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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Agravo de Instrumento nº 0800403-54.2017.8.22.0000
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apontada como coatora, os fatos trazidos à colação recomendam seja deferido
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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2017.
Des. Gilberto Barbosa
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  • 1. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800403-54.2017.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Rondônia – SINCODIV Advogado: Nirlene Aparecida de Oliveira (OAB/RO 7.575) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Des. Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em sítio de mandado de segurança, negou liminar (id. 8472391). Afirma que a LE 3.612/2015, ao obrigar as concessionárias sediadas no Estado plantar uma árvore para cada novo veículo vendido, invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial e, portanto, com vício de inconstitucionalidade formal orgânica. Sustenta, ainda, que dito regramento institui exigência desproporcional e desarrazoada, impondo embaraço ao livre exercício da atividade empresarial. Por conta disso, postula seja, em sítio de liminar, determinado ao agravado que se abstenha de praticar ato que, com fundamento na LE 3.612/2015, venha a impor ônus ou sanções ao livre exercício da atividade comercial (id. 1418932).
  • 2. Junta documentos. É a síntese necessária. Passo a decidir. Ainda que veja com ressalvas o caminho escolhido e a autoridade apontada como coatora, os fatos trazidos à colação recomendam seja deferido o postulado efeito suspensivo, pois, ao menos nesta análise superficial, vislumbro que a norma estadual impugnada cria obrigação de natureza civil e comercial, invadindo, pois, a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I da Constituição Federal. Assim, presente a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável, defiro a liminar pleiteada e, como consequência, até o julgamento final deste agravo, determino que se abstenha o agravado de impor penalidade em razão de eventual descumprimento das obrigações previstas na LE 3.612/2015. Oficie-se ao Juiz da causa dando ciência desta decisão. Nos termos, do que dispõe o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que seja intimado o agravado para apresentar contraminuta. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2017. Des. Gilberto Barbosa Relator