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ASSUNCAO DA DIVIDA

Noção

Segundo o prof. Menezes Cordeiro1 assunção da divida é a transmissão da posição jurídica do
devedor isto é do debito.

Os termos cessão de divida, sucessão singular na divida, transporte de divida, que tem sido
usados para este fenómeno, o vocábulo assunção parece ser na opinião do Prof. Menezes
Cordeiro o mais acertado, este por sua vez advêm da terminologia germânica.

A transmissão das situações obrigacionais na sua generalidade faz com que se destaque a
possibilidade de transferência de dívidas, visto que esta é que levantou maiores problemas.
Assim sendo a o facto de pela obrigação, o credor ficar investido num direito sobre uma conduta
do devedor, não era de forma alguma, a propicia a qualquer alteração subjectiva passiva.

Modalidades, requisitos, a abstracção

Nos termos do artigo 595 n 1 do Código Civil, é possível distinguir três modalidades de assunção
de dívidas:

-a assunção derivada de contrato entre o antigo e o novo devedor, (assuntor) ratificado pelo
credor – artigo 595 n 1 alinea a);

-a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor com consentimento do antigo
devedor;

- a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, sem consentimento do antigo
devedor artigo 595 n 1 alinea b)

Estas modalidades distinguem-se uma das outras em função da estrutura jurídica revestida pelos
fenómenos de transmissão. Assim temos como variantes o “accollo”, a delegação e a
expromissão.




1
  CORDEIRO, Antonio Menezes, (1980), Direito da Obrigações, Lisboa: Associação Académica de Faculdade de
Direito de Lisboa, p 109.
Noutra vertente e possível distinguir em obediência às consequências da “transformação” da
qual separa a assunção liberatória da “assunção” cumulativa, que se encontra compreendidas
no artigo 595 n 2.

Quanto aos requisitos podemos ter:

- A existência duma divida efectiva;

- O acordo do credor;

- A idoneidade do contrato de transmissão;

A existência duma divida efectiva é, naturalmente, condição necessária para a ocorrência de
qualquer transmissão de débito. Assim como o acordo do credor é um requisito imprescindível
para a transmissão da divida.

Por outro lado ao credor é essencial ter a pessoa do devedor, tendo como foco a natureza da
actividade por ela a ser produzida, e pela dimensão do património, estas duas razoes pretendem
transmitir que o credor tenha de dar o seu assentimento para que a assunção da divida funcione.

O acordo do credor deve traduzir-se numa declaração expressa de que libera o antigo devedor do
seu débito artigo 595 n 2. Por tal facto não basta a participação do credor no próprio acto
transmissivo, visto que a declaração deve ser tácita para que ocorra a transmissão, isso com a
intervenção do devedor e do terceiro adquirente ou a sós com aquele. De igual modo não é
suficiente a ratificação da assunção pelo credor: ratificação dada num prazo fixado por uma das
partes, sob pena de se considerar recusada – artigo 596 n 2, nestes termos tem como efeito tornar
a transmissão irrevogável, por acordo entre o devedor e o adquirente do débito (art. 596 n 1 C.
Civ.)

O contrato de transmissão, celebrado entre o novo devedor e o credor ou entre o primitivo
devedor e o transmissário, deve casuisticamente ser idóneo, nos seus diversos aspectos. Em caso
de anulação o nulidade do contrato, mantêm-se o debito na esfera do devedor inicial, fazendo
com que renasça a obrigação deste, nos termos do artigo 597 do C.Civil.

Ao contrario do que acontece na cessão de credito, assunção de dividas não requer, para a sua
subsistência, a idoneidade da fonte de que provenha. E ponto assente segundo o qual qualquer
transmissão de devida tem sempre, na sua génese, alem do acordo transmissivo em si, isto é, o
contrato reiteradamente referido no artigo 597 do código civil uma qualquer acto, normalmente
um contrato donde promana a transmissão.

É de ter em conta que a assunção da divida é, pois um acto abstracto, na terminologia
consagrada, uma vez que subsiste independentemente da existência ou validade da sua fonte.

Efeitos a “assunção” cumulativa

Uma vez reunidos todos os requisitos a assunção esta perfeita, podendo nestes termos ser
transmitido o debito do património do devedor inicial para o do devedor subsequente. Esta
assuncao tem, do ponto de vista do devedor primitivo, o efeito de o liberar da divida que ele
recaia: donde a designação da assunção liberatória.

Com o debito transmitem-se, também, as obrigações acessórias do antigo devedor, excepto as
que sejam inseparáveis da sua pessoa (artigo 599 n 1) da mesma forma mantem-se as garantias
do credito com a excepcão constante do artigo 599 n 2 do C. Civ. Do qual segundo o prof.
Menezes Cordeiro2 constituem dispositivos supletivos (salvo convenção em contrario…art. 599
n 1C.Civ.)

A assunção perfeita desliga, sempre supletivamente, o devedor inicial de qualquer relação com o
credor. De forma que se o novo devedor se mostrar insolvente, o credor já não pode contra ele,
movimentar o seu direito de crédito ou qualquer garantia.

Na falta ou carência de um dos requisitos torna a assunção não perfeita, ou seja:

- Pela invalidade de transmissão;

-pela ausência da concordância do credor;

A invalidade da transmissão tem como consequência o “renascer3” da obrigação do devedor-
artigo 597 C.Civ., em compensação, extinguem-se as garantias prestadas por terceiro, excepto se
este se encontrar de ma fé.


2
  ob cit, p. 115
3
  Deve ser entendida que não há constituição ex novo do debito extinto, mas tão só a constatação de que afinal a
transmissão não operou.
Ausência de ratificação nos termos do artigo 596 n 2 C. Civ. quando falte a ratificação a
assunção torna-se revogável pelas partes. Mais complexa ainda é a hipótese de falta de
declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor. É nos termos do artigo
595 n 2 do qual é possível retirar que o antigo devedor responde solidariamente com o novo
obrigado, trata-se aqui de uma assunção cumulativa.

É de reter a ideia segunda a qual a assuncao cumulativa não transmite quaisquer débitos ou seja,
assunção, pelo seguinte:

- Na “assunção” cumulativa, o devedor primitivo mantém o debito, uma vez que continua a
responder pela obrigação – artigo 595 n 2;

- O novo devedor não é, pois, transmissário, como porem, ele passa a responder, também, pela
prestação, resta-nos concluir que operou, em relação a ele, a constituição de nova obrigação4.

É de ter em conta que não há direito de regresso contra o primitivo devedor, sob pena da
assunção não fazer qualquer sentido: as relações entre os dois devedores regulamentam-se pelo
que tenha sido estipulado no contrato de assunção.

Natureza

Neste vertente importa apenas tratar da assunção liberatória, visto que a assunção cumulativa
provoca a constituição de nova obrigação, operando, por isso como fonte. É de ter em conta que
surgem dificuldades para determinar a natureza da assunção de dívidas.




4
    Idem p. 117

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Assuncao da divida

  • 1. ASSUNCAO DA DIVIDA Noção Segundo o prof. Menezes Cordeiro1 assunção da divida é a transmissão da posição jurídica do devedor isto é do debito. Os termos cessão de divida, sucessão singular na divida, transporte de divida, que tem sido usados para este fenómeno, o vocábulo assunção parece ser na opinião do Prof. Menezes Cordeiro o mais acertado, este por sua vez advêm da terminologia germânica. A transmissão das situações obrigacionais na sua generalidade faz com que se destaque a possibilidade de transferência de dívidas, visto que esta é que levantou maiores problemas. Assim sendo a o facto de pela obrigação, o credor ficar investido num direito sobre uma conduta do devedor, não era de forma alguma, a propicia a qualquer alteração subjectiva passiva. Modalidades, requisitos, a abstracção Nos termos do artigo 595 n 1 do Código Civil, é possível distinguir três modalidades de assunção de dívidas: -a assunção derivada de contrato entre o antigo e o novo devedor, (assuntor) ratificado pelo credor – artigo 595 n 1 alinea a); -a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor com consentimento do antigo devedor; - a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, sem consentimento do antigo devedor artigo 595 n 1 alinea b) Estas modalidades distinguem-se uma das outras em função da estrutura jurídica revestida pelos fenómenos de transmissão. Assim temos como variantes o “accollo”, a delegação e a expromissão. 1 CORDEIRO, Antonio Menezes, (1980), Direito da Obrigações, Lisboa: Associação Académica de Faculdade de Direito de Lisboa, p 109.
  • 2. Noutra vertente e possível distinguir em obediência às consequências da “transformação” da qual separa a assunção liberatória da “assunção” cumulativa, que se encontra compreendidas no artigo 595 n 2. Quanto aos requisitos podemos ter: - A existência duma divida efectiva; - O acordo do credor; - A idoneidade do contrato de transmissão; A existência duma divida efectiva é, naturalmente, condição necessária para a ocorrência de qualquer transmissão de débito. Assim como o acordo do credor é um requisito imprescindível para a transmissão da divida. Por outro lado ao credor é essencial ter a pessoa do devedor, tendo como foco a natureza da actividade por ela a ser produzida, e pela dimensão do património, estas duas razoes pretendem transmitir que o credor tenha de dar o seu assentimento para que a assunção da divida funcione. O acordo do credor deve traduzir-se numa declaração expressa de que libera o antigo devedor do seu débito artigo 595 n 2. Por tal facto não basta a participação do credor no próprio acto transmissivo, visto que a declaração deve ser tácita para que ocorra a transmissão, isso com a intervenção do devedor e do terceiro adquirente ou a sós com aquele. De igual modo não é suficiente a ratificação da assunção pelo credor: ratificação dada num prazo fixado por uma das partes, sob pena de se considerar recusada – artigo 596 n 2, nestes termos tem como efeito tornar a transmissão irrevogável, por acordo entre o devedor e o adquirente do débito (art. 596 n 1 C. Civ.) O contrato de transmissão, celebrado entre o novo devedor e o credor ou entre o primitivo devedor e o transmissário, deve casuisticamente ser idóneo, nos seus diversos aspectos. Em caso de anulação o nulidade do contrato, mantêm-se o debito na esfera do devedor inicial, fazendo com que renasça a obrigação deste, nos termos do artigo 597 do C.Civil. Ao contrario do que acontece na cessão de credito, assunção de dividas não requer, para a sua subsistência, a idoneidade da fonte de que provenha. E ponto assente segundo o qual qualquer
  • 3. transmissão de devida tem sempre, na sua génese, alem do acordo transmissivo em si, isto é, o contrato reiteradamente referido no artigo 597 do código civil uma qualquer acto, normalmente um contrato donde promana a transmissão. É de ter em conta que a assunção da divida é, pois um acto abstracto, na terminologia consagrada, uma vez que subsiste independentemente da existência ou validade da sua fonte. Efeitos a “assunção” cumulativa Uma vez reunidos todos os requisitos a assunção esta perfeita, podendo nestes termos ser transmitido o debito do património do devedor inicial para o do devedor subsequente. Esta assuncao tem, do ponto de vista do devedor primitivo, o efeito de o liberar da divida que ele recaia: donde a designação da assunção liberatória. Com o debito transmitem-se, também, as obrigações acessórias do antigo devedor, excepto as que sejam inseparáveis da sua pessoa (artigo 599 n 1) da mesma forma mantem-se as garantias do credito com a excepcão constante do artigo 599 n 2 do C. Civ. Do qual segundo o prof. Menezes Cordeiro2 constituem dispositivos supletivos (salvo convenção em contrario…art. 599 n 1C.Civ.) A assunção perfeita desliga, sempre supletivamente, o devedor inicial de qualquer relação com o credor. De forma que se o novo devedor se mostrar insolvente, o credor já não pode contra ele, movimentar o seu direito de crédito ou qualquer garantia. Na falta ou carência de um dos requisitos torna a assunção não perfeita, ou seja: - Pela invalidade de transmissão; -pela ausência da concordância do credor; A invalidade da transmissão tem como consequência o “renascer3” da obrigação do devedor- artigo 597 C.Civ., em compensação, extinguem-se as garantias prestadas por terceiro, excepto se este se encontrar de ma fé. 2 ob cit, p. 115 3 Deve ser entendida que não há constituição ex novo do debito extinto, mas tão só a constatação de que afinal a transmissão não operou.
  • 4. Ausência de ratificação nos termos do artigo 596 n 2 C. Civ. quando falte a ratificação a assunção torna-se revogável pelas partes. Mais complexa ainda é a hipótese de falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor. É nos termos do artigo 595 n 2 do qual é possível retirar que o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado, trata-se aqui de uma assunção cumulativa. É de reter a ideia segunda a qual a assuncao cumulativa não transmite quaisquer débitos ou seja, assunção, pelo seguinte: - Na “assunção” cumulativa, o devedor primitivo mantém o debito, uma vez que continua a responder pela obrigação – artigo 595 n 2; - O novo devedor não é, pois, transmissário, como porem, ele passa a responder, também, pela prestação, resta-nos concluir que operou, em relação a ele, a constituição de nova obrigação4. É de ter em conta que não há direito de regresso contra o primitivo devedor, sob pena da assunção não fazer qualquer sentido: as relações entre os dois devedores regulamentam-se pelo que tenha sido estipulado no contrato de assunção. Natureza Neste vertente importa apenas tratar da assunção liberatória, visto que a assunção cumulativa provoca a constituição de nova obrigação, operando, por isso como fonte. É de ter em conta que surgem dificuldades para determinar a natureza da assunção de dívidas. 4 Idem p. 117