Agravo de Instrumento contra LE que obriga plantio de árvores por veículos vendidos
1. ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Agravo de Instrumento nº 0800403-54.2017.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no
Estado de Rondônia – SINCODIV
Advogado: Nirlene Aparecida de Oliveira (OAB/RO 7.575)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: Des. Gilberto Barbosa
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, interposto pelo Sindicato dos Concessionários e
Distribuidores de Veículos no Estado de Rondônia contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Porto Velho que, em sítio de mandado de segurança, negou liminar (id.
8472391).
Afirma que a LE 3.612/2015, ao obrigar as concessionárias sediadas
no Estado plantar uma árvore para cada novo veículo vendido, invadiu
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial
e, portanto, com vício de inconstitucionalidade formal orgânica.
Sustenta, ainda, que dito regramento institui exigência
desproporcional e desarrazoada, impondo embaraço ao livre exercício da
atividade empresarial.
Por conta disso, postula seja, em sítio de liminar, determinado ao
agravado que se abstenha de praticar ato que, com fundamento na LE
3.612/2015, venha a impor ônus ou sanções ao livre exercício da atividade
comercial (id. 1418932).
2. Junta documentos.
É a síntese necessária.
Passo a decidir.
Ainda que veja com ressalvas o caminho escolhido e a autoridade
apontada como coatora, os fatos trazidos à colação recomendam seja deferido
o postulado efeito suspensivo, pois, ao menos nesta análise superficial,
vislumbro que a norma estadual impugnada cria obrigação de natureza civil e
comercial, invadindo, pois, a competência privativa da União, prevista no
artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
Assim, presente a relevância do direito e a possibilidade de dano
irreparável, defiro a liminar pleiteada e, como consequência, até o
julgamento final deste agravo, determino que se abstenha o agravado de impor
penalidade em razão de eventual descumprimento das obrigações previstas na
LE 3.612/2015.
Oficie-se ao Juiz da causa dando ciência desta decisão.
Nos termos, do que dispõe o inciso II, do artigo 1.019 do Código de
Processo Civil, que seja intimado o agravado para apresentar contraminuta.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2017.
Des. Gilberto Barbosa
Relator