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Documento de resolução do VI FONEPe CONTRÁRIO ao
    Projeto de Resolução do CNE para Diretrizes Curriculares
                                Nacionais da Pedagogia

       Os estudantes de Pedagogia de todo o país, reunidos no VI FONEPe de 25 a 27 de março de
2005, em Curitiba – PR debateram o Projeto de Resolução do CNE – Conselho Nacional de
Educação que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia e, com
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Resolução do CNE, exigindo: a imediata retirada de pauta do CNE deste Projeto de Resolução; a
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       O Conselho Nacional de Educação tornou público, em reunião do FORUMDIR realizada no
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Nacionais para o Curso de Pedagogia. O Projeto apresentado, no entendimento do FONEPe é
ilegítimo, uma vez que não é precedido por Parecer de uma Comissão de Especialistas como
normalmente se faz no âmbito do Conselho ao definir Diretrizes Curriculares Nacionais. Ainda, o
projeto foi apresentado pelo Conselho Pleno e assinado pelo Presidente do CNE sem assunção
pública, o que demonstra que a aprovação desta Resolução é tomada como fato consumado. Além
disso, quanto à forma de encaminhamento, foi proposto o prazo de 30 dias para que as entidades e
instituições enviassem “sugestões” por mensagem eletrônica e nada mais. Essa é uma forma
antidemocrática e autoritária de encaminhar um debate da maior relevância para todos aqueles que
se interessem pelo futuro da educação pública brasileira. Há mais de 10 anos que as entidades e
instituições discutem Diretrizes Curriculares para a Pedagogia e todo o acúmulo conquistado até o
momento foi simplesmente desconsiderado no Projeto de Resolução apresentado.
        Este Projeto de Resolução tem, no nosso entendimento, uma relação estreita com a
“Reforma” Universitária do governo Lula/Banco Mundial que está sendo implementada via
Medidas Provisórias, da mesma forma antidemocrática e autoritária. A lógica e a concepção nela
contidas são as mesmas, a da mercantilização e privatização da educação e do enquadramento das
Universidades Públicas Brasileiras dentro das exigências da OMC e do FMI, formando mão de obra
com uma qualificação tecnicista, pragmática, utilitarista e fragmentada, voltada a atender as
demandas do capital financeiro internacional. A “Reforma” Universitária fragmenta a formação
superior de professores, dissociando a licenciatura do bacharelado e colocando como locus principal
da formação dos especialistas os Cursos de Especialização, atacando uma vez mais o princípio
constitucional de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, já relegado a segundo plano
atualmente. Preocupa-nos, particularmente, o fato de que no anteprojeto da “Reforma” Universitária
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precipuamente à formação de docentes para a educação básica, habilitando para: a- Licenciatura
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Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – O projeto pedagógico de cada instituição
poderá prever qualquer uma das habilitações ou ambas, na forma de estudos concomitantes ou
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       No artigo 9º, afirma categoricamente que “As habilitações em cursos de Pedagogia
atualmente existentes, que sejam diversas das indicadas no art. 2º desta Resolução, entrarão em
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       Esses artigos considerados no seu conjunto não deixam dúvidas de que o Curso de
Pedagogia, em sua concepção, organização e método é tratado aqui como Normal Superior,
restringindo a formação científica do profissional da educação, que se dará apenas por
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apenas, segundo estabelece o artigo 7º do Projeto de Resolução. A formação do bacharel proposta
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       No Artigo 11 afirma-se categoricamente que o Normal Superior poderá transformar-se em
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demonstra que a formação que os pedagogos terão a partir da Resolução será exatamente a mesma
destinada aos estudantes do Normal Superior. Ao invés de exigir que as faculdades privadas e
públicas que ofertam o Normal Superior incorporem a formação científica ampla e unitária do
professor, reduz a formação do cientista da educação ao tecnicismo, fragmentando o conhecimento
dos profissionais da educação numa tendência alienante e pragmática e voltando a educação para o
mercado. Esses interesses ficam claros no Projeto de Resolução também no Artigo 4º que estabelece
uma carga horária de 2800 horas apenas, reduzindo o tempo da formação, ao mesmo tempo que não
estabelece a distribuição da carga horária em anos. Sabemos que isso atende aos interesses do setor
privado, que poderá formar o Pedagogo nas férias, finais de semana, à distância e todo tipo de
formação aligeirada e desqualificada, beneficiando amplamente este setor.
       As conseqüências mais diretas dessa resolução serão sentidas na Educação Básica Pública,
visto que este é o campo principal de atuação do cientista da educação, pois é um profissional que,
pela sua própria natureza, vê o processo educacional como um todo e está apto a questionar as
políticas educacionais e todo o sistema social. O que estamos assistindo é um ataque frontal à
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em nosso país e sim das classes trabalhadoras. Defender a formação do Pedagogo como cientista da
educação é, portanto, dever de todos aqueles comprometidos com os interesses da nação e seu povo.


   VI FONEPe – Fórum Nacional de Entidades de Pedagogia (março de
                                    2005 - Curitiba, PR).
        EXNEPe – Executiva Nacional dos Estudantes de Pedagogia
Vamos barrar a implementação da “reforma” universitária do governo Lula/Banco Mundial!

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Resolução do CNE para Pedagogia CONTRÁRIA aos estudantes

  • 1. Documento de resolução do VI FONEPe CONTRÁRIO ao Projeto de Resolução do CNE para Diretrizes Curriculares Nacionais da Pedagogia Os estudantes de Pedagogia de todo o país, reunidos no VI FONEPe de 25 a 27 de março de 2005, em Curitiba – PR debateram o Projeto de Resolução do CNE – Conselho Nacional de Educação que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia e, com base nos argumentos abaixo explicitados, tomaram posicionamento CONTRÁRIO ao Projeto de Resolução do CNE, exigindo: a imediata retirada de pauta do CNE deste Projeto de Resolução; a suspensão do prazo para sugestões; a ampliação e democratização do debate com vistas a possibilitar a participação ampla dos estudantes e todas as entidades e instituições interessadas. O Conselho Nacional de Educação tornou público, em reunião do FORUMDIR realizada no dia 17 de março de 2005 em Maceió, o Projeto de Resolução que estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia. O Projeto apresentado, no entendimento do FONEPe é ilegítimo, uma vez que não é precedido por Parecer de uma Comissão de Especialistas como normalmente se faz no âmbito do Conselho ao definir Diretrizes Curriculares Nacionais. Ainda, o projeto foi apresentado pelo Conselho Pleno e assinado pelo Presidente do CNE sem assunção pública, o que demonstra que a aprovação desta Resolução é tomada como fato consumado. Além disso, quanto à forma de encaminhamento, foi proposto o prazo de 30 dias para que as entidades e instituições enviassem “sugestões” por mensagem eletrônica e nada mais. Essa é uma forma antidemocrática e autoritária de encaminhar um debate da maior relevância para todos aqueles que se interessem pelo futuro da educação pública brasileira. Há mais de 10 anos que as entidades e instituições discutem Diretrizes Curriculares para a Pedagogia e todo o acúmulo conquistado até o momento foi simplesmente desconsiderado no Projeto de Resolução apresentado. Este Projeto de Resolução tem, no nosso entendimento, uma relação estreita com a “Reforma” Universitária do governo Lula/Banco Mundial que está sendo implementada via Medidas Provisórias, da mesma forma antidemocrática e autoritária. A lógica e a concepção nela contidas são as mesmas, a da mercantilização e privatização da educação e do enquadramento das Universidades Públicas Brasileiras dentro das exigências da OMC e do FMI, formando mão de obra com uma qualificação tecnicista, pragmática, utilitarista e fragmentada, voltada a atender as demandas do capital financeiro internacional. A “Reforma” Universitária fragmenta a formação superior de professores, dissociando a licenciatura do bacharelado e colocando como locus principal da formação dos especialistas os Cursos de Especialização, atacando uma vez mais o princípio constitucional de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, já relegado a segundo plano atualmente. Preocupa-nos, particularmente, o fato de que no anteprojeto da “Reforma” Universitária
  • 2. do MEC a gratuidade é garantida apenas em nível de graduação e que via Medida Provisória o MEC legalizou a atuação de Fundações de Direito Privado, que vão lucrar rios de dinheiro com os cursos pagos. Esse Projeto de Resolução é, portanto, uma parte do todo intitulado “Reforma” Universitária e não pode ser considerado fora deste contexto. Analisando o Projeto de Resolução pudemos constatar essa mesma lógica, visto que transforma o Curso Normal Superior em Curso de Pedagogia e, ao mesmo tempo, transforma este em Normal Superior, retirando da graduação a formação dos especialistas (Orientação, Supervisão, Administração e Inspeção escolar) em educação prevista no artigo 64 da lei 9394/96. Nos artigos 2º, 8º, 9º e 11 da Resolução, fica explícito este objetivo. No artigo 2º afirma-se categoricamente que: “O Curso de Pedagogia destina-se precipuamente à formação de docentes para a educação básica, habilitando para: a- Licenciatura em Pedagogia – Magistério da Educação Infantil; b- Licenciatura em Pedagogia – Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – O projeto pedagógico de cada instituição poderá prever qualquer uma das habilitações ou ambas, na forma de estudos concomitantes ou subseqüentes”. Ou seja, Pedagogo é o profissional habilitado para atuar no magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, ponto final. No artigo 9º, afirma categoricamente que “As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes, que sejam diversas das indicadas no art. 2º desta Resolução, entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução”. E ainda, no artigo 11, “As instituições de Educação Superior com Curso Normal Superior autorizado ou reconhecido poderão transformá-lo em Curso de Pedagogia. [...] § 2º - Esta é decisão privativa da instituição de Educação Superior, não cabendo novo processo de autorização de curso para formação de licenciados para o magistério da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental” (Os grifos são nossos). Esses artigos considerados no seu conjunto não deixam dúvidas de que o Curso de Pedagogia, em sua concepção, organização e método é tratado aqui como Normal Superior, restringindo a formação científica do profissional da educação, que se dará apenas por “adensamento em formação científica” numa habilitação posterior com carga horária de 800 horas apenas, segundo estabelece o artigo 7º do Projeto de Resolução. A formação do bacharel proposta na resolução não habilita para a atuação como Pedagogo nos moldes previstos no artigo 64 da LDB e “será registrada por apostilamento nos diplomas de Licenciatura em Pedagogia” (Artigo 7º, § 2º). No Artigo 11 afirma-se categoricamente que o Normal Superior poderá transformar-se em Curso de Pedagogia sem nova autorização, bastando apenas informar essa mudança, o que demonstra que a formação que os pedagogos terão a partir da Resolução será exatamente a mesma
  • 3. destinada aos estudantes do Normal Superior. Ao invés de exigir que as faculdades privadas e públicas que ofertam o Normal Superior incorporem a formação científica ampla e unitária do professor, reduz a formação do cientista da educação ao tecnicismo, fragmentando o conhecimento dos profissionais da educação numa tendência alienante e pragmática e voltando a educação para o mercado. Esses interesses ficam claros no Projeto de Resolução também no Artigo 4º que estabelece uma carga horária de 2800 horas apenas, reduzindo o tempo da formação, ao mesmo tempo que não estabelece a distribuição da carga horária em anos. Sabemos que isso atende aos interesses do setor privado, que poderá formar o Pedagogo nas férias, finais de semana, à distância e todo tipo de formação aligeirada e desqualificada, beneficiando amplamente este setor. As conseqüências mais diretas dessa resolução serão sentidas na Educação Básica Pública, visto que este é o campo principal de atuação do cientista da educação, pois é um profissional que, pela sua própria natureza, vê o processo educacional como um todo e está apto a questionar as políticas educacionais e todo o sistema social. O que estamos assistindo é um ataque frontal à educação pública, que é a que atende aos interesses da maioria da população. Faz parte do processo de desmonte do sistema educacional público, assim como o “Sistema de Ciclagem” (Aprovação Automática), Seriação por Idade, Supletivo e outros. Produzir ciência voltada à transformação da ordem social vigente não é de interesse dos organismos internacionais que financiam e ditam a política educacional e daqueles que a aplicam em nosso país e sim das classes trabalhadoras. Defender a formação do Pedagogo como cientista da educação é, portanto, dever de todos aqueles comprometidos com os interesses da nação e seu povo. VI FONEPe – Fórum Nacional de Entidades de Pedagogia (março de 2005 - Curitiba, PR). EXNEPe – Executiva Nacional dos Estudantes de Pedagogia Vamos barrar a implementação da “reforma” universitária do governo Lula/Banco Mundial!