Este documento estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Repartições Fiscais e Serviços Locais Equiparados no acompanhamento da destruição de mercadorias deterioradas e quebras de existências, para que esses custos possam ser aceites para fins fiscais. Inclui requisitos como solicitação antecipada, inventário dos bens, acompanhamento da destruição e elaboração de relatório pelos técnicos. Também trata da possibilidade de doação de produtos próximos da validade a instituições benef
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INSTRUTIVO v9 0 a 8 IGJIDGCIDSIVAIDSF/AGT/2021
SOBRE OS PROCEDIMENTOSAPLICÁVEIS NO ACOMPANHAMENTO DA DESTRUIÇÃO DE
MERCADORIAS DETERIORADAS, QUEBRA DAS EXISTÊNCIAS E ABATE DE BENS DO ACTIVO
IMOBILIZADO
Considerando que o Código do Imposto Industrial (Cl), aprovado pela Lein.º 19/14, de 22 de Outubro,
com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, determina na norma do
seu artigo 21.º que não são permitidas deduçõesa título de depreciação ou possíveis perdas de valor
dos seus elementos e a consequente destruição destas mercadorias sem a prévia comunicação e
acompanhamento da Administração Geral Tributária;
Tendo em conta que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei nº
7/19, de 24 de Abril, estabelece no n.º 4 do seu artigo 5.º que se presumem transmitidos os bens
adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos estabelecimentos ou locais onde o
sujeito passivo exerça a sua actividade, dando lugar à respectiva liquidação do imposto, desde que
sujeitos e dele nãoisento;
Atendendo que nos termos do artigo 38.º do Cll os bens e elementos do activo amortizável que sofrem
desvalorização excepcional decorrente de causas anormais, apenas devem seraceites como custofiscal
no exercício em que se verifique, quando a referida amortização seja aprovada pelo Chefe de Repartição
Fiscal;
Havendo a necessidade de se melhorar e uniformizar os procedimentos a adoptar pelas Repartições
Fiscais e Serviços Locais Equiparados no acompanhamento do acto de destruição de mercadorias
deterioradas, mormente produtos alimentares e bebidas, produtos de higiene e limpeza, produtos
hospitalares, fármacos e similares;
Usando da faculdade que me é conferida pela alinea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da
Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro,
determino: Gr
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2. No procedimento de doação ou destruição das mercadorias para efeitos de aceitação como custos
fiscalmente aceites as Repartições Fiscais e Serviços Locais Equiparados devem observar o
seguinte procedimento:
a) Recepcionar o requerimento do contribuinte dirigido à Administração Geral Tributária a solicitar
o acompanhamento do processo de destruição ou doação da mercadoria. No requerimento o
contribuinte deve, entre outros dados, indicar a quantidade, características dos bens a serem
doados ou destruídos;
b) Recepcionar o documento emitido pela entidade pública competente para confirmar o estado da
mercadoria ou na suafalta, documento emitido por outra entidade pública com competência para
intervir no acto de destruição da mercadoria;
c) Obter antecipadamente do contribuinte o inventário da mercadoria ou matéria-prima contendo a
data de validade dos bens, data de aquisição, quantidades, preço unitário, custo do imposto
suportado e outros custos até a colocação da mercadoria no armazém, devidamente
comprovados.
O requerimento referido na alínea a) do número anterior deve ser apresentado à Repartição Fiscal
competente ou serviço local equiparado, no mínimo,até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a
destruição da mercadoria.
Por razões de saúde pública, segurança e higiene, objectivamente apreciadas, o prazo referido no
número anterior pode ser reduzido para até 1 (um) dia antes da destruição.
Após a recepção do requerimento, deve o Chefe da Repartição Fiscal ou do serviço local equiparado
indicar, no mínimo, 2 (dois) técnicos para o acompanhamento do processo.
O disposto no número 1 não dispensa os técnicos de, em momento anterior a doação ou destruição
dos bens, efectuarem a sua contagem verificação através de meios que se mostrarem idóneosa
confirmação da quantidade e qualidade dos bens.
Os técnicos devem acompanhar o processo de doação ou destruição do princípio ao fim e,
posteriormente, elaborar um relatório detalhado, devendo ser validado pelo Chefe da Repartição
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3. Fiscal ou do serviço local equiparado, para comprovar o custo fiscal dedutível para efeito de Imposto
Industrial e elidir a presunção prevista no n.º 4 do artigo 5.º do CIVA,notificando o contribuinte no
prazo de 5 dias a contarda referida validação.
7. Sempre que o contribuinte comunique, validamente, às entidades competentes (incluindo a AGT)
para acompanhar a destruição dos bens e estas não compareçam na data e local fixados para o
efeito, por facto que não seja imputável ao contribuinte, este não fica prejudicado no seu direito à
aceitabilidade do seu custo em sede de Imposto Industrial ou de liquidação adicional em sede de
IVA, dos custos inerentes aos bens destruídos ou doados, contanto que capte as imagens da
destruição por meio de fotografias e/ou vídeos.
8. Observados os procedimentos previstos nos números anteriores, devem ser aceites como custo
imputável ao exercício o valor contabilístico dos bens destruídos ou doados.
9. São aceites como custo imputável ao exercício as seguintes quebras das existências:
a) As resultantes do vencimento do prazo e mau manuseamento do produto pelos clientes, os quais
são aceites até ao limite do valor de aquisição do bem;
b) As resultantes de furtos ou roubos, quando, decorridos seis meses sobre a data da participação
da ocorrência, não houver indícios conducentes a recuperação do bem;
c) As resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, desde que suportados por laudo emitido
pelos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
10. A aceitação dos custos previstos no número anterior fica dependente da adopção, por parte do
contribuinte, das seguintes diligências:
a) Ter adoptado meios de conservação e acondicionamentos dos bens;
b) Ter sido adoptado mecanismos de controlo interno necessários e adequados para evitar o furto
ou roubo, nomeadamente, sem limitar:
Y Existência de sistema de vídeo-vigilância nos armazéns, nas zonas de exposição dos
produtos aos clientes e no self-service; of
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4. Y Realização de teste de honestidade e controlo aleatório aos colaboradores no momento da
entrada e saída das instalações e revisões de caixa, que deve constar do relatório de
auditoria;
Y Realização de controlo completo das mercadorias recebidas dos fornecedores, devendoser
realizada uma contagem física dos produtos recebidos, sendo que o termo de recebimento
da mercadoria atesta a real quantidade recepcionada;
“Instalação de sensores de saída irregular nos produtos de preços relativamente altos.
c) Tero contribuinte procedido ao registo interno das quebras das existências, preferencialmente em
formato informático;
d) Ter apresentado, previamente a quebra da existência, uma proposta de seguro desta a qualquer
seguradora legalmente autorizada a exercer a actividade em Angola, e não obter resposta
satisfatória.
11. No caso de não conseguir provar que o inventário sofreu uma quebra e que as mercadorias e/ou
matérias-primas não foram efectivamente vendidasou afectas a fins alheios, a empresa deve proceder
à regularização do IVA a favor do Estado, sem prejuízo da não aceitabilidade do custo em sede de
Imposto Industrial.
12. Tratando-se de quebras de existências referentes a produtos alimentares que, atendendo a margem
de segurança de validade para consumo sejam doados, podem ser aceites os custos destes produtos
e elididas as presunções do n.º 4 do artigo 5.º do CIVA, desde que o contribuinte adopte ainda as
seguintesdiligências:
a) Solicite autorização para quelhe seja permitida a doação, elencando os produtos em causa,
quantidades aproximadas,instituições beneficiárias, preço de custo das mercadorias alvo de
doação, entre outros;
b) Garanta, uma vez autorizado o procedimento, a emissão de uma guia de entrega/recebimento,
aonde de entre outros elementos deve constar a identificação das partes, descrição clara dos
produtose respectivas quantidades, preço de custo, data e assinatura legível das partes;
c) Apresente, em periodicidade mensal, os comprovativos da entrega dos bensa (s) entidade (s)
indicada (s) conforme procedimento definido na alínea anterior. er
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5. x AGT
| ADMINISTRAÇAO
| GERAL
| TRIBUTARIA
13. A autorização que se menciona na alínea anterior, não prejudica a comparência dos serviços da AGT
nos actos em causa, sempre que for tido por conveniente.
14. Os procedimentos definidos referentes as doações, aplicam-se exclusivamente aos produtos que
estando ainda em condições de consumo, não devem ser descartados por questões humanitárias,
sendo que aos demais devem ser conferidos o tratamento previsto nos diplomas que regulam o
Mecenato.
15. O presente Instrutivo é de aplicação imediata.
Publique-se.
Administração Geral Tributária, em Luanda, aos 3 0. JUN 2021
O Presidente do Conselho de Administração
by otechET, 2,
[67 | ADMINISTRAÇÃO
Cláudio Paulino dos Sant
| 4) TRIBUTÁRIA
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