1. Procedimento do Júri
É bifásico, escalonado
Competência: art. 5º, XXXVIII, art. 74, §1º.
Só não vão a julgamento pelo Júri Popular os crimes eleitorais,
os crimes militares próprios e os menores infratores
Resultado morte.
Soberania dos veredictos dos jurados
2. Princípios básicos
Plenitude de defesa: pleno exercício do direito de
defesa técnica (por profissional habilitado) e defesa
pessoal;
Sigilo das votações: princípio informador específico,
não se aplicando a regra da publicidade das decisões
do Poder Judiciário;
Soberania dos veredictos: caráter relativo, pois no
caso das apelações das decisões do Júri pelo mérito, o
Tribunal pode anular o julgamento e determinar a
realização de um novo.
Competência mínima para julgar os crimes
dolosos contra a vida: pode ser ampliado.
3. PROCEDIMENTOS
júri
O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou
escalonado, isso porque tem duas fases distintas: a
primeira é o juízo de acusação (iuditio acusationis) e a
segunda é o juízo da causa (iuditio causae)
4. Rito escalonado do Júri
O rito processual para os processos da competência
do Júri é escalonado.
Primeira fase: se inicia com o oferecimento da
denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia
(jus accusationis). A instrução criminal segue o
procedimento comum aos crimes apenados com
reclusão.
Segunda fase: termina com o julgamento pelo
Tribunal do Júri (judicium causae).
5. PROCEDIMENTOS
júri
A lei 11.689 de 09 de junho de 2008 alterou
completamente o rito do Júri, modificando todos os
artigos a esse respeito que estavam previstos no
Código de Processo Penal (do art. 406 ao art. 497 do
CPP). A atual seqüência de atos do rito do Júri é a
seguinte:
6. PROCEDIMENTOS
júri
(1ª fase) oferecimento da denúncia ou queixa >
recebimento da denúncia ou queixa > citação >
resposta > manifestação do Ministério Público >
possibilidade de absolvição sumária ou não >
audiência de instrução, debates e julgamento >
decisão encerrando a primeira fase >
Vista MP – 409
Prazo - 412
7. Alegações finais
art. 411, §4º
Prazo. Querelante. Vários acusados.
Conteúdo. MP e defensor (concordar? falta?)
Nulidades – 571, I
Juntada de documentos e diligências - §2º.
8. Conteúdo das Alegações finais
Em regra, o MP e o assistente pedem a PRONÚNCIA
do réu para que seja admitido o julgamento pelo júri
popular (in dubio pro societate);
Já a defesa pugnará pela IMPRONÚNCIA,
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO
para o Juízo singular
10. PROCEDIMENTOS
júri
(2ª fase) manifestação da acusação arrolando
testemunhas > manifestação da defesa arrolando
testemunhas > Despacho resolvendo questões
pendentes e marcando a data do julgamento >
Plenário
11. PROCEDIMENTOS
júri
Pronúncia
é a decisão que encerra a primeira fase do júri e que
faz com que o acusado seja levado a julgamento pelo
Plenário do Júri, faz ter a segunda fase, e agora está
prevista no art. 413 do CPP.
12. Pronúncia
Art. 413
Natureza Jurídica (413, §1º)
Materialidade e indícios de autoria.
“motivos do seu convencimento”
§1º - Classificação do delito.
Desclassificação – 419 – mesma ou outra natureza
Aditamento – 417. Júri.
Modificação – art. 418
13. Pronúncia
Prisão - 413, §3º
Estado de inocência.
413, §2º. Liberdade Provisória.
Regra. Faculdade.
Motivação
Réu preso absolvido.
14. Efeitos da Sentença de Pronúncia
Admissibilidade da acusação
Prisão do réu pronunciado ou expedição de mandados visando
sua captura ou a revogação
Preclusão
Interrupção da prescrição – 117, III
15. PROCEDIMENTOS
júri
O juiz pronunciará quando houve materialidade e
indícios suficientes de autoria
ATENÇÃO:
Se o caso, o juiz poderá decretar a prisão preventiva
(não mais prisão pela pronúncia)
Se o réu está revel ele poderá ser intimado da
pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria
parado)
Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz
pronunciar o réu (in dubio pro societate)
16. PROCEDIMENTOS
júri
Impronúncia
se dará quando o magistrado não se convencer da
materialidade ou os autos não tiverem indícios
suficientes de autoria ou ainda quando faltarem
materialidade e indícios de autoria, com previsão no
art. 414 do CPP
A Impronúncia arquiva o processo que poderá ser
reaberto (antes da prescrição) com novas provas
18. PROCEDIMENTOS
júri
Entende-se por despronúncia a impronúncia que
ocorre após o réu ter sido pronunciado (o réu recorre
da decisão e o Juiz – no Juízo de retratação – ou o
Tribunal despronunciam)
19. Recurso
Contra a sentença de pronúncia, caberá recurso em
sentido estrito (art. 581, IV)
Contra a sentença de impronúncia e absolvição, caberá
recurso de apelação 416
20. Desclassificação
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou
queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o
competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer
caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas.
Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente
ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à
disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Recurso – 581, II
Provas produzidas
Crimes conexos
21. PROCEDIMENTOS
júri
Absolvição sumária
Por expressa disposição constitucional, quem
condena ou absolve os crimes dolosos contra a vida,
conexos ou continentes a esses é o Tribunal do Júri. O
juiz, em regra, não tem competência para fazê-lo
22. PROCEDIMENTOS
júri
Mas a lei, entendendo que o réu não pode ser punido
injustamente por esse dispositivo, conferiu ao
magistrado a possibilidade de absolvê-lo antes da
sessão plenária.
É uma absolvição antecipada que acaba por sumariar
o processo.
É a chamada “absolvição sumária”
Com a mudança legislativa trazida pela lei 11.689/08,
a absolvição sumária passa a ser prevista no art. 415 do
CPP.
23. PROCEDIMENTOS
júri
Para que o Juiz absolva sumariamente o réu, é
necessário que:
esteja provada a inexistência do fato,
provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,
o fato não constituir infração penal ou
ficar demonstrada causa de isenção de pena ou
exclusão do crime (excludente de ilicitude, excludente
de culpabilidade ou erro).
24. Absolvição Sumária
Excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade
Descriminantes (art. 23)e dirimentes (art. 20,§1º; 21, 22,
26, 28, §1º)
Doença mental?
Recurso. Ex officio.
26. PROCEDIMENTOS
júri
Manifestação da acusação (5 dias) – sem entrar no
mérito e podem arrolar até 5 testemunhas para serem
ouvidas em plenário;
Manifestação da defesa (da mesma forma);
Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da
sessão plenária; ART 425
Plenário
27. Princípios Constitucionais (art. 5º,
XXXVIII)
Júri / Origem
Plenitude de defesa;
Sigilo das votações;
Soberania dos vereditos;
Competência para os crimes dolosos contra a vida
28. Organização e convocação do Júri
(art. 422-472)
Composição e conselho de
sentença
Realização das sessões
29. Jurados
Alistamento - 425
Intimação – art. 434
Obrigatoriedade – 436 e 437 – idade e isenção
Jurado virtual
Jurado profissional 426, § 4o
Recusa – 438 c/c 5°, VIII da CR art 443
Isenção – incisos do 436
Gratuidade e Recompensa – 439-441
Responsabilidades - 445
30. Instalação da sessão
Convocação do Júri – 427
Chamada: menos de 15; 15; menos de 21
Sorteio dos suplentes
Sorteio dos Jurados – 442; 445
Quorum mínimo para instalação da sessão
Falta injustificada – 443 – inexeqüível – crime? –
escusa(§2°)
31. Anúncio do processo e Pregão
FALTAS JUSTIFICADAS:
Do MP - Do assistente do MP – 455
Acusador particular – 456
Do defensor e Do réu
Testemunhas. - 461
FALTAS INJUSTIFICADAS:
Do MP e Do assistente do MP – parágrafo do 455
Do defensor – 456
Do réu: 457
Das testemunhas 461
32. Sorteio do Conselho de Sentença
Antes de sortear os sete jurados que comporão o CS,
o juiz advertirá quanto aos impedimentos do art. 448,
bem como as incompatibilidades e impedimentos
legais;
Advertirá, também, que, uma vez sorteados, ficarão
incomunicáveis.
33. Recusas
Após a leitura do nome do jurado sorteado, primeiro a
defesa, depois a acusação poderá recusar até 03 (três)
jurados injustificadamente;
Se os defensores dos réus não se entenderem quanto às
recusas, 469, § 2o
34. Compromisso/juramento
Composto o CS, o juiz presidente fará a seguinte
exortação - 472
JUIZ: Em nome da lei, concito-vos a examinar com
imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão,
de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça.
JURADOS: Assim o prometo.
35. PROCEDIMENTOS
júri
Para a sessão plenária são convocados 25 jurados.
Se comparecerem menos que 15 jurados não há
julgamento
São sorteados 7 jurados que farão parte do conselho
de sentença
A cada jurado sorteado é perguntado primeiro à
defesa e depois à acusação se aceita o jurado. Cada
parte pode recusar imotivadamente 3 jurados
36. PROCEDIMENTOS
júri
A sequência dos atos da Sessão plenária, seguirá, a
partir de então, a mesma sequência da audiência de
instrução, debates e julgamento que encerrou a
primeira fase
37. Interrogatório - 474
O juiz, comumente, permite que as partes formulem,
diretamente, as perguntas suplementares ao réu.
38. Relatório do Processo – 423, II
Sem adentrar no mérito da causa, o juiz fará o
relatório do processo, expondo os) fato(s), as provas e
as conclusões das partes.
40. Inquirição de testemunhas –
Primeiro as da acusação e em seguida as da defesa,
serão as testemunhas previamente arroladas,
inquiridas sucessivamente pelo Juiz, MP, assistente,
defensor do réu e pelos jurados.
41. PROCEDIMENTOS
júri
Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão
de:
1h30min para a acusação;
1h30min para a defesa;
1h de réplica (para a acusação);
1h de tréplica (para a defesa).
Se houver mais de 1 réu, para cada prazo acrescentese 1 hora.
42. PROCEDIMENTOS
júri
Encerrados os debates o Juiz consulta os Jurados se
têm condições de proceder o veredicto ou se resta
alguma dúvida (caso em que deverá o Juiz esclarecer o
jurado)
Estando em condições de julgar, todos (menos o réu e
platéia) se dirigem à sala secreta, onde será feita a
votação por meio de quesitos
43. Reunião na Sala Secreta
Os jurados serão reunidos na sala secreta, onde
houver, e receberão, cada um, duas cédulas contendo
as palavras SIM e NÃO;
Se verificar contradição entre a resposta atual e a
anterior, o juiz explicará em que ela consiste e
submeterá a nova votação do respectivo quesito.
44. Sentença
Finda a votação, o juiz determinará a lavratura do termo
lavrando, em seguida, a sentença nos termos.
Nessa fase o juiz presidente terá a responsabilidade de, no caso
de condenação, proceder a DOSIMETRIA da pena observadas
as condições estabelecidas no art. 59 do CP.
45. PROCEDIMENTOS
júri
Atenção:
Desaforamento: é tirar o julgamento de um foro
(comarca) e encaminhar para outro
Ocorre por 3 motivos: dúvida sobre a imparcialidade
dos jurados, risco pessoal ao réu ou demora excessiva
para julgamento
Quem decide sobre o desaforamento é o Tribunal de
Justiça e em todos os casos deverá a defesa ser ouvida
46. Desaforamento (art. 427)
Regra art. 70.
Violação ao juiz natural?
Hipóteses:
a) Interesse de ordem pública.
b) Imparcialidade do júri
c) Segurança do réu
Demonstração
Requerimento pelo presidente
Outras Hipóteses:§ único, prédio.
47. Processo de Desaforamento
Pronunciado.
Legitimidade para Requerimento
Audiência – Súmula 712 STF.
Assistente?
Segundo julgamento?
Tribunal. Informação
Recursos
Outra unidade da Federação?
Efeitos
Reaforamento
Notas del editor
Nos processos de competência do Tribunal do Júri não existe a fase do art. 499 (diligências), seguindo-se, após a oitiva das testemumhas à fase das alegações finais (art. 406);
Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos para ALEGAÇÕES FINAIS, sucessivamente, por cinco dias ao MP e ao assistente, quando constituído e, finalmente, ao defensor do réu, por igual prazo (art. 406);
Uma vez convencido da existência do crime e de indícios da autoria na pessoa do réu, o juiz deverá pronunciá-lo, motivando seu convencimento (in dubio pro societate);
Não se convencendo da existência do crime ou de indícios de autoria, deverá o juiz julgar improcedente a pretensão acusatória, impronunciando o réu;
Caso entenda o juiz que se trata de crime de competência do juiz singular, deverá remeter o processo ao Juízo competente segundo a lei de organização judiciária local;
O juiz absolverá sumariamente o réu quando se convencer da existência de alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, recorrendo de ofício de sua decisão.
Pronúncia, o CPP diz que o processo vai para a pronúncia, mas é preferível dizer fase da pronúncia. Aqui o Juiz pode, ao receber os autos:
a) Pronunciar o réu, se o juiz se convencer da materialidade do crime e indícios de autoria. Para a pronúncia a lei exige pouco. A sentença de pronúncia não encerra o processo, os autores dizem que ela é decisão interlocutória mista não é terminativa na qual o Juiz entende que existe certa procedência na acusação e consequentemente permite que o réu seja submetido a julgamento perante o júri popular. Para ser julgado pelo júri, tem que ser pronunciado; só existe pronúncia nos processos do júri. Ao pronunciar o réu o Juiz pode na pronúncia decretar a sua prisão desde que o réu não seja primário, ou não seja portador de bons antecedentes criminais. O réu ao ser pronunciado pode entrar com recurso em sentido estrito(art. 581, IV do CPP). Pronunciado o réu temos as seguintes conseqüências:
- O réu será submetido a julgamento perante o júri popular a não ser que o Tribunal tenha dado provimento ao seu recurso.
- O Juiz decretará sua prisão salvo se primário ou portador de bons antecedentes.
- A lei manda que na pronúncia o Juiz mande lançar o nome do réu do rol dos culpados, isso não vale mais devido ao princípio da presunção de inocência da Constituição Federal, a pessoa só é culpada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na pronúncia o Juiz não deve se aprofundar na apreciação do mérito da causa, ele deve ser superficial porque cabe a ele apenas reconhecer a existência do materialidade e a presença de indícios, não é correto o Juiz pronunciar o réu entrando no mérito, pois está ele pré-julgado, há várias decisões anulando, mandando cassar a pronúncia para que ele profira outra.
b) Impronunciar o réu O Juiz impronuncia o réu, é o contrário da pronúncia, isto é, quando não existir prova da materialidade ou quando não houver indícios que o réu tenha sido autor do delito. Impronúncia não é absolvição, e não faz coisa julgada em sentido material, não transita em julgado, portanto em qualquer época antes de prescrição, pode ser instaurado outro processo diante de fato novo, prova nova.
c) Absolver liminarmente o réu. O Juiz pode, excepcionalmente, absolver liminarmente, é a absolvição sumária, isso é providência excepcionalíssima e a lei só permite quando a prova colhida no curso do processo não deixar nenhuma dúvida de que o réu agiu escudado numa causa de exclusão do crime ou de isenção de pena. A prova deve ser induvidosa. O Juiz profere sentença absolvendo o réu, há recurso obrigatório "ex officio", se o Juiz não fez este, pode ser suprido pelo recurso voluntário da parte, recurso em sentido estrito, fazendo o mesmo efeito.
d) Desclassificar o crime. O Juiz pode desclassificar a infração penal, para um outro crime da competência do júri ou para outro crime que não seja da competência do Juiz singular.
Obs.: quando o Juiz pronuncia o réu ele pode desqualificar o crime, ex.: o réu estava sendo acusado de homicídio qualificado, o Juiz pode pronunciá-lo como autor de homicídio simples.
SENTENÇA PROCESSUAL DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO.
SENTENÇA PROCESSUAL DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO.
Como instituição moderna, o júri surgiu na Inglaterra e depois na França com a revolução de 1789. Entre nós, foi instituído em 1822 para julgar as causas de liberdade de imprensa. Desde a CF de 1824, a instituição do júri vem sendo mantida, apesar das críticas,em nosso ordenamento constitucional.
A Constituição atual prevê o Tribunal do Júri, com a organização estabelecida na lei infraconstitucional, observando-se a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É a administração da justiça pelo próprio cidadão, em materialização do postulado da soberania popular, exercendo, o povo, diretamente, o Poder Judiciário.
- Plenitude de defesa: Diverge a doutrina, a respeito do alcance da expressão plenitude de defesa, uns defendendo que corrobora a cláusula da ampla defesa, enquanto outros afirmam que é algo mais do que a ampla defesa, diante das peculiaridades dos processos da competência.
- Soberania dos vereditos: Não contradiz o princípio do duplo grau de jurisdição, apenas significa que as decisões tomadas pelo conselho de sentença não podem ser reformados quanto ao mérito pelo órgão de segundo grau.
- No recurso de apelação da decisão do tribunal do júri manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”), a soberania dos vereditos está preservada com a previsão de que a reforma da decisão importa em submissão do acusado a novo julgamento popular.
- Competência prara o Julgamento dos crimes dolosos contra a vida: A competência do tribunal do júri é apenas para o julgamento, daí por que a primeira fase do processo, que corresponde à instrução, o processamente se faz perante o juiz togado. Só com a decisão de pronúncia é que o processo é encaminhado para o tribunal do júri.
- A própria Constituição cria exceções ao julgamento pelo tribunal do júri, quando estabelece as competências por prerrogativa dos tribunais togados.
A partir do alistamento anual junto a sindicatos e repartições públicas, o juiz presidente formará uma lista geral e em seguida procederá o sorteio de 25 jurados que deverão servir na sessão periódica e,se for o caso, sorteará também jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
Sorteio dos Jurados: na presença do Ministério Público, o nome dos 21 jurados serão sorteados por um menor de dezoito anos e serão recolhidos em outra urna. Depois, o Juiz mandará expedir o Edital de convocação do Júri (dias em que o Júri se reunirá, convite nominal dos jurados sorteados e diligências para intimação do réu, testemunhas e jurados). A publicação do Edital visa possibilitar a impugnação por incompatibilidade ou suspeição do Jurado, no momento oportuno. Se o Jurado não estiver fora do município, será intimado quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do Jurado não encontrado
Quorum mínimo para instalação da sessão é de 15 jurados presentes;
O não comparecimento injustificado do jurado importará na aplicação de multa pecuniária
No dia e hora designados para reunião do Júri, o Presidente mandará o escrivão proceder a chamada dos 21 Jurados, que deverão assinalar a presença (normalmente sinalizando com a mão).
É necessária a presença de 15 Jurados para instalar a sessão, a fim de evitar o “estouro de urna”, decorrente das recusas injustificadas e justificadas.
O Jurado que não comparecer poderá ser multado (a multa, em razão das mudanças de moeda, é inexistente).
Instalada a sessão e não havendo 21 Jurados, o Juiz sorteia os suplentes.
Após, o Juiz colocará as cédulas com o nome dos Jurados na urna, anunciará o processo a ser julgado e ordenará que sejam apregoadas as partes e testemunhas.
Resultado da Chamada:
comparecem menos de 15 jurados:
"DEIXO DE INSTALAR A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, POR FALTA DE NÚMERO LEGAL DE JURADOS. CONVOCO NOVA SESSÃO para o dia... ÀS... HORAS".(Dia útil imediato) (Art. 442 do CPP)
- comparecem 15 ou mais jurados:
"DECLARO INSTALADA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI"(Art. 442 do CPP)
- comparecem menos de 21 jurados:
"PROCEDEREI AO SORTEIO DOS SUPLENTES DOS JURADOS NECESSÁRIOS AO NÚMERO LEGAL"(Art. 455 do CPP).
Sorteio de Suplentes:
o Juiz só procederá ao sorteio dos jurados suplentes se o número de jurados presentes for acima de 15 e abaixo de 21, e se houver mais de um processo na pauta de julgamento;
- os nomes dos sorteados serão consignados em Ata, expedindo-se, em seguida, mandado para intimá-los a comparecer no dia imediato.
Escusas:
somente serão aceitas às escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivos relevantes, devidamente comprovados(CPP, art. 442, parágr.. 2o.)
O Juiz determina ao oficial de justiça que anuncie o processo e apregoe as partes e as testemunhas, separando estas últimas em sala onde não possam ouvir os debates nem as respostas umas das outras.
FALTAS JUSTIFICADAS:
Do MP: Adia-se
Do assistente do MP: Realiza-se o julgamento
Do defensor: adiamento do Júri
Do réu
Testemunhas: Só se adia quando forem imprescindíveis
FALTAS INJUSTIFICADAS:
Do MP: Adiamento e ofício ao PGJ para substituir o promotor.
Do assistente do MP: julgamento realizado
Do defensor: adia-se o júri. Nomeação de dativo (ressalvado o direito do réu de comparecer na próxima sessão com defensor constituído)
Lidos os quesitos, o juiz deve anunciar que se vai proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu, e convidando os circunstantes a que deixem a sala, e se dirijam a sala secreta.
A votação, nada mais é que a maneira de manifestar, secretamente no júri, a vontade em julgamento.
A possibilidade de presença da defesa e acusação, constitui formalidade essencial ao ato da votação, como forma fiscalizadora do julgamento, entretanto sem qualquer manifestação ou intervenção.
Em caso de dúvida quanto a imparcialidade dos jurados, sobre a segurança pessoal do réu ou se o interesse da ordem pública o reclamar, poderá ser requerido ao Tribunal de Apelação por qualquer das partes ou mediante representação do juiz o desaforamento do julgamento para comarca ou termo mais próximo