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Presidência da República
                                                                 Casa Civil
                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                  LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

                                                                        Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
                                                                        de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de
                                                                        julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para
Mensagem de veto
                                                                        prever a possibilidade de utilização de
                                                                        equipamento de vigilância indireta pelo condenado
                                                                        nos casos em que especifica.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1o (VETADO).

     Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 66. ......................................................………………...

........................................................................….............................

V - ...........................................................…...........................

..........................................................................................................

i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR)

“Art. 115. (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 122. ..............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ................................................................................

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições,
entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do
condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser
encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio
ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2o ..........................................................................................

...................................................................................................

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o
equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus
contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo
de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar,
a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não
aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência
ou cometer falta grave.”

          Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

          Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010


                                     Presidência da República
                                                                 Casa Civil
                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                     LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010.

                                                                         Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de
                                                                        1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a
                                                                        instalação de salas de aulas nos presídios.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 83. ........................................................................

.............................................................................................

§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ            INÁCIO                                                LULA                               DA                                SILVA
Luiz           Paulo                                              Teles                             Ferreira                               Barreto
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010




                                     Presidência da República
                                                                 Casa Civil
                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

                                                                        Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei
                                                                        de Execução Penal, para prever a assistência
                                                                        jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir
                                                                        competências à Defensoria Pública.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação
ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83,
acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984.

      Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e
gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à
Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento
pelo Defensor Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da
Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus,
sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para
constituir advogado.” (NR)

“Art. 61. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIII - a Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1
(um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela
Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor
Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho
Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................” (NR)

                                                               “CAPÍTULO IX

                                                   DA DEFENSORIA PÚBLICA

‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de
segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos
necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’

‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o
condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por
medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o
livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1 o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante
a execução;

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à
execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento,
e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento
penal.

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos
penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

“Art. 83. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que
estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as
condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado
por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei,
observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)

“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença
mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público,
da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da
pena por medida de segurança.” (NR)

          Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ               INÁCIO                                                 LULA                                DA                         SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010




                                     Presidência da República
                                                                 Casa Civil
                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                  LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

                                                                         Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
                                                                         de Execução Penal), para dispor sobre a remição
                                                                         de parte do tempo de execução da pena por
                                                                         estudo ou por trabalho.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de
forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo
serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso
de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena,
desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação
profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o
disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”
(NR)

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.” (NR)

“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia
do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação
dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada
um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar
mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

      Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011


                                   Presidência da República
                                                              Casa Civil
                                      Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                  LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

                                                                      Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de
                                                                      2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Vigência                                                              Execução Penal, para prever a coleta de perfil
                                                                      genético como forma de identificação criminal, e
                                                                      dá outras providências.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:

“Art. 5o .......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a
coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)

      Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:

“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em
banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão
revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de
gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma
humano e dados genéticos.

§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”

“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo
estabelecido em lei para a prescrição do delito.”

“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”

      Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 9o-A:
“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 o da Lei no 8.072, de 25 de julho
de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante
extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de
inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

      Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.

      Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para Mensagem de veto prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o (VETADO). Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 66. ......................................................………………... ........................................................................…............................. V - ...........................................................…........................... .......................................................................................................... i) (VETADO); ......................................................................……...........” (NR) “Art. 115. (VETADO). ...................................................................................” (NR) “Art. 122. .............................................................................. ........................................................................................................ Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR) “Art. 124. ................................................................................ § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
  • 2. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR) “Art. 132. ................................................................................. ................................................................................................... § 2o .......................................................................................... ................................................................................................... d) (VETADO)” (NR) “TÍTULO V ................................................................................................... CAPÍTULO I ................................................................................................... Seção VI Da Monitoração Eletrônica Art. 146-A. (VETADO). Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - (VETADO); IV - determinar a prisão domiciliar; V - (VETADO); Parágrafo único. (VETADO). Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
  • 3. I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010. Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: “Art. 83. ........................................................................ ............................................................................................. § 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.” (NR)
  • 4. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR) “Art. 61. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................ VIII - a Defensoria Pública.” (NR)
  • 5. “Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. ..................................................................................................................................” (NR) “CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA ‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’ ‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: I - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; i) a autorização de saídas temporárias; j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1 o do art. 86 desta Lei; II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
  • 6. VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’” “Art. 83. ......................................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR) “Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. ............................................................................................................................” (NR) “Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR) “Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
  • 7. “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR) “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) “Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
  • 8. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012. Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Vigência Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5o ....................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” “Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” “Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
  • 9. “Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Luiz Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012