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0000681-13.2006.4.05.8300 (2006.83.00.000681-8) Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Última Observação informada: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter
havido retificação na autuação. (26/11/2012 10:59)
Última alteração: AVG
Localização Atual: 13a. VARA FEDERAL
Autuado em 16/01/2006 - Consulta Realizada em: 07/12/2012 às 10:40
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : JOSE CARLOS MOURA MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: LUCAS LEITE CABRAL FILHO E OUTROS
13a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 09 - Direito Processual Penal
Inquérito: 909/2005
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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06/12/2012 11:04 - Juntada. Apelação 2012.0052.120407-0
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03/12/2012 00:00 - Publicação D.O.E, pág.85/97 Boletim: 2012.000150.
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29/11/2012 14:03 - Juntada. Embargos De Declaração 2012.0052.118514-8
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29/11/2012 14:02 - Recebimento. Usuário: TBP
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26/11/2012 11:00 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com CIENCIA DA
SENTENCA. Usuário: AVG Guia: GR2012.006992
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26/11/2012 10:50 - Sentença. Usuário: AVG
JUÍZA FEDERAL: FLÁVIA TAVARES DANTAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO E OUTROS
S E N T E N Ç A (TIPO D) n.º SEN.0013. /2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO ATIVA
QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO QUALIFICADA. COMÉRCIO
IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. ESQUEMA ARTICULADO ENTRE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL E
EMPRESÁRIOS DO RAMO DE SEGURANÇA PRIVADA. VANTAGENS INDEVIDAS PAGAS EM
CONTRAPARTIDA AO COMETIMENTO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES. TIPICIDADE.
ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO.
- Agente de Polícia Federal que, de modo consciente e voluntário, valendo-se da
condição de responsável pela fiscalização das empresas de segurança privadas,
articula esquema delituoso consistente no recebimento de vantagens indevidas por
parte dos empresários do aludido ramo para perpetrar uma série de
irregularidades comete o delito de corrupção passiva qualificada continuada
(art. 317, § 1º, c/c art. 71, ambos do CPB).
- Se o mesmo agente, dentre as irregularidades perpetradas, falsifica documento
público fazendo constar informação inverídica, comete também o delito de
falsidade ideológica qualificada (art. 299, parágrafo único, do CPB).
- No mesmo diapasão, tendo o agente também viabilizado o comércio irregular de
armas de fogo, em conluio com um dos empresários do ramo de segurança privada,
também réu, ambos cometem o delito de comércio irregular de armas de fogo (art.
17 da Lei n.º 10.826/2003).
- Quanto aos empresários do ramo de segurança privada que, mediante o pagamento
de vantagens indevidas ao agente de polícia federal, obtiveram "préstimos"
escusos, certo que cometeram o delito de corrupção ativa qualificada (art. 333,
parágrafo único, do CPB).
- Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade amplamente comprovadas, máxime
pelos documentos, interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e demais
arcabouço probatório.
- Decreto condenatório que se impõe.
1. Relatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia de fls. 04/28 em desfavor de JOSÉ
CARLOS DE MOURA MONTEIRO, JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA, CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE
ALMEIDA, NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR, CRISTIANO MEDEIROS LIMA, ALMIR CRUZ DE
FARIAS FILHO, EVALDO NUNES SENA, JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO e MARCOS
EMANUEL TORRES DE PAIVA, já devidamente qualificados nos autos, em razão da
prática de condutas criminosas tipificadas nos seguintes moldes:
1. JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO: art. 299 (falsidade ideológica); art. 319
(prevaricação); art. 317, § 1º, c/c art. 71 (corrupção passiva por oito vezes em
continuidade delitiva), em concurso material (art. 69 do CPB) com o art. 317, §
1º, c/c art. 71 (três vezes em continuidade delitiva); art. 317, § 1º, e art.
327 c/c art. 71 (violação de sigilo funcional em continuidade delitiva por duas
vezes), todos combinados com o art. 327, § 2º, do CPB; e, ainda, o art. 17 da
Lei n.º 10.826/2003;
2. JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c
art. 71 (continuidade delitiva), por duas vezes, ambos do CPB;
3. CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA: art. 333, parágrafo único (corrupção
ativa), c/c art. 71 (continuidade delitiva), por duas vezes, ambos do CPB, em
concurso material (art. 69, do CPB) com o art. 17 da Lei n.º 10.826/2003;
4. NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa),
c/c art. 71 (continuidade delitiva), por duas vezes, ambos do CPB;
5. CRISTIANO MEDEIROS LIMA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa) do CPB;
6. ALMIR CRUZ DE FARIAS FILHO: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa) do
CPB;
7. EVALDO NUNES SENA: art. 333, parágrafo único c/c art. 71 (corrupção ativa,
por duas vezes, em continuidade delitiva), em concurso material com o art. 333,
parágrafo único, c/c art. 71(corrupção ativa, por duas vezes, em continuidade
delitiva), todos do CPB;
8. JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO: art. 333, parágrafo único, c/c art. 71
(corrupção ativa, por duas vezes, em continuidade delitiva), todos do CPB; e
9. MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa)
c/c art. 69 (por duas vezes), ambos do CPB.
Aduziu o órgão ministerial, resumidamente, que JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO,
conhecido como agente MONTEIRO, ostentando a condição de agente de polícia
federal e, na ocasião, chefe substituto da Delegacia de Controle de Segurança
Privada da Superintendência Regional de Policia Federal de Pernambuco - DELESP,
valendo-se do cargo ocupado, teria perpetrado diversos crimes, inclusive contra
a administração pública - concussão, falsidade ideológica, prevaricação,
corrupção passiva em continuidade delitiva, violação de sigilo funcional em
continuidade delitiva e comércio ilegal de arma de fogo -, na medida em que
coordenava esquema forjado no âmbito da aludida superintendência.
MONTEIRO, na realidade, era o coordenador de esquema que tinha por fito angariar
e prestar assessoria clandestina e ilegal a vários empresários do ramo de
segurança privada - também réus -, em meio ao qual perpetrava as aludidas
falsidades ideológicas, prevaricações, corrupções passivas, violação de sigilo
funcional e comércio ilegal de arma de fogo.
A seu turno, os demais réus foram incluídos no pólo passivo, na medida em que,
na condição de empresários do ramo de segurança privada, valeram-se dos
"serviços" prestados por MONTEIRO, cometendo, desta forma e também, vários
delitos.
Seguiu o Parquet, portanto, mencionando na peça acusatória a participação de
cada um dos réus, quando associados a MONTEIRO, nos seguintes termos,
resumidamente:
* JÚLIO CESAR: na condição de representante da empresa Condores Segurança Ltda.,
teria se valido dos "serviços" de MONTEIRO para perpetuar diversas
irregularidades na empresa, dentre elas, escusar-se do vencimento de portaria de
funcionamento e certificado, proporcionar a alteração de endereço sem
comunicação à DELESP, receber informações privilegiadas sobre as fiscalizações
antes de sua ocorrência, tudo mediante troca de "favores" com MONTEIRO, o que
caracterizaria o cometimento de corrupção ativa em continuidade delitiva;
* CÁSSIO: na condição de representante da empresa A Vigilância Serviços
Particulares de Vigilância Ltda., atualmente representante da empresa Múltipla
Segurança Ltda., também teria se valido dos "préstimos" de MONTEIRO para
viabilizar diversas negociações de compra e venda de armas, tendo sido a atuação
do agente imprescindível para camuflar a extinção da empresa - requisito sem o
qual não poderia vender as armas - quando tal fato ainda não havia ocorrido,
além de ter feito "vista grossa" diante de outras irregularidades, sempre
mediante troca de "favores" com MONTEIRO, o que caracterizaria o crime de
corrupção ativa em continuidade delitiva;
* NILSON: na condição de representante da empresa Temple El Shadai Vigilância
Ltda., também teria "contratado" os "serviços" de MONTEIRO para que este
deixasse de fiscalizar a pessoa jurídica, deixando passar uma série de
irregularidades existentes, além de lhe ceder informações privilegiadas, isto
mediante pagamento de quantias, o que configuraria o delito de corrupção ativa
em continuidade delitiva;
* CRISTIANO: na condição de representante da empresa Simas Segurança Ltda.,
também teria "contratado" os "serviços" de MONTEIRO com o fito de obter
autorização de funcionamento da DELESP mesmo sem preencher os requisitos
necessários, além de contar com a expedição de ofícios declarando a regularidade
da empresa com a finalidade de participar de licitações sem que tal fato fosse
verdade, tudo mediante pagamento de quantias, o que configuraria o delito de
corrupção ativa em continuidade delitiva;
* ALMIR: em virtude de vínculo que possuía com a empresa Essencial Serviços de
Vigilância Ltda., valendo-se dos serviços de MONTEIRO, viabilizou transferência
de armas de forma irregular entre empresas, mediante o pagamento de quantia ao
agente, também nos termos do delito de corrupção ativa em continuidade delitiva;

* EVALDO: na condição de sócio da empresa Sena Segurança Inteligente e
Transporte de Valores Ltda., também teria "contratado" os "serviços" de MONTEIRO
com o fito de prestar assessoria e viabilizar a participar privilegiada em
licitações, tudo mediante pagamento de quantias, o que configuraria o delito de
corrupção ativa em continuidade delitiva;
* MARCOS: na condição de diretor da empresa Nordeste Segurança de Valores, teria
se valido dos "serviços" de MONTEIRO para perpetuar diversas irregularidades na
empresa, dentre elas a obtenção de renovação de autorização de funcionamento,
apesar de não cumprir os requisitos, tudo mediante troca pagamento de quantias,
o que caracterizaria o cometimento de corrupção ativa em continuidade delitiva.
Salientou, ainda, o MPF que as "doações" eram feitas de forma camuflada, pois
endereçadas ao Centro Espírita Djalma Farias, utilizado por MONTEIRO para
encobrir o esquema.
Assim, diante de provas que entendeu suficientes da autoria e materialidade
delitivas, o MPF imputou a MONTEIRO os delitos de prevaricação, falsidade
ideológica, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e comércio ilegal de
arma de fogo, ao passo em que imputou aos demais acusados os delitos de
corrupção ativa em continuidade delitiva.
Assim, diante de indícios que entendeu suficientes de autoria e materialidade
delitiva, ofertou o parquet a peça acusatória.
A denúncia foi recebida em 03/07/2007, mediante decisão de fls. 30/32.
Defesas prévias apresentadas às fls. 248/253, fls. 317/320, fls. 325, fls. 391,
fls. 397/399, fls. 414, fls. 516/518, fls. 587/598 e fls. 771/772.
Interrogatórios dos réus às fls. 225/228 (JÚLIO), fls. 234/236 (CRISTIANO), fls.
237/238 (ALMIR), fls. 240/242 (EVALDO), fls. 382/385 (MONTEIRO), fls. 393/384
(CÁSSIO), fls. 395/396 (NILSON), fls. 512/514 (MARCOS) e fls. 767/769 (JOSÉ DE
ALENCAR).
Em virtude das alterações legislativas procedidas no CPP no ano de 2008, foi
exarado o despacho de fls. 573/575, chamando o feito à ordem para realizar as
merecidas adaptações, bem como determinar a citação dos denunciados para
apresentarem resposta à acusação.
Respostas à acusação apresentadas por JÚLIO (fls. 587/598), CÁSSIO (fls.
602/613), EVALDO (fls. 627/644), CRISTIANO (fls. 658/668), JOSÉ CARLOS (fls.
670/671), ALMIR (fls. 672/673), JOSÉ DE ALENCAR (fls. 708/710), MARCOS (fls.
802/805) e NILSON (fls. 818/818-v).
Às fls. 820, o juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária,
determinou a continuidade do feito
Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante termo de fls. 915/918,
com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação - CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS
NASCIMENTO, GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, AGOSTINHO ROMÃO NADLER DA SILVA e
AUGUSTO CESAR SIQUEIRA SOUTO - e a decretação da revelia de ALMIR.
Em continuidade, foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva
das testemunhas de acusação restantes - BRUNO EUSTÁQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA,
LUIZ CARLOS CAMELO DE FREITAS, JAMERSON JOSÉ BEZERRA NEVES, MARIA AUXILIADORA
RODRIGUES MONTEIRO, NADJA MARGOT GUSMÃO ROCHA, TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA e
WASHINGTON SOARES CAMPO JÚNIOR -, consoante termo e mídia de fls. 927/930.
Testemunhas de defesa ouvidas, conforme termos e mídias de fls. 1044/1052, fls.
1068, fls. 1079/1082, fls. 1116, fls. 1134, fls. 1236 e fls. 1178.
Os interrogatórios dos réus JÚLIO CESAR, CÁSSIO, NILSON, CRISTIANO, ALMIR e
EVALDO foram reiterados, sendo o ato gravado no CD de fls. 1236.
Às fls. 1273, a defesa de JOSÉ DE ALENCAR ratificou o interrogatório prestado
anteriormente.
O interrogatório de MARCOS foi realizado em juízo deprecado às fls. 1308.
As partes foram instadas a formularem diligências, mediante despacho de fls.
1311, nada tendo requerido (fls. 1355).
Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 1358/1367; pelas defesas, às fls.
1369/1377 (NILSON), fls. 1385/1394 (JOSÉ DE ALENCAR), fls. 1398/1427 (CÁSSIO),
fls. 1413/1427 (CRISTIANO), fls. 1428/1445 (JÚLIO CESAR), fls. 1449/1495
(MARCOS), fls. 1634/1668 (EVALDO), fls. 1670/1680 (MONTEIRO), fls. 1687/1698
(MARCOS) e fls. 1758/1761 (ALMIR).
Em virtude da existência de documentos colacionados e preliminares aventadas
pelas defesas em sede de alegações finais, o juízo, mediante despacho de fls.
1763, concedeu vista ao MPF para manifestação.
Manifestação ministerial às fls. 1765/1771.
Atentando aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o juízo, mediante
despacho de fls. 1773, concedeu vista às defesas para que se manifestassem por
derradeiro, com a ressalva de que, ausente manifestação, tal ausência valeria
como reiteração das alegações finais já apresentadas.
As defesas de alguns réus se manifestaram às fls. 1779/1801 (JÚLIO CESAR), fls.
1803/1805 (MARCOS), fls. 1811/1814 (NILSON), enquanto as demais deixaram de se
manifestar, consoante certidão de fls. 1815, o que configurou a reiteração das
alegações finais já apresentadas (MONTEIRO, CÁSSIO, CRISTIANO, ALMIR, EVALDO e
JOSÉ DE ALENCAR).
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação:
Inicialmente, sobreleva destacar que, apesar de o §2º do art. 399 do Código de
Processo Penal determinar que o juiz que presidir a instrução deverá proferir a
sentença, o Juiz Federal, que presidiu a instrução processual, Dr. Allan Endry
Veras Ferreira, não mais se encontra nesta 13ª Vara/PE, em face de ter sido
promovido.
Por esta razão, passo a proferir sentença nestes autos, mesmo não tendo
participado da instrução aqui empreendida.
2.1. Preliminares:
Antes de tudo, verifico a existência de questões preliminares suscitadas por
algumas das partes, a exigirem exame prévio.
Nas primeiras linhas, porém, algumas considerações são necessárias.
Em face da complexidade do caso - que se faz evidente inclusive em função da
quantidade de réus, de tipos penais imputados, de volume documentos colacionados
e mesmo de preliminares aventadas -, o presente ato jurisdicional buscará, tanto
quanto possível, ser confeccionado de modo didático e compartimentado, sob pena
de se tornar um emaranhado de teses e antíteses bordadas sem a clareza
necessária e exigível de qualquer magistrado.
Com esse intento, portanto, sigo traçando as questões levantadas em cada
alegação final e, consequentemente, as preliminares destacadas pelos acusados,
quando assim o fizeram.
NILSON, às fls. 1369/1377, em sede de alegações finais, não aventou
preliminares, limitando-se a destacar a ausência de provas suficientes para a
condenação, o que será analisado doravante.
JOSÉ DE ALENCAR, às fls. 1385/1394, também em sede de alegações finais, não
sustentou preliminares, mas tão somente a atipicidade das condutas imputadas a
si, bem como a ausência de provas aptas à condenação, teses que também serão
analisadas mais adiante.
CÁSSIO, às fls. 1398/1412, em suas alegações finais, sob a nomenclatura de
preliminar, reiterou a nulidade da denúncia - que teria violado o art. 41 do CPP
- já aventada na resposta à acusação. Quanto ao mérito, defendeu, resumidamente,
a ausência de prova quanto à materialidade delitiva, questão a ser analisada na
fundamentação.
CRISTIANO, às fls. 1413/1427, também reiterou como preliminar a nulidade da
denúncia sustentada na resposta à acusação, que teria violado o art. 41 do CPP.
No mais, defendeu também a ausência de prova da materialidade delitiva, o que
será analisado doravante.
JÚLIO CESAR, às fls. 1428/1445, nas alegações finais apresentadas, sustentou a
insuficiência de provas para a condenação, o que será analisado adiante.
MARCOS, às fls. 1450/1495 e 1687/1696, sustentou como preliminar a ilicitude de
interceptações realizadas em períodos "não cobertos por prorrogação judicial".
No mérito, defendeu a ausência de provas da autoria delitiva aptas a subsidiarem
a condenação.
EVALDO, às fls. 1634/1668, defendeu preliminarmente a nulidade do feito em razão
de vício formal decorrente da ausência de notificação prévia de funcionário
público, nos termos do art. 514 do CPP. No mais, sustentou a atipicidade da
conduta e a insuficiência das provas apresentadas. Por fim, pugnou pela
desclassificação do concurso material e da continuidade delitiva, em razão da
não configuração de tais concursos no caso em tela.
MONTEIRO, às fls. 1670/1680, em sede de alegações finais, sustentou como
preliminares, em primeiro lugar, a nulidade da interceptação telefônica em
virtude de ter sido decretada tal medida sem que fosse a única possível, o que a
tornaria ilegal; em segundo lugar, o cerceamento de defesa em razão da ausência
e mesmo falta de justificativa dos autos circunstanciados relativos às
interceptações telefônicas realizadas. No mérito, sustentou a ausência de provas
de que o réu tivesse praticado qualquer um dos delitos imputados pela acusação.
Pois bem.
Como se inferiu dos resumos acima dedilhados, as preliminares foram, ao todo,
cinco, e podem ser assim compartimentadas:
1. nulidade da denúncia, que teria violado o art. 41 do CPP (CÁSSIO e
CRISTIANO);
2. nulidade do feito em razão de vício formal decorrente da ausência de
notificação prévia de funcionário público, nos termos do art. 514 do CPP
(EVALDO);
3. nulidade das interceptações telefônicas realizadas sem decisão judicial
autorizadora (MARCOS);
4. nulidade da interceptação telefônica em virtude de ter sido decretada tal
medida sem que fosse a única possível, o que a tornaria ilegal (MONTEIRO); e
5. cerceamento de defesa em razão da ausência e mesmo falta de justificativa dos
autos circunstanciados relativos às interceptações telefônicas realizadas
(MONTEIRO).
Nenhuma das questões preliminares merecem acatamento e sigo justificando.
Quanto à aventada inépcia da denúncia, a tese não prospera por razões óbvias,
bastando rever a peça acusatória devidamente formulada pelo MPF que repousa às
fls. 04/27.
Na ocasião, houve a perfeita descrição dos fatos atribuídos a cada um dos
acusados, com todas as circunstâncias relevantes observadas no curso das
apurações, viabilizando, pela mesma via, a defesa plena.
Em suma, ao reverso do alegado, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do
CPP, o que, aliás, já foi analisado por ocasião do seu recebimento e na
apreciação às respostas apresentadas.
Por outro lado, não se observou nos autos nenhuma das hipóteses de rejeição
listadas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Assim sendo e diante de indícios de materialidade e autoria delitiva, deveria
mesmo ser recebida a peça acusatória. Desta forma, não há que se falar em
inépcia da denúncia.
Quanto à aventada nulidade em face da ausência de notificação do funcionário
público - MONTEIRO -, também não merece acatamento.
A prescindibilidade ou não da notificação do funcionário público antes do
recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa, nos termos do art. 514
do CPP, é tema que suscitou bastante polêmica, até que foi, finalmente, sumulado
pelo STJ.
O teor da súmula, a qual, inclusive, estava em vigor por ocasião do recebimento
da denúncia, é o seguinte (Súmula nº. 330 do STJ): "É desnecessária a resposta
preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal
instruída por inquérito policial."
Nos diversos julgados que originaram a referida súmula, o STJ decidiu que: 1º) a
resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal
estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em
que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos
com a representação; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da
resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de
argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o
acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR, j. 10.03.97, DJ 19.05.97; Resp
203.256/SP, j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP, j. 26.05.04, DJ
01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ, j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; Resp
174.290/RJ, j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma; Resp 594.051/RJ, DJ 20.06.05, 5ª
Turma; HC 29.574/PB, j. 17.02.04, DJ 22.03.04, 5ª Turma).
Ressalte-se que o STF, identicamente ao STJ, também entendia, à época do
recebimento da presente denúncia, ser dispensável a defesa preliminar do art.
514 do CPP quando a peça acusatória estivesse instruída com inquérito policial,
e que a falta dela enseja apenas nulidade relativa.
A propósito: "a inobservância ao disposto no artigo 514 do CPP, para configurar
nulidade, exige o protesto oportuno e a demonstração de prejuízo daí decorrente
quando a acusação está supedaneada em inquérito (Precedentes do STJ e do
Pretório Excelso)" (Resp. 481.974/RJ, DJ de 20.10.2003 e ainda STF, RTJ
110/601).
Assim sendo, ainda que, na atualidade, existam entendimentos jurisprudenciais
diversos daquele esculpido na mencionada súmula, no presente caso é de
prevalecer este, já que era o predominante por ocasião dos fatos ora em análise.
Em outras palavras, no caso em apreço, pode-se afirmar, sobretudo levando em
conta a época do recebimento da denúncia e o entendimento jurisprudencial
predominante (inclusive sumulado), que era prescindível a notificação preliminar
do funcionário público, agente MONTEIRO.
Ademais, ainda que assim não fosse, é de se perquirir o interesse processual de
MARCOS em pleitear tal nulidade, quando o próprio MONTEIRO não o fez, sendo
certo que somente teria a prerrogativa de manifestar-se nos termos do art. 514
do CPP o funcionário público acusado, e não os demais réus. Em outras palavras,
olvida-se se há, de fato, interesse a tornar legítimo o pleito por parte de quem
o fez.
Finalmente, analisando-se o dispositivo legal invocado, observa-se que é
pressuposto fundamental para este rito a circunstância de o delito ser
afiançável.
O réu MONTEIRO foi denunciado pela prática dos crimes de passiva, prevaricação,
falsidade ideológica, violação de sigilo funcional e comércio ilegal de armas.
Logo, inaplicável referida regra ao caso dos autos, uma vez que, considerando o
concurso de crimes, a soma das penas mínimas ultrapassa o limite máximo previsto
no CPP, em sua redação vigente à época, para a concessão da fiança.
No tocante à aventada nulidade da interceptação telefônica em virtude de ter
sido decretada tal medida sem que fosse a única possível, o que a tornaria
ilegal, também é preliminar não merece acatamento.
É que, ao reverso do sustentado, este juízo, por ocasião de todas as decisões
que cuidaram de decretar e prorrogar as interceptações telefônicas, fundamentou
o implemento das medidas, sustentando-as não apenas como legais, mas, sobretudo,
imprescindíveis ao deslinde do feito.
Não é demais ressaltar que em casos complexos como o presente - que envolve
intrincado esquema e inúmeros agentes, todos mantendo conversas por intermédio
de telefones -, a interceptação telefônica é sim - ao reverso do alegado pela
defesa - a única medida capaz de elucidar os fatos completamente. Do contrário,
como acurar os diálogos escusos, os elos firmados, os "acordos" velados?
Em suma, a interceptação telefônica, no presente caso, foi meio tão singular
quanto imprescindível e necessário, ao contrário do sustentado na preliminar.
Por fim, em relação ao aventado cerceamento de defesa em razão da ausência e
mesmo falta de justificativa dos autos circunstanciados relativos às
interceptações telefônicas realizadas, servem nesse tópico os mesmos argumentos
trazidos por este juízo quando tratou do deferimento ou não de diligências
formuladas em sede do art. 402 do CPP.
Em suma, o simples fato de a defesa ter requerido e não ter sido deferida ou
mesmo implementada em sua totalidade a juntada ao feito dos autos
circunstanciados, por si só, não causa qualquer mácula ao processo, inclusive
porque as mídias respectivas estão presentes.
Dizendo de outro modo, a eventual ausência de algum dos termos circunstanciados
não permite a conclusão de que a defesa sofreu prejuízo, até porque, como visto,
as alegações finais foram bastante detalhadas e contaram com a degravação de
todos os trechos considerados relevantes pela defesa.
Ora, o fato de a defesa ter tido acesso aos áudios - e mídias correspondentes -
é fato que, por si só, afasta eventual nulidade pela ausência dos termos, não
passando a falta de juntada de mera irregularidade que não teve o condão de
causar qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Finalmente, sustentou a defesa que algumas interceptações telefônicas teriam se
realizado sem que houvesse decisão judicial as acobertando. Assim sendo,
preliminarmente, pugnou pela nulidade de tais provas.
No que toca a tal preliminar, em particular, cabível trazer ao presente ato
jurisdicional, de forma objetiva e explícita, tabela que discrimine as decisões
judiciais, com as datas em que foram proferidas; as datas de entregas de ofícios
para cumprimento das decisões respectivas; bem como as datas de início e fim das
interceptações determinadas judicialmente, para que se possa vislumbrar,
efetivamente, a regularidade das provas.
Decisão
Entrega Ofício
Período de interceptação autorizada
Início
Fim
1º Período
26/8/2005
29/8/2005
30/8/2005
13/9/2005
2º Período
14/9/2005
15/9/2005
15/9/2005
29/9/2005
3º Período
30/9/2005
3/10/2005
3/10/2005
17/10/2005
4º Período
17/10/2005
18/10/2005
18/10/2005
1/11/2005
5º Período
28/10/2005
28/10/2005
2/11/2005
16/11/2005
6º Período
14/11/2005
16/11/2005
17/11/2005
1/12/2005
Ora, como se infere das datas acima delineadas, e segundo se observará adiante,
quando da análise das provas, todos os diálogos interceptados considerados
estavam devidamente acobertados por decisão judicial.
É de destacar, ainda, que, em alguns dos períodos, o pedido de prorrogação foi
formulado e deferido, tendo sido os respectivos ofícios expedidos e entregues
antes de escoado o prazo de vigência do período anterior, de modo que deve-se
considerar que, somente quando encerrada a validade da última prorrogação é que
tem início o período subseqüente. Veja-se que tal circunstância não foi
considerada pela defesa quando arguiu a nulidade de algumas interceptações.
Dizendo de outro modo, a prova efetivamente produzida e utilizada para a feitura
do presente ato jurisdicional - diálogos interceptados - estava sim
judicialmente autorizada, como adiante restará explicito.
Enfim, afastadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
2.2. Mérito:
Consoante já delineado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 04/27, ofereceu
denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, JÚLIO CESAR SOARES DA
SILVA, CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA, NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR,
CRISTIANO MEDEIROS LIMA, ALMIR CRUZ DE FARIAS FILHO, EVALDO NUNES SENA, JOSÉ DE
ALENCAR DE ARAÚJO FILHO e MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA, por considerar
presentes, no procedimento investigatório que lhe serviu de subsídio, indícios
suficientes da materialidade delitiva de fatos que, em tese, caracterizam
crimes, bem como de autoria.
Aduziu o órgão ministerial, resumidamente, que JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO,
conhecido como agente MONTEIRO, ostentando a condição de agente de polícia
federal e, na ocasião, chefe substituto da Delegacia de Controle de Segurança
Privada da Superintendência Regional de Policia Federal de Pernambuco - DELESP,
valendo-se do cargo ocupado, recebia valores e vantagens indevidas por parte de
empresários do ramo de segurança privada - também réus - em troca da prestação
de favores escusos, os quais consubstanciaram diversos crimes, dentre eles
falsidade ideológica, prevaricação, corrupção passiva, violação de sigilo
funcional e comércio ilegal de arma de fogo.
Enfim, MONTEIRO era o coordenador do esquema ao qual os empresários de segurança
privada - também réus - aderiram, valendo-se dos préstimos escusos do agente,
sempre em troca do pagamento de dinheiro e prestação de favores.
Parte dos valores em dinheiro recebidos por MONTEIRO eram pagos como se fossem
"doações" ao Centro Espírita Djalma Farias, do qual o aludido réu era o
dirigente, sem que, todavia, tivessem tal destino.
Na realidade, o mencionado centro espírita teria sido utilizado por MONTEIRO
apenas para maquiar o recebimento de propina e dar aparência de regularidade aos
valores, desvinculando-os dos "favores" ilegais que o agente prestava aos
empresários dispostos a pagar por seus "préstimos".
Tal panorama foi descortinado graças à denúncia prestada por CÁSSIO ANDRÉ, um
dos sócios da empresa de segurança privada MÚLTIPLA, que relatou ter sido
solicitado por MONTEIRO a pagar a quantia de R$ 600,00 quando buscou dar
andamento a processo de regularização da empresa, quantia a ser paga a título de
"doação" ao Centro Espírita Djalma Farias, em troca de tal "serviço".
Na ocasião, CÁSSIO ANDRÉ havia informado que não dispunha de R$ 600,00 e, em
momento posterior, teria enviado a quantia de R$ 300,00 para MONTEIRO, o qual,
insatisfeito, passou a retaliar CÁSSIO ANDRÉ, terminando por viabilizar sua
exclusão da empresa MÚLTIPLA.
Ainda segundo CÁSSIO ANDRE, MONTEIRO teria enviado ofício à empresa MÚLTIPLA -
especificamente às outras duas sócias, TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA e NAJDA GUSMÃO
MARGOT - informando que tramitava em face de CÁSSIO ANDRÉ um inquérito policial,
o que supostamente o tornava inapto a exercer a função de empresário do ramo de
segurança privada.
Pois bem.
A partir do relato de CÁSSIO ANDRE, o DPF iniciou investigação voltada a
averiguar se, de fato, MONTEIRO encabeçava esquema articulado com empresários do
ramo de segurança privada, mediante o qual estes pagavam propina - dinheiro e
favores pessoais, inclusive sob o título de "doações" ao Centro Espírita Djalma
Farias - ao agente em troca do recebimento de informações privilegiadas,
manutenção das empresas em situação irregular, "vista grossa" para certificados
vencidos, ausência de fiscalização, alteração de sede sem autorização e
formalização, comércio irregular de armas de fogo, etc.
Após a realização de diversas interceptações telefônicas, buscas e apreensões,
quebra de sigilo bancário e fiscal, dentre outras medidas investigativas, todas
devidamente documentadas no inquérito policial e representações respectivas que
deram origem à presente ação penal, o DPF concluiu, nos moldes do relatório de
fls. 308/390 do IPL n.º 2006.83.00.000681-8, que, de fato, MONTEIRO havia
perpetrado uma série de crimes mediante o recebimento de vantagens indevidas,
estas pagas por diversos empresários do ramo de segurança privada - também réus
-, que seguirão adiante elencados.
Esta foi, em síntese, a acusação.
Porém, antes de tecer as merecidas considerações sobre o caso presente,
perquirindo os elementos de prova aptos a subsidiarem ou não a imputação acima
aludida, trago à baila algumas noções basilares acerca de temas e conceitos que
entendo de extrema valia à análise que se segue, com o intuito de, assim,
subsidiar com maior segurança, técnica e completude o arremate do presente ato
jurisdicional.
Sigamos.
Muito se discutiu, doutrinariamente e ao longo da história que embalou a ciência
criminal, numa tentativa de alcançar uma definição perfeita de crime.
Entretanto, como toda missão que tem por objeto atingir a perfeição, esta também
quedou arruinada: nunca se chegou a um conceito unânime, quiçá perfeito, como se
desejava.
As teorias, que ora foram contemporâneas, ora simultâneas, em geral, vinha
acrescer ou destruir a preexistente, de forma que, até hoje, existe divergência
doutrinária não apenas em relação ao conceito preciso de crime, mas também - por
ironia da história - quanto à própria interpretação das teorias.
Em fundamento ao acima destacado, basta relatar que, alguns doutrinadores, ao
estudar, esmiuçar e descrever a teoria finalista - que é a atualmente seguida
pela maioria dos autores e aplicadores do direito no Brasil - concluem que,
segundo esta, o crime seria definido como o fato típico, antijurídico e
culpável, dando ao conceito uma visão tripartida; outros, de forma diversa e em
interpretação à mesma teoria - o que torna o grau de divergência ainda mais
amplo e patente -, aduzem que esta concebe o crime como o fato típico e
antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para a aplicação da
pena, mas não integrante do conceito de crime.
Divergências à parte - até porque não arrisco formular, tampouco pretendo trazer
a este ato um conceito perfeito de crime, já que, até hoje, quem abraçou tais
intentos não logrou êxito -, verifico, no retomar dos conceitos e da história,
que, apesar de toda a discussão, um fato sempre foi unânime: para se proferir
uma sentença condenatória, necessária a configuração da tipicidade,
antijuridicidade e culpabilidade, fosse esta última concebida como elemento do
conceito de crime ou mero pressuposto da aplicação de penalidade.
É que, como bem destacou Welzel1, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade
estão de tal forma relacionadas entre si que cada elemento posterior do delito
pressupõe o anterior.
Ademais, atento se deve estar para um fato muito bem ressaltado por Bitencourt2:
"a divisão do delito em três aspectos, para fins de avaliação e valoração -
tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade -, facilita e racionaliza a
aplicação do direito, garantindo a segurança contra as arbitrariedades e as
contradições que freqüentemente poderiam ocorrer. Essa divisão tripartida da
valoração permite um resultado final mais adequado e justo".
Assim sendo, sigamos perquirindo a presença da tipicidade, antijuridicidade e
culpabilidade no feito presente.
2.2.1. Tipicidade:
A tipicidade, segundo a maioria da doutrina, é entendida como um dos quatro
elementos que formam o fato típico, sendo os demais a conduta (dolosa ou
culposa), o resultado3 (nos crimes que o exigem) e o nexo causal (relação de
causa e efeito estabelecida entre a conduta e o resultado).
Assim sendo, antes de definir a tipicidade e perquiri-la nestes autos,
imprescindível definir o que vem a ser o próprio tipo penal, para que, na
seqüência, se entenda o que é um fato típico e seja possível concluir pela sua
configuração ou não no presente caso.
Com este intento, portanto, sigamos.
Doutrinariamente designa-se tipo penal como sendo o modelo abstrato previsto em
lei que descreve um comportamento proibido4.
No caso em apreço, os tipos penais são vários e, bem por isto, merecem análise
pontual e individualizada, como já dedilhado.
Assim sendo, antes de compartimentar as condutas e as provas, válido transcrever
todos os dispositivos imputados a cada um do acusados, apenas para que se tenha
uma visão panorâmica da tipicidade.
Enfim, por ocasião das alegações finais e com fulcro no bojo probatório, o MPF
pugnou pela imputação dos seguintes crimes - e aqui me reporto apenas aos tipos
nucleares, deixando ao largo, nesse momento, os respectivos concursos, do que
tratarei doravante - a cada um dos agentes:
MONTEIRO
1. art. 317, § 1º, do CPB (corrupção passiva na forma qualificada);
2. art. 325 do CPB (violação de sigilo funcional);
3. art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo)
JÚLIO CESAR
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
CÁSSIO
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
2. art. 299 do CPB (falsidade ideológica);
3. art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo)
NILSON
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
CRISTIANO
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
ALMIR
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
EVALDO
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
JOSÉ DE ALENCAR
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
MARCOS
1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa);
A tipicidade, por sua vez, seria exatamente a conformidade entre determinado
fato praticado pelo agente e aquele abstratamente previsto. Em suma, há
tipicidade quando existe o perfeito encaixe entre a conduta praticada e
determinado tipo.
E, para que se possa concluir pela existência ou não deste encaixe, necessário
perquirir a configuração dos outros elementos que compõem o fato típico, quais
sejam, a conduta, o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal entre
estes dois, conforme já aduzido.
Como dito, em face da complexidade do caso - que se faz evidente inclusive em
função da quantidade de réus, de tipos penais imputados, de volume documentos
colacionados e mesmo de preliminares aventadas -, o presente ato jurisdicional
buscará, tanto quanto possível, ser confeccionado de modo didático e
compartimentado.
Com esse intento, portanto, sigo analisando pontualmente cada uma das condutas
imputadas a cada agente.
1. JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA:
Segundo a acusação, JÚLIO CESAR, na condição de representante da empresa
CONDORES, teria se valido dos "préstimos" de MONTEIRO, mediante pagamento de
propina, para:
* manter a empresa funcionado apesar do vencimento da autorização de
funcionamento e do certificado de segurança;
* alterar o endereço da empresa sem autorização da DELESP;
* receber informações privilegiadas sobre as fiscalizações antes de sua
ocorrência.
Vejamos se, de fato, foi o que restou comprovado nos autos.
Após a saída de MONTEIRO do cargo que ocupava, inferiu-se que a empresa CONDORES
encontrava-se, de fato, em atividade apesar de a portaria de funcionamento e
certificado de segurança das instalações físicas estarem vencidos desde maio de
2005 e abril de 2005, respectivamente, conforme se infere dos documentos de fls.
105/106 do anexo II do IPL em apenso.
Apesar da irregularidade, ou seja, apesar de a empresa CONDORES continuar
funcionando com a validade de tais documentos vencida, não foi autuada por
MONTEIRO.
Da prova colacionada, inferiu-se que MONTEIRO não apenas tinha conhecimento de
tal irregularidade, mas estava disposto a acobertá-la, fornecendo informações
falsas sobre a situação da CONDORES.
É o que se infere dos áudios interceptados, especificamente dos diálogos
interceptados entre JÚLIO CESAR e MONTEIRO em 08/09/2005 e 09/09/2005
(Relatório, fls. 316 do IPL):
JULIO X MONTEIRO - 08/09/05, 12:36:36, 81 9977.3749: JULIO diz que está saindo e
pede para o alvo levar uma relação do que precisa para revisão (possivelmente
para dar entrada em pedido de revisão de autorização para funcionamento já
vencida desde maio). O alvo diz que vai levar e aguardá-lo.
JULIO X MONTEIRO - 09/09/05, 08:07:09, 81 9977.3749: JULIO pede um favor ao
MONTEIRO no sentido de que se perguntarem (na polícia federal) se está tudo OK
com a empresa dele para MONTEIRO dizer que está porque vai ter um negócio, que
ele já havia falado para o alvo, na quarta-feira, porque ele vai participar de
uma reunião na 2ª feira e se alguém perguntar alguma coisa (na polícia federal)
pode ser que o excluam da reunião. O alvo afirma: "não, não, não eu digo que tá
ok. tudo bem."
O pagamento de propina por parte de JÚLIO CESAR para que MONTEIRO continuasse
fazendo "vista grosa" é tão evidente que o requerimento de revisão de
autorização de funcionamento somente foi protocolado na DELESP após a saída de
MONTEIRO, ou seja, em 15/09/2006, quando a empresa CONDORES foi finalmente
notificada, conforme se infere das fls. 176/177 do anexo II do IPL em apenso.
Do mesmo modo, também em tal data (15/09/2006), apenas após a saída de MONTEIRO,
foi protocolado o requerimento de renovação de certificado de segurança das
instalações físicas da CONDORES, em face de outra notificação, conforme se
infere das fls. 174/175 do anexo II do IPL em apenso.
Mas não foi só.
Quando da análise do pedido de renovação do certificado das instalações físicas,
a DELESP constatou que a CONDORES, autorizada a funcionar no endereço Rua Campo
Grande, 385, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, local devidamente vistoriado à
época, estava funcionando em outro endereço - Av. João de Barros, 861, Santo
Amaro, Recife - sem conhecimento e autorização da DELESP, o que também configura
irregularidade acobertada por MONTEIRO.
Mais uma vez, apenas após a saída de MONTEIRO, a empresa CONDORES foi,
finalmente, autuada em face da alteração de endereço sem comunicação e
autorização da DELESP, consoante se infere das fls. 171 do anexo II do IPL em
apenso.
Ora, este segundo evento só veio a reforçar que, de fato, JÚLIO CESAR, mediante
o pagamento de propina, obtinha favores ilegais de MONTEIRO, que, desta feita,
viabilizou a alteração de endereço da CONDORES sem observar as formalidades
exigidas.
Nos autos também dormita prova de que MONTEIRO tinha pleno conhecimento de que a
CONDORES estava funcionando em outro endereço - na Av. João de Barros -, que não
o originalmente autorizado.
Nesse sentido, os diálogos interceptados em 27/09/2005, 18/10/2005 e 01/11/2005
deixam explícito o conhecimento da alteração por parte de MONTEIRO, bem como o
laço estreito - além do profissional - estabelecido entre JÚLIO CESAR e o agente
(Relatório, fls. 318 do IPL).
JULIO CESAR X MONTEIRO - 27/09/05, 15:01:15, 81 9977.3749: JULIO CESAR pergunta
se MONTEIRO está na Empresa (DPF)?; MONTEIRO diz que só vai está daqui a meia
hora, que está resolvendo um problema externo aqui, aí acha que em 40 (quarenta)
minutos vai está por lá; JULIO CESAR diz que está com o documento para entregar
a ele (MONTEIRO); MONTEIRO pergunta que horas ele (JULIO CESAR) pode ir lá?;
JULIO CESAR diz que está chegando aqui no escritório da Empresa; MONTEIRO
pergunta se ele (JULIO CESAR) está na João de Barros?; JULIO CESAR diz que sim,
que está chegando aqui agora; MONTEIRO diz que pode passar por aí (João de
Barros), por que está aqui no ARRUDA, e quando for para PF passa aí (João de
Barros); JULIO CESAR concorda; MONTEIRO diz "pronto, então eu dou uma passadinha
aí; JULIO CESAR diz que tá jóia.
MONTEIRO X JULIO - 18/10/05, 18:14:35, 81 9977.3749: JULIO diz que era pra ligar
pra MONTEIRO pra saber da sua Cirurgia, mas o filho de ALBERTO, gerente lá da
empresa, morreu, menino de 21 anos, que foi operar de uma redução de estomago.
MONTEIRO diz que sua cirurgia foi tranqüila e a partir de quarta-feira que
poderá ter relações, e depois de 12 dias poderá fazer o primeiro exame. MONTEIRO
diz que ligou porque JULIO ia fazer aquela transação lá da mudança de endereço
(regularizar a mudança de endereço). JULIO diz que amanhã tá mais tranqüilo, que
vai fechar parte da folha e liga pra MONTEIRO pra marcar pra almoçar.
MONTEIRO X JULIO - 01/11/05 12:48:05, 81-9977-3749: JULIO diz que está em Recife
já. Pergunta ......(inaudível).......se podem se encontrar mais tarde no final
da tarde; MONTEIRO diz que pode ser; JULIO diz que está no Escritório vendo aqui
negócio de FOLHA e lá para 15:00 horas liga para ele (MONTEIRO); MONTEIRO diz
que tá jóia, pergunta se ele (JULIO ) está na João de Barros? ; JULIO diz que
sim; MONTEIRO diz que tá legal, que tá Jóia, diz que aguarda a ligação; JULIO
repete que está vendo aqui negócio de FOLHA, que chegou ; MONTEIRO diz que não,
não, tá certo; JULIO diz que lá para 15:00 horas liga para ele (MONTEIRO) ;
MONTEIRO diz "AH! tá legal , porque entrou lá o, o negócio do ....
inaudível....do ......inaudível....lá"; JULIO ta, eu vejo isso
......inaudível.....(possivelmente com ele); MONTEIRO diz que tá Jóia valeu.
E mais.
MONTEIRO não apenas fez "vista grossa" do vencimento do certificado de segurança
e autorização de funcionamento, tampouco da alteração de endereço sem
autorização da DELESP. Foi além. Também em troca de propina, alertou JÚLIO CESAR
sobre a realização de fiscalização que seria realizada na CONDORES antes do
acontecimento.
É o que se infere claramente dos diálogos interceptados em 07/11/2005 e
09/11/2005 (Relatório, fls. 319/320 do IPL).
MONTEIRO X CARLOS (CONDORES) - 07/11/05, 09:46:57, 81 9977.3749: CARLOS diz que
trabalha pra JULIO, que este viajou e que vai pegá-lo meio dia. MONTEIRO diz pra
ele dar recado pra JULIO entrar em contato com ele urgente que o pessoal que
está lá de outros estados fiscalizando empresas, que está até na imprensa,
verificou que a empresa mudou de endereço e que o negócio está pegando lá, que
MONTEIRO tem que falar com ele (JULIO) com certa urgência. CARLOS diz que assim
que ele chegar diz que MONTEIRO quer falar com ele. MONTEIRO novamente diz pra
ele avisar JULIO urgente.
MONTEIRO X JULIO - 07/11/05 15:34:05, 81-9977-3749: JULIO diz que acabou de
chegar e pegou o recado de MONTEIRO, diz que amanhã às dez horas vai lá na
Polícia Federal. MONTEIRO diz "tá bom".
JULIO (81 9943.1135) X MONTEIRO - 09/11/05, 10:57:51, 81-9977-3749: JULIO
pergunta se MONTEIRO conseguiu imprimir o negócio(provavelmente guia de
recolhimento para que ele dê entrada nos processos pendentes).MONTEIRO diz que
está pronto. HNI diz que vai passar para pegar para mandar fazer isso hoje
porque está viajando amanhã (10/11/2005). JULIO pergunta se quando chegar
MONTEIRO pode dar uma saidinha, que ele fica no estacionamento. MONTEIRO diz que
está ok.
A "troca de favores" entre MONTEIRO e JÚLIO CESAR se faz ainda mais explícita
diante dos diálogos interceptados em 06/09/2005, 08/09/2005, 22/09/2005,
23/09/2005, 26/09/2005, 27/09/2005 (Relatório, fls. 320/323 do IPL).
Em tais diálogos, infere-se claramente que JÚLIO CESAR pagou cirurgia de
reversão de vasectomia para MONTEIRO, em troca da "assessoria" prestada pelo
agente.
Além de todos esses fatos, após a saída de MONTEIRO, outras irregularidades
foram encontradas na empresa CONDORES, dentre elas a ausência de armas
suficientes, evento que certamente também foi acobertado pelo agente.
Vejamos o que se inferiu da prova testemunhal.
ROBERTO GONÇALVES LUCENA (fls. 1044/1052), testemunha de defesa de JÚLIO CESAR,
médico que o operou, ao ser indagado, aduziu que:
* não tem nenhum vínculo com os demais acusados, apenas com JÚLIO CESAR, que é
seu paciente;
* a testemunha é médico urologista;
* fez um procedimento em JÚLIO CESAR de vasectomia;
* para ser bem sincero, sequer lembrava de JÚLIO CESAR;
* o procedimento cirúrgico foi pago e na época não era coberto por convênio;
* o próprio JÚLIO CESAR quitou o pagamento;
* também conhece MONTEIRO, que era seu paciente e ia mais ao consultório, em
virtude de ter um problema crônico;
* não pode declinar qual o procedimento ao qual MONTEIRO se submeteu,
resguardando-se pelo sigilo médico;
* o procedimento efetuado por MONTEIRO foi pago por ele mesmo;
* não aconteceu nenhum caso em que alguém tivesse pago o procedimento cirúrgico
de terceiro, caso tivesse ocorrido, com toda certeza, se recordaria, por ser
absolutamente atípica a situação;
Apesar das declarações do médico no sentido de que o próprio MONTEIRO quitou o
pagamento relativo à cirurgia, tal fato não ilide as certezas até então
fundamentadas, e respaldadas nas demais provas dos autos, até porque JÚLIO CESAR
certamente entregou a quantia correspondente a MONTEIRO - antes ou depois da
cirurgia - e este, por sua vez, pagou ao médico, o que não afasta a condição de
propina.
Aliás, o fato de o médico ter operado JÚLIO CESAR e MONTEIRO só veio a tornar
ainda mais evidente a relação estreita estabelecida entre ambos, que não pode,
sob pena de se fugir completamente do razoável, ser interpretada como
estritamente profissional. Ao reverso, a "contratação" do mesmo médico só vem a
demonstrar que MONTEIRO sempre "arrumava" um jeito de maquiar a propina que
receberia, ora valendo-se de "doações" a centro espírita, ora transformando-as
em "honorários médicos".
Nesse sentido, imperioso trazer à tona os diálogos travados entre JÚLIO CESAR e
MONTEIRO, diante dos quais se torna evidente não apenas o laço estreito entre
ambos, mas também o fato de que JÚLIO CESAR acertou com o agente de custear as
despesas da cirurgia de reversão de vasectomia realizada como modo de "pagar" a
propina devida em face do "favor" prestado, senão vejamos (Relatório, fls.
320/323, IPL):
MONTEIRO X JULIO (81 9943.1135) - 06/09/05, 13:18:20, 81 9977.3749: o alvo liga
para JULIO diz que viajou e JULIO o convida para almoçar na 5ª feira. O alvo
concorda e JULIO diz que vai buscá-lo de meio dia.
ANA (81 9252.0401) X MONTEIRO - 08/09/05, 12:00:39, 81 9977.3749: ANA,
companheira de MONTEIRO, pergunta se o alvo vai almoçar com JULIO. O alvo diz
que vai ligar para ele para confirmar se ele vem para almoçar com ele ou não. No
final da conversa diz que à tarde, antes de ir para o DJALMA, vai ver a filha
marcela que está doente.
MONTEIRO X JULIO (81 9943.1135) - 08/09/05, 12:06:07, 81 9977.3749 -alvo liga
para JULIO. Ele diz que está na justiça do trabalho e em quinze ou vinte minutos
vem encontrar com o alvo. O alvo pede para ele ligar quando vier que ele vai lá
para fora.
JULIO X MONTEIRO - 08/09/05, 12:36:36, 81 9977.3749: JULIO diz que está saindo e
pede para o alvo levar uma relação do que precisa para revisão (possivelmente
para dar entrada em pedido de revisão de autorização para funcionamento). O alvo
diz que vai levar e aguardá-lo.
MONTEIRO X JULIO (81 9943.1135) - 22/09/05, 11:19:26, 81 9977.3749: MONTEIRO
pergunta se o horário lá é de duas horas?; JULIO diz que vai ligar lá para
confirmar e liga em seguida para ele (MONTEIRO); MONTEIRO diz que aí já iria
direto.
MONTEIRO X JULIO - 22/09/05, 13:24:56, 81 9977.3749: JULIO diz que esqueceu de
ligar para ele (MONTEIRO), diz que era ontem. Aí marcou para segunda feira as
10:30 horas da manhã; MONTEIRO lamenta pergunta se só na segunda, porque queria
ver se marcava esse negócio o quanto antes. Pergunta se ele (JULIO) tem o
telefone de lá que pode ser que falando com ele (?) lá ele atenda, só para
marcar a data?; JULIO diz que tem o celular 9989.2678; MONTEIRO pergunta pelo
número da CLÍNICA 3227.5522; MONTEIRO pergunta se é ROBERTO o nome dele; JULIO
diz "ROBERTO LUCENA...9989.2678 (Assinante: ROBERTO GONÇALVES DE LUCENA, CPF
780.364.614-04, Rua Estrela, nº 100, Aptº 1302, Casa Amarela, Recife/PE,
Telefone residencial 81-3442.0291).
MONTEIRO X DR ROBERTO LUCENA - 23/09/05, 11:09:11, 81-9977-3749: ROBERTO LUCENA
diz que já falou com o DR. ESPÓSITO e que MONTEIRO já pode ir lá conversar com
ele hoje (23/09/2005) ou na segunda ou terça no mais tardar, prá cirurgia. Ficou
na faixa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ele consegue fazer prá voce
lá. MONTEIRO confirma se o nome é ESPÓSITO e ROBERTO LUCENA diz que é e que ele
fica no 12º andar e que ele é o Diretor médico lá do Hospital, lá do ESPERANÇA.
Complementa dizendo que à princípio está marcado para quarta-feira (28/09/2005)
lá no HOPE. No final MONTEIRO agradece.
MONTEIRO X ANA (atual companheira do policial) - 26/09/05 08:38:35, 81
9977.3749: ANA diz que tentou falar com a Secretaria dele "CARLA" lá do Hospital
e acha que vai ter que marcar hora. MONTEIRO diz que fale e diga que é um
paciente do DR ROBERTO LUCENA, para acertar sobre internamento.
JULIO CESAR X MONTEIRO - 26/09/05, 12:48:52, 81 9977.3749: JULIO CESAR pergunta
se MONTEIRO conseguiu falar com o médico?; MONTEIRO diz que acertou com o médico
para quarta feira (28/09/2005), já para fazer a cirurgia; JULIO CESAR diz que
chegou de viagem ontem a noite, que foi para salvador, que foi para uma
reunião.......inaudível.......que também conversou com o pessoal da VIGILÂNCIA
em Salvador; MONTEIRO diz que sabe; JULIO CESAR diz que acertou com eles;
MONTEIRO diz que ele (?) deu entrada aqui no pedido de cancelamento, que já
recolheu aqui as ARMAS; JULIO CESAR diz que fechou com eles, que está fechando
com eles 35 ARMAS ; MONTEIRO diz hã, hã; JULIO CESAR diz que precisa ir aí
para ........inaudível......umas coisas boas. Diz que ligou mesmo para - Diz que
tem um primo e teve um problema junto com o pessoal da Polícia Federal de São
Paulo, ele trouxe um material de computador, umas peças; MONTEIRO diz "sei,
sei"; JULIO CESAR diz que "aí, foi pego ele, aí levaram ele (Primo de JULIO
CESAR) para Justiça aquelas coisas toda né, aí passou o dia lá deu depoimento
tudo, é um trocadozinho para ele (Primo de JULIO CESAR); MONTEIRO diz que sabe;
JULIO CESAR diz que ele vai responder processo, pergunta se isso fica no
prontuário daí (Polícia Federal); MONTEIRO pergunta se isso foi feito em São
Paulo ou aqui?; JULIO CESAR diz que foi feito em NATAL ; MONTEIRO diz que então
fica lá em NATAL, mas se consultar o Sistema Nacional, aí vai acusar que ele
(Primo de JULIO CESAR) está respondendo INQUÉRITO; JULIO CESAR pergunta se ele
(Primo JULIO CESAR) precisar ir para o Rio de Janeiro agora, que ele (Primo
JULIO CESAR) está com um problema de uma Prima doente; MONTEIRO diz que ele
(Primo JULIO CESAR) pode viajar que não tem impedimento de viajar, se não houver
nenhuma ordem judicial no sentido, ele (Primo JULIO CESAR) não pode é sair do
País, mas pode viajar e não tem bronca não; JULIO CESAR pergunta se pelo CPF tem
como consultar alguma coisa aí?; MONTEIRO diz que pode consultar o sistema, mas
as meninas foram almoçar aí são elas que mexem nesse sistema. Não sei se vai
servir para isso aí, mas eu (MONTEIRO) tenho um sistema aqui que olha e ver se
está respondendo inquérito, se não tá; JULIO CESAR pede que anote o CPF dele
(Primo JULIO CESAR) aí , diz que liga mais tarde para ver alguma coisa; MONTEIRO
pede que diga qual o CPF?; JULIO CESAR diz 670.459.364-00, diz que vai ter que
passar aí (DELESP - DPF) a tarde para dá entrada naquela documentação aí ver com
ele (MONTEIRO); MONTEIRO diz "deixa eu te falar, eu (MONTEIRO) falei com o
médico Dr. ROBERTO aí ele (Dr. ROBERTO) acertou a parte dele (Dr. ROBERTO), e eu
(MONTEIRO) falei com aquele ESPÓSITO (fonético) para acertar a parte do HOSPITAL
; JULIO CESAR diz "certo"; MONTEIRO diz "aí veja só, é o HOSPITAL lá, parece, eu
(MONTEIRO) tenho que resolver isso, ela vai mandar um fax e tal, eu (MONTEIRO)
tenho que resolver, porque lá (HOSPITAL) o pagamento é diferente né? Eu
(MONTEIRO) tenho que pagar para o cara. Aí eu (MONTEIRO) tava te perguntando
assim aquela parte lá do?"; JULIO CESAR interrompe diz "certo eu sei"; MONTEIRO
diz "da assessoria porque me ajuda"; JULIO CESAR diz "a gente vê, a gente vê
isso hoje, eu vou pra aí hoje e agente ver"; MONTEIRO diz "porque aí já vai
servir para parte do HOSPITALAR"; JULIO CESAR diz "eu vou pra aí hoje à tarde";
MONTEIRO diz que "a outra lá ele combinou comigo metade, metade"; JULIO CESAR
pergunta "foi?"; MONTEIRO diz "foi"; JULIO CESAR diz "a gente vê também, a gente
dá uma força lá, naquele negócio........inaudível......também ; MONTEIRO diz
"beleza"; JULIO CESAR diz "se tiver alguma notícia aí, ligue no meu celular, que
eu (JULIO CESAR) vou ver se consigo passar aí, lá para TRÊS E MEIA ou QUATRO
HORAS"; MONTEIRO diz "pronto, eu (MONTEIRO) estou te esperando aqui então" -
DESPEDIDAS.
JULIO CESAR X MONTEIRO - 27/09/05, 15:01:15, 81 9977.3749: JULIO CESAR pergunta
se MONTEIRO está na Empresa (DPF)?; MONTEIRO diz que só vai está daqui a meia
hora, que está resolvendo um problema externo aqui, aí acha que em 40 (quarenta)
minutos vai está por lá; JULIO CESAR diz que está com o documento para entregar
a ele (MONTEIRO); MONTEIRO pergunta que horas ele (JULIO CESAR) pode ir lá?;
JULIO CESAR diz que está chegando aqui no escritório da Empresa; MONTEIRO
pergunta se ele (JULIO CESAR) está na João de Barros?; JULIO CESAR diz que sim,
que está chegando aqui agora; MONTEIRO diz que pode passar por aí (João de
Barros), por que está aqui no ARRUDA, e quando for para PF passa aí (João de
Barros); JULIO CESAR concorda; MONTEIRO diz "pronto
JÚLIO CESAR, por seu turno, ao ser interrogado (fls. 225/228 e fls. 1236),
aduziu, resumidamente, que:
* a acusação não era verdadeira;
* conhecia MONTEIRO das tratativas burocráticas, mas sem qualquer relação mais
próxima;
* não pagou qualquer valor a MONTEIRO nem custeou sua cirurgia;
* apenas deu o número e endereço do médico que fez sua cirurgia;
* a empresa mudou de sede por força de ação de despejo;
* não apresentou pedido para renovar o certificado e a autorização de
funcionamento a tempo porque estava desmotivado;
* não sabe se MONTEIRO tinha conhecimento de que a empresa estava funcionando,
apesar dos vencimentos;
* a primeira fiscalização da DELESP na CONDORES ocorreu em 09/2006;
* encontrou com MONTEIRO no estacionamento em virtude de pressa e de não poder
estacionar lá.
Em suma, o acusado negou genericamente as acusações, todavia o fez de forma
totalmente inverossímil e contrária à prova dos autos.
Por exemplo, a tese de que JÚLIO CESAR não tinha estreita relação com MONTEIRO
não se sustenta, bastando rever não só o teor, mas a quantidade de ligações
telefônicas estabelecida entre ambos, cujos conteúdos, até porque já
transcritos, dispensam maiores comentários.
E mais: o fato de JÚLIO CESAR admitir que a CONDORES só veio a sofrer
fiscalização em 2006 só veio a reforçar o fato de que, apenas com a saída de
MONTEIRO, tal empresa deixou de ser ilicitamente acobertada.
Ainda no esteio da tipificação, entendo necessário fazer um breve
esclarecimento.
É bem verdade que a acusação imputou a JÚLIO CESAR o cometimento do delito de
corrupção ativa qualificada, perpetrado por duas vezes, em continuidade delitiva
(art. 333, parágrafo único, do CPB, c/c art. 71, do CPB) e o de violação de
sigilo funcional (art. 325 do CPB), ambos em concurso material (Art. 69 do CPB).
Todavia, compulsando a prova dos autos, os tipos penais em abstrato (art. 333,
parágrafo único, do CPB e art. 325 do CPB) e os fatos efetivamente comprovados,
entendo que a conduta de JÚLIO CESAR melhor se amolda ao crime previsto no art.
333, parágrafo único, perpetrado por três vezes, em continuidade delitiva (art.
71 do CPB) e justifico.
Consoante já fartamente delineado, MONTEIRO recebia periodicamente quantias em
dinheiro e vantagens indevidas dos empresários do ramo de segurança privada em
troca de favores escusos, o que aconteceu, inclusive, com relação a JÚLIO CESAR.
Pois bem.
Como se viu em relação a tal acusado, MONTEIRO também recebeu quantias para que
prestasse "favores", identificando-se, em relação a JÚLIO CESAR, ao menos, três:

* manter a empresa funcionado apesar do vencimento da autorização de
funcionamento e do certificado de segurança;
* alterar o endereço da empresa sem autorização da DELESP;
* receber informações privilegiadas sobre as fiscalizações antes de sua
ocorrência.
Ora, dentro do panorama anunciado e comprovado nos autos, pode-se dizer que o
derradeiro "favor" - obter informações privilegiadas sobre as fiscalizações
antes de sua ocorrência - por JÚLIO CESAR também foi "prestado" em virtude do
pagamento de propina, logo, a conduta melhor se amolda ao delito previsto no
art. 333, parágrafo único, do CPB do que ao delito previsto no art. 325 do CPB e
justifico.
O art. 325 do CPB pune o agente que revela fato de que tem ciência em razão do
cargo, sem que haja a previsão de assim ter agido em virtude de almejar o
recebimento de vantagem indevida. Bem por isto, o aludido tipo penal prevê penas
muito mais brandas (06 meses a 02 anos) do que o tipo previsto no art. 333 do
CPB (02 anos a 12 anos).
Em resumo, o tipo previsto no art. 325 do Código Penal pode ser considerado
subsidiário, de modo que somente se configura caso a mesma conduta não se
enquadre em delito mais grave, como se observa nos autos, em que o ato melhor se
amolda à previsão do art. 333, parágrafo primeiro, do CPB, ante a efetiva
entrega de vantagem financeira ao agente público.
Em outras palavras, tendo JÚLIO CESAR efetivamente pago pela informação
privilegiada que recebeu, tem-se que perpetrou o delito de corrupção ativa, que
pune mais severamente aquele que age oferecendo vantagem indevida do que aquele
que se beneficia com quebra de sigilo funcional em razão de mera relação de
amizade, por exemplo.
Em suma, mediante o pagamento de propina, JÚLIO CESAR obteve três
"favorecimentos" por parte de MONTEIRO, todos cometidos nas mesmas
circunstancias de lugar, tempo e outras semelhantes.
Portanto, entendo comprovado nos autos que JÚLIO CESAR, de modo consciente e
voluntário, em pelo menos três oportunidades distintas, valeu-se dos préstimos
de MONTEIRO, mediante o pagamento de vantagens indevidas, para que este
acobertasse uma série de irregularidades na empresa CONDORES, cometendo assim o
delito previsto no art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c art. 71
(continuidade delitiva), ambos do CPB.
2. CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA:
Segundo a acusação, CÁSSIO LEMOS, na condição de representante das empresas
MÚLTIPLA e A VIGILÂNCIA, mantivera vínculo bastante estreito com MONTEIRO e, em
conluio com este, pagando-lhe propina, viabilizou uma série de irregularidades,
resumidas em tais tópicos:
* a empresa A VIGILÂNCIA estava em processo de extinção e, para concluir
transação de compra e venda de armas, CÁSSIO precisava publicar a extinção de
suas atividades, o que foi viabilizado por MONTEIRO, que atuou fora de sua
competência, , mediante o pagamento de propina, agilizando o trâmite em
Brasília;
* esclarecimento inverídico no sentido de que todas as armas da empresa se
encontravam na sede da DELESP, a fim de dar celeridade ao processo de
cancelamento, embora parte das armas estivessem em Petrolina e não em Recife,
informação esta que possibilitou que o cancelamento da autorização de
funcionamento fosse publicada antes da arrecadação de todas as armas,
contrariando previsão normativa;
* compra e venda irregular de armas.
Vejamos se, de fato, foi o que restou comprovado nos autos.
De fato, pelo apurado nos autos, inferiu-se que a empresa A VIGILÂNCIA, que
tinha por responsável CÁSSIO, estava em fase de encerramento de atividades.
CÁSSIO, na ocasião do encerramento da A VIGILÂNCIA, tinha sido o encarregado
pela negociação das armas, a qual, todavia, somente poderia ser iniciada após o
cancelamento formal da empresa e a respectiva publicação do cancelamento no
órgão oficial.
Diante de tal necessidade, CÁSSIO valeu-se dos "serviços" de MONTEIRO que, em
troca do recebimento de propina, agilizou o processo de cancelamento, inclusive
efetuando ligação para o órgão central em Brasília, que era o responsável pelo
arremate.
Na sequência, MONTEIRO conseguiu que o cancelamento da empresa fosse publicado
no Diário Oficial de 13/10/2005, o que viabilizava a negociação das armas.
É o que se infere dos áudios interceptados, especificamente dos diálogos
registrados em 15/09/2005, 27/09/2005 e 17/10/2005 (Relatório, fls. 325/327 do
IPL):
CASSIO (81 3493.1291) X MONTEIRO 15/09/05, 18:00:52, 81 9977.3749: CASSIO diz
que ele mesmo falou com a "ESSENCIAL" (ALMIR) e eles disseram que estão
precisando e vão fazer o pedido (compra das armas). MONTEIRO diz que ele (ALMIR)
vai comprar da "MEGA" (outra empresa encerrada). CASSIO diz que ALMIR vai
comprar uma parte da "MEGA". MONTEIRO diz que são 77 e é tudo o que ela tem.
CASSIO diz que ele (ALMIR) perguntou quanto era a dele (de CASSIO) e ele disse
que era R$ 600,00 mas foi baixando e ficou em R$ 500,00 e quando saiu, o JUNIOR
(da empresa TEMPLE EL SHADDAI) ligou de lá pedindo o nome da empresa para por no
requerimento e comenta, ou ele topou os R$ 500,00 ou pelo menos os R$ 450,00 já
está fechado, se ele topar. E termina dizendo: "viu?. MONTEIRO responde: "tá
legal". Em seguida diz que disse para ele (JUNIOR) que tinha 93 aí (na Polícia
Federal) e está chegando as outras lá de Petrolina. MONTEIRO diz que o menino
entregou a ele aquele documento. CASSIO diz que está pedindo (não conclui).
Passam a falar sobre quem deve dar autorização para transferência das armas de
Petrolina por via aérea, se o exército ou a polícia federal porque o pessoal da
Varig disse que precisa de uma autorização. CASSIO pergunta a MONTEIRO sobre o
cancelamento (da empresa A VIGILANCIA). Diz que o ALMIR (ESSENCIAL) tinha dito a
ele: "rapaz, porque você não fala com o Sérgio lá em Brasília e tal..?", em
seguida diz: "mas, esse cara vai querer cobrar um dinheiro né?". MONTEIRO
responde: "é... O que ele vai cobrar é tipo um acompanhamento do processo né?
Agora veja bem, o que a gente pode fazer é tentar sem necessidade de falar com
esse cara. É. Apronto tudo aqui, a gente manda esse processo prá lá e
justifica". CASSIO o interrompe perguntando se ele ainda está na polícia,
MONTEIRO diz que já saiu e prossegue dizendo pode encaminhar esse processo prá
lá e não vai ter problema nenhum. MONTEIRO diz ainda que teve olhando a
legislação e vai ter que fazer um termo de recebimento das armas, com todas elas
num documento só e vai precisar só de uma assinatura e manda tudo para Brasília
e vai ficar pressionando para que saía o mais rápido possível. CASSIO diz que
ele (representante da ESSENCIAL) precisa dia 10 de outubro (das armas), mas ele
tem um outro lote para assumir no dia primeiro de novembro então de qualquer
maneira ele vai precisar. MONTEIRO diz que ele vai ter que correr atrás dos dois
pedidos. Tanto do da "MEGA" quanto do cancelamento. MONTEIRO diz que acha até
muito difícil, que tinha que haver uma grande influência e estava até comentando
com (nome não entendido) que o CASSIO devia ir de avião prá lá, que ele (pessoa
que citou) ligou e sugeriu isto e ele (MONTEIRO) não ia dizer que não. MONTEIRO
diz que então vêem a estratégia depois que der entrada e depois que mandar. A
gente fica pressionando lá prá sair logo o cancelamento. CASSIO pergunta se
ficou bom o preço. MONTEIRO diz que ficou ótimo e diz que quem está correndo
atrás de pegar uma armazinha dessa é o cara da "SIMAS" (ALEXANDRE), mas que ele
não tem dinheiro para comprar. Diz ainda que o menino já assinou o documento
transferindo as armas para a "ESSENCIAL". Comenta que ele já deve ter pego a
metade do dinheiro porque ele (DELANO) não vai assinar um documento sem ter pego
o dinheiro. CASSIO pergunta se MONTEIRO está falando de ADELANDO (fonético).
MONTEIRO confirma. Após MONTEIRO dizer que a "ESSENCIAL" está desesperada por
estas armas, instrui CASSIO para que ele segure esse preço dos R$ 500,00 porque
eles estão muito desesperados. CASSIO diz que o pretenso comprador tinha dito
que ia de manhã (na Polícia Federal) para olhar essas armas. MONTEIRO diz que ia
ver se tinha alguém lá prá mostrar e ia ver, já que se tratava de armas semi-
novas ia ver se desenrolava isto se não tivesse ninguém. CASSIO comenta que isso
não é obrigação de MONTEIRO. MONTEIRO diz que se não tiver ninguém ele vai
tentar lá no setor para ver se consegue, porque estas armas não estão lá (na
sala da DELESP) as da "MEGA" ao contrário das (armas) de CASSIO que estão lá (na
sala), as outras estão no cofre. CASSIO fala: "mas é aquela base que eu te falei
viu?" MONTEIRO: "não, tranquilo..."
CASSIO X MONTEIRO - 27/09/05, 11:22:53, 81 9977.3749: CASSIO pergunta se o
processo de baixa da empresa A Vigilância está em Brasília?; MONTEIRO diz que
está em Brasília, que foi pra lá; CASSIO pergunta se teria como ele (CASSIO)
ligar para lá para dá uma pressa, ou não seria bom?; MONTEIRO diz que não tem
problema pergunta se CASSIO está com o número do protocolo em mãos, porque olha
aqui e ver com quem está, diz que veja que já está abrindo aqui o sistema;
CASSIO pergunta se é um número grande?; MONTEIRO diz que é 08400; CASSIO diz que
é o 084000278392005/15; MONTEIRO diz 002, em seguida diz que está com MARTA, por
coincidência está com data de hoje para ela (MARTA), diz que MARTA é o nome da
pessoa lá (BRASÍLIA) que está com esse processo, aí pode ligar para falar com
ela; CASSIO pergunta se ela (MARTA) é Delegada?; MONTEIRO diz que deve ser
estagiária ou Agente, não tem aqui dizendo qual é a atividade dela, só tá com o
nome dela MARTA; CASSIO pergunta se MONTEIRO tem o ramal dela?; MONTEIRO diz que
vai pegar o telefone, diz que é 3311.8021, diz que quem atender pedir para falar
com MARTA e dizer que é um processo de cancelamento, dizer o número ou o nome da
Empresa; CASSIO pergunta se o DDD é 61?; MONTEIRO diz que sim; CASSIO diz que
vai ligar para lá agora; MONTEIRO (muda de assunto) pergunta se CASSIO falou com
o cara?; CASSIO diz que falou; MONTEIRO pergunta "e ele (?)"; CASSIO diz que ele
(?) falou que foi uma pessoa que teve aí (DPF), porque foi presa uma mercadoria
e dentro dessa mercadoria que foi preso tinha um NOTE BOOK e ela veio aí (DPF)
para ver se conseguia liberar. Sim mas vi varias vezes e disse "não eu estou
botando o carro aqui, para ir à RECEITA, para não pagar zona azul"; MONTEIRO diz
"há, sim"; CASSIO diz "aí, entra estaciona e vai lá na RECEITA correndo e volta"
; MONTEIRO diz "há , tudo bem, tá jóia, diz que é estranho, eu vi ele saindo do
plantão, né, eu não vi ele vindo lá da rua"; CASSIO ri, diz "tranqüilo".
Despedidas.
CASSIO (81 9606.1862) X MONTEIRO - 17/10/05, 09:13:11, 81 9977.3749: CASSIO diz
que saiu a publicação lá da A VIGILÂNCIA da baixa; MONTEIRO pergunta se ele
(CASSIO) sabe quando?; CASSIO diz "está aqui, na minha mão"; MONTEIRO pergunta
se sabe a data da publicação, para ir anotando aqui, para ir providenciando,
pergunta se é no Diário Oficial?; CASSIO diz que foi no Diário Oficial do dia
13/10/2005 - treze de outubro; MONTEIRO diz que já vai dando uma olhada aqui,
pergunta se tem a página?; CASSIO diz que 30 (página trinta); MONTEIRO diz que
já vai tirar uma cópia aqui, que já pode o pessoal solicitar a compra das ARMAS;
CASSIO diz "tá bom"; MONTEIRO diz que vai fazer o possível; CASSIO diz que vai
ligar para o pessoal; MONTEIRO diz "pronto, beleza bicho"; CASSIO diz que
"valeu"; MONTEIRO diz que tá ótimo, valeu CASSIO; CASSIO diz "tchau"; MONTEIRO
diz "tchau um abraço amigo".
Mas não foi só.
Também para viabilizar o processo de cancelamento da A VIGILÂNCIA, em prol de
CÁSSIO e mediante o recebimento de propina, MONTEIRO fez constar falsamente no
feito que todas as armas da aludida empresa estavam na DELESP, quando, na
realidade, parte delas se encontrava em Petrolina, conforme se inferiu dos
diálogos interceptados em 16/09/2005 (Relatório, fls. 327/328 do IPL):
CASSIO (81 3223.0578) X MONTEIRO - 16/09/05, 15:40:08, 81 9977.3749: CASSIO
pergunta se o carimbo chegou. MONTEIRO diz que chegou e já carimbou. CASSIO diz
que mandou buscar (as armas - vide ligação de 15/09/2005 às 18:00:52) lá em
Petrolina e o cara disse que não entrega de jeito nenhum. Que não tem polícia,
não tem juiz não tem ninguém que pegue, que estão na casa dele. MONTEIRO diz que
se estiver na casa dele ele pode ser até preso. CASSIO diz que disse isso a ele
mas acha que ele está mentindo e que estas armas devem estar no posto de
segurança sendo utilizadas por outra empresa. MONTEIRO pergunta qual a empresa.
CASSIO diz que é "EMPROTEG". MONTEIRO diz que tem uma denúncia com ele que ela
estava no posto com arma e ela não tem arma para estar no posto. CASSIO pergunta
se a Delegacia de Juazeiro/BA pode ir lá buscar essas armas. MONTEIRO dez que
pode, já que CASSIO tem a procuração. MONTEIRO orienta como CASSIO deve fazer
para solicitar o apoio da Polícia Federal. MONTEIRO pergunta onde é que estão as
armas. CASSIO diz que em Petrolina. MONTEIRO comenta que: "agora, a merda é que
eu coloquei no processo que tava aqui". CASSIO diz: "pois é, aí complica né?" e
diz que vai tentar convencer esse cara a devolver. MONTEIRO orienta que CASSIO
diga que vai fazer a comunicação por escrito a Polícia Federal e depois ele
(MONTEIRO) liga prá lá diz que é da DELESP e quer confirmar se realmente as
armas estão em poder dele para tomar providências e as medidas cabíveis. CASSIO
pergunta se isso só será feito depois que ele falar com o cara. MONTEIRO
confirma e orienta que CASSIO fale com ele e diga que vai comunicar a Polícia
Federal que ele está com as armas e não quer devolver. MONTEIRO repete que
CASSIO telefone e depois ele liga prá lá e faz essa pressão prá ele.
MONTEIRO X GUILHERME - 19/10/05, 15:37:10, 81 3425.4048: MONTEIRO fala de
suprimentos de fundos. Em seguida MONTEIRO pede um favor: "é que a empresa A
VIGILANCIA encerrou a atividade dela, saiu até o cancelamento, e tinha um posto
de serviço aí, e o rapaz que representava a empresa entregou as 7 (sete) armas
aí em Juazeiro, ao Agente Davi Martins de Araújo Junior, e essas armas tem de
vir pra cá, pra DELESP daqui". Guilherme pergunta se era posto em Petrolina.
MONTEIRO pergunta a pessoa ao lado: "era posto em Petrolina? Era da CODEVASF, e
ele fez a entrega aí, quem fez o documento de recebimento...". MONTEIRO pede pra
quando vir pra Recife trazer essas armas. Guilherme diz que tá bom. Despedem-se.

MONTEIRO X CASSIO (81 9606.1862) - 26/10/05, 08:54:58, 81 9977.3749:
(...)MONTEIRO diz que o delegado perdeu aquele papel com o nome do colega que
recepcionou as armas da "A VIGILÂNCIA". Se CASSIO tem o nome. CASSIO diz que tem
e que só quando voltar para a empresa. MONTEIRO diz que uma turma está querendo
voltar hoje e vai trazer; quanto mais rápido melhor.
Merece destaque ainda a atenção despendida por MONTEIRO no sentido de tomar
várias providencias para efetivar a venda de armas de CÁSSIO, tendo o agente,
inclusive, fugido totalmente de suas atribuições na medida em que passou até a
cotar preços para o empresário e exercer pressão sob os potenciais
vendedores/compradores do ramo, consoante se inferiu dos diálogos interceptados
em 16/09/2005, 19/09/2005, 17/10/2005, 21/10/2005, 15/10/2005, 26/10/2005,
27/10/2005, 01/11/2005 (Relatório, fls. 329/334 do IPL).
E mais.
Nos autos também dormita a prova de que todos os "préstimos" de MONTEIRO para
com CÁSSIO não foram oferecidos de graça.
É que as interceptações realizadas também deram conta do pagamento de propina
por parte de CÁSSIO a MONTEIRO, exatamente para que este viabilizasse as
tratativas relativas ao fechamento da A VIGILÂNCIA e respectiva venda de armas,
conforme se inferiu dos diálogos registrados em 29/09/2005, nos quais ambos
acertam o recebimento de R$ 1.000,00 como pagamento (Relatório, fls. 339/340 do
IPL).
MONTEIRO X CASSIO (81 9606.1862) - 29/09/05, 09:16:46, 81 9977.3749 (EVENTO
"AJUDA"): MONTEIRO diz que "é só para saber alguma notícia a respeito
daquele..?"; CASSIO diz que "Banco fechou ontem, tudo em greve aqui em RECIFE";
MONTEIRO pergunta "foi mesmo cara"; CASSIO diz "foi"; MONTEIRO diz "caramba";
CASSIO diz "aí dei com o nariz na porta"; MONTEIRO pergunta "foi mesmo?"; CASSIO
diz "foi, aí estou esperando agora dá 10:00 horas para ir lá ver se eu consigo";
MONTEIRO diz "tá jóia , tá jóia"; CASSIO diz que foi greve de advertência;
MONTEIRO diz "poxa, aqui não ouvi falar nisso não"; CASSIO pergunta " aí
(FORTALEZA) não teve não?" ; MONTEIRO diz que não sabe , porque passou o dia de
casa para o hospital e sempre casa/hospital, diz que aí não está sabendo, diz
que está indo para o hospital agora com ele; CASSIO diz que pegou todo mundo de
surpresa; MONTEIRO diz quer "é cara, eu nem sabia" ; CASSIO diz que está
esperando dá 10:00 horas para ir lá" ; MONTEIRO diz "não! Beleza, tá Jóia
CASSIO, valeu amigão um grande abraço, tchau". DESPEDIDAS
MONTEIRO X CASSIO - 30/09/05, 15:26:36, 81-9977-3749 (EVENTO "AJUDA"): (....)
CASSIO pergunta como está o pai de MONTEIRO. MONTEIRO diz que está na sala de
recuperação e que vai ver; que não saiu ninguém para falar nada; que veio buscar
um material aqui para levar. CASSIO diz que teve uma greve dos bancos aqui, que
lhe atrapalhou, mas depositou uma quantia para dá uma ajuda para MONTEIRO.
MONTEIRO diz que tá beleza. CASSIO diz que esteve na delegacia (DELESP) para dá
olhada no processo, mas a menina disse que sem você não vai a lugar nenhum,
então não dei entrada; eu pensei em dá entrada por causa do protocolo. MONTEIRO
pergunta se é o da revisão. CASSIO diz que é. MONTEIRO diz que era para dá
entrada, quando eu chegar é só dá o parecer. CASSIO diz que ela (menina) disse
sem MONTEIRO fica tudo parado aqui; fiquei até com medo de dá entrada e sumir;
ela disse que você volta terça. MONTEIRO diz que sim. CASSIO pergunta se é
melhor ir dá entrada. MONTEIRO diz se quiser dá entrada não tem problema não;
que ela vai só aprontar deixar tudo em ordem, ver se está faltando alguma coisa.
CASSIO diz que ela (menina) perguntou se tava tudo certo, se estava conferida a
documentação. Eu perguntei se ela não tinha que conferir. MONTEIRO diz que ela é
muito preguiçosa; que já pediu ao delegado para trocar, mas não tem com quem.
Que se CASSIO quiser dá entrada, terça-feira ele está lá e quarta manda para
Brasília. CASSIO diz que está bom. MONTEIRO diz que se ele (CASSIO) preferir dá
entrada terça-feira de manhã cedo, ele (MONTEIRO) apronta, pega as assinaturas e
tal. CASSIO diz que é melhor, que corre menos riscos, que tem uma pilha de
documentos na mesa dela, depois ela mete no meio desses documentos aí. Terça-
feira de manhã eu vou lá. MONTEIRO diz que está certo. CASSIO diz que de
qualquer maneira só vai para Brasília quarta mesmo. MONTEIRO diz que só quarta-
feira só; quando ele sai não fica ninguém lhe substituindo. CASSIO diz que vai
abusar MONTEIRO na terça-feira lá. MONTEIRO diz que tá joia e pergunta quanto
foi que CASSIO pode colaborar. CASSIO diz que colocou mil reais. MONTEIRO não
entende e pergunta quanto. CASSIO confirma mil reais. MONTEIRO diz que valeu,
que já vai deixar aqui com o pessoal. (marcam de se encontrarem na terça).
Mas as condutas delituosas de CÁSSIO não foram apenas estas.
Depois de viabilizar o afastamento de CÁSSIO ANDRÉ da empresa MÚLTIPLA, o agente
MONTEIRO passou a interceder por CÁSSIO LEMOS junto às outras duas sócias: TÂNIA
e NADJA. Tanto MONTEIRO fez que conseguiu fazer com que CÁSSIO LEMOS passasse a
integrar a empresa MÚLTIPLA, ocupando o antigo lugar de CÁSSIO ANDRÉ.
Nesse sentido, comprovam os diálogos interceptados em 04/10/2005, 07/11/2005 e
08/11/2005 (Relatório, fls. 342/346 do IPL), travados entre MONTEIRO e CÁSSIO;
MONTEIRO e NADJA; e MONTEIRO e TÂNIA, os quais deixam evidente a influencia
exercida pelo agente sobre as sócias da MÚLTIPLA em favor de CÁSSIO LEMOS.
Doravante, vejamos o que se inferiu da prova testemunhal.
Ouvido na condição de testemunha de acusação, CÁSSIO ANDRÉ (CD de fls. 917), o
autor das primeiras denúncias contra MONTEIRO, cuidou de relatar todo o
ocorrido, inclusive no que toca à sua saída de MÚLTIPLA, viabilizada por
MONTEIRO, como forma de retaliação, senão vejamos:
* confirma o depoimento prestado perante o DPF;
* exercia função na empresa MÚLTIPLA;
* quando havia necessidade de solicitar alguma coisa para a empresa, entrava em
contato com MONTEIRO;
* MONTEIRO lhe solicitou R$ 600,00 para ajudar ao Centro Espírita;
* não houve o pedido da prestação de qualquer favor para que a testemunha doasse
os R$ 600,00;
* no dia em que MONTEIRO lhe solicitou a quantia, ambos estavam tratando da
compra e venda de armas;
* já havia apresentado o pedido formalmente, mas estava demorando;
* na ocasião, a testemunha foi questionar a MONTEIRO o porquê da demora no
processo de envio para Brasília;
* foi nessa conversa, nesse exato contexto, que MONTEIRO lhe solicitou a quantia
para doação;
* na ocasião, a testemunha não tinha esse valor e por isso não deu;
* a própria testemunha enviou, via SEDEX, os documentos para Brasília;
* depois, diante de outras solicitações, a testemunha deu R$ 300,00;
* houve uma insistência por parte de MONTEIRO e a testemunha pagou R$ 600,00,
tudo dentro do mesmo período;
* chegou a freqüentar o Centro Espírita Djalma Farias a convite de MONTEIRO
antes desse pedido;
* tinha como costume fazer doações desse tipo;
* desde os 10 anos de idade, freqüenta centros espíritas;
* a doação de R$ 600,00 foi feita através da empresa;
* MONTEIRO depois pediu novamente doação em dinheiro para o Dia das Crianças;
* a empresa, todavia, doou bicicletas;
* doou novamente como representante da empresa;
* já ouviu comentários de que MONTEIRO fazia os mesmos pedidos a outras
empresas, mas não pode afirmar, sendo possível afirmar apenas o que aconteceu
consigo;
* da primeira vez em que MONTEIRO lhe pediu os R$ 600,00, a testemunha informou
que não tinha e disse que falaria com seus sócios;
* disse a MONTEIRO que manteria contato;
* depois MONTEIRO insistiu e a testemunha se sentiu pressionada;
* MONTEIRO disse a testemunha que ela tinha assumido um compromisso em relação à
ajuda e ele (MONTEIRO) estava precisando;
* em face da pressão, deu a MONTEIRO a metade do valor, ou seja, R$ 300,00;
* depois ficou sabendo que seus sócios mandaram a outra metade, ou seja, mais R$
300,00;
* quando mandou entregar inicialmente R$ 300,00, MONTEIRO, ao receber a quantia,
ligou para a testemunha dizendo que aquele valor não havia sido o acordado;
* mandou a quantia de R$ 300,00 por GERALDO;
* depois GERALDO lhe contou que MONTEIRO, ao receber apenas a metade, teria
ficado bastante chateado e exaltado;
* posteriormente, MONTEIRO mandou um ofício para a empresa de segurança da qual
a testemunha era sócio pedindo sua retirada do quadro, em virtude de a
testemunha ser investigado em inquérito policial;
* chegou a conclusão de que MONTEIRO fez isso em retaliação à testemunha, que,
na época, tinha enviado apenas a metade do valor;
* a prática que ouvia falar era a de que MONTEIRO solicitava propina aos
empresários e não o inverso;
* de fato, o Centro Espírita Djalma Farias promoveu a festa do Dia das Crianças,
onde as bicicletas foram distribuídas.
GERALDO FERREIRA DOS SANTOS (CD de fls. 917), por seu turno, também ouvido como
testemunha de acusação, afirmou que:
* confirma o depoimento prestado no DPF;
* trabalhou na MULTIPLA SEGURANÇA;
* CÁSSIO LEMOS era um dos sócios;
* CÁSSIO LEMOS, de vez em quando, lhe encarregava de levar documentos na DELESP;
* teve contado com MONTEIRO;
* foi lhe entregar um envelope;
* recebeu o envelope a CÁSSIO LEMOS e não sabia o que havia dentro;
* CÁSSIO LEMOS disse que era para entregar o envelope a MONTEIRO;
* na hora em que recebeu o envelope, MONTEIRO não abriu;
* confirma que recebeu R$ 300,00 de CÁSSIO LEMOS para entregar a MONTEIRO;
* não lembra se comentou com CÁSSIO LEMOS sobre a reação de MONTEIRO quando
recebeu o envelope;
* MONTEIRO sempre foi cordial no tratamento, sempre atendendo a todos dentro da
lei;
* quando MONTEIRO recebeu o envelope, não deu a testemunha nenhum documento;
As sócias da empresa MÚLTIPLA também foram ouvidas como testemunhas de acusação
e seus depoimentos foram bastante relevantes no sentido de comprovarem a
influência exercida por MONTEIRO quando da substituição de CÁSSIO ANDRÉ por
CÁSSIO LEMOS.
NADJA MARGOT GUSMÃO ROCHA (CD de fls. 929), ao ser indagada sobre os fatos,
afirmou que:
* conhece CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO;
* CÁSSIO era sócio da empresa MÚLTIPLA SEGURANÇA;
* CÁSSIO saiu da empresa porque sua forma de atuar era muito diferente da dos
demais sócios;
* conheceu MONTEIRO quando da formação da empresa;
* MONTEIRO prestava orientação profissional, sempre direcionada à demanda levada
pela empresa;
* MONTEIRO nunca cobrou nada pelas orientações prestadas;
* nunca prestou nenhuma doação a centro espírita dirigido por MONTEIRO;
* MONTEIRO não influenciou na retirada de CÁSSIO da empresa;
* CÁSSIO saiu da empresa porque tinha uma agressividade de mercado incondizente
com o perfil da empresa;
* as orientações de MONTEIRO eram relacionada às normas legais e regulamentares;
* com a saída de CÁSSIO ANDRÉ, a testemunha e a sócia remanescente quiseram
repassar a empresa, que ficou cheia de dívidas;
* procuraram, então, a Polícia Federal para saber como poderiam fazer a
"negociação";
* foi aí que conheceram CÁSSIO LEMOS (réu), que era um dos candidatos para a
compra da empresa;
* CÁSSIO LEMOS já era do ramo de segurança privada;
* procuraram, então, saber como havia sido o comportamento de CÁSSIO LEMOS para
verificar se deveriam ou não repassar a empresa a ele;
* procurou MONTEIRO para "chegar junto" e perguntar se era o momento de vender a
empresa e se CÁSSIO LEMOS tinha competência para dar andamento aos negócios;
* MONTEIRO disse que continuasse com a negociação com CÁSSIO LEMOS;
* não sabe se MONTEIRO era amigo de CÁSSIO LEMOS;
* não sabe se CÁSSIO ANDRÉ fez denúncias contra MONTEIRO no DPF.
TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA (CD de fls. 929), apesar de apresentar versão um tanto
quanto contraditória em relação à de NADJA e negar a influência de MONTEIRO
quando firmaram sociedade com CÁSSIO LEMOS, deixou explícito que o agente a
influenciou sim e que tinham um relacionamento estreito, perfeitamente capaz de
viabilizar a persuasão de MONTEIRO em relação ao contato com CÁSSIO LEMOS.
* conhece MONTEIRO;
* o conheceu quando da abertura da empresa de segurança privada;
* MONTEIRO sempre foi muito solícito e atencioso;
* teve conhecimento de que MONTEIRO participava de um centro espírita através de
CÁSSIO ANDRÉ;
* nunca fez nenhuma doação a centro espírita;
* CÁSSIO ANDRÉ foi sócio da empresa da testemunha;
* CÁSSIO ANDRÉ foi sócio de apenas 5% e foi selecionado por NADJA;
* nunca se aproximou muito de CÁSSIO ANDRÉ;
* quando CÁSSIO ANDRÉ saiu da empresa, ninguém entrou em seu lugar;
* CÁSSIO LEMOS não veio a ser sócio com a saída de CÁSSIO ANDRÉ;
* CÁSSIO LEMOS entrou para comprar a empresa e não para ser sócio;
* a testemunha e sua sócia ficaram perdidas em débitos e quiseram vender a
empresa;
* tiveram, então, a notícia de uma pessoa interessada em comprar a empresa, que
era justamente CÁSSIO LEMOS;
* marcaram uma reunião com CÁSSIO LEMOS e, aos poucos, foram analisando seu
perfil para, só então, venderem a empresa;
* não se recorda de ter imediata e especificamente ter ido procurar MONTEIRO
para perguntar sobre CÁSSIO LEMOS;
* perguntaram a MONTEIRO como proceder para vender a empresa;
* não sabe dizer os motivos que levou CÁSSIO ANDRÉ a fazer denúncias contra
MONTEIRO;
* a saída de CÁSSIO ANDRE da empresa se deu quando a testemunha e sua sócia
resolveram vender a empresa, tendo perguntado a ele (CÁSSIO ANDRÉ) se queria
comprar e ele não quis;
* nunca foi pressionada por MONTEIRO para fazer a transferência para CÁSSIO
LEMOS;
* MONTEIRO nunca solicitou qualquer prestação ou doação pelas informações que
prestava.
As testemunhas de defesa indicadas por CÁSSIO, por seu turno, não trouxeram aos
autos qualquer esclarecimento relevante, quiçá que tivesse o condão de afastar
as certezas até então sinalizadas.
EVERALDO SOARES DA SILVA (fls. 1044/1052), testemunha de defesa (CÁSSIO LEMOS):
* trabalhou na empresa A VIGILÂNCIA de 1998 a 2005;
* CÁSSIO LEMOS era o gerente administrativo;
* não tem conhecimento de que CÁSSIO LEMOS vendia armas;
* não conhece MONTEIRO.
JOSÉ INÁCIO DA SILVA (fls. 1044/1052), testemunha de defesa (CÁSSIO LEMOS):
* trabalhou na A VIGILÂNCIA de 2003 a 2005;
* CÁSSIO LEMOS era gerente da empresa;
* CÁSSIO LEMOS não vendia ou comprava armas;
* não conhece MONTEIRO.
CÁSSIO, por seu turno, ao ser interrogado (fls. fls. 393/384 e fls. 1236),
aduziu, resumidamente, que:
* não vendeu nenhuma arma antes de cancelar a empresa formalmente;
* chegou a emprestar R$ 1.000,00 a MONTEIRO, que lhe pediu para dar como caução
de internação hospitalar de seu pai;
* MONTEIRO pagou a quantia emprestada;
* depois que fechou a A VIGILÂNCIA, passou a ser dono da MÚLTIPLA;
* MONTEIRO não pressionou as donas TÂNIA e NADJA para que o aceitassem como
sócio.
* É amigo das donas até hoje.
* ratifica o depoimento prestado no DPF, exceto quando afirmou que o valor da
venda de armas da A VIGILÂNCIA seria destinada a MONTEIRO.
Em suma, o acusado negou genericamente as acusações, todavia o fez de forma
totalmente inverossímil e contrária à prova dos autos.
Por exemplo, a tese de que a quantia de R$ 1.000,00 para a MONTEIRO não se
tratou de propina mas de inocente "empréstimo" não se sustenta diante das
interceptações já referidas.
Do mesmo modo, também não procede a tese de que MONTEIRO jamais influenciou as
donas da MÚLTIPLA para aceitarem CÁSSIO como sócio, inclusive diante das
declarações das duas, que foram arroladas como testemunhas de acusação, nos
moldes acima reproduzidos.
Por fim, é de causar, no mínimo, estranheza o fato de CÁSSIO ter reiterado todo
o depoimento prestado perante o DPF e, apenas no trecho que admitia o destino
escuso do valor da venda das armas, retificá-lo. Indaga-se: teria o acusado "se
confundido" apenas nessa parte? A tese de inocência simplesmente não procede,
merecendo destaque, isto sim, a primeira versão apresentada no DPF, segundo a
qual CÁSSIO LEMOS admitia o pagamento, a MONTEIRO, da vantagem.
Portanto, entendo comprovado nos autos que CÁSSIO LEMOS, de modo consciente e
voluntário, perpetrou, pelo menos por duas vezes, em continuidade delitiva (art.
71 do CPB), o delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CPB, bem como o
delito previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/2003, ambos em concurso material
(art. 69 do CPB).
3. NILSON MIRABEU SALVADOR JÚNIOR:
Segundo a acusação, NILSON, na condição de representante da empresa TEMPLE EL
SHADDAI, teria se valido dos "préstimos" de MONTEIRO, mediante pagamento de
propina, para:
* manter a empresa TEMPLE EL SHADDAI funcionando apesar do vencimento da
autorização de funcionamento;
* receber informações privilegiadas;
* fazer uso indevido das armas da empresa TEMPLE EL SHADDAI pela empresa GATE.
Vejamos se, de fato, foi o que restou comprovado nos autos.
Após a saída de MONTEIRO do cargo que ocupava, inferiu-se que a empresa TEMPLE
EL SHADDAI, de fato, encontrava-se em atividade apesar da autorização de
funcionamento estar vencida desde abril de 2003, conforme se infere dos
documentos de fls. 21/23 do anexo I do IPL em apenso.
Apesar da irregularidade, ou seja, apesar de a empresa TEMPLE EL SHADDAI
continuar funcionando sem a validade de tal autorização, não foi autuada por
MONTEIRO, que simplesmente não a fiscalizava, fazendo "vista grossa" de tal
irregularidade graças ao recebimento de propina para por NILSON.
Mas não foi tudo.
Em julho de 2005, NILSON abriu nova empresa, qual seja, a GATE. Todavia, omitiu
seu nome no quadro societário, fazendo constar o nome de seu cunhado BRUNO
EUSTÁQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e o vigilante OEVERSON LIMA DE OLIVEIRA,
utilizados como "laranjas" e acobertados por MONTEIRO.
Nesse sentido, foi o depoimento de FLÁVIO CRUZ DA SILVA, que repousa às fls.
157/158 do anexo II do IPL.
Da mesma forma, a ligação entre as empresas TEMPLE EL SHADDAI e GATE, bem como a
fraude na constituição da segunda, são eventos que se tornam ainda mais
evidentes diante do fato de OEVERSON constar no rol de vigilantes daquela e ser
sócio desta.
E mais.
Apesar de ainda não ter autorização para adquirir armas de fogo, a GATE, para
quem foram transferidos os postos de vigilância da TEMPLE EL SHADDAI, passou a
fazer uso indevidamente das armas desta, que na época encerrara apenas
informalmente suas atividades, acobertada, também, por MONTEIRO, graças ao fato
de NILSON lhe pagar propina também para essa segunda articulação.
Enfim, da prova colacionada, inferiu-se que NILSON se comprometeu e pagou, de
forma periódica, vantagens indevidas a MONTEIRO com a finalidade de este
viabilizar a manutenção das irregularidades narradas em relação à TEMPLE EL
SHADDAI e à GATE.
Nesse sentido, não foram poucos os diálogos travados entre NILSON e MONTEIRO,
oportunidade na qual este cobrava ao empresário pelo "compromisso" assumido,
aduzindo que já se passavam dois meses sem que NILSON honrasse o tal acordo e
que, caso não o fizesse, "parariam por aqui", merecendo destaque as
interceptações telefônicas gravadas em 21/09/2005, 05/10/2005, 10/10/2005
(Relatório, fls. 349, IPL), nas quais, inclusive, NILSON justifica o atraso sob
o argumento de que estava "acochado" (sem dinheiro).
Mais adiante, no dia 17/10/2005, em outra conversa telefônica, NILSON pergunta
quanto tempo levaria para a aquisição da arma da empresa cancelada, tendo
MONTEIRO respondido que o prazo era de 30 dias, oportunidade na qual o
empresário indaga se "naquele sistema nosso pessoal lá" não seria mais rápido,
tendo o agente respondido que sim.
E novamente, em 21/10/2005, MONTEIRO volta a exigir o pagamento de propina sob
rótulo "compromisso" a NILSON, chegando a dizer que preferia receber em dinheiro
a receber em cheque, o que torna evidente a periodicidade do pagamento de
vantagens ilícitas por parte de NILSON em troca dos préstimos escusos do agente
(Relatório, fls. 351/352, IPL).
E, de fato, dentre os documentos apreendidos em razão do implemento das medidas
de busca e apreensão efetivadas, estavam incluídos comprovantes de depósitos
realizados precisamente nos dias 19/10/2005 e 21/10/2005, conforme se infere das
fls. 285 do anexo I do IPL, o que não deixa dúvida quanto ao pagamento de
propina por parte de NILSON.
Mas não foi só.
MONTEIRO, em função das vantagens recebidas por NILSON, cuidava ainda de alertar
a este quando da realização de fiscalização da TEMPLE EL SHADDAI e na GATE,
conforme também se inferiu das interceptações realizadas, sobretudo, nos dias
07/11/2005 e 08/11/2005 (Relatório, fls. 353/354, IPL).
Em decorrência do alerta, a fiscalização implementada não logrou o êxito
esperado, encontrando apenas uma irregularidade, qual seja, a utilização
irregular de arma de fogo, o que ensejou a lavratura de auto de constatação de
infração.
Porém, também em virtude da intervenção de MONTEIRO, tal auto foi, literalmente,
"engavetado" e assim permaneceu até sua saída da DELESP, quando finalmente teve
o encaminhamento devido.
Na sequencia da fiscalização, novamente NILSON e MONTEIRO fizeram tratativas,
tendo o agente pedido novamente que o empresário honrasse com seus
"compromissos", entregando o "documento", que era justamente o montante devido,
consoante se infere dos trechos interceptados nos dias 10/11/2005 e 16/11/2005
(Relatório, fls. 356/358, IPL).
Novamente, analisando aos extratos bancários referentes às contas de MONTEIRO,
verifica-se a existência de depósitos de valores (R$ 200,00 e R$ 300,00) nas
datas correspondentes aos diálogos referidos, conforme se infere das fls. 76/78
e fls. 84/88 do processo n.º 2005.83.00.016501-1, o que só vem a fortalecer o
a decisão judicial
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  • 1. 0000681-13.2006.4.05.8300 (2006.83.00.000681-8) Classe: 240 - AÇÃO PENAL Última Observação informada: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (26/11/2012 10:59) Última alteração: AVG Localização Atual: 13a. VARA FEDERAL Autuado em 16/01/2006 - Consulta Realizada em: 07/12/2012 às 10:40 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : JOSE CARLOS MOURA MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: LUCAS LEITE CABRAL FILHO E OUTROS 13a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto Objetos: 09 - Direito Processual Penal Inquérito: 909/2005 Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados -------------------------------------------------------------------------------- --------------------- 06/12/2012 11:04 - Juntada. Apelação 2012.0052.120407-0 -------------------------------------------------------------------------------- --------------------- 03/12/2012 00:00 - Publicação D.O.E, pág.85/97 Boletim: 2012.000150. -------------------------------------------------------------------------------- --------------------- 29/11/2012 14:03 - Juntada. Embargos De Declaração 2012.0052.118514-8 -------------------------------------------------------------------------------- --------------------- 29/11/2012 14:02 - Recebimento. Usuário: TBP -------------------------------------------------------------------------------- --------------------- 26/11/2012 11:00 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com CIENCIA DA SENTENCA. Usuário: AVG Guia: GR2012.006992 -------------------------------------------------------------------------------- --------------------- 26/11/2012 10:50 - Sentença. Usuário: AVG JUÍZA FEDERAL: FLÁVIA TAVARES DANTAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO E OUTROS S E N T E N Ç A (TIPO D) n.º SEN.0013. /2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO QUALIFICADA. COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. ESQUEMA ARTICULADO ENTRE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE SEGURANÇA PRIVADA. VANTAGENS INDEVIDAS PAGAS EM CONTRAPARTIDA AO COMETIMENTO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES. TIPICIDADE. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. - Agente de Polícia Federal que, de modo consciente e voluntário, valendo-se da condição de responsável pela fiscalização das empresas de segurança privadas, articula esquema delituoso consistente no recebimento de vantagens indevidas por parte dos empresários do aludido ramo para perpetrar uma série de irregularidades comete o delito de corrupção passiva qualificada continuada (art. 317, § 1º, c/c art. 71, ambos do CPB). - Se o mesmo agente, dentre as irregularidades perpetradas, falsifica documento público fazendo constar informação inverídica, comete também o delito de falsidade ideológica qualificada (art. 299, parágrafo único, do CPB). - No mesmo diapasão, tendo o agente também viabilizado o comércio irregular de armas de fogo, em conluio com um dos empresários do ramo de segurança privada, também réu, ambos cometem o delito de comércio irregular de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/2003). - Quanto aos empresários do ramo de segurança privada que, mediante o pagamento de vantagens indevidas ao agente de polícia federal, obtiveram "préstimos" escusos, certo que cometeram o delito de corrupção ativa qualificada (art. 333,
  • 2. parágrafo único, do CPB). - Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade amplamente comprovadas, máxime pelos documentos, interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e demais arcabouço probatório. - Decreto condenatório que se impõe. 1. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia de fls. 04/28 em desfavor de JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA, CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA, NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR, CRISTIANO MEDEIROS LIMA, ALMIR CRUZ DE FARIAS FILHO, EVALDO NUNES SENA, JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO e MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA, já devidamente qualificados nos autos, em razão da prática de condutas criminosas tipificadas nos seguintes moldes: 1. JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO: art. 299 (falsidade ideológica); art. 319 (prevaricação); art. 317, § 1º, c/c art. 71 (corrupção passiva por oito vezes em continuidade delitiva), em concurso material (art. 69 do CPB) com o art. 317, § 1º, c/c art. 71 (três vezes em continuidade delitiva); art. 317, § 1º, e art. 327 c/c art. 71 (violação de sigilo funcional em continuidade delitiva por duas vezes), todos combinados com o art. 327, § 2º, do CPB; e, ainda, o art. 17 da Lei n.º 10.826/2003; 2. JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c art. 71 (continuidade delitiva), por duas vezes, ambos do CPB; 3. CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c art. 71 (continuidade delitiva), por duas vezes, ambos do CPB, em concurso material (art. 69, do CPB) com o art. 17 da Lei n.º 10.826/2003; 4. NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c art. 71 (continuidade delitiva), por duas vezes, ambos do CPB; 5. CRISTIANO MEDEIROS LIMA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa) do CPB; 6. ALMIR CRUZ DE FARIAS FILHO: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa) do CPB; 7. EVALDO NUNES SENA: art. 333, parágrafo único c/c art. 71 (corrupção ativa, por duas vezes, em continuidade delitiva), em concurso material com o art. 333, parágrafo único, c/c art. 71(corrupção ativa, por duas vezes, em continuidade delitiva), todos do CPB; 8. JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO: art. 333, parágrafo único, c/c art. 71 (corrupção ativa, por duas vezes, em continuidade delitiva), todos do CPB; e 9. MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA: art. 333, parágrafo único (corrupção ativa) c/c art. 69 (por duas vezes), ambos do CPB. Aduziu o órgão ministerial, resumidamente, que JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, conhecido como agente MONTEIRO, ostentando a condição de agente de polícia federal e, na ocasião, chefe substituto da Delegacia de Controle de Segurança Privada da Superintendência Regional de Policia Federal de Pernambuco - DELESP, valendo-se do cargo ocupado, teria perpetrado diversos crimes, inclusive contra a administração pública - concussão, falsidade ideológica, prevaricação, corrupção passiva em continuidade delitiva, violação de sigilo funcional em continuidade delitiva e comércio ilegal de arma de fogo -, na medida em que coordenava esquema forjado no âmbito da aludida superintendência. MONTEIRO, na realidade, era o coordenador de esquema que tinha por fito angariar e prestar assessoria clandestina e ilegal a vários empresários do ramo de segurança privada - também réus -, em meio ao qual perpetrava as aludidas falsidades ideológicas, prevaricações, corrupções passivas, violação de sigilo funcional e comércio ilegal de arma de fogo. A seu turno, os demais réus foram incluídos no pólo passivo, na medida em que, na condição de empresários do ramo de segurança privada, valeram-se dos "serviços" prestados por MONTEIRO, cometendo, desta forma e também, vários delitos. Seguiu o Parquet, portanto, mencionando na peça acusatória a participação de cada um dos réus, quando associados a MONTEIRO, nos seguintes termos, resumidamente: * JÚLIO CESAR: na condição de representante da empresa Condores Segurança Ltda., teria se valido dos "serviços" de MONTEIRO para perpetuar diversas irregularidades na empresa, dentre elas, escusar-se do vencimento de portaria de funcionamento e certificado, proporcionar a alteração de endereço sem comunicação à DELESP, receber informações privilegiadas sobre as fiscalizações antes de sua ocorrência, tudo mediante troca de "favores" com MONTEIRO, o que
  • 3. caracterizaria o cometimento de corrupção ativa em continuidade delitiva; * CÁSSIO: na condição de representante da empresa A Vigilância Serviços Particulares de Vigilância Ltda., atualmente representante da empresa Múltipla Segurança Ltda., também teria se valido dos "préstimos" de MONTEIRO para viabilizar diversas negociações de compra e venda de armas, tendo sido a atuação do agente imprescindível para camuflar a extinção da empresa - requisito sem o qual não poderia vender as armas - quando tal fato ainda não havia ocorrido, além de ter feito "vista grossa" diante de outras irregularidades, sempre mediante troca de "favores" com MONTEIRO, o que caracterizaria o crime de corrupção ativa em continuidade delitiva; * NILSON: na condição de representante da empresa Temple El Shadai Vigilância Ltda., também teria "contratado" os "serviços" de MONTEIRO para que este deixasse de fiscalizar a pessoa jurídica, deixando passar uma série de irregularidades existentes, além de lhe ceder informações privilegiadas, isto mediante pagamento de quantias, o que configuraria o delito de corrupção ativa em continuidade delitiva; * CRISTIANO: na condição de representante da empresa Simas Segurança Ltda., também teria "contratado" os "serviços" de MONTEIRO com o fito de obter autorização de funcionamento da DELESP mesmo sem preencher os requisitos necessários, além de contar com a expedição de ofícios declarando a regularidade da empresa com a finalidade de participar de licitações sem que tal fato fosse verdade, tudo mediante pagamento de quantias, o que configuraria o delito de corrupção ativa em continuidade delitiva; * ALMIR: em virtude de vínculo que possuía com a empresa Essencial Serviços de Vigilância Ltda., valendo-se dos serviços de MONTEIRO, viabilizou transferência de armas de forma irregular entre empresas, mediante o pagamento de quantia ao agente, também nos termos do delito de corrupção ativa em continuidade delitiva; * EVALDO: na condição de sócio da empresa Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda., também teria "contratado" os "serviços" de MONTEIRO com o fito de prestar assessoria e viabilizar a participar privilegiada em licitações, tudo mediante pagamento de quantias, o que configuraria o delito de corrupção ativa em continuidade delitiva; * MARCOS: na condição de diretor da empresa Nordeste Segurança de Valores, teria se valido dos "serviços" de MONTEIRO para perpetuar diversas irregularidades na empresa, dentre elas a obtenção de renovação de autorização de funcionamento, apesar de não cumprir os requisitos, tudo mediante troca pagamento de quantias, o que caracterizaria o cometimento de corrupção ativa em continuidade delitiva. Salientou, ainda, o MPF que as "doações" eram feitas de forma camuflada, pois endereçadas ao Centro Espírita Djalma Farias, utilizado por MONTEIRO para encobrir o esquema. Assim, diante de provas que entendeu suficientes da autoria e materialidade delitivas, o MPF imputou a MONTEIRO os delitos de prevaricação, falsidade ideológica, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e comércio ilegal de arma de fogo, ao passo em que imputou aos demais acusados os delitos de corrupção ativa em continuidade delitiva. Assim, diante de indícios que entendeu suficientes de autoria e materialidade delitiva, ofertou o parquet a peça acusatória. A denúncia foi recebida em 03/07/2007, mediante decisão de fls. 30/32. Defesas prévias apresentadas às fls. 248/253, fls. 317/320, fls. 325, fls. 391, fls. 397/399, fls. 414, fls. 516/518, fls. 587/598 e fls. 771/772. Interrogatórios dos réus às fls. 225/228 (JÚLIO), fls. 234/236 (CRISTIANO), fls. 237/238 (ALMIR), fls. 240/242 (EVALDO), fls. 382/385 (MONTEIRO), fls. 393/384 (CÁSSIO), fls. 395/396 (NILSON), fls. 512/514 (MARCOS) e fls. 767/769 (JOSÉ DE ALENCAR). Em virtude das alterações legislativas procedidas no CPP no ano de 2008, foi exarado o despacho de fls. 573/575, chamando o feito à ordem para realizar as merecidas adaptações, bem como determinar a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação. Respostas à acusação apresentadas por JÚLIO (fls. 587/598), CÁSSIO (fls. 602/613), EVALDO (fls. 627/644), CRISTIANO (fls. 658/668), JOSÉ CARLOS (fls. 670/671), ALMIR (fls. 672/673), JOSÉ DE ALENCAR (fls. 708/710), MARCOS (fls. 802/805) e NILSON (fls. 818/818-v). Às fls. 820, o juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária,
  • 4. determinou a continuidade do feito Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante termo de fls. 915/918, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação - CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, AGOSTINHO ROMÃO NADLER DA SILVA e AUGUSTO CESAR SIQUEIRA SOUTO - e a decretação da revelia de ALMIR. Em continuidade, foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de acusação restantes - BRUNO EUSTÁQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS CAMELO DE FREITAS, JAMERSON JOSÉ BEZERRA NEVES, MARIA AUXILIADORA RODRIGUES MONTEIRO, NADJA MARGOT GUSMÃO ROCHA, TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA e WASHINGTON SOARES CAMPO JÚNIOR -, consoante termo e mídia de fls. 927/930. Testemunhas de defesa ouvidas, conforme termos e mídias de fls. 1044/1052, fls. 1068, fls. 1079/1082, fls. 1116, fls. 1134, fls. 1236 e fls. 1178. Os interrogatórios dos réus JÚLIO CESAR, CÁSSIO, NILSON, CRISTIANO, ALMIR e EVALDO foram reiterados, sendo o ato gravado no CD de fls. 1236. Às fls. 1273, a defesa de JOSÉ DE ALENCAR ratificou o interrogatório prestado anteriormente. O interrogatório de MARCOS foi realizado em juízo deprecado às fls. 1308. As partes foram instadas a formularem diligências, mediante despacho de fls. 1311, nada tendo requerido (fls. 1355). Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 1358/1367; pelas defesas, às fls. 1369/1377 (NILSON), fls. 1385/1394 (JOSÉ DE ALENCAR), fls. 1398/1427 (CÁSSIO), fls. 1413/1427 (CRISTIANO), fls. 1428/1445 (JÚLIO CESAR), fls. 1449/1495 (MARCOS), fls. 1634/1668 (EVALDO), fls. 1670/1680 (MONTEIRO), fls. 1687/1698 (MARCOS) e fls. 1758/1761 (ALMIR). Em virtude da existência de documentos colacionados e preliminares aventadas pelas defesas em sede de alegações finais, o juízo, mediante despacho de fls. 1763, concedeu vista ao MPF para manifestação. Manifestação ministerial às fls. 1765/1771. Atentando aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o juízo, mediante despacho de fls. 1773, concedeu vista às defesas para que se manifestassem por derradeiro, com a ressalva de que, ausente manifestação, tal ausência valeria como reiteração das alegações finais já apresentadas. As defesas de alguns réus se manifestaram às fls. 1779/1801 (JÚLIO CESAR), fls. 1803/1805 (MARCOS), fls. 1811/1814 (NILSON), enquanto as demais deixaram de se manifestar, consoante certidão de fls. 1815, o que configurou a reiteração das alegações finais já apresentadas (MONTEIRO, CÁSSIO, CRISTIANO, ALMIR, EVALDO e JOSÉ DE ALENCAR). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, sobreleva destacar que, apesar de o §2º do art. 399 do Código de Processo Penal determinar que o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, o Juiz Federal, que presidiu a instrução processual, Dr. Allan Endry Veras Ferreira, não mais se encontra nesta 13ª Vara/PE, em face de ter sido promovido. Por esta razão, passo a proferir sentença nestes autos, mesmo não tendo participado da instrução aqui empreendida. 2.1. Preliminares: Antes de tudo, verifico a existência de questões preliminares suscitadas por algumas das partes, a exigirem exame prévio. Nas primeiras linhas, porém, algumas considerações são necessárias. Em face da complexidade do caso - que se faz evidente inclusive em função da quantidade de réus, de tipos penais imputados, de volume documentos colacionados e mesmo de preliminares aventadas -, o presente ato jurisdicional buscará, tanto quanto possível, ser confeccionado de modo didático e compartimentado, sob pena de se tornar um emaranhado de teses e antíteses bordadas sem a clareza necessária e exigível de qualquer magistrado. Com esse intento, portanto, sigo traçando as questões levantadas em cada alegação final e, consequentemente, as preliminares destacadas pelos acusados, quando assim o fizeram. NILSON, às fls. 1369/1377, em sede de alegações finais, não aventou preliminares, limitando-se a destacar a ausência de provas suficientes para a condenação, o que será analisado doravante.
  • 5. JOSÉ DE ALENCAR, às fls. 1385/1394, também em sede de alegações finais, não sustentou preliminares, mas tão somente a atipicidade das condutas imputadas a si, bem como a ausência de provas aptas à condenação, teses que também serão analisadas mais adiante. CÁSSIO, às fls. 1398/1412, em suas alegações finais, sob a nomenclatura de preliminar, reiterou a nulidade da denúncia - que teria violado o art. 41 do CPP - já aventada na resposta à acusação. Quanto ao mérito, defendeu, resumidamente, a ausência de prova quanto à materialidade delitiva, questão a ser analisada na fundamentação. CRISTIANO, às fls. 1413/1427, também reiterou como preliminar a nulidade da denúncia sustentada na resposta à acusação, que teria violado o art. 41 do CPP. No mais, defendeu também a ausência de prova da materialidade delitiva, o que será analisado doravante. JÚLIO CESAR, às fls. 1428/1445, nas alegações finais apresentadas, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, o que será analisado adiante. MARCOS, às fls. 1450/1495 e 1687/1696, sustentou como preliminar a ilicitude de interceptações realizadas em períodos "não cobertos por prorrogação judicial". No mérito, defendeu a ausência de provas da autoria delitiva aptas a subsidiarem a condenação. EVALDO, às fls. 1634/1668, defendeu preliminarmente a nulidade do feito em razão de vício formal decorrente da ausência de notificação prévia de funcionário público, nos termos do art. 514 do CPP. No mais, sustentou a atipicidade da conduta e a insuficiência das provas apresentadas. Por fim, pugnou pela desclassificação do concurso material e da continuidade delitiva, em razão da não configuração de tais concursos no caso em tela. MONTEIRO, às fls. 1670/1680, em sede de alegações finais, sustentou como preliminares, em primeiro lugar, a nulidade da interceptação telefônica em virtude de ter sido decretada tal medida sem que fosse a única possível, o que a tornaria ilegal; em segundo lugar, o cerceamento de defesa em razão da ausência e mesmo falta de justificativa dos autos circunstanciados relativos às interceptações telefônicas realizadas. No mérito, sustentou a ausência de provas de que o réu tivesse praticado qualquer um dos delitos imputados pela acusação. Pois bem. Como se inferiu dos resumos acima dedilhados, as preliminares foram, ao todo, cinco, e podem ser assim compartimentadas: 1. nulidade da denúncia, que teria violado o art. 41 do CPP (CÁSSIO e CRISTIANO); 2. nulidade do feito em razão de vício formal decorrente da ausência de notificação prévia de funcionário público, nos termos do art. 514 do CPP (EVALDO); 3. nulidade das interceptações telefônicas realizadas sem decisão judicial autorizadora (MARCOS); 4. nulidade da interceptação telefônica em virtude de ter sido decretada tal medida sem que fosse a única possível, o que a tornaria ilegal (MONTEIRO); e 5. cerceamento de defesa em razão da ausência e mesmo falta de justificativa dos autos circunstanciados relativos às interceptações telefônicas realizadas (MONTEIRO). Nenhuma das questões preliminares merecem acatamento e sigo justificando. Quanto à aventada inépcia da denúncia, a tese não prospera por razões óbvias, bastando rever a peça acusatória devidamente formulada pelo MPF que repousa às fls. 04/27. Na ocasião, houve a perfeita descrição dos fatos atribuídos a cada um dos acusados, com todas as circunstâncias relevantes observadas no curso das apurações, viabilizando, pela mesma via, a defesa plena. Em suma, ao reverso do alegado, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, o que, aliás, já foi analisado por ocasião do seu recebimento e na apreciação às respostas apresentadas. Por outro lado, não se observou nos autos nenhuma das hipóteses de rejeição listadas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim sendo e diante de indícios de materialidade e autoria delitiva, deveria mesmo ser recebida a peça acusatória. Desta forma, não há que se falar em inépcia da denúncia. Quanto à aventada nulidade em face da ausência de notificação do funcionário público - MONTEIRO -, também não merece acatamento.
  • 6. A prescindibilidade ou não da notificação do funcionário público antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa, nos termos do art. 514 do CPP, é tema que suscitou bastante polêmica, até que foi, finalmente, sumulado pelo STJ. O teor da súmula, a qual, inclusive, estava em vigor por ocasião do recebimento da denúncia, é o seguinte (Súmula nº. 330 do STJ): "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Nos diversos julgados que originaram a referida súmula, o STJ decidiu que: 1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR, j. 10.03.97, DJ 19.05.97; Resp 203.256/SP, j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP, j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ, j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; Resp 174.290/RJ, j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma; Resp 594.051/RJ, DJ 20.06.05, 5ª Turma; HC 29.574/PB, j. 17.02.04, DJ 22.03.04, 5ª Turma). Ressalte-se que o STF, identicamente ao STJ, também entendia, à época do recebimento da presente denúncia, ser dispensável a defesa preliminar do art. 514 do CPP quando a peça acusatória estivesse instruída com inquérito policial, e que a falta dela enseja apenas nulidade relativa. A propósito: "a inobservância ao disposto no artigo 514 do CPP, para configurar nulidade, exige o protesto oportuno e a demonstração de prejuízo daí decorrente quando a acusação está supedaneada em inquérito (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso)" (Resp. 481.974/RJ, DJ de 20.10.2003 e ainda STF, RTJ 110/601). Assim sendo, ainda que, na atualidade, existam entendimentos jurisprudenciais diversos daquele esculpido na mencionada súmula, no presente caso é de prevalecer este, já que era o predominante por ocasião dos fatos ora em análise. Em outras palavras, no caso em apreço, pode-se afirmar, sobretudo levando em conta a época do recebimento da denúncia e o entendimento jurisprudencial predominante (inclusive sumulado), que era prescindível a notificação preliminar do funcionário público, agente MONTEIRO. Ademais, ainda que assim não fosse, é de se perquirir o interesse processual de MARCOS em pleitear tal nulidade, quando o próprio MONTEIRO não o fez, sendo certo que somente teria a prerrogativa de manifestar-se nos termos do art. 514 do CPP o funcionário público acusado, e não os demais réus. Em outras palavras, olvida-se se há, de fato, interesse a tornar legítimo o pleito por parte de quem o fez. Finalmente, analisando-se o dispositivo legal invocado, observa-se que é pressuposto fundamental para este rito a circunstância de o delito ser afiançável. O réu MONTEIRO foi denunciado pela prática dos crimes de passiva, prevaricação, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional e comércio ilegal de armas. Logo, inaplicável referida regra ao caso dos autos, uma vez que, considerando o concurso de crimes, a soma das penas mínimas ultrapassa o limite máximo previsto no CPP, em sua redação vigente à época, para a concessão da fiança. No tocante à aventada nulidade da interceptação telefônica em virtude de ter sido decretada tal medida sem que fosse a única possível, o que a tornaria ilegal, também é preliminar não merece acatamento. É que, ao reverso do sustentado, este juízo, por ocasião de todas as decisões que cuidaram de decretar e prorrogar as interceptações telefônicas, fundamentou o implemento das medidas, sustentando-as não apenas como legais, mas, sobretudo, imprescindíveis ao deslinde do feito. Não é demais ressaltar que em casos complexos como o presente - que envolve intrincado esquema e inúmeros agentes, todos mantendo conversas por intermédio de telefones -, a interceptação telefônica é sim - ao reverso do alegado pela defesa - a única medida capaz de elucidar os fatos completamente. Do contrário, como acurar os diálogos escusos, os elos firmados, os "acordos" velados? Em suma, a interceptação telefônica, no presente caso, foi meio tão singular quanto imprescindível e necessário, ao contrário do sustentado na preliminar.
  • 7. Por fim, em relação ao aventado cerceamento de defesa em razão da ausência e mesmo falta de justificativa dos autos circunstanciados relativos às interceptações telefônicas realizadas, servem nesse tópico os mesmos argumentos trazidos por este juízo quando tratou do deferimento ou não de diligências formuladas em sede do art. 402 do CPP. Em suma, o simples fato de a defesa ter requerido e não ter sido deferida ou mesmo implementada em sua totalidade a juntada ao feito dos autos circunstanciados, por si só, não causa qualquer mácula ao processo, inclusive porque as mídias respectivas estão presentes. Dizendo de outro modo, a eventual ausência de algum dos termos circunstanciados não permite a conclusão de que a defesa sofreu prejuízo, até porque, como visto, as alegações finais foram bastante detalhadas e contaram com a degravação de todos os trechos considerados relevantes pela defesa. Ora, o fato de a defesa ter tido acesso aos áudios - e mídias correspondentes - é fato que, por si só, afasta eventual nulidade pela ausência dos termos, não passando a falta de juntada de mera irregularidade que não teve o condão de causar qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Finalmente, sustentou a defesa que algumas interceptações telefônicas teriam se realizado sem que houvesse decisão judicial as acobertando. Assim sendo, preliminarmente, pugnou pela nulidade de tais provas. No que toca a tal preliminar, em particular, cabível trazer ao presente ato jurisdicional, de forma objetiva e explícita, tabela que discrimine as decisões judiciais, com as datas em que foram proferidas; as datas de entregas de ofícios para cumprimento das decisões respectivas; bem como as datas de início e fim das interceptações determinadas judicialmente, para que se possa vislumbrar, efetivamente, a regularidade das provas. Decisão Entrega Ofício Período de interceptação autorizada Início Fim 1º Período 26/8/2005 29/8/2005 30/8/2005 13/9/2005 2º Período 14/9/2005 15/9/2005 15/9/2005 29/9/2005 3º Período 30/9/2005 3/10/2005 3/10/2005 17/10/2005 4º Período 17/10/2005 18/10/2005 18/10/2005 1/11/2005 5º Período 28/10/2005 28/10/2005 2/11/2005 16/11/2005 6º Período 14/11/2005 16/11/2005 17/11/2005 1/12/2005 Ora, como se infere das datas acima delineadas, e segundo se observará adiante, quando da análise das provas, todos os diálogos interceptados considerados estavam devidamente acobertados por decisão judicial.
  • 8. É de destacar, ainda, que, em alguns dos períodos, o pedido de prorrogação foi formulado e deferido, tendo sido os respectivos ofícios expedidos e entregues antes de escoado o prazo de vigência do período anterior, de modo que deve-se considerar que, somente quando encerrada a validade da última prorrogação é que tem início o período subseqüente. Veja-se que tal circunstância não foi considerada pela defesa quando arguiu a nulidade de algumas interceptações. Dizendo de outro modo, a prova efetivamente produzida e utilizada para a feitura do presente ato jurisdicional - diálogos interceptados - estava sim judicialmente autorizada, como adiante restará explicito. Enfim, afastadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito: Consoante já delineado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 04/27, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA, CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA, NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR, CRISTIANO MEDEIROS LIMA, ALMIR CRUZ DE FARIAS FILHO, EVALDO NUNES SENA, JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO e MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA, por considerar presentes, no procedimento investigatório que lhe serviu de subsídio, indícios suficientes da materialidade delitiva de fatos que, em tese, caracterizam crimes, bem como de autoria. Aduziu o órgão ministerial, resumidamente, que JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, conhecido como agente MONTEIRO, ostentando a condição de agente de polícia federal e, na ocasião, chefe substituto da Delegacia de Controle de Segurança Privada da Superintendência Regional de Policia Federal de Pernambuco - DELESP, valendo-se do cargo ocupado, recebia valores e vantagens indevidas por parte de empresários do ramo de segurança privada - também réus - em troca da prestação de favores escusos, os quais consubstanciaram diversos crimes, dentre eles falsidade ideológica, prevaricação, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e comércio ilegal de arma de fogo. Enfim, MONTEIRO era o coordenador do esquema ao qual os empresários de segurança privada - também réus - aderiram, valendo-se dos préstimos escusos do agente, sempre em troca do pagamento de dinheiro e prestação de favores. Parte dos valores em dinheiro recebidos por MONTEIRO eram pagos como se fossem "doações" ao Centro Espírita Djalma Farias, do qual o aludido réu era o dirigente, sem que, todavia, tivessem tal destino. Na realidade, o mencionado centro espírita teria sido utilizado por MONTEIRO apenas para maquiar o recebimento de propina e dar aparência de regularidade aos valores, desvinculando-os dos "favores" ilegais que o agente prestava aos empresários dispostos a pagar por seus "préstimos". Tal panorama foi descortinado graças à denúncia prestada por CÁSSIO ANDRÉ, um dos sócios da empresa de segurança privada MÚLTIPLA, que relatou ter sido solicitado por MONTEIRO a pagar a quantia de R$ 600,00 quando buscou dar andamento a processo de regularização da empresa, quantia a ser paga a título de "doação" ao Centro Espírita Djalma Farias, em troca de tal "serviço". Na ocasião, CÁSSIO ANDRÉ havia informado que não dispunha de R$ 600,00 e, em momento posterior, teria enviado a quantia de R$ 300,00 para MONTEIRO, o qual, insatisfeito, passou a retaliar CÁSSIO ANDRÉ, terminando por viabilizar sua exclusão da empresa MÚLTIPLA. Ainda segundo CÁSSIO ANDRE, MONTEIRO teria enviado ofício à empresa MÚLTIPLA - especificamente às outras duas sócias, TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA e NAJDA GUSMÃO MARGOT - informando que tramitava em face de CÁSSIO ANDRÉ um inquérito policial, o que supostamente o tornava inapto a exercer a função de empresário do ramo de segurança privada. Pois bem. A partir do relato de CÁSSIO ANDRE, o DPF iniciou investigação voltada a averiguar se, de fato, MONTEIRO encabeçava esquema articulado com empresários do ramo de segurança privada, mediante o qual estes pagavam propina - dinheiro e favores pessoais, inclusive sob o título de "doações" ao Centro Espírita Djalma Farias - ao agente em troca do recebimento de informações privilegiadas, manutenção das empresas em situação irregular, "vista grossa" para certificados vencidos, ausência de fiscalização, alteração de sede sem autorização e formalização, comércio irregular de armas de fogo, etc. Após a realização de diversas interceptações telefônicas, buscas e apreensões, quebra de sigilo bancário e fiscal, dentre outras medidas investigativas, todas devidamente documentadas no inquérito policial e representações respectivas que
  • 9. deram origem à presente ação penal, o DPF concluiu, nos moldes do relatório de fls. 308/390 do IPL n.º 2006.83.00.000681-8, que, de fato, MONTEIRO havia perpetrado uma série de crimes mediante o recebimento de vantagens indevidas, estas pagas por diversos empresários do ramo de segurança privada - também réus -, que seguirão adiante elencados. Esta foi, em síntese, a acusação. Porém, antes de tecer as merecidas considerações sobre o caso presente, perquirindo os elementos de prova aptos a subsidiarem ou não a imputação acima aludida, trago à baila algumas noções basilares acerca de temas e conceitos que entendo de extrema valia à análise que se segue, com o intuito de, assim, subsidiar com maior segurança, técnica e completude o arremate do presente ato jurisdicional. Sigamos. Muito se discutiu, doutrinariamente e ao longo da história que embalou a ciência criminal, numa tentativa de alcançar uma definição perfeita de crime. Entretanto, como toda missão que tem por objeto atingir a perfeição, esta também quedou arruinada: nunca se chegou a um conceito unânime, quiçá perfeito, como se desejava. As teorias, que ora foram contemporâneas, ora simultâneas, em geral, vinha acrescer ou destruir a preexistente, de forma que, até hoje, existe divergência doutrinária não apenas em relação ao conceito preciso de crime, mas também - por ironia da história - quanto à própria interpretação das teorias. Em fundamento ao acima destacado, basta relatar que, alguns doutrinadores, ao estudar, esmiuçar e descrever a teoria finalista - que é a atualmente seguida pela maioria dos autores e aplicadores do direito no Brasil - concluem que, segundo esta, o crime seria definido como o fato típico, antijurídico e culpável, dando ao conceito uma visão tripartida; outros, de forma diversa e em interpretação à mesma teoria - o que torna o grau de divergência ainda mais amplo e patente -, aduzem que esta concebe o crime como o fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para a aplicação da pena, mas não integrante do conceito de crime. Divergências à parte - até porque não arrisco formular, tampouco pretendo trazer a este ato um conceito perfeito de crime, já que, até hoje, quem abraçou tais intentos não logrou êxito -, verifico, no retomar dos conceitos e da história, que, apesar de toda a discussão, um fato sempre foi unânime: para se proferir uma sentença condenatória, necessária a configuração da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, fosse esta última concebida como elemento do conceito de crime ou mero pressuposto da aplicação de penalidade. É que, como bem destacou Welzel1, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade estão de tal forma relacionadas entre si que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior. Ademais, atento se deve estar para um fato muito bem ressaltado por Bitencourt2: "a divisão do delito em três aspectos, para fins de avaliação e valoração - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade -, facilita e racionaliza a aplicação do direito, garantindo a segurança contra as arbitrariedades e as contradições que freqüentemente poderiam ocorrer. Essa divisão tripartida da valoração permite um resultado final mais adequado e justo". Assim sendo, sigamos perquirindo a presença da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade no feito presente. 2.2.1. Tipicidade: A tipicidade, segundo a maioria da doutrina, é entendida como um dos quatro elementos que formam o fato típico, sendo os demais a conduta (dolosa ou culposa), o resultado3 (nos crimes que o exigem) e o nexo causal (relação de causa e efeito estabelecida entre a conduta e o resultado). Assim sendo, antes de definir a tipicidade e perquiri-la nestes autos, imprescindível definir o que vem a ser o próprio tipo penal, para que, na seqüência, se entenda o que é um fato típico e seja possível concluir pela sua configuração ou não no presente caso. Com este intento, portanto, sigamos. Doutrinariamente designa-se tipo penal como sendo o modelo abstrato previsto em lei que descreve um comportamento proibido4. No caso em apreço, os tipos penais são vários e, bem por isto, merecem análise pontual e individualizada, como já dedilhado. Assim sendo, antes de compartimentar as condutas e as provas, válido transcrever
  • 10. todos os dispositivos imputados a cada um do acusados, apenas para que se tenha uma visão panorâmica da tipicidade. Enfim, por ocasião das alegações finais e com fulcro no bojo probatório, o MPF pugnou pela imputação dos seguintes crimes - e aqui me reporto apenas aos tipos nucleares, deixando ao largo, nesse momento, os respectivos concursos, do que tratarei doravante - a cada um dos agentes: MONTEIRO 1. art. 317, § 1º, do CPB (corrupção passiva na forma qualificada); 2. art. 325 do CPB (violação de sigilo funcional); 3. art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) JÚLIO CESAR 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); CÁSSIO 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); 2. art. 299 do CPB (falsidade ideológica); 3. art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) NILSON 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); CRISTIANO 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); ALMIR 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); EVALDO 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); JOSÉ DE ALENCAR 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); MARCOS 1. art. 333, parágrafo único, do CPB (corrupção ativa); A tipicidade, por sua vez, seria exatamente a conformidade entre determinado fato praticado pelo agente e aquele abstratamente previsto. Em suma, há tipicidade quando existe o perfeito encaixe entre a conduta praticada e determinado tipo. E, para que se possa concluir pela existência ou não deste encaixe, necessário perquirir a configuração dos outros elementos que compõem o fato típico, quais sejam, a conduta, o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal entre estes dois, conforme já aduzido. Como dito, em face da complexidade do caso - que se faz evidente inclusive em função da quantidade de réus, de tipos penais imputados, de volume documentos colacionados e mesmo de preliminares aventadas -, o presente ato jurisdicional buscará, tanto quanto possível, ser confeccionado de modo didático e compartimentado. Com esse intento, portanto, sigo analisando pontualmente cada uma das condutas imputadas a cada agente. 1. JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA: Segundo a acusação, JÚLIO CESAR, na condição de representante da empresa CONDORES, teria se valido dos "préstimos" de MONTEIRO, mediante pagamento de propina, para: * manter a empresa funcionado apesar do vencimento da autorização de funcionamento e do certificado de segurança; * alterar o endereço da empresa sem autorização da DELESP; * receber informações privilegiadas sobre as fiscalizações antes de sua ocorrência. Vejamos se, de fato, foi o que restou comprovado nos autos. Após a saída de MONTEIRO do cargo que ocupava, inferiu-se que a empresa CONDORES encontrava-se, de fato, em atividade apesar de a portaria de funcionamento e certificado de segurança das instalações físicas estarem vencidos desde maio de 2005 e abril de 2005, respectivamente, conforme se infere dos documentos de fls. 105/106 do anexo II do IPL em apenso. Apesar da irregularidade, ou seja, apesar de a empresa CONDORES continuar funcionando com a validade de tais documentos vencida, não foi autuada por MONTEIRO. Da prova colacionada, inferiu-se que MONTEIRO não apenas tinha conhecimento de tal irregularidade, mas estava disposto a acobertá-la, fornecendo informações falsas sobre a situação da CONDORES.
  • 11. É o que se infere dos áudios interceptados, especificamente dos diálogos interceptados entre JÚLIO CESAR e MONTEIRO em 08/09/2005 e 09/09/2005 (Relatório, fls. 316 do IPL): JULIO X MONTEIRO - 08/09/05, 12:36:36, 81 9977.3749: JULIO diz que está saindo e pede para o alvo levar uma relação do que precisa para revisão (possivelmente para dar entrada em pedido de revisão de autorização para funcionamento já vencida desde maio). O alvo diz que vai levar e aguardá-lo. JULIO X MONTEIRO - 09/09/05, 08:07:09, 81 9977.3749: JULIO pede um favor ao MONTEIRO no sentido de que se perguntarem (na polícia federal) se está tudo OK com a empresa dele para MONTEIRO dizer que está porque vai ter um negócio, que ele já havia falado para o alvo, na quarta-feira, porque ele vai participar de uma reunião na 2ª feira e se alguém perguntar alguma coisa (na polícia federal) pode ser que o excluam da reunião. O alvo afirma: "não, não, não eu digo que tá ok. tudo bem." O pagamento de propina por parte de JÚLIO CESAR para que MONTEIRO continuasse fazendo "vista grosa" é tão evidente que o requerimento de revisão de autorização de funcionamento somente foi protocolado na DELESP após a saída de MONTEIRO, ou seja, em 15/09/2006, quando a empresa CONDORES foi finalmente notificada, conforme se infere das fls. 176/177 do anexo II do IPL em apenso. Do mesmo modo, também em tal data (15/09/2006), apenas após a saída de MONTEIRO, foi protocolado o requerimento de renovação de certificado de segurança das instalações físicas da CONDORES, em face de outra notificação, conforme se infere das fls. 174/175 do anexo II do IPL em apenso. Mas não foi só. Quando da análise do pedido de renovação do certificado das instalações físicas, a DELESP constatou que a CONDORES, autorizada a funcionar no endereço Rua Campo Grande, 385, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, local devidamente vistoriado à época, estava funcionando em outro endereço - Av. João de Barros, 861, Santo Amaro, Recife - sem conhecimento e autorização da DELESP, o que também configura irregularidade acobertada por MONTEIRO. Mais uma vez, apenas após a saída de MONTEIRO, a empresa CONDORES foi, finalmente, autuada em face da alteração de endereço sem comunicação e autorização da DELESP, consoante se infere das fls. 171 do anexo II do IPL em apenso. Ora, este segundo evento só veio a reforçar que, de fato, JÚLIO CESAR, mediante o pagamento de propina, obtinha favores ilegais de MONTEIRO, que, desta feita, viabilizou a alteração de endereço da CONDORES sem observar as formalidades exigidas. Nos autos também dormita prova de que MONTEIRO tinha pleno conhecimento de que a CONDORES estava funcionando em outro endereço - na Av. João de Barros -, que não o originalmente autorizado. Nesse sentido, os diálogos interceptados em 27/09/2005, 18/10/2005 e 01/11/2005 deixam explícito o conhecimento da alteração por parte de MONTEIRO, bem como o laço estreito - além do profissional - estabelecido entre JÚLIO CESAR e o agente (Relatório, fls. 318 do IPL). JULIO CESAR X MONTEIRO - 27/09/05, 15:01:15, 81 9977.3749: JULIO CESAR pergunta se MONTEIRO está na Empresa (DPF)?; MONTEIRO diz que só vai está daqui a meia hora, que está resolvendo um problema externo aqui, aí acha que em 40 (quarenta) minutos vai está por lá; JULIO CESAR diz que está com o documento para entregar a ele (MONTEIRO); MONTEIRO pergunta que horas ele (JULIO CESAR) pode ir lá?; JULIO CESAR diz que está chegando aqui no escritório da Empresa; MONTEIRO pergunta se ele (JULIO CESAR) está na João de Barros?; JULIO CESAR diz que sim, que está chegando aqui agora; MONTEIRO diz que pode passar por aí (João de Barros), por que está aqui no ARRUDA, e quando for para PF passa aí (João de Barros); JULIO CESAR concorda; MONTEIRO diz "pronto, então eu dou uma passadinha aí; JULIO CESAR diz que tá jóia. MONTEIRO X JULIO - 18/10/05, 18:14:35, 81 9977.3749: JULIO diz que era pra ligar pra MONTEIRO pra saber da sua Cirurgia, mas o filho de ALBERTO, gerente lá da empresa, morreu, menino de 21 anos, que foi operar de uma redução de estomago. MONTEIRO diz que sua cirurgia foi tranqüila e a partir de quarta-feira que poderá ter relações, e depois de 12 dias poderá fazer o primeiro exame. MONTEIRO diz que ligou porque JULIO ia fazer aquela transação lá da mudança de endereço (regularizar a mudança de endereço). JULIO diz que amanhã tá mais tranqüilo, que vai fechar parte da folha e liga pra MONTEIRO pra marcar pra almoçar.
  • 12. MONTEIRO X JULIO - 01/11/05 12:48:05, 81-9977-3749: JULIO diz que está em Recife já. Pergunta ......(inaudível).......se podem se encontrar mais tarde no final da tarde; MONTEIRO diz que pode ser; JULIO diz que está no Escritório vendo aqui negócio de FOLHA e lá para 15:00 horas liga para ele (MONTEIRO); MONTEIRO diz que tá jóia, pergunta se ele (JULIO ) está na João de Barros? ; JULIO diz que sim; MONTEIRO diz que tá legal, que tá Jóia, diz que aguarda a ligação; JULIO repete que está vendo aqui negócio de FOLHA, que chegou ; MONTEIRO diz que não, não, tá certo; JULIO diz que lá para 15:00 horas liga para ele (MONTEIRO) ; MONTEIRO diz "AH! tá legal , porque entrou lá o, o negócio do .... inaudível....do ......inaudível....lá"; JULIO ta, eu vejo isso ......inaudível.....(possivelmente com ele); MONTEIRO diz que tá Jóia valeu. E mais. MONTEIRO não apenas fez "vista grossa" do vencimento do certificado de segurança e autorização de funcionamento, tampouco da alteração de endereço sem autorização da DELESP. Foi além. Também em troca de propina, alertou JÚLIO CESAR sobre a realização de fiscalização que seria realizada na CONDORES antes do acontecimento. É o que se infere claramente dos diálogos interceptados em 07/11/2005 e 09/11/2005 (Relatório, fls. 319/320 do IPL). MONTEIRO X CARLOS (CONDORES) - 07/11/05, 09:46:57, 81 9977.3749: CARLOS diz que trabalha pra JULIO, que este viajou e que vai pegá-lo meio dia. MONTEIRO diz pra ele dar recado pra JULIO entrar em contato com ele urgente que o pessoal que está lá de outros estados fiscalizando empresas, que está até na imprensa, verificou que a empresa mudou de endereço e que o negócio está pegando lá, que MONTEIRO tem que falar com ele (JULIO) com certa urgência. CARLOS diz que assim que ele chegar diz que MONTEIRO quer falar com ele. MONTEIRO novamente diz pra ele avisar JULIO urgente. MONTEIRO X JULIO - 07/11/05 15:34:05, 81-9977-3749: JULIO diz que acabou de chegar e pegou o recado de MONTEIRO, diz que amanhã às dez horas vai lá na Polícia Federal. MONTEIRO diz "tá bom". JULIO (81 9943.1135) X MONTEIRO - 09/11/05, 10:57:51, 81-9977-3749: JULIO pergunta se MONTEIRO conseguiu imprimir o negócio(provavelmente guia de recolhimento para que ele dê entrada nos processos pendentes).MONTEIRO diz que está pronto. HNI diz que vai passar para pegar para mandar fazer isso hoje porque está viajando amanhã (10/11/2005). JULIO pergunta se quando chegar MONTEIRO pode dar uma saidinha, que ele fica no estacionamento. MONTEIRO diz que está ok. A "troca de favores" entre MONTEIRO e JÚLIO CESAR se faz ainda mais explícita diante dos diálogos interceptados em 06/09/2005, 08/09/2005, 22/09/2005, 23/09/2005, 26/09/2005, 27/09/2005 (Relatório, fls. 320/323 do IPL). Em tais diálogos, infere-se claramente que JÚLIO CESAR pagou cirurgia de reversão de vasectomia para MONTEIRO, em troca da "assessoria" prestada pelo agente. Além de todos esses fatos, após a saída de MONTEIRO, outras irregularidades foram encontradas na empresa CONDORES, dentre elas a ausência de armas suficientes, evento que certamente também foi acobertado pelo agente. Vejamos o que se inferiu da prova testemunhal. ROBERTO GONÇALVES LUCENA (fls. 1044/1052), testemunha de defesa de JÚLIO CESAR, médico que o operou, ao ser indagado, aduziu que: * não tem nenhum vínculo com os demais acusados, apenas com JÚLIO CESAR, que é seu paciente; * a testemunha é médico urologista; * fez um procedimento em JÚLIO CESAR de vasectomia; * para ser bem sincero, sequer lembrava de JÚLIO CESAR; * o procedimento cirúrgico foi pago e na época não era coberto por convênio; * o próprio JÚLIO CESAR quitou o pagamento; * também conhece MONTEIRO, que era seu paciente e ia mais ao consultório, em virtude de ter um problema crônico; * não pode declinar qual o procedimento ao qual MONTEIRO se submeteu, resguardando-se pelo sigilo médico; * o procedimento efetuado por MONTEIRO foi pago por ele mesmo; * não aconteceu nenhum caso em que alguém tivesse pago o procedimento cirúrgico de terceiro, caso tivesse ocorrido, com toda certeza, se recordaria, por ser absolutamente atípica a situação;
  • 13. Apesar das declarações do médico no sentido de que o próprio MONTEIRO quitou o pagamento relativo à cirurgia, tal fato não ilide as certezas até então fundamentadas, e respaldadas nas demais provas dos autos, até porque JÚLIO CESAR certamente entregou a quantia correspondente a MONTEIRO - antes ou depois da cirurgia - e este, por sua vez, pagou ao médico, o que não afasta a condição de propina. Aliás, o fato de o médico ter operado JÚLIO CESAR e MONTEIRO só veio a tornar ainda mais evidente a relação estreita estabelecida entre ambos, que não pode, sob pena de se fugir completamente do razoável, ser interpretada como estritamente profissional. Ao reverso, a "contratação" do mesmo médico só vem a demonstrar que MONTEIRO sempre "arrumava" um jeito de maquiar a propina que receberia, ora valendo-se de "doações" a centro espírita, ora transformando-as em "honorários médicos". Nesse sentido, imperioso trazer à tona os diálogos travados entre JÚLIO CESAR e MONTEIRO, diante dos quais se torna evidente não apenas o laço estreito entre ambos, mas também o fato de que JÚLIO CESAR acertou com o agente de custear as despesas da cirurgia de reversão de vasectomia realizada como modo de "pagar" a propina devida em face do "favor" prestado, senão vejamos (Relatório, fls. 320/323, IPL): MONTEIRO X JULIO (81 9943.1135) - 06/09/05, 13:18:20, 81 9977.3749: o alvo liga para JULIO diz que viajou e JULIO o convida para almoçar na 5ª feira. O alvo concorda e JULIO diz que vai buscá-lo de meio dia. ANA (81 9252.0401) X MONTEIRO - 08/09/05, 12:00:39, 81 9977.3749: ANA, companheira de MONTEIRO, pergunta se o alvo vai almoçar com JULIO. O alvo diz que vai ligar para ele para confirmar se ele vem para almoçar com ele ou não. No final da conversa diz que à tarde, antes de ir para o DJALMA, vai ver a filha marcela que está doente. MONTEIRO X JULIO (81 9943.1135) - 08/09/05, 12:06:07, 81 9977.3749 -alvo liga para JULIO. Ele diz que está na justiça do trabalho e em quinze ou vinte minutos vem encontrar com o alvo. O alvo pede para ele ligar quando vier que ele vai lá para fora. JULIO X MONTEIRO - 08/09/05, 12:36:36, 81 9977.3749: JULIO diz que está saindo e pede para o alvo levar uma relação do que precisa para revisão (possivelmente para dar entrada em pedido de revisão de autorização para funcionamento). O alvo diz que vai levar e aguardá-lo. MONTEIRO X JULIO (81 9943.1135) - 22/09/05, 11:19:26, 81 9977.3749: MONTEIRO pergunta se o horário lá é de duas horas?; JULIO diz que vai ligar lá para confirmar e liga em seguida para ele (MONTEIRO); MONTEIRO diz que aí já iria direto. MONTEIRO X JULIO - 22/09/05, 13:24:56, 81 9977.3749: JULIO diz que esqueceu de ligar para ele (MONTEIRO), diz que era ontem. Aí marcou para segunda feira as 10:30 horas da manhã; MONTEIRO lamenta pergunta se só na segunda, porque queria ver se marcava esse negócio o quanto antes. Pergunta se ele (JULIO) tem o telefone de lá que pode ser que falando com ele (?) lá ele atenda, só para marcar a data?; JULIO diz que tem o celular 9989.2678; MONTEIRO pergunta pelo número da CLÍNICA 3227.5522; MONTEIRO pergunta se é ROBERTO o nome dele; JULIO diz "ROBERTO LUCENA...9989.2678 (Assinante: ROBERTO GONÇALVES DE LUCENA, CPF 780.364.614-04, Rua Estrela, nº 100, Aptº 1302, Casa Amarela, Recife/PE, Telefone residencial 81-3442.0291). MONTEIRO X DR ROBERTO LUCENA - 23/09/05, 11:09:11, 81-9977-3749: ROBERTO LUCENA diz que já falou com o DR. ESPÓSITO e que MONTEIRO já pode ir lá conversar com ele hoje (23/09/2005) ou na segunda ou terça no mais tardar, prá cirurgia. Ficou na faixa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ele consegue fazer prá voce lá. MONTEIRO confirma se o nome é ESPÓSITO e ROBERTO LUCENA diz que é e que ele fica no 12º andar e que ele é o Diretor médico lá do Hospital, lá do ESPERANÇA. Complementa dizendo que à princípio está marcado para quarta-feira (28/09/2005) lá no HOPE. No final MONTEIRO agradece. MONTEIRO X ANA (atual companheira do policial) - 26/09/05 08:38:35, 81 9977.3749: ANA diz que tentou falar com a Secretaria dele "CARLA" lá do Hospital e acha que vai ter que marcar hora. MONTEIRO diz que fale e diga que é um paciente do DR ROBERTO LUCENA, para acertar sobre internamento. JULIO CESAR X MONTEIRO - 26/09/05, 12:48:52, 81 9977.3749: JULIO CESAR pergunta se MONTEIRO conseguiu falar com o médico?; MONTEIRO diz que acertou com o médico para quarta feira (28/09/2005), já para fazer a cirurgia; JULIO CESAR diz que
  • 14. chegou de viagem ontem a noite, que foi para salvador, que foi para uma reunião.......inaudível.......que também conversou com o pessoal da VIGILÂNCIA em Salvador; MONTEIRO diz que sabe; JULIO CESAR diz que acertou com eles; MONTEIRO diz que ele (?) deu entrada aqui no pedido de cancelamento, que já recolheu aqui as ARMAS; JULIO CESAR diz que fechou com eles, que está fechando com eles 35 ARMAS ; MONTEIRO diz hã, hã; JULIO CESAR diz que precisa ir aí para ........inaudível......umas coisas boas. Diz que ligou mesmo para - Diz que tem um primo e teve um problema junto com o pessoal da Polícia Federal de São Paulo, ele trouxe um material de computador, umas peças; MONTEIRO diz "sei, sei"; JULIO CESAR diz que "aí, foi pego ele, aí levaram ele (Primo de JULIO CESAR) para Justiça aquelas coisas toda né, aí passou o dia lá deu depoimento tudo, é um trocadozinho para ele (Primo de JULIO CESAR); MONTEIRO diz que sabe; JULIO CESAR diz que ele vai responder processo, pergunta se isso fica no prontuário daí (Polícia Federal); MONTEIRO pergunta se isso foi feito em São Paulo ou aqui?; JULIO CESAR diz que foi feito em NATAL ; MONTEIRO diz que então fica lá em NATAL, mas se consultar o Sistema Nacional, aí vai acusar que ele (Primo de JULIO CESAR) está respondendo INQUÉRITO; JULIO CESAR pergunta se ele (Primo JULIO CESAR) precisar ir para o Rio de Janeiro agora, que ele (Primo JULIO CESAR) está com um problema de uma Prima doente; MONTEIRO diz que ele (Primo JULIO CESAR) pode viajar que não tem impedimento de viajar, se não houver nenhuma ordem judicial no sentido, ele (Primo JULIO CESAR) não pode é sair do País, mas pode viajar e não tem bronca não; JULIO CESAR pergunta se pelo CPF tem como consultar alguma coisa aí?; MONTEIRO diz que pode consultar o sistema, mas as meninas foram almoçar aí são elas que mexem nesse sistema. Não sei se vai servir para isso aí, mas eu (MONTEIRO) tenho um sistema aqui que olha e ver se está respondendo inquérito, se não tá; JULIO CESAR pede que anote o CPF dele (Primo JULIO CESAR) aí , diz que liga mais tarde para ver alguma coisa; MONTEIRO pede que diga qual o CPF?; JULIO CESAR diz 670.459.364-00, diz que vai ter que passar aí (DELESP - DPF) a tarde para dá entrada naquela documentação aí ver com ele (MONTEIRO); MONTEIRO diz "deixa eu te falar, eu (MONTEIRO) falei com o médico Dr. ROBERTO aí ele (Dr. ROBERTO) acertou a parte dele (Dr. ROBERTO), e eu (MONTEIRO) falei com aquele ESPÓSITO (fonético) para acertar a parte do HOSPITAL ; JULIO CESAR diz "certo"; MONTEIRO diz "aí veja só, é o HOSPITAL lá, parece, eu (MONTEIRO) tenho que resolver isso, ela vai mandar um fax e tal, eu (MONTEIRO) tenho que resolver, porque lá (HOSPITAL) o pagamento é diferente né? Eu (MONTEIRO) tenho que pagar para o cara. Aí eu (MONTEIRO) tava te perguntando assim aquela parte lá do?"; JULIO CESAR interrompe diz "certo eu sei"; MONTEIRO diz "da assessoria porque me ajuda"; JULIO CESAR diz "a gente vê, a gente vê isso hoje, eu vou pra aí hoje e agente ver"; MONTEIRO diz "porque aí já vai servir para parte do HOSPITALAR"; JULIO CESAR diz "eu vou pra aí hoje à tarde"; MONTEIRO diz que "a outra lá ele combinou comigo metade, metade"; JULIO CESAR pergunta "foi?"; MONTEIRO diz "foi"; JULIO CESAR diz "a gente vê também, a gente dá uma força lá, naquele negócio........inaudível......também ; MONTEIRO diz "beleza"; JULIO CESAR diz "se tiver alguma notícia aí, ligue no meu celular, que eu (JULIO CESAR) vou ver se consigo passar aí, lá para TRÊS E MEIA ou QUATRO HORAS"; MONTEIRO diz "pronto, eu (MONTEIRO) estou te esperando aqui então" - DESPEDIDAS. JULIO CESAR X MONTEIRO - 27/09/05, 15:01:15, 81 9977.3749: JULIO CESAR pergunta se MONTEIRO está na Empresa (DPF)?; MONTEIRO diz que só vai está daqui a meia hora, que está resolvendo um problema externo aqui, aí acha que em 40 (quarenta) minutos vai está por lá; JULIO CESAR diz que está com o documento para entregar a ele (MONTEIRO); MONTEIRO pergunta que horas ele (JULIO CESAR) pode ir lá?; JULIO CESAR diz que está chegando aqui no escritório da Empresa; MONTEIRO pergunta se ele (JULIO CESAR) está na João de Barros?; JULIO CESAR diz que sim, que está chegando aqui agora; MONTEIRO diz que pode passar por aí (João de Barros), por que está aqui no ARRUDA, e quando for para PF passa aí (João de Barros); JULIO CESAR concorda; MONTEIRO diz "pronto JÚLIO CESAR, por seu turno, ao ser interrogado (fls. 225/228 e fls. 1236), aduziu, resumidamente, que: * a acusação não era verdadeira; * conhecia MONTEIRO das tratativas burocráticas, mas sem qualquer relação mais próxima; * não pagou qualquer valor a MONTEIRO nem custeou sua cirurgia; * apenas deu o número e endereço do médico que fez sua cirurgia;
  • 15. * a empresa mudou de sede por força de ação de despejo; * não apresentou pedido para renovar o certificado e a autorização de funcionamento a tempo porque estava desmotivado; * não sabe se MONTEIRO tinha conhecimento de que a empresa estava funcionando, apesar dos vencimentos; * a primeira fiscalização da DELESP na CONDORES ocorreu em 09/2006; * encontrou com MONTEIRO no estacionamento em virtude de pressa e de não poder estacionar lá. Em suma, o acusado negou genericamente as acusações, todavia o fez de forma totalmente inverossímil e contrária à prova dos autos. Por exemplo, a tese de que JÚLIO CESAR não tinha estreita relação com MONTEIRO não se sustenta, bastando rever não só o teor, mas a quantidade de ligações telefônicas estabelecida entre ambos, cujos conteúdos, até porque já transcritos, dispensam maiores comentários. E mais: o fato de JÚLIO CESAR admitir que a CONDORES só veio a sofrer fiscalização em 2006 só veio a reforçar o fato de que, apenas com a saída de MONTEIRO, tal empresa deixou de ser ilicitamente acobertada. Ainda no esteio da tipificação, entendo necessário fazer um breve esclarecimento. É bem verdade que a acusação imputou a JÚLIO CESAR o cometimento do delito de corrupção ativa qualificada, perpetrado por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 333, parágrafo único, do CPB, c/c art. 71, do CPB) e o de violação de sigilo funcional (art. 325 do CPB), ambos em concurso material (Art. 69 do CPB). Todavia, compulsando a prova dos autos, os tipos penais em abstrato (art. 333, parágrafo único, do CPB e art. 325 do CPB) e os fatos efetivamente comprovados, entendo que a conduta de JÚLIO CESAR melhor se amolda ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, perpetrado por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB) e justifico. Consoante já fartamente delineado, MONTEIRO recebia periodicamente quantias em dinheiro e vantagens indevidas dos empresários do ramo de segurança privada em troca de favores escusos, o que aconteceu, inclusive, com relação a JÚLIO CESAR. Pois bem. Como se viu em relação a tal acusado, MONTEIRO também recebeu quantias para que prestasse "favores", identificando-se, em relação a JÚLIO CESAR, ao menos, três: * manter a empresa funcionado apesar do vencimento da autorização de funcionamento e do certificado de segurança; * alterar o endereço da empresa sem autorização da DELESP; * receber informações privilegiadas sobre as fiscalizações antes de sua ocorrência. Ora, dentro do panorama anunciado e comprovado nos autos, pode-se dizer que o derradeiro "favor" - obter informações privilegiadas sobre as fiscalizações antes de sua ocorrência - por JÚLIO CESAR também foi "prestado" em virtude do pagamento de propina, logo, a conduta melhor se amolda ao delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CPB do que ao delito previsto no art. 325 do CPB e justifico. O art. 325 do CPB pune o agente que revela fato de que tem ciência em razão do cargo, sem que haja a previsão de assim ter agido em virtude de almejar o recebimento de vantagem indevida. Bem por isto, o aludido tipo penal prevê penas muito mais brandas (06 meses a 02 anos) do que o tipo previsto no art. 333 do CPB (02 anos a 12 anos). Em resumo, o tipo previsto no art. 325 do Código Penal pode ser considerado subsidiário, de modo que somente se configura caso a mesma conduta não se enquadre em delito mais grave, como se observa nos autos, em que o ato melhor se amolda à previsão do art. 333, parágrafo primeiro, do CPB, ante a efetiva entrega de vantagem financeira ao agente público. Em outras palavras, tendo JÚLIO CESAR efetivamente pago pela informação privilegiada que recebeu, tem-se que perpetrou o delito de corrupção ativa, que pune mais severamente aquele que age oferecendo vantagem indevida do que aquele que se beneficia com quebra de sigilo funcional em razão de mera relação de amizade, por exemplo. Em suma, mediante o pagamento de propina, JÚLIO CESAR obteve três "favorecimentos" por parte de MONTEIRO, todos cometidos nas mesmas circunstancias de lugar, tempo e outras semelhantes.
  • 16. Portanto, entendo comprovado nos autos que JÚLIO CESAR, de modo consciente e voluntário, em pelo menos três oportunidades distintas, valeu-se dos préstimos de MONTEIRO, mediante o pagamento de vantagens indevidas, para que este acobertasse uma série de irregularidades na empresa CONDORES, cometendo assim o delito previsto no art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do CPB. 2. CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA: Segundo a acusação, CÁSSIO LEMOS, na condição de representante das empresas MÚLTIPLA e A VIGILÂNCIA, mantivera vínculo bastante estreito com MONTEIRO e, em conluio com este, pagando-lhe propina, viabilizou uma série de irregularidades, resumidas em tais tópicos: * a empresa A VIGILÂNCIA estava em processo de extinção e, para concluir transação de compra e venda de armas, CÁSSIO precisava publicar a extinção de suas atividades, o que foi viabilizado por MONTEIRO, que atuou fora de sua competência, , mediante o pagamento de propina, agilizando o trâmite em Brasília; * esclarecimento inverídico no sentido de que todas as armas da empresa se encontravam na sede da DELESP, a fim de dar celeridade ao processo de cancelamento, embora parte das armas estivessem em Petrolina e não em Recife, informação esta que possibilitou que o cancelamento da autorização de funcionamento fosse publicada antes da arrecadação de todas as armas, contrariando previsão normativa; * compra e venda irregular de armas. Vejamos se, de fato, foi o que restou comprovado nos autos. De fato, pelo apurado nos autos, inferiu-se que a empresa A VIGILÂNCIA, que tinha por responsável CÁSSIO, estava em fase de encerramento de atividades. CÁSSIO, na ocasião do encerramento da A VIGILÂNCIA, tinha sido o encarregado pela negociação das armas, a qual, todavia, somente poderia ser iniciada após o cancelamento formal da empresa e a respectiva publicação do cancelamento no órgão oficial. Diante de tal necessidade, CÁSSIO valeu-se dos "serviços" de MONTEIRO que, em troca do recebimento de propina, agilizou o processo de cancelamento, inclusive efetuando ligação para o órgão central em Brasília, que era o responsável pelo arremate. Na sequência, MONTEIRO conseguiu que o cancelamento da empresa fosse publicado no Diário Oficial de 13/10/2005, o que viabilizava a negociação das armas. É o que se infere dos áudios interceptados, especificamente dos diálogos registrados em 15/09/2005, 27/09/2005 e 17/10/2005 (Relatório, fls. 325/327 do IPL): CASSIO (81 3493.1291) X MONTEIRO 15/09/05, 18:00:52, 81 9977.3749: CASSIO diz que ele mesmo falou com a "ESSENCIAL" (ALMIR) e eles disseram que estão precisando e vão fazer o pedido (compra das armas). MONTEIRO diz que ele (ALMIR) vai comprar da "MEGA" (outra empresa encerrada). CASSIO diz que ALMIR vai comprar uma parte da "MEGA". MONTEIRO diz que são 77 e é tudo o que ela tem. CASSIO diz que ele (ALMIR) perguntou quanto era a dele (de CASSIO) e ele disse que era R$ 600,00 mas foi baixando e ficou em R$ 500,00 e quando saiu, o JUNIOR (da empresa TEMPLE EL SHADDAI) ligou de lá pedindo o nome da empresa para por no requerimento e comenta, ou ele topou os R$ 500,00 ou pelo menos os R$ 450,00 já está fechado, se ele topar. E termina dizendo: "viu?. MONTEIRO responde: "tá legal". Em seguida diz que disse para ele (JUNIOR) que tinha 93 aí (na Polícia Federal) e está chegando as outras lá de Petrolina. MONTEIRO diz que o menino entregou a ele aquele documento. CASSIO diz que está pedindo (não conclui). Passam a falar sobre quem deve dar autorização para transferência das armas de Petrolina por via aérea, se o exército ou a polícia federal porque o pessoal da Varig disse que precisa de uma autorização. CASSIO pergunta a MONTEIRO sobre o cancelamento (da empresa A VIGILANCIA). Diz que o ALMIR (ESSENCIAL) tinha dito a ele: "rapaz, porque você não fala com o Sérgio lá em Brasília e tal..?", em seguida diz: "mas, esse cara vai querer cobrar um dinheiro né?". MONTEIRO responde: "é... O que ele vai cobrar é tipo um acompanhamento do processo né? Agora veja bem, o que a gente pode fazer é tentar sem necessidade de falar com esse cara. É. Apronto tudo aqui, a gente manda esse processo prá lá e justifica". CASSIO o interrompe perguntando se ele ainda está na polícia, MONTEIRO diz que já saiu e prossegue dizendo pode encaminhar esse processo prá lá e não vai ter problema nenhum. MONTEIRO diz ainda que teve olhando a
  • 17. legislação e vai ter que fazer um termo de recebimento das armas, com todas elas num documento só e vai precisar só de uma assinatura e manda tudo para Brasília e vai ficar pressionando para que saía o mais rápido possível. CASSIO diz que ele (representante da ESSENCIAL) precisa dia 10 de outubro (das armas), mas ele tem um outro lote para assumir no dia primeiro de novembro então de qualquer maneira ele vai precisar. MONTEIRO diz que ele vai ter que correr atrás dos dois pedidos. Tanto do da "MEGA" quanto do cancelamento. MONTEIRO diz que acha até muito difícil, que tinha que haver uma grande influência e estava até comentando com (nome não entendido) que o CASSIO devia ir de avião prá lá, que ele (pessoa que citou) ligou e sugeriu isto e ele (MONTEIRO) não ia dizer que não. MONTEIRO diz que então vêem a estratégia depois que der entrada e depois que mandar. A gente fica pressionando lá prá sair logo o cancelamento. CASSIO pergunta se ficou bom o preço. MONTEIRO diz que ficou ótimo e diz que quem está correndo atrás de pegar uma armazinha dessa é o cara da "SIMAS" (ALEXANDRE), mas que ele não tem dinheiro para comprar. Diz ainda que o menino já assinou o documento transferindo as armas para a "ESSENCIAL". Comenta que ele já deve ter pego a metade do dinheiro porque ele (DELANO) não vai assinar um documento sem ter pego o dinheiro. CASSIO pergunta se MONTEIRO está falando de ADELANDO (fonético). MONTEIRO confirma. Após MONTEIRO dizer que a "ESSENCIAL" está desesperada por estas armas, instrui CASSIO para que ele segure esse preço dos R$ 500,00 porque eles estão muito desesperados. CASSIO diz que o pretenso comprador tinha dito que ia de manhã (na Polícia Federal) para olhar essas armas. MONTEIRO diz que ia ver se tinha alguém lá prá mostrar e ia ver, já que se tratava de armas semi- novas ia ver se desenrolava isto se não tivesse ninguém. CASSIO comenta que isso não é obrigação de MONTEIRO. MONTEIRO diz que se não tiver ninguém ele vai tentar lá no setor para ver se consegue, porque estas armas não estão lá (na sala da DELESP) as da "MEGA" ao contrário das (armas) de CASSIO que estão lá (na sala), as outras estão no cofre. CASSIO fala: "mas é aquela base que eu te falei viu?" MONTEIRO: "não, tranquilo..." CASSIO X MONTEIRO - 27/09/05, 11:22:53, 81 9977.3749: CASSIO pergunta se o processo de baixa da empresa A Vigilância está em Brasília?; MONTEIRO diz que está em Brasília, que foi pra lá; CASSIO pergunta se teria como ele (CASSIO) ligar para lá para dá uma pressa, ou não seria bom?; MONTEIRO diz que não tem problema pergunta se CASSIO está com o número do protocolo em mãos, porque olha aqui e ver com quem está, diz que veja que já está abrindo aqui o sistema; CASSIO pergunta se é um número grande?; MONTEIRO diz que é 08400; CASSIO diz que é o 084000278392005/15; MONTEIRO diz 002, em seguida diz que está com MARTA, por coincidência está com data de hoje para ela (MARTA), diz que MARTA é o nome da pessoa lá (BRASÍLIA) que está com esse processo, aí pode ligar para falar com ela; CASSIO pergunta se ela (MARTA) é Delegada?; MONTEIRO diz que deve ser estagiária ou Agente, não tem aqui dizendo qual é a atividade dela, só tá com o nome dela MARTA; CASSIO pergunta se MONTEIRO tem o ramal dela?; MONTEIRO diz que vai pegar o telefone, diz que é 3311.8021, diz que quem atender pedir para falar com MARTA e dizer que é um processo de cancelamento, dizer o número ou o nome da Empresa; CASSIO pergunta se o DDD é 61?; MONTEIRO diz que sim; CASSIO diz que vai ligar para lá agora; MONTEIRO (muda de assunto) pergunta se CASSIO falou com o cara?; CASSIO diz que falou; MONTEIRO pergunta "e ele (?)"; CASSIO diz que ele (?) falou que foi uma pessoa que teve aí (DPF), porque foi presa uma mercadoria e dentro dessa mercadoria que foi preso tinha um NOTE BOOK e ela veio aí (DPF) para ver se conseguia liberar. Sim mas vi varias vezes e disse "não eu estou botando o carro aqui, para ir à RECEITA, para não pagar zona azul"; MONTEIRO diz "há, sim"; CASSIO diz "aí, entra estaciona e vai lá na RECEITA correndo e volta" ; MONTEIRO diz "há , tudo bem, tá jóia, diz que é estranho, eu vi ele saindo do plantão, né, eu não vi ele vindo lá da rua"; CASSIO ri, diz "tranqüilo". Despedidas. CASSIO (81 9606.1862) X MONTEIRO - 17/10/05, 09:13:11, 81 9977.3749: CASSIO diz que saiu a publicação lá da A VIGILÂNCIA da baixa; MONTEIRO pergunta se ele (CASSIO) sabe quando?; CASSIO diz "está aqui, na minha mão"; MONTEIRO pergunta se sabe a data da publicação, para ir anotando aqui, para ir providenciando, pergunta se é no Diário Oficial?; CASSIO diz que foi no Diário Oficial do dia 13/10/2005 - treze de outubro; MONTEIRO diz que já vai dando uma olhada aqui, pergunta se tem a página?; CASSIO diz que 30 (página trinta); MONTEIRO diz que já vai tirar uma cópia aqui, que já pode o pessoal solicitar a compra das ARMAS; CASSIO diz "tá bom"; MONTEIRO diz que vai fazer o possível; CASSIO diz que vai
  • 18. ligar para o pessoal; MONTEIRO diz "pronto, beleza bicho"; CASSIO diz que "valeu"; MONTEIRO diz que tá ótimo, valeu CASSIO; CASSIO diz "tchau"; MONTEIRO diz "tchau um abraço amigo". Mas não foi só. Também para viabilizar o processo de cancelamento da A VIGILÂNCIA, em prol de CÁSSIO e mediante o recebimento de propina, MONTEIRO fez constar falsamente no feito que todas as armas da aludida empresa estavam na DELESP, quando, na realidade, parte delas se encontrava em Petrolina, conforme se inferiu dos diálogos interceptados em 16/09/2005 (Relatório, fls. 327/328 do IPL): CASSIO (81 3223.0578) X MONTEIRO - 16/09/05, 15:40:08, 81 9977.3749: CASSIO pergunta se o carimbo chegou. MONTEIRO diz que chegou e já carimbou. CASSIO diz que mandou buscar (as armas - vide ligação de 15/09/2005 às 18:00:52) lá em Petrolina e o cara disse que não entrega de jeito nenhum. Que não tem polícia, não tem juiz não tem ninguém que pegue, que estão na casa dele. MONTEIRO diz que se estiver na casa dele ele pode ser até preso. CASSIO diz que disse isso a ele mas acha que ele está mentindo e que estas armas devem estar no posto de segurança sendo utilizadas por outra empresa. MONTEIRO pergunta qual a empresa. CASSIO diz que é "EMPROTEG". MONTEIRO diz que tem uma denúncia com ele que ela estava no posto com arma e ela não tem arma para estar no posto. CASSIO pergunta se a Delegacia de Juazeiro/BA pode ir lá buscar essas armas. MONTEIRO dez que pode, já que CASSIO tem a procuração. MONTEIRO orienta como CASSIO deve fazer para solicitar o apoio da Polícia Federal. MONTEIRO pergunta onde é que estão as armas. CASSIO diz que em Petrolina. MONTEIRO comenta que: "agora, a merda é que eu coloquei no processo que tava aqui". CASSIO diz: "pois é, aí complica né?" e diz que vai tentar convencer esse cara a devolver. MONTEIRO orienta que CASSIO diga que vai fazer a comunicação por escrito a Polícia Federal e depois ele (MONTEIRO) liga prá lá diz que é da DELESP e quer confirmar se realmente as armas estão em poder dele para tomar providências e as medidas cabíveis. CASSIO pergunta se isso só será feito depois que ele falar com o cara. MONTEIRO confirma e orienta que CASSIO fale com ele e diga que vai comunicar a Polícia Federal que ele está com as armas e não quer devolver. MONTEIRO repete que CASSIO telefone e depois ele liga prá lá e faz essa pressão prá ele. MONTEIRO X GUILHERME - 19/10/05, 15:37:10, 81 3425.4048: MONTEIRO fala de suprimentos de fundos. Em seguida MONTEIRO pede um favor: "é que a empresa A VIGILANCIA encerrou a atividade dela, saiu até o cancelamento, e tinha um posto de serviço aí, e o rapaz que representava a empresa entregou as 7 (sete) armas aí em Juazeiro, ao Agente Davi Martins de Araújo Junior, e essas armas tem de vir pra cá, pra DELESP daqui". Guilherme pergunta se era posto em Petrolina. MONTEIRO pergunta a pessoa ao lado: "era posto em Petrolina? Era da CODEVASF, e ele fez a entrega aí, quem fez o documento de recebimento...". MONTEIRO pede pra quando vir pra Recife trazer essas armas. Guilherme diz que tá bom. Despedem-se. MONTEIRO X CASSIO (81 9606.1862) - 26/10/05, 08:54:58, 81 9977.3749: (...)MONTEIRO diz que o delegado perdeu aquele papel com o nome do colega que recepcionou as armas da "A VIGILÂNCIA". Se CASSIO tem o nome. CASSIO diz que tem e que só quando voltar para a empresa. MONTEIRO diz que uma turma está querendo voltar hoje e vai trazer; quanto mais rápido melhor. Merece destaque ainda a atenção despendida por MONTEIRO no sentido de tomar várias providencias para efetivar a venda de armas de CÁSSIO, tendo o agente, inclusive, fugido totalmente de suas atribuições na medida em que passou até a cotar preços para o empresário e exercer pressão sob os potenciais vendedores/compradores do ramo, consoante se inferiu dos diálogos interceptados em 16/09/2005, 19/09/2005, 17/10/2005, 21/10/2005, 15/10/2005, 26/10/2005, 27/10/2005, 01/11/2005 (Relatório, fls. 329/334 do IPL). E mais. Nos autos também dormita a prova de que todos os "préstimos" de MONTEIRO para com CÁSSIO não foram oferecidos de graça. É que as interceptações realizadas também deram conta do pagamento de propina por parte de CÁSSIO a MONTEIRO, exatamente para que este viabilizasse as tratativas relativas ao fechamento da A VIGILÂNCIA e respectiva venda de armas, conforme se inferiu dos diálogos registrados em 29/09/2005, nos quais ambos acertam o recebimento de R$ 1.000,00 como pagamento (Relatório, fls. 339/340 do IPL). MONTEIRO X CASSIO (81 9606.1862) - 29/09/05, 09:16:46, 81 9977.3749 (EVENTO
  • 19. "AJUDA"): MONTEIRO diz que "é só para saber alguma notícia a respeito daquele..?"; CASSIO diz que "Banco fechou ontem, tudo em greve aqui em RECIFE"; MONTEIRO pergunta "foi mesmo cara"; CASSIO diz "foi"; MONTEIRO diz "caramba"; CASSIO diz "aí dei com o nariz na porta"; MONTEIRO pergunta "foi mesmo?"; CASSIO diz "foi, aí estou esperando agora dá 10:00 horas para ir lá ver se eu consigo"; MONTEIRO diz "tá jóia , tá jóia"; CASSIO diz que foi greve de advertência; MONTEIRO diz "poxa, aqui não ouvi falar nisso não"; CASSIO pergunta " aí (FORTALEZA) não teve não?" ; MONTEIRO diz que não sabe , porque passou o dia de casa para o hospital e sempre casa/hospital, diz que aí não está sabendo, diz que está indo para o hospital agora com ele; CASSIO diz que pegou todo mundo de surpresa; MONTEIRO diz quer "é cara, eu nem sabia" ; CASSIO diz que está esperando dá 10:00 horas para ir lá" ; MONTEIRO diz "não! Beleza, tá Jóia CASSIO, valeu amigão um grande abraço, tchau". DESPEDIDAS MONTEIRO X CASSIO - 30/09/05, 15:26:36, 81-9977-3749 (EVENTO "AJUDA"): (....) CASSIO pergunta como está o pai de MONTEIRO. MONTEIRO diz que está na sala de recuperação e que vai ver; que não saiu ninguém para falar nada; que veio buscar um material aqui para levar. CASSIO diz que teve uma greve dos bancos aqui, que lhe atrapalhou, mas depositou uma quantia para dá uma ajuda para MONTEIRO. MONTEIRO diz que tá beleza. CASSIO diz que esteve na delegacia (DELESP) para dá olhada no processo, mas a menina disse que sem você não vai a lugar nenhum, então não dei entrada; eu pensei em dá entrada por causa do protocolo. MONTEIRO pergunta se é o da revisão. CASSIO diz que é. MONTEIRO diz que era para dá entrada, quando eu chegar é só dá o parecer. CASSIO diz que ela (menina) disse sem MONTEIRO fica tudo parado aqui; fiquei até com medo de dá entrada e sumir; ela disse que você volta terça. MONTEIRO diz que sim. CASSIO pergunta se é melhor ir dá entrada. MONTEIRO diz se quiser dá entrada não tem problema não; que ela vai só aprontar deixar tudo em ordem, ver se está faltando alguma coisa. CASSIO diz que ela (menina) perguntou se tava tudo certo, se estava conferida a documentação. Eu perguntei se ela não tinha que conferir. MONTEIRO diz que ela é muito preguiçosa; que já pediu ao delegado para trocar, mas não tem com quem. Que se CASSIO quiser dá entrada, terça-feira ele está lá e quarta manda para Brasília. CASSIO diz que está bom. MONTEIRO diz que se ele (CASSIO) preferir dá entrada terça-feira de manhã cedo, ele (MONTEIRO) apronta, pega as assinaturas e tal. CASSIO diz que é melhor, que corre menos riscos, que tem uma pilha de documentos na mesa dela, depois ela mete no meio desses documentos aí. Terça- feira de manhã eu vou lá. MONTEIRO diz que está certo. CASSIO diz que de qualquer maneira só vai para Brasília quarta mesmo. MONTEIRO diz que só quarta- feira só; quando ele sai não fica ninguém lhe substituindo. CASSIO diz que vai abusar MONTEIRO na terça-feira lá. MONTEIRO diz que tá joia e pergunta quanto foi que CASSIO pode colaborar. CASSIO diz que colocou mil reais. MONTEIRO não entende e pergunta quanto. CASSIO confirma mil reais. MONTEIRO diz que valeu, que já vai deixar aqui com o pessoal. (marcam de se encontrarem na terça). Mas as condutas delituosas de CÁSSIO não foram apenas estas. Depois de viabilizar o afastamento de CÁSSIO ANDRÉ da empresa MÚLTIPLA, o agente MONTEIRO passou a interceder por CÁSSIO LEMOS junto às outras duas sócias: TÂNIA e NADJA. Tanto MONTEIRO fez que conseguiu fazer com que CÁSSIO LEMOS passasse a integrar a empresa MÚLTIPLA, ocupando o antigo lugar de CÁSSIO ANDRÉ. Nesse sentido, comprovam os diálogos interceptados em 04/10/2005, 07/11/2005 e 08/11/2005 (Relatório, fls. 342/346 do IPL), travados entre MONTEIRO e CÁSSIO; MONTEIRO e NADJA; e MONTEIRO e TÂNIA, os quais deixam evidente a influencia exercida pelo agente sobre as sócias da MÚLTIPLA em favor de CÁSSIO LEMOS. Doravante, vejamos o que se inferiu da prova testemunhal. Ouvido na condição de testemunha de acusação, CÁSSIO ANDRÉ (CD de fls. 917), o autor das primeiras denúncias contra MONTEIRO, cuidou de relatar todo o ocorrido, inclusive no que toca à sua saída de MÚLTIPLA, viabilizada por MONTEIRO, como forma de retaliação, senão vejamos: * confirma o depoimento prestado perante o DPF; * exercia função na empresa MÚLTIPLA; * quando havia necessidade de solicitar alguma coisa para a empresa, entrava em contato com MONTEIRO; * MONTEIRO lhe solicitou R$ 600,00 para ajudar ao Centro Espírita; * não houve o pedido da prestação de qualquer favor para que a testemunha doasse os R$ 600,00; * no dia em que MONTEIRO lhe solicitou a quantia, ambos estavam tratando da
  • 20. compra e venda de armas; * já havia apresentado o pedido formalmente, mas estava demorando; * na ocasião, a testemunha foi questionar a MONTEIRO o porquê da demora no processo de envio para Brasília; * foi nessa conversa, nesse exato contexto, que MONTEIRO lhe solicitou a quantia para doação; * na ocasião, a testemunha não tinha esse valor e por isso não deu; * a própria testemunha enviou, via SEDEX, os documentos para Brasília; * depois, diante de outras solicitações, a testemunha deu R$ 300,00; * houve uma insistência por parte de MONTEIRO e a testemunha pagou R$ 600,00, tudo dentro do mesmo período; * chegou a freqüentar o Centro Espírita Djalma Farias a convite de MONTEIRO antes desse pedido; * tinha como costume fazer doações desse tipo; * desde os 10 anos de idade, freqüenta centros espíritas; * a doação de R$ 600,00 foi feita através da empresa; * MONTEIRO depois pediu novamente doação em dinheiro para o Dia das Crianças; * a empresa, todavia, doou bicicletas; * doou novamente como representante da empresa; * já ouviu comentários de que MONTEIRO fazia os mesmos pedidos a outras empresas, mas não pode afirmar, sendo possível afirmar apenas o que aconteceu consigo; * da primeira vez em que MONTEIRO lhe pediu os R$ 600,00, a testemunha informou que não tinha e disse que falaria com seus sócios; * disse a MONTEIRO que manteria contato; * depois MONTEIRO insistiu e a testemunha se sentiu pressionada; * MONTEIRO disse a testemunha que ela tinha assumido um compromisso em relação à ajuda e ele (MONTEIRO) estava precisando; * em face da pressão, deu a MONTEIRO a metade do valor, ou seja, R$ 300,00; * depois ficou sabendo que seus sócios mandaram a outra metade, ou seja, mais R$ 300,00; * quando mandou entregar inicialmente R$ 300,00, MONTEIRO, ao receber a quantia, ligou para a testemunha dizendo que aquele valor não havia sido o acordado; * mandou a quantia de R$ 300,00 por GERALDO; * depois GERALDO lhe contou que MONTEIRO, ao receber apenas a metade, teria ficado bastante chateado e exaltado; * posteriormente, MONTEIRO mandou um ofício para a empresa de segurança da qual a testemunha era sócio pedindo sua retirada do quadro, em virtude de a testemunha ser investigado em inquérito policial; * chegou a conclusão de que MONTEIRO fez isso em retaliação à testemunha, que, na época, tinha enviado apenas a metade do valor; * a prática que ouvia falar era a de que MONTEIRO solicitava propina aos empresários e não o inverso; * de fato, o Centro Espírita Djalma Farias promoveu a festa do Dia das Crianças, onde as bicicletas foram distribuídas. GERALDO FERREIRA DOS SANTOS (CD de fls. 917), por seu turno, também ouvido como testemunha de acusação, afirmou que: * confirma o depoimento prestado no DPF; * trabalhou na MULTIPLA SEGURANÇA; * CÁSSIO LEMOS era um dos sócios; * CÁSSIO LEMOS, de vez em quando, lhe encarregava de levar documentos na DELESP; * teve contado com MONTEIRO; * foi lhe entregar um envelope; * recebeu o envelope a CÁSSIO LEMOS e não sabia o que havia dentro; * CÁSSIO LEMOS disse que era para entregar o envelope a MONTEIRO; * na hora em que recebeu o envelope, MONTEIRO não abriu; * confirma que recebeu R$ 300,00 de CÁSSIO LEMOS para entregar a MONTEIRO; * não lembra se comentou com CÁSSIO LEMOS sobre a reação de MONTEIRO quando recebeu o envelope; * MONTEIRO sempre foi cordial no tratamento, sempre atendendo a todos dentro da lei; * quando MONTEIRO recebeu o envelope, não deu a testemunha nenhum documento; As sócias da empresa MÚLTIPLA também foram ouvidas como testemunhas de acusação e seus depoimentos foram bastante relevantes no sentido de comprovarem a
  • 21. influência exercida por MONTEIRO quando da substituição de CÁSSIO ANDRÉ por CÁSSIO LEMOS. NADJA MARGOT GUSMÃO ROCHA (CD de fls. 929), ao ser indagada sobre os fatos, afirmou que: * conhece CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO; * CÁSSIO era sócio da empresa MÚLTIPLA SEGURANÇA; * CÁSSIO saiu da empresa porque sua forma de atuar era muito diferente da dos demais sócios; * conheceu MONTEIRO quando da formação da empresa; * MONTEIRO prestava orientação profissional, sempre direcionada à demanda levada pela empresa; * MONTEIRO nunca cobrou nada pelas orientações prestadas; * nunca prestou nenhuma doação a centro espírita dirigido por MONTEIRO; * MONTEIRO não influenciou na retirada de CÁSSIO da empresa; * CÁSSIO saiu da empresa porque tinha uma agressividade de mercado incondizente com o perfil da empresa; * as orientações de MONTEIRO eram relacionada às normas legais e regulamentares; * com a saída de CÁSSIO ANDRÉ, a testemunha e a sócia remanescente quiseram repassar a empresa, que ficou cheia de dívidas; * procuraram, então, a Polícia Federal para saber como poderiam fazer a "negociação"; * foi aí que conheceram CÁSSIO LEMOS (réu), que era um dos candidatos para a compra da empresa; * CÁSSIO LEMOS já era do ramo de segurança privada; * procuraram, então, saber como havia sido o comportamento de CÁSSIO LEMOS para verificar se deveriam ou não repassar a empresa a ele; * procurou MONTEIRO para "chegar junto" e perguntar se era o momento de vender a empresa e se CÁSSIO LEMOS tinha competência para dar andamento aos negócios; * MONTEIRO disse que continuasse com a negociação com CÁSSIO LEMOS; * não sabe se MONTEIRO era amigo de CÁSSIO LEMOS; * não sabe se CÁSSIO ANDRÉ fez denúncias contra MONTEIRO no DPF. TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA (CD de fls. 929), apesar de apresentar versão um tanto quanto contraditória em relação à de NADJA e negar a influência de MONTEIRO quando firmaram sociedade com CÁSSIO LEMOS, deixou explícito que o agente a influenciou sim e que tinham um relacionamento estreito, perfeitamente capaz de viabilizar a persuasão de MONTEIRO em relação ao contato com CÁSSIO LEMOS. * conhece MONTEIRO; * o conheceu quando da abertura da empresa de segurança privada; * MONTEIRO sempre foi muito solícito e atencioso; * teve conhecimento de que MONTEIRO participava de um centro espírita através de CÁSSIO ANDRÉ; * nunca fez nenhuma doação a centro espírita; * CÁSSIO ANDRÉ foi sócio da empresa da testemunha; * CÁSSIO ANDRÉ foi sócio de apenas 5% e foi selecionado por NADJA; * nunca se aproximou muito de CÁSSIO ANDRÉ; * quando CÁSSIO ANDRÉ saiu da empresa, ninguém entrou em seu lugar; * CÁSSIO LEMOS não veio a ser sócio com a saída de CÁSSIO ANDRÉ; * CÁSSIO LEMOS entrou para comprar a empresa e não para ser sócio; * a testemunha e sua sócia ficaram perdidas em débitos e quiseram vender a empresa; * tiveram, então, a notícia de uma pessoa interessada em comprar a empresa, que era justamente CÁSSIO LEMOS; * marcaram uma reunião com CÁSSIO LEMOS e, aos poucos, foram analisando seu perfil para, só então, venderem a empresa; * não se recorda de ter imediata e especificamente ter ido procurar MONTEIRO para perguntar sobre CÁSSIO LEMOS; * perguntaram a MONTEIRO como proceder para vender a empresa; * não sabe dizer os motivos que levou CÁSSIO ANDRÉ a fazer denúncias contra MONTEIRO; * a saída de CÁSSIO ANDRE da empresa se deu quando a testemunha e sua sócia resolveram vender a empresa, tendo perguntado a ele (CÁSSIO ANDRÉ) se queria comprar e ele não quis; * nunca foi pressionada por MONTEIRO para fazer a transferência para CÁSSIO LEMOS;
  • 22. * MONTEIRO nunca solicitou qualquer prestação ou doação pelas informações que prestava. As testemunhas de defesa indicadas por CÁSSIO, por seu turno, não trouxeram aos autos qualquer esclarecimento relevante, quiçá que tivesse o condão de afastar as certezas até então sinalizadas. EVERALDO SOARES DA SILVA (fls. 1044/1052), testemunha de defesa (CÁSSIO LEMOS): * trabalhou na empresa A VIGILÂNCIA de 1998 a 2005; * CÁSSIO LEMOS era o gerente administrativo; * não tem conhecimento de que CÁSSIO LEMOS vendia armas; * não conhece MONTEIRO. JOSÉ INÁCIO DA SILVA (fls. 1044/1052), testemunha de defesa (CÁSSIO LEMOS): * trabalhou na A VIGILÂNCIA de 2003 a 2005; * CÁSSIO LEMOS era gerente da empresa; * CÁSSIO LEMOS não vendia ou comprava armas; * não conhece MONTEIRO. CÁSSIO, por seu turno, ao ser interrogado (fls. fls. 393/384 e fls. 1236), aduziu, resumidamente, que: * não vendeu nenhuma arma antes de cancelar a empresa formalmente; * chegou a emprestar R$ 1.000,00 a MONTEIRO, que lhe pediu para dar como caução de internação hospitalar de seu pai; * MONTEIRO pagou a quantia emprestada; * depois que fechou a A VIGILÂNCIA, passou a ser dono da MÚLTIPLA; * MONTEIRO não pressionou as donas TÂNIA e NADJA para que o aceitassem como sócio. * É amigo das donas até hoje. * ratifica o depoimento prestado no DPF, exceto quando afirmou que o valor da venda de armas da A VIGILÂNCIA seria destinada a MONTEIRO. Em suma, o acusado negou genericamente as acusações, todavia o fez de forma totalmente inverossímil e contrária à prova dos autos. Por exemplo, a tese de que a quantia de R$ 1.000,00 para a MONTEIRO não se tratou de propina mas de inocente "empréstimo" não se sustenta diante das interceptações já referidas. Do mesmo modo, também não procede a tese de que MONTEIRO jamais influenciou as donas da MÚLTIPLA para aceitarem CÁSSIO como sócio, inclusive diante das declarações das duas, que foram arroladas como testemunhas de acusação, nos moldes acima reproduzidos. Por fim, é de causar, no mínimo, estranheza o fato de CÁSSIO ter reiterado todo o depoimento prestado perante o DPF e, apenas no trecho que admitia o destino escuso do valor da venda das armas, retificá-lo. Indaga-se: teria o acusado "se confundido" apenas nessa parte? A tese de inocência simplesmente não procede, merecendo destaque, isto sim, a primeira versão apresentada no DPF, segundo a qual CÁSSIO LEMOS admitia o pagamento, a MONTEIRO, da vantagem. Portanto, entendo comprovado nos autos que CÁSSIO LEMOS, de modo consciente e voluntário, perpetrou, pelo menos por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), o delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CPB, bem como o delito previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/2003, ambos em concurso material (art. 69 do CPB). 3. NILSON MIRABEU SALVADOR JÚNIOR: Segundo a acusação, NILSON, na condição de representante da empresa TEMPLE EL SHADDAI, teria se valido dos "préstimos" de MONTEIRO, mediante pagamento de propina, para: * manter a empresa TEMPLE EL SHADDAI funcionando apesar do vencimento da autorização de funcionamento; * receber informações privilegiadas; * fazer uso indevido das armas da empresa TEMPLE EL SHADDAI pela empresa GATE. Vejamos se, de fato, foi o que restou comprovado nos autos. Após a saída de MONTEIRO do cargo que ocupava, inferiu-se que a empresa TEMPLE EL SHADDAI, de fato, encontrava-se em atividade apesar da autorização de funcionamento estar vencida desde abril de 2003, conforme se infere dos documentos de fls. 21/23 do anexo I do IPL em apenso. Apesar da irregularidade, ou seja, apesar de a empresa TEMPLE EL SHADDAI continuar funcionando sem a validade de tal autorização, não foi autuada por MONTEIRO, que simplesmente não a fiscalizava, fazendo "vista grossa" de tal irregularidade graças ao recebimento de propina para por NILSON.
  • 23. Mas não foi tudo. Em julho de 2005, NILSON abriu nova empresa, qual seja, a GATE. Todavia, omitiu seu nome no quadro societário, fazendo constar o nome de seu cunhado BRUNO EUSTÁQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e o vigilante OEVERSON LIMA DE OLIVEIRA, utilizados como "laranjas" e acobertados por MONTEIRO. Nesse sentido, foi o depoimento de FLÁVIO CRUZ DA SILVA, que repousa às fls. 157/158 do anexo II do IPL. Da mesma forma, a ligação entre as empresas TEMPLE EL SHADDAI e GATE, bem como a fraude na constituição da segunda, são eventos que se tornam ainda mais evidentes diante do fato de OEVERSON constar no rol de vigilantes daquela e ser sócio desta. E mais. Apesar de ainda não ter autorização para adquirir armas de fogo, a GATE, para quem foram transferidos os postos de vigilância da TEMPLE EL SHADDAI, passou a fazer uso indevidamente das armas desta, que na época encerrara apenas informalmente suas atividades, acobertada, também, por MONTEIRO, graças ao fato de NILSON lhe pagar propina também para essa segunda articulação. Enfim, da prova colacionada, inferiu-se que NILSON se comprometeu e pagou, de forma periódica, vantagens indevidas a MONTEIRO com a finalidade de este viabilizar a manutenção das irregularidades narradas em relação à TEMPLE EL SHADDAI e à GATE. Nesse sentido, não foram poucos os diálogos travados entre NILSON e MONTEIRO, oportunidade na qual este cobrava ao empresário pelo "compromisso" assumido, aduzindo que já se passavam dois meses sem que NILSON honrasse o tal acordo e que, caso não o fizesse, "parariam por aqui", merecendo destaque as interceptações telefônicas gravadas em 21/09/2005, 05/10/2005, 10/10/2005 (Relatório, fls. 349, IPL), nas quais, inclusive, NILSON justifica o atraso sob o argumento de que estava "acochado" (sem dinheiro). Mais adiante, no dia 17/10/2005, em outra conversa telefônica, NILSON pergunta quanto tempo levaria para a aquisição da arma da empresa cancelada, tendo MONTEIRO respondido que o prazo era de 30 dias, oportunidade na qual o empresário indaga se "naquele sistema nosso pessoal lá" não seria mais rápido, tendo o agente respondido que sim. E novamente, em 21/10/2005, MONTEIRO volta a exigir o pagamento de propina sob rótulo "compromisso" a NILSON, chegando a dizer que preferia receber em dinheiro a receber em cheque, o que torna evidente a periodicidade do pagamento de vantagens ilícitas por parte de NILSON em troca dos préstimos escusos do agente (Relatório, fls. 351/352, IPL). E, de fato, dentre os documentos apreendidos em razão do implemento das medidas de busca e apreensão efetivadas, estavam incluídos comprovantes de depósitos realizados precisamente nos dias 19/10/2005 e 21/10/2005, conforme se infere das fls. 285 do anexo I do IPL, o que não deixa dúvida quanto ao pagamento de propina por parte de NILSON. Mas não foi só. MONTEIRO, em função das vantagens recebidas por NILSON, cuidava ainda de alertar a este quando da realização de fiscalização da TEMPLE EL SHADDAI e na GATE, conforme também se inferiu das interceptações realizadas, sobretudo, nos dias 07/11/2005 e 08/11/2005 (Relatório, fls. 353/354, IPL). Em decorrência do alerta, a fiscalização implementada não logrou o êxito esperado, encontrando apenas uma irregularidade, qual seja, a utilização irregular de arma de fogo, o que ensejou a lavratura de auto de constatação de infração. Porém, também em virtude da intervenção de MONTEIRO, tal auto foi, literalmente, "engavetado" e assim permaneceu até sua saída da DELESP, quando finalmente teve o encaminhamento devido. Na sequencia da fiscalização, novamente NILSON e MONTEIRO fizeram tratativas, tendo o agente pedido novamente que o empresário honrasse com seus "compromissos", entregando o "documento", que era justamente o montante devido, consoante se infere dos trechos interceptados nos dias 10/11/2005 e 16/11/2005 (Relatório, fls. 356/358, IPL). Novamente, analisando aos extratos bancários referentes às contas de MONTEIRO, verifica-se a existência de depósitos de valores (R$ 200,00 e R$ 300,00) nas datas correspondentes aos diálogos referidos, conforme se infere das fls. 76/78 e fls. 84/88 do processo n.º 2005.83.00.016501-1, o que só vem a fortalecer o