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PROJETO DE LEI Nº                    / 2011

                                       Concede às Federações e Ligas Desportivas
                                       situadas no Município do Recife remissão e
                                       anistia de créditos tributários relativos ao
                                       Imposto sobre Serviços de Qualquer
                                       Natureza – ISQN.



O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 26, da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:

                                    CAPÍTULO I
                               Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei concede às Federações e Ligas Desportivas situadas no Município do
Recife remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISQN, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos
seguintes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Federação desportiva a pessoa
jurídica que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes,
constitua-se sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se, na forma
estatutária, cumulativamente, os objetivos de:

a) Promover, regulamentar e dirigir a nível regional a prática de uma modalidade
desportiva.

b) Representar os interesses dos seus filiados perante o Poder Público;

c) Representar a sua modalidade desportiva junto às Confederações Nacionais que se
encontram filiadas;

                                   CAPÍTULO II
                            Dos benefícios relativos ao ISS

Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, relativos ao ISS, constituídos em face de fatos geradores decorrentes da
exploração dos bingos, até então autorizados pela redação original da Lei Federal nº 9.
615/98, devidos pelas pessoas jurídicas descritas no art. 1º desta Lei, com
incapacidade econômica para pagamento do tributo e os demais requisitos elencados
nos artigos seguintes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, não se considera como incapaz economicamente a
Federação ou Liga Desportiva que puder realizar o pagamento do crédito tributário de
forma parcelada, nos moldes da legislação municipal em vigor, sem, contudo,
interferir e comprometer a efetivação de seus objetivos estatutários.
§ 2º Ficam excluídos do benefício fiscal os créditos devidos na condição de
responsável tributário.

Art. 3º O benefício previsto no art. 2º, caput, só poderá ser concedido se o
contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 180 dias, a contar da regulamentação
desta Lei:

I - Confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o
art. 2º, caput, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer
impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial a eles relativos e renunciando
ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento;

II – Demonstrar a incapacidade para o pagamento do tributo.

III – Disponibilizar, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pelo menos em 3 (três)
oportunidades por exercícios, perante a Administração Pública Municipal, (02) dentre
os itens abaixo elencados:

a) Aparelhos e equipamentos necessários à prática esportiva, em perfeitas condições;

b) Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia
em área do conhecimento relacionada a prática esportiva e ao Lazer;

c) Serviços especializados de avaliação física, acompanhamento técnico, médico e
nutricional de atletas e equipes de representações da cidade, seleções municipais em
todas as categorias esportivas;

d) Isenção da Taxa de Filiação ou da Taxa para Participação em Competições
realizadas pelo contribuinte.

Art. 4º O requerimento da entidade interessada deverá ser encaminhado no prazo de
até 60 (sessenta) dias a partir da regulamentação desta Lei a Secretaria Municipal de
Finanças, a qual juntará ao requerimento relatório consolidado dos débitos do período
envolvido e analisará a efetivação dos requisitos do art. 3º, inc. I, II, III; após,
encaminhará o processo à Autarquia Municipal Ginásio de Esportes Geraldo
Magalhães para a devida quantificação das contrapartidas e formalização do termo de
acordo.

Art. 5º A baixa dos débitos de que trata o artigo 1º e 2º desta Lei somente será
processada pela Secretaria de Finanças após o envio do Termo de Acordo especificado
no art. 4º e parecer fundamentado da Procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 6° As entidades que não requererem formalmente o benefício no prazo acima
estipulado não farão jus ao benefício, ficando obrigadas ao recolhimento do tributo na
forma da lei.

Art. 7º A concessão da Remissão não gera direito adquirido e será cancelada, sem
prejuízo da eficácia da confissão do inciso I, sempre que se apurar, mediante prévio
processo administrativo, que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição de 20% sobre o credito tributário devido, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º Caberá à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer ou à Autarquia Municipal
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, em conjunto ou não, fazer o
acompanhamento e controle do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3°,
inc. IV desta lei, emitindo certificado do seu cumprimento pelo contribuinte, a ser
entregue à Secretaria de Finanças.

§ 2º Os Órgãos Municipais que se utilizarem das contrapartidas previstas deverão,
através de ofício, fornecer as informações necessárias para controle e
acompanhamento da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer e da Autarquia
Municipal Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães.

§ 3º No caso de não cumprimento das condições, o fato deverá ser comunicado à
Secretaria Municipal de Finanças para o cancelamento do benefício.

§ 4º A utilização das dependências, instalações, materiais esportivos, funcionários e
demais serviços delineados no art. 3º, inc. IV deverão ser solicitados pelos órgãos
municipais, através de ofício e o agendamento programado de comum acordo com as
entidades.

Art. 8º Para os contribuintes beneficiados por esta Lei é obrigatória inclusão, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, do nome e do logotipo da Prefeitura do Recife e da
Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães nos veículos de divulgação dos
eventos, desportivos ou não, promovidos pelo contribuinte, assim como no uniforme
dos atletas.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                         Recife,    de            de 2011.




                    JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
                            Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº ______/2011.

                                  EMENTA: Institui o Programa Bolsa Atletas do
                                           Recife

 O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 27, Inciso IV e Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Bolsa Atletas do Recife", no âmbito do
Município do Recife, a ser gerido pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer e
Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães.

§ 1º O Bolsa Atletas do Recife contemplará atletas na faixa etária de 13 a 19
anos e para-atletas, ambos caracterizados por critérios técnicos como
revelação esportiva, de modalidades individuais e coletivas, nos termos do
Regulamento.

§ 2º Para pleitear a concessão da Bolsa, o atleta não concluinte do Ensino
Básico deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público
ou privado ou se comprometer a fazê-lo durante a vigência da Bolsa;

§ 3º A bolsa Atletas do Recife garantirá aos atletas beneficiados valores
mensais correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 4º A bolsa Atletas do Recife será concedida pelo prazo de 01 (um) ano,
configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser prorrogado por
igual período;

§ 5º Os critérios de concessão da Bolsa serão definidos mediante regulamento
a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a uma comissão
organizada pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer, através da Autarquia
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, selecionar os beneficiários e
acompanhar a implementação do Programa.

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas
beneficiados e a Administração Pública Municipal.

Art. 3º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município do Recife,
podendo contar com recursos de patrocinadores e apoiadores públicos e
privados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Recife,      de           de 2011.

                     JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

                                  Prefeito do Recife
                                                                              1

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº / 2011 Concede às Federações e Ligas Desportivas situadas no Município do Recife remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN. O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 26, da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei concede às Federações e Ligas Desportivas situadas no Município do Recife remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Federação desportiva a pessoa jurídica que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, constitua-se sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se, na forma estatutária, cumulativamente, os objetivos de: a) Promover, regulamentar e dirigir a nível regional a prática de uma modalidade desportiva. b) Representar os interesses dos seus filiados perante o Poder Público; c) Representar a sua modalidade desportiva junto às Confederações Nacionais que se encontram filiadas; CAPÍTULO II Dos benefícios relativos ao ISS Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS, constituídos em face de fatos geradores decorrentes da exploração dos bingos, até então autorizados pela redação original da Lei Federal nº 9. 615/98, devidos pelas pessoas jurídicas descritas no art. 1º desta Lei, com incapacidade econômica para pagamento do tributo e os demais requisitos elencados nos artigos seguintes. § 1º Para os efeitos desta Lei, não se considera como incapaz economicamente a Federação ou Liga Desportiva que puder realizar o pagamento do crédito tributário de forma parcelada, nos moldes da legislação municipal em vigor, sem, contudo, interferir e comprometer a efetivação de seus objetivos estatutários.
  • 2. § 2º Ficam excluídos do benefício fiscal os créditos devidos na condição de responsável tributário. Art. 3º O benefício previsto no art. 2º, caput, só poderá ser concedido se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 180 dias, a contar da regulamentação desta Lei: I - Confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 2º, caput, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; II – Demonstrar a incapacidade para o pagamento do tributo. III – Disponibilizar, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pelo menos em 3 (três) oportunidades por exercícios, perante a Administração Pública Municipal, (02) dentre os itens abaixo elencados: a) Aparelhos e equipamentos necessários à prática esportiva, em perfeitas condições; b) Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia em área do conhecimento relacionada a prática esportiva e ao Lazer; c) Serviços especializados de avaliação física, acompanhamento técnico, médico e nutricional de atletas e equipes de representações da cidade, seleções municipais em todas as categorias esportivas; d) Isenção da Taxa de Filiação ou da Taxa para Participação em Competições realizadas pelo contribuinte. Art. 4º O requerimento da entidade interessada deverá ser encaminhado no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da regulamentação desta Lei a Secretaria Municipal de Finanças, a qual juntará ao requerimento relatório consolidado dos débitos do período envolvido e analisará a efetivação dos requisitos do art. 3º, inc. I, II, III; após, encaminhará o processo à Autarquia Municipal Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães para a devida quantificação das contrapartidas e formalização do termo de acordo. Art. 5º A baixa dos débitos de que trata o artigo 1º e 2º desta Lei somente será processada pela Secretaria de Finanças após o envio do Termo de Acordo especificado no art. 4º e parecer fundamentado da Procuradoria da Fazenda Municipal. Art. 6° As entidades que não requererem formalmente o benefício no prazo acima estipulado não farão jus ao benefício, ficando obrigadas ao recolhimento do tributo na forma da lei. Art. 7º A concessão da Remissão não gera direito adquirido e será cancelada, sem prejuízo da eficácia da confissão do inciso I, sempre que se apurar, mediante prévio processo administrativo, que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
  • 3. condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição de 20% sobre o credito tributário devido, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º Caberá à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer ou à Autarquia Municipal Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, em conjunto ou não, fazer o acompanhamento e controle do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3°, inc. IV desta lei, emitindo certificado do seu cumprimento pelo contribuinte, a ser entregue à Secretaria de Finanças. § 2º Os Órgãos Municipais que se utilizarem das contrapartidas previstas deverão, através de ofício, fornecer as informações necessárias para controle e acompanhamento da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer e da Autarquia Municipal Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães. § 3º No caso de não cumprimento das condições, o fato deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Finanças para o cancelamento do benefício. § 4º A utilização das dependências, instalações, materiais esportivos, funcionários e demais serviços delineados no art. 3º, inc. IV deverão ser solicitados pelos órgãos municipais, através de ofício e o agendamento programado de comum acordo com as entidades. Art. 8º Para os contribuintes beneficiados por esta Lei é obrigatória inclusão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, do nome e do logotipo da Prefeitura do Recife e da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães nos veículos de divulgação dos eventos, desportivos ou não, promovidos pelo contribuinte, assim como no uniforme dos atletas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, de de 2011. JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO Prefeito do Recife
  • 4. PROJETO DE LEI Nº ______/2011. EMENTA: Institui o Programa Bolsa Atletas do Recife O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, Inciso IV e Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa "Bolsa Atletas do Recife", no âmbito do Município do Recife, a ser gerido pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer e Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães. § 1º O Bolsa Atletas do Recife contemplará atletas na faixa etária de 13 a 19 anos e para-atletas, ambos caracterizados por critérios técnicos como revelação esportiva, de modalidades individuais e coletivas, nos termos do Regulamento. § 2º Para pleitear a concessão da Bolsa, o atleta não concluinte do Ensino Básico deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado ou se comprometer a fazê-lo durante a vigência da Bolsa; § 3º A bolsa Atletas do Recife garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais); § 4º A bolsa Atletas do Recife será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser prorrogado por igual período; § 5º Os critérios de concessão da Bolsa serão definidos mediante regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a uma comissão organizada pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer, através da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, selecionar os beneficiários e acompanhar a implementação do Programa. Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal. Art. 3º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município do Recife, podendo contar com recursos de patrocinadores e apoiadores públicos e privados. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, de de 2011. JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO Prefeito do Recife 1