SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 14
Descargar para leer sin conexión
1
DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR
Graduação
DIREITO DO CONSUMIDOR
37
UNIDADE3
PRÁTICAS COMERCIAIS
Estudamos nas unidades anteriores, os conceitos e princípios e os atos
praticados pelo fornecedor de produto e serviço e sua responsabilização por
essas práticas, quando realizadas de forma inidônea. Passaremos, nessa
unidade 3, a estudar a forma de como o fornecedor de produto e serviço os
oferece ao mercado consumerista.
OBJETIVO DA UNIDADE:
compreender a forma como o fornecedor de produto e serviço os oferece
ao mercado consumerista.
PLANO DA UNIDADE:
• Oferta
• Publicidade
• Práticas abusivas
• Cobrança de dívidas
• Proteção contratual
• Contrato de adesão
• Revisão contratual
Bons estudos!
UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
38
OFERTA
Há que distinguir, previamente, a oferta do Código Civil, da oferta do
CDC. Naquele, sendo um negócio jurídico, há que ter declaração de vontades
convergentes (consentimento ou consenso), representadas pela proposta
ou policitação e aceitação ou oblação.
Proposta (ou policitação) é a declaração de vontade de um dos
contratantes, contendo os limites do negócio que se quer realizar, de forma
a que baste ao outro, caso concorde, apenas aceitar.
Aceitação (ou oblação) é a declaração de vontade de um dos contratantes
concordando em celebrar o contrato nos termos em que feita a proposta (ou
oblação). Não pode ser dada fora do prazo, nem conter adições, restrições
ou modificações porque isso importaria em ser a aceitação considerada como
nova proposta, trazendo como conseqüências imediatas, a exoneração do
antigo proponente e a modificação do local da celebração do contrato, que
passaria a ser o local da nova proposta.
No dizer de Rizzatto Nunes (2005) os anúncios publicitários, no regime
do Código Civil, por meio de jornais, revistas, catálogos, etc. não são ofertas
de proposta propriamente dita, mas são um “convite à oferta”, de modo que
o proponente não fica vinculado.
Poderia haver uma possível confusão com relação ao art. 429 do CC,
que dispõe: “A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos”. É necessário fazer a distinção de conceito de
consumidor, exposto no art. 2º do CDC, através das teorias estudadas (teoria
finalista, a teoria maximalista e a teoria finalista mitigada).
Diferentemente, é o que ocorre no CDC porque toda a oferta vincula o
fornecedor ofertante, obrigando-o ao cumprimento do que oferecer. É o que
determina o art. 30 do CDC “Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produto
ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor...”.
Fica destacada, neste dispositivo normativo, o princípio da boa-fé objetiva.
Se o fornecedor se recusar a cumprir o enunciado, o consumidor poderá
fazer uso do contido no art. 35 do CDC.
O art. 32 determina que o fabricante e o importador têm o dever de
fornecer e assegurar peças de reposição “enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto”. O Código, entretanto, não estabelece qual seria
o prazo e nem tampouco diz ser qual o “período razoável de tempo, na
forma da lei”. Caberá, neste caso, ficar ao arbítrio do juiz decidir.
PUBLICIDADE
A doutrina, de um modo geral, faz a distinção entre publicidade e
propaganda. Nesta, significa o emprego de meios tendentes a modificar a
opinião alheia, num sentido político, religioso ou artístico. Naquela,
representa uma atividade comercial típica, de mediação entre o produtor e o
consumidor, no sentido de aproximá-los.
DIREITO DO CONSUMIDOR
39
Rizzatto Nunes (2005), em sua obra Curso de Direito do Consumidor,
fazendo um estudo etimológico do vocábulo, afirma que publicidade e
propaganda são expressões sinônimas.
Princípios norteadores da publicidade
No próprio texto do Código podem-se extrair os princípios da publicidade.
São eles:
a) princípio da identificação da publicidade (art. 36, caput) - A veiculação
deve ser de tal forma que o consumidor facilmente a identifique. O objetivo
é reprimir a publicidade clandestina.
b) Princípio da veracidade (art. 31 c/c art. 37, §§ 1º e 3º) – A publicidade
deve ser correta, perfeita, segundo os requisitos legais. Proíbe-se a
propaganda enganosa.
c) Princípio da não-abusividade (art. 31 c/c art. 37, § 2º) – A publicidade
deve ser ética e não induzir o consumidor em erro. Põe em mira a prática da
publicidade abusiva.
d) Princípio da transparência da fundamentação (art. 36, parágrafo
único) – A publicidade deve informar aos legítimos interessados os dados
fáticos, técnicos e científicos, que comprovem a informação veiculada,
demonstrando a sua veracidade.
e) Princípio da vinculação da publicidade ou da obrigatoriedade do
cumprimento (arts. 30 e 35) – A publicidade passa a integrar o contrato
celebrado entre consumidor e fornecedor, que deverá cumpri-lo. Proíbe-se o
anúncio de mera atração de clientes.
f) Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38) – Diante da
possibilidade de faltar ao consumidor conhecimentos técnicos, científicos e
econômicos a respeito do que está se veiculando sobre o produto, caberá
ao patrocinador da publicidade o encargo da prova da veracidade. Há
coerência com o princípio determinado no art. 6º, VIII.
Publicidade enganosa ou abusiva.
O art. 37, §§ 1º e 2º, faz a distinção entre publicidade enganosa ou
abusiva.
É enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro. Pode
ser através de ação (comissiva) quando afirma algo que não é. E pode ser
omissiva quando deveria informar e não o faz.
Por sua vez, é abusiva, quando fere a vulnerabilidade do consumidor.
Pode ser até mesmo verdadeira, mas diante da vulnerabilidade do consumidor,
o mesmo não tem condições de analisar o conteúdo técnico e científico do
produto.
É de se destacar que a agência de publicidade poderá ser
responsabilizada se agir com culpa ou dolo.
UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
40
PRÁTICAS ABUSIVAS
Inicialmente, devemos desenvolver o conceito do que vem a ser práticas
abusivas, e é em TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (1994, p.
80) em Comentários ao Código do Consumidor, que tiramos o conceito, como
sendo: “são práticas comerciais, nas relações de consumo, que ultrapassam
a regularidade do exercício de comércio e das relações entre fornecedor e
consumidor”.
O CDC enumera, no art. 39, algumas situações de práticas abusivas.
Discutiu-se na doutrina se essas práticas eram taxativas, consolidando-se,
no entanto, serem exemplificativas. São elas:
a) vendas casadas (inc. I) – O fornecedor não pode vincular seu produto
a outro e também não pode exigir do consumidor adquirir quantidades
maiores ou menores do que ele necessita.
Essa prática constitui conduta típica como crime à ordem econômica e
contra as relações de consumo (art. 5º, II e III da Lei 8137/90).
b) recusa de fornecimento (inc. II) – Coloca em mira o intuito especulativo
e a discriminação, não se admitindo que o fornecedor, possuindo estoque,
recuse a fornecer o produto ao interessado, de acordo com os usos e
costumes locais.
Configura-se crime contra a economia popular, prevista no art. 2º, II, da
Lei 1521/51.
c) remessa de produto sem solicitação (inc. III) – O consumidor é que
tem que tomar a iniciativa de adquirir o produto ou o serviço. O fornecedor
que enviar o produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia é considerado
amostra grátis (parágrafo único do art. 39) e não poderá cobrar pelo produto
ou pelo serviço.
d) prevalecimento abusivo (inc. IV) – A finalidade é impedir que o
fornecedor do produto ou serviço se prevaleça da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista a sua “idade, saúde, conhecimento ou condição
social” ou até mesmo de reduzidas condições de discernimento.
e) vantagem excessiva (inc, V) – O Código procura proibir a prática do
fornecedor de produtos e serviços “exigindo do consumidor vantagem
manifestamente excessiva”, restringindo direitos e obrigações contratuais e
ameaçando o objeto ou até mesmo o equilíbrio contratual.
f) Execução de serviços sem orçamento (inc. VI) – O Código exige que
o fornecedor de serviços entregue ao consumidor orçamento pelo prazo
mínimo de 10 dias antes de iniciar a execução, devendo discriminar o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço,
estabelecendo que uma vez aprovado, obrigado o fornecedor ao seu
cumprimento (art. 40, §§ 1º e 2º). Procura evitar com isso, o abuso de lucro
fácil.
g) Repasse de informação depreciativa (inc. VII) – O fornecedor de
produtos e serviços está proibido de “repassar informações depreciativas,
DIREITO DO CONSUMIDOR
41
referente ao ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”.
Objetiva a proibição, evita constrangimento ao consumidor quando tiver de
defender seus direitos, impedindo que o fornecedor se utilize desse fato
para denegrir a imagem, do consumidor, no meio comercial e até mesmo
social.
h) Descumprimento de normas (inc. VIII) – O fornecedor está obrigado
a fornecer o produto ou o serviço de acordo com as normas pertinentes, não
poderá fazê-lo em desacordo com elas. Objetiva o dispositivo, preservar a
qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos e serviços no mercado.
i) Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços (inc. IX) –
Busca impedir que o fornecedor com a recusa de fornecimento cause
problemas ao consumidor e ao mercado de consumo, que poderá ficar
temporariamente desabastecido, bem como objetiva anular manobras
especulativas, próximas ao anúncio de reajustamento (ex.: combustível).
Frise-se, por oportuno, que o consumidor, neste caso acima do exemplo,
queira o fornecimento do serviço, deverá fazê-lo mediante pagamento à
vista, caso contrário, se a prazo ou até mesmo parcelado, o fornecedor
poderá justificar a recusa.
j) Elevação injustificada de preços (inc. X) – Qualquer elevação de preço
deve ser justificada. A justa causa para a elevação decorre do aumento da
matéria-prima, da elevação dos salários dos funcionários, ou outra causa
que reflita no preço final do produto ou do serviço. Se ocorrer o contrário,
fica caracterizado o prejuízo do consumidor e o locupletamento ilícito do
fornecedor.
k) Aplicação de índice ou fórmula de reajuste (inc. XIII) – A norma veio
embutida no bojo da MP 1890-67, de 22.10.1999, transformado em inc. XIII,
quando da conversão da Lei 9870/99, sobre mensalidades escolares. A
vedação, entretanto, não se aplica exclusivamente a essa área específica,
mas em toda e qualquer relação de consumo em que haja índice ou fórmula
de reajuste estabelecida em lei ou em contrato.
l) Abuso quanto aos prazos (inc. XII) – Ao contratar o fornecimento de
produto ou serviço as partes devem convencionar prazos de entrega e o
termo inicial da execução dos serviços, o que proporciona maior segurança
para os contratantes e a possibilidade de sua execução forçada em caso de
descumprimento. Procura-se, desta forma, assegurar o equilíbrio contratual
e a efetivação do cumprimento da obrigação.
COBRANÇA DE DÍVIDAS
Ainda dentro da seara da vedação das práticas abusivas, o CDC também
abordou da cobrança de dívidas dos consumidores, no art. 42 e seu parágrafo
único, que assim afirma:
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
42
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem o
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
A cobrança de débito é um exercício regular de direito, mas deve ser
feita de forma correta e sem excessos, devendo sempre respeitar a dignidade
da pessoa. Não sendo diferente a isso, o CDC veda quaisquer abusos
praticados para obter a quitação da dívida.
Não se pode, todavia, deixar de analisar em conjunto o art. 71 do CDC,
por ser este mais amplo que o art. 42, que diz:
“Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou laser:
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”.
A análise dos dispositivos acima pode levar a interpretação equivocada.
Em primeiro lugar, ser devedor de alguém, por si só, já implica uma situação
de vexatória. Ser cobrado por essa dívida seja por telefone ou carta,
constrange a maior parte dos consumidores. A possível “ameaça” nesses
tipos de cobrança do débito não é, necessariamente, caracterização de
alguma ilegalidade. É preciso, pois, entender a sistemática dos
ordenamentos.
A interpretação das regras permite a cobrança e deve levar em conta,
de um lado, o direito do credor em cobrar a dívida. Do outro lado, é direito do
devedor não ser atingido em sua integridade da vida privada, honra e
imagem.
O credor pode cobrar uma dívida e isso constitui exercício regular de um
direito. É o que estatui o art. 188, I, do Código Civil:
“Art. 188 – Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito”.
A doutrina e a jurisprudência constatavam essa ação irregular, que, de
certa forma, já estava prevista no próprio incisso I, do art. 188 do Código
Civil, uma vez que a garantia era apenas do exercício regular e não irregular
de um direito.
Desta forma, no direito de exercício regular, pode o credor cobrar o seu
crédito. Pode ingressar com ação judicial. Pode efetuar cobrança por carta e
telefone. Pode ainda “ameaçar”. Entretanto, tudo isso deverá ser feito dentro
do regular exercício do direito de cobrar.
É exemplo que extrapola esse direito, o comerciante que recebe o cheque
que retorna sem provimento de fundos e o coloca exposto. É direito do
comerciante ingressar com ação, cobrando o quantitativo devido, mas a
DIREITO DO CONSUMIDOR
43
exposição do cheque visa unicamente denegrir a imagem de quem emitiu o
título de crédito. Ao fazer isso, agiu com abuso.
Banco de dados e cadastros dos consumidores.
O legislador, atento aos abusos cometidos por parte dos fornecedores
de produtos e de serviços, procurou inibir essas condutas abusivas e regulou
a matéria mediante as seguintes regras que deverão ser obedecidas:
a) acesso do consumidor às informações (art. 43) – O consumidor tem
direito ao acesso às informações a seu respeito, como por exemplo:
cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados,
inclusive no que diz respeito às fontes.
b) transparência do cadastro (§ 1º, art. 43) – O cadastro não poderá
conter códigos, tendo que ser: “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão”, nem tampouco informações negativas referente a
período superior a 5 (cinco) anos.
c) comunicação do cadastro (§ 2º, art. 43) – Toda vez que se proceder
a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, o
consumidor deverá ser obrigatoriamente comunicado, por escrito, para que
possa conferir, ratificando ou retificando os dados.
d) imediata correção (§ 3º, art. 43) – Havendo incorreção no cadastro,
o consumidor poderá exigir a correção imediatamente, devendo ser
comunicado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que foi feito.
e) prescrição (§ 5º, art. 43) – Ocorrendo a prescrição da dívida, os serviços
de proteção ao crédito ficarão proibidos de fornecer quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito do consumidor junto
aos fornecedores.
f) prazo – Através de interpretação do STJ a respeito do CDC, decidiram
que o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, não diz respeito somente a
ação de execução, mas a qualquer outra forma de cobrança, já que existem
outros meios de exercer tal direito, como a ação monitória, ação de
locupletamento ou até mesmo ação de cobrança pelo rito ordinário.
O STJ, a respeito do tema, editou a Súmula 323: “A inscrição de
inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no
máximo, cinco anos.”
Cadastro de fornecedores.
O inverso também acontece com relação aos fornecedores. O CDC cuidou
de proteger o consumidor daqueles fornecedores inidôneos ou que se
recusam a atender as reclamações formuladas contra si. Desta forma, o
consumidor tem em mãos um poderoso aliado que, antes de contratar, poderá
pesquisar se o fornecedor lhe dará transtornos.
Da mesma forma que, com relação aos consumidores, o cadastro deverá
ser transparentes e comunicado ao interessado. Podem ser corrigidos em
caso de inexatidão. Da mesma forma, respeita-se o prazo de 5 (cinco) anos,
ou seja, não constarão registros anteriores a 5 (cinco) anos.
UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
44
Os órgãos públicos de defesa do consumidor é que ficarão incumbidos
de providenciar a divulgação periódica, sendo obrigatório sua publicação em
órgão público, sem prejuízo de qualquer outra forma de publicação.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
O Capítulo VI do CDC trata sobre a proteção contratual das relações de
consumo.
A produção em massa e a comercialização em grande escala geraram a
padronização (ou estandardização) dos contratos para colocação do produto
e serviços no mercado de consumo. Com esse grande volume, ficou evidente
a submissão do consumidor em relação à vontade do fornecedor. Era o
contrato de adesão.
O desequilíbrio nas relações contratuais trouxe como conseqüência os
abusos e lesões patrimoniais de toda a ordem aos consumidores, que não
encontravam resposta adequada no sistema até então vigente, em razão
da aplicação da rigorosa cláusula pacta sunt servanda.
Diante desse quadro, o legislador procurou um sistema mais protetivo
ao consumidor, surgindo, desta feita, as seguintes medidas:
a) atenuação da cláusula pacta sunt servanda; e a
b) conseqüente adoção da teoria da base do negócio (ao permitir
a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente
onerosas em razão de fatos supervenientes);
c) artigos que regulamentam condutas e sancionam cláusulas
abusivas (arts. 46, 51, 52, 53 e 54);
d) vinculação imediata do fornecedor, a exigência do prévio
conhecimento do conteúdo do contrato e o período de reflexão
em benefício do consumidor (art. 46 e 49);
e) instituição da garantia legal (art. 24) e a regulamentação da
garantia contratual (art. 50, parágrafo único);
f) controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art.
51, § 4º); e
g) acolhimento da interpretação mais favorável ao consumidor (art.
47).
Princípios dos contratos de consumo.
Além dos princípios gerais norteadores da relação de consumo, o CDC
também estabeleceu princípios básicos aplicáveis especificamente na matéria
de contratos. São eles:
a) princípio da transparência – Significa que o contrato deve ser claro,
preciso e agir com lealdade e respeito nas disposições referente ao produto
ou serviço, mesmo na fase pré-contratual, como, por exemplo, o dever de
informar, art. 30 e 46.
DIREITO DO CONSUMIDOR
45
b) princípio da boa-fé – Exige que os agentes da relação de consumo,
fornecedor e consumidor, estejam predispostos a atuar com honestidade e
firmeza de propósito, sem espertezas ou criar situações para causar prejuízos
ao outro.
A boa-fé que o CDC (L. 8078/90) trata é a objetiva, contrapondo-se a
subjetiva, podendo ser definidos da seguinte maneira:
1) Boa-fé Objetiva - Regra de conduta em que as partes têm o dever de
agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de que se
possa ter o equilíbrio nas relações de consumo.
2) Boa-fé Subjetiva – Diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca
de um fato modificativo, impeditivo ou violador de um direito. É a falsa crença
sobre uma situação pela qual o detentor do direito acredita na sua
legitimidade porque desconhece a verdadeira situação fática.
Registre-se, por oportuno, que o CDC foi a primeira norma a prever
expressamente a boa-fé objetiva e aplicá-la na seara das obrigações
decorrentes da relação de consumo.
c) Princípio da Eqüidade – é o equilíbrio entre direitos e deveres dos
contratantes, com o objetivo de alcançar a justiça contratual.
Cumprimento e invalidação do contrato.
O CDC tem por objetivo primordial o cumprimento do contrato, tanto
pelo fornecedor como do consumidor. Se uma das cláusulas do contrato for
nula, esta não tem o condão de nulificar todo o contrato. Deve-se salvar o
contrato no que puder. Excepcionalmente, é autorizada a sua revisão ou
resolução (art. 51, § 2º c/c art. 6º, V).
Somente em caso de não cumprimento da oferta ou até mesmo do
contrato, é que o fornecedor pode utilizar a prestação jurisdicional no sentido
de compelir o fornecedor a fazê-lo, mediante execução específica,
respondendo por perdas e danos, patrimoniais e morais, se for o caso (CDC,
art. 6º, VI, 35, I e 84, § 1º).
Função Social do Contrato.
Conforme mencionado anteriormente, prevalecia a vontade do fornecedor
sobre a do consumidor. Decorreram desse fenômeno inúmeros abusos e
lesões por parte do fornecedor com relação a parte mais vulnerável, o
consumidor, diante da cláusula pacta sunt servanda.
Com o CDC, ocorreu uma grande reviravolta, foi criado um contrato capaz
de resguardar os direitos dos consumidores, protegendo-os em relação a
abusos e lesões. Decorre, desse momento, que o contrato, a partir do CDC,
passou a ter função social, pois cuidava preservar exclusivamente os
interesses dos fornecedores, passando também a considerar a pessoa do
consumidor.
UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
46
Cláusulas abusivas e sua nulidade.
O CDC, em seu art. 51, enumera o rol das cláusulas contratuais abusivas.
Longe de ser numerus clausus, sendo meramente exemplificativa, diante da
expressão “entre outras”.
Ratificando o mencionado acima, podemos encontrar outras cláusulas
abusivas nos dispositivos normativos inseridas nos arts 52, §§ 1º e 2º e 53.
É de se esclarecer que o próprio art. 51 cunha de nulidade absoluta a
cláusula que esteja inserida no contrato. Passemos a análise de cada uma:
a) Cláusula de não indenizar (art. 51, I) – Veda qualquer estipulação
contida no contrato que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar pelo fato ou pelo vício do produto e ou serviço (art. 12 e 18).
b) Impedimento de reembolso (art. 51, II) – São abusivas as cláusulas
que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”. A
opção de reembolso é um direito do consumidor e o seu desrespeito acarreta
em nulidade na forma dos art. 18, § 1º, II, art. 19, IV e art. 20, II.
c) Transferência de responsabilidade (art. 51, III) – O CDC já disciplinou
a matéria quando trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo
vício do produto ou serviço. Se fosse transferido a terceiro, estaria burlando
o ordenamento e causando dificuldades no ressarcimento. Se essa
responsabilidade decorre da lei, não pode, por mera disposição contratual,
transferir responsabilidades no intuito de eximir-se dela.
d) Cláusulas iníquas, abusivas e exageradas (art. 51, IV) – Com o
objetivo de preservar a dignidade do consumidor, o CDC vedou cláusulas
iníquas (perversa, injusta, cruel, ruim, péssimo), abusivas (contrariam valores
éticos da sociedade) e exageradas (que ofendem os princípios fundamentais
do ordenamento jurídico, restringe direitos e obrigações fundamentais
inerentes aos contratos e se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor).
e) Ônus da Prova (art. 51, VI) – Diante da fragilidade do consumidor,
assegura a lei, em seu favor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII),
inclusive no plano das hipóteses de publicidade enganosa ou abusiva (art.
38).
f) Utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII) – A utilização do
Juizado Arbitral é facultado às partes. Ninguém será obrigado a submeter-
se a ele. Entende-se a proibição em decorrência da superioridade econômica
do fornecedor. Caso contrário, seria deixar o consumidor à própria sorte.
g) Imposição de representante (art. 51, inc. VIII) – O normal é o
consumidor atuar nas relações de consumo pessoalmente ou mediante
representante de sua confiança.
h) Inversão de atribuições (art. 51, IX) – Regra geral, compete ao
consumidor concluir ou não o contrato, assumindo obrigações. Ele não será
obrigado.
DIREITO DO CONSUMIDOR
47
i) Variação unilateral de preço (art. 51, X) – Se permitir que o fornecedor,
de maneira unilateral, fixe o valor do contrato ou a respectiva variação, é
prestigiar a superioridade econômica em detrimento do consumidor
hipossuficiente.
j) Cancelamento unilateral do contrato (art. 51. XI) – Celebrado o
contrato, deve ser cumprido pelas partes. Para desfazê-lo, necessário a
presença das mesmas partes. O que não se permite, é que o contrato seja
rescindido unilateralmente, o que denotaria, sem sombra de dúvidas,
superioridade econômica.
k) Ressarcimento de custos (art. 51, XII) – Pelos mesmos motivos
expostos anteriormente, é proibido o repasse e custos ao consumidor, diante
da supremacia econômica do fornecedor.
l) Modificação unilateral do contrato (ART. 51, XIII) – O contrato não
pode ser modificado unilateralmente, por vontade de uma das partes. Exige-
se a manifestação das partes.
m) Violação das normas ambientais (art. 51, XIV) – A preocupação aqui
não é com o consumidor, mas sim com o meio ambiente. A lei impede que as
partes, consumidor e fornecedor, pactuem no sentido de causar dano ao
meio ambiente.
n) Cláusulas em desacordo com a proteção (art. 51, XV) – As normas de
proteção ao consumidor são normas de ordem pública, imperativa (norma
cogente), devendo ser cumpridas fielmente.
o) Benfeitorias necessárias (ART. 51, XVI) – Benfeitorias necessárias são
aquelas que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore (art.
96, § 3º CC). A lei civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização
e o direito à retenção pelo respectivo valor (art. 1.219, CC).
p) Multa de mora e liquidação antecipada (art. 52, §§ 1º e 2º) – O CDC
determina que a multa de mora não poderá ser superior a 2% (art. 52, § 1º)
do valor da prestação, bem como o consumidor poderá liquidar
antecipadamente o débito, com redução proporcional dos juros e demais
acréscimos (art. 52, § 2º). Será considerada abusiva a cláusula que impeça
a faculdade do consumidor da diminuição proporcional, bem como juros
superiores ao estipulado na norma.
Direito de arrependimento.
No Direito Civil foi previsto o direito de
arrependimento, trazendo, contudo,
conseqüências. No caso das arras, quem as deu,
perdê-las-á em proveito de quem recebeu. Se o
arrependimento foi de quem recebeu, devolvê-las-
á, acrescida do equivalente (art. 420, CC).
O CDC trouxe uma inovação, porém, de forma
limitada. Para os fornecimentos feitos no
estabelecimento empresarial, na presença do
consumidor, de acordo com os termos contratuais,
UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
48
vigora o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o devedor deverá cumprir
o que contratou, sujeitando-se às conseqüências do inadimplemento.
No caso da contratação do fornecimento de produto ou serviço ocorrer
fora do estabelecimento, como, por exemplo, reembolso postal, internet,
telefone ou até mesmo em domicílio, o legislador conferiu-lhe o direito de
arrependimento, ou seja, de desistir do contrato (art. 49). Para tanto, fixou-
se algumas regras, quais sejam:
a) só vale para contratação fora do estabelecimento comercial;
b) o arrependimento só deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias a contar
da assinatura do contrato (em domicílio), ou do recebimento do produto ou
serviço (reembolso ou telefone);
c) o consumidor receberá de volta os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e
devidamente corrigida monetariamente.
Contrato de adesão.
Como mencionado anteriormente, a grande produção em massa e a
comercialização também em grande escala geraram a padronização (ou
estandardização) dos contratos.
Desta forma, com intuito de afastar qualquer tipo de dúvida, o legislador
resolveu conceituar, na própria norma, art. 54 definindo-o da seguinte maneira:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Podemos observar pelo conceito, que estamos diante de um gênero
(contrato de adesão), no qual comporta 2 (duas) modalidades:
1) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente; e
2) aquele cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor sem que o consumidor possa alterá-las substancialmente.
É de se ressaltar a ocorrência da cláusula resolutória, que somente ser
alternativa e desde que a escolha seja do consumidor.
Outro aspecto que tem que ser levado em conta será a nulidade da
cláusula que preveja a perda total dos valores pagos quando da resolução.
Caso venha a ser inserida alguma cláusula posteriormente, mesmo que
com a anuência e no interesse do consumidor, não tem o condão de
descaracterizar o contrato como de adesão.
Revisão contratual
Relembre-se que a proteção contratual está baseada nos princípios da
transparência, da boa-fé e a eqüidade. A tratativa das partes deve ser com
sinceridade, lealdade, seriedade e veracidade. Mas para que tudo isso possa
ocorrer, tem que haver equilíbrio de cada parte.
DIREITO DO CONSUMIDOR
49
Vigorava do Código Civil o princípio da obrigatoriedade dos contratos
(ou da intangibilidade) expressado pelo brocardo pacta sunt servanda ou
até mesmo na mais comum das expressões doutrinárias “o contrato faz lei
entre as partes”.
Diante desse rigorismo, a doutrina e a jurisprudência passaram a criar
mecanismos que viessem a amenizar o rigorismo do princípio da
obrigatoriedade, adotando, dessa forma, as teorias da imprevisão, permitido
que houvesse a revisão dos contratos, suavizando, desta forma, o rigorismo
da pacta sunt servanda.
Revisão por causas concomitantes
As causas concomitantes são aquelas que no momento da formação do
contrato, já existem situações que já contaminam o contrato desde o seu
nascimento. Podemos exemplificar essa situação como as cláusulas abusivas
e as prestações desproporcionais, elencadas no art. 51 do CDC.
Revisão por causas supervenientes
Nessa situação, surgem fatos posteriores à formação do contrato que
geram a quebra do equilíbrio contratual, interferindo de forma intensa no
contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação. O CDC trata da
matéria no art. 6º, V.
Resolução do contrato por ônus excessivo a uma das partes
Conforme dito anteriormente, o CDC busca incessantemente a garantia
e a conservação do contrato, buscando expurgar as cláusulas abusivas,
mantendo o contrato em sua base, já que a causa que gerou a impropriedade
foi expurgada.
Porém, caso não seja possível restabelecer o equilíbrio contratual, o CD
permite a resolução do contrato, na forma do art. 51, § 2º.
É HORA DE SE AVALIAR!
Não esqueça de realizar as atividades desta unidade de
estudo, presentes no caderno de exercício! Elas irão ajudá-
lo a fixar o conteúdo, além de proporcionar sua autonomia
no processo de ensino-aprendizagem. Caso prefira, redija
as respostas no caderno e depois as envie através do nosso
ambiente virtual de aprendizagem (AVA). Interaja conosco!
Após estudarmos as práticas comerciais utilizada pelo fornecedor de
produto e serviço para colocá-lo no mercado, estudaremos na unidade
seguinte a tutela administrativa, ou seja, a fiscalização pelos órgãos
governamentais das práticas utilizadas pelos empresários, bem como sua
punição caso estejam desempenhando suas atividades fora da prática normal
de consumo. Até lá.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorFilipeafc
 
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavaresAlguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavaresThiago Daniel Ribeiro Tavares
 
Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc   Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc Raquel Dias
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorPedro Klein Garcia
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
A Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteA Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteCarla Viola
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontosrodrigocp1986
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorJailma Gomez
 
Exercícios com gabarito vertical
Exercícios com gabarito    verticalExercícios com gabarito    vertical
Exercícios com gabarito verticalRBXJURIDICO
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidorDireitos do consumidor
Direitos do consumidorFillipe Lobo
 
Oab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do ConsumidorOab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do ConsumidorBRIGDY
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNicaDawison Calheiros
 
126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1
126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1
126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1EduardoLealSilva
 

La actualidad más candente (20)

Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
 
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavaresAlguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavares
 
Aula 07 ética e legislação
Aula 07   ética e legislaçãoAula 07   ética e legislação
Aula 07 ética e legislação
 
Resumo - Defesa do Consumidor
Resumo - Defesa do ConsumidorResumo - Defesa do Consumidor
Resumo - Defesa do Consumidor
 
Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc   Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
Direito do consumidor
Direito do consumidorDireito do consumidor
Direito do consumidor
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
A Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteA Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontos
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
 
Exercícios com gabarito vertical
Exercícios com gabarito    verticalExercícios com gabarito    vertical
Exercícios com gabarito vertical
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidorDireitos do consumidor
Direitos do consumidor
 
Oab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do ConsumidorOab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do Consumidor
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNica
 
Bdq prova simulado consumidor
Bdq prova simulado consumidorBdq prova simulado consumidor
Bdq prova simulado consumidor
 
CDC 2011
CDC 2011CDC 2011
CDC 2011
 
126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1
126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1
126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1
 

Destacado

Paragdigmas del proceso educativo
Paragdigmas del proceso educativoParagdigmas del proceso educativo
Paragdigmas del proceso educativoosvenm
 
Светлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говорить
Светлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говоритьСветлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говорить
Светлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говоритьSvetlana Yavorskaya
 
Inheritance chapter-6-computer-science-with-c++ opt
Inheritance chapter-6-computer-science-with-c++ optInheritance chapter-6-computer-science-with-c++ opt
Inheritance chapter-6-computer-science-with-c++ optdeepakskb2013
 
Evaluacion Margarita Poggi
Evaluacion Margarita PoggiEvaluacion Margarita Poggi
Evaluacion Margarita PoggiVictor Nicolas
 
Ijazah.compressed
Ijazah.compressedIjazah.compressed
Ijazah.compressedFadli Rizky
 
indicaciones cambridge
indicaciones cambridgeindicaciones cambridge
indicaciones cambridgepam00077
 

Destacado (12)

Trafo2
Trafo2 Trafo2
Trafo2
 
ejuejuejueArticulo
ejuejuejueArticuloejuejuejueArticulo
ejuejuejueArticulo
 
Cancion el rey
Cancion el reyCancion el rey
Cancion el rey
 
Paragdigmas del proceso educativo
Paragdigmas del proceso educativoParagdigmas del proceso educativo
Paragdigmas del proceso educativo
 
Pkn ketahanan nasional
Pkn ketahanan nasionalPkn ketahanan nasional
Pkn ketahanan nasional
 
Светлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говорить
Светлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говоритьСветлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говорить
Светлана Яворская: Коммуникации в Digital: кому, что и как говорить
 
Inheritance chapter-6-computer-science-with-c++ opt
Inheritance chapter-6-computer-science-with-c++ optInheritance chapter-6-computer-science-with-c++ opt
Inheritance chapter-6-computer-science-with-c++ opt
 
Evaluacion Margarita Poggi
Evaluacion Margarita PoggiEvaluacion Margarita Poggi
Evaluacion Margarita Poggi
 
Microscopy
MicroscopyMicroscopy
Microscopy
 
Cetoacidosis
CetoacidosisCetoacidosis
Cetoacidosis
 
Ijazah.compressed
Ijazah.compressedIjazah.compressed
Ijazah.compressed
 
indicaciones cambridge
indicaciones cambridgeindicaciones cambridge
indicaciones cambridge
 

Similar a Práticas comerciais e direitos do consumidor

Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de casoivanjacomassi
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de casoLuciano Marwell
 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?Ivan Tojal
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasSheilaCortes2
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxEdu Cunha
 
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoDireito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoJordano Santos Cerqueira
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidorGS Braille
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorJailma Gomez
 
Apostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoApostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoJeferson S. J.
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorstylofarma
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorG. Gomes
 
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Paulo Mello
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidormarcoportela
 
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc   academia do concurso público - profª rachel brambillaCdc   academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambillaRachel Brambilla
 
Curso de direito do consumidor
Curso de direito do consumidorCurso de direito do consumidor
Curso de direito do consumidorJusêni Lopes
 

Similar a Práticas comerciais e direitos do consumidor (20)

Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
 
Direito do consumidor oab
Direito do consumidor   oabDireito do consumidor   oab
Direito do consumidor oab
 
DIREITO DO CONSUMIDOR.pdf
DIREITO DO CONSUMIDOR.pdfDIREITO DO CONSUMIDOR.pdf
DIREITO DO CONSUMIDOR.pdf
 
Cdc em pdf
Cdc  em pdfCdc  em pdf
Cdc em pdf
 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
 
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoDireito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidor
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
 
Apostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoApostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e Legislação
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
CDC
CDCCDC
CDC
 
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc   academia do concurso público - profª rachel brambillaCdc   academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambilla
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
Curso de direito do consumidor
Curso de direito do consumidorCurso de direito do consumidor
Curso de direito do consumidor
 

Práticas comerciais e direitos do consumidor

  • 1. 1 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Graduação
  • 2. DIREITO DO CONSUMIDOR 37 UNIDADE3 PRÁTICAS COMERCIAIS Estudamos nas unidades anteriores, os conceitos e princípios e os atos praticados pelo fornecedor de produto e serviço e sua responsabilização por essas práticas, quando realizadas de forma inidônea. Passaremos, nessa unidade 3, a estudar a forma de como o fornecedor de produto e serviço os oferece ao mercado consumerista. OBJETIVO DA UNIDADE: compreender a forma como o fornecedor de produto e serviço os oferece ao mercado consumerista. PLANO DA UNIDADE: • Oferta • Publicidade • Práticas abusivas • Cobrança de dívidas • Proteção contratual • Contrato de adesão • Revisão contratual Bons estudos!
  • 3. UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS 38 OFERTA Há que distinguir, previamente, a oferta do Código Civil, da oferta do CDC. Naquele, sendo um negócio jurídico, há que ter declaração de vontades convergentes (consentimento ou consenso), representadas pela proposta ou policitação e aceitação ou oblação. Proposta (ou policitação) é a declaração de vontade de um dos contratantes, contendo os limites do negócio que se quer realizar, de forma a que baste ao outro, caso concorde, apenas aceitar. Aceitação (ou oblação) é a declaração de vontade de um dos contratantes concordando em celebrar o contrato nos termos em que feita a proposta (ou oblação). Não pode ser dada fora do prazo, nem conter adições, restrições ou modificações porque isso importaria em ser a aceitação considerada como nova proposta, trazendo como conseqüências imediatas, a exoneração do antigo proponente e a modificação do local da celebração do contrato, que passaria a ser o local da nova proposta. No dizer de Rizzatto Nunes (2005) os anúncios publicitários, no regime do Código Civil, por meio de jornais, revistas, catálogos, etc. não são ofertas de proposta propriamente dita, mas são um “convite à oferta”, de modo que o proponente não fica vinculado. Poderia haver uma possível confusão com relação ao art. 429 do CC, que dispõe: “A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”. É necessário fazer a distinção de conceito de consumidor, exposto no art. 2º do CDC, através das teorias estudadas (teoria finalista, a teoria maximalista e a teoria finalista mitigada). Diferentemente, é o que ocorre no CDC porque toda a oferta vincula o fornecedor ofertante, obrigando-o ao cumprimento do que oferecer. É o que determina o art. 30 do CDC “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produto ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor...”. Fica destacada, neste dispositivo normativo, o princípio da boa-fé objetiva. Se o fornecedor se recusar a cumprir o enunciado, o consumidor poderá fazer uso do contido no art. 35 do CDC. O art. 32 determina que o fabricante e o importador têm o dever de fornecer e assegurar peças de reposição “enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”. O Código, entretanto, não estabelece qual seria o prazo e nem tampouco diz ser qual o “período razoável de tempo, na forma da lei”. Caberá, neste caso, ficar ao arbítrio do juiz decidir. PUBLICIDADE A doutrina, de um modo geral, faz a distinção entre publicidade e propaganda. Nesta, significa o emprego de meios tendentes a modificar a opinião alheia, num sentido político, religioso ou artístico. Naquela, representa uma atividade comercial típica, de mediação entre o produtor e o consumidor, no sentido de aproximá-los.
  • 4. DIREITO DO CONSUMIDOR 39 Rizzatto Nunes (2005), em sua obra Curso de Direito do Consumidor, fazendo um estudo etimológico do vocábulo, afirma que publicidade e propaganda são expressões sinônimas. Princípios norteadores da publicidade No próprio texto do Código podem-se extrair os princípios da publicidade. São eles: a) princípio da identificação da publicidade (art. 36, caput) - A veiculação deve ser de tal forma que o consumidor facilmente a identifique. O objetivo é reprimir a publicidade clandestina. b) Princípio da veracidade (art. 31 c/c art. 37, §§ 1º e 3º) – A publicidade deve ser correta, perfeita, segundo os requisitos legais. Proíbe-se a propaganda enganosa. c) Princípio da não-abusividade (art. 31 c/c art. 37, § 2º) – A publicidade deve ser ética e não induzir o consumidor em erro. Põe em mira a prática da publicidade abusiva. d) Princípio da transparência da fundamentação (art. 36, parágrafo único) – A publicidade deve informar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos, que comprovem a informação veiculada, demonstrando a sua veracidade. e) Princípio da vinculação da publicidade ou da obrigatoriedade do cumprimento (arts. 30 e 35) – A publicidade passa a integrar o contrato celebrado entre consumidor e fornecedor, que deverá cumpri-lo. Proíbe-se o anúncio de mera atração de clientes. f) Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38) – Diante da possibilidade de faltar ao consumidor conhecimentos técnicos, científicos e econômicos a respeito do que está se veiculando sobre o produto, caberá ao patrocinador da publicidade o encargo da prova da veracidade. Há coerência com o princípio determinado no art. 6º, VIII. Publicidade enganosa ou abusiva. O art. 37, §§ 1º e 2º, faz a distinção entre publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro. Pode ser através de ação (comissiva) quando afirma algo que não é. E pode ser omissiva quando deveria informar e não o faz. Por sua vez, é abusiva, quando fere a vulnerabilidade do consumidor. Pode ser até mesmo verdadeira, mas diante da vulnerabilidade do consumidor, o mesmo não tem condições de analisar o conteúdo técnico e científico do produto. É de se destacar que a agência de publicidade poderá ser responsabilizada se agir com culpa ou dolo.
  • 5. UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS 40 PRÁTICAS ABUSIVAS Inicialmente, devemos desenvolver o conceito do que vem a ser práticas abusivas, e é em TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (1994, p. 80) em Comentários ao Código do Consumidor, que tiramos o conceito, como sendo: “são práticas comerciais, nas relações de consumo, que ultrapassam a regularidade do exercício de comércio e das relações entre fornecedor e consumidor”. O CDC enumera, no art. 39, algumas situações de práticas abusivas. Discutiu-se na doutrina se essas práticas eram taxativas, consolidando-se, no entanto, serem exemplificativas. São elas: a) vendas casadas (inc. I) – O fornecedor não pode vincular seu produto a outro e também não pode exigir do consumidor adquirir quantidades maiores ou menores do que ele necessita. Essa prática constitui conduta típica como crime à ordem econômica e contra as relações de consumo (art. 5º, II e III da Lei 8137/90). b) recusa de fornecimento (inc. II) – Coloca em mira o intuito especulativo e a discriminação, não se admitindo que o fornecedor, possuindo estoque, recuse a fornecer o produto ao interessado, de acordo com os usos e costumes locais. Configura-se crime contra a economia popular, prevista no art. 2º, II, da Lei 1521/51. c) remessa de produto sem solicitação (inc. III) – O consumidor é que tem que tomar a iniciativa de adquirir o produto ou o serviço. O fornecedor que enviar o produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia é considerado amostra grátis (parágrafo único do art. 39) e não poderá cobrar pelo produto ou pelo serviço. d) prevalecimento abusivo (inc. IV) – A finalidade é impedir que o fornecedor do produto ou serviço se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua “idade, saúde, conhecimento ou condição social” ou até mesmo de reduzidas condições de discernimento. e) vantagem excessiva (inc, V) – O Código procura proibir a prática do fornecedor de produtos e serviços “exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, restringindo direitos e obrigações contratuais e ameaçando o objeto ou até mesmo o equilíbrio contratual. f) Execução de serviços sem orçamento (inc. VI) – O Código exige que o fornecedor de serviços entregue ao consumidor orçamento pelo prazo mínimo de 10 dias antes de iniciar a execução, devendo discriminar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço, estabelecendo que uma vez aprovado, obrigado o fornecedor ao seu cumprimento (art. 40, §§ 1º e 2º). Procura evitar com isso, o abuso de lucro fácil. g) Repasse de informação depreciativa (inc. VII) – O fornecedor de produtos e serviços está proibido de “repassar informações depreciativas,
  • 6. DIREITO DO CONSUMIDOR 41 referente ao ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”. Objetiva a proibição, evita constrangimento ao consumidor quando tiver de defender seus direitos, impedindo que o fornecedor se utilize desse fato para denegrir a imagem, do consumidor, no meio comercial e até mesmo social. h) Descumprimento de normas (inc. VIII) – O fornecedor está obrigado a fornecer o produto ou o serviço de acordo com as normas pertinentes, não poderá fazê-lo em desacordo com elas. Objetiva o dispositivo, preservar a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos e serviços no mercado. i) Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços (inc. IX) – Busca impedir que o fornecedor com a recusa de fornecimento cause problemas ao consumidor e ao mercado de consumo, que poderá ficar temporariamente desabastecido, bem como objetiva anular manobras especulativas, próximas ao anúncio de reajustamento (ex.: combustível). Frise-se, por oportuno, que o consumidor, neste caso acima do exemplo, queira o fornecimento do serviço, deverá fazê-lo mediante pagamento à vista, caso contrário, se a prazo ou até mesmo parcelado, o fornecedor poderá justificar a recusa. j) Elevação injustificada de preços (inc. X) – Qualquer elevação de preço deve ser justificada. A justa causa para a elevação decorre do aumento da matéria-prima, da elevação dos salários dos funcionários, ou outra causa que reflita no preço final do produto ou do serviço. Se ocorrer o contrário, fica caracterizado o prejuízo do consumidor e o locupletamento ilícito do fornecedor. k) Aplicação de índice ou fórmula de reajuste (inc. XIII) – A norma veio embutida no bojo da MP 1890-67, de 22.10.1999, transformado em inc. XIII, quando da conversão da Lei 9870/99, sobre mensalidades escolares. A vedação, entretanto, não se aplica exclusivamente a essa área específica, mas em toda e qualquer relação de consumo em que haja índice ou fórmula de reajuste estabelecida em lei ou em contrato. l) Abuso quanto aos prazos (inc. XII) – Ao contratar o fornecimento de produto ou serviço as partes devem convencionar prazos de entrega e o termo inicial da execução dos serviços, o que proporciona maior segurança para os contratantes e a possibilidade de sua execução forçada em caso de descumprimento. Procura-se, desta forma, assegurar o equilíbrio contratual e a efetivação do cumprimento da obrigação. COBRANÇA DE DÍVIDAS Ainda dentro da seara da vedação das práticas abusivas, o CDC também abordou da cobrança de dívidas dos consumidores, no art. 42 e seu parágrafo único, que assim afirma: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
  • 7. UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS 42 Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de débito é um exercício regular de direito, mas deve ser feita de forma correta e sem excessos, devendo sempre respeitar a dignidade da pessoa. Não sendo diferente a isso, o CDC veda quaisquer abusos praticados para obter a quitação da dívida. Não se pode, todavia, deixar de analisar em conjunto o art. 71 do CDC, por ser este mais amplo que o art. 42, que diz: “Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou laser: Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”. A análise dos dispositivos acima pode levar a interpretação equivocada. Em primeiro lugar, ser devedor de alguém, por si só, já implica uma situação de vexatória. Ser cobrado por essa dívida seja por telefone ou carta, constrange a maior parte dos consumidores. A possível “ameaça” nesses tipos de cobrança do débito não é, necessariamente, caracterização de alguma ilegalidade. É preciso, pois, entender a sistemática dos ordenamentos. A interpretação das regras permite a cobrança e deve levar em conta, de um lado, o direito do credor em cobrar a dívida. Do outro lado, é direito do devedor não ser atingido em sua integridade da vida privada, honra e imagem. O credor pode cobrar uma dívida e isso constitui exercício regular de um direito. É o que estatui o art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito”. A doutrina e a jurisprudência constatavam essa ação irregular, que, de certa forma, já estava prevista no próprio incisso I, do art. 188 do Código Civil, uma vez que a garantia era apenas do exercício regular e não irregular de um direito. Desta forma, no direito de exercício regular, pode o credor cobrar o seu crédito. Pode ingressar com ação judicial. Pode efetuar cobrança por carta e telefone. Pode ainda “ameaçar”. Entretanto, tudo isso deverá ser feito dentro do regular exercício do direito de cobrar. É exemplo que extrapola esse direito, o comerciante que recebe o cheque que retorna sem provimento de fundos e o coloca exposto. É direito do comerciante ingressar com ação, cobrando o quantitativo devido, mas a
  • 8. DIREITO DO CONSUMIDOR 43 exposição do cheque visa unicamente denegrir a imagem de quem emitiu o título de crédito. Ao fazer isso, agiu com abuso. Banco de dados e cadastros dos consumidores. O legislador, atento aos abusos cometidos por parte dos fornecedores de produtos e de serviços, procurou inibir essas condutas abusivas e regulou a matéria mediante as seguintes regras que deverão ser obedecidas: a) acesso do consumidor às informações (art. 43) – O consumidor tem direito ao acesso às informações a seu respeito, como por exemplo: cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados, inclusive no que diz respeito às fontes. b) transparência do cadastro (§ 1º, art. 43) – O cadastro não poderá conter códigos, tendo que ser: “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”, nem tampouco informações negativas referente a período superior a 5 (cinco) anos. c) comunicação do cadastro (§ 2º, art. 43) – Toda vez que se proceder a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, o consumidor deverá ser obrigatoriamente comunicado, por escrito, para que possa conferir, ratificando ou retificando os dados. d) imediata correção (§ 3º, art. 43) – Havendo incorreção no cadastro, o consumidor poderá exigir a correção imediatamente, devendo ser comunicado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que foi feito. e) prescrição (§ 5º, art. 43) – Ocorrendo a prescrição da dívida, os serviços de proteção ao crédito ficarão proibidos de fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito do consumidor junto aos fornecedores. f) prazo – Através de interpretação do STJ a respeito do CDC, decidiram que o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, não diz respeito somente a ação de execução, mas a qualquer outra forma de cobrança, já que existem outros meios de exercer tal direito, como a ação monitória, ação de locupletamento ou até mesmo ação de cobrança pelo rito ordinário. O STJ, a respeito do tema, editou a Súmula 323: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Cadastro de fornecedores. O inverso também acontece com relação aos fornecedores. O CDC cuidou de proteger o consumidor daqueles fornecedores inidôneos ou que se recusam a atender as reclamações formuladas contra si. Desta forma, o consumidor tem em mãos um poderoso aliado que, antes de contratar, poderá pesquisar se o fornecedor lhe dará transtornos. Da mesma forma que, com relação aos consumidores, o cadastro deverá ser transparentes e comunicado ao interessado. Podem ser corrigidos em caso de inexatidão. Da mesma forma, respeita-se o prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, não constarão registros anteriores a 5 (cinco) anos.
  • 9. UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS 44 Os órgãos públicos de defesa do consumidor é que ficarão incumbidos de providenciar a divulgação periódica, sendo obrigatório sua publicação em órgão público, sem prejuízo de qualquer outra forma de publicação. PROTEÇÃO CONTRATUAL O Capítulo VI do CDC trata sobre a proteção contratual das relações de consumo. A produção em massa e a comercialização em grande escala geraram a padronização (ou estandardização) dos contratos para colocação do produto e serviços no mercado de consumo. Com esse grande volume, ficou evidente a submissão do consumidor em relação à vontade do fornecedor. Era o contrato de adesão. O desequilíbrio nas relações contratuais trouxe como conseqüência os abusos e lesões patrimoniais de toda a ordem aos consumidores, que não encontravam resposta adequada no sistema até então vigente, em razão da aplicação da rigorosa cláusula pacta sunt servanda. Diante desse quadro, o legislador procurou um sistema mais protetivo ao consumidor, surgindo, desta feita, as seguintes medidas: a) atenuação da cláusula pacta sunt servanda; e a b) conseqüente adoção da teoria da base do negócio (ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes); c) artigos que regulamentam condutas e sancionam cláusulas abusivas (arts. 46, 51, 52, 53 e 54); d) vinculação imediata do fornecedor, a exigência do prévio conhecimento do conteúdo do contrato e o período de reflexão em benefício do consumidor (art. 46 e 49); e) instituição da garantia legal (art. 24) e a regulamentação da garantia contratual (art. 50, parágrafo único); f) controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art. 51, § 4º); e g) acolhimento da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). Princípios dos contratos de consumo. Além dos princípios gerais norteadores da relação de consumo, o CDC também estabeleceu princípios básicos aplicáveis especificamente na matéria de contratos. São eles: a) princípio da transparência – Significa que o contrato deve ser claro, preciso e agir com lealdade e respeito nas disposições referente ao produto ou serviço, mesmo na fase pré-contratual, como, por exemplo, o dever de informar, art. 30 e 46.
  • 10. DIREITO DO CONSUMIDOR 45 b) princípio da boa-fé – Exige que os agentes da relação de consumo, fornecedor e consumidor, estejam predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem espertezas ou criar situações para causar prejuízos ao outro. A boa-fé que o CDC (L. 8078/90) trata é a objetiva, contrapondo-se a subjetiva, podendo ser definidos da seguinte maneira: 1) Boa-fé Objetiva - Regra de conduta em que as partes têm o dever de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de que se possa ter o equilíbrio nas relações de consumo. 2) Boa-fé Subjetiva – Diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificativo, impeditivo ou violador de um direito. É a falsa crença sobre uma situação pela qual o detentor do direito acredita na sua legitimidade porque desconhece a verdadeira situação fática. Registre-se, por oportuno, que o CDC foi a primeira norma a prever expressamente a boa-fé objetiva e aplicá-la na seara das obrigações decorrentes da relação de consumo. c) Princípio da Eqüidade – é o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes, com o objetivo de alcançar a justiça contratual. Cumprimento e invalidação do contrato. O CDC tem por objetivo primordial o cumprimento do contrato, tanto pelo fornecedor como do consumidor. Se uma das cláusulas do contrato for nula, esta não tem o condão de nulificar todo o contrato. Deve-se salvar o contrato no que puder. Excepcionalmente, é autorizada a sua revisão ou resolução (art. 51, § 2º c/c art. 6º, V). Somente em caso de não cumprimento da oferta ou até mesmo do contrato, é que o fornecedor pode utilizar a prestação jurisdicional no sentido de compelir o fornecedor a fazê-lo, mediante execução específica, respondendo por perdas e danos, patrimoniais e morais, se for o caso (CDC, art. 6º, VI, 35, I e 84, § 1º). Função Social do Contrato. Conforme mencionado anteriormente, prevalecia a vontade do fornecedor sobre a do consumidor. Decorreram desse fenômeno inúmeros abusos e lesões por parte do fornecedor com relação a parte mais vulnerável, o consumidor, diante da cláusula pacta sunt servanda. Com o CDC, ocorreu uma grande reviravolta, foi criado um contrato capaz de resguardar os direitos dos consumidores, protegendo-os em relação a abusos e lesões. Decorre, desse momento, que o contrato, a partir do CDC, passou a ter função social, pois cuidava preservar exclusivamente os interesses dos fornecedores, passando também a considerar a pessoa do consumidor.
  • 11. UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS 46 Cláusulas abusivas e sua nulidade. O CDC, em seu art. 51, enumera o rol das cláusulas contratuais abusivas. Longe de ser numerus clausus, sendo meramente exemplificativa, diante da expressão “entre outras”. Ratificando o mencionado acima, podemos encontrar outras cláusulas abusivas nos dispositivos normativos inseridas nos arts 52, §§ 1º e 2º e 53. É de se esclarecer que o próprio art. 51 cunha de nulidade absoluta a cláusula que esteja inserida no contrato. Passemos a análise de cada uma: a) Cláusula de não indenizar (art. 51, I) – Veda qualquer estipulação contida no contrato que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar pelo fato ou pelo vício do produto e ou serviço (art. 12 e 18). b) Impedimento de reembolso (art. 51, II) – São abusivas as cláusulas que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”. A opção de reembolso é um direito do consumidor e o seu desrespeito acarreta em nulidade na forma dos art. 18, § 1º, II, art. 19, IV e art. 20, II. c) Transferência de responsabilidade (art. 51, III) – O CDC já disciplinou a matéria quando trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço. Se fosse transferido a terceiro, estaria burlando o ordenamento e causando dificuldades no ressarcimento. Se essa responsabilidade decorre da lei, não pode, por mera disposição contratual, transferir responsabilidades no intuito de eximir-se dela. d) Cláusulas iníquas, abusivas e exageradas (art. 51, IV) – Com o objetivo de preservar a dignidade do consumidor, o CDC vedou cláusulas iníquas (perversa, injusta, cruel, ruim, péssimo), abusivas (contrariam valores éticos da sociedade) e exageradas (que ofendem os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes aos contratos e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor). e) Ônus da Prova (art. 51, VI) – Diante da fragilidade do consumidor, assegura a lei, em seu favor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), inclusive no plano das hipóteses de publicidade enganosa ou abusiva (art. 38). f) Utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII) – A utilização do Juizado Arbitral é facultado às partes. Ninguém será obrigado a submeter- se a ele. Entende-se a proibição em decorrência da superioridade econômica do fornecedor. Caso contrário, seria deixar o consumidor à própria sorte. g) Imposição de representante (art. 51, inc. VIII) – O normal é o consumidor atuar nas relações de consumo pessoalmente ou mediante representante de sua confiança. h) Inversão de atribuições (art. 51, IX) – Regra geral, compete ao consumidor concluir ou não o contrato, assumindo obrigações. Ele não será obrigado.
  • 12. DIREITO DO CONSUMIDOR 47 i) Variação unilateral de preço (art. 51, X) – Se permitir que o fornecedor, de maneira unilateral, fixe o valor do contrato ou a respectiva variação, é prestigiar a superioridade econômica em detrimento do consumidor hipossuficiente. j) Cancelamento unilateral do contrato (art. 51. XI) – Celebrado o contrato, deve ser cumprido pelas partes. Para desfazê-lo, necessário a presença das mesmas partes. O que não se permite, é que o contrato seja rescindido unilateralmente, o que denotaria, sem sombra de dúvidas, superioridade econômica. k) Ressarcimento de custos (art. 51, XII) – Pelos mesmos motivos expostos anteriormente, é proibido o repasse e custos ao consumidor, diante da supremacia econômica do fornecedor. l) Modificação unilateral do contrato (ART. 51, XIII) – O contrato não pode ser modificado unilateralmente, por vontade de uma das partes. Exige- se a manifestação das partes. m) Violação das normas ambientais (art. 51, XIV) – A preocupação aqui não é com o consumidor, mas sim com o meio ambiente. A lei impede que as partes, consumidor e fornecedor, pactuem no sentido de causar dano ao meio ambiente. n) Cláusulas em desacordo com a proteção (art. 51, XV) – As normas de proteção ao consumidor são normas de ordem pública, imperativa (norma cogente), devendo ser cumpridas fielmente. o) Benfeitorias necessárias (ART. 51, XVI) – Benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore (art. 96, § 3º CC). A lei civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e o direito à retenção pelo respectivo valor (art. 1.219, CC). p) Multa de mora e liquidação antecipada (art. 52, §§ 1º e 2º) – O CDC determina que a multa de mora não poderá ser superior a 2% (art. 52, § 1º) do valor da prestação, bem como o consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º). Será considerada abusiva a cláusula que impeça a faculdade do consumidor da diminuição proporcional, bem como juros superiores ao estipulado na norma. Direito de arrependimento. No Direito Civil foi previsto o direito de arrependimento, trazendo, contudo, conseqüências. No caso das arras, quem as deu, perdê-las-á em proveito de quem recebeu. Se o arrependimento foi de quem recebeu, devolvê-las- á, acrescida do equivalente (art. 420, CC). O CDC trouxe uma inovação, porém, de forma limitada. Para os fornecimentos feitos no estabelecimento empresarial, na presença do consumidor, de acordo com os termos contratuais,
  • 13. UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS 48 vigora o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o devedor deverá cumprir o que contratou, sujeitando-se às conseqüências do inadimplemento. No caso da contratação do fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento, como, por exemplo, reembolso postal, internet, telefone ou até mesmo em domicílio, o legislador conferiu-lhe o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato (art. 49). Para tanto, fixou- se algumas regras, quais sejam: a) só vale para contratação fora do estabelecimento comercial; b) o arrependimento só deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato (em domicílio), ou do recebimento do produto ou serviço (reembolso ou telefone); c) o consumidor receberá de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e devidamente corrigida monetariamente. Contrato de adesão. Como mencionado anteriormente, a grande produção em massa e a comercialização também em grande escala geraram a padronização (ou estandardização) dos contratos. Desta forma, com intuito de afastar qualquer tipo de dúvida, o legislador resolveu conceituar, na própria norma, art. 54 definindo-o da seguinte maneira: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Podemos observar pelo conceito, que estamos diante de um gênero (contrato de adesão), no qual comporta 2 (duas) modalidades: 1) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente; e 2) aquele cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor possa alterá-las substancialmente. É de se ressaltar a ocorrência da cláusula resolutória, que somente ser alternativa e desde que a escolha seja do consumidor. Outro aspecto que tem que ser levado em conta será a nulidade da cláusula que preveja a perda total dos valores pagos quando da resolução. Caso venha a ser inserida alguma cláusula posteriormente, mesmo que com a anuência e no interesse do consumidor, não tem o condão de descaracterizar o contrato como de adesão. Revisão contratual Relembre-se que a proteção contratual está baseada nos princípios da transparência, da boa-fé e a eqüidade. A tratativa das partes deve ser com sinceridade, lealdade, seriedade e veracidade. Mas para que tudo isso possa ocorrer, tem que haver equilíbrio de cada parte.
  • 14. DIREITO DO CONSUMIDOR 49 Vigorava do Código Civil o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou da intangibilidade) expressado pelo brocardo pacta sunt servanda ou até mesmo na mais comum das expressões doutrinárias “o contrato faz lei entre as partes”. Diante desse rigorismo, a doutrina e a jurisprudência passaram a criar mecanismos que viessem a amenizar o rigorismo do princípio da obrigatoriedade, adotando, dessa forma, as teorias da imprevisão, permitido que houvesse a revisão dos contratos, suavizando, desta forma, o rigorismo da pacta sunt servanda. Revisão por causas concomitantes As causas concomitantes são aquelas que no momento da formação do contrato, já existem situações que já contaminam o contrato desde o seu nascimento. Podemos exemplificar essa situação como as cláusulas abusivas e as prestações desproporcionais, elencadas no art. 51 do CDC. Revisão por causas supervenientes Nessa situação, surgem fatos posteriores à formação do contrato que geram a quebra do equilíbrio contratual, interferindo de forma intensa no contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação. O CDC trata da matéria no art. 6º, V. Resolução do contrato por ônus excessivo a uma das partes Conforme dito anteriormente, o CDC busca incessantemente a garantia e a conservação do contrato, buscando expurgar as cláusulas abusivas, mantendo o contrato em sua base, já que a causa que gerou a impropriedade foi expurgada. Porém, caso não seja possível restabelecer o equilíbrio contratual, o CD permite a resolução do contrato, na forma do art. 51, § 2º. É HORA DE SE AVALIAR! Não esqueça de realizar as atividades desta unidade de estudo, presentes no caderno de exercício! Elas irão ajudá- lo a fixar o conteúdo, além de proporcionar sua autonomia no processo de ensino-aprendizagem. Caso prefira, redija as respostas no caderno e depois as envie através do nosso ambiente virtual de aprendizagem (AVA). Interaja conosco! Após estudarmos as práticas comerciais utilizada pelo fornecedor de produto e serviço para colocá-lo no mercado, estudaremos na unidade seguinte a tutela administrativa, ou seja, a fiscalização pelos órgãos governamentais das práticas utilizadas pelos empresários, bem como sua punição caso estejam desempenhando suas atividades fora da prática normal de consumo. Até lá.