1. Autos n.º 0001004-03.2006.8.20.0108
Ação Procedimento Ordinário/PROC
Requerente Município de Pau dos Ferros
Requerido Câmara de Vereadores do Município de Pau dos Ferros e outro
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Pau dos Ferros- RN, em
face da CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e de sua
presidente, na época, TÉRCIA MARIA BATALHA, na condição de litisconsorte passiva.
Narra em síntese a inicial:
A) Que o autor com base em registros contábeis, contratos e procedimentos licitatórios
efetuados pela Câmara Municipal de Pau dos Ferros, constatou inúmeras irregularidades;
B) Que dentre as irregularidades constatou o registro do pagamento mensal da importância de
R$ 200,00 (duzentos reais) sob a rubrica "Rádio Dumbo";
C) Que se tratava de estipêndio de dinheiro público para uma estação de radiodifusão
sabidamente criminosa, ou popularmente conhecida como "RADIO PIRATA", a qual utiliza a
difusão em ondas eletromagnéticas para divulgação e defesa de interesses políticos pessoais, à
margem de toda regularização do sistema de telecomunicações do País;
D) Que a primeira ré, representada pela segunda, efetuou pagamentos a uma instituição
delituosa, com propósito mal disfarçado de divulgar propaganda política;
E) Que operar "rádio pirata" é crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962 e que concorria para
o exercício clandestino também se enquadraria nas mesmas penas;
F) Que a Presidente da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, ao patrocinar atividade criminosa,
tornava-se cúmplice do crime, devendo ser submetida às mesmas penas dos operadores da
estação clandestina e, na seara cível, ser responsabilizada pelo prejuízo aos cofres públicos
decorrente da contratação ilegal.
G) Que a conduta da ré é tipificada na Lei nº 8.429/92, art. 5º, e art. 10, VI, por ter determinado
a realização de pagamentos em ofensa ao ordenamento jurídico, e por isto deveria restituir aos
cofres públicos os valores pagos;
H) Que os pagamentos realizados à "Rádio Dumbo" não poderiam ser considerados operações
financeiras realizadas com observância das normas legais.
Requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer pagamento, bem como
vínculo contratual de prestação de serviços existente entre Câmara Municipal de Pau dos
Ferros e a Rádio Dumbo.
No mérito, requereu a nulidade dos pagamentos efetuados pela Câmara
Municipal de Pau dos Ferros à Radio Dumbo, condenando a segunda ré a restituir ao Erário as
importâncias a serem oportunamente liquidadas.
Requereu também a remessa da cópia dos autos ao Ministério Público desta
Comarca , para apuração criminal aplicável aos fatos.
Despacho inicial determinando a remessa da cópia integral dos autos ao
Procurador da República e ao Representante do Ministério Público desta Comarca, para fins de
tomar as providência cabíveis quanto aos fatos narrados. Foi determinada a emenda da inicial, à
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
2. fl. 15.
O autor emendou a inicial às fls. 22/23.
Às fls. 24/28, foi concedida a antecipação de tutela, determinado a imediata
suspensão de todo e qualquer pagamento, bem como de vínculo contratual de prestação de
serviços existente entre a Câmara Municipal de Pau dos Ferros e a Rádio Dumbo.
Houve a interposição de Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal de Pau
dos Ferros, às fls. 31/42. O Agravo de Instrumento interposto foi convertido em retido, fls. 45 e
anexo. Foi determinada a intimação da parte demandante para apresentar as contrarrazões, às
fls. 46 e 64.
Em contestação Tércia Maria Batalha alegou em síntese:
A) Que a rádio em questão foi realmente contratada pela Câmara Municipal, não para
divulgação e defesa de interesses políticos pessoais, mas tão somente com a finalidade de
transmitir semanalmente as sessões às quintas feiras, de 16h às 20h;
B) Que o único trabalho que a referida rádio efetuava para Câmara Municipal de Vereadores
era a transmissão das sessões da Casa Legislativa, em sua íntegra, não havendo nenhuma forma
de cerceamento ou censura na utilização por qualquer um dos vereadores de que partido fosse;
C) Que a referida rádio era utilizada por todos os vereadores indistintamente;
D) Que não caberia a este Juízo a apuração da ilegalidade de transmissão da rádio, pois caberia
ao Poder Legislativo, por sua representante, verificar se os documentos concernentes a
constituição da empresa estavam regulares, o que já tinha sido feito;
E) Que a cópia do convênio, as cópias os recibos e as cópias das notas fiscais demonstram que
a empresa estaria regularmente constituída e tinha sido regularmente contratada, inclusive com
a discriminação dos serviços;
F) Que a nota fiscal de serviços é emitida pela Rádio Comunitária Dumbo FM 96,5, é
autenticada pela Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros;
G) Que não houve nenhum ilícito na contratação, muito menos dolo por parte da demandada,
não devendo portanto haver consequentemente sanção.
Requereu a demandada Tércia Maria Batalha, ao final, a revogação da liminar e
a improcedência dos pedidos formulados. Juntou procuração e documentos, fls. 51/58.
A Câmara Municipal de Pau dos Ferros, em contestação às fls. 66/81, alegou
preliminares de incompetência de juízo, erro no procedimento, inépcia da inicial por ausência
lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão, ausência de interesse de agir e impossibilidade
jurídica, chamamento ao processo do litisconsorte necessário e, por fim, ilegitimidade ativa.
Já no mérito, a Câmara Municipal alegou:
A) Que o convênio entre a Associação Beneficente de Comunicação, Educação e Arte
Comunitária do Rio Grande do Norte – DUMBO FM não traz prejuízos na arrecadação do
Município;
B) Que existe nos autos nota fiscal comprovando que a associação recolhe com regularidade o
ISS a que faz jus o Município;
C) Que não haveria provas de que a associação conveniada seria irregular, havendo inclusive
prestado serviços ao Poder Judiciário ( Vara Criminal de Pau dos Ferros) e o Poder Legislativo
Estadual;
D) Que não haveria promoção política dos vereadores. Na verdade, a associação fazia
divulgação das sessões realizadas naquela casa legislativa, inclusive em algumas delas com
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
3. participação de integrantes do Executivo;
E) Não haveria prejuízos para o Município. A intenção da Casa Legislativa pauferrense,
aprovada por tor todos os seus integrantes, era permitir à comunidade fiscalizar o trabalho dos
seus representantes com assento no Poder Legislativo, bem como dar publicidade ao trabalho
legislativo;
F) Que os atos praticados pelo demandando em momento algum causaram dano ao Erário. Que,
ao contrário, foram praticados sem dolo e sem má – fé, e, em observância ao princípio da
publicidade. Portanto, não existiria razão para prosperar a pretensão constante na inicial.
Requereu, ao final, que fossem acatadas as preliminares. Uma vez ultrapassadas
estas, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 82/87.
Houve manifestações do autor sobre o Agravo de Instrumento que foi
convertido em Retido, fls. 94/98 e sobre as contestações, fls. 105/106.
Foram requeridas pelo Ministério Público informações junto a ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações, para fins de informar sobre a existência ou não de
alguma Rádio Dumbo (FM 96,5) legalizada para funcionar em Pau dos Ferros/ RN, bem como
informações junto aos réus sobre o período (número de meses) que a Rádio Dumbo prestou
serviços à Câmara Municipal de Pau dos Ferros/RN.
Pedido ministerial deferido, fls. 108.
Às fls. 112 e 114, constam as informações solicitadas pelo Representante do
Ministério Público.
Em manifestação às fls. 116/120, o Representante do Ministério Público,
pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência do pedido veiculado na inicial.
Em despacho de fls. 125, foi determinada a intimação das partes para se
manifestarem sobre o ofício da ANATEL, bem como para especificarem provas que ainda
pretendessem produzir.
Decorrido o prazo em 27/06/2012 nada foi requerido, conforme certificado às
fls. 127. Após, vieram os autos conclusos para sentença
É o que importa relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. PRELIMINARES LEVANTADAS EM CONTESTAÇÃO PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS:
II.1.1.INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
A Câmara Municipal de Pau dos Ferros alegou a incompetência desse Juízo
para processar e julgar a presente lide. Contudo essa matéria matéria já se encontra decidida.
Com efeito, no Agravo de Instrumento Nº 2006.002830-5, apenso a estes autos, de relatoria do
Desembargador João Rebouças já houve a apreciação da questão da incompetência,
reconhecendo a competência deste juízo, in verbis:
"(...) Com a devida ressalva, entendo que, em se tratando de demanda onde as
partes que litigam são, Câmara Municipal, ora agravante, e Prefeitura do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
4. Município de Pau dos Ferros, ora agravado, onde esta última questiona,
judicialmente, em sede de primeiro grau, supostas irregularidades na prestação
de contas do imposto devido pela Câmara, não há como reconhecer a
incompetência da Justiça Comum para decidir sobre o assunto. (...)".
(Destaquei).
Assim, impõe-se o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e
julgar o presente feito.
II.1.2. DO ERRO IN PROCEDENDO
A preliminar que suscitou o erro da via eleita, da mesma forma, também não
deve prosperar. Até porque a recomposição da dano patrimonial ao Erário, a rigor, independe
da caracterização do ilícito penal e do ato de improbidade, podendo ser perfeitamente possível
que estejam presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, sem que seja proferida
decisão acerca da existência de crime e/ou improbidade.
Assim, pela razões acima expostas indefiro a preliminar de inadequação de via
eleita.
II.1.3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA
DOS FATOS E A CONCLUSÃO
Esta preliminar também não deve prosperar. A inicial narra pagamentos
irregulares da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, na gestão da então vereadora Tércia Maria
Batalha, e, ao final, requer a nulidade dos pagamentos efetuados e a condenação da gestora ao
ressarcimento do Erário, ou seja, a responsabilidade civil da agente política pelo dano causado.
Esse pedido é perfeitamente possível e, ao contrário do que foi afirmado pelo réu, da narração
dos fatos decorre logicamente o pedido. Assim, indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
II.1.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
O promovido Câmara Municipal de Pau dos Ferros afirma a inexistência de
interesse de agir porque não haveria dano ao Erário.
As condições da ação sempre devem ser apreciadas de acordo com a situação
fática exposta na peça exordial. Ora, no caso em tela, o Município de Pau dos Ferros alega a
existência de dano e, consequentemente o dever de ressarcimento. Dessa forma, presente a
condição da ação. A efetiva existência ou não do prejuízo é matéria de mérito a ser apreciada
na posteriormente. Da mesma forma, flagrante é a possibilidade jurídica do pedido, e esse réu
não suscitou qualquer argumento em sentido contrário.
II.1.5. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Requereu a parte demandada, nesta preliminar, o chamamento ao processo da
ANATEL, uma vez que é da competência desta instituir o Serviço de Radiofusão Comunitária,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
5. 1
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 3ª
edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
bem como das autoridades e pessoas jurídicas que fizeram uso dos serviços da associação
comunitária - DUMBO FM.
Pois bem, conforme dito alhures, a presente ação se trata de ressarcimento de
danos causados ao Erário, responsabilidade civil de agente político. A ANATEL não é parte e
não tem nenhum interesse na presente lide. E, conforme verificado às fls. 114, a mesma já
prestou os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
Quanto à afirmação de prática criminosa, esse juízo já adotou as medidas
necessárias e pertinentes, ou seja, já encaminhou cópia integral dos autos ao Ministério Público
Federal, fls. 30 e ao Ministério Público Estadual, fls.124, para adoção das medidas legais
cabíveis.
Assim, pela razões acima expostas indefiro a preliminar de chamamento ao
processo do litisconsorte necessário.
II.1.6.ILEGITIMIDADE ATIVA
No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de ocorrência de
dano patrimonial ao Erário, ajuizada pelo Município de Pau dos Ferros, sob o rito ordinário, em
que o autor pede, expressamente na petição inicial, a condenação dos réus no ressarcimento dos
danos sofridos pelo Erário Municipal.
Como é cediço, o Município tem competência para propor Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade em razão da suposta má administração de recursos, consoante expressa
previsão legal contida no art.5º, III, da Lei 7.347/85 c/c art.17, caput, da Lei 8.429/92.
Consequentemente, também terá para apenas propor ação civil para fins de ressarcimento ao
Erário.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Município requerente,
aventada pela Câmara Municipal de Pau dos Ferros.
II.2. DO MÉRITO. DO DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO GESTOR
A presente demanda versa sobre a responsabilidade de gestor público na
contratação de serviço irregular. A demandada Tércia Maria Batalha contratou serviço
exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, ou seja, na condição
de agente político, espécie do gênero agente público. É verdade que o presente feito não se
trata de ação de improbidade administrativa, mas apenas de ação de conhecimento buscando o
ressarcimento ao Erário. Todavia, a fim de que se conclua acerca desse dever ou não de
ressarcimento, impõe-se a análise precedente acerca da existência ou não de ato de
improbidade.
A ação de improbidade tem a função precípua de punir aquele que pratique
condutas vedadas, que estejam previstas no texto da Lei nº 8.429/92. “Ela não se presta a
prevenir lesão ao direito, mas se destina, sim, a aplicar sanções, o que tem por pressuposto
necessário a anterior ocorrência do ilícito.”1
É verdade que, em alguns casos, a ação de
improbidade apresentará a sua outra face, que é a reparatória, mas isso não impede o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
6. 2
GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª edição, rev. ampl. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.429.
3
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou
rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
5
Disponível em http://www.antoniocarlosandrada.com.br/files/julgados/e6827aa7fc3fcaaf2a0f89c25203efc0 .Pdf.
Acesso em 05 de setembro de 2012.
reconhecimento da prevalência do objetivo punitivo. Destarte, para a condenação da
demandada nesse ressarcimento ao Erário (art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992), deve restar
demonstrado o ato de improbidade, bem como comprovada a existência de dano ao patrimônio
público.
Com relação a essa pena, defende Emerson Garcia2
que “aquele que causar dano a
outrem tem o dever de repará-lo, dever que reside na necessidade de recompor o patrimônio do
lesado, fazendo com que este, tanto quanto possível, retorne ao estado em que se encontrava
por ocasião da prática de ato lesivo. Essa concepção, hodiernamente, encontra-se amplamente
difundida e erigida à categoria de princípio geral de direito, sendo integralmente aplicada em se
tratando de danos causados ao patrimônio público. Note-se, no entanto, que o texto legal não
tem o poder de alterar a essência ou a natureza dos institutos; in casu, observa-se que a
reparação dos danos, em essência, não representa uma punição para o ímprobo, pois
tão-somente visa a repor o status quo.”
Ou seja, mesmo que reste demonstrada a prática do ato de improbidade, isso não
acarreta a imediata condenação dos administradores nessa pena de ressarcimento. Esse
entendimento está positivado no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.437/923
.
A presente demanda, repise-se, não se trata de ação de improbidade, mas apenas de
ressarcimento ao Erário. Todavia, a análise da existência ou não da prática de ato de
improbidade é relevante apenas no que se relacionar com esse pedido de ressarcimento, sendo
questão que lhe antecede logicamente. Afinal, apenas se pode falar em ressarcimento quando
praticado ato de improbidade4
.
No caso em tela, conforme a causa de pedir exposta na inicial, a demandada
Tércia Maria Batalha teria de ser responsabilizada civilmente, porque teria causado danos ao
Erário Municipal, na condição de agente político do Poder Legislativo Municipal.
Assim, é mister analisar se a contratação irregular da Radio Dumbo para
prestar serviços à Câmara Municipal, efetivamente, causou dano ao Erário do Município de
Pau dos Ferros. Ressalte-se que é incontroverso que a rádio referida era irregular na época da
contratação, ou seja, caracteriza-se como uma das conhecidas "Rádio Pirata".
É cediço que a contratação de rádio comunitária para divulgação de
publicidade institucional não é vedada por lei. Contudo, para tanto, tomado por base o Parecer
do Conselheiro Antônio Carlos Andrada (Processo N.º: 805.981), do Tribunal de Contas de
Minas Gerais, publicado em 01/09/20105
, devem ser observados alguns requisitos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
7. 4
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. NECESSIDADE.
DOSIMETRIA A CARGO DO JULGADOR ORDINÁRIO. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa
movida contra ex-prefeita do Município de Rio Formoso/PE, com base em apuração feita pelo Tribunal de Contas das
seguintes irregularidades: não-aplicação de material adquirido para saneamento básico e recuperação das vias públicas;
dispêndios representados pelo excedente embutido nos custos globais de obras; aquisição de insumos por preços maiores que
os praticados no mercado na recuperação de casas populares e escolas; e gastos com material de construção e serviços sem
destinação definida. 2. A instância ordinária julgou o pedido procedente em parte para condenar a ré ao ressarcimento do
Erário no valor de R$ 25.000,00, deixando, porém, de lhe impor sanções pela prática de improbidade administrativa, ao
fundamento de não ter havido comprovação de dolo, mas apenas negligência. 3. O art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura as
condutas ímprobas por dano ao Erário, admite a modalidade culposa. Precedentes do STJ. 4. O ressarcimento não constitui
sanção propriamente dita, mas sim conseqüência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa
por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que,
efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ. 5. A
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser avaliados e
ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso Especial provido, com o retorno do processo ao Tribunal de origem. (REsp
1184897/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 27/04/2011)
"a) a publicidade não poderá resultar em promoção pessoal dos agentes
políticos, nem dos servidores do Poder respectivo, nos termos do art. 37, §1º, da
CR/88 e do art. 17 da CE/89;
b) para a contratação do serviço, o órgão ou a entidade pública deverá realizar
procedimento licitatório, nos termos dos arts. 2º, “caput”, e 25, II, da Lei nº
8.666/1993, ou adotar o sistema de credenciamento de todas as rádios
interessadas;
c) o valor arrecadado com o contrato deverá ser aplicado exclusivamente no
custeio, manutenção e/ou reinvestimento da rádio comunitária, considerando
que o serviço de radiodifusão é outorgado a associações e fundações
comunitárias sem fins lucrativos (art. 1º, “caput”, e art. 7º, “caput”, da Lei nº
9.612/1998) e que essas entidades só podem receber patrocínio sob a forma de
apoio cultural (art. 18 da Lei nº 9.612/1998 e art. 32 do Decreto nº 2.615/1998);
d) o órgão ou a entidade pública deverá verificar, no decorrer do procedimento
licitatório (fase de habilitação) ou do procedimento de credenciamento, se a
rádio comunitária possui registro para funcionamento e se o seu sinal sonoro
é apto a alcançar os destinatários do ato, programa, projeto, obra, serviço ou
campanha, a ser divulgado." (Destaquei).
No caso dos autos, ficou claramente demonstrado que não houve procedimento
licitatório para contratação dos serviços da Associação Beneficente de Comunicação Educação
e Arte Comunitária do Rio Grande do Norte - Rádio Dumbo (Fato incontroverso), e
principalmente, o que de fato seria mais grave, a rádio não possuía registro para
funcionamento, conforme informações da ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações, conforme Ofício 519/2008 U09.1 ANATEL, fls. 114, in verbis:
"... Informo a Meritíssima Juíza que, após consulta ao sítio www.mc.gov.Br,
pertencente ao Ministério das Comunicações, órgão competente a outorgar os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
8. serviços de radiodifusão, incluindo-se no caso, os Serviços de Radiodifusão
Comunitária (Radcom) a Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (
Rádio FM), bem como consulta, no âmbito da Anatel, ao Sistema de Controle de
Radiodifusão, não consta nos registros outorga do serviço em nome da
entidade Rádio Dumbo, nem autorização do uso de espectro eletromagnético
na frequência 96,5 MHz (noventa e seis vírgula cinco megahertz) para
qualquer entidade naquele município...". ( Destaquei).
Ademais, é cediço que é ilegal o funcionamento de rádio comunitária, mesmo
de baixa potência, sem autorização legal. Sobre o tema segue a jurisprudência:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70
DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA
CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM
DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo
Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de
Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade
clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a
conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da
Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade
a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das
telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe
foi dada. 4. Ordem denegada". ( STF - HC 93870 / SP - SÃO PAULO.
HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento:
20/04/2010.Órgão Julgador: Segunda Turma).(Destaquei)
"ADMINISTRATIVO - RÁDIO COMUNITÁRIA - FUNCIONAMENTO -
ART. 223 DA CF/88, LEI 9.612/98 E DECRETO 2.615, DE 03/06/98. 1. Por
disposição constitucional, os serviços de radiodifusão sofrem o crivo estatal,
desde a autorização até a regularidade do funcionamento, pela fiscalização da
ANATEL. 2. Atividade disciplinada com claras disposições em normas
infraconstitucionais que observam a finalidade e potencial de cada emissora. 3.
É ilegal o funcionamento de rádio comunitária, mesmo de baixa potência,
sem autorização legal. 4. Recurso especial provido". STJ - RECURSO
ESPECIAL Nº 363.281 - RN (2001/0062318-9). RELATORA : MINISTRA
ELIANA CALMON. RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. PROCURADOR : RAIMUNDO
JUAREZ NETO E OUTROS RECORRIDO : FUNDAÇÃO OASIS -
FUNDAÇÃO OBRA ASSISTENCIAL PARA INTEGRAÇÃO SOCIAL DA
COMUNIDADE ADVOGADO : JOSÉ VANDER ARAÚJO DE MARIA,
Publicação: 17/12/2002). (Destaquei)
Claramente, considerando que o objeto da contratação da Radio Dumbo é
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
9. 6
GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2008. p.438.
ilícito (mais precisamente transmissão via radio pirata), tem-se como imperioso o
reconhecimento de sua nulidade. Como consequência, a demandada Tércia Batalha autorizou o
pagamento referente a negócio nulo, o que causou efetivo prejuízo ao Erário,
independentemente da efetiva prestação do serviço.
Vale ressaltar que a nulidade, nesses casos, é absoluta independentemente da
provocação das partes envolvidas no caso concreto. Ser nulo significa que o contrato não
produz nenhum efeito desde o seu nascimento, devendo desaparecer, como se nunca tivesse
adentrado na seara da existência dos negócios jurídicos.
Acerca da responsabilidade do agente público nos casos de nulidade de
contrato, Emerson Garcia6
entende que:
"Decretada a nulidade de contrato, haverá forte indício da prática de ato de
improbidade por parte do agente público que concorreu para a sua celebração.
Presente a improbidade, tem-se a lesividade da conduta, a qual, longe de
acarretar o enriquecimento do Poder Público, torna claro o seu prejuízo (e de
toda a coletividade) e o dever de ter ressarcido o que fora indevidamente
despendido. A aplicação desse entendimento, no entanto, é restrita àquele que
tenha concorrido para a prática do ato de improbidade, o que é elemento
demonstrativo da própria má-fé."
Registre-se, como ressaltou o Ministério Público em seu parecer, que o
pagamento de tributos ao Município de Pau dos Ferros não tem o condão de "legalizar" a
atividade irregular praticada pela "Rádio Dumbo", haja vista que o único órgão com atribuição
para fornecer a outorga do serviço é a União, por meio da ANATEL.
Destarte, para a exploração do serviço de radiodifusão, no caso, que era o
objeto do contrato, a Associação Comunitária deveria ter antes de tudo ter a outorga da
ANATEL para o serviço ser lícito e regular. Assim, se o objeto do contrato mostra-se
ilícito/irregular, em face da atividade desenvolvida, o Convênio firmado entre a Câmara
Municipal de Pau dos Ferros e a Associação Beneficente de Comunicação, Educação e Arte
Comunitária do Rio Grande do Norte (Dumbo FM) deve ser considerado nulo.
No caso dos autos, não houve comprovação do dolo da demandada Tércia
Maria Batalha. Por outro lado, restou demonstrada suficientemente a culpa, na sua vertente
negligência, porquanto deveria a gestora ter observado os dispositivos legais vigentes (Lei nº
8.666/1993 e Lei nº 9.612/1998) e não ter contratado serviços sem licitação de uma rádio
irregular.
A culpa contra a legalidade existe quando o dever jurídico descumprido resulta
do texto expresso de lei ou regulamento. Essa espécie de culpa ocorre comumente no
desrespeito às normas legais (trânsito, licitações, dentre outras) ou na inobservância de regras
técnicas nas atividades profissionais. Citando Martinho Garcez Neto, Cavalieri Filho registra:
[...] se o dano resultou da violação de determinada obrigação imposta por lei ou
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
10. regulamento, não há que apreciar a conduta do agente. Estabelecido o nexo
causal, entre o fato danoso e a infração da norma regulamentar, nada mais
resta a investigar: a culpa - que é in re ipsa - está caracterizada, em que se
torne necessário demonstrar que houve imprudência ou imperícia. CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 65.
Assim, a Presidente da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, Tércia Maria Batalha,
por ter celebrado convênio (fls. 53), sem licitação, com associação beneficente (DUMBO FM
96,5 mHZ) que, por sua vez, não tinha autorização para a exploração do serviço de
radiodifusão, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998, praticou ato de improbidade
administrativa, porquanto liberou verba pública sem estrita observância das normas pertinentes,
nos termos do inciso XI, do art. 10, da Lei nº 8.429/92.
O reconhecimento da prática desse ato de improbidade não tem o condão de
acarretar qualquer aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 em desfavor da
gestora, já que esse, repise-se por oportuno, não é o objeto desta demanda. Contudo, apenas
depois do reconhecimento da prática de ato de improbidade poderia haver a condenação do
agente público no dever de ressarcimento.
É importante ressaltar que, apesar da alegação da efetiva prestação do serviço,
não há como afastar a existência do dano, porquanto não houve demonstração robusta da
prestação do serviço do modo afirmado pela ré, já que os documentos de fls. 52/57, por si,
apenas demonstram a contratação e o pagamento. Nem há como aferir se os valores contratados
eram proporcionais ao serviço prestado.
Sobre o valor que deverá ser ressarcido, foi informado e comprovado nos
autos, fls. 52, que o Convênio teria vigência de maio de 2005 a dezembro de 2005, tendo sido
paga a importância de R$ 200,00 (duzentos) reais por mês. Contudo, foi informado às fls. 112,
pela própria demandada, Tércia Maria Batalha, que o Convênio celebrado entre a Câmara
Municipal e a Associação Beneficente de Comunicação Educação e Arte Comunitária do Rio
Grande do Norte para transmissão das Sessões Ordinárias e Extraordinárias perdurou de maio a
dezembro de 2005 e de janeiro a abril de 2006,ou seja, teve uma prorrogação do inicialmente
previsto.
Destarte, podemos concluir que houve uma despesa de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais) com o Convênio que aqui de discute. Correspondendo a 08 (oito) meses em
2005 e 04 (quatro) meses em 2006, totalizando 12 (doze) meses de contrato, a R$ 200,00
(duzentos) reais por mês. Valor este que deverá ser ressarcido aos cofres públicos.
A condenação dá-se em desfavor apenas da segunda demandada, Presidente da
Câmara Municipal na época, TÉRCIA MARIA BATALHA, porque cabe a esta promovida, e
não à Própria Câmara Municipal de Pau dos Ferros, o ressarcimento dos valores indevidamente
despendidos.
III. DO DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 2º, “caput”, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993,
art. 18 da Lei 9.612/1998 e art. 32 do Decreto 2.615/1998, art. 10, inciso XI, da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>
11. 8.429/92, e art. 269, I do CPC, confirmo a antecipação de tutela, anteriormente concedida, e
declaro NULO o CONVÊNIO realizado entre a CÂMARA MUNICPAL DE PAU DOS
FERROS e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E ARTE
COMUNITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE (DUMBO FM) e CONDENO TÉRCIA
MARIA BATALHA a ressarcir ao Erário do Município de Pau dos Ferros a quantia de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), valor este que deve ser acrescido de correção
monetária, desde a data do pagamento indevido, com base na Tabela Modelo I da Justiça
Federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte requerida TÉRCIA MARIA BATALHA no pagamento das
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não se apresentou de
grande complexidade técnica, prescindindo da produção de provas em audiência.
Transitada em julgado sem o pagamento voluntário, intime-se o Município de
Pau dos Ferros para que, em dez dias, requeira o que entender pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 11 de setembro de 2012.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
__________________________________________________________________
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971, Pau dos Ferros-RN
- Mod. Descrição do Modelo do Documento << Nenhuma informação disponível >>