1. O autor entrou com uma ação revisional para revisar o contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando cláusulas abusivas no contrato de adesão.
2. Alega que os contratos de adesão retiram a autonomia da vontade de uma das partes e que o autor não teve percepção ou entendimento das cláusulas no momento da assinatura.
3. Pede que o contrato seja purgado das impurezas jurídicas para colocar as partes em igualdade, alegando que cláus
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA
CIVEL DO FORO REGIONAL VIII DO XXXXXXXXX COMARCA DE XXX XXXXX/XX.
Processo nº.0000000-00.0000.0.00.000
XXXX XXX XXXXX, já qualificada nos autos, intermediada por
seu mandatário ao final firmado, com fulcro no artigo 303, § 1º, Inciso I do Novo Código de
Processo Civil, Lei nº 13.105/15, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de
Vossa Excelência, APRESENTAR
ADITAMENTO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
onde para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas:
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A Autora, por meio da decisão de fls. 00 fora instada a aditar a
petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, Inciso I do NCPC/2015, quando foi determinada a
emenda da peça vestibular, consoante apresentada nos termos adiante delineados.
DO CABIMENTO DA PRESENTE TUTELA E DE AÇÃO REVISIONAL
Como é sabido, o contrato pactuado com a Ré foi de adesão, ou
seja, não permitiu à contratante alteração de cláusulas e modificação de conteúdo, cabendo
unicamente aceitá-lo ou não.
Porém, mesmo após a assinatura desse contrato, é possível
pleitear a revisão do mesmo em juízo, visto que na grande maioria das vezes, os contratos
elaborados por estas instituições são repletos de cláusulas potestativa abusivas, capciosas,
que podem ser declaradas nulas em juízo, inclusive, de ofício pelo magistrado, visto tratar-se
de matéria de ordem pública.
A ação revisional, como o próprio nome sugere, visa revisar o
contrato firmado entre o consumidor e a instituição fornecedora do empréstimo, valendo-se de
autorização expressa do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que outorgam ao
consumidor o direito de questionar em juízo as cláusulas que regem o negócio.
Primeiramente, a fim de facilitar a absorção do tema proposto,
vejamos o exato significado da palavra revisão, derivada do latim revisione, conforme o
Dicionário Aurélio:
“Revisão. 1. Ato ou efeito de rever. 2. Novo exame. 3. Nova
leitura. 4. Análise de uma lei ou decreto com o fim de o
reformar, retificar ou anular. 5. Tip. Técnica, ato ou efeito de
rever ou revisar. [...]”
Assim, percebe-se que “revisar” tem como pressuposto, ver
novamente, rever, discutir um determinado objeto, que, no caso, é o contrato firmado.
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O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, ao dispor
sobre os direitos básicos do consumidor, inseriu em tal rol, a possibilidade de se modificar ou
revisar cláusulas contratuais calcadas em onerosidade excessiva, conforme exatos termos do
artigo abaixo transcrito:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas; ”
Quando se fala em revisão de contratos, a autonomia da vontade
não pode ser admitida como dogma, mas sim, avaliada em conjunto com os princípios
contratuais, entre eles, a boa-fé objetiva e pacta sunt servanda.
Nesse sentido, vale dizer que a boa-fé objetiva, defendida pelo
novo código civil e aplicada em todo ordenamento jurídico, guarda estrita relação com critérios
éticos e de equidade, determinando normas de conduta que devem traçar o comportamento
das partes.
A boa-fé objetiva teve seu conceito advindo do Código Civil
Alemão, que em seu parágrafo 242 já determinava um modelo de conduta. Cada pessoa deve
agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade. Levam-se em conta os fatores
concretos do caso, não sendo preponderante a intenção das partes, a consciência individual da
lesão ao direito alheio ou da regra jurídica. O importante é o padrão objetivo de conduta.
Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como
"um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um
padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às
partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos,
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que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em
razão da celebração e da execução da avença".
Ora, impossível se falar em ferimento ao princípio da boa-fé
objetiva quando se procura respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, afastando os
abusos ocorridos em conta corrente, e ainda, o princípio da legalidade, afastando situações
que são contrárias a legislação, entre outros princípios, como a função social do contrato.
Aliás, referente ao pacta sunt servanda, este não pode ser
considerado óbice à pretensão revisional. Houve uma relativização do citado princípio pregada
com o advento do novo Código Civil, visto que Código de 1916 levava ao extremo a autonomia
de vontade sobre os reais fins visados pelo contrato. Hodiernamente, prevalece o entendimento
de que, mesmo demonstrando autonomia de vontade, os contratos devem ser limitados, não
podendo trazer benefícios em demasia à uma das partes condenando a outra a um encargo
excessivo.
Importante salientar no que tange a nulidade de cláusula
contratual por ofensa ao CDC, que esta pode ser declarada nula de ofício, ou seja, sem
necessidade de pedido expresso.
O CDC é claro ao traçar a conduta ética que deve ser tomada
pelo fornecedor de um serviço, vedando, inclusive, a existência de cláusulas abusivas em
contratos, conforme artigos que valem ser analisados abaixo:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
[...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso.
[...]
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos
e obrigações das partes. ”
O artigo 52 do estatuto consumerista, por sua vez, trata
exatamente do fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, onde o fornecedor
deverá observar algumas exigências legais, arroladas no citado artigo 52, a saber:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois
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por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº
9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado). ”
Iguais disposições são encontradas no Código Civil, que também
veda a existência de cláusulas potestativas:
“Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio de uma das partes. ”
Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por
preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.
DA ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos
negócios celebrados entre a Autora e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência.
Tal modalidade de contrato obviamente subtrai a uma das partes
contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na
vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores
questionamentos.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente,
cuja expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previam ente
estabelecidas.
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A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e
18 & 2º) os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o
anatocismo.
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade
é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra
Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição
desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão
junto ao banco, "in verbis:
"Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os
clientes, deixando apenas alguns claros para o
preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do
valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades. "
Assim, tais contratos contêm mesmo inúmeras cláusulas
redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte
do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média os
contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida
manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo
jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer
manifestar a vontade. No contrato em questão a instituição nem mesmo colocou quais as taxas
de juros seriam cobradas. Por isto, ao não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos,
o Requerente está sendo esmagado economicamente.
Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato
de empréstimo, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e
revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo
da celebração do contrato, ávido pela exploração consciente da desgraça alheia, rompendo-se,
no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons costumes.
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Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade,
dificuldade financeira, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele,
a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas
deficiências, da posição do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente
organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos,
debilidade social e econômica dos consumidores.
DA VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS
Pretende a Autora a revisão judicial do contrato celebrado, a fim
de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e
necessária igualdade. Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação
contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de
barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeira e bancos em geral, e por
parte do Autor da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade.
O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no
Código civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica
precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de equidade.
Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser
interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor "in dubbis quod minimum est
sequimur", as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT
142/620- 197/709 e 237/654).
Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a
manifestação de vontade do Autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação
deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 85 do Código Civil, o qual
apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos:
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“Art. 85- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua
intenção que ao sentido literal da linguagem. ”
Quando a Autora celebrou com a Ré o indigitado contrato,
acreditou ser correto os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a
Ré o fazia em fases estritamente legais. Foi, porém, induzido em erro, pois este contrato nem
mesmo traz de forma clara os encargos que o contratante foi submetido.
É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação
de vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca a Autora se evadir ao
cumprimento de sua parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe
confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão
de sua autonomia volitava.
A revisão integral da relação contratual pretendida pela Autora,
pois, respalda-se também no art. 167 do Código Civil, inserido no título que disciplina as
modalidades dos atos jurídicos, in verbis:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-
datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado. ”
O artigo supracitado de forma inequívoca explicita proibição
quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento da Ré nas avenças
celebradas.
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O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão do contrato
objeto da relação jurídica entre as partes, para que se expurguem os encargos ilegais a
quaisquer títulos de sorte que a Autora pague à Ré apenas o que lhe for real e legalmente
devido, de conformidade com a legislação específica.
Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a
Ré detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico.
Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e
encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelos cálculos compostos:
“A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda
mesmo contra convenção expressa em contrário (Ver. For.
140//115; 144/147).”
Dentre as técnicas de repressão ao abuso do poder econômico
ou à eventual superioridade de uma das partes em negócios que interessam à economia
popular (como in casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se
presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do
constrito.
Milita, pois, em favor da Autora a presunção de que desconhecia
o conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do
ônus da prova.
Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz
Neto Lobo, que assevera a posição de desvantagem da Autora como determinante da
presunção que vem operar a inversão do ônus da prova contra a Ré.
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DA DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é
de empréstimo, razão qual o Autor, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais
alvo desta controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a
afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela
gravitará com a pretensão de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:
(a) afastar a aplicação das taxas e encargos abusivos como
sistema de amortização que se utiliza de juros compostos
em sua metodologia de cálculo; (Fundamento: ausência de
previsão em lei).
(b) reduzir as taxas de juros; (Fundamento: taxa que
ultrapassa a média do mercado).
(c) excluir os encargos moratórios; (Fundamento: o Autor
não se encontra em mora, posto que foram cobrados
encargos contratuais ilegalmente durante o período de
normalidade).
Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra
anunciadas, a Promovente acosta planilha com cálculos que demonstra o valor a ser pago:
(a) Valor da obrigação ajustada nos contratos R$ 0.000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx);
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(b) valor controverso que foram gerados pelas diferenças de
taxas entre contratadas e praticadas, nas diferenças de R$
XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX);
Ora, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como
assim demonstrado através do laudo anexo, não há óbice para a revisão contratual. É
imperiosa, no caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos do
CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva; ”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso. ”
Desse modo, percebe-se a abusividade e a consequente
ilegalidade da dívida atualizada, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática
vedada pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o
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excessivamente oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros que não
constam no contrato pactuado.
Assim, a conclusão é que no Contrato firmado houve uma nítida
desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser
revisto de acordo com a legislação e jurisprudência pátria.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré
cobrara da Autora, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente ser constatados com uma
simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma
redução à taxa de 0,0% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da
contratação.
Confira-se a seguinte nota jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA
DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MULTA MORATÓRIA. APENAS SOBRE O VALOR DA
PRESTAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA
E MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Como a taxa
contratada é bastante superior à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para a
mesma modalidade contratual, merece ser reduzida a esse
patamar, qual seja, 80,71% ao ano. 2. No recente julgamento do
RESP. 973.827/RS, ao qual foi aplicado o disposto no art. 543- C
do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ
de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano só é permitida para contratos celebrados após a data da
publicação da MP nº 1.963-17/2000, caso dos autos, desde que
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expressamente pactuada, de forma expressa e clara. 3. Ficou
também decidido no mesmo julgamento que a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de forma
expressa e clara da capitalização. 4. Nos termos do que dispõe o
§ 1º do art. 52 do CDC, a multa moratória deve incidir apenas
sobre o valor das prestações em atraso. 5. Incidência da Súmula
nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em seu
enunciado: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual. " 6. A
devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma
simples, pois a repetição em dobro se limita aos casos em que
restar comprovada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso
dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJCE – AC 0700815-14.2000.8.06.0001; Terceira Câmara
Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE
05/06/2013; Pág. 40)
Não sendo este o entendimento, aguarda sejam apurados tais
valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.
DAS EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL
Como podemos observar do contrato social de constituição da
empresa Ré, a mesma é uma empresa de factoring, cuja natureza jurídica não é permitido
emprestar dinheiro a juros, nem mesmo exigir garantias de títulos comprados, No caso em
questão houve por parte da empresa um desvio de finalidade ao conceder crédito rotativo, com
garantia de alienação fiduciária de bem imóvel.
A imagem colacionada abaixo, extraída do Contrato Social da
Requerida, demonstra claramente quais as negociações lhe são cabidas:
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Conforme podemos observar, a Ré efetuou operações estranhas
ao contrato social. Por não ser enquadrada como Instituição Financeira, a mesma não
deveria fazer operações de crédito, ainda mais com alienação fiduciária do imóvel em
garantia.
CONCEITO DE FACTORING
É importante que sempre fique bem clara a idéia de que factoring
não é banco, logo, para existir fomento mercantil, imprescindível que as empresas do ramo
pratiquem algumas posturas inerentes à atividade, sobretudo do que diz respeito à aquisição
do direito creditório e a administração do seu inevitável passivo de títulos inadimplidos pelos
seus emitentes.
Importante passagem ainda extrai-se do site da ANFAC no
seguinte sentido:
“De acordo com a tipicidade operacional do factoring, dois
são seus componentes: prestação de serviços cobrada ad
valorem e a compra de direitos creditórios, gerados e
oriundos das vendas mercantis efetuadas por suas
empresas-clientes, mediante preço pactuado entre as partes:
a empresa cliente-contratante (vendedora) e a empresa de
fomento mercantil-contratada (compradora). ”
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Efetivamente tanto na doutrina como na jurisprudência o tema
factoring ainda é muito controvertido, especialmente porque, existem fundadas dúvidas acerca
da natureza jurídica da operação, note-se, cessão de crédito ou cessão de títulos de crédito
(compra e venda de títulos).
E é esta diferenciação que deixa a definição acerca da natureza
jurídica da atividade tão complicada, especialmente porque a cessão de títulos de crédito é a
atividade desempenhada pelos bancos, de sorte que, o cliente leva os títulos à instituição
financeira e mediante a cobrança de juros antecipa os valores ao apresentante dos
documentos.
Por outro lado, para existir uma cessão de crédito faz-se
necessária a instrumentação de cada operação através da assinatura das partes e mais duas
testemunhas no documento, a teor do disposto no artigo 135 do Código Civil, de modo que,
neste caso, descabida a imposição de qualquer responsabilidade ao cliente da factoring em
caso de eventual inadimplemento dos títulos.
Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
“STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 507.750 - RS (2003/0010922-
9) – EMENTA CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRESA
DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. – Tratando-se de empresa que
opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro
Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no
art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933. – Comissão de
permanência. Não-impugnação dos fundamentos expendidos
pela decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas precedentes que integram o presente julgado.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e
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Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 21 de outubro de 2003
(data do julgamento). Ministro BARROS MONTEIRO Relator - R
E L A T Ó R I O - O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Gerson Skjerenszunski Lahutte ajuizou ação revisional de
contrato contra “Sociedade de Fomento Comercial Tradecash
Ltda”, opondo-se ao pagamento de juros superiores a 12% ao
ano, sua capitalização e à cobrança de comissão de
permanência. Requereu ainda a exclusão de seu nome dos
cadastros de devedores. Julgada improcedente a ação em 1º
grau, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu provimento ao apelo do
autor, em Acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte
ementa: “RESERVA DE DOMÍNIO. REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É
entendimento da Câmara que a taxa de juros está limitada a 12%
ao ano, tanto pela norma constitucional como pela legislação
ordinária. O anatocismo é repelido pela Súmula 121 do Pretório
Excelso que o afasta ainda quando expressamente
convencionado. A cobrança de comissão de permanência a uma
taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode ser
admitida ainda que não cumulada com a correção monetária.
APELAÇÃO PROVIDA” (fl. 114). Irresignada, a empresa ré
manifestou recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do
admissor constitucional, apontando ofensa aos arts. 4º, IX, da Lei
nº 4.595/64; e 115 do Código Civil, além de dissídio
interpretativo. Asseverando que, em face do disposto na Lei nº
4.595/64, não mais subsiste o limite estabelecido pela Lei de
Usura, defendeu a legalidade da cláusula contratual que fixa a
taxa de juros acima de 12% ao ano. De outro lado, sustentou a
legitimidade da cobrança da comissão de permanência a uma
taxa variável. Sem as contra-razões, o apelo extremo foi admitido
na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 507.750 - RS (2003/0010922-9) V O T
O - O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR) : 1. A
jurisprudência desta Casa realmente firmou-se, de há muito, no
sentido de que, nas operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as
disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa dos juros
remuneratórios. É o que se encontra enunciado na Súmula n.º
596 do Excelso Pretório. Ocorre que, no caso, a recorrente não é
uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. É uma
sociedade que opera no ramo de factoring e, como tal, não se
inclui no sistema introduzido no direito brasileiro pela Lei nº
4.595/64. Esta Casa já teve ocasião de assentar que a atividade
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de factoring não se encontra abrangida pelo Sistema Financeiro
Nacional. Em julgamento ocorrido em abril de 1998, a c. Terceira
Turma, no REsp nº 119.705-RS, sob a relatoria do Ministro
Waldemar Zveiter, decidiu sob a ementa seguinte: “COMERCIAL
– FACTORING - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DOS JUROS
PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O Factoring
distancia-se de instituição financeira justamente porque seus
negócios não se abrigam no direito de regresso e nem na
garantia representada pelo aval ou endosso. Daí que nesse tipo
de contrato não se aplicam os juros permitidos às instituições
financeiras. É que as empresas que operam com o factoring não
se incluem no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. II - O
empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei nº
4.595/1964, são operações típicas, privativas das instituições
financeiras, dependendo sua prática de autorização
governamental. III - Recurso não conhecido ”. Da mesma forma,
esta a orientação traçada pela c. Quinta Turma (Habeas Corpus
nº 7.463-PR, Relator Ministro Felix Fischer): “HABEAS CORPUS
. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA
DA DENÚNCIA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FACTORING. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. I - Factoring não se confunde com Instituição
Financeira, sendo vedada à empresa de FACTORING a prática
de qualquer operação com as características privativas das
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central. II - Não é possível em sede de habeas corpus discutir se
as atividades exercidas, in casu, configuram, ou não, operações
financeiras, circunstância que exige aprofundado exame de
prova. III - A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes
para admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação
típica, não é inepta e nem carecedora de falta de justa causa. IV -
A pormenorização das condutas na denúncia, em crime
societário, praticado às ocultas, em escritório, é, conforme o
caso, totalmente prescindível. Writ indeferido”. Nessas condições,
a contrário sensu do que sumulado no verbete n.º 596-STF,
acima aludido, na espécie em exame, não se cuidando de
instituição financeira autorizada a funcionar legalmente pelo
Banco Central do Brasil, aplicável é a denominada Lei de Usura,
razão pela qual a taxa de juros deve obedecer à limitação
estabelecida em seu art. 1º. Não se vê, pois, na peculiaridade do
caso em tela, afronta aos dispositivos legais invocados no REsp,
tampouco é passível de caracterizar-se, pelos motivos
apontados, o dissenso interpretativo. 2. De outro lado, não colhe
o especial também com respeito à comissão de permanência. Os
fundamentos expendidos pela decisão recorrida para afastar tal
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parcela acessória acham-se à fl. 125, in verbis: “A cobrança de
comissão de permanência a uma taxa variável, que seria
estabelecida pelo mercado – rectius , pelos próprios credores -,
pela evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que
não cumulada com a correção monetária. A substituição desta
última, computada por índices oficiais, por taxa variável fixada no
interesse dos próprios credores, é iníqua e impõe-se sua
expunção, por violada a vedação insculpida no artigo115 do
Código Civil. Ademais, a súmula 30 do egrégio Superior Tribunal
de Justiça deve ter interpretação conjunta com a 176 dessa
mesma Alta Corte, porquanto a comissão de permanência nada
mais é do que a aplicação de taxas equivalentes à divulgada pela
ANBID/CETIP ou pela ANDIMA, todas elas infirmadas pela
potestatividade, tornando nulas as cláusulas contratuais que as
prevejam.” Ora, a empresa recorrente não chegou a impugnar tal
motivação, que, por isso, permanece incólume. Além do mais,
não se tratando no caso de instituição financeira, inadmissível é a
cobrança da comissão de permanência. 3. Do quanto foi exposto,
não conheço do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos
ao c. Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso
extraordinário. É como voto.”
Acerca do tema, Caio Mario da Silva Pereira tem importante
passagem, vejamos:
“Pelo factoring ou faturização, uma pessoa (factor ou
faturizador) recebe de outra (faturizado) a cessão de créditos
oriundos de operações de compra e venda e outras de
natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação.
Incumbe-se de sua cobrança e recebimento”.
Não destoa o entendimento de Fran Martins, vejamos:
“O contrato de faturização ou factoring é aquele em que um
comerciante cede a outros os créditos, na totalidade ou em
parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do
segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento
de uma remuneração”.
Como já dito outrora, factoring não é banco; desempenha
serviços outros além da simples aquisição de direitos creditórios das empresas faturizadas e
realiza seus negócios através de cessão de crédito.
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DA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FACE DA
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE FACTORING
Conforme preceitua o artigo 15 da Lei n. 9.245/95,
consubstancia-se na relação de factoring a “prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços”.
Com efeito, são raras ou praticamente inexistentes as empresas
de fomento mercantil que cumprem parte ou integralmente as determinações constantes da
orientação legislativa retro, ao passo que, praticando um desconto de títulos por demais
semelhante às instituições financeiras, deixam de cumprir a sua função social e passam a
invadir a competência das instituições financeiras, assim prejudicando ambas as atividades.
Neste particular, extrai-se do brilhante voto da Ministra Nancy
Andrighi no Recurso Especial n. 612.423 o seguinte ensinamento:
“[...] Disso decorre que é fundamental, para a caracterização
do contrato de factoring, um envolvimento entre faturizadora
e faturizada bem mais profundo que a mera transferência de
títulos. Há também a prestação de serviços de consultoria
tendentes a, em última análise, otimizar a administração e o
gerenciamento da carteira de clientes e dos créditos da
sociedade faturizada. Ora, sendo assim, não é razoável
cogitar o completo desconhecimento, pela faturizadora, da
situação de inadimplemento da sociedade faturizada. Não
seria de forma alguma infundado exigir que o faturizador,
pela própria natureza dos serviços que deve prestar,
perquira sobre a situação jurídica dos créditos que estão à
base dos títulos que adquire por endosso. Por um lado, tal
providência iria ao encontro da obrigação do faturizador de
orientar seu cliente para a manutenção de uma gerência
financeira eficaz; por outro, reduziria os riscos a que estaria
exposta a sociedade faturizadora, na medida em que
impediria que ela adquirisse créditos evidentemente
inexistentes, como é a hipótese dos autos. ”
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Outra prática comum das empresas de fomento mercantil é a
cobrança dos títulos inadimplidos da faturizada, mediante a confecção de um novo instrumento,
denominado de confissão de dívida, podendo ou não este vir assessorado por parcelamentos
com incidência de juros bem acima do limite constitucional e até mesmo a concessão de novos
créditos.
Em que pese ainda exista um caloroso debate acerca da
aplicabilidade ou não do endosso no verso do título como garantia para a cobrança dos títulos
inadimplidos, a fim de permitir a conclusão compreensível do presente artigo, adotaremos
como fundamento de que o endosso obriga o endossante pelo pagamento, a decisão do
Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros no seguinte sentido:
“[...] Quanto à garantia representada pelo endosso, o Art. 21
da Lei do Cheque é claro: Art. 21. Salvo estipulação em
contrário, o endossante garante o pagamento. A Lei é mais
que explícita: quem endossa garante o pagamento do
cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez
exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da
Lei! Pouco importa se o endossatário do título for uma
sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma
pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo
endosso. [...] Em suma: a exclusão da garantia do endosso
às sociedades de fomento mercantil é incompatível com os
princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e
da legalidade. Em conclusão, o entendimento adotado pelo
Juiz e pelo Tribunal não possui, data vênia, qualquer apoio
legal. Apesar das diversas citações doutrinárias, não houve
menção a qualquer dispositivo de Lei que lastreasse a
posição adotada pelo Tribunal a quo. Na verdade, a Lei tem
solução contrária à posição assumida. ” (Recurso Especial
nº 820.672 - DF (2006/0033681-3).
Há de se ressaltar que a discussão acerca da aplicabilidade do
endosso é tão salutar para as empresas de factoring como o debate sobre a sua natureza
jurídica da atividade. Nesse sentido, importante deixar claro que, se aceitarmos a
inaplicabilidade do endosso ao fomento mercantil, estaríamos concordando com a tese de que
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é possível a supressão da garantia do endosso legalmente prevista, logo, inexigíveis os
créditos oriundos dos títulos em face do endossante.
Estando descaracterizada a relação de factoring é possível o
manejo da Ação revisional de cláusulas contratuais, a fim de diminuir os valores cobrados a
título de fator, bem como os juros incidentes sobre o instrumento de confissão de dívidas com
ou sem parcelamento celebrado entre as partes após a renegociação dos títulos inadimplidos.
Nesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência são
unânimes em afirmar que não existindo relação de factoring, não é cabível a quaisquer
empresas que trabalhe com crédito ou empreste dinheiro a juros, aplicar sobre o capital
disponibilizado em percentual superior a 12% ao ano, vejamos:
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FACTORING. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGO 3º, §
2º, DA LEI N. 8.078/90 PACTA SUNT SERVANDA.
ABRANDAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE
USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. 12% (DOZE POR CENTO)
AO ANO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. "II. As empresas
de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições
financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em
12% ao ano, nos termos da Lei de Usura [...] (REsp. n.
1048341/RS, relator Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma,
j. em 10-2-2009).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CRÉDITO FIRMADO COM EMPRESA DE FOMENTO
MERCANTIL - FACTORING. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). É inquestionável, pela
natureza do vínculo e da prestação de serviço, a aplicabilidade
do CDC aos contratos firmados com empresas de factoring.
PACTA SUNT SERVANDA. Princípio de caráter geral, que cede
à incidência do CDC, restando por ele mitigado. JUROS
REMUNERATÓRIOS. Em se tratando de empresa de factoring,
que não pertence ao sistema financeiro, as operações por ela
praticadas devem limitar-se, no tocante aos juros remuneratórios,
ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ex vi dos arts. 591 e
406 do Código Civil, este último combinado com o art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional”. (Apelação Cível n.
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2007.027996-7,de São José.Relator:Des.João Henrique
Blasi).
Outrossim, além do percentual de juros cobrados nas
negociações realizadas, é passível de expurgo ainda, conforme depreende-se da doutrina de
RIZZARDO se a taxa remuneratória dos contratos de renegociação; os juros capitalizados e as
regras de resolução do contrato por iniciativa de apenas uma das partes.
Por fim, importante consignar que por tratar-se eminentemente
de relação de consumo onde a factoring configura-se como a prestadora de um serviço e a
empresa faturizada como consumidora deste, plenamente aplicáveis aos contratos de fomento
mercantil, o Código de Defesa do Consumidor, em atenção inclusive ao que dispõem o artigo
4º, I no que concerne a vulnerabilidade dos contratantes.
Desta forma, imperioso destacar que tanto o manejo da Ação
revisional de cláusulas contratuais em face da descaracterização da relação de factoring, como
as demais ações possíveis para discussão da matéria são posturas legítimas dos faturizados
em detrimento das sociedades de fomento mercantil.
Por fim, independentemente da posição acerca da natureza
jurídica adotada pode-se concluir que seja por meio de cessão de créditos ou por meio de
cessão de títulos de crédito, o fomento mercantil deve ter uma operacionalização totalmente
diferenciada das instituições financeiras, sobretudo porque, trata-se o factoring de uma
ferramenta mais abrangente e que, estando pautada pela parceria, necessita da integral e
legítima interação entre faturizador e faturizado para alcançar sua legitima função social.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA REVISADA TODAS AS
CLÁUSULA DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO ENTABULADO ENTRE A
REQUERENTE E A REQUERIDA, a fim de se determinar a exclusão de todos os encargos
ilegais aplicados à espécie.
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CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais de
NULIDADES ocorridas no contrato de crédito rotativo REQUER-SE a Vossa Excelência se
digne em:
a) Manter a decisão da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER
ANTECEDENTE, impedido a Ré de qualquer ato tendente ao
leilão do imóvel dado em garantia;
b) A produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e
confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim
como a posterior juntada de documentos que se fizerem
necessários ao deslinde da presente causa;
c) Que seja julgado procedente o pedido, para que seja
revisado o contrato e ainda condenar a ré ao pagamento das
custas judiciais e honorários e demais encargos de
sucumbência;
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXX XX XXXX/XX, 00 de novembro de 0000.
XXXXX XXXXX
OAB/XX 00.000