1. Publicado no AOTC Nº 239 de 05/03/2010
ACÓRDÃO Nº 357/10 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 254728/06
ORIGEM : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL
RELATOR : AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI
EMENTA. Admissão de Pessoal. Contratação realizada
em período vedado pela regra do parágrafo único do art.
22 da LC 101/00. Limite com gasto de pessoal
extrapolado. Pela negativa de registro.
Trata o presente expediente de admissão de pessoal, realizado pelo
Município de Paiçandu, por meio de Concurso Público, cujo regulamento encontra-se
no Edital de Concurso n° 01/2006, para provimento dos cargos de Médico, Agente
Administrativo, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde.
A Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n° 13719/09-DIJUR,
opina pelo registro das nomeações que compõem este processo.
O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer n°
15723/09, da lavra da Procuradora Juliana Sternadt Reiner, conclui pela negativa de
registro por entender que as provas foram elaboradas por pessoal não qualificado e
pelo fato de que houve extrapolação do limite prudencial fixado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
VOTO
Este processo refere-se a admissão de pessoal realizado pelo
Município de Paiçandu, no exercício de 2006, para provimento dos cargos acima
mencionados, contudo, conforme consta na Informação n° 1594/09, cuja manifestação
se deu no Protocolo n° 98745/06, no período em que se deram as contratações sob
análise, o Município encontrava-se acima do limite fixado pelo parágrafo único do
artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A Diretoria Jurídica, nos termos do Parecer n° 16279/06-DIJUR,
solicitou ao Município justificativa quanto a abertura de concurso público,
esclarecimentos que foram encaminhados na forma das declarações constantes às
fls.167/169, que atestam que tais contratações não ultrapassam o limite de gastos
determinado pela Lei Complementar n° 101/00.
Examinando a Informação da Diretoria de Contas Municipais,
verifica-se que a declaração do senhor Prefeito não corresponde com os cálculos
apresentados:
Do Poder Executivo (Segundo Semestre de 2006)
Data Base Receita Corrente Despesa Total % Situação
Líquida com Pessoal Despendido
30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90%
31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95%
30/06/2006 18.122.346,52 9.448.993,46 52,14 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Do Poder Executivo (Primeiro Semestre de 2007)
Data Base Receita Corrente Despesa Total % Situação
Líquida com Pessoal Despendido
31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95%
30/06/2006 18.122.346,52 9.448.993,46 52,14 Alerta 95%
31/12/2006 19.211.156,62 10.134.703,35 52,75 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Do Poder Executivo (Segundo Semestre de 2007)
Data Base Receita Corrente Despesa Total % Situação
Líquida com Pessoal Despendido
31/12/2006 19.211.156,62 10.134.703,35 52,75 Alerta 95%
30/06/2007 19.999.252,49 10.597.008,99 52,99 Alerta 95%
31/12/2007 20.877.019,90 10.874.867,40 52,09 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
3. Do Poder Executivo (Primeiro Semestre de 2008)
Data Base Receita Corrente Despesa Total % Situação
Líquida com Pessoal Despendido
30/06/2007 19.999.252,49 10.597.008,99 52,99 Alerta 95%
31/12/2007 20.877.019,90 10.874.867,40 52,09 Alerta 95%
30/06/2008 22.273.983,39 11.425.552,15 51,30 Alerta 90%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Do Poder Executivo (Segundo Semestre de 2008)
Data Base Receita Corrente Despesa Total com % Situação
Líquida Pessoal Despendido
31/12/2007 20.877.019,90 10.874.867,40 52,09 Alerta
95%
30/06/2008 22.273.983,39 11.425.552,15 51,30 Alerta
90%
31/12/2008 24.614.472,39 11.811.270,22 47,99 Normal
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Conforme pode ser observado, o Município de Paiçandu vem
mantendo o alerta em 95% há algum tempo, sendo que a partir de 31 de dezembro de
2008 os gastos com pessoal voltaram ao normal.
As contratações foram realizadas a partir de 4 de julho de 2006,
como pode ser verificado nos Decretos de fls.81 e seguintes, comprovando que as
contratações se deram em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município não comprovou durante o trâmite deste processo que
as contratações foram realizadas observando as exceções do inciso IV do parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00, isto é, reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança.
4. No que tange a composição da Comissão e da Banca Examinadora,
questão levantada pelo Ministério Público, tal situação já foi objeto de estudo em
outros processos, cuja conclusão levou ao registro das nomeações, por entender que
não seria elemento para negá-lo.
Posto isto, acolho parcialmente a manifestação do Ministério
Público de Contas, consubstanciado no Parecer n° 15723/09, e VOTO pela negativa
de registro das contratações em epígrafe, uma vez que a Administração Municipal
violou o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00, fixando o
prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentada a prova do cumprimento desta
decisão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ADMISSÃO DE
PESSOAL protocolados sob nº 254728/06,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME
TADEU LECHINSKI, por delegação do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, por unanimidade, em:
Julgar pela negativa de registro das contratações em epígrafe, uma
vez que a Administração Municipal violou o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar n° 101/00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que seja
apresentada a prova do cumprimento desta decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA
e HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2010 – Sessão nº 4.
JAIME TADEU LECHINSKI
Relator