1. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4268e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Recurso Especial nº 0389983-17.2009.8.19.0001
Recorrente: Daniel Valente Dantas
Recorrido: Paulo Henrique dos Santos Amorim
Recurso Especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição da República, interposto contra v. acórdão da e. 20ª Câmara Cível assim
ementado:
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CIVIL. IMPRENSA. ILÍCITO À HONRA. INOCORRÊNCIA.
Entre o mero direito-dever de informação se contrapõe o direito
à personalidade. O tom da entrevista concedida pelo réu revela
o estilo próprio do profissional protegido pela liberdade de
pensamento. Entender-se de forma contrária acabaria por ceifar
a liberdade de imprensa. O réu é conhecido jornalista e divulga
textos com intuito de fomentar adiscussão critica acerca do
cenário politico nacional, envolvendo sempre matéria de
interesse social e politico. Sentença que assim concluiu, correta.
Desprovimento do recurso. Unânime.
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........................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART. 535, I e II. Toda
matéria ventilada não escapou à apreciação do Órgão Julgador.
Os embargos não se prestam a provocar nova decisão da causa
ou reexame das provas, não havendo necessidade de serem
mencionadas todas as regras prequestionadas, basta utilizar
seus comandos. O que pretende a embargante é o rejulgamento
da matéria, por apontar error in judicando, incorrigível, se
existente, na sede eleita.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNÂNIME.
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Inconformado, o recorrente alega violação aos arts. 927 e 953 do Código
Civil.
É o breve relatório do essencial. DECIDO.
O recurso não pode ser admitido.
Não merece prosperar a alegação de violação aos artigos 927 e 953 do
Código Civil, pois, bem se sabe que a recorribilidade excepcional é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se, em sede excepcional, à luz
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NILZA BITAR:000011684 Assinado em 30/05/2014 17:01:51
Local: 3VP - GABINETE
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da moldura fática delineada soberanamente pelo órgão julgador, considerando-se as
premissas constantes do v. acórdão vergastado. A jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07,
das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de
provas.
O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de
fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria
ofendido os dispositivos alegadamente violados e que nada acrescente à
compreensão e ao desate da quaestio iuris - posto que indique corretamente o
permissivo constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende aos pressupostos de
regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata
compreensão da controvérsia, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284,
STF. A esse respeito:
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. APLICAÇÃO. NORMA LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não se revela
admissível o recurso excepcional quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF.
2. … 4. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos
aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser
mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no Ag 1198889/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe
29/11/2010).
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Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente
pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com
base nas provas produzidas nos autos, o que é vedado.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em
que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-
probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o
recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Neste sentido:
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido à respeito das
provas dos autos demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 26.721/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 06/08/2013)
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.........................................................................................................
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese versada no
recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 102356/PE – 3ª Turma
– Relator Ministro João Otávio de Noronha – julgado em
18.06.2013 e publicado no DJe em 25.06.2013). (Grifos nossos).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DA
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Em relação à apontada afronta do art. 302, do CPP, e dos
arts. 402 e 953, ambos do CC, observo que o acórdão recorrido
não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais,
estando ausente o prequestionamento. Deve-se aplicar,
portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ por falta de
prequestionamento.
2. No que tange à apontada violação do art. 330, I, do CPC, a
jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, tendo o
Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada
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antecipadamente por estarem presentes as hipóteses legais
para tanto, é inviável, em sede de recurso especial, rever tal
entendimento, vez que a analise da necessidade ou não de
produção de prova oral, qualquer que seja o momento
processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da
instância ordinária, sendo que eventual reforma dessa decisão
importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta instância por força da Súmula 7/STJ.
3. Observo, sobre a malversação dos artigos 927 e 954,
ambos do CC, que a análise da existência ou não de erro
judiciário - capaz de justificar a condenação do Estado ao
pagamento de indenização por danos morais - na prisão de
réu posteriormente absolvido, é tarefa que demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não
é possível em sede de recurso especial em face do óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Por fim, referente à interposição do recurso especial com
base na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a
agravante se limitou a destacar a existência de divergência
jurisprudencial e a transcrever os acórdãos paradigmas, sem,
contudo, realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o
dissídio pretoriano, mostrando-se descabido o recurso interposto
pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 274.440/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013) (grifos nossos)
........................................................................................................
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto
por incidência da Súmula 7 do STJ, e ainda, pelo fato de que o Acórdão recorrido se
encontra devidamente fundamentado.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente
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