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ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
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DIREITO AULA 007
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PALMAS – 17mar17
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1. Mandato Judicial
2. Renúncia
3. Revogação
4. Substabelecimento
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MANDATO
JUDICIAL
MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
## Outorgante/Mandante = ClienteOutorgante/Mandante = Cliente
## Outorgado/Mandatário = AdvogadoOutorgado/Mandatário = Advogado
## Objeto = Representação JudicialObjeto = Representação Judicial
MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
## Relação Advogado & ClienteRelação Advogado & Cliente
## Confiança RecíprocaConfiança Recíproca
## Dever de informação de ambos!Dever de informação de ambos!
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## O advogado deve informar o cliente, de forma
clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da
sua pretensão, e das conseqüências que
poderão advir da demanda.
ART.9º,NCEDART.9º,NCED
## O advogado deve informar o cliente, de modo claro e
inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e
das consequências que poderão advir da demanda. Deve,
igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou
patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução
de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
ART.21,CEDART.21,CED
## É direito e dever do advogado assumir
a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do
acusado.
ART.23,§ÚNICO,NCEDART.23,§ÚNICO,NCED
## Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo
ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a
todos seja concedido tratamento condizente com a
dignidade da pessoa humana, sob a égide das
garantias constitucionais.
ART.20,CEDART.20,CED
## O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à
ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha
colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma
forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido
convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos
ou obtido seu parecer.
ART.22,NCEDART.22,NCED
## Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à
validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja
colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve
declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando
houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no
trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
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ART.11,CED E 104,NCPCART.11,CED E 104,NCPC
## O advogado não deve aceitar procuração de
quem já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo justo ou
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## O advogado não deve aceitar procuração de quem
já tenha patrono constituído, sem prévio
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urgentes e inadiáveis.
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mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não
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ART.12,NCEDART.12,NCED
## A conclusão ou desistência da causa (...) devolver ao cliente
bens, valores e documentos (...) prestar-lhe contas, (...) sem
prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem
pertinentes e necessários. A parcela dos honorários paga pelos
serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser
devolvidos.
ART.10,CEDART.10,CED
## Concluída a causa ou arquivado o
processo, presumem-se o cumprimento e
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## O mandato judicial ou extrajudicial não se
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permaneça a confiança recíproca entre o
outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
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## O mandato judicial ou extrajudicialO mandato judicial ou extrajudicial nãonão
se extingue pelo decurso de tempose extingue pelo decurso de tempo,,
salvosalvo se o contrário for consignado nose o contrário for consignado no
respectivorespectivo instrumento.instrumento.
ART.15,CEDART.15,CED
## O mandato judicial ou extrajudicial deve ser
outorgado individualmente aos advogados que
integrem sociedade de que façam parte, e será
exercido no interesse do cliente, respeitada
a liberdade de defesa.
ART.17,CED=19,NCEDART.17,CED=19,NCED
## Os advogados integrantes da mesma sociedade
profissional, ou reunidos em caráter permanente
para cooperação recíproca, não podem
representar em juízo clientes com interesses
opostos.
ART.18,CED=20,NCEDART.18,CED=20,NCED
## Sobrevindo conflitos de interesse entre seus
constituintes, e não estando acordes os interessados,
com a devida prudência e discernimento, optará o
advogado por um dos mandatos, renunciando aos
demais, resguardado o sigilo profissional.
ART.19,CED=21.NCEDART.19,CED=21.NCED
## O advogado, ao postular em nome de terceiros,
contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e
extrajudicialmente, deve resguardar o segredo
profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
ART.23,CED=25,NCEDART.23,CED=25,NCED
## É defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente,
como patrono e preposto do
empregador ou cliente.
RENÚNCIA
DE
MANDATO
RENÚNCIARENÚNCIA
## Ato unilateral do advogadoAto unilateral do advogado
## Não precisa justificar/motivarNão precisa justificar/motivar
## Deve ser expressa e inequívocaDeve ser expressa e inequívoca
## Notificar por escrito (AR) ao clienteNotificar por escrito (AR) ao cliente
RENÚNCIARENÚNCIA
## Não depende de aceitação do clienteNão depende de aceitação do cliente
## Notificar por escrito (juntada) o juízoNotificar por escrito (juntada) o juízo
## Atuante nos processos até 10 diasAtuante nos processos até 10 dias
## Exceto já tenha sido substituídoExceto já tenha sido substituído
ART.5º,§3º,EAOABART.5º,§3º,EAOAB
## O advogado que renunciar ao mandato
continuará, durante os dez dias seguintes
à notificação da renúncia, a representar o
mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
ART.6º,RGEAOABART.6º,RGEAOAB
## O advogado deve notificar o cliente da
renúncia ao mandato, preferencialmente
mediante carta com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
ART.54,NCEDART.54,NCED
## Havendo necessidade de promover arbitramento
ou cobrança judicial de honorários, deve o
advogado renunciar previamente ao mandato que
recebera do cliente em débito.
ART.13,CEDART.13,CED
## A renúncia ao patrocínio implica omissão
do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional (... e)
(d)a responsabilidade pelos danos (...).
ART.16,§2º,NCEDART.16,§2º,NCED
## O advogadoO advogado não será responsabilizado pornão será responsabilizado por
omissão do clienteomissão do cliente quanto a documento ouquanto a documento ou
informação que lhe devesse fornecer para a práticainformação que lhe devesse fornecer para a prática
oportuna de ato processual do seu interesse.oportuna de ato processual do seu interesse.
REVOGAÇÃO
DE
MANDATO
REVOGAÇÃOREVOGAÇÃO
## Ato unilateral do cliente (troca)Ato unilateral do cliente (troca)
## Deve pagar honorários contratadosDeve pagar honorários contratados
## Honorários de sucumbência proporçãoHonorários de sucumbência proporção
## Sem permanência por 10 diasSem permanência por 10 dias
ART.14,CED=17,NCEDART.14,CED=17,NCED
## A revogação do mandato judicial por vontade do
cliente não o desobriga do pagamento das verbas
honorárias contratadas bem (...) verba honorária
de sucumbência, calculada proporcionalmente (...).
SUBSTABELECIMENTO
DE
MANDATO
SUBSTABELECIMENTOSUBSTABELECIMENTO
## TIPOTIPO 11 = COM RESERVA DE PODERES= COM RESERVA DE PODERES
## TIPOTIPO 22 = SEM RESERVAS DE PODERES= SEM RESERVAS DE PODERES
## Mas qual a importância?????Mas qual a importância?????
ART.10,NCEDART.10,NCED
## As relações entre advogado e cliente baseiam-se
na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa
confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua
impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova,
em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele
renuncie.
ART.12,CEDART.12,CED
## O advogado não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo
justo e comprovada ciência do constituinte.
ART.15,NCEDART.15,NCED
## (...) sendo recomendável que, em face de
dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente
quanto a providências que lhe tenham sido
solicitadas, renuncie ao mandato.
ART.22,CED=24,NCEDART.22,CED=24,NCED
## O advogado não é obrigado a aceitar a imposição
de seu cliente que pretenda ver com ele atuando
outros advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.
ART.11,NCEDART.11,NCED
## O advogado, no exercício do mandato, atua como
patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir
à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se
subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes,
procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
SUBSTABELECER
MANDATO
COM RESERVAS
COM RESERVASCOM RESERVAS
## TransferênciaTransferência parcialparcial de mandatode mandato
## Adv. que transfere = SubstabelecenteAdv. que transfere = Substabelecente
## Adv. que recebe = SubstabelecidoAdv. que recebe = Substabelecido
COM RESERVASCOM RESERVAS
## Ato pessoal do adv. (adv. sem cliente)Ato pessoal do adv. (adv. sem cliente)
## Ajuste prévio de honoráriosAjuste prévio de honorários
## Transferência parcial / MaisTransferência parcial / Mais
advogadosadvogados
ART.24,CED=26,NCEDART.24,CED=26,NCED
## O substabelecimento do mandato,
com reserva de poderes, é ato pessoal
do advogado da causa.
ART.26,§2º,NCEDART.26,§2º,NCED
## O substabelecido com reserva de
poderes deve ajustar antecipadamente
seus honorários com o substabelecente.
ART.26,EAOABART.26,EAOAB
## O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele
que lhe conferiu o substabelecimento.
SUBSTABELECER
MANDATO
SEM RESERVAS
SEM RESERVASSEM RESERVAS
## TransferênciaTransferência totaltotal de mandatode mandato
## Adv. que transfere = SubstabelecenteAdv. que transfere = Substabelecente
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SEM RESERVASSEM RESERVAS
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ART.26,§ÚNICO,NCEDART.26,§ÚNICO,NCED
## O substabelecimento do mandato sem
reserva de poderes exige o prévio e
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## NALLINI, Cap.10-14NALLINI, Cap.10-14
EAOAB 6º-7º; RGEAOAB, 15-19EAOAB 6º-7º; RGEAOAB, 15-19
OBRIGADO!
BONS ESTUDOS
SEMPRE!!!
fabriciozanin@gmail.com
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ETICA007

  • 1. AULA 007 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL 2017-1
  • 2. DIREITO AULA 007 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL FABRÍCIO C. ZANIN PALMAS – 17mar17
  • 4. AVISOSAVISOS ## Contagem regressiva A1 (3 aulas)Contagem regressiva A1 (3 aulas) ## Data A1 (07abr17)Data A1 (07abr17) ## 30 questões objetivas + bônus30 questões objetivas + bônus
  • 6. AULA 001AULA 001 ## Apresentação da disciplinaApresentação da disciplina ## Apresentação dos alunosApresentação dos alunos ## Apresentação do professorApresentação do professor
  • 7. AULA 002AULA 002 ## Ética e moralÉtica e moral ## Direito e deontologiaDireito e deontologia ## Tipos de juízos e saberesTipos de juízos e saberes
  • 8. AULA 003AULA 003 ## Sentidos da moralSentidos da moral ## Substantivo e adjetivoSubstantivo e adjetivo ## Funções da éticaFunções da ética
  • 9. AULA 004AULA 004 ## Teorias éticasTeorias éticas ## Ética aplicadaÉtica aplicada ## Jeitinho Brasileiro (As Duas Éticas!)Jeitinho Brasileiro (As Duas Éticas!)
  • 10. AULA 005AULA 005 ## Advocacia: profissão e característicasAdvocacia: profissão e características ## Atos privativos e exceçõesAtos privativos e exceções ## Nulidade dos atos privativosNulidade dos atos privativos
  • 11. AULA 006AULA 006 ## IncompatibilidadesIncompatibilidades ## ImpedimentosImpedimentos ## O que são? HipótesesO que são? Hipóteses
  • 13. 1. Mandato Judicial 2. Renúncia 3. Revogação 4. Substabelecimento professorzanin.blogspot.com.br fabriciozanin@gmail.com (69) 98411-1149 1. Mandato Judicial 2. Renúncia 3. Revogação 4. Substabelecimento professorzanin.blogspot.com.br fabriciozanin@gmail.com (69) 98411-1149
  • 15. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL ## Outorgante/Mandante = ClienteOutorgante/Mandante = Cliente ## Outorgado/Mandatário = AdvogadoOutorgado/Mandatário = Advogado ## Objeto = Representação JudicialObjeto = Representação Judicial
  • 16. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL ## Relação Advogado & ClienteRelação Advogado & Cliente ## Confiança RecíprocaConfiança Recíproca ## Dever de informação de ambos!Dever de informação de ambos!
  • 17. ART.8º,CEDART.8º,CED ## O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
  • 18. ART.9º,NCEDART.9º,NCED ## O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
  • 19. ART.21,CEDART.21,CED ## É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
  • 20. ART.23,§ÚNICO,NCEDART.23,§ÚNICO,NCED ## Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
  • 21. ART.20,CEDART.20,CED ## O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
  • 22. ART.22,NCEDART.22,NCED ## Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
  • 23. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL ## Instrumento/Prova de MandatoInstrumento/Prova de Mandato ## ProcuraçãoProcuração Ad JudiciaAd Judicia ## Fazer provaFazer prova SEMPRESEMPRE! (! (REGRAREGRA)) ## Judicial e extrajudicialmenteJudicial e extrajudicialmente
  • 24. ART.5º,EAOABART.5º,EAOAB ## O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
  • 25. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL EXCEÇÃOEXCEÇÃO ## Urgência para praticar atoUrgência para praticar ato ## Prazo de 15 dias para apresentarPrazo de 15 dias para apresentar ## Prorrogável por mais 15 diasProrrogável por mais 15 dias
  • 26. ART.5º,§1º,EAOABART.5º,§1º,EAOAB ## O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
  • 27. ART.11,CED E 104,NCPCART.11,CED E 104,NCPC ## O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
  • 28. ART.14,NCEDART.14,NCED ## O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
  • 29. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL ## Poderes para o foro em geralPoderes para o foro em geral ## CláusulaCláusula ad judiciaad judicia ## Poderes gerais adm. e representaçãoPoderes gerais adm. e representação ## Poderes específicos não se presumemPoderes específicos não se presumem
  • 30. ART.5º,§2º,EAOABART.5º,§2º,EAOAB ## A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. (105,NCPC105,NCPC)
  • 31. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL ## Não se admite para sociedade de advs.Não se admite para sociedade de advs. ## Apenas p/ advogados individualmenteApenas p/ advogados individualmente ## Hipóteses de extinção do mandatoHipóteses de extinção do mandato
  • 32. ART.9º,CEDART.9º,CED ## A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
  • 33. ART.12,NCEDART.12,NCED ## A conclusão ou desistência da causa (...) devolver ao cliente bens, valores e documentos (...) prestar-lhe contas, (...) sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
  • 34. ART.10,CEDART.10,CED ## Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
  • 35. ART.13,NCEDART.13,NCED ## Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
  • 36. ART.16,CEDART.16,CED ## O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
  • 37. ART.18,NCEDART.18,NCED ## O mandato judicial ou extrajudicialO mandato judicial ou extrajudicial nãonão se extingue pelo decurso de tempose extingue pelo decurso de tempo,, salvosalvo se o contrário for consignado nose o contrário for consignado no respectivorespectivo instrumento.instrumento.
  • 38. ART.15,CEDART.15,CED ## O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
  • 39. ART.17,CED=19,NCEDART.17,CED=19,NCED ## Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
  • 40. ART.18,CED=20,NCEDART.18,CED=20,NCED ## Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
  • 41. ART.19,CED=21.NCEDART.19,CED=21.NCED ## O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
  • 42. ART.23,CED=25,NCEDART.23,CED=25,NCED ## É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
  • 44. RENÚNCIARENÚNCIA ## Ato unilateral do advogadoAto unilateral do advogado ## Não precisa justificar/motivarNão precisa justificar/motivar ## Deve ser expressa e inequívocaDeve ser expressa e inequívoca ## Notificar por escrito (AR) ao clienteNotificar por escrito (AR) ao cliente
  • 45. RENÚNCIARENÚNCIA ## Não depende de aceitação do clienteNão depende de aceitação do cliente ## Notificar por escrito (juntada) o juízoNotificar por escrito (juntada) o juízo ## Atuante nos processos até 10 diasAtuante nos processos até 10 dias ## Exceto já tenha sido substituídoExceto já tenha sido substituído
  • 46. ART.5º,§3º,EAOABART.5º,§3º,EAOAB ## O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
  • 47. ART.6º,RGEAOABART.6º,RGEAOAB ## O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
  • 48. ART.54,NCEDART.54,NCED ## Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
  • 49. ART.13,CEDART.13,CED ## A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional (... e) (d)a responsabilidade pelos danos (...).
  • 50. ART.16,§2º,NCEDART.16,§2º,NCED ## O advogadoO advogado não será responsabilizado pornão será responsabilizado por omissão do clienteomissão do cliente quanto a documento ouquanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a práticainformação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.oportuna de ato processual do seu interesse.
  • 52. REVOGAÇÃOREVOGAÇÃO ## Ato unilateral do cliente (troca)Ato unilateral do cliente (troca) ## Deve pagar honorários contratadosDeve pagar honorários contratados ## Honorários de sucumbência proporçãoHonorários de sucumbência proporção ## Sem permanência por 10 diasSem permanência por 10 dias
  • 53. ART.14,CED=17,NCEDART.14,CED=17,NCED ## A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas bem (...) verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente (...).
  • 55. SUBSTABELECIMENTOSUBSTABELECIMENTO ## TIPOTIPO 11 = COM RESERVA DE PODERES= COM RESERVA DE PODERES ## TIPOTIPO 22 = SEM RESERVAS DE PODERES= SEM RESERVAS DE PODERES ## Mas qual a importância?????Mas qual a importância?????
  • 56. ART.10,NCEDART.10,NCED ## As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
  • 57. ART.12,CEDART.12,CED ## O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
  • 58. ART.15,NCEDART.15,NCED ## (...) sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
  • 59. ART.22,CED=24,NCEDART.22,CED=24,NCED ## O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
  • 60. ART.11,NCEDART.11,NCED ## O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
  • 62. COM RESERVASCOM RESERVAS ## TransferênciaTransferência parcialparcial de mandatode mandato ## Adv. que transfere = SubstabelecenteAdv. que transfere = Substabelecente ## Adv. que recebe = SubstabelecidoAdv. que recebe = Substabelecido
  • 63. COM RESERVASCOM RESERVAS ## Ato pessoal do adv. (adv. sem cliente)Ato pessoal do adv. (adv. sem cliente) ## Ajuste prévio de honoráriosAjuste prévio de honorários ## Transferência parcial / MaisTransferência parcial / Mais advogadosadvogados
  • 64. ART.24,CED=26,NCEDART.24,CED=26,NCED ## O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
  • 65. ART.26,§2º,NCEDART.26,§2º,NCED ## O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
  • 66. ART.26,EAOABART.26,EAOAB ## O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
  • 68. SEM RESERVASSEM RESERVAS ## TransferênciaTransferência totaltotal de mandatode mandato ## Adv. que transfere = SubstabelecenteAdv. que transfere = Substabelecente ## Adv. que recebe = SubstabelecidoAdv. que recebe = Substabelecido
  • 69. SEM RESERVASSEM RESERVAS ## Ajuste prévio de honoráriosAjuste prévio de honorários ## Conhecimento do cliente (adv+cliente)Conhecimento do cliente (adv+cliente) ## Transferência total / MenosTransferência total / Menos advogadosadvogados
  • 70. ART.26,§ÚNICO,NCEDART.26,§ÚNICO,NCED ## O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
  • 72. LEITURA AULA 008LEITURA AULA 008 ## NALLINI, Cap.10-14NALLINI, Cap.10-14 EAOAB 6º-7º; RGEAOAB, 15-19EAOAB 6º-7º; RGEAOAB, 15-19