Vou pagar pelo cheiro de sua comida com o som das minhas moedas". É assim que acho que se sentem os credores de precatório em nosso Brasil.