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PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS:

OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CPC 06 / IAS
                      17

       CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS - CPC 20 / IAS 23

         CUSTOS DE TRANSAÇÃO - CPC 08 / IAS 32

DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS - CPC 05 / IAS 24

  SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS - CPC 07 /
                       IAS 20


                                                   Ms Karla Carioca
CONHECENDO O PROFESSOR

Karla Jeanny Falcão Carioca
   Mestre em Controladoria pela Universidade Federal do Ceará
   (UFC), com MBA em Gestão de Negócios de Energia Elétrica pela
   Fundação Getulio Vargas (FGV) e Bacharel em Ciências Contábeis
   pela Universidade Estadual do Ceará (UECE).
   Professora universitária de Graduação e Pós-Graduação.
   Palestrante e Instrutora de cursos com enfoque em Contabilidade
   Internacional, Governança Corporativa e Controles Internos.
   Sócia-Diretora da Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamentos.
   Possui 14 anos de experiência na área de contabilidade, sendo 9
   anos de experiência em normas internacionais de contabilidade e
   controles internos.


                                                               Ms Karla Carioca
CPC 06 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
              MERCANTIL
Estabelecer, para arrendatários e arrendadores, políticas
contábeis e divulgações apropriadas a aplicar em relação a
arrendamentos mercantis




                                                      Ms Karla Carioca
DEFINIÇÕES

Arrendamento mercantil: é um acordo pelo qual o arrendador
transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série
de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de
tempo acordado
Arrendamento mercantil financeiro: é aquele em que há
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não
vir a ser transferido
Arrendamento mercantil operacional: é um arrendamento
mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro




                                                         Ms Karla Carioca
CLASSIFICAÇÃO

Arrendamento                     Transferência substancial de
  mercantil                      todos os riscos e benefícios
  financeiro                       inerentes à propriedade


                                     Não há transferência
Arrendamento                        substancial de todos os
  mercantil                      riscos e benefícios inerentes
 operacional                             à propriedade

    A classificação de um arrendamento mercantil como
    arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento
  mercantil operacional depende da essência da transação e
                  não da forma do contrato

                                                                 Ms Karla Carioca
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
Do Arrendatário:
   No início do prazo, registrar no ativo imobilizado e no passivo, ambos ao
   valor justo ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos
   Os custos diretos iniciais deverão ser adicionados ao ativo
   Os encargos financeiros devem ser registrados na despesa
   A política de depreciação deve ser consistente com os demais ativos. Não
   havendo certeza razoável sobre a obtenção da propriedade no fim do
   prazo, o período de depreciação deve ser o prazo do arrendamento ou a
   vida útil, o que for menor
   Para determinar se o ativo está desvalorizado deve ser aplicado o CPC 01




                                                                       Ms Karla Carioca
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
Do Arrendador:
   Registrar no contas a receber e no imobilizado em arrendamento,
   tratando como bem vendido financiado
   Os custos diretos iniciais deverão ser incluídos na mensuração inicial
   O retorno periódico deve ser registrado na receita financeira




                                                                            Ms Karla Carioca
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
Arrendatário:
   As parcelas dos pagamentos mensais deverão ser registradas como
   despesa durante o prazo do arrendamento

Arrendador:
   As parcelas dos recebimentos mensais deverão ser registradas como
   receita durante o prazo do arrendamento
   Os demais tratamentos deverão ser os mesmos dos demais ativos




                                                                   Ms Karla Carioca
CPC 20 – CUSTO DE EMPRÉSTIMOS

Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à
aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável
formam parte do custo de tal ativo
Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como
despesa




                                                      Ms Karla Carioca
DEFINIÇÕES

Custos de empréstimos: são juros e outros custos que a
entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos
Ativo qualificável: é um ativo que, necessariamente, demanda
um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso
ou venda pretendidos




                                                          Ms Karla Carioca
RECONHECIMENTO

Capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente
atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo
qualificável como parte do custo do ativo
Reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no
período em que são incorridos




                                                      Ms Karla Carioca
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS ELEGÍVEIS À
            CAPITALIZAÇÃO
São aqueles que seriam evitados se os gastos com o ativo
qualificável não tivessem sido feitos
Quando      a   entidade    toma    emprestados     recursos
especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável
particular, os custos do empréstimo que são diretamente
atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente
identificados
À medida que a entidade toma recursos emprestados sem
destinação específica e os utiliza com o propósito de obter um
ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos
custos dos empréstimos elegíveis à capitalização aplicando uma
taxa de capitalização aos gastos com o ativo



                                                          Ms Karla Carioca
INÍCIO DA CAPITALIZAÇÃO

A entidade deve iniciar a capitalização dos custos de
empréstimos como parte do custo de um ativo qualificável na
data de início, sendo esta a data em que a entidade satisfaz
todas as seguintes condições:

              (a) incorre em gastos com o ativo;


            (b) incorre em custos de empréstimos

         (c) inicia as atividades que são necessárias ao
             preparo do ativo para seu uso ou venda
                             pretendidos



                                                           Ms Karla Carioca
SUSPENSÃO DA CAPITALIZAÇÃO

A entidade deve suspender a capitalização dos custos de
empréstimos durante períodos extensos em que suspender as
atividades de desenvolvimento de um ativo qualificável




                                                     Ms Karla Carioca
CESSAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO

A entidade deve cessar a capitalização dos custos de
empréstimos quando substancialmente todas as atividades
necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou
venda pretendidos estiverem concluídas




                                                        Ms Karla Carioca
CPC 08 - CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA
EMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Estabelecer o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento,
mensuração e divulgação dos custos de transação incorridos e
dos prêmios recebidos no processo de captação de recursos por
intermédio da emissão de títulos patrimoniais e/ou de dívida




                                                          Ms Karla Carioca
DEFINIÇÃO

Custos de transação: são somente aqueles incorridos e
diretamente     atribuíveis  às     atividades necessárias
exclusivamente à consecução das transações
São, por natureza, gastos incrementais, já que não existiriam ou
teriam sido evitados se essas transações não ocorressem
Custos de transação não incluem ágios ou deságios na emissão
dos títulos e valores mobiliários, despesas financeiras, custos
internos administrativos ou custos de carregamento.




                                                            Ms Karla Carioca
DEFINIÇÃO

Exemplos de custos de transação:
   i) gastos com elaboração de prospectos e relatórios;
   ii) remuneração de serviços profissionais de terceiros (advogados,
   contadores, auditores, consultores, profissionais de bancos de
   investimento, corretores etc.);
   iii) gastos com publicidade (inclusive os incorridos nos processos de road-
   shows);
   iv) taxas e comissões;
   v) custos de transferência;
   vi) custos de registro etc.




                                                                         Ms Karla Carioca
CONTABILIZAÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE
   RECURSOS PARA O CAPITAL PRÓPRIO
Os custos de transação incorridos na captação de recursos por
intermédio da emissão de títulos patrimoniais devem ser
contabilizados, de forma destacada, em conta redutora de
patrimônio líquido, deduzidos os eventuais efeitos fiscais, e os
prêmios recebidos devem ser reconhecidos em conta de
reserva de capital




                                                            Ms Karla Carioca
CONTABILIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE
        RECURSOS DE TERCEIROS
Os custos de transação incorridos na captação de recursos por
meio da contratação de instrumento de dívida (empréstimos,
financiamentos ou títulos de dívida tais como debêntures, notas
comerciais ou outros valores mobiliários) devem ser
contabilizados como redução do valor justo inicialmente
reconhecido do instrumento financeiro emitido, para
evidenciação do valor líquido recebido




                                                           Ms Karla Carioca
CONTABILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DOS CUSTOS
            DE TRANSAÇÃO
 Os custos de transação, enquanto não captados os recursos a
 que se referem, devem ser apropriados e mantidos em conta
 transitória e específica do ativo como pagamento antecipado
 O saldo dessa conta transitória deve ser reclassificado para a
 conta específica, conforme a natureza da operação, tão logo
 seja concluído o processo de captação, ou baixado se a
 operação não se concretizar




                                                           Ms Karla Carioca
CPC 05 - DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES
              RELACIONADAS
Assegurar que as demonstrações contábeis da entidade
contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção
dos usuários para a possibilidade de o balanço patrimonial e a
demonstração do resultado da entidade estarem afetados pela
existência de partes relacionadas e por transações e saldos,
incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas




                                                          Ms Karla Carioca
DEFINIÇÃO

Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está
relacionada com a entidade que está elaborando suas
demonstrações contábeis
   (a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está
   relacionada com a entidade que reporta a informação se:
      (i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta
      a informação;
      (ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a
      informação; ou
      (iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que
      reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a
      informação



                                                                    Ms Karla Carioca
DEFINIÇÃO

(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se
qualquer das condições abaixo for observada:
    (i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo
    econômico;
    (ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto de outra entidade;
    (iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto de uma terceira entidade;
    (iv) uma entidade está sob o controle conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade
    for coligada dessa terceira entidade;
    (v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados
    de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que
    reporta a informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de
    benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também
    considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação;
    (vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa
    identificada na letra (a);
    (vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for
    membro do pessoal chave da administração da entidade.




                                                                                                Ms Karla Carioca
PROPÓSITO DA DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES
           RELACIONADAS
A entidade tem a capacidade de afetar as políticas financeiras e
operacionais da investida por meio de controle pleno, controle
compartilhado ou influência significativa
O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na
demonstração do resultado e no balanço patrimonial da
entidade
As partes relacionadas podem levar a efeito transações que
partes não relacionadas não realizariam
As transações entre partes relacionadas podem não ser feitas
pelos mesmos montantes que seriam entre partes não
relacionadas


                                                            Ms Karla Carioca
DIVULGAÇÃO

Os relacionamentos entre controladora e suas controladas
devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não
transações entre essas partes relacionadas
A entidade deve divulgar o nome da sua controladora direta e,
se for diferente, da controladora final
A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal chave da
administração no total e para algumas categorias exigidas




                                                         Ms Karla Carioca
CPC 07 - SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA
             GOVERNAMENTAIS
Deve ser aplicado na contabilização e na divulgação de
subvenção governamental e na divulgação de outras formas de
assistência governamental




                                                       Ms Karla Carioca
DEFINIÇÕES

Assistência governamental: é a ação de um governo destinada a
fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um
grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui
os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de
ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o
fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvolvimento ou a
imposição de restrições comerciais sobre concorrentes
Subvenção governamental: é uma assistência governamental
geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não
só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do
cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às
atividades operacionais da entidade. Não são subvenções
governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente
quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não
podem ser distinguidas das transações comerciais normais da
entidade



                                                               Ms Karla Carioca
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL

Subvenção governamental não deve ser reconhecida até que exista
razoável segurança de que:
    (a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à
    subvenção; e
    (b) a subvenção será recebida
Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao
longo do período e confrontada com as despesas que pretende
compensar, em base sistemática
A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no
patrimônio líquido
A subvenção governamental é também designada por: subsídio,
incentivo fiscal, doação, prêmio, etc



                                                                        Ms Karla Carioca
ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAL

Certas formas de assistência governamental que não possam
ter seu valor razoavelmente atribuído devem ser excluídas da
definição de subvenção governamental, assim como as
transações com o Governo que não possam ser distinguidas das
operações comerciais normais da entidade
A assistência governamental toma muitas formas, variando sua
natureza ou condições. O propósito da assistência pode ser o de
encorajar a entidade a seguir certo rumo que ela normalmente
não teria tomado se a assistência não fosse proporcionada
A contabilização deve sempre seguir a essência econômica




                                                           Ms Karla Carioca
DÚVIDAS?
PERGUNTAS?




             Ms Karla Carioca
REFERÊNCIAS

PADOVEZE, C. L. et al. Manual de Contabilidade
Internacional. São Paulo: Cengage Learning, 2012
YAMAMOTO, M. M. et al. Fundamentos da
Contabilidade. São Paulo: Saraiva, 2011
NIYAMA, J.K. Contabilidade Internacional. São Paulo:
Atlas, 2010
IUDÍCIBUS, S. et al. Manual de Contabilidade Societária.
São Paulo: Atlas, 2010.
Ernst & Young e FIPECAFI Manual de Normas
Internacionais de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2010
CPC disponível em www.cpc.org.br


                                                    Ms Karla Carioca
karlacarioca@dominusauditoria.com.br
            (85) 3224-6393

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  • 1. PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CPC 06 / IAS 17 CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS - CPC 20 / IAS 23 CUSTOS DE TRANSAÇÃO - CPC 08 / IAS 32 DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS - CPC 05 / IAS 24 SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS - CPC 07 / IAS 20 Ms Karla Carioca
  • 2. CONHECENDO O PROFESSOR Karla Jeanny Falcão Carioca Mestre em Controladoria pela Universidade Federal do Ceará (UFC), com MBA em Gestão de Negócios de Energia Elétrica pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). Professora universitária de Graduação e Pós-Graduação. Palestrante e Instrutora de cursos com enfoque em Contabilidade Internacional, Governança Corporativa e Controles Internos. Sócia-Diretora da Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamentos. Possui 14 anos de experiência na área de contabilidade, sendo 9 anos de experiência em normas internacionais de contabilidade e controles internos. Ms Karla Carioca
  • 3. CPC 06 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Estabelecer, para arrendatários e arrendadores, políticas contábeis e divulgações apropriadas a aplicar em relação a arrendamentos mercantis Ms Karla Carioca
  • 4. DEFINIÇÕES Arrendamento mercantil: é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado Arrendamento mercantil financeiro: é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido Arrendamento mercantil operacional: é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro Ms Karla Carioca
  • 5. CLASSIFICAÇÃO Arrendamento Transferência substancial de mercantil todos os riscos e benefícios financeiro inerentes à propriedade Não há transferência Arrendamento substancial de todos os mercantil riscos e benefícios inerentes operacional à propriedade A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato Ms Karla Carioca
  • 6. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO Do Arrendatário: No início do prazo, registrar no ativo imobilizado e no passivo, ambos ao valor justo ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos Os custos diretos iniciais deverão ser adicionados ao ativo Os encargos financeiros devem ser registrados na despesa A política de depreciação deve ser consistente com os demais ativos. Não havendo certeza razoável sobre a obtenção da propriedade no fim do prazo, o período de depreciação deve ser o prazo do arrendamento ou a vida útil, o que for menor Para determinar se o ativo está desvalorizado deve ser aplicado o CPC 01 Ms Karla Carioca
  • 7. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO Do Arrendador: Registrar no contas a receber e no imobilizado em arrendamento, tratando como bem vendido financiado Os custos diretos iniciais deverão ser incluídos na mensuração inicial O retorno periódico deve ser registrado na receita financeira Ms Karla Carioca
  • 8. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL Arrendatário: As parcelas dos pagamentos mensais deverão ser registradas como despesa durante o prazo do arrendamento Arrendador: As parcelas dos recebimentos mensais deverão ser registradas como receita durante o prazo do arrendamento Os demais tratamentos deverão ser os mesmos dos demais ativos Ms Karla Carioca
  • 9. CPC 20 – CUSTO DE EMPRÉSTIMOS Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesa Ms Karla Carioca
  • 10. DEFINIÇÕES Custos de empréstimos: são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos Ativo qualificável: é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos Ms Karla Carioca
  • 11. RECONHECIMENTO Capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo Reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no período em que são incorridos Ms Karla Carioca
  • 12. CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS ELEGÍVEIS À CAPITALIZAÇÃO São aqueles que seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos Quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos do empréstimo que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente identificados À medida que a entidade toma recursos emprestados sem destinação específica e os utiliza com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo Ms Karla Carioca
  • 13. INÍCIO DA CAPITALIZAÇÃO A entidade deve iniciar a capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de um ativo qualificável na data de início, sendo esta a data em que a entidade satisfaz todas as seguintes condições: (a) incorre em gastos com o ativo; (b) incorre em custos de empréstimos (c) inicia as atividades que são necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos Ms Karla Carioca
  • 14. SUSPENSÃO DA CAPITALIZAÇÃO A entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos durante períodos extensos em que suspender as atividades de desenvolvimento de um ativo qualificável Ms Karla Carioca
  • 15. CESSAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO A entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendidos estiverem concluídas Ms Karla Carioca
  • 16. CPC 08 - CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Estabelecer o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, mensuração e divulgação dos custos de transação incorridos e dos prêmios recebidos no processo de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais e/ou de dívida Ms Karla Carioca
  • 17. DEFINIÇÃO Custos de transação: são somente aqueles incorridos e diretamente atribuíveis às atividades necessárias exclusivamente à consecução das transações São, por natureza, gastos incrementais, já que não existiriam ou teriam sido evitados se essas transações não ocorressem Custos de transação não incluem ágios ou deságios na emissão dos títulos e valores mobiliários, despesas financeiras, custos internos administrativos ou custos de carregamento. Ms Karla Carioca
  • 18. DEFINIÇÃO Exemplos de custos de transação: i) gastos com elaboração de prospectos e relatórios; ii) remuneração de serviços profissionais de terceiros (advogados, contadores, auditores, consultores, profissionais de bancos de investimento, corretores etc.); iii) gastos com publicidade (inclusive os incorridos nos processos de road- shows); iv) taxas e comissões; v) custos de transferência; vi) custos de registro etc. Ms Karla Carioca
  • 19. CONTABILIZAÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE RECURSOS PARA O CAPITAL PRÓPRIO Os custos de transação incorridos na captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais devem ser contabilizados, de forma destacada, em conta redutora de patrimônio líquido, deduzidos os eventuais efeitos fiscais, e os prêmios recebidos devem ser reconhecidos em conta de reserva de capital Ms Karla Carioca
  • 20. CONTABILIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS Os custos de transação incorridos na captação de recursos por meio da contratação de instrumento de dívida (empréstimos, financiamentos ou títulos de dívida tais como debêntures, notas comerciais ou outros valores mobiliários) devem ser contabilizados como redução do valor justo inicialmente reconhecido do instrumento financeiro emitido, para evidenciação do valor líquido recebido Ms Karla Carioca
  • 21. CONTABILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO Os custos de transação, enquanto não captados os recursos a que se referem, devem ser apropriados e mantidos em conta transitória e específica do ativo como pagamento antecipado O saldo dessa conta transitória deve ser reclassificado para a conta específica, conforme a natureza da operação, tão logo seja concluído o processo de captação, ou baixado se a operação não se concretizar Ms Karla Carioca
  • 22. CPC 05 - DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS Assegurar que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas Ms Karla Carioca
  • 23. DEFINIÇÃO Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se: (i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação; (ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou (iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação Ms Karla Carioca
  • 24. DEFINIÇÃO (b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições abaixo for observada: (i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo econômico; (ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto de outra entidade; (iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto de uma terceira entidade; (iv) uma entidade está sob o controle conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade; (v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação; (vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a); (vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade. Ms Karla Carioca
  • 25. PROPÓSITO DA DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS A entidade tem a capacidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida por meio de controle pleno, controle compartilhado ou influência significativa O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na demonstração do resultado e no balanço patrimonial da entidade As partes relacionadas podem levar a efeito transações que partes não relacionadas não realizariam As transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas Ms Karla Carioca
  • 26. DIVULGAÇÃO Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas A entidade deve divulgar o nome da sua controladora direta e, se for diferente, da controladora final A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal chave da administração no total e para algumas categorias exigidas Ms Karla Carioca
  • 27. CPC 07 - SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS Deve ser aplicado na contabilização e na divulgação de subvenção governamental e na divulgação de outras formas de assistência governamental Ms Karla Carioca
  • 28. DEFINIÇÕES Assistência governamental: é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes Subvenção governamental: é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade Ms Karla Carioca
  • 29. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL Subvenção governamental não deve ser reconhecida até que exista razoável segurança de que: (a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à subvenção; e (b) a subvenção será recebida Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc Ms Karla Carioca
  • 30. ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAL Certas formas de assistência governamental que não possam ter seu valor razoavelmente atribuído devem ser excluídas da definição de subvenção governamental, assim como as transações com o Governo que não possam ser distinguidas das operações comerciais normais da entidade A assistência governamental toma muitas formas, variando sua natureza ou condições. O propósito da assistência pode ser o de encorajar a entidade a seguir certo rumo que ela normalmente não teria tomado se a assistência não fosse proporcionada A contabilização deve sempre seguir a essência econômica Ms Karla Carioca
  • 31. DÚVIDAS? PERGUNTAS? Ms Karla Carioca
  • 32. REFERÊNCIAS PADOVEZE, C. L. et al. Manual de Contabilidade Internacional. São Paulo: Cengage Learning, 2012 YAMAMOTO, M. M. et al. Fundamentos da Contabilidade. São Paulo: Saraiva, 2011 NIYAMA, J.K. Contabilidade Internacional. São Paulo: Atlas, 2010 IUDÍCIBUS, S. et al. Manual de Contabilidade Societária. São Paulo: Atlas, 2010. Ernst & Young e FIPECAFI Manual de Normas Internacionais de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2010 CPC disponível em www.cpc.org.br Ms Karla Carioca