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BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
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OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Marcos Aurélio Brandão Júnior1
Fabiano Oldoni2
Sumário
Introdução; 1 Segurança pública; 1.2 Polícia preventiva ou ostensiva; 1.3 Polícia
judiciária; 2 Guarda municipal; 3 Guarda municipal exercendo função de polícia
preventiva e de polícia judiciária; Considerações finais; Referência das fontes
citadas.
Resumo
O objetivo do presente artigo é compreender as atribuições da Guarda Municipal,
órgão de instituição facultativa pelos Municípios, com o fim de proteger os bens,
patrimônios e instalações públicas e, principalmente, se podem praticar atos de
polícia preventiva ou judiciária, seja isolado ou em parceria com estes órgãos.
Também analisa-se se a Guarda Municipal está ou não obrigada a agir em caso de
flagrante delito e quais as possibilidades que permite a este órgão praticar atos de
atribuição exclusiva dos órgãos munidos de poder de polícia, como a busca e
apreensão, investigação de práticas infracionais, abordagem de infratores, entre
outros. O método utilizado para a elaboração do trabalho é o indutivo, através de
pesquisas bibliográficas.
Palavras-chave
Guarda Municipal; Polícia judiciária; Polícia preventiva; Atribuição.
1
Acadêmico do 8º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. E-mail:
brandaomjr@gmail.com.
2
Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2010). Professor titular das
disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal pela Univali. Coordenador
do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí. Autor dos livros
“Arrendamento Mercantil Financeiro: uma abordagem acerca do pagamento antecipado do valor
residual e do valor residual garantido” e “A aquisição da propriedade ilícita pela usucapião”, além de
vários artigos publicados em revistas jurídicas e periódicos. Advogado.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
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Introdução
O presente artigo terá por objetivo compreender as atribuições da Guarda
Municipal, órgão de instituição facultativa pelos Municípios com o fim de proteger os
bens, patrimônios e instalações públicas. Além de suas atribuições específicas, será
analisado o alcance de seus atos de ofício, especificamente se poderão agir fora dos
limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 144, § 8º) quando em auxílio
às polícias preventiva e judiciária.
Para isso, serão demonstradas as polícias preventiva e judiciária, e suas
atribuições legais.
Também será analisado se a Guarda Municipal está obrigada ou não a agir
em caso de flagrante delito, e quais as possibilidades que permite a este órgão
praticar atos como o de busca e apreensão.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação3
será utilizado o Método Indutivo4
, na Fase de Tratamento de Dados o Método
Cartesiano5
, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é
composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, serão acionadas as Técnicas do Referente6
,
da Categoria7
, do Conceito Operacional8
e da Pesquisa Bibliográfica9
.
3
“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed.
Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
4
“[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica:
teoria e prática. p. 86.
5
Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,
Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-
26.
6
“[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o
alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
7
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”PASOLD,
Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.p. 25.
8
“[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita
para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa
jurídica: teoria e prática. p. 37.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
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1. Segurança pública
Preliminarmente à análise da atribuição da Guarda Municipal, é necessária a
compreensão da divisão estabelecida pela Constituição da República Federativa do
Brasil, no que concerne à segurança pública.
Segurança pública, para José Afonso da Silva10
:
Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa
convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e
exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos
limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de
seus legítimos interesses.
Leciona a Carta Magna brasileira, em seu art. 144, que a segurança pública
“é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (...)”, estabelecendo como seus agentes a Polícia Federal, a Polícia
Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e,
por fim, o Corpo de Bombeiros Militares.
Para que os referidos órgãos exerçam a difícil função de promover a
segurança pública, o Estado os muniu com o poder de polícia que, segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro11
, é a “atividade do Estado consistente em limitar o exercício
dos direitos individuais em benefícios do interesse públicos”.
E após, visando organizar esta atividade policial, são divididos em duas
classes os entes incumbidos com este poder, distinguindo-os em Polícia Preventiva
ou Ostensiva e Polícia Judiciária.
1.2. Polícia preventiva ou ostensiva
A Polícia Preventiva é composta pela Polícia Militar, que visa manter a paz
social, inibindo a prática de eventos criminosos através de policiamento ostensivo
pelas ruas das cidades; pela Polícia Rodoviária Federal e Estadual, cada qual em
seus limites territoriais, a fim de patrulhar ostensivamente as rodovias para fiscalizar
9
“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz.
Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
10
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e atualizada (até a
Emenda Constitucional n. 68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.p. 780.
11
Apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Revista, atualizada e ampliada. 15.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 843.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
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e, da mesma forma, inibir a prática de ilegalidades; e por último, pela Polícia
Ferroviária Federal, à qual compete o patrulhamento ostensivo das ferrovias.
Também conhecida por polícia de segurança, essa espécie de policiamento
tem por característica determinante a prevenção, pois busca inibir a prática do
evento criminoso, sendo forçoso afirmar que sempre agirão, necessariamente, antes
da consumação do delito, estendendo sua competência somente em estado de
flagrância.
Nas palavras de Mougenot12
“a atuação preventiva da polícia tem por
escopo evitar a ocorrência de crimes e contravenções. Ex.: patrulhamento feito por
policiais militares em determinado lugar considerado ponto de venda de drogas”.
1.3. Polícia judiciária
Ainda que a Polícia Preventiva haja com a eficiência que lhe é confiada, não
há como evitar todos os crimes, sendo necessária a existência de um ente
especializado em investigá-lo, bem como perseguir e prender o infrator.
É neste momento que entra a Polícia Judiciária, que age depois do delito, e
tem por objetivo apurar os fatos através de atividades investigativas, fornecendo
provas, ou ao menos, indícios de autoria e materialidade ao Ministério Público para
deflagração da ação penal.
A Polícia Judiciária é formada pela Polícia Federal e pela Polícia Civil. À
primeira, em conformidade com o art. 144, § 1º, incisos I, II, III e IV, da CRFB, tem
por atribuição: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia
12
BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. Revista e atualizada de acordo
com as Leis n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.42.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
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marítima, aeroportuária e de fronteiras; e ainda, exercer, com exclusividade, as
funções de Polícia Judiciária da União.
Ainda da atribuição da Polícia Federal, são as infrações penais de
repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme (Lei
10.446/2002), quais sejam, o sequestro, o cárcere privado e a extorsão mediante
sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação
política, ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990); relativas à violação a direitos humanos, que a República
Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir, em decorrência de tratados
internacionais de que seja parte; e furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive
bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando
houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da
Federação.
Pode, ainda, apurar outros casos, desde que tal providência seja autorizada
ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça e tenha repercussão
interestadual ou internacional que exija repressão uniforme.
Já a Polícia Civil, visa apurar as infrações penais, exceto as acima
elencadas, e os crimes militares (art. 144, § 4º, CRFB), tendo atribuição concorrente
com a Polícia Federal para investigar os crimes de que trata a Lei 10.446/2002,
acima referida.
A Polícia Judiciária também tem por função fornecer às autoridades judiciárias
as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as
diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de
prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão
preventiva, conforme define o artigo 13 do Código de Processo Penal.
Devidamente esclarecidas as separações e atribuições estabelecidas pela
Constituição Federal, no que se refere à segurança pública, passa-se à análise da
atribuição conferida à Guarda Municipal, outro agente de segurança pública, cuja
função não pode ser confundida com aquelas atribuídas às polícias de segurança e
judiciária, conforme será visto a seguir.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
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2. Guarda municipal
Ao firmar no art. 144,§ 8º, da CRFB, que “os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei”, o legislador permitiu aos Municípios a criação de guardas
destinadas a proteger, especialmente, parques, jardins, monumentos, museus e
prédios públicos, onde a ação de vândalos depredadores torna-se mais constante.
Para tanto, estabeleceu ainda que somente através de lei municipal esta
categoria pode ser criada, não se tratando de um órgão de segurança obrigatório
como a Polícia Militar, Civil, Federal, e todas as outras já mencionadas.
De outro lado, não especificou parâmetros para sua instituição,
subentendendo-se que é de livre vontade e iniciativa dos Municípios sua criação.
Contudo, estabeleceu limites de atuação, os quais não podem ser desrespeitados
pela lei municipal.
Portanto, a Guarda Municipal é uma corporação uniformizada, munida de
arma de fogo ou não, devidamente treinada, destinada a proteger os patrimônios,
bens, instalações públicas, e pode estender sua competência, conforme lei que a
dispuser, a assuntos voltados ao meio ambiente e vias públicas, sendo diretamente
subordinada ao Município e criada por este, através de lei municipal, à luz do art. 30,
inciso I, da CRFB.
No que tange à questão do porte de arma de fogo de uso permitido, extrai-se
da Lei 10.826/2003, que versa a respeito do registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, a possibilidade de armar a Guarda Municipal.
Em seu artigo 6º, a referida lei estabelece a proibição de portar arma de fogo
em todo o território nacional, salvo em casos de legislação própria e para os entes
elencados em seus incisos, dentre eles, os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, e ainda, aos guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
entretanto, tão somente no exercício de sua função.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
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Desta feita, diante de sua padronização, possibilidade de armamento e
permanente ronda na urbe de sua competência, muito se discute acerca da
possibilidade da Guarda Municipal agir preventivamente, como polícia ostensiva, a
fim de evitar outros crimes diversos daqueles praticados contra os bens públicos.
Discute-se ainda, através da sua presença, se poderiam seus agentes agir
em conjunto, ou até mesmo a mando das polícias judiciária e preventiva, praticando
atos de investigação e perseguição a infratores.
Em inúmeras oportunidades, denota-se que os grandes motivadores desta
discussão são, exatamente, os próprios guardas municipais, que constantemente
praticam atos de Polícia Preventiva e Judiciária e os municípios e autoridades que,
pela conivência, permanecem inertes, ocasionando uma falsa sensação de
segurança à população, pois ainda que treinados, não foram preparados para agir
ostensivamente e, muito menos, a exercer as atribuições da Polícia Judiciária.
Mas afinal, pode a Guarda Municipal agir em união de esforços com os
demais órgãos da Segurança Pública a fim de manter a tão desejada e procurada
paz social?
Sobre esta pergunta, preocupar-se-á o item a seguir.
3. Guarda Municipal exercendo função de polícia preventiva e de polícia
judiciária
Conforme já analisado, a Carta Magna brasileira atribuiu expressamente à
Guarda Municipal a atribuição específica de guardar os bens, serviços e instalações
públicas municipais.
A fim de entender o alcance de sua atribuição, tomar-se-á de exemplo a
Guarda Municipal de Balneário Camboriú/SC, criada em 04.12.2009, através da Lei
Municipal nº 3.029, que não difere muito das demais leis instituidoras de guardas
municipais no país.
Após definir sua divisão hierárquica, a Lei nº 3.029/09, em seu art. 12º,
tratou de conceituar a Guarda Municipal:
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
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A Divisão da Guarda Municipal, é instituída nos princípios da
hierarquia e disciplina, é uma corporação uniformizada e armada,
com qualificação técnica devida, destinada a proteger os bens,
serviços e instalações públicas municipais e o meio ambiente.
O artigo 24, por sua vez, encarrega-se de elencar de forma expressa as
atribuições da Guarda Municipal de Balneário Camboriú:
Art. 24. (...) para desempenhar as seguintes atribuições:
I - Executar o serviço de apoio às promoções de incentivo ao turismo
local.
II - Proteger, quando determinado, pessoas que trabalhem ou se
encontrem em instalações públicas municipais.
III - Vigiar e proteger o patrimônio ambiental público e municipal.
IV - Auxiliar a população em eventos danosos, em operações de
auxílio e executando as ações de defesa civil e em apoio às demais
autoridades competentes do Município.
V - Relatar as demandas da responsabilidade da Administração
Pública Municipal, relativas à sua área de atuação.
VI - Atuar em parceria com órgãos das esferas estadual e federal.
VII - Realizar ações preventivas e/ou repressivas, nos espaços da
administração municipal.
VIII - Participar das comemorações cívicas e atividades oficiais
programadas pelo Município.
IX - Auxiliar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas
praias do Município.
X - Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice Prefeito.
XI - Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de
polícia administrativo.
Pois bem, infere-se dos incisos “I”, “III”, “V”, “VIII” e “IX”, que a Guarda
Municipal deve agir nas situações provenientes da relação pública, apoiando
serviços voltados ao turismo local, vigiar e proteger o patrimônio ambiental público e
municipal, relatar as demandas da responsabilidade da Administração Pública
Municipal, relativas a sua área de atuação, participar das comemorações cívicas e
atividades oficiais do Município e, por fim, auxiliar o serviço de orientação e
salvamento de banhistas em suas praias. Estas funções estão totalmente ligadas a
estes agentes, e, por este motivo, não causam estranheza e não merecem grande
aprofundamento.
De outra sorte, os incisos “II”, “IV”, “VI”, “VII”, “X” e “XI” merecem maior
destaque, pois, em primeiro momento, transmitem a ideia de que os guardas
municipais poderão agir de forma ostensiva, e ainda, com as atribuições da Polícia
Judiciária em dados momentos.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
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Todavia, se lido com maior atenção, denota-se que os incisos versam sobre
eventos e situações de caráter público, ou dentro de suas instalações, e somente
por este motivo determinou a lei que seus agentes agissem de modo a reprimir
infratores, senão vejamos.
Os incisos “II”, “VII” e “X” asseguram à Guarda Municipal, respectivamente, o
dever de proteger pessoas que trabalhem ou se encontrem em instalações públicas
municipais, realizar ações preventivas e repressivas nos espaços da administração
municipal, bem como garantir a segurança do Prefeito e Vice Prefeito.
Portanto, a permissão da Guarda Municipal agir de forma ostensiva e
repressiva se limita aos atos de proteção dos bens, serviços e instalações públicas
municipais.
Nessa esteira, os incisos “IV”, “VI” e “XI”, prevêem que os agentes
municipais poderão ainda auxiliar a população em eventos danosos, em operações
de auxílio e executando as ações de defesa civil e em apoio às demais
autoridades competentes do Município; atuar em parceria com órgãos das
esferas estadual e federal; e apoiar os serviços municipais afetos ao exercício
do poder de polícia administrativo.
O inciso “IV” traz em seu texto a expressão “eventos danosos” que,
intrinsecamente falando, submete a estados de calamidade pública, como por
exemplo, desastres naturais. Em situações em que a cidade está submetida a maior
degradação prevê o legislador que os Guardas “poderão apoiar” as demais
autoridades competentes do Município, ou seja, se necessário e a mando destas.
Para complementar este entendimento, trouxe nos incisos “VI” e “XI” que
poderão atuar em parceria com os órgãos municipais, estaduais e federais, seja nos
referidos eventos danosos, ou ainda, submetendo a situações em que o serviço
público se estenda por toda a cidade, como é o exemplo do dia em que ocorrem as
eleições, quando há toda uma mobilização para assegurar a boa ordem e o
cumprimento do dever legal.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
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Ainda que não especificado, diante das delimitações da Guarda Municipal, o
inciso “VI”, novamente de forma intrínseca, leva a compreensão de que, caso não
ocorra fatos excepcionais, essa “parceria” acabará por não acontecer.
Finda a análise de alguns dos dispositivos da Lei nº 3.029/09, o que se
percebe é que os agentes municipais podem agir preventiva e repressivamente,
desde que dentro do seu âmbito de atuação, que é justamente a guarda dos bens,
serviços e instalações públicas municipais.
Outra questão que surge é saber se a Guarda Municipal pode atuar fora de
suas atribuições e limites estabelecidos pela Constituição Federal, em atividade de
cooperação e apoio às polícias preventiva e judiciária.
Essa é uma dúvida que paira sobre os cidadãos não só de Balneário
Camboriú/SC, mas também de todas as cidades que contam com a Guarda
Municipal. É comum ver-se guardas municipais realizando buscas pessoais,
abordando veículos, bem como detendo infratores. Desta forma, será visto se estes
atos estão amparados, ou não, pela legislação brasileira.
No âmbito administrativo, para que o sujeito possa exercer uma determinada
função, não basta que possua capacidade, é necessário competência.
A possibilidade de delegar função pública está prevista no art. 11, da Lei nº
9.784/99, asseverando que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos”.
Caso a competência seja outorgada com exclusividade a determinado
órgão,como é o caso das Polícias Militares, Civis e Federais, seus agentes não
poderão delegá-las a terceiro.
Corrobora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Visto que a competência vem sempre definida em lei, o que constitui
garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem
não seja detentor das atribuições fixadas na lei e também quando o
sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições. Nos termos do art.
2º da Lei nº 4.717/65, a incompetência fica caracterizada quanto o
ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
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Assim, verificadaestá a impossibilidade das Polícias Militares, Civis e
Federais delegarem função a qualquer outro servidor público.
Portanto, não pode a Guarda Municipal, seja por delegação ou por conta
própria, praticar atos de policiamento preventivo e judiciário, especialmente a busca
pessoal, a qual, segundo Tourinho Filho13
:
[...] pode ser realizada desde que haja fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida, coisa achada ou obtida por
meio criminoso, instrumento de falsificação ou de contrafação,
objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, qualquer
objeto necessário à prova de infração ou à defesa do réu e, enfim,
todo elemento que sirva de prova. (...) A busca pessoal é a que se
faz nas vestes ou nos objetos que a pessoa traga consigo (valises,
pastas, bolsas etc.), como também imediatamente sobre o corpo e,
às vezes, até dentro do corpo. É o que ocorre, por exemplo, com
traficantes e ladras, que chegam a esconder em algum esconso
natural, drogas, pequenos objetos, pedras preciosas etc.
Equivalendo-se à busca pessoal, assevera Nucci14
a respeito da busca em
veículos:
[...] o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.) é coisa
pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca
pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica
por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre
os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros.
Pois bem. Caso a busca pessoal, seja ela em veículos, bolsa, ou nas roupas
do cidadão, não seja procedida em decorrência de uma situação de flagrante delito,
está a Guarda Municipal proibida de praticar tal ato, devendo solicitar, se necessário,
reforço à autoridade competente.
13
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Arts. 1º a 393.
13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 694.
14
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e
ampliada. 10 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.552.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
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De outro lado, caso não exista situação de flagrante delito, a busca só
poderá ser feita pela Guarda Municipal se houver suspeita da prática de crime contra
o patrimônio, bens ou instalações públicas municipais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu a respeito:
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA. RÉU
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 14 DA LEI 10.862.
PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS
INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO DERIVAM DE
PROVA ILÍCITA. GUARDA MUNICIPAL EXCEDE COMPETÊNCIA
REALIZANDO BUSCA PESSOAL MESMO SEM HAVER
FLAGRANTE DELITO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela o que observamos é diligência de guarda
municipal em realizar busca pessoal no acusado, o que levou à
prisão em flagrante deste. Questiona-se se tal prática excede a
constitucionalmente atribuída competência da guarda municipal ou
se trata de ação legalmente aparada pelo caso excepcional do
flagrante delito.
2. Ocorre que a busca pessoal realizada pela guarda municipal,
embora frutífera em encontrar arma de fogo na posse do acusado, se
deu sem que houvesse fundada suspeita ou certeza visual de que o
acusado estivesse a praticar delito. Dessa sorte, tal abordagem se
deu em descompasso ao disposto no art. 144 da Constituição
Federal, sendo prática ilícita, e, por assim ser, consequentemente,
apenas capaz de gerar prova ilícita.
3. Não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a
apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista
pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em
flagrante - inclusive porque nenhum dos guardas municipais
perseguia o réu em razão de prática de ilícito, mas apenas
"desconfiaram" do mesmo e em razão de tal desconfiança houve a
busca pessoal com apreensão da arma na mochila daquele, que,
então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente
arma de fogo.
4. Acertado afirmar que guarda municipal, a teor do disposto no § 8º,
do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a
proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem
retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade,
legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer
cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em
flagrante delito, como de resto facultado a qualquer um do povo pela
norma do art. 301 do Código do Processo Penal. Contudo, no caso
em tela não houve atuação em defesa da sociedade para fazer
cessar eventual prática criminosa, mas sim busca pessoal imotivada.
5. Se toda a prova reunida no processo e que deu sustentação à
procedência da acusação, foi obtida mediante infração a normas de
natureza constitucional e processual, essa ilicitude torna o conjunto
probatório inutilizável, decorrendo daí a necessidade de absolvição
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
777
do apelante, senão a restrição constitucional da prova ilícita de nada
valeria15
.
Ainda que esta proibição venha a transmitir indignação àqueles que zelam
pela boa ordem, como já dito, faz-se necessária, pois ainda que treinados, os
guardas municipais não possuem atribuição legal e tampouco a capacitação que,
por exemplo, possuem as Polícias Militares, Civis e Federais para agir ostensiva e
repressivamente.
Já a prisão em flagrante, por se tratar de direito assegurado a qualquer
cidadão, com fulcro no art. 30116
do Código de Processo Penal, poderá ser realizada
pela Guarda Municipal, havendo somente uma ressalva a destacar.
Além de garantir que qualquer do povo poderá realizar a prisão em
flagrante, o mesmo dispositivo legal aduz que as autoridades policiais e seus
agentes, deverão praticar o ato quando o presenciarem.
Explica Nucci17
:
Flagrante facultativo e flagrante obrigatório: conferiu a lei a
possibilidade de qualquer pessoa do povo – inclusive a vítima do
crime – prenda aquele que for encontrado em flagrante delito
(conceituando-o no art. 302), num autêntico exercício de cidadania,
em nome do cumprimento das leis de seu país. Quanto às
autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar e Polícia Civil),
impôs o dever de efetivá-la, sob pena de responder criminal e
funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24h do
dia, quando possível. Note-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP:
“A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente
da arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos
seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel Barbosa
Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01). Quando qualquer pessoa do
povo prende alguém em flagrante, está agindo sob a excludente de
ilicitude denominada exercício regular do direito (art. 23, III, CP);
quando a prisão for realizada por policial, trata-se de estrito
cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP).
Neste contexto, onde se enquadra a Guarda Municipal?Ela deverá ou
poderá prender em estado de flagrância?
15
Brasil, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 8303891 - Julgamento:
22/03/2012.
16
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito.
17
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e
ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 627
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
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No estado de flagrância, a Guarda Municipal agirá de forma obrigatória ou
facultativa, a depender da espécie de crime.
Caso a empreitada criminosa ocorra contra o patrimônio, bens ou
instalações públicas municipais, deverá o agente municipal prender o infrator, sob
pena de responder pelo descaso.
Noutro prisma, se o evento criminoso ocorrer fora de sua atribuição, a
Guarda Municipal terá a faculdade, assim como qualquer pessoado povo, para
efetuar o flagrante.
Novamente, com respaldo nos ensinamentos de Nucci18
:
Prisão em flagrante efetuada por guardas civis metropolitanos. Não
há o que se falar em usurpação de função pública, já que os agentes
da Guarda Civil Municipal podem realizar a prisão como qualquer do
povo. Crime que, em tese, não pode ser cometido por funcionário da
própria Administração Pública (TACrimSP: RT 791/634).
Assim, conclui-se que a Guarda Municipal poderá efetuar a prisão em
flagrante. De outro lado, caso o crime não ocorra dentro da sua esfera de atuação,
não será, necessariamente, obrigado a fazê-la.
Derradeiramente, ante todo o exposto, conclui-se que apesar de muitos
compreenderem que de grande utilidade seria a inclusão de mais um órgãomunido
de força policial para rondar as urbes, os guardas municipais não podem agir de
forma ostensiva ou repressiva fora de suas atribuições constitucionais, haja vista
que isso resultaria em abordagens desenfreadas e muitas vezes maculada de
ilegalidades.
Corroborando, leciona Nucci19
quanto à discussão em comento:
Guarda municipal não tem função constitucional, nem legal, de
produzir investigações criminais, razão pela qual não pode instaurar,
nem presidir inquéritos policiais. No mesmo prisma, não deve exercer
atividade policial repressiva, como proceder ao policiamento
ostensivo, realizando busca pessoais ou domiciliares, bem como
18
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e
ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 554.
19
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e
ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 87.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
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colhendo provas, exceto na sua atividade de guarda do patrimônio
municipal.
Nesta mesma toada, entende José Afonso da Silva20
:
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma
forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma
específica responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não
podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não
se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda
de Polícia Judiciária.A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de
segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve
bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais (...).
(grifou-se).
Assim, em hipótese alguma poderá a Guarda Municipal equivaler-se às
Polícias Militares, Civis ou Federais, mesmo que em cooperação a estes órgãos, eis
que não se pode delegar função a quem não tem.
A prática pela Guarda Municipal de atos que fogem à sua atribuição
constitucional pode acarretar aos agentes os crimes de usurpação de função pública
(artigo 328 do CP21
) e abuso de autoridade (artigo 4º, alíneas b e h da Lei
4.898/6522
).
Considerações finais
20
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e atualizada (até a
Emenda Constitucional n. 68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 783/784.
21
Usurpar o exercício de função pública.
22
Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de
pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência
legal.
BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista
Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765-
780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
780
Através do presente estudo, concluiu-se que a Guarda Municipal tem sua
atribuição limitada pelo art. 144, § 8º da CRFB e poderá atuar somente no que tange
à proteção de bens, patrimônios e instalações públicas municipais. Com isso, só
poderá agir de forma ostensiva e repressiva em situações provenientes da sua
atribuição.
Nota-se, ademais, que estes agentes podem portar armas de fogo, o que se
faz à luz do art. 6, da Lei 10.826/03, todavia, ainda que presentes nas urbes,
devidamente uniformizados e armados, não poderão agir com as atribuições das
polícias preventiva e judiciária, eis que não possui função de prevenção ou
investigação que não seja sobre os crimes de sua atribuição constitucional.
Assim, ainda que seja conveniente a instituição de mais um órgão de
segurança rondando as cidades, notório é que a Guarda Municipal foi prevista pela
Constituição Federal com outra atribuição, de modo que permitir que agentes sem o
treinamento necessário pratiquem atos das polícias judiciária e preventiva, além de
afronta à lei maior, é um risco à população em geral.
Referência das fontes citadas
BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. Revista e
atualizada de acordo com as Leis n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 3. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Revista, atualizada e
ampliada. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista,
atualizada e ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed.
Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e
atualizada (até a Emenda Constitucional n. 68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado.
Arts. 1º a 393. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  • 1. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 765 OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Marcos Aurélio Brandão Júnior1 Fabiano Oldoni2 Sumário Introdução; 1 Segurança pública; 1.2 Polícia preventiva ou ostensiva; 1.3 Polícia judiciária; 2 Guarda municipal; 3 Guarda municipal exercendo função de polícia preventiva e de polícia judiciária; Considerações finais; Referência das fontes citadas. Resumo O objetivo do presente artigo é compreender as atribuições da Guarda Municipal, órgão de instituição facultativa pelos Municípios, com o fim de proteger os bens, patrimônios e instalações públicas e, principalmente, se podem praticar atos de polícia preventiva ou judiciária, seja isolado ou em parceria com estes órgãos. Também analisa-se se a Guarda Municipal está ou não obrigada a agir em caso de flagrante delito e quais as possibilidades que permite a este órgão praticar atos de atribuição exclusiva dos órgãos munidos de poder de polícia, como a busca e apreensão, investigação de práticas infracionais, abordagem de infratores, entre outros. O método utilizado para a elaboração do trabalho é o indutivo, através de pesquisas bibliográficas. Palavras-chave Guarda Municipal; Polícia judiciária; Polícia preventiva; Atribuição. 1 Acadêmico do 8º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. E-mail: brandaomjr@gmail.com. 2 Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2010). Professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal pela Univali. Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí. Autor dos livros “Arrendamento Mercantil Financeiro: uma abordagem acerca do pagamento antecipado do valor residual e do valor residual garantido” e “A aquisição da propriedade ilícita pela usucapião”, além de vários artigos publicados em revistas jurídicas e periódicos. Advogado.
  • 2. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 766 Introdução O presente artigo terá por objetivo compreender as atribuições da Guarda Municipal, órgão de instituição facultativa pelos Municípios com o fim de proteger os bens, patrimônios e instalações públicas. Além de suas atribuições específicas, será analisado o alcance de seus atos de ofício, especificamente se poderão agir fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 144, § 8º) quando em auxílio às polícias preventiva e judiciária. Para isso, serão demonstradas as polícias preventiva e judiciária, e suas atribuições legais. Também será analisado se a Guarda Municipal está obrigada ou não a agir em caso de flagrante delito, e quais as possibilidades que permite a este órgão praticar atos como o de busca e apreensão. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação3 será utilizado o Método Indutivo4 , na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano5 , e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão acionadas as Técnicas do Referente6 , da Categoria7 , do Conceito Operacional8 e da Pesquisa Bibliográfica9 . 3 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83. 4 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86. 5 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22- 26. 6 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54. 7 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.p. 25. 8 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
  • 3. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 767 1. Segurança pública Preliminarmente à análise da atribuição da Guarda Municipal, é necessária a compreensão da divisão estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne à segurança pública. Segurança pública, para José Afonso da Silva10 : Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Leciona a Carta Magna brasileira, em seu art. 144, que a segurança pública “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”, estabelecendo como seus agentes a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e, por fim, o Corpo de Bombeiros Militares. Para que os referidos órgãos exerçam a difícil função de promover a segurança pública, o Estado os muniu com o poder de polícia que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro11 , é a “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefícios do interesse públicos”. E após, visando organizar esta atividade policial, são divididos em duas classes os entes incumbidos com este poder, distinguindo-os em Polícia Preventiva ou Ostensiva e Polícia Judiciária. 1.2. Polícia preventiva ou ostensiva A Polícia Preventiva é composta pela Polícia Militar, que visa manter a paz social, inibindo a prática de eventos criminosos através de policiamento ostensivo pelas ruas das cidades; pela Polícia Rodoviária Federal e Estadual, cada qual em seus limites territoriais, a fim de patrulhar ostensivamente as rodovias para fiscalizar 9 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209. 10 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n. 68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.p. 780. 11 Apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Revista, atualizada e ampliada. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 843.
  • 4. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 768 e, da mesma forma, inibir a prática de ilegalidades; e por último, pela Polícia Ferroviária Federal, à qual compete o patrulhamento ostensivo das ferrovias. Também conhecida por polícia de segurança, essa espécie de policiamento tem por característica determinante a prevenção, pois busca inibir a prática do evento criminoso, sendo forçoso afirmar que sempre agirão, necessariamente, antes da consumação do delito, estendendo sua competência somente em estado de flagrância. Nas palavras de Mougenot12 “a atuação preventiva da polícia tem por escopo evitar a ocorrência de crimes e contravenções. Ex.: patrulhamento feito por policiais militares em determinado lugar considerado ponto de venda de drogas”. 1.3. Polícia judiciária Ainda que a Polícia Preventiva haja com a eficiência que lhe é confiada, não há como evitar todos os crimes, sendo necessária a existência de um ente especializado em investigá-lo, bem como perseguir e prender o infrator. É neste momento que entra a Polícia Judiciária, que age depois do delito, e tem por objetivo apurar os fatos através de atividades investigativas, fornecendo provas, ou ao menos, indícios de autoria e materialidade ao Ministério Público para deflagração da ação penal. A Polícia Judiciária é formada pela Polícia Federal e pela Polícia Civil. À primeira, em conformidade com o art. 144, § 1º, incisos I, II, III e IV, da CRFB, tem por atribuição: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia 12 BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. Revista e atualizada de acordo com as Leis n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.42.
  • 5. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 769 marítima, aeroportuária e de fronteiras; e ainda, exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União. Ainda da atribuição da Polícia Federal, são as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme (Lei 10.446/2002), quais sejam, o sequestro, o cárcere privado e a extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política, ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir, em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Pode, ainda, apurar outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça e tenha repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme. Já a Polícia Civil, visa apurar as infrações penais, exceto as acima elencadas, e os crimes militares (art. 144, § 4º, CRFB), tendo atribuição concorrente com a Polícia Federal para investigar os crimes de que trata a Lei 10.446/2002, acima referida. A Polícia Judiciária também tem por função fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva, conforme define o artigo 13 do Código de Processo Penal. Devidamente esclarecidas as separações e atribuições estabelecidas pela Constituição Federal, no que se refere à segurança pública, passa-se à análise da atribuição conferida à Guarda Municipal, outro agente de segurança pública, cuja função não pode ser confundida com aquelas atribuídas às polícias de segurança e judiciária, conforme será visto a seguir.
  • 6. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 770 2. Guarda municipal Ao firmar no art. 144,§ 8º, da CRFB, que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, o legislador permitiu aos Municípios a criação de guardas destinadas a proteger, especialmente, parques, jardins, monumentos, museus e prédios públicos, onde a ação de vândalos depredadores torna-se mais constante. Para tanto, estabeleceu ainda que somente através de lei municipal esta categoria pode ser criada, não se tratando de um órgão de segurança obrigatório como a Polícia Militar, Civil, Federal, e todas as outras já mencionadas. De outro lado, não especificou parâmetros para sua instituição, subentendendo-se que é de livre vontade e iniciativa dos Municípios sua criação. Contudo, estabeleceu limites de atuação, os quais não podem ser desrespeitados pela lei municipal. Portanto, a Guarda Municipal é uma corporação uniformizada, munida de arma de fogo ou não, devidamente treinada, destinada a proteger os patrimônios, bens, instalações públicas, e pode estender sua competência, conforme lei que a dispuser, a assuntos voltados ao meio ambiente e vias públicas, sendo diretamente subordinada ao Município e criada por este, através de lei municipal, à luz do art. 30, inciso I, da CRFB. No que tange à questão do porte de arma de fogo de uso permitido, extrai-se da Lei 10.826/2003, que versa a respeito do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, a possibilidade de armar a Guarda Municipal. Em seu artigo 6º, a referida lei estabelece a proibição de portar arma de fogo em todo o território nacional, salvo em casos de legislação própria e para os entes elencados em seus incisos, dentre eles, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, e ainda, aos guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, entretanto, tão somente no exercício de sua função.
  • 7. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 771 Desta feita, diante de sua padronização, possibilidade de armamento e permanente ronda na urbe de sua competência, muito se discute acerca da possibilidade da Guarda Municipal agir preventivamente, como polícia ostensiva, a fim de evitar outros crimes diversos daqueles praticados contra os bens públicos. Discute-se ainda, através da sua presença, se poderiam seus agentes agir em conjunto, ou até mesmo a mando das polícias judiciária e preventiva, praticando atos de investigação e perseguição a infratores. Em inúmeras oportunidades, denota-se que os grandes motivadores desta discussão são, exatamente, os próprios guardas municipais, que constantemente praticam atos de Polícia Preventiva e Judiciária e os municípios e autoridades que, pela conivência, permanecem inertes, ocasionando uma falsa sensação de segurança à população, pois ainda que treinados, não foram preparados para agir ostensivamente e, muito menos, a exercer as atribuições da Polícia Judiciária. Mas afinal, pode a Guarda Municipal agir em união de esforços com os demais órgãos da Segurança Pública a fim de manter a tão desejada e procurada paz social? Sobre esta pergunta, preocupar-se-á o item a seguir. 3. Guarda Municipal exercendo função de polícia preventiva e de polícia judiciária Conforme já analisado, a Carta Magna brasileira atribuiu expressamente à Guarda Municipal a atribuição específica de guardar os bens, serviços e instalações públicas municipais. A fim de entender o alcance de sua atribuição, tomar-se-á de exemplo a Guarda Municipal de Balneário Camboriú/SC, criada em 04.12.2009, através da Lei Municipal nº 3.029, que não difere muito das demais leis instituidoras de guardas municipais no país. Após definir sua divisão hierárquica, a Lei nº 3.029/09, em seu art. 12º, tratou de conceituar a Guarda Municipal:
  • 8. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 772 A Divisão da Guarda Municipal, é instituída nos princípios da hierarquia e disciplina, é uma corporação uniformizada e armada, com qualificação técnica devida, destinada a proteger os bens, serviços e instalações públicas municipais e o meio ambiente. O artigo 24, por sua vez, encarrega-se de elencar de forma expressa as atribuições da Guarda Municipal de Balneário Camboriú: Art. 24. (...) para desempenhar as seguintes atribuições: I - Executar o serviço de apoio às promoções de incentivo ao turismo local. II - Proteger, quando determinado, pessoas que trabalhem ou se encontrem em instalações públicas municipais. III - Vigiar e proteger o patrimônio ambiental público e municipal. IV - Auxiliar a população em eventos danosos, em operações de auxílio e executando as ações de defesa civil e em apoio às demais autoridades competentes do Município. V - Relatar as demandas da responsabilidade da Administração Pública Municipal, relativas à sua área de atuação. VI - Atuar em parceria com órgãos das esferas estadual e federal. VII - Realizar ações preventivas e/ou repressivas, nos espaços da administração municipal. VIII - Participar das comemorações cívicas e atividades oficiais programadas pelo Município. IX - Auxiliar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias do Município. X - Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice Prefeito. XI - Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativo. Pois bem, infere-se dos incisos “I”, “III”, “V”, “VIII” e “IX”, que a Guarda Municipal deve agir nas situações provenientes da relação pública, apoiando serviços voltados ao turismo local, vigiar e proteger o patrimônio ambiental público e municipal, relatar as demandas da responsabilidade da Administração Pública Municipal, relativas a sua área de atuação, participar das comemorações cívicas e atividades oficiais do Município e, por fim, auxiliar o serviço de orientação e salvamento de banhistas em suas praias. Estas funções estão totalmente ligadas a estes agentes, e, por este motivo, não causam estranheza e não merecem grande aprofundamento. De outra sorte, os incisos “II”, “IV”, “VI”, “VII”, “X” e “XI” merecem maior destaque, pois, em primeiro momento, transmitem a ideia de que os guardas municipais poderão agir de forma ostensiva, e ainda, com as atribuições da Polícia Judiciária em dados momentos.
  • 9. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 773 Todavia, se lido com maior atenção, denota-se que os incisos versam sobre eventos e situações de caráter público, ou dentro de suas instalações, e somente por este motivo determinou a lei que seus agentes agissem de modo a reprimir infratores, senão vejamos. Os incisos “II”, “VII” e “X” asseguram à Guarda Municipal, respectivamente, o dever de proteger pessoas que trabalhem ou se encontrem em instalações públicas municipais, realizar ações preventivas e repressivas nos espaços da administração municipal, bem como garantir a segurança do Prefeito e Vice Prefeito. Portanto, a permissão da Guarda Municipal agir de forma ostensiva e repressiva se limita aos atos de proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais. Nessa esteira, os incisos “IV”, “VI” e “XI”, prevêem que os agentes municipais poderão ainda auxiliar a população em eventos danosos, em operações de auxílio e executando as ações de defesa civil e em apoio às demais autoridades competentes do Município; atuar em parceria com órgãos das esferas estadual e federal; e apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativo. O inciso “IV” traz em seu texto a expressão “eventos danosos” que, intrinsecamente falando, submete a estados de calamidade pública, como por exemplo, desastres naturais. Em situações em que a cidade está submetida a maior degradação prevê o legislador que os Guardas “poderão apoiar” as demais autoridades competentes do Município, ou seja, se necessário e a mando destas. Para complementar este entendimento, trouxe nos incisos “VI” e “XI” que poderão atuar em parceria com os órgãos municipais, estaduais e federais, seja nos referidos eventos danosos, ou ainda, submetendo a situações em que o serviço público se estenda por toda a cidade, como é o exemplo do dia em que ocorrem as eleições, quando há toda uma mobilização para assegurar a boa ordem e o cumprimento do dever legal.
  • 10. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 774 Ainda que não especificado, diante das delimitações da Guarda Municipal, o inciso “VI”, novamente de forma intrínseca, leva a compreensão de que, caso não ocorra fatos excepcionais, essa “parceria” acabará por não acontecer. Finda a análise de alguns dos dispositivos da Lei nº 3.029/09, o que se percebe é que os agentes municipais podem agir preventiva e repressivamente, desde que dentro do seu âmbito de atuação, que é justamente a guarda dos bens, serviços e instalações públicas municipais. Outra questão que surge é saber se a Guarda Municipal pode atuar fora de suas atribuições e limites estabelecidos pela Constituição Federal, em atividade de cooperação e apoio às polícias preventiva e judiciária. Essa é uma dúvida que paira sobre os cidadãos não só de Balneário Camboriú/SC, mas também de todas as cidades que contam com a Guarda Municipal. É comum ver-se guardas municipais realizando buscas pessoais, abordando veículos, bem como detendo infratores. Desta forma, será visto se estes atos estão amparados, ou não, pela legislação brasileira. No âmbito administrativo, para que o sujeito possa exercer uma determinada função, não basta que possua capacidade, é necessário competência. A possibilidade de delegar função pública está prevista no art. 11, da Lei nº 9.784/99, asseverando que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”. Caso a competência seja outorgada com exclusividade a determinado órgão,como é o caso das Polícias Militares, Civis e Federais, seus agentes não poderão delegá-las a terceiro. Corrobora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Visto que a competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das atribuições fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/65, a incompetência fica caracterizada quanto o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
  • 11. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 775 Assim, verificadaestá a impossibilidade das Polícias Militares, Civis e Federais delegarem função a qualquer outro servidor público. Portanto, não pode a Guarda Municipal, seja por delegação ou por conta própria, praticar atos de policiamento preventivo e judiciário, especialmente a busca pessoal, a qual, segundo Tourinho Filho13 : [...] pode ser realizada desde que haja fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisa achada ou obtida por meio criminoso, instrumento de falsificação ou de contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, qualquer objeto necessário à prova de infração ou à defesa do réu e, enfim, todo elemento que sirva de prova. (...) A busca pessoal é a que se faz nas vestes ou nos objetos que a pessoa traga consigo (valises, pastas, bolsas etc.), como também imediatamente sobre o corpo e, às vezes, até dentro do corpo. É o que ocorre, por exemplo, com traficantes e ladras, que chegam a esconder em algum esconso natural, drogas, pequenos objetos, pedras preciosas etc. Equivalendo-se à busca pessoal, assevera Nucci14 a respeito da busca em veículos: [...] o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros. Pois bem. Caso a busca pessoal, seja ela em veículos, bolsa, ou nas roupas do cidadão, não seja procedida em decorrência de uma situação de flagrante delito, está a Guarda Municipal proibida de praticar tal ato, devendo solicitar, se necessário, reforço à autoridade competente. 13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Arts. 1º a 393. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 694. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e ampliada. 10 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.552.
  • 12. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 776 De outro lado, caso não exista situação de flagrante delito, a busca só poderá ser feita pela Guarda Municipal se houver suspeita da prática de crime contra o patrimônio, bens ou instalações públicas municipais. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu a respeito: APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 14 DA LEI 10.862. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO DERIVAM DE PROVA ILÍCITA. GUARDA MUNICIPAL EXCEDE COMPETÊNCIA REALIZANDO BUSCA PESSOAL MESMO SEM HAVER FLAGRANTE DELITO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela o que observamos é diligência de guarda municipal em realizar busca pessoal no acusado, o que levou à prisão em flagrante deste. Questiona-se se tal prática excede a constitucionalmente atribuída competência da guarda municipal ou se trata de ação legalmente aparada pelo caso excepcional do flagrante delito. 2. Ocorre que a busca pessoal realizada pela guarda municipal, embora frutífera em encontrar arma de fogo na posse do acusado, se deu sem que houvesse fundada suspeita ou certeza visual de que o acusado estivesse a praticar delito. Dessa sorte, tal abordagem se deu em descompasso ao disposto no art. 144 da Constituição Federal, sendo prática ilícita, e, por assim ser, consequentemente, apenas capaz de gerar prova ilícita. 3. Não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em flagrante - inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o réu em razão de prática de ilícito, mas apenas "desconfiaram" do mesmo e em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da arma na mochila daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente arma de fogo. 4. Acertado afirmar que guarda municipal, a teor do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer um do povo pela norma do art. 301 do Código do Processo Penal. Contudo, no caso em tela não houve atuação em defesa da sociedade para fazer cessar eventual prática criminosa, mas sim busca pessoal imotivada. 5. Se toda a prova reunida no processo e que deu sustentação à procedência da acusação, foi obtida mediante infração a normas de natureza constitucional e processual, essa ilicitude torna o conjunto probatório inutilizável, decorrendo daí a necessidade de absolvição
  • 13. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 777 do apelante, senão a restrição constitucional da prova ilícita de nada valeria15 . Ainda que esta proibição venha a transmitir indignação àqueles que zelam pela boa ordem, como já dito, faz-se necessária, pois ainda que treinados, os guardas municipais não possuem atribuição legal e tampouco a capacitação que, por exemplo, possuem as Polícias Militares, Civis e Federais para agir ostensiva e repressivamente. Já a prisão em flagrante, por se tratar de direito assegurado a qualquer cidadão, com fulcro no art. 30116 do Código de Processo Penal, poderá ser realizada pela Guarda Municipal, havendo somente uma ressalva a destacar. Além de garantir que qualquer do povo poderá realizar a prisão em flagrante, o mesmo dispositivo legal aduz que as autoridades policiais e seus agentes, deverão praticar o ato quando o presenciarem. Explica Nucci17 : Flagrante facultativo e flagrante obrigatório: conferiu a lei a possibilidade de qualquer pessoa do povo – inclusive a vítima do crime – prenda aquele que for encontrado em flagrante delito (conceituando-o no art. 302), num autêntico exercício de cidadania, em nome do cumprimento das leis de seu país. Quanto às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar e Polícia Civil), impôs o dever de efetivá-la, sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24h do dia, quando possível. Note-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP: “A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente da arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel Barbosa Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01). Quando qualquer pessoa do povo prende alguém em flagrante, está agindo sob a excludente de ilicitude denominada exercício regular do direito (art. 23, III, CP); quando a prisão for realizada por policial, trata-se de estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP). Neste contexto, onde se enquadra a Guarda Municipal?Ela deverá ou poderá prender em estado de flagrância? 15 Brasil, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 8303891 - Julgamento: 22/03/2012. 16 Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 17 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 627
  • 14. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 778 No estado de flagrância, a Guarda Municipal agirá de forma obrigatória ou facultativa, a depender da espécie de crime. Caso a empreitada criminosa ocorra contra o patrimônio, bens ou instalações públicas municipais, deverá o agente municipal prender o infrator, sob pena de responder pelo descaso. Noutro prisma, se o evento criminoso ocorrer fora de sua atribuição, a Guarda Municipal terá a faculdade, assim como qualquer pessoado povo, para efetuar o flagrante. Novamente, com respaldo nos ensinamentos de Nucci18 : Prisão em flagrante efetuada por guardas civis metropolitanos. Não há o que se falar em usurpação de função pública, já que os agentes da Guarda Civil Municipal podem realizar a prisão como qualquer do povo. Crime que, em tese, não pode ser cometido por funcionário da própria Administração Pública (TACrimSP: RT 791/634). Assim, conclui-se que a Guarda Municipal poderá efetuar a prisão em flagrante. De outro lado, caso o crime não ocorra dentro da sua esfera de atuação, não será, necessariamente, obrigado a fazê-la. Derradeiramente, ante todo o exposto, conclui-se que apesar de muitos compreenderem que de grande utilidade seria a inclusão de mais um órgãomunido de força policial para rondar as urbes, os guardas municipais não podem agir de forma ostensiva ou repressiva fora de suas atribuições constitucionais, haja vista que isso resultaria em abordagens desenfreadas e muitas vezes maculada de ilegalidades. Corroborando, leciona Nucci19 quanto à discussão em comento: Guarda municipal não tem função constitucional, nem legal, de produzir investigações criminais, razão pela qual não pode instaurar, nem presidir inquéritos policiais. No mesmo prisma, não deve exercer atividade policial repressiva, como proceder ao policiamento ostensivo, realizando busca pessoais ou domiciliares, bem como 18 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 554. 19 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 87.
  • 15. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 779 colhendo provas, exceto na sua atividade de guarda do patrimônio municipal. Nesta mesma toada, entende José Afonso da Silva20 : Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de Polícia Judiciária.A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais (...). (grifou-se). Assim, em hipótese alguma poderá a Guarda Municipal equivaler-se às Polícias Militares, Civis ou Federais, mesmo que em cooperação a estes órgãos, eis que não se pode delegar função a quem não tem. A prática pela Guarda Municipal de atos que fogem à sua atribuição constitucional pode acarretar aos agentes os crimes de usurpação de função pública (artigo 328 do CP21 ) e abuso de autoridade (artigo 4º, alíneas b e h da Lei 4.898/6522 ). Considerações finais 20 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n. 68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 783/784. 21 Usurpar o exercício de função pública. 22 Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
  • 16. BRANDÃO JUNIOR, Marcos Aurélio; OLDONO, Fabiano. Os limites de atuação da guarda municipal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 765- 780, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 780 Através do presente estudo, concluiu-se que a Guarda Municipal tem sua atribuição limitada pelo art. 144, § 8º da CRFB e poderá atuar somente no que tange à proteção de bens, patrimônios e instalações públicas municipais. Com isso, só poderá agir de forma ostensiva e repressiva em situações provenientes da sua atribuição. Nota-se, ademais, que estes agentes podem portar armas de fogo, o que se faz à luz do art. 6, da Lei 10.826/03, todavia, ainda que presentes nas urbes, devidamente uniformizados e armados, não poderão agir com as atribuições das polícias preventiva e judiciária, eis que não possui função de prevenção ou investigação que não seja sobre os crimes de sua atribuição constitucional. Assim, ainda que seja conveniente a instituição de mais um órgão de segurança rondando as cidades, notório é que a Guarda Municipal foi prevista pela Constituição Federal com outra atribuição, de modo que permitir que agentes sem o treinamento necessário pratiquem atos das polícias judiciária e preventiva, além de afronta à lei maior, é um risco à população em geral. Referência das fontes citadas BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. Revista e atualizada de acordo com as Leis n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Revista, atualizada e ampliada. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista, atualizada e ampliada. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n. 68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Arts. 1º a 393. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.