Este documento é uma monografia apresentada por Marcus Augustus Saboia Rattacaso para obtenção do grau de bacharel em direito na Universidade Federal do Ceará em 2006. A monografia analisa a evolução das normas de proteção à saúde dos trabalhadores expostos a riscos ocupacionais e os efeitos previdenciários decorrentes dessa exposição, como a aposentadoria especial. O trabalho está dividido em oito capítulos e aborda temas como histórico, normas regulamentadoras, seguro acidente de
009 processo erosivo e a retirada da vegeta+ç+âo na bacia hidrogr+üfica do a+...
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1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
FACULDADE DE DIREITO
MARCUS AUGUSTUS SABOIA RATTACASO
RISCOS OCUPACIONAIS DO TRABALHO E SEUS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
FORTALEZA
2006
2. MARCUS AUGUSTUS SABOIA RATTACASO
RISCOS OCUPACIONAIS DO TRABALHO E SEUS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
Monografia submetida à Coordenação do
Curso de Graduação em Direito, da
Universidade Federal do Ceará, como requisito
parcial para a obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Aprovada em 23/02/2006.
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________________________________________
Professora Maria das Dores Carneiro Cavalcanti (Orientadora).
_______________________________________________________________________
Professor Francisco de Araújo Macêdo Filho
________________________________________________________________________
Professor Marcos José Nogueira de Souza Filho.
3. DEDICATÓRIA
Ao meu pai e amigo, Angelo Rattacaso,
in memoriam, cujas lições jamais esquecerei.
À minha esposa, Sabrinna, pelo amor,
compreensão e incentivo, tão importantes para
o meu êxito na conclusão do curso de Direito
À pequena Giovanna que, com sua alegria,
mostra-me, a cada instante, o esplendor da
vida.
4. AGRADECIMENTOS
À Professora Maria das Dores Carneiro
Cavalcanti (Dóia), pela valiosa orientação
dada a mim para a elaboração desta
monografia.
Ao Professor Francisco de Araújo Macêdo
Filho, pela colaboração, amizade e incentivo
ao estudo do direito.
Ao professor Marcos José Nogueira de Souza
Filho, pelo apoio prestado à defesa desta
monografia.
5. RESUMO
Este trabalho procura evidenciar a sistemática, a evolução normativa, e os
objetivos de proteção à saúde dos trabalhadores que laboram sujeitos a riscos ocupacionais,
por meio de uma análise da legislação existente e dos resultados obtidos com sua aplicação,
bem assim demonstrar os procedimentos da auditoria previdenciária e do Ministério Público,
no tocante à monitoração das empresas que admitem obreiros expostos aos referidos agentes.
Alguns aspectos se destacam como as distorções decorrentes da aplicação dos dispositivos
legais que vigoram desde 1960, quando foi instituída a aposentadoria especial, até os dias
atuais. A exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física é
tolerada mediante o pagamento de adicional salarial e redução do tempo exigido para
obtenção de aposentadoria.
6. SUMÁRIO
CAPÍTULO 1
HISTÓRICO...................................................................................................................................................10
CAPÍTULO 2
ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR).........................................17
CAPÍTULO 3
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO.................................................................................................... 20
CAPÍTULO 4
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CUSTEIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL – O ADICIONAL DO SAT CRIADO PELA LEI 9.732/98...................................................23
CAPÍTULO 5
PROGRAMAS GERENCIADORES DOS RISCOS OCUPACIONAIS..................................................25
5.1.PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS-PPRA...................................... 25
5.2.AVALIAÇÃO ANUAL DO PPRA.................................................................................................. 25
5.3.PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS-PGR........................................................ 26
5.4.PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL.................................................................................................................. 26
5.5.LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO –LTCAT.............. 26
5.6.PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –PCMSO................. 27
5.7.RELATÓRIO ANUAL DO PCMSO.............................................................................................. 27
5.8.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP....................................................... 27
CAPÍTULO 6
INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE. RISCO OCUPACIONAL X RISCO AMBIENTAL...... 29
6.1.INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE.................................................................................. 29
6.2.RISCO OCUPACIONAL X RISCO AMBIENTAL..................................................................... 30
6.3.APOSENTADORIA ESPECIAL X BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.................................... 33
CAPÍTULO 7
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PAPEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.............................................................. 34
8. INTRODUÇÃO
A presença de agentes ocupacionais do trabalho como pré-requisito para concessão
da aposentadoria especial, na forma em que é concebida pela legislação atual, confere a tal
benefício características de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a mesma é
concedida com redução de 10, 15 ou 20 anos, a depender do agente nocivo a que o obreiro
esteja exposto.
No início, a presença de agentes ocupacionais era ensejador apenas do pagamento
do adicional de insalubridade, o qual fora instituído pelo Decreto Lei n° 2.162/40 e, mais
tarde acolhido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A Lei n° 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), instituiu a
aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, tendo o Decreto
n° 48.959/60 relacionado as atividades incluídas neste benefício, indicando o tempo de
trabalho exigido para a obtenção do mesmo para cada uma delas (15, 20 ou 25 anos).
Nesta época, o critério para concessão da aposentadoria especial era bastante
objetivo. Bastava para a percepção do benefício o exercício de uma das atividades
relacionadas pelo decreto, sem que o maior ou menor grau de comprometimento da empresa
com o gerenciamento dos riscos ocupacionais do meio ambiente de trabalho pudesse intervir
na concessão da prestação previdenciária.
Naquele momento, aparentemente, a criação do benefício previdenciário foi algo
bom para todos. Os empregados recebiam o adicional de insalubridade e haviam reduzido o
tempo de trabalho necessário para obter a aposentadoria; o empregador não precisava investir
na melhoria das condições de trabalho e poderia renovar seu quadro de empregados sem
nenhum custo adicional e o governo ficou em uma posição confortável, pois havia atendido ao
anseio de empregados e empresas. Institucionalizou-se a comercialização da saúde do
trabalhador e os encargos financeiros foram transferidos para toda a sociedade.
Com o advento da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, foram criados os
acréscimos sobre a alíquota do inciso II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Adicional do
SAT), atualmente de 6% (seis), 9% (nove) ou 12% (doze) sobre total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso
9. sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – conforme
consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Além disso, o tempo de atividade exercida em ambiente povoado por agentes
químicos, físicos e biológicos apenas seria contado para fins de aposentadoria especial se o
grau de exposição estivesse acima daqueles estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e ainda houvesse previsão em norma previdenciária que tal agente era
ensejador de aposentadoria especial.
A partir daí as empresas passaram a se preocupar mais com a problemática do
gerenciamento dos riscos, pois a exposição de trabalhadores a agentes nocivos passava a ser
fato gerador de uma nova contribuição social, fato que sobrecarregava o planejamento
tributário das organizações.
Milagrosamente, a partir do advento da lei, as empresas da indústria típica, como
as mineradoras, petroquímicas e siderúrgicas, passaram a declarar que seus ambientes de
trabalho são muito bem gerenciados e que, portanto, não expõem seus trabalhadores a
qualquer tipo de risco. Apenas de um mês para outro, houve empresas que reduziram o
número de trabalhadores que elas reconheciam como sujeitos à exposição a agentes nocivos
para cerca de 10% (dez) do contingente anteriormente informado.
Neste estudo, pretendemos historiar a evolução normativa da proteção à saúde dos
trabalhadores, da aposentadoria especial, fazer uma análise da situação atual e concluir com
algumas propostas de alteração para serem incluídas na LC, cuja previsão legal está contida
no § 1º do artigo 201 da CF, alterado pela EC nº. 20 de 15 de dezembro de 1998.
Julgamos que esse assunto deve ser exaustivamente estudado por todas as partes
integrantes do processo, quais sejam: o empregador, o trabalhador e o Governo, por envolver
questões de saúde, trabalhistas e previdenciárias e, também, por influir significativamente no
desequilíbrio financeiro do Regime Geral da Previdência Social, fato bastante alardeado pelo
Governo Federal e que é usado como argumento em diversas situações, sobretudo quando se
trata de política para reajuste do salário mínimo do trabalhador.
10. CAPÍTULO 1 - HISTÓRICO
A primeira norma no Brasil, que evidencia alguma preocupação quanto à
segurança e saúde do trabalho, data de 1919. O Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919,
criou o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, a cargo da iniciativa privada. As empresas,
após a ocorrência do dano à saúde e à integridade física do trabalhador, pagavam uma
indenização ao mesmo ou à sua família.
Em 1934, foram criadas no âmbito do Ministério do Trabalho Indústria e
Comércio as Inspetorias de Higiene e Segurança no Trabalho, que desenvolveram uma
política de proteção ao trabalhador durante os anos seguintes.
Nas décadas em que se seguiram, o País tentou alavancar seu desenvolvimento,
saindo de uma perspectiva totalmente agropastoril para uma perspectiva também industrial. Já
se sabia que o parque industrial brasileiro era ineficiente e que, para o país desenvolver-se,
haveria a produção de doentes e mortes ocupacionais.
Neste contexto, foi criado em 1940, pelo Decreto-lei nº 2.162, de 01 de maio de
1940, o adicional de insalubridade. Este adicional, tal como é hoje, consiste em um percentual
de 10% (dez), 20% (vinte) ou 40% (quarenta) sobre o salário mínimo para os trabalhadores
que laboram em ambientes insalubres.
A Norma Regulamentadora (NR) nº. 15 do MTE – Atividades e Operações
Insalubres –, atualmente vigente, contém quatorze anexos e estabelece para cada um dos
agentes relacionados nesses anexos o correspondente grau de insalubridade.
O adicional de insalubridade tem natureza proibitória e compensatória, ou seja, é
proibido, sim, expor o trabalhador a agentes nocivos; no entanto, se ultrapassar os limites de
tolerância, é devido o adicional de insalubridade. Desta forma, instituiu-se a exposição legal a
agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, consagrando-se a venda de saúde por dinheiro.
Hoje em dia, o valor deste adicional é irrisório, devido à desvalorização do salário
mínimo. Assim, entre investir em segurança e saúde do trabalhador, e pagar o adicional de
insalubridade, as empresas optam pela segunda alternativa. Isto também cria um entrave à
fiscalização do Ministério do Trabalho, não havendo um elemento mais “coercitivo” para a
melhoria do ambiente do trabalho.
11. À época, observou-se que somente o adicional de insalubridade não era suficiente,
pois nem sempre o trabalhador conseguia chegar até a sua aposentadoria e, quando conseguia,
já não gozava de uma saúde perfeita.
Desta Forma, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei n° 3.807, de 26
de Agosto de 1960) cria em 1960 a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos, cuja
filosofia era retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes de ter sua saúde afetada.
Inicialmente, além da insalubridade, também foi considerada a periculosidade e a penosidade,
como fatores ensejadores da concessão de aposentadoria especial. Ressalta-se que, apesar de
incluir a penosidade como ensejadora da aposentadoria especial, a referida lei não oferecia
definição para o que seria atividade penosa.
A princípio, a exposição aos agentes nocivos era presumida por categoria
profissional ou atividade, bastando ao trabalhador apresentar o formulário de requerimento
com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e ter sua profissão ou atividade
exercida contida no rol de categorias profissionais ou atividades em que a exposição era
presumida para ter direito à aposentadoria especial. Estes Anexos foram trazidos e
alterados/complementados pelos Decretos nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, nº 53.831,
de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Posteriormente, o Decreto nº
611, de 21 de julho de 1992, derroga estes Decretos, porém recepciona estes Anexos.
Existia uma única exceção: para o agente físico “ruído", era exigida a apresentação
de um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, assinado por um
médico ou engenheiro do trabalho. Vale ressaltar que, quando a aposentadoria especial foi
criada, vigorava o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ainda privado.
Devido à pressão feita pelas empresas e à necessidade da garantia dos direitos do
trabalhador (que muitas vezes não se efetivavam), o SAT foi estatizado através da Lei nº
5.316, de 14 de setembro de 1967. O Estado assumiu o SAT, cujas alíquotas eram 0,4%
(quatro décimos) ou 0,8% (oito décimos), regra geral, incidente sobre a remuneração
constante da folha de pagamento. Paralelo a isso, o Estado passou também a interpor ações
regressivas contra aqueles que agindo com culpa ou dolo, atentavam contra a saúde dos
trabalhadores. Ou seja, o Estado, num primeiro momento respondia pelo dano causado ao
trabalhador e, em seguida interpunha ação contra aquele que, agindo com dolo ou culpa,
causou, efetivamente, prejuízo ao trabalhador.
12. Eis a origem das ações regressivas, que visam a ressarcir aos cofres públicos as
despesas com benefícios causados pela negligência no gerenciamento do ambiente do trabalho
por parte das empresas. O SAT, então, cobre apenas os riscos inerentes às atividades
desenvolvidas pelas empresas, e não os causados em função da negligência destas, onde há a
presença dos elementos culpa ou dolo.
Os critérios iniciais para a concessão da aposentadoria especial eram injustos, pois
havia categorias profissionais ou atividades que deveriam constar nos Anexos e outras que
constavam indevidamente. Era o caso do limpador de fossas e do engenheiro – que nem
sempre trabalhavam expostos a agentes nocivos.
Mais ainda, verificou-se que a exposição não estava diretamente relacionada à
profissão, nem somente às atividades desenvolvidas, mas também às condições reais do
ambiente do trabalho.
Assim, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, redefiniu os critérios para a sua
concessão, na tentativa de conter as despesas excessivas e indevidas relacionadas à
aposentadoria especial, 35 anos após a sua criação. Porém, sua regulamentação excluiu todos
os casos associados à periculosidade e penosidade, restringindo direitos onde a lei não os
restringiu.
Passou a ser exigido um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), devidamente assinado por um médico ou engenheiro do trabalho, para todo e
qualquer agente nocivo físico, químico ou biológico.
Então, a comprovação da exposição deixou de ser uma questão meramente
administrativa, onde a exposição era presumida por categoria profissional ou atividade,
passando a ser uma questão técnica, com a exigência de uma peça assinada por um
especialista.
No entanto, em vez de a Lei nº 9.032, de 1995, dificultar os critérios da concessão
da aposentadoria especial e concedê-la apenas aos trabalhadores que de fato tinham direito,
foi criada uma indústria de laudos fraudulentos, em nada mudando a realidade.
Na tentativa de criar um documento fidedigno do ambiente do trabalho, contendo o
histórico-laboral do trabalhador, a Medida Provisória – MP nº 1.523, de 11 de outubro de
1996, cria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que depois é ratificado pela
13. conversão da dita MP na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a mesma lei que autoriza
a criação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Este
documento individualíssimo, que deve ser entregue ao trabalhador na rescisão do contrato de
trabalho, foi criado com conteúdo mínimo – atividades desenvolvidas pelo trabalhador –,
porém sem forma definida.
Com vigência a partir de janeiro de 1999, a GFIP tem uma importância
incomensurável neste contexto, por constituir-se em obrigação acessória de natureza
declaratória, confessatória e constitutiva de direitos, além de servir para recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Desta forma a GFIP traz a imperatividade do Código Tributário Nacional – CTN,
individualizando os trabalhadores expostos e os que tiveram afastamentos ocupacionais. A
exposição a agentes nocivos, que antes se restringia à matéria tratada pelo Capítulo V da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelas Normas Regulamentadoras – NR’s do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho,
foi alçada ao âmbito tributário. A informação falsa, omissa ou sem suporte material de
documentos públicos tem natureza criminosa, cujo tipo penal encontra-se assentado no artigo
297 do Código Penal – CP.
Por oportuno, transcreve-se o aludido dispositivo do Código Penal:
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
14. III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.
O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, sob os novos critérios de concessão
da aposentadoria especial, cria o Anexo IV, que hoje consta no atual Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, contendo listas de agentes físicos, químicos e biológicos e a associação
destes agentes, cuja exposição acima do limite de tolerância, quando houver, enseja a
concessão da aposentadoria especial.
Apesar das listas de agentes e atividades serem mencionadas em algumas partes
deste Anexo como taxativas, a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela,
prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos
da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal,
determinou que o INSS considerasse estas listas como exemplificativas, incluindo esta
ressalva expressamente em suas Instruções Normativas – IN’s.
Ressalta-se a importância da referida decisão, visto que, nenhum médico no
mundo terá a capacidade de enumerar todos os agentes nocivos à saúde e à integridade física
do trabalhador.
Esta decisão corrobora com o entendimento já sumulado pelo ex Tribunal Federal
de Recursos – TFR (súmula 198, de 20/11/1985):
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia
judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou
penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
A principal contribuição de mencionado decisum foi permitir a conversão de
tempo especial em comum para todo e qualquer período, e não apenas para períodos
anteriores a 28 de maio de 1998, conforme estabelecido na Lei 9.711, de 20 de novembro de
1998. No mesmo sentido, se pronunciou a 5ª Turma do Tribunal Reginal Federal – TRF da 4ª
Região em apelação cível promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (apelação cível
n° 2000.71.00.030435-2/RS).
15. A Lei nº 9.732, de 1998, veio corrigir determinadas distorções. O dispositivo legal
cria os acréscimos sobre a alíquota do SAT, previsto na Lei n° 8.212, de 1991, atualmente de
6% (seis), 9% (nove) ou 12% (doze) sobre total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso sujeito a
condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física – conforme consta no §
6° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991. Estas alíquotas foram estabelecidas de forma
progressiva no tempo: de 01/04/99 a 31/08/99, eram de 2% (dois), 3% (três) ou 4% (quatro) e,
de 01/09/99 a 29/02/00, eram de 4% (quatro), 6% (seis) ou 8% (oito).
Até então, todas as empresas pagavam o SAT, porém apenas algumas produziam
doentes. Com esta lei, foi criada uma contribuição específica adicional, somente para aquelas
empresas que expõem seus trabalhadores aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
Diferentemente do que ocorre hoje com o adicional de insalubridade, esta lei
disponibiliza um elemento coercitivo para a melhoria do ambiente de trabalho, ao criar uma
contribuição que onera e muito as empresas. Além disto, não incentiva o trabalhador à venda
de sua saúde em troca de dinheiro, visto que o acréscimo da alíquota não reverte diretamente
como “remuneração”, apenas dá o direito a uma aposentadoria antes do tempo – aos 15, 20 ou
25 anos.
A Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, introduz o § 10
no art. 201, da Constituição Federal – CF, abrindo a possibilidade para o SAT concorrente,
através da autorização de sua cobertura pela iniciativa privada, a depender de lei
regulamentadora. Em seu art. 15, ratifica os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, até que lei
complementar venha a disciplinar a matéria, alçando-os ao âmbito constitucional, tamanha a
sua importância.
A Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, institui novos crimes previdenciários, entre
eles, a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação de contribuição
previdenciária (art. 337-A do CP), além de acrescentar tipificações para o crime de
falsificação de documento público (art. 297 §§ 3º e 4º do CP).
O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, passa a exigir o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador com um conteúdo mais detalhado de
suas funções, contendo três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica.
16. A Lei nº 10.403, de 2002, institui a inversão do ônus da prova, aumentando ainda
mais a importância da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social
(GFIP), pois as informações nela declaradas servem para reconhecimento automático de
direitos.
A medida provisória nº 83, de 1 de dezembro de 2002, estende a contribuição dos
acréscimos de alíquota de SAT para os cooperados de cooperativa de trabalho ou de
produção.
17. CAPÍTULO 2 - ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
O art. 200 da CLT delegou ao Poder Executivo o estabelecimento de disposições
complementares ao seu Capítulo V, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares
às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto
à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia
de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação
ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à
intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames
médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho
e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo
de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
18. VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo.
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que
se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico.
Estas disposições foram denominadas de Normas Regulamentadoras – NR’s,
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Outras portarias vieram a alterá-las
posteriormente , inclusive, a aprovar outras NR’s. Tais normas são, sem nenhuma dúvida, lei
em sentido material.
Em 1995, foram criadas, através de NR’s do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), as principais demonstrações ambientais existentes hoje.
Através da Portarias nºs 24 e 25, do MTE, ambas de 29 de dezembro de 1994, e da
Portaria nº 4, do MTE, de 4 de julho de 1995, são criados o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO e seus relatórios anuais (NR-07), o Programa de Prevenção em
Riscos Ambientais – PPRA e suas avaliações anuais (NR-09) e o Programa de Condições e
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT (NR-18).
Este período foi marcado por um grande movimento estatal, que gerou
mecanismos mais enérgicos de controle do estado, relativos ao meio ambiente do trabalho e à
saúde do trabalhador.
A lei 9032/95 trouxe a exigência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) para todo e qualquer agente físico, químico ou biológico.
Como existe uma divergência de interpretação em relação a quem pode assinar a
avaliação anual do PPRA, o INSS passou a exigir o LTCAT para todos os agentes ambientais,
garantindo para efeito de concessão da aposentadoria especial, obrigatoriamente, a conclusão
de um especialista quanto à efetiva exposição. Nesse tocante, preceitua a legislação
previdenciária que o LTCAT deve ser assinado por um engenheiro ou médico do trabalho.
Outras importantes demonstrações ambientais foram criadas posteriormente, por
portarias que modificaram e introduziram novas NR’s. É o caso do Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Conservação Auditiva – PCA, Programa de
19. Prevenção Respiratória – PCR e Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno – PPEOB, entre outros.
20. CAPÍTULO 3 - SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO – SAT.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa” (artigo 7°, XXVIII).
A lei define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução temporária, da
capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91).
Também consideram-se acidente de trabalho, as seguintes atividades mórbidas, de
acordo com o artigo 20 da lei 8.213/91:
I- doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II- doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante também da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Excepcionalmente, além das situações supracitadas, quando verificar-se que a
doença resultou das condições ambientais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a previdência também deverá considerá-lo como acidente de trabalho,
conforme artigo 20, parágrafo segundo da lei 8.213/91.
Tradicionalmente, a lei equipara determinados infortúnios ao acidente de trabalho,
quando há algum tipo de liame entre o evento e o exercício de atividade, conforme se
depreende do artigo 21 da lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Le:i
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de
21. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior
Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenarativa, a inerente
a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação que é resultante
de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em princípio a garantia do seguro acidente de trabalho é restrita ao empregado, já
que o texto constitucional se refere a empregador. Contudo, há norma no sentido de igualdade
de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
(artigo 7°, XXXIV, CF/88)
22. São beneficiários do SAT, os segurados empregados e avulsos.
A contribuição previdenciária para o SAT é devida de acordo com a classificação
da atividade preponderante da empresa, assim considerada com atividade de risco leve, médio
ou grave, o qual corresponderá às alíquotas de 1% (um), 2% (dois) ou 3% (três) incidentes
sobre toda as remunerações atribuídas a segurados empregados e avulsos, conforme
disposição do art. 22, caput e inciso II da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
Excepcionalmente, a alíquota de contribuição para o SAT poderá ser reduzida em
50%, desde que a empresa utilize mão de obra contratada por prazo determinado, nos termos
da lei 9.601/98. De acordo com o previsto nesta lei, as alíquotas do SAT seriam então de
0,5%, 1% ou 3%, sempre em função do grau de risco da atividade preponderante exercida
pela empresa.
23. CAPÍTULO 4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CUSTEIO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL - O ADICIONAL DO SAT CRIADO PELA LEI
9.732/98.
O adicional do SAT foi criado pela lei 9.732/98, com o objetivo de subsidiar o
financiamento da aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da lei 8.213/91) dos segurados
expostos a agentes nocivos.
A exposição a agentes nocivos, desde que seja feita de forma habitual e continua,
dá direito à aposentação precoce, após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do agente
nocivo ou combinação de agentes a que está exposto o segurado.
Concluiu o legislador que o trabalho em condições nocivas, em virtude do
desgaste acelerado, da higidez física e até psicológica do obreiro é fator naturalmente
concorrente para o acometimento de lesões laborais, que se tornam mais freqüentes em tais
condições inadequadas ao labor.
Assim, ao invés de se criar nova contribuição, a opção legislativa recaiu sobre a
instituição de adicional à contribuição já existente, ainda que os fins sejam distintos. É que o
SAT, em sua alíquota básica (1%, 2% ou 3%) destina-se ao custeio dos benefícios concedidos
em virtude de acidentes do trabalho. Já o adicional do SAT, visa o custeio da aposentadoria
especial, beneficio que não é diretamente ligado à infortunística.
O adicional do SAT será de 6% (seis), 9% (nove) ou 12% (doze) conforme a
atividade enseje aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos.
Analisando o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, o qual aprovou o
Regulamento da Previdência Social, constatamos que, regra geral, a maioria das atividades
enseja aposentadoria especial aos 25 anos (Adicional do SAT de 6%), existindo apenas três
exceções:
atividades envolvendo o agente asbestos (mais conhecido como amianto),
ensejando a aposentadoria especial aos 20 anos (SAT de 9% );
atividades mais afastadas das frentes de trabalho em mineração subterrânea,
também ensejando a aposentadoria especial aos 20 anos (SAT de 9%);
24. atividades nas frentes de trabalho em mineração subterrânea, ensejando a
aposentadoria especial aos 15 anos (SAT de 12% ).
Assim, cabe exclusivamente à empresa financiar o custo adicional trazido ao
sistema previdenciário em virtude da aposentadoria precoce do trabalhador. Nada mais justo,
vez que é a empresa que expõe o empregado a agentes nocivos, exposição que poderia ser
controlada ou mantida em níveis aceitáveis com a adoção de algumas técnicas de segurança e
medicina de trabalho.
25. CAPÍTULO 5 - PROGRAMAS GERENCIADORES DOS RISCOS OCUPACIONAIS.
Passaremos a apresentar os principais programas gerenciadores dos riscos
ocupacionais, bem assim a utilidade dos mesmos.
5.1. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
O PPRA, instituído pela NR-09 do MTE e exigível desde 1995, é um programa
gerencial elaborado pela empresa, que deve abranger todos os seus trabalhadores. Contém as
seguintes informações:
antecipação e reconhecimento dos riscos;
cronograma de melhorias com prioridades e metas;
avaliação dos riscos;
medidas de controle utilizadas;
monitoramento da exposição;
registro e divulgação dos dados.
5.2. AVALIAÇÃO ANUAL DO PPRA.
O documento base do PPRA se traduz em um “programa vivo” e deve sofrer
avaliações pelo menos anuais ou sempre que houver mudanças no meio ambiente do trabalho,
de forma a não estar condenado a permanecer só no papel e virar “letra morta”.
Através da verificação do planejado versus o realizado, do monitoramento
constante dos riscos identificados e dos resultados apontados no PCMSO e seus relatórios
anuais, em especial a avaliação dos riscos, a avaliação deve apontar para os pontos em que
deve haver aprimoramento do PPRA.
A sistemática trazida pelas NR’s, quando implementada de acordo com o que elas
determinam, constitui um conjunto de procedimentos que são auto-suficientes, ao serem
retroalimentados por feed-backs que garantem a eficácia do gerenciamento do meio ambiente
do trabalho.
26. 5.3. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR
O PGR, instituído pela NR-22 do MTE e exigível desde 2000, é um programa
gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à
mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na mina.
5.4. PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT.
O PCMAT, instituído pela NR-18 do MTE e exigível desde 1995, é um programa
gerencial que complementa o PPRA, específico para as atividades relacionadas à indústria da
construção. Estabelece o gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É obrigatório a partir
de 20 trabalhadores por obra.
5.5. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
O LTCAT, instituído pela LOPS e exigível desde 1960 para ruído e estendido pela
Lei nº 9.032, de 1995, para os demais agentes ambientais, é uma peça técnica, assinada por
um especialista – engenheiro ou médico do trabalho – que deve, entre outros, apresentar
conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais
para efeitos de concessão da aposentadoria especial.
Em regra, o LTCAT é individual. Mas o INSS tem aceitado LTCAT coletivo,
desde que se consiga enquadrar o trabalhador através de suas informações. Por exemplo: no
ano de 1998, para o cargo de caldeireiro do setor da caldeiraria, o LTCAT atestava que havia
exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Um determinado trabalhador que
comprovasse o exercício daquele cargo e era lotado naquele setor, teria,portanto, direito à
aposentadoria especial.
Este documento deve ser compatível com a documentação ambiental, em especial
ao PPRA e suas avaliações anuais. Isto não significa que a empresa tenha que produzir mais
papel. A própria avaliação anual do PPRA pode ser aceita como LTCAT, desde que seja
assinada pelo engenheiro ou médico do trabalho e cumpra também as formalidades exigidas
pela Previdência Social. Afinal, o que vale é o conteúdo e não o nome que é dado ao
documento.
27. 5.6. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
O PCMSO, instituído pela NR-07 do MTE e exigível desde 1995, é um programa
de controle médico de saúde ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo um
instrumental clínico-epidemiológico.
Tem como objetivo atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce,
também constatando doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde.
Para cada trabalhador realiza e controla os exames obrigatórios – admissional,
periódico, de retorno, de mudança de função e demissional.
5.7. RELATÓRIO ANUAL DO PCMSO
Similarmente às avaliações anuais do PPRA, o documento-base do PCMSO é
objeto de um relatório anual, que nada mais é do que uma declaração de um especialista –
médico do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos trabalhadores,
incluindo dados estatísticos por setor e por função.
As informações geradas pelo PCMSO e seus relatórios anuais devem
retroalimentar o PPRA e suas avaliações anuais. Na verdade, são os resultados na preservação
da saúde que, de fato, garantem a eficácia dos programas ambientais.
Pode ser detectada, inclusive, a presença de novos agentes no ambiente de trabalho
não identificados na fase de reconhecimento e de avaliação dos riscos, bem como problemas
relacionados ao meio ambiente que estejam afetando os trabalhadores da empresa. Neste caso,
o PCMSO tem caráter investigatório, a partir de doenças não previsíveis detectadas, até
chegar no agente causador.
5.8. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
O PPP constitui-se num documento histórico laboral do trabalhador que presta
serviço à empresa, chancelatório das habilitações de benefícios e serviços previdenciários. É
comumente associado à aposentadoria especial, mas seu alcance vai muito além.
O PPP organiza e individualiza as informações contidas em diversos setores da
empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. É
composto de três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica.
28. Tem como objetivo prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma
a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário,
trabalhista, previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo. E também,
prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo que a empresa possa
evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
29. CAPÍTULO 6 - INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE. RISCO OCUPACIONAL
X RISCO AMBIENTAL.
6.1 INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE.
A insalubridade está relacionada aos danos gerados à saúde do trabalhador
ocasionados pela exposição cumulativa no tempo. Por exemplo, um trabalhador
indefinidamente exposto ao agente químico benzeno desenvolverá a leucopenia, doença
precedente à leucemia, caso não seja retirado do ambiente insalubre antes de um determinado
momento. Versa o art. 189 da CLT:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A periculosidade está relacionada a um evento incerto, pontual na linha temporal,
que não está associado à exposição cumulativa no tempo. Por exemplo, um trabalhador que
manipule material explosivo está exposto a um grande risco, porém o infortúnio poderá não
acontecer até que ele se aposente. A explosão não está associada à cumulatividade no tempo:
pode ocorrer no primeiro dia de trabalho manipulando este tipo de material. Assim se constata
no art. 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade da legislação trabalhista estão
baseados nesta diferença. O adicional de insalubridade é de 10% (dez), 20% (vinte) ou 40%
(quarenta) sobre o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT. O adicional de periculosidade
é de 30% (trinta) sobre o salário total, conforme § 1o do art. 193 da CLT.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo”.
30. Art. 193. (...)
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
6.2. RISCO OCUPACIONAL X RISCO AMBIENTAL.
Há muita confusão com estes conceitos, que geralmente são utilizados
indistintamente, como se possuíssem o mesmo significado. Risco ocupacional é gênero, do
qual risco ambiental é espécie. Mas, primeiramente, vamos tentar definir o conceito de risco
ocupacional.
Risco é traduzido por um binômio formado de duas palavras: probabilidade +
dano. Risco ocupacional é, portanto, a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à
integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente
de trabalho.
Os fatores de riscos ocupacionais se subdividem em: fatores de riscos ambientais,
fatores de riscos ergonômicos ou outros fatores de riscos.
Os fatores de riscos ambientais são decorrentes da exposição a agentes físicos,
químicos ou biológicos ou à associação destes agentes. Esta exposição está relacionada à
insalubridade e também à aposentadoria especial, observando-se que a aposentadoria especial
deverá ser custeada com a com a contribuição do adicional do SAT.
A exposição a riscos ergonômicos, embora estes também tenham o pressuposto da
cumulatividade no tempo, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade e nem dá
direito à aposentadoria especial.
A exposição aos demais fatores de risco está relacionada à periculosidade. Hoje,
dão direito ao adicional de periculosidade as atividades envolvendo materiais explosivos,
inflamáveis, eletricidade acima de 250V e radiação ionizante, conforme regulado pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Existe uma impropriedade na classificação dos agentes ambientais biológicos
como insalubres. Por exemplo, a contração do vírus HIV não depende da cumulatividade no
tempo, vez que está associado a um evento pontual no tempo. Logo, deveriam estar
relacionados à periculosidade, sem que houvesse o pagamento do adicional de insalubridade e
31. o direito à aposentadoria especial. A aposentadoria especial herdou este conceito errôneo da
legislação trabalhista.
Para o pagamento do adicional de insalubridade e a concessão da aposentadoria
especial, há agentes que possuem limite de tolerância (há que se considerar os fatores
qualitativo e quantitativo) e outros que são meramente qualitativos, sem limite de tolerância,
(com a ausência do fator quantitativo), sendo a simples exposição causa motivadora do
adicional de insalubridade e da aposentadoria especial. Estão neste último rol os agentes
altamente cancerígenos, como o amianto e o benzeno.
Nem sempre foram tratados igualmente os critérios para pagamento do adicional
de insalubridade e concessão da aposentadoria especial. Um exemplo absurdo era o caso do
ruído, cujo limite para o MTE era de 85 dB(A) e para o INSS era de 90 dB(A). Apesar de a
diferença ser de 5 dB(A) em números absolutos, a dosagem relativa de exposição para o INSS
equivale ao dobro do permitido para o MTE. Felizmente, tal distorção foi corrigida pelo
decreto 3.048/99, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Outro conceito erroneamente interpretado é o conceito de permanência.
Para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial não basta a
exposição, ela deverá ser de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante o
período mínimo fixado, conforme preceitua o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991:
Art. 57. (...)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Ao observarmos o caput deste artigo, verificamos que o período mínimo fixado
para a permanência é o período de trabalho exigido pela aposentadoria especial, de 15, 20 ou
25 anos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
32. (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
Tentando explicar o conceito de não ocasional nem intermitente foi introduzido
também mais um novo conceito neste mesmo artigo: habitual. Em vez de uma redação clara,
este artigo apenas trouxe um texto subjetivo e mais confuso. Ele municiou o INSS na
realização de inúmeras injustiças em relação aos trabalhadores expostos, quando estes não
apelavam à justiça.
No entanto, assim elucidou a IN/INSS/DC nº 78, de 2002, em seu art. 146, caput e
§ 1º:
Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a
caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte
e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observada a carência exigida.
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas
funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos
ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho,
não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos
agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e
especial.
O mais interessante é que o conceito de permanência existe desde a criação do
adicional de insalubridade. Para este fim, sempre foi considerada como atividade permanente,
aquela cuja exposição é inerente à função exercida (ou às funções exercidas) pelo trabalhador.
O mesmo ocorre com o adicional de periculosidade, que também pressupõe a permanência
para a sua concessão, como versa o já mencionado art. 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
33. Fato curioso é que tal conceito apenas tem sido questionado por parte das
empresas, apenas para a concessão da aposentadoria especial, mais especificamente, após a
exigência da contribuição da alíquota adicional do SAT, a cargo da referidas pessoas
jurídicas.
6.3.APOSENTADORIA ESPECIAL X BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
É muito importante distinguir com clareza estes conceitos, que embora sejam
simples, têm significados diferentes.
A aposentadoria especial tem como objetivo retirar o trabalhador do ambiente do
trabalho antes de ter a saúde afetada (ou de ter a saúde muito afetada). Tem, portanto,
natureza preditiva. Sabe-se que se o trabalhador continuar a trabalhar no ambiente insalubre,
certamente desenvolverá a doença ocupacional.
Não confundir a natureza preditiva com o caráter preventivo, que não está presente
neste conceito. A prevenção consiste em eliminar ou neutralizar os riscos ocupacionais, ou
ainda, implementar medidas administrativas para minimizar a exposição do trabalhador a
agentes insalubres. Por exemplo, podemos citar o treinamento periódico, a rotatividade de
funções entre os funcionários, etc.
Apesar de ser um benefício relacionado a uma causa ocupacional, a aposentadoria
especial não é um benefício acidentário.
O benefício acidentário tem como objetivo compensar o trabalhador pela perda da
capacidade laborativa. Tem natureza ressarcitória, visto que o trabalhador ficou desamparado
ao ficar impossibilitado temporária ou permanentemente para o trabalho.
34. CAPÍTULO 7 - PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇAO PREVIDENCIÁRIA E
PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE LABORAL.
A Receita Previdenciária, através da autoridade competente, reputará devido
crédito tributário de natureza previdenciária sempre que, pelas evidências materiais e formais,
constantes dos documentos gerenciadores dos riscos ocupacionais, bem como do ambiente
laboral, não oferecerem suporte para as informações declaradas pelo sujeito passivo à
Previdência Social, através do meio competente, qual seja, Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP).
A autoridade competente em matéria previdenciária, sempre que, analisando o
ambiente laboral, constatar a presunção de presença de agentes ocasionadores de riscos
ocupacionais, intimará o sujeito passivo para que o mesmo lhe apresente os devidos
documentos gerenciadores do risco ocupacional.
Assim, os procedimentos de auditoria em riscos ocupacionais só serão provocados,
caso haja o indícios de presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho.
A partir daí, o auditor irá verificar a coerência das informações constantes dos
programas gerenciadores do risco com a realidade fática encontrada no ambiente de trabalho.
Havendo discrepâncias será lavrado o competente auto de infração, bem assim serão
levantadas as devidas contribuições previdenciárias para o custeio da aposentadoria especial,
com fundamento no §2° do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no §3° do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991.
Com tal procedimento, a fiscalização previdenciária estará também garantindo a
integridade das informações que devem alimentar um banco de dados nacional, o qual será de
grande serventia para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial,
quando o obreiro tiver implementado todas as condições para a obtenção do mesmo.
Como é sabido, o nosso ordenamento constitucional legitima o Ministério Público,
inclusive o do Trabalho, a “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”
(CF, arts. 128, I, b e 129, III).
35. É certo ainda, que o artigo 84 da Lei Complementar n° 75/93 (LOMPU), incubelhe, igualmente, a função de “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores”.
Dessa forma, o Ministério Público do Trabalho, ao receber denúncia que verse
sobre lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pode propor de imediato
a ação civil pública ou, instaurar, no âmbito administrativo, inquérito civil público ou
procedimento investigatório, com o escopo de formar o seu convencimento e instruir a petição
inicial com elementos probatórios mais seguros para a propositura da ação.
No curso do inquérito civil público ou do procedimento investigatório, a lei faculta
ao Ministério Público tomar dos inquiridos/investigados Termo de Compromisso, também
denominado Termo de Ajuste de Conduta, por meio do qual se evita o ajuizamento da
demanda, sanando-se, pela via extrajudicial, a ilegalidade detectada. Deste termo deve constar
uma cominação, normalmente uma multa, para o caso de descumprimento da obrigação
assumida, reversível ao FAT.
O compromisso reclama sempre, dada a sua natureza indisponível do direito
violado, proposta de integral reparação do dano e estipulação de cominação pelo seu
descumprimento.
Cumpridas as obrigações avençadas, na forma, prazo e condições fixadas, serão
elas consideradas extintas, desaparecendo o interesse de agir dos legitimados.
O termo de Ajuste de conduta tem sido frequentemente utilizado pelo Ministério
Público para obrigar às empresas a cumprir a legislação trabalhista e previdenciária, no
tocante à matéria de salubridade do ambiente laboral.
Ressalta-se, que o Ministério Público poderia utilizar seus instrumentos (Termos
de Ajuste de Conduta – TAC’s e Ações Civis Públicas – ACP’s) de forma pró-ativa e não
reativa, como tem sido feito hoje, mas nem sempre dispõe de informações necessárias que
possam direcionar suas ações.
Por fim, a Previdência Social também apresenta sua parcela de omissão, uma vez
que praticamente restringe sua atuação à concessão de benefícios relativos à manutenção
financeira pela lesão temporária ou permanente, indenização pela lesão incapacitante
permanente, reabilitação profissional e aposentadoria precoce, cujos critérios para concessão
36. muitas vezes são deficientes ou injustos. Falta a cultura de uma auditoria em riscos
ocupacionais mais efetiva e sobretudo, preventiva, com a geração de representações aos
órgãos competentes e o ingresso das ações regressivas.
A ineficiência das atuações mencionadas acima é comprovada pela alta demanda
por benefícios ocupacionais (e por benefícios previdenciários que camuflam a causa
ocupacional) que são concedidos pela autarquia previdenciária. Caso os papéis fossem
cumpridos de forma eficaz, isto não aconteceria. O que se constata é,pois, um Estado que
atua desarticulado e sem integração.
37. CAPÍTULO 8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
No momento atual, a situação que se apresenta é a seguinte: boa parte das
empresas não tem priorizado realizar investimentos nem em prevenção e nem na melhoria dos
ambientes de trabalho. A nosso ver, isso se deve a um conjunto de fatores que envolvem os
trabalhadores, setores governamentais e as empresas. A seguir, expomos o que consideramos
ser os principais fatores e tecemos alguns comentários a respeito:
a) O trabalhador é – ou deveria ser – o maior interessado na melhoria das condições
ambientais do trabalho. Ele, através de representações sindicais e similares, pode
pressionar as empresas e conseguir que as mesmas invistam em prevenção e tornem os
ambientes de trabalho salubres. No entanto, na maioria das vezes, não tem sido assim.
Devido a uma cultura imediatista e a uma visão equivocada, o trabalhador está mais
preocupado em receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade, e em se
aposentar mais cedo, do que com sua própria saúde. Via de regra, ele realmente só sente
os efeitos negativos para a sua saúde depois de um longo tempo de serviço, um efeito
crônico que se manifesta com 10, 15 ou mais anos de trabalho. Desse modo, até que esses
efeitos sejam sentidos, o trabalhador não percebe o perigo da exposição a que está
submetido.
b) Os diversos órgãos governamentais não estão aparelhados para fiscalizar e exigir das
empresas que tornem os ambientes de trabalho salubres. O Ministério do Trabalho possui
um contingente insuficiente de servidores capacitados para executar essa fiscalização e o
Ministério da Previdência, além de não contar com um número de servidores suficiente,
também não dispõe de pessoal preparado para tal.
Os trabalhadores e suas representações reclamam bastante que os poderes públicos não
exercem suas atividades fiscalizadoras como deveriam e cobram uma atuação nesse
sentido, mas mesmo que esses órgãos estivessem aparelhados para exercerem essa tarefa,
dificilmente conseguiriam êxito sem a participação efetiva desses trabalhadores no
processo. Se houvesse maior participação dos trabalhadores, algo poderia ser feito. Por
exemplo, as Normas Reguladoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) têm
força de lei, e as de números 5, 9, 18 e 22 contêm disposições no sentido de os
trabalhadores e suas representações atuarem junto às empresas para conseguirem melhorar
as condições dos ambientes de trabalho, mantendo-os seguros.
38. c) Boa parte das empresas não investe em prevenção. Primeiramente, porque se acham
desobrigadas já que não existe pressão significativa por parte dos empregados. Em
segundo lugar, porque não são compelidas a tal pelos órgãos fiscalizadores. Além disso,
geralmente, as empresas pagam salários reduzidos e utilizam os adicionais pagos aos
empregados como complemento salarial. Como repassam o custo dos adicionais de
insalubridade e periculosidade e custo dos adicionais de contribuição previdenciária,
correspondente aos 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração, para os custos de produção,
torna-se mais cômodo para as mesmas pagar o numerário do que investir maciçamente em
prevenção no ambiente de trabalho. Se o valor desses adicionais correspondesse a
percentuais, pelo menos próximos aos que deveriam ser para custear as despesas do
benefício pago, provavelmente mais empresas iriam caminhar no sentido de investir para
tornar os ambientes salubres, pois essas despesas se tornariam significativas justificando
investimento na melhoria das condições ambientais de trabalho. Acrescente-se que as
empresas, ao aposentar um trabalhador em tempo precoce, ainda se favorecem por passar
a contabilizar outros ganhos, quais sejam: poder reestruturar os quadros da empresa sem
ônus adicional de uma rescisão de contrato imotivada; afastar empregados com bastante
tempo na empresa e com salários mais altos, contratando outros com salários menores, e
dar oportunidade aos empregados de progredirem na escala hierárquica da empresa.
Ao analisar os acidentes de trabalho, verificamos que no Brasil são notificados
cerca de 390.000 acidentes por ano, cerca de 1.500 acidentes por dia útil trabalhado. Observese que esses números correspondem ao número de Comunicação de Acidentes de Trabalho
(CAT) notificado para o INSS. É sabido que uma boa parte dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais e do trabalho não é notificada pelas empresas, por vários motivos. Os
acidentes de trabalho produzem no Brasil cerca de 3.200 óbitos por ano ou 12 óbitos por dia
útil trabalhado. Temos produzido perto de 20.000 trabalhadores com incapacidade
permanente (parcial ou total) por ano ou cerca de 73 por dia. São números que não podem ser
desprezados. Comparando nossa situação com a de outros países, verificamos que no Brasil
ocorrem 113 acidentes fatais por grupo de 1 milhão de segurados (dados do ano 2000); nos
Estados Unidos esse número é de 5, na Inglaterra, de 10 e na Austrália, de 50.
Tudo isso nos conduz à conclusão de que a legislação vigente não atende às
necessidades no que concerne a induzir à melhoria contínua dos ambientes de trabalho, não
fazendo com que as empresas invistam em prevenção de forma a tornar esses ambientes
39. salubres. Nossa Constituição Federal reconhece esse fato, como nos mostram os seguintes
dispositivos:
a) O artigo 7º, inciso XXII, afirma que é necessário que se reduzam os riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
b) O artigo 7º, inciso XXVIII estabelece a obrigação de o empregador contratar seguro
contra acidente de trabalho em favor de seus empregados, sem o prejuízo de esse
empregador ter de indenizá-los na hipótese incorrer em dolo ou culpa.
c) Em 16 de dezembro de 1998, a EC 20 alterou a redação do artigo 201 da CF e dispôs em
seu § 1º que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei
complementar.
d) Em seu artigo 15, a EC no. 20/98 determinou que, até que a lei complementar seja
publicada, permanecerá em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da Lei no. 8.213/91 na
redação vigente na data de publicação da emenda.
Analisando esses artigos, depreendemos que o legislador deseja que novas regras
sejam elaboradas para a proteção do trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de
trabalho. A nosso ver, está implícito que os critérios vigentes não satisfazem as
necessidades e que, por conseguinte, devem permanecer em vigor, apenas, enquanto a
nova ordem legal não for estabelecida. Conseqüentemente, acreditamos que uma nova
legislação deverá efetivamente induzir as empresas a tornar salubres os ambientes de
trabalho e a investir em prevenção e que, com isso, seja possível reduzir os riscos de
doenças ocupacionais e do trabalho a níveis aceitáveis. No momento, existem dispositivos
normativos em vigor que, se aplicados complementarmente ou subsidiariamente à LC a
ser elaborada, ajudarão a se obter os resultados esperados. São estes:
a) Artigo 341 do Decreto no. 3048/99 – trata de ação regressiva da Previdência Social contra
os responsáveis, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde no
trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
40. b) Artigo 342 do Decreto no. 3048/99 – determina o pagamento pela Previdência Social das
prestações decorrentes de acidente de trabalho, mas não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de terceiros.
c) Artigo 343 do Decreto no. 3048/99 – prescreve que deixar de cumprir as normas de
segurança e de saúde do trabalho constitui contravenção penal punível com multa.
d) Artigo 346 do Decreto no. 3048/99 – determina a estabilidade de 12 meses do acidentado
nas empresas, após cessação do auxílio-doença acidentário.
e) Artigo 132 do Código Penal – prevê pena de 3 meses a 1 ano para o crime de exposição
da vida ou da saúde a riscos. Há penas maiores se essa exposição constituir um crime mais
grave.
Para que a Lei Complementar a ser elaborada, subsidiada pelos dispositivos legais
vigentes, conduza a uma mudança da situação atual, ela deverá atingir também os
trabalhadores. É necessário, portanto, que além de conter dispositivos que induzam as
empresas a uma melhora da salubridade dos ambientes de trabalho, a lei possua mecanismos
que promovam a conscientização dos segurados de que a sua saúde e integridade física são os
seus bens mais valiosos, os quais não podem ser trocados por um plus salarial e por uma
aposentadoria precoce.
Entretanto, enquanto nosso trabalhador não tiver internalizado que a sua saúde e
integridade física não devem ser afetadas no seu ambiente laboral em grau superior ao que é
afetada em sua vida fora da empresa; até que os empregadores se conscientizem de que os
ambientes de trabalho devem ser salubres e incorporem a idéia de que o maior patrimônio de
uma empresa é seu quadro funcional, é necessário que esse benefício continue integrado ao
Regime Geral da Previdência Social.
Espera-se que a elaboração da Lei Complementar, cuja previsão está contida no
parágrafo primeiro do artigo 201 da CF seja prioridade do Congresso Nacional. E que isso
seja realizado com a participação de pessoas que conheçam de fato do assunto e que possam
efetivamente contribuir. A nosso ver, para que se crie um instrumento eficaz em seu
propósito, deve haver representantes dos trabalhadores, dos empregadores, do Governo e da
sociedade, como um todo, envolvidos na sua elaboração. Além disso, os critérios a serem
41. adotados devem ser estritamente técnicos e estudos para respaldar o projeto de lei devem
preceder a sua elaboração.
Esperamos que em breve tenhamos uma legislação, que, se não for a ideal, pelo
menos comece a reverter a situação atual, a fim de que para nossos filhos e netos sejam
reservados ambientes de trabalho enfim salubres e, conseqüentemente, mais humanos.
Se o Estado quer, de fato, ter uma ação efetiva na área de segurança e saúde do
trabalho, deve também efetuar o planejamento de suas ações em conjunto, equacionando as
diversas prioridades dos órgãos envolvidos a um denominador comum.
O principal norteador deste planejamento não pode ser outro senão a estatística de
benefícios acidentários e previdenciários. Esta estatística pode ser tratada considerando-se os
segmentos, as profissões ou as doenças mais agressivas à saúde, com maior quantidade de
benefícios. Estes números podem, ainda, ser considerados de forma absoluta – quantidade de
benefícios por segmento, profissão ou doença – ou relativa – percentual destes benefícios
sobre o total de trabalhadores.
Outro critério que pode ser utilizado, porém com reservas, é o montante de
despesas com estes benefícios, de forma a diminuir o desequilíbrio existente hoje no sistema.
Porém, este critério só deve ser usado de modo restrito, pois o objetivo principal é o número
de vidas preservadas e não os valores que estas vidas custam aos cofres da Previdência.
Futuramente, novos parâmetros podem ser utilizados neste planejamento, como
informações de GFIP e de CAT’s registradas, bem como informações geradas pelos outros
órgãos, que deverão ser cruzadas com os benefícios concedidos.
Apenas o planejamento conjunto não garante a efetividade na melhoria do
ambiente do trabalho. É preciso mapear todas as interfaces comuns entre os diversos órgãos,
com prioridade para o Ministério Público do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho.
Uma vez identificadas as interfaces, deve-se determinar o que pode ser
implementado via sistemas e o que deve se restringir a especificação de procedimentos. Além
disto, deve-se estudar qual o instrumento mais adequado para propositura destas mudanças,
por exemplo: convênios, instruções normativas, portarias interministeriais, entre outros.
42. Para a produção de informações para os níveis estratégicos do INSS, fala-se muito
em inteligência fiscal. Inteligência fiscal nada mais é que sistematizar ao máximo a análise
crítica da Auditoria Fiscal, reduzindo a um mínimo o esforço empregado para estudo de
comportamento dos segmentos.
Este processo é cíclico: a cada descoberta de um novo parâmetro, que possa
indicar um comportamento anormal por parte empresas, deve ser estudada a possibilidade de
implementação do seu tratamento via sistemas. E com novas informações produzidas,
provavelmente novos parâmetros serão descobertos. O mesmo ocorre com os desvios que não
traduzem indícios de mau comportamento por parte das empresas: se possível, também deve
ser implementada a sua desconsideração.
Um dos cuidados que se deve ter neste processo é a não acomodação aos
paradigmas anteriormente construídos. A criatividade deve ser estimulada continuamente. Isto
pode abranger a atuação de outros especialistas. Por exemplo, agregar a análise crítica dos
médicos peritos nas estatísticas da incidência x prevalência de acidentes do trabalho, mais
precisamente, das doenças ocupacionais
Tudo que foi exposto, no decorrer desta monografia, foi baseada na atuação
corretiva do Estado, sobre o passivo de benefícios relacionados ao mau gerenciamento do
meio ambiente do trabalho. No entanto, a melhor visão de futuro que poderá ser construída,
está relacionada à atuação preventiva.
Não é necessário esperar a construção de tudo o que foi projetado no âmbito
corretivo, para então começar a se pensar no âmbito preventivo. Para viabilizar as ações
preventivas, num futuro não muito distante, é imprescindível que comece a ser traçada agora
toda a sistemática necessária à implementação destas.
43. BIBLIOGRAFIA
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição. Editora LTR. São
Paulo, 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 2ª edição. Editora Impetus. Rio
de Janeiro, 2003.
LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6 ª ed. São Paulo. Editora LTR,
2005.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2ª. ed. Editora LTR,
2003.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários a Lei Básica da Previdência Social: Plano de
Custeio. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2003. Tomo I
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª edição. Editora Atlas. São Paulo,2003.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª edição. Editora RT, 2004.
MINISTÉRIO
DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL,
sítio
Eletrônico
(www.previdenciasocial.gov.br).
REVISTA DA SEGURIDADE SOCIAL. Brasilia, ANFIP,n.78,79 80,81/2004
REVISTA DA SEGURIDADE SOCIAL. Brasília: ANFIP, nº. 74,75,76 e77 /2003
ROMANO, Eduardo Ítalo. Curso de Direito Previdenciário. 1ª. ed. Niterói: Impetus, 2003.
44. ANEXO - LEGISLAÇÃO
LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.
Dispõe
sobre
a
Lei
Orgânica
da
Previdência Social.
TITULO I
Introdução
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade
avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção
de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e
serviços, a saber:
(Redação dada pela Lei nº. 5.890, de 8.6.1973)
I - quanto aos segurados: (Redação dada pela Lei nº. 5.890, de 8.6.1973)
a) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº. 5.890, de 8.6.1973)
b) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº. 5.890, de 8.6.1973)
c) aposentadoria por velhice; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
d) aposentadoria especial; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
e) aposentadoria por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
f) auxílio-natalidade; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
g) pecúlio; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
h) salário-família. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
II - quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
a) pensão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
45. b) auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
c) auxílio-funeral; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
d) pecúlio. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
III - quanto aos beneficiários em geral: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
8.6.1973)
b) assistência complementar; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
8.6.1973)
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional,
em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
Brasília, 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
46. DECRETO No 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979.
Aprova o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III
do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de
1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que
acompanha este decreto, com seus 9 (nove) anexos.
Art 2º - A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio,
administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes
do SINPAS será objeto de regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos
benefícios da previdência social.
Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos
regulamentares referentes a benefícios.
Art 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
47. LEI No 6.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980.
Altera a legislação da Previdência Social Urbanas
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Previdência Social, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º ...................................... .........................................
4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na
vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será
somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo
Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
48. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa
renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
49. alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
50. LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera
dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do saláriode-benefício.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no
exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
51. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
52. LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado
tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva
aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
53. DECRETO Nº 4.729, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
Altera dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 68. .................................................
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento,
sob pena da multa prevista no art. 283.
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos
técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu
intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições
ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for
prestado em estabelecimento da contratante.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão
ou empreitada de mão-de-obra." (NR)
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
54. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência social,
estabelece normas de transição e dá outras
providências.
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho
de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
55. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao
presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9.6.2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
9.1.2002)
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
56. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas
a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão
somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V
do caput do art. 39.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do
disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a
57. exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação
trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa
prevista no art. 283.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar
as informações contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
18.11.2003)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento,
sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das
normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos
pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento
histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos
técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu
intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições
ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for
prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão
ou empreitada de mão-de-obra. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os
limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os