O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
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Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.079 - SC (2014/0005255-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CREDISA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : VLADIMIR DE MARCK
SAMANTA ALBINO SILVÉRIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GEORG CANTOR LTDA
INTERES. : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA BERTRAND RUSSEL LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto por CREDISA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO
INTERLOCUTÓRIO DEFERINDO PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SUSPENDER QUALQUER TIPO
DE COBRANÇA OU PROTESTO DE CHEQUES POR EMPRESA DE
FACTORING, REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS COM INSTITUTO DE EDUCAÇÃO QUE FECHOU A UNIDADE
ESCOLAR, DEIXANDO CENTENAS DE ALUNOS SEM AULA. DISCUSSÃO
RECURSAL RESTRITA AO PREJUÍZO QUE A EMPRESA DE FACTORING ESTÁ
NA IMINÊNCIA DE SOFRER, POR SER TERCEIRA DE BOA-FÉ, EVOCANDO O
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA INSERTO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE VERTICALMENTE SUMARIZADA E NÃO
EXAURIENTE, RESTRITA AO ACERTO OU DESACERTO DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DAS ASSERTIVAS RELACIONADAS AO MÉRITO PORQUANTO
NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tratando-se de agravo por instrumento, somente se admite a análise do
pronunciamento judicial combatido sob a ótica do acerto ou desacerto do ato
hostilizado, desautorizado o exame aprofundado acerca do mérito da ação em
trâmite na origem, sob pena de supressão de instância.
MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A ESCOLA E A EMPRESA DE
FACTORING. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA EM VERIFICAR A
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ANTES DE ENVIAR O TÍTULO A PROTESTO.
DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.
'A duplicata é título de crédito causal e, assim, cabe ao emitente a prova do
negócio jurídico. Igual ônus é imposto à factoring, de quem se exige a cautela de
averiguar a origem das cártulas'(Apelações Cíveis n. 2007.037438-4,
2007.037436-0 e 2007.037437-7, de Blumenau, rel. Des. Domingos Paludo, j.
22-6-2010). [...]'(Apelação Cível n. 2011.075016-1, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de
Oliveira , j. 27/04/2012)" (e-STJ fls. 197/198).
No especial a recorrente alega divergência jurisprudencial no tocante a
interpretação dada aos artigos 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 25 da Lei nº 7.357/1985,
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2. Superior Tribunal de Justiça
afirmando a autonomia dos títulos de crédito.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.
Em suas razões a recorrente alega que foi dada pelo Tribunal de origem
interpretação divergente ao disposto nos artigos 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 25 da Lei nº
7.357/1985, porém da análise dos autos dessume-se que tais dispositivos não foram apreciados
pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, motivo pelo qual, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO
DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. TEMPO LABORADO NO BANCO
DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).
3. 'Não configura contradição o afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado' (EDcl no REsp 463.380/RS, 1ª Turma,
DJ de 13.6.2005).
4. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre suposta violação a princípios e
dispositivos constitucionais.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, de acordo com o
previsto no art. 103, V, da Lei 8.112/90, o tempo de serviço prestado perante
empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser
considerado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (REsp
1.345.923/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
27/8/2013, DJe. 6/9/2013).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DOS
VERBETES SUMULARES 282 e 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF.
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3. Superior Tribunal de Justiça
DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos" (AgRg no EREsp
710.558/MG, Primeira Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27/11/06).
2. Conforme dispõe o verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia, eventual
ofensa à legislação local não dá ensejo à abertura da via especial.
3. "É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea 'c'
do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos
acórdãos trazidos como paradigmas, com tese não enfrentada pelo julgado
recorrido" (AgRg no AREsp 247.140/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13/12/12).
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 359.635/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe
18/09/2013 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO ÀS AÇÕES -
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF -
DIVERGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- (...).
2.- Quanto ao dissídio interpretativo aventado, esta Corte possui entendimento no
sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional
também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é
impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão
recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente,
para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o
mesmo assunto de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou
sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que
se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é
necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea 'c', pois só
existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma
mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte (cf.
REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 02.02.98).
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1.367.587/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013 -
grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
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4. Superior Tribunal de Justiça
Brasília-DF, 25 de março de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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