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Procedimento	 de	 Registro	 da	
Regularização	 Fundiária	 de	
acordo	com	a	Lei	nº	13.465/17	
Paola	de	Castro	Ribeiro	Macedo	
Oficial	de	Registro	de	Imóveis	de	Taubaté-SP.
Sumário	
1.  Evolução	LegislaDva;	
2.  Principais	alterações	da	
Lei	13.465/17;	
3.  P r o c e d i m e n t o	 n o	
Registro	de	Imóveis;	
4.  Qualificação	Registral;	
5.  Registro	de	Contratos	e	
Especialização	 de	
Fração	Ideal.
MECANISMOS	DE	REGULARIZAÇÃO	FUNDIÁRIA		
(antes	da	Lei	11.977/2009)	
–  Ação	de	Usucapião	(somente	para	imóveis	parDculares);	
–  Regularização	Fundiária	pela	Municipalidade,	de	acordo	com	a	Lei	nº	
6.766/79.	 Em	 SP,	 havia	 previsão	 nas	 Normas	 de	 Serviço	 para	 que	 a	
regularização	ocorresse	perante	o	Juiz	Corregedor;	
–  Concessão	de	Direito	real	de	uso	(DL	271/67);	
–  Titulação	 de	 Posse	 (desapropriação	 de	 interesse	 social	 para	 fins	 de	
desapropriação	–	Lei	nº	9.785/1999).	
–  Concessão	de	Uso	Especial	para	fins	de	moradia	(MP	2220/2001).
Lei	 nº	 11.977/2009,	 alterada	 pela	 Lei	 nº	
12.424/2011	–	DIVISOR	DE	ÁGUAS	
•  2.409	loteamentos	
regularizados;	
•  216.383	unidades	
regularizadas;	
•  30.913	imóveis	
Dtulados.	
	
Estado	de	São	Paulo	
Dados	ARISP	
(outubro/2017)
Medida	Provisória	nº	759/2016	(vigência	de	
23/12/2016	a	11/07/2017)	–	Impactou	o	andamento	
das	regularizações.	
REVOGOU	 TODA	 A	 NORMATIVA	 DE	 REGULARIZAÇAO	
FUNDIÁRIA,	CRIANDO	UM	SISTEMA	NOVO.	
	
A	 MEDIDA	 PROVISÓRIA	 TROUXE	 REDAÇÕES	 TRUNCADAS,	
ARTIGOS	 CONTRADITÓRIOS	 E	 RETROCEDEU	 EM	 MUITOS	
ASPECTOS	EM	RELAÇÃO	À	LEGISLAÇÃO	ANTERIOR.
LEI	Nº	13.465/2017	(publicada	em	12.07.17)	–	
Principais	alterações	
•  Conceito	 de	 NÚCLEOS	 URBANOS	 INFORMAIS	 (antes	 assentamentos	
irregulares)	
–  Assentamento	humano,	com	uso	e	caracterísdcas	urbanas,	ainda	que	
situado	 em	 área	 rural,	 predominantemente	 habitacional,	 mas	
admiDdo	para	uso	comercial;	
–  Unidades	 imobiliárias	 de	 área	 inferior	 à	 fração	 mínima	 de	
parcelamento	(rural);	
–  ClandesDno,	irregular	ou	no	qual	não	foi	possível	realizar	Dtulação	dos	
ocupantes.	
•  Deslocamento	de	responsabilidades	do	RI	para	o	Município.	
•  Maior	 rigidez	 de	 descrição	 (georreferenciamento),	 que	 não	 é	 o	 padrão	
exigido	para	registro	de	um	parcelamento	do	solo	pela	Lei	6.766/79.
Exigências	mais	rígidas	nas	
nodficações	
Lei	11.977/09	
•  S o m e n t e	 d e v e r i a m	 s e r	
noDficados	 o	 proprietário	 e	 os	
confrontantes	da	área,	em	caso	
de	demarcação	urbanísDca	(art.	
57,	§	1º).	Edital	
•  Demais	 casos,	 somente	 se	
constatada	 expansão	 do	
parcelamento	 para	 além	 da	
matrícula	 (item	 285.1,	 Cap.	 XX,	
Normas	CGJ).	Sem	edital	
Lei	13.465/17	
•  NoDficações	 de	 Dtulares	 de	
domínio	 (art.	 31,	 §	 1º)	 ou	
Dtulares	 de	 direitos	 reais	 (art.	
28,	 II),	 responsáveis	 pela	
implantação	 do	 núcleo,	
confrontantes	 e	 terceiro	
interessados.	 *Matrículas	 com	
proprietários	de	frações	ideais.	
•  Edital	 para	 os	 casos	 de	 não	
localização	ou	recusa.
Impugnações	
•  O	prazo	de	impugnação	passou	de	15	para	30	dias	(art.	
31,	§	1º);	
•  No	 caso	 de	 impugnação:	 câmaras	 de	 resolução	
administraDva	 de	 mediação	 de	 conflitos	 do	 Município,	
podendo	 uDlizar	 os	 CEJUSCs	 ou	 Câmaras	 de	 Mediação	
credenciadas,	mediante	convênio	(art.	34).	
•  Na	legislação	anterior,	a	impugnação	era	analisada	pelo	
Oficial,	 com	 audiência	 de	 conciliação	 entre	 as	 partes	
(item	 285.5).	 Caso	 fundada	 a	 impugnação,	 envio	 dos	
autos	ao	Juiz	Corregedor.
Incendvo	à	dtulação	
•  Agrupamento	 da	 regularização	 do	 solo	 e	 a	
Dtulação	 dos	 ocupantes	 no	 mesmo	
documento	 -	 CRF.	 Pergunta:	 Pode	 ser	
realizada	 a	 regularização	 sem	 a	 Dtulação	 a	
critério	do	Município?	
•  Fortalecimento	 da	 dtulação	 dos	 ocupantes	
com	novos	e	mais	fortes	instrumentos.
Findo	o	Procedimento	Administradvo	
perante	o	Município	
EmiDda	a	CRF,	
juntamente	com	o	
Projeto	de	
Regularização	e	a	lista	
de	ocupantes,	com	os	
respecDvos	direitos.	
Título	hábil	para	
ingressar	no	Registro	de	
Imóveis
Cerddão	de	Regularização	Fundiária	–	CRF		
É	 o	 ato	 administraDvo	 de	 aprovação	 da	 regularização	 fundiária	 que		
acompanhará	o	projeto	aprovado	e	deverá	conter:	
1) Nome	do	núcleo	urbano	e	matrículas	e	transcrições	aDngidas;	
2) Localização;	
3) Modalidade	da	Regularização;	
4) Responsabilidade	das	obras	e	serviços	do	cronograma;	
5) Indicação	numérica	de	cada	unidade	regularizada;	
6) Listagem	 com	 nome	 dos	 ocupantes,	 estado	 civil,	 profissão,	 CPF,	 RG	 e	
filiação	(?)	
7) Informações	sobre	aprovação	urbanísDca	e	ambiental;	
8) Declaração	se	há	área	de	APP,	risco,	uso	sustentável,	manancial,	etc.	
9) Declaração	de	realização	de	noDficações	e	editais,	conforme	determinado	
na	lei.
Projeto	de	Regularização	(art.	36)	
1.	levantamento	planialDmétrico	e	cadastral	com	georreferenciamento;		
2.	planta	do	perímetro	do	núcleo	urbano	informal;		
3.	estudo	preliminar	urbanísdco	e	ambiental;			
4.	 projeto	 urbanísdco	 (indicando	 as	 áreas	 usucapidas,	 medidas	 de	 adequação	 para	
corrigir	desconformidades,	mobilidade,	acessibilidade,	obras	de	infraestrutura);		
5.	memoriais	descridvos;		
6.	proposta	de	soluções	para	questões	ambientais,	urbanísDcas	e	de	reassentamento	
dos	ocupantes;		
7.	estudo	técnico	para	situação	de	risco;			
8.	estudo	técnico	ambiental;		
9.	cronograma	msico	de	serviços	e	implantação	de	obras	de	infraestrutura	essencial,	
compensações	urbanísdcas,	ambientais;	e		
10.	 termo	 de	 compromisso	 a	 ser	 assinado	 pelos	 responsáveis,	 públicos	 ou	 privados,	
pelo	cumprimento	do	cronograma	zsico	de	serviço.
Tipos	de	imóveis	-	Reurb	
•  Áreas	públicas	ou	pardculares.	Não	há	necessidade	de	desafetação	de	áreas	
públicas	(art.	71);	
•  Área	em	zona	urbana	ou	rural	(com	desDnação	urbana).	Se	em	zona	rural,	área	
deve	ser	inferior	à	fração	mínima	de	parcelamento	(art.	11,	I);	
•  Uso	residencial	ou	misto	(comercial)	–	art.	13,	§	4º;	
•  Parcelamento	 clandesDno,	 irregular	 ou	 no	 qual	 não	 foi	 realizada	 a	 Dtulação	
(art.	11,	II).	Novos	instrumentos	de	Dtulação	aplicáveis	à	Reurb	anterior;	
•  Loteamento,		desmembramento,	condomínio	ou	conjunto	habitacional;	
•  Em	área	de	APP,	Unidade	de	Conservação,	Proteção	de	Mananciais,	Margem	
de	Reservatório	(art.	11,	§	2º),	com	estudos	técnicos	com	melhora	ambiental.	
Área	de	Risco	(eliminação	ou	administração	do	risco)	–	art.	39.		
•  Regularização	por	etapas	–	abrangendo	o	núcleo	de	forma	total	ou	parcial	(art.	
36,	 §	 2º).	 Questão:	 caberia	 por	 lotes?	 Item	 300.1	 Normas	 CGJ/SP	 –	 permite	
para	parcelamentos	anteriores	à	Lei	6.766/79.
Fluxograma	no	Registro	de	Imóveis	
Prenotação	 Autuação	
Buscas	e	
Qualificação	
Registral	
15	dias	
CRF	irregular	–	Nota	
de	Exigência	
CRF	apta	
Registro	da	Reurb,	abertura	
de	matrículas	e	registro	dos	
|tulos	aquisiDvos	
P r a z o p a r a
c o n c l u s ã o d o
procedimento: 60 +
60 dias.
Qualificação	Registral	
•  Verificar	 se	 a	 CRF	 (inclusive	 licenciamento	 ambiental)	 e	 o	 Projeto	 de	
Regularização	 estão	 completos	 e	 as	 matriculas/transcrições	 indicadas	 estão	
corretas.		
•  Conferência	de	Memorial	e	Planta.	Questão:	Se	não	houver	georreferenciamento,	
devolver	(art.	35,	II)	ou	aceitar	o	padrão	determinado	pela	Municipalidade	(art.	
47)?	
•  Verificar	 se	 as	 noDficações	 estão	 completas;	 Se	 não	 esDverem,	 devolver	 ou	
realizar	 as	 noDficações?	 Incongruência	 entre	 art.	 44.	 §6º	 (oficial	 dispensado	 de	
realizar	noDficações)	e	art.	46,	§	2º	(trata	da	noDficação	a	ser	enviada	pelo	oficial).	
Na	demarcação	urbanísDca,	art.	20,	§	5º	-	oficial;	
•  Se	o	imóvel	for	rural,	não	há	necessidade	de	cancelamento	prévio	do	cadastro	no	
INCRA	(art.	44,	§	4º).	
•  Cerddão	 do	 Distribuidor	 do	 local	 do	 imóvel	 ou	 Declaração	 da	 Municipalidade	
sobre	a	inexistência	de	ações.
Buscas	-	situações	possíveis		
•  Registro	de	área	não	localizada.	O	Oficial	simplesmente	abrirá	matrícula,	com	
a	 descrição	 do	 perímetro	 e	 nele	 efetuará	 o	 registro	 –	 art.	 51,	 §	 único	 -	
CUIDADO.	
•  Descrição	 da	 matrícula	 não	 coincide	 exatamente	 com	 o	 Projeto,	 mas	 há	
razoável	certeza	que	esta	se	esgotou	–	Averbação	na	matrícula	existente	da	
nova	descrição,	independente	de	procedimento	de	reDficação	(art.	46).	
•  Área	da	CRF	inferior	a	da	matrícula	–	averba-se	o	destaque	na	matrícula	de	
origem,	abrindo	outra	para	a	REURB	(art.	46,	§	3º).	
•  Dúvida	quanto	à	extensão	da	gleba	matriculada,	por	conta	de	precariedade,	
averba-se	o	destaque,	com	abertura	de	nova	matrícula	(art.	46,	§	1º).	
•  Área	 a	 ser	 regularizada	 englobar	 duas	 ou	 mais	 matrículas	 –	 averba-se	 o	
destaque,	 com	 abertura	 de	 matrícula	 nova,	 dispensada	 apuração	 de	
remanescente	(art.	44,	§2º).
Demandas	Judiciais	e	Gravames	
•  As	 áreas	 públicas	 que	 sejam	 objeto	 de	 ação	 judicial	 sobre	 a	 sua	
Dtularidade,	 poderão	 ser	 objeto	 de	 Reurb,	 desde	 que	 celebrado	 acordo	
judicial	ou	extrajudicial	homologado	pelo	Juiz		(art.	16,	§	1º).	
•  As	áreas	objeto	de	demandas	judiciais	que	versem	sobre	direitos	reais	de	
garanDa	ou	constrições	judiciais,	bloqueios	e	indisponibilidades	poderão	
ser	 objeto	 de	 Reurb,	 salvo	 se	 a	 decisão	 for	 específica	 para	 impedir	 o	
registro	do	Projeto	(art.	74).	Redação	melhor	do	que	a	MP	759/16.	
•  Os	 gravames	 e	 indisponibilidades	 deverão	 ser	 transportados	 para	 as	
matrículas	abertas,	salvo	registro	concomitante	de	legiDmação	fundiária.	
Nesse	 caso,	 somente	 gravames	 relacionados	 ao	 beneficiário	 serão	
transportados	(art.	23,	§	2º	e	3º).	Na	legiDmação	de	posse,	somente	após	
a	conversão	é	possível	cancelar	os	gravames	(art.	26,	§	2º).
Atos	a	serem	pradcados	no	RI	
•  ATO	DE	REGISTRO	da	Regularização	Fundiária	em	matrícula	existente	ou	aberta	para	
esse	fim	(art.	44.	§1º,	I	e	51).	No	caso	de	condomínio,	produzirá	efeito	de	insDtuição	e	
especificação	(art.	48).	Registro	de	convenção	de	condomínio	é	facultaDvo	(art.	48).	
•  ATO	 DE	 AVERBAÇÃO	 -	 Se	 a	 descrição	 da	 área	 regularizada	 não	 coincidir	 com	 a	
matrícula,	averbar	a	nova	descrição	antes	do	registro	da	Reurb.	
•  ATO	DE	AVERBAÇÃO	–	Averbar	os	destaques	nas	matrículas	aDngidas.	
•  Abertura	de	Matrículas	(art.	44,	§	1º,	II),	para	as	unidades	e	áreas	públicas,	salvo	se	
houver	frações	ideais	registradas	e	não	especializadas	na	CRF	(art.	45).		
•  ATO	DE	REGISTRO	dos	direitos	reais	nas	matrículas	abertas	para	unidades,	conforme	
lista	de	ocupantes	constante	da	CRF.	
•  ATO	DE	AVERBAÇÃO	-	Os	gravames	das	matrículas	de	origem	serão	transportados	para	
as	matrículas	das	unidades,	salvo	se	houver	legiDmação	fundiária	(art.	23,	§	3º).	
•  No	momento	do	registro,	efetuar	buscas	de	áreas	eventualmente	usucapidas	após	o	
Procedimento	AdministraDvo	Municipal.
Providências	após	o	registro	
•  Se	o	imóvel	for	rural	com	desDnação	urbana,	informar	o	
INCRA,	Ministério	do	Meio	Ambiente	e	a	Receita	Federal	
para	cancelamento	de	cadastros	CCIR	e	CAR	(art.	44,	§	
7º).	
•  Informar	o	sistema	SIGEF	do	registro,	para	imóveis	rurais	
georreferenciados.		
•  Informar	 DOI	 nas	 transmissões,	 quando	 for	 o	 caso	
(legiDmação	fundiária,	registro	dos	contratos,	etc).	
•  Informar	 a	 base	 de	 dados	 da	 Central	 Registradores	
(esta|sDca).
Reurb	Inominada	(art.	69)	
•  Glebas	parceladas	antes	de	19/12/1979.	
•  O	interessado	apresentará	ao	Oficial	de	Registro	os	seguintes	docs:	
a)  Planta	da	área	em	regularização,	assinada	pelo	interessado	e	por	
p r o fi s s i o n a l	 c o m	 A R T	 ( n ã o	 h á	 n e c e s s i d a d e	 d e	
georreferenciamento);	
b)  Descrição	 do	 	 perímetro	 da	 área	 em	 regularização,	 lotes,	 áreas	
públicas	e	com	desDnação	específica;	
c)  Documento	 expedido	 pelo	 Município	 atestando	 que	 o	
parcelamento	 foi	 implantado	 antes	 de	 1.979	 e	 está	 integrado	 à	
cidade.	
*	 Não	 há	 necessidade	 de	 CRF,	 projeto	 aprovado,	 estudo	 técnico	
ambiental,	 aprovações,	 licenças,	 alvarás,	 quaisquer	 outras	
manifestações,	noDficações.
Registro	 de	 contratos	 pardculares	 de	
compra	e	venda	ou	doação	(art.	26,	§	6º	e	41,	da	Lei	nº	
6766/79,	art.	52,	§	único	da	Lei	13.465/17	e	itens	273/313,	Cap.	XX,	Normas	de	Serviço	da	CGJ/
SP)	
•  Compromissos	de	venda	e	compra,	cessões,	promessas	de	cessão	
ou	quaisquer	contratos	que	indiquem	a	intenção	de	vender	ou	doar	
o	imóvel,	serão	entendidos	como	aquisição	da	propriedade;	
•  Prova	 de	 Quitação	 ou	 CerDdão	 do	 Distribuidor	 (imóvel	 e	
adquirente)	 emiDda	 após	 5	 anos	 do	 vencimento	 da	 úlDma	
prestação;	
•  CerDdão	 da	 Municipalidade	 que	 idenDfique	 o	 lote	 e/ou	 Anuência	
dos	Confrontantes;	
•  ITBI	(salvo	na	Reurb	S)	–	art.	13,	§	2º.
Qualificação	dos	contratos	–	Normas	CGJ/SP	
•  Especialidade	 objeDva	 abrandada	 –	 não	 há	 necessidade	 de	 exata	
correlação	na	descrição	(certeza	do	objeto)	–	item	290;	
•  Verificar	se	a	alienação	refere-se	ao	lote	inteiro	ou	parte	deste.	Se	for	
parte,	solicitar	desdobro;	
•  ConDnuidade	também	miDgada.	Derivando	a	Dtularidade	atual	de	uma	
sucessão	 de	 transferências	 informais	 –	 realizar	 um	 único	 registro	
(úlDmo	contrato),	fazendo	menção	às	alienações	intermediárias	–	item	
288.2.	 Cópia	 simples	 das	 transmissões	 intermediárias	 e	 cerDdão	 do	
distribuidor	–	item	288.1;	
•  Ausência	 de	 formal	 de	 parDlha	 e	 cerDdão	 de	 casamento	 com	
averbação	da	separação	e	divórcio	–	decorridos	mais	de	2	anos	(item	
291.1,	I);	
•  Ausência	 de	 Reconhecimento	 de	 firma,	 decorridos	 mais	 de	 10	 anos	
(item	291.1,	III).
Análise	dos	Contratos	
Transferências	
Informais	
Cópia	Simples	
CerDdão	do	
Distribuidor	-	
Adquirente	
ÚlDmo	Contrato	
Original	e	firma	
reconhecida	
NoDficação	
subscritores	e	
CerDdão	do	
Distribuidor
Outras	questões	
•  Representação	de	Pessoa	Jurídica;	
•  Anuência	do	Cônjuge	(divergência);	
•  Forma	do	|tulo:	instrumento	parDcular	na	via	original	do	úlDmo	da	cadeia	
ou	noDficação	dos	subscritores;	
•  Reconhecimento	de	firma:	do	úlDmo	contrato,	salvo	se	já	decorreu	mais	
de	10	anos	ou	noDficação	dos	subscritores;	
•  Qualificação	das	partes:	CPF	somente	do	úlDmo	adquirente;	
•  CerDdão	do	Distribuidor	do	local	do	imóvel	e	do	domicílio	de	todos	os	
adquirentes	da	cadeia:	quando	houver	imperfeições	nos	documentos;	
•  Permuta	de	Imóveis;	
•  Contratos	Intermediários	Faltantes;	
•  Falta	do	preço	em	trespasse	dos	contratos.
Especialização	de	Fração	Ideal	(art.	45)	
•  A	Municipalidade	deverá	indicar	as	unidades	imobiliárias	correspondentes	
às	frações	ideias	registradas,	sob	sua	exclusiva	responsabilidade.	
•  A	especialização	poderá	ocorrer	na	CRF	ou	em	documento	apartado.	
•  Se	a	indicação	ocorrer	junto	com	a	CRF,	as	matrículas	deverão	ser	abertas	
e	 os	 atos	 de	 especialização	 praDcados	 nas	 matrículas	 das	 respecDvas	
unidades;	 Questão:	 qual	 é	 o	 ato?	 Averbação	 de	 Destaque	 na	 matrícula	
mãe	e	abertura	de	matrícula	já	em	nome	do	Dtular	(CarDlha)	ou	Registro	
da	especialização	na	matrícula	da	unidade	(natureza	de	divisão)?		
•  Caso	 não	 haja	 a	 especialização,	 as	 matrículas	 somente	 serão	 abertas	 a	
requerimento	pelos	legiDmados	para	especialização.	
•  Realizar	controle	efeDvo	da	disponibilidade	das	frações	ideais.
Regras	de	Transição	(art.	75)	
	
Processos	 AdministraDvos	 iniciados	 perante	 os	 órgãos	 públicos	 até	
12/07/2017	(publicação	da	Lei),	podem	seguir	a	Lei	nº	11.977/2009	
ou	a	Lei	13.465/2017,	a	critério	do	ente	público.

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