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ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS AUTÁRQUICOS – AGAPA
(Consolidado com as alterações promovidas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/11/2013)

E STATUTO SO CIAL

CAPÍTULO I
Da denominação, sede e finalidade

Art.

1°

A

ASSOCIAÇÃO

GOIANA

DOS

ADVOGADOS

PÚBLICOS

AUTÁRQUICOS, sigla AGAPA, com sede na Rua 115-A, nº 50-A, Setor Sul, CEP 74085-250,
Goiânia-GO, pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado, nos termos
do Código Civil brasileiro, tem por finalidade:
a) congregar, estreitar o relacionamento e fortalecer a união entre seus associados;
b) fomentar o espírito de classe entre seus associados, com vistas à efetiva
implantação, no Estado de Goiás, do Provimento nº 114, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
c) buscar a melhoria das condições de trabalho e remuneração de seus associados,
perseguindo seu reconhecimento como importante vertente da advocacia pública goiana;
d) representar e assistir seus associados, judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente, inclusive na condição de substituto processual, nos termos da lei, para defesa de sua
dignidade, de seus direitos funcionais e de suas prerrogativas profissionais;
e) prestar assistência, benefícios e serviços aos seus associados, de forma direta ou por
meio de contratos, convênios e parcerias;
f) promover a confraternização entre seus associados, por meio de atividades de ordem
social, cultural e recreativa;
g) estimular o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, por meio da
realização de eventos jurídicos, como cursos, simpósios e congressos, da difusão da produção
intelectual e acadêmica e da premiação para os autores das melhores produções;
h) promover o intercâmbio institucional com organizações similares ou afins, para a
consecução de seus objetivos institucionais e para a defesa da res publica, das instituições
democráticas e dos direitos fundamentais da pessoa humana;
i) agir de forma articulada com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para a
defesa dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia pública.
Parágrafo único. A AGAPA é dotada de plena autonomia em relação a agremiações
religiosas e político-partidárias, podendo manifestar-se sobre questões de cunho político-eleitoral,
sempre que necessário e conveniente, mediante aprovação da Assembleia Geral, nos termos deste
estatuto.

CAPÍTULO II
Dos associados
Art. 2° Podem se associar à AGAPA os advogados públicos autárquicos do Estado de
Goiás, entendidos estes como os ocupantes do cargo de provimento efetivo criado pela Lei n°
13.902, de 04 de setembro de 2001, com atribuição de representação judicial e extrajudicial das
entidades autárquicas e fundacionais do Estado de Goiás.
§ 1º A inclusão do advogado autárquico no quadro social da AGAPA se dará pela
aprovação, por sua Diretoria Executiva, da ficha de associação preenchida e assinada pelo
candidato, devidamente instruída com os documentos solicitados pela secretaria da entidade.
§ 2º A Assembleia Geral da AGAPA poderá decidir pela ampliação de seu quadro
social, mediante a alteração deste estatuto, de forma a permitir a inclusão de ocupantes de outros
cargos típicos de advocacia pública.
Art. 3º O desligamento do associado do quadro social dar-se-á:
a) a pedido;
b) de ofício, pela Diretoria Executiva, nos casos de exoneração ou demissão do cargo
referido no caput, ou pela posse em cargo de atribuições estranhas às da advocacia pública;
c) nos casos do art. 7º, II, deste estatuto.
Art. 4º O quadro social da AGAPA é constituído por associados:
a) Fundadores: os ocupantes do cargo referido no caput do art. 2º, que subscreverem a
ficha de associação, na data de aprovação do presente estatuto;
b) Efetivos: os ocupantes do cargo referido no caput do art. 2º, que subscreverem a
ficha de associação em momento posterior à aprovação do presente estatuto;
c) Aspirantes: os aprovados, dentro do número de vagas, em concurso público
homologado, para provimento no cargo referido no caput do art. 2º deste estatuto;
d) Beneméritos: os advogados e membros da sociedade civil, associados ou estranhos
ao quadro social, que tenham prestado relevantes serviços à AGAPA e/ou tenham contribuído, de
forma relevante, para o atingimento de suas finalidades institucionais.
§ 1º Qualquer associado poderá propor à Diretoria Executiva da AGAPA a concessão
do título de Associado Benemérito a pessoa que julgar merecedora, em expediente no qual
apontará as razões da proposição.
§ 2º A Diretoria Executiva apreciará a proposição e, aprovando-a, incluirá na pauta da
próxima Assembleia Geral, que sobre ela deliberará em caráter definitivo, nos termos deste
estatuto.
§ 3º A entrega do título de Associado Benemérito se dará em solenidade a que se dará
ampla publicidade, ocasião em que o agraciado receberá diploma e medalha previamente
aprovados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 5° São direitos dos associados:
I – Fundador: ter o termo “ASSOCIADO-FUNDADOR” grafado em seu cartão de
associado;
II – Fundador e Efetivo:
a) ter assento e voz, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, desde que em dia com
suas obrigações estatutárias;
b) assistir às reuniões da Diretoria Executiva e participar, quando solicitado, com
opiniões, críticas e sugestões;
c) propor à AGAPA as medidas que entender úteis ao atingimento de suas finalidades;
d) propor alterações estatutárias ou a convocação da Assembleia Geral, na forma deste
estatuto;
e) usufruir dos auxílios e benefícios ofertados pela AGAPA;
f) participar das reuniões de confraternização e das atividades sócio-culturais da
AGAPA;
g) receber as publicações da AGAPA;
h) licenciar-se por tempo determinado, a pedido.
III – Aspirantes:
a) ter assento nas Assembleias Gerais e participar, quando solicitado, das discussões
dos assuntos relacionados à sua condição de aprovado em concurso público;
b) requerer que a Diretoria Executiva diligencie junto às autoridades competentes, no
sentido de garantir, com a celeridade possível, a nomeação e posse dos associados.
IV – Beneméritos: os direitos previstos nas alíneas “c”, ”f” e “g” do inciso II deste
artigo.
Parágrafo único – O associado licenciado, nos termos da alínea “h”, do item II deste
artigo, terá suspensos todos os seus direitos e benefícios, enquanto durar a licença, que se encerrará
com requerimento encaminhado à Diretoria Executiva.
Art. 6° São deveres dos associados:
I – Fundadores e Efetivos:
a) manter-se em dia com suas obrigações estatutárias, especialmente as de natureza
financeira;
b) exibir a carteira social e recibo de quitação das mensalidades, quando solicitado, ao
pretender exercer seus direitos sociais;
c) colaborar para a consecução das finalidades institucionais da AGAPA;
d) praticar a defesa da entidade em toda ocasião em que se fizer necessário e
comunicar, incontinenti, à Diretoria Executiva, os fatos que, a seu juízo, possam requerer
intervenção institucional;
e) acatar e cumprir as disposições deste estatuto, bem como as deliberações da
Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
f) comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva, eventuais alterações em seus dados
cadastrais, especialmente em seu endereço eletrônico, principal via de comunicação da entidade
com seus associados;
g) desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou por
convite da Diretoria Executiva;
h) tratar com urbanidade os demais associados e colaboradores da AGAPA;
i) comunicar à Diretoria Executiva e/ou aos Conselhos Fiscal e de Ética qualquer
irregularidade que tiver conhecimento, podendo sugerir a adoção de medidas que entender
pertinentes ao caso;
j) contribuir com informações sobre assuntos de interesse da AGAPA;
k) comparecer às sessões da Assembleia Geral e participar do processo eleitoral.
II – Beneméritos: os previstos nas alíneas “c”, “f” e “h”, do inciso I deste artigo.
III – Aspirantes: os previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “h” e “j”, do inciso I deste
artigo.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 7° Aos associados poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – Suspensão de direitos estatutários, nos seguintes casos:
a) transgressão reiterada dos deveres estatutários;
b) atentado público contra as finalidades institucionais da AGAPA.
II – Exclusão do quadro social, nas seguintes hipóteses:
a) condenação criminal ou aplicação de penalidade pela seccional da OAB, que o
incompatibilize com a condição de associado;
b) perda do cargo ou função pública por condenação transitada em julgado, nas esferas
administrativa e judicial.
§ 1º A penalidade do inciso I será aplicada pela Diretoria Executiva, competindo à
Assembleia Geral a aplicação de suspensão acima de 60 (sessenta) dias e da penalidade do inciso
II deste estatuto.
§ 2º A Assembleia Geral que decidir pela aplicação da penalidade do inciso II deste
estatuto, deliberará também sobre o encaminhamento do caso à seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, se a falta cometida infringir dispositivos do Estatuto da Advocacia ou de seu
Código de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO V
Da Organização
Art. 8° São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Ética.
Parágrafo único – Poderão ser membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal
e de Ética os associados fundadores e efetivos.

CAPÍTULO VI
Da Assembleia Geral
Art. 9º A Assembleia Geral, ordinária e/ou extraordinária, convocada na forma
estatutária, é o órgão máximo da AGAPA, sendo constituída pelos associados fundadores e efetivos
em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 1° A condução dos trabalhos da Assembleia Geral ficará a cargo do Presidente da
AGAPA ou de seus substitutos estatutários ou, na falta destes, de associado escolhido pela
Assembleia Geral.
§ 2º A função de secretário da Assembleia Geral será desempenhada pelo DiretorSecretário da AGAPA, ou por associado designado pela Assembleia Geral.
Art. 10 Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) eleger e destituir membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética;
b) decidir sobre alterações no estatuto social;
c) decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da AGAPA;
d) apreciar o relatório de atividades da Diretoria Executiva e decidir sobre sua
prestação de contas anual, mediante apreciação do relatório emitido pelo Conselho Fiscal;
e) aplicar penalidades aos associados, nos termos do capítulo IV deste estatuto;
f) decidir os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva;
g) deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva e pelos
Conselhos Fiscal e de Ética, nos termos deste estatuto;
h) decidir sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais da entidade, inclusive
seus valores;
i) fixar a contribuição social a ser recolhida pelos associados, mediante proposta
fundamentada da Diretoria Executiva;
j) decidir, nos termos deste estatuto, sobre a extinção antecipada ou a prorrogação dos
mandatos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética.
§ 1º A Assembleia Geral que deliberar sobre os temas das alíneas “a” e “b” deste artigo
deverá ser convocada especialmente para este fim.
§ 2º A Assembleia Geral pode delegar uma ou mais competências, com ou sem
restrições, à Diretoria Executiva, que poderá designar um de seus membros para a execução das
tarefas delegadas.
Art. 11 A Assembleia Geral será convocada:
a) pela Diretoria Executiva;
b) por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados
fundadores e/ou efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, para apreciação de matéria
submetida à Diretoria Executiva e por esta não apreciada ou com decisão considerada contrária aos
interesses da categoria;
c) pelos Conselhos Fiscal ou de Ética, em seu respectivo âmbito de atuação, no caso de
comprovado envolvimento de mais da metade dos membros da Diretoria Executiva, em
irregularidades financeiras e/ou éticas.
Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá decidir convocar outra Assembleia Geral
ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para tal.
Art. 12 A Assembleia Geral será convocada por meio da publicação do aviso na página
de entrada do sítio da entidade na internet e do envio de mensagem via correio eletrônico a todos
os associados e ainda, a juízo da Diretoria Executiva, por publicação no Diário Oficial do Estado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – O aviso de convocação informará a natureza da Assembleia Geral, se
ordinária ou extraordinária, dia, local, endereço e horário da primeira e segunda convocações, bem
como a ordem do dia.
Art. 13 A Assembleia Geral será aberta, em primeira convocação, com a presença da
maioria absoluta dos associados convocados e, em segunda, 30 (trinta) minutos após a hora
estabelecida para a primeira convocação, com os associados presentes, em qualquer número.
Art. 14 A participação na Assembleia Geral será presencial, vedada a participação por
mandato procuratório ou por via postal, com exceção do disposto no art. 46, § 1º, deste estatuto.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá permitir a presença de pessoas estranhas
ao quadro social da AGAPA, a convite da Diretoria Executiva, cujas permanências e manifestações
serão limitadas ao assunto justificador de sua presença.
Art. 15 As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, com
exceção das matérias previstas nas alíneas ”a”, “b”, “c”, “e” e “h” do art. 10 deste estatuto, que
serão decididas por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 16 As deliberações da Assembleia Geral serão lançadas em atas, lavradas em livro
próprio ou em arquivo magnético, com impressão ao final da reunião, serão lidas e assinadas por
seu Presidente e Secretário e pelos presentes que o desejarem, após aprovação pelo plenário, e
serão publicadas, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, em área de acesso restrito aos
associados, no sítio da entidade na internet.
§ 1° As votações serão abertas, salvo decisão específica da maioria dos presentes.
§ 2° O Presidente da Assembleia votará apenas em caso de empate.
Art. 17 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente no mês de março, com
o fim de:
a) apreciar o relatório de atividades da Diretoria Executiva e estabelecer planos e metas
para o ano corrente;
b) ouvir a leitura do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Diretoria Executiva,
relativas ao exercício findo, aprovando-as ou não, caso em que fará sugestões com vistas à
correção das irregularidades verificadas.
§ 1° O relatório de atividades da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal
sobre as contas, deverão estar à disposição dos associados, na Secretaria da AGAPA e em área de
acesso restrito aos associados no sítio da entidade na internet, para consulta e cópia, no mínimo
cinco 05 (cinco) dias úteis antes da Assembleia Geral Ordinária.
§ 2° Os membros da Diretoria Executiva serão impedidos de votar a matéria das
alíneas “a” e “b”, e os do Conselho Fiscal, a da alínea “b”, deste artigo.
Art. 18 A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer época, para
deliberação da matéria para a qual foi convocada, e a cada dois anos, para eleição da Diretoria
Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, quando poderá ser instalada juntamente com a
Assembleia Geral Ordinária, a juízo da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII
Da Diretoria Executiva
Art. 19 A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor
Secretário, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Cultural e de Comunicação Social e Diretor
de Desenvolvimento Profissional.
Art. 20 Os membros da Diretoria Executiva têm mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por períodos sucessivos, mediante nova eleição, nos termos deste estatuto.
§ 1º No caso de renúncia ou destituição do Presidente, o Vice-Presidente ocupará a
função até a Assembleia Geral convocada para apreciar o nome do indicado ao cargo, pela
Diretoria Executiva.
§ 2º No caso de renúncia ou destituição do Vice-Presidente, do Diretor Secretário ou
do Diretor Administrativo-Financeiro, os substitutos estatutários ocuparão a função, de forma
cumulativa, até a Assembleia Geral convocada para apreciar o nome do (s) indicado (s) ao (s)
cargo (s), pela Diretoria Executiva.
§ 3º No caso de renúncia ou destituição de outro Diretor, a Diretoria Executiva, por sua
maioria, designará um de seus membros para acumular as funções do cargo vago até a próxima
Assembleia Geral, que elegerá o substituto, por indicação da Diretoria Executiva.
§ 4º Nos casos dos §§ 2° e 3° deste artigo, a Diretoria Executiva poderá convidar
associado em dia com suas obrigações estatutárias a ocupar imediatamente o cargo e indicá-lo à
Assembleia Geral especialmente convocada para referendá-lo.
§ 5° Nos casos dos §§ 1° ao 4° deste artigo, caso a Assembleia Geral não referende o
(s) nome (s) indicado (s) pela Diretoria Executiva, manter-se-á convocada em caráter permanente,
nos termos do artigo 11, parágrafo único, para a indicação de novos nomes, até a aprovação.
§ 6° A Assembleia Geral para o exame de nome (s) indicado (s) pela Diretoria
Executiva para substituição de cargo (s) vago (s), não poderá ser convocada para data posterior a
60 (sessenta) dias da ocorrência da vacância.
Art. 21 A Diretoria Executiva poderá criar departamentos de natureza temporária, para
auxiliar seus membros no desempenho de suas competências.
§ 1° A criação ou extinção de departamento será registrada em ata, da qual constará
também o (s) nome (s) de seu (s) responsável (is) perante a Diretoria Executiva.
§ 2° O (s) membro (s) de departamento atuarão subordinado (s) ao membro da
Diretoria Executiva ao qual o departamento estiver vinculado.
§ 3° A criação e extinção de departamento temporário deverá ser publicada na página
inicial do sítio da entidade na internet, durante 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade, deverá ser
comunicada a todos os associados, por meio de correio eletrônico e comunicada à próxima
Assembleia Geral.
Art. 22 A Diretoria Executiva, convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros, reunir-se-á:
a) ordinariamente, ao menos uma vez por mês;
b) extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O quórum mínimo para a instalação de reunião da Diretoria Executiva é de 4
(quatro) membros.
§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos, e
serão lançadas em ata, lavradas em livro próprio ou em arquivo magnético, com impressão ao final
da reunião, e serão lidas e assinadas por seu Presidente e Diretor Secretário, após aprovação e
serão publicadas, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, em área de acesso restrito aos
associados, no sítio da entidade na internet.
§ 2º A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, implicará imediata destituição do membro faltoso, por ato da Diretoria Executiva.
Art. 23 Compete à Diretoria Executiva:
a) planejar e conduzir as atividades da entidade, cumprindo e fazendo cumprir suas
disposições estatutárias e as decisões da Assembleia Geral;
b) contratar pessoal, em caráter permanente ou provisório, para executar serviços de
interesse da associação;
c) constituir e ampliar o patrimônio da entidade, por ele zelando e respondendo;
d) propor à Assembleia Geral o valor e a periodicidade da contribuição social;
e) recrutar colaboradores entre os associados, para auxiliá-la em seus trabalhos;
f) elaborar normas e regulamentos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da
entidade;
g) prestar as informações solicitadas pelos Conselhos Fiscal e de Ética;
h) constituir, nos termos deste Estatuto, a Comissão Eleitoral;
i) aprovar o ingresso de novos associados no quadro social;
j) elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à apreciação da Assembleia
Geral Ordinária;
k) elaborar a prestação anual de contas e encaminhá-la, até o dia 15 de fevereiro, ao
Conselho Fiscal;
l) aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
m) interpretar este estatuto e decidir os casos omissos, ad referendum da próxima
Assembleia Geral;
n) delegar tarefas e atribuições a seus membros ou a associados.
Art. 24 Compete ao Presidente:
a) representar a AGAPA, judicial e extrajudicialmente;
b) executar a condução administrativa, política e institucional da entidade;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais;
d) assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e outras
ordens de pagamento da AGAPA, bem como as prestações de contas ao Conselho Fiscal;
e) delegar tarefas ao Vice-Presidente ou a outros membros da Diretoria Executiva.
Art. 25 Compete ao Vice-Presidente:
a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e/ou impedimentos;
b) substituir o Diretor Administrativo-Financeiro, em caso de vacância do cargo;
c) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva.
Art. 26 Compete ao Diretor-Secretário:
a) administrar e superintender os serviços da Secretaria da AGAPA, incluindo o
gerenciamento dos bancos de dados;
b) receber, expedir e manter organizada a correspondência postal e eletrônica da
AGAPA;
c) proceder à leitura de documentos e outros papéis, nas reuniões da Diretoria
Executiva e nas Assembleias Gerais;
d) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva;
e) (revogado).
f) lavrar, ler e manter o arquivo das atas das reuniões da Diretoria Executiva e das
Assembleias Gerais;
g) manter organizado o controle de frequência das Assembleias Gerais;
h) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva;
i) (revogado).
Art. 27(revogado)
Art. 28 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
a) manter sob sua responsabilidade os valores e documentos financeiros da entidade;
b) abrir e movimentar, em conjunto com o Presidente, contas bancárias em nome da
AGAPA;
c) gerenciar o sistema de recebimento da contribuição social e de outras receitas,
apresentando à Diretoria Executiva, mensalmente, a relação de associados em débito;
d) manter atualizados os registros e controles relativos à administração da AGAPA,
especialmente de seu patrimônio;
e) elaborar a prestação de contas anual, para apresentação ao Conselho Fiscal;
f) efetuar cobranças e pagamentos autorizados pelo Presidente;
g) dotar a AGAPA dos meios logísticos necessários ao bom desempenho de suas
finalidades institucionais;
h) fazer publicar, em área de acesso restrito aos associados, no sítio da entidade na
internet, até o 15° dia após o encerramento do trimestre, relatório trimestral da gestão fiscal;
i) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva.
Art. 29 Compete ao Diretor Cultural e de Comunicação Social:
a) desenvolver atividades voltadas ao lazer, à integração, informação, difusão cultural e
confraternização entre os associados;
b) promover o intercâmbio cultural e esportivo com entidades similares ou afins;
c) estimular a produção e difusão de trabalhos jurídico-literários dos associados;
d) responder pela comunicação da AGAPA com o público externo, notadamente com
os meios de comunicação e com o poder público, incluindo o conteúdo do sítio da entidade na
internet e publicações em mídia eletrônica e/ou impressa;
e) desenvolver as atividades de relações públicas da AGAPA;
f) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva;
g) substituir o Diretor-Secretário em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único – A função de Assessor de Comunicação Social poderá ser
desenvolvida por profissional de imprensa especialmente contratado para esse fim ou por
associado com qualificação para tal, mediante aprovação da Diretoria Executiva e supervisão do
Diretor Cultural e de Comunicação Social.
Art. 30 Compete ao Diretor de Desenvolvimento Profissional:
a) desenvolver atividades pertinentes à valorização da advocacia pública e à efetiva
implantação do Provimento nº 114, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no
Estado de Goiás, especialmente no que respeita à advocacia autárquica;
b) organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria Executiva, eventos
voltados para o debate e a divulgação de temas relacionados às áreas de atuação dos associados;
c) articular com entidades associativas de outros cargos públicos, com vistas ao
intercâmbio de experiências profissionais, institucionais e corporativas;
d) desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com
órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com vistas à realização de concurso público
para provimento das vagas ociosas;
e) estabelecer relações com o Poder Legislativo e seus membros, com vistas ao
encaminhamento e à aprovação de propostas relativas à valorização da advocacia autárquica do
Estado de Goiás;
f) acompanhar as etapas dos concursos para provimento dos cargos referidos no caput
do artigo 2º deste estatuto, com vistas à ampliação da participação da AGAPA no processo
seletivo;
g) relacionar-se com o ente estatal detentor da lotação dos cargos referidos no caput do
artigo 2º deste estatuto, no sentido de encaminhar a solução de problemas relacionados ao
exercício de suas atribuições e à observância de seus direitos funcionais e prerrogativas
profissionais;

CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 31 O Conselho Fiscal é órgão permanente, composto por três membros efetivos e
dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, para mandato de 02 (dois) anos,
vedada a recondução da totalidade de seus membros.
§ 1º O Conselho Fiscal elegerá, em sua primeira reunião, o Coordenador, que presidirá
as reuniões, e o Secretário, que se incumbirá da lavratura das atas.
§ 2º O Conselho Fiscal elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a posse, publicando em área de acesso restrito aos associados, no sítio da
entidade na internet.
Art. 32 O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a) ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses;
b) extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado por 02 (dois) de seus
membros efetivos;
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de
votos.
Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar demonstrativos contábeis, patrimoniais, financeiros e bancários
apresentados pela Diretoria Executiva;
b) exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria
Executiva;
c) comunicar à Diretoria Executiva quaisquer atitudes de associados ou de terceiros
que firam os interesses da AGAPA;
d) convocar, por unanimidade, Assembleia Geral Extraordinária, se julgar necessário,
nos termos do art. 11, “c”, do presente estatuto;
e) apreciar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, emitindo sobre elas parecer,
para decisão da Assembleia Geral;
f) emitir relatório prévio sobre operações financeiras e/ou patrimoniais, por solicitação
da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX
Do Conselho de Ética
Art. 34 O Conselho de Ética é órgão permanente, composto por três membros efetivos
e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, para mandato de 02 (dois) anos,
vedada a recondução da totalidade de seus membros.
§ 1º O Conselho de Ética elegerá, em sua primeira reunião, o Coordenador, que
presidirá as reuniões, e o Secretário, que se incumbirá da lavratura das atas.
§ 2º O Conselho de Ética elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a posse, publicando em área de acesso restrito aos associados, no sítio da
entidade na internet.
Art. 35 Compete ao Conselho de Ética:
a) emitir parecer conclusivo sobre aplicação das penalidades previstas no artigo 7º
deste estatuto;
b) exigir a apresentação de qualquer documento em poder da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal ou de associado, considerado necessário ao desempenho de suas atividades;
c) convocar, por unanimidade, Assembleia Geral Extraordinária, se julgar necessário,
nos termos do art. 11, “c”, do presente estatuto;
d) comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho
das atividades da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 36 A solicitação de análise de caso pelo Conselho de Ética dar-se-á:
a) por requerimento subscrito por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados
fundadores e/ou efetivos em pleno gozo dos direitos estatutários, endereçado à Diretoria
Executiva, que o encaminhará ao Conselho de Ética, na primeira reunião ordinária após seu
recebimento;
b) por solicitação da Diretoria Executiva, mediante voto da maioria de seus membros;
c) pelo Conselho Fiscal, por unanimidade.
Parágrafo único – Caso a Diretoria Executiva não encaminhe o requerimento no prazo
assinalado neste artigo, o requerente o encaminhará diretamente ao Conselho de Ética,
mencionando este fato.
Art. 37 Recebida a solicitação de análise de caso, o Conselho de Ética procederá à sua
autuação e processará o feito nos termos de seu regimento.
§ 1º O Conselho de Ética apresentará, em até 60 (sessenta) dias após a autuação,
relatório conclusivo à Diretoria Executiva, sugerindo a aplicação de uma das penalidades previstas
no art. 7º deste estatuto ou o arquivamento do feito.
§ 2º A Diretoria Executiva conhecerá do relatório e o adotará, aplicando a penalidade
sugerida, se do âmbito de sua competência, ou arquivando o feito. Se a penalidade sugerida não
estiver no âmbito de sua competência, incluirá a apreciação do relatório na pauta da próxima
Assembleia Geral, podendo convocá-la especialmente para esse fim, se a gravidade dos fatos assim
o recomendar.
§ 3º Se a Diretoria Executiva divergir da penalidade sugerida, fundamentará a
divergência e incluirá a apreciação do relatório na pauta da próxima Assembleia Geral, podendo
convocá-la especialmente para esse fim, se a gravidade dos fatos assim o recomendar.
§ 4º A Diretoria Executiva não poderá, em qualquer hipótese, promover alterações no
relatório da Comissão de Ética.
§ 5º Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso à Assembleia Geral.

CAPÍTULO X
Do Patrimônio, das Fontes de Receita e da Dissolução
Art. 38 O patrimônio da AGAPA será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos
e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva respondem, solidária e subsidiariamente, por
obrigações por eles assumidas em nome da Associação, com infringência do disposto neste
estatuto ou na legislação aplicável ao caso.
§ 2º Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente para com as
obrigações sociais assumidas pela AGAPA.
Art. 39 Constituem fontes de receita da AGAPA:
a) as contribuições previstas no art. 10, “i”, deste estatuto;
b) as rendas auferidas com o emprego lucrativo do patrimônio da entidade;
c) as doações e legados de qualquer natureza;
d) as subvenções;
e) as rendas eventuais.
Parágrafo único – O exercício financeiro da Associação inicia-se no dia 1º de janeiro e
encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 40 A dissolução da AGAPA dar-se-á por motivo de força maior, devendo ser
proposta pela Diretoria Executiva à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada
para esse fim, pela própria Diretoria Executiva ou por requerimento assinado pela maioria absoluta
dos associados fundadores e/ou efetivos em pleno gozo dos direitos estatutários, que somente será
instalada com a presença de 3/5 (três quintos) dos associados em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Art. 41 Em caso de dissolução da AGAPA, seu patrimônio será destinado à entidade
que a suceder ou a entidade assistencial, conforme ficar determinado na Assembleia Geral
Extraordinária prevista no art. 40 deste estatuto.
§ 1º Anteriormente à destinação do patrimônio remanescente referido neste artigo,
poderão os associados receber em restituição o valor atualizado das contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da AGAPA, se assim deliberar a Assembleia Geral Extraordinária.
§ 2º A hipótese prevista pelo § 1º deste artigo somente será discutida e aprovada se for
possível contemplar todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, de
conformidade com relatório apresentado na referida Assembleia Geral Extraordinária, pelo
Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XI
Do Processo Eleitoral
Art. 42 O processo eleitoral será iniciado pela criação, pela Diretoria Executiva, da
Comissão Eleitoral encarregada de conduzir o pleito até a posse dos eleitos.
Art. 43 A criação da comissão se dará com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias da Assembleia Geral em que se realizará a eleição e será comunicada, incontinenti, por
aviso na página de entrada do sítio da entidade na internet e por correio eletrônico a todos os
associados.
Art. 44 A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) associados fundadores e/ou
efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias, que serão inelegíveis no pleito que conduzirão.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral deverá escolher um Presidente e um Secretário
e poderá convidar outros associados para auxiliá-la no desempenho de suas atividades.
Art. 45 O processo eleitoral obedecerá, além das disposições deste estatuto, às normas
estabelecidas pela Comissão Eleitoral, que deverá publicá-las na página inicial do sítio da AGAPA
na internet e enviá-las por correio eletrônico a todos os associados.
Art. 46 A Assembleia Geral será presidida por um dos integrantes da Comissão
Eleitoral, na parte relativa à eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética.
§ 1º O associado em dia com suas obrigações estatutárias que não puder comparecer à
Assembleia Geral da eleição, poderá manifestar seus votos por meio de correspondência com
‘AR’, obedecidas as demais prescrições estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A apuração dos votos e a proclamação do resultado serão realizadas na Assembleia
Geral para isso convocada. A posse dos eleitos poderá dar-se na própria assembleia ou em data
posterior, por decisão da Assembleia, ouvidos os eleitos.
Art. 47 Enquanto não for processado junto ao Cartório competente o registro da ata da
Assembleia Geral em que se deu a eleição, serão responsáveis pela gestão financeira e patrimonial
da AGAPA, junto a estabelecimentos bancários, o Presidente e o Diretor AdministrativoFinanceiro, cujos mandatos tenham se encerrado na data da Assembleia.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 48 A Assembleia Geral de aprovação do presente estatuto escolherá os membros
da Comissão Eleitoral e marcará a data da Assembleia Geral Extraordinária que elegerá a primeira
Diretoria Executiva e os primeiros Conselhos Fiscal e de Ética.
Art. 49 Ao final do exercício do mandato da 1ª Diretoria Executiva da AGAPA, esta
criará Comissão encarregada de propor alterações na redação deste estatuto.
§ 1º As alterações propostas serão votadas na primeira Assembleia Geral Ordinária
após a entrega do relatório da Comissão, devendo ser publicadas na página inicial do sítio da
entidade na internet e enviada, por correio eletrônico a todos os associados.
§ 2º Posteriormente às alterações previstas neste artigo, o presente estatuto poderá ser
reformado, por proposição da Diretoria Executiva ou de 1/3 (um terço) dos associados em dia com
suas obrigações estatutárias ou, ainda, pelos Conselhos Fiscal e de Ética, quanto à matéria
relacionada às suas competências.
Art. 50 O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro e arquivamento no
competente Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas desta capital.
Goiânia-GO, 16 de setembro de 2009

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  • 1. ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS AUTÁRQUICOS – AGAPA (Consolidado com as alterações promovidas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/11/2013) E STATUTO SO CIAL CAPÍTULO I Da denominação, sede e finalidade Art. 1° A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS AUTÁRQUICOS, sigla AGAPA, com sede na Rua 115-A, nº 50-A, Setor Sul, CEP 74085-250, Goiânia-GO, pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado, nos termos do Código Civil brasileiro, tem por finalidade: a) congregar, estreitar o relacionamento e fortalecer a união entre seus associados; b) fomentar o espírito de classe entre seus associados, com vistas à efetiva implantação, no Estado de Goiás, do Provimento nº 114, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; c) buscar a melhoria das condições de trabalho e remuneração de seus associados, perseguindo seu reconhecimento como importante vertente da advocacia pública goiana; d) representar e assistir seus associados, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, inclusive na condição de substituto processual, nos termos da lei, para defesa de sua dignidade, de seus direitos funcionais e de suas prerrogativas profissionais; e) prestar assistência, benefícios e serviços aos seus associados, de forma direta ou por meio de contratos, convênios e parcerias; f) promover a confraternização entre seus associados, por meio de atividades de ordem social, cultural e recreativa; g) estimular o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, por meio da realização de eventos jurídicos, como cursos, simpósios e congressos, da difusão da produção intelectual e acadêmica e da premiação para os autores das melhores produções; h) promover o intercâmbio institucional com organizações similares ou afins, para a consecução de seus objetivos institucionais e para a defesa da res publica, das instituições democráticas e dos direitos fundamentais da pessoa humana;
  • 2. i) agir de forma articulada com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia pública. Parágrafo único. A AGAPA é dotada de plena autonomia em relação a agremiações religiosas e político-partidárias, podendo manifestar-se sobre questões de cunho político-eleitoral, sempre que necessário e conveniente, mediante aprovação da Assembleia Geral, nos termos deste estatuto. CAPÍTULO II Dos associados Art. 2° Podem se associar à AGAPA os advogados públicos autárquicos do Estado de Goiás, entendidos estes como os ocupantes do cargo de provimento efetivo criado pela Lei n° 13.902, de 04 de setembro de 2001, com atribuição de representação judicial e extrajudicial das entidades autárquicas e fundacionais do Estado de Goiás. § 1º A inclusão do advogado autárquico no quadro social da AGAPA se dará pela aprovação, por sua Diretoria Executiva, da ficha de associação preenchida e assinada pelo candidato, devidamente instruída com os documentos solicitados pela secretaria da entidade. § 2º A Assembleia Geral da AGAPA poderá decidir pela ampliação de seu quadro social, mediante a alteração deste estatuto, de forma a permitir a inclusão de ocupantes de outros cargos típicos de advocacia pública. Art. 3º O desligamento do associado do quadro social dar-se-á: a) a pedido; b) de ofício, pela Diretoria Executiva, nos casos de exoneração ou demissão do cargo referido no caput, ou pela posse em cargo de atribuições estranhas às da advocacia pública; c) nos casos do art. 7º, II, deste estatuto. Art. 4º O quadro social da AGAPA é constituído por associados: a) Fundadores: os ocupantes do cargo referido no caput do art. 2º, que subscreverem a ficha de associação, na data de aprovação do presente estatuto; b) Efetivos: os ocupantes do cargo referido no caput do art. 2º, que subscreverem a ficha de associação em momento posterior à aprovação do presente estatuto;
  • 3. c) Aspirantes: os aprovados, dentro do número de vagas, em concurso público homologado, para provimento no cargo referido no caput do art. 2º deste estatuto; d) Beneméritos: os advogados e membros da sociedade civil, associados ou estranhos ao quadro social, que tenham prestado relevantes serviços à AGAPA e/ou tenham contribuído, de forma relevante, para o atingimento de suas finalidades institucionais. § 1º Qualquer associado poderá propor à Diretoria Executiva da AGAPA a concessão do título de Associado Benemérito a pessoa que julgar merecedora, em expediente no qual apontará as razões da proposição. § 2º A Diretoria Executiva apreciará a proposição e, aprovando-a, incluirá na pauta da próxima Assembleia Geral, que sobre ela deliberará em caráter definitivo, nos termos deste estatuto. § 3º A entrega do título de Associado Benemérito se dará em solenidade a que se dará ampla publicidade, ocasião em que o agraciado receberá diploma e medalha previamente aprovados pela Assembleia Geral. CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 5° São direitos dos associados: I – Fundador: ter o termo “ASSOCIADO-FUNDADOR” grafado em seu cartão de associado; II – Fundador e Efetivo: a) ter assento e voz, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, desde que em dia com suas obrigações estatutárias; b) assistir às reuniões da Diretoria Executiva e participar, quando solicitado, com opiniões, críticas e sugestões; c) propor à AGAPA as medidas que entender úteis ao atingimento de suas finalidades; d) propor alterações estatutárias ou a convocação da Assembleia Geral, na forma deste estatuto; e) usufruir dos auxílios e benefícios ofertados pela AGAPA; f) participar das reuniões de confraternização e das atividades sócio-culturais da AGAPA;
  • 4. g) receber as publicações da AGAPA; h) licenciar-se por tempo determinado, a pedido. III – Aspirantes: a) ter assento nas Assembleias Gerais e participar, quando solicitado, das discussões dos assuntos relacionados à sua condição de aprovado em concurso público; b) requerer que a Diretoria Executiva diligencie junto às autoridades competentes, no sentido de garantir, com a celeridade possível, a nomeação e posse dos associados. IV – Beneméritos: os direitos previstos nas alíneas “c”, ”f” e “g” do inciso II deste artigo. Parágrafo único – O associado licenciado, nos termos da alínea “h”, do item II deste artigo, terá suspensos todos os seus direitos e benefícios, enquanto durar a licença, que se encerrará com requerimento encaminhado à Diretoria Executiva. Art. 6° São deveres dos associados: I – Fundadores e Efetivos: a) manter-se em dia com suas obrigações estatutárias, especialmente as de natureza financeira; b) exibir a carteira social e recibo de quitação das mensalidades, quando solicitado, ao pretender exercer seus direitos sociais; c) colaborar para a consecução das finalidades institucionais da AGAPA; d) praticar a defesa da entidade em toda ocasião em que se fizer necessário e comunicar, incontinenti, à Diretoria Executiva, os fatos que, a seu juízo, possam requerer intervenção institucional; e) acatar e cumprir as disposições deste estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva; f) comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva, eventuais alterações em seus dados cadastrais, especialmente em seu endereço eletrônico, principal via de comunicação da entidade com seus associados; g) desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou por convite da Diretoria Executiva; h) tratar com urbanidade os demais associados e colaboradores da AGAPA; i) comunicar à Diretoria Executiva e/ou aos Conselhos Fiscal e de Ética qualquer irregularidade que tiver conhecimento, podendo sugerir a adoção de medidas que entender pertinentes ao caso; j) contribuir com informações sobre assuntos de interesse da AGAPA;
  • 5. k) comparecer às sessões da Assembleia Geral e participar do processo eleitoral. II – Beneméritos: os previstos nas alíneas “c”, “f” e “h”, do inciso I deste artigo. III – Aspirantes: os previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “h” e “j”, do inciso I deste artigo. CAPÍTULO IV Das Penalidades Art. 7° Aos associados poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – Suspensão de direitos estatutários, nos seguintes casos: a) transgressão reiterada dos deveres estatutários; b) atentado público contra as finalidades institucionais da AGAPA. II – Exclusão do quadro social, nas seguintes hipóteses: a) condenação criminal ou aplicação de penalidade pela seccional da OAB, que o incompatibilize com a condição de associado; b) perda do cargo ou função pública por condenação transitada em julgado, nas esferas administrativa e judicial. § 1º A penalidade do inciso I será aplicada pela Diretoria Executiva, competindo à Assembleia Geral a aplicação de suspensão acima de 60 (sessenta) dias e da penalidade do inciso II deste estatuto. § 2º A Assembleia Geral que decidir pela aplicação da penalidade do inciso II deste estatuto, deliberará também sobre o encaminhamento do caso à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se a falta cometida infringir dispositivos do Estatuto da Advocacia ou de seu Código de Ética e Disciplina. CAPÍTULO V Da Organização Art. 8° São órgãos da Associação: a) Assembleia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal; d) Conselho de Ética.
  • 6. Parágrafo único – Poderão ser membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética os associados fundadores e efetivos. CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral Art. 9º A Assembleia Geral, ordinária e/ou extraordinária, convocada na forma estatutária, é o órgão máximo da AGAPA, sendo constituída pelos associados fundadores e efetivos em dia com suas obrigações estatutárias. § 1° A condução dos trabalhos da Assembleia Geral ficará a cargo do Presidente da AGAPA ou de seus substitutos estatutários ou, na falta destes, de associado escolhido pela Assembleia Geral. § 2º A função de secretário da Assembleia Geral será desempenhada pelo DiretorSecretário da AGAPA, ou por associado designado pela Assembleia Geral. Art. 10 Compete privativamente à Assembleia Geral: a) eleger e destituir membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética; b) decidir sobre alterações no estatuto social; c) decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da AGAPA; d) apreciar o relatório de atividades da Diretoria Executiva e decidir sobre sua prestação de contas anual, mediante apreciação do relatório emitido pelo Conselho Fiscal; e) aplicar penalidades aos associados, nos termos do capítulo IV deste estatuto; f) decidir os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva; g) deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva e pelos Conselhos Fiscal e de Ética, nos termos deste estatuto; h) decidir sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais da entidade, inclusive seus valores; i) fixar a contribuição social a ser recolhida pelos associados, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva; j) decidir, nos termos deste estatuto, sobre a extinção antecipada ou a prorrogação dos mandatos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética. § 1º A Assembleia Geral que deliberar sobre os temas das alíneas “a” e “b” deste artigo deverá ser convocada especialmente para este fim.
  • 7. § 2º A Assembleia Geral pode delegar uma ou mais competências, com ou sem restrições, à Diretoria Executiva, que poderá designar um de seus membros para a execução das tarefas delegadas. Art. 11 A Assembleia Geral será convocada: a) pela Diretoria Executiva; b) por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e/ou efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, para apreciação de matéria submetida à Diretoria Executiva e por esta não apreciada ou com decisão considerada contrária aos interesses da categoria; c) pelos Conselhos Fiscal ou de Ética, em seu respectivo âmbito de atuação, no caso de comprovado envolvimento de mais da metade dos membros da Diretoria Executiva, em irregularidades financeiras e/ou éticas. Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá decidir convocar outra Assembleia Geral ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para tal. Art. 12 A Assembleia Geral será convocada por meio da publicação do aviso na página de entrada do sítio da entidade na internet e do envio de mensagem via correio eletrônico a todos os associados e ainda, a juízo da Diretoria Executiva, por publicação no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único – O aviso de convocação informará a natureza da Assembleia Geral, se ordinária ou extraordinária, dia, local, endereço e horário da primeira e segunda convocações, bem como a ordem do dia. Art. 13 A Assembleia Geral será aberta, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados convocados e, em segunda, 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida para a primeira convocação, com os associados presentes, em qualquer número. Art. 14 A participação na Assembleia Geral será presencial, vedada a participação por mandato procuratório ou por via postal, com exceção do disposto no art. 46, § 1º, deste estatuto. Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá permitir a presença de pessoas estranhas ao quadro social da AGAPA, a convite da Diretoria Executiva, cujas permanências e manifestações serão limitadas ao assunto justificador de sua presença. Art. 15 As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, com exceção das matérias previstas nas alíneas ”a”, “b”, “c”, “e” e “h” do art. 10 deste estatuto, que serão decididas por 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 16 As deliberações da Assembleia Geral serão lançadas em atas, lavradas em livro próprio ou em arquivo magnético, com impressão ao final da reunião, serão lidas e assinadas por
  • 8. seu Presidente e Secretário e pelos presentes que o desejarem, após aprovação pelo plenário, e serão publicadas, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, em área de acesso restrito aos associados, no sítio da entidade na internet. § 1° As votações serão abertas, salvo decisão específica da maioria dos presentes. § 2° O Presidente da Assembleia votará apenas em caso de empate. Art. 17 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente no mês de março, com o fim de: a) apreciar o relatório de atividades da Diretoria Executiva e estabelecer planos e metas para o ano corrente; b) ouvir a leitura do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Diretoria Executiva, relativas ao exercício findo, aprovando-as ou não, caso em que fará sugestões com vistas à correção das irregularidades verificadas. § 1° O relatório de atividades da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas, deverão estar à disposição dos associados, na Secretaria da AGAPA e em área de acesso restrito aos associados no sítio da entidade na internet, para consulta e cópia, no mínimo cinco 05 (cinco) dias úteis antes da Assembleia Geral Ordinária. § 2° Os membros da Diretoria Executiva serão impedidos de votar a matéria das alíneas “a” e “b”, e os do Conselho Fiscal, a da alínea “b”, deste artigo. Art. 18 A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer época, para deliberação da matéria para a qual foi convocada, e a cada dois anos, para eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, quando poderá ser instalada juntamente com a Assembleia Geral Ordinária, a juízo da Diretoria Executiva. CAPÍTULO VII Da Diretoria Executiva Art. 19 A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Cultural e de Comunicação Social e Diretor de Desenvolvimento Profissional. Art. 20 Os membros da Diretoria Executiva têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos, mediante nova eleição, nos termos deste estatuto.
  • 9. § 1º No caso de renúncia ou destituição do Presidente, o Vice-Presidente ocupará a função até a Assembleia Geral convocada para apreciar o nome do indicado ao cargo, pela Diretoria Executiva. § 2º No caso de renúncia ou destituição do Vice-Presidente, do Diretor Secretário ou do Diretor Administrativo-Financeiro, os substitutos estatutários ocuparão a função, de forma cumulativa, até a Assembleia Geral convocada para apreciar o nome do (s) indicado (s) ao (s) cargo (s), pela Diretoria Executiva. § 3º No caso de renúncia ou destituição de outro Diretor, a Diretoria Executiva, por sua maioria, designará um de seus membros para acumular as funções do cargo vago até a próxima Assembleia Geral, que elegerá o substituto, por indicação da Diretoria Executiva. § 4º Nos casos dos §§ 2° e 3° deste artigo, a Diretoria Executiva poderá convidar associado em dia com suas obrigações estatutárias a ocupar imediatamente o cargo e indicá-lo à Assembleia Geral especialmente convocada para referendá-lo. § 5° Nos casos dos §§ 1° ao 4° deste artigo, caso a Assembleia Geral não referende o (s) nome (s) indicado (s) pela Diretoria Executiva, manter-se-á convocada em caráter permanente, nos termos do artigo 11, parágrafo único, para a indicação de novos nomes, até a aprovação. § 6° A Assembleia Geral para o exame de nome (s) indicado (s) pela Diretoria Executiva para substituição de cargo (s) vago (s), não poderá ser convocada para data posterior a 60 (sessenta) dias da ocorrência da vacância. Art. 21 A Diretoria Executiva poderá criar departamentos de natureza temporária, para auxiliar seus membros no desempenho de suas competências. § 1° A criação ou extinção de departamento será registrada em ata, da qual constará também o (s) nome (s) de seu (s) responsável (is) perante a Diretoria Executiva. § 2° O (s) membro (s) de departamento atuarão subordinado (s) ao membro da Diretoria Executiva ao qual o departamento estiver vinculado. § 3° A criação e extinção de departamento temporário deverá ser publicada na página inicial do sítio da entidade na internet, durante 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade, deverá ser comunicada a todos os associados, por meio de correio eletrônico e comunicada à próxima Assembleia Geral. Art. 22 A Diretoria Executiva, convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, reunir-se-á: a) ordinariamente, ao menos uma vez por mês; b) extraordinariamente, sempre que necessário.
  • 10. § 1º O quórum mínimo para a instalação de reunião da Diretoria Executiva é de 4 (quatro) membros. § 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos, e serão lançadas em ata, lavradas em livro próprio ou em arquivo magnético, com impressão ao final da reunião, e serão lidas e assinadas por seu Presidente e Diretor Secretário, após aprovação e serão publicadas, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, em área de acesso restrito aos associados, no sítio da entidade na internet. § 2º A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, implicará imediata destituição do membro faltoso, por ato da Diretoria Executiva. Art. 23 Compete à Diretoria Executiva: a) planejar e conduzir as atividades da entidade, cumprindo e fazendo cumprir suas disposições estatutárias e as decisões da Assembleia Geral; b) contratar pessoal, em caráter permanente ou provisório, para executar serviços de interesse da associação; c) constituir e ampliar o patrimônio da entidade, por ele zelando e respondendo; d) propor à Assembleia Geral o valor e a periodicidade da contribuição social; e) recrutar colaboradores entre os associados, para auxiliá-la em seus trabalhos; f) elaborar normas e regulamentos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da entidade; g) prestar as informações solicitadas pelos Conselhos Fiscal e de Ética; h) constituir, nos termos deste Estatuto, a Comissão Eleitoral; i) aprovar o ingresso de novos associados no quadro social; j) elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral Ordinária; k) elaborar a prestação anual de contas e encaminhá-la, até o dia 15 de fevereiro, ao Conselho Fiscal; l) aplicar as penalidades previstas neste estatuto; m) interpretar este estatuto e decidir os casos omissos, ad referendum da próxima Assembleia Geral; n) delegar tarefas e atribuições a seus membros ou a associados. Art. 24 Compete ao Presidente: a) representar a AGAPA, judicial e extrajudicialmente; b) executar a condução administrativa, política e institucional da entidade; c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais;
  • 11. d) assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e outras ordens de pagamento da AGAPA, bem como as prestações de contas ao Conselho Fiscal; e) delegar tarefas ao Vice-Presidente ou a outros membros da Diretoria Executiva. Art. 25 Compete ao Vice-Presidente: a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e/ou impedimentos; b) substituir o Diretor Administrativo-Financeiro, em caso de vacância do cargo; c) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva. Art. 26 Compete ao Diretor-Secretário: a) administrar e superintender os serviços da Secretaria da AGAPA, incluindo o gerenciamento dos bancos de dados; b) receber, expedir e manter organizada a correspondência postal e eletrônica da AGAPA; c) proceder à leitura de documentos e outros papéis, nas reuniões da Diretoria Executiva e nas Assembleias Gerais; d) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva; e) (revogado). f) lavrar, ler e manter o arquivo das atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais; g) manter organizado o controle de frequência das Assembleias Gerais; h) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva; i) (revogado). Art. 27(revogado) Art. 28 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: a) manter sob sua responsabilidade os valores e documentos financeiros da entidade; b) abrir e movimentar, em conjunto com o Presidente, contas bancárias em nome da AGAPA; c) gerenciar o sistema de recebimento da contribuição social e de outras receitas, apresentando à Diretoria Executiva, mensalmente, a relação de associados em débito; d) manter atualizados os registros e controles relativos à administração da AGAPA, especialmente de seu patrimônio; e) elaborar a prestação de contas anual, para apresentação ao Conselho Fiscal; f) efetuar cobranças e pagamentos autorizados pelo Presidente; g) dotar a AGAPA dos meios logísticos necessários ao bom desempenho de suas finalidades institucionais;
  • 12. h) fazer publicar, em área de acesso restrito aos associados, no sítio da entidade na internet, até o 15° dia após o encerramento do trimestre, relatório trimestral da gestão fiscal; i) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva. Art. 29 Compete ao Diretor Cultural e de Comunicação Social: a) desenvolver atividades voltadas ao lazer, à integração, informação, difusão cultural e confraternização entre os associados; b) promover o intercâmbio cultural e esportivo com entidades similares ou afins; c) estimular a produção e difusão de trabalhos jurídico-literários dos associados; d) responder pela comunicação da AGAPA com o público externo, notadamente com os meios de comunicação e com o poder público, incluindo o conteúdo do sítio da entidade na internet e publicações em mídia eletrônica e/ou impressa; e) desenvolver as atividades de relações públicas da AGAPA; f) desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva; g) substituir o Diretor-Secretário em suas ausências ou impedimentos. Parágrafo único – A função de Assessor de Comunicação Social poderá ser desenvolvida por profissional de imprensa especialmente contratado para esse fim ou por associado com qualificação para tal, mediante aprovação da Diretoria Executiva e supervisão do Diretor Cultural e de Comunicação Social. Art. 30 Compete ao Diretor de Desenvolvimento Profissional: a) desenvolver atividades pertinentes à valorização da advocacia pública e à efetiva implantação do Provimento nº 114, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás, especialmente no que respeita à advocacia autárquica; b) organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria Executiva, eventos voltados para o debate e a divulgação de temas relacionados às áreas de atuação dos associados; c) articular com entidades associativas de outros cargos públicos, com vistas ao intercâmbio de experiências profissionais, institucionais e corporativas; d) desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com vistas à realização de concurso público para provimento das vagas ociosas; e) estabelecer relações com o Poder Legislativo e seus membros, com vistas ao encaminhamento e à aprovação de propostas relativas à valorização da advocacia autárquica do Estado de Goiás;
  • 13. f) acompanhar as etapas dos concursos para provimento dos cargos referidos no caput do artigo 2º deste estatuto, com vistas à ampliação da participação da AGAPA no processo seletivo; g) relacionar-se com o ente estatal detentor da lotação dos cargos referidos no caput do artigo 2º deste estatuto, no sentido de encaminhar a solução de problemas relacionados ao exercício de suas atribuições e à observância de seus direitos funcionais e prerrogativas profissionais; CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal Art. 31 O Conselho Fiscal é órgão permanente, composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros. § 1º O Conselho Fiscal elegerá, em sua primeira reunião, o Coordenador, que presidirá as reuniões, e o Secretário, que se incumbirá da lavratura das atas. § 2º O Conselho Fiscal elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse, publicando em área de acesso restrito aos associados, no sítio da entidade na internet. Art. 32 O Conselho Fiscal reunir-se-á: a) ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses; b) extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado por 02 (dois) de seus membros efetivos; Parágrafo único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos. Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar demonstrativos contábeis, patrimoniais, financeiros e bancários apresentados pela Diretoria Executiva; b) exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria Executiva; c) comunicar à Diretoria Executiva quaisquer atitudes de associados ou de terceiros que firam os interesses da AGAPA;
  • 14. d) convocar, por unanimidade, Assembleia Geral Extraordinária, se julgar necessário, nos termos do art. 11, “c”, do presente estatuto; e) apreciar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, emitindo sobre elas parecer, para decisão da Assembleia Geral; f) emitir relatório prévio sobre operações financeiras e/ou patrimoniais, por solicitação da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral. CAPÍTULO IX Do Conselho de Ética Art. 34 O Conselho de Ética é órgão permanente, composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros. § 1º O Conselho de Ética elegerá, em sua primeira reunião, o Coordenador, que presidirá as reuniões, e o Secretário, que se incumbirá da lavratura das atas. § 2º O Conselho de Ética elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse, publicando em área de acesso restrito aos associados, no sítio da entidade na internet. Art. 35 Compete ao Conselho de Ética: a) emitir parecer conclusivo sobre aplicação das penalidades previstas no artigo 7º deste estatuto; b) exigir a apresentação de qualquer documento em poder da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de associado, considerado necessário ao desempenho de suas atividades; c) convocar, por unanimidade, Assembleia Geral Extraordinária, se julgar necessário, nos termos do art. 11, “c”, do presente estatuto; d) comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho das atividades da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. Art. 36 A solicitação de análise de caso pelo Conselho de Ética dar-se-á: a) por requerimento subscrito por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e/ou efetivos em pleno gozo dos direitos estatutários, endereçado à Diretoria Executiva, que o encaminhará ao Conselho de Ética, na primeira reunião ordinária após seu recebimento;
  • 15. b) por solicitação da Diretoria Executiva, mediante voto da maioria de seus membros; c) pelo Conselho Fiscal, por unanimidade. Parágrafo único – Caso a Diretoria Executiva não encaminhe o requerimento no prazo assinalado neste artigo, o requerente o encaminhará diretamente ao Conselho de Ética, mencionando este fato. Art. 37 Recebida a solicitação de análise de caso, o Conselho de Ética procederá à sua autuação e processará o feito nos termos de seu regimento. § 1º O Conselho de Ética apresentará, em até 60 (sessenta) dias após a autuação, relatório conclusivo à Diretoria Executiva, sugerindo a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 7º deste estatuto ou o arquivamento do feito. § 2º A Diretoria Executiva conhecerá do relatório e o adotará, aplicando a penalidade sugerida, se do âmbito de sua competência, ou arquivando o feito. Se a penalidade sugerida não estiver no âmbito de sua competência, incluirá a apreciação do relatório na pauta da próxima Assembleia Geral, podendo convocá-la especialmente para esse fim, se a gravidade dos fatos assim o recomendar. § 3º Se a Diretoria Executiva divergir da penalidade sugerida, fundamentará a divergência e incluirá a apreciação do relatório na pauta da próxima Assembleia Geral, podendo convocá-la especialmente para esse fim, se a gravidade dos fatos assim o recomendar. § 4º A Diretoria Executiva não poderá, em qualquer hipótese, promover alterações no relatório da Comissão de Ética. § 5º Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso à Assembleia Geral. CAPÍTULO X Do Patrimônio, das Fontes de Receita e da Dissolução Art. 38 O patrimônio da AGAPA será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários. § 1º Os membros da Diretoria Executiva respondem, solidária e subsidiariamente, por obrigações por eles assumidas em nome da Associação, com infringência do disposto neste estatuto ou na legislação aplicável ao caso. § 2º Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente para com as obrigações sociais assumidas pela AGAPA.
  • 16. Art. 39 Constituem fontes de receita da AGAPA: a) as contribuições previstas no art. 10, “i”, deste estatuto; b) as rendas auferidas com o emprego lucrativo do patrimônio da entidade; c) as doações e legados de qualquer natureza; d) as subvenções; e) as rendas eventuais. Parágrafo único – O exercício financeiro da Associação inicia-se no dia 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Art. 40 A dissolução da AGAPA dar-se-á por motivo de força maior, devendo ser proposta pela Diretoria Executiva à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, pela própria Diretoria Executiva ou por requerimento assinado pela maioria absoluta dos associados fundadores e/ou efetivos em pleno gozo dos direitos estatutários, que somente será instalada com a presença de 3/5 (três quintos) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 41 Em caso de dissolução da AGAPA, seu patrimônio será destinado à entidade que a suceder ou a entidade assistencial, conforme ficar determinado na Assembleia Geral Extraordinária prevista no art. 40 deste estatuto. § 1º Anteriormente à destinação do patrimônio remanescente referido neste artigo, poderão os associados receber em restituição o valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da AGAPA, se assim deliberar a Assembleia Geral Extraordinária. § 2º A hipótese prevista pelo § 1º deste artigo somente será discutida e aprovada se for possível contemplar todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, de conformidade com relatório apresentado na referida Assembleia Geral Extraordinária, pelo Conselho Fiscal. CAPÍTULO XI Do Processo Eleitoral Art. 42 O processo eleitoral será iniciado pela criação, pela Diretoria Executiva, da Comissão Eleitoral encarregada de conduzir o pleito até a posse dos eleitos. Art. 43 A criação da comissão se dará com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da Assembleia Geral em que se realizará a eleição e será comunicada, incontinenti, por
  • 17. aviso na página de entrada do sítio da entidade na internet e por correio eletrônico a todos os associados. Art. 44 A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) associados fundadores e/ou efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias, que serão inelegíveis no pleito que conduzirão. Parágrafo único – A Comissão Eleitoral deverá escolher um Presidente e um Secretário e poderá convidar outros associados para auxiliá-la no desempenho de suas atividades. Art. 45 O processo eleitoral obedecerá, além das disposições deste estatuto, às normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral, que deverá publicá-las na página inicial do sítio da AGAPA na internet e enviá-las por correio eletrônico a todos os associados. Art. 46 A Assembleia Geral será presidida por um dos integrantes da Comissão Eleitoral, na parte relativa à eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética. § 1º O associado em dia com suas obrigações estatutárias que não puder comparecer à Assembleia Geral da eleição, poderá manifestar seus votos por meio de correspondência com ‘AR’, obedecidas as demais prescrições estabelecidas pela Comissão Eleitoral. § 2º A apuração dos votos e a proclamação do resultado serão realizadas na Assembleia Geral para isso convocada. A posse dos eleitos poderá dar-se na própria assembleia ou em data posterior, por decisão da Assembleia, ouvidos os eleitos. Art. 47 Enquanto não for processado junto ao Cartório competente o registro da ata da Assembleia Geral em que se deu a eleição, serão responsáveis pela gestão financeira e patrimonial da AGAPA, junto a estabelecimentos bancários, o Presidente e o Diretor AdministrativoFinanceiro, cujos mandatos tenham se encerrado na data da Assembleia. CAPÍTULO XII Das Disposições Transitórias e Finais Art. 48 A Assembleia Geral de aprovação do presente estatuto escolherá os membros da Comissão Eleitoral e marcará a data da Assembleia Geral Extraordinária que elegerá a primeira Diretoria Executiva e os primeiros Conselhos Fiscal e de Ética. Art. 49 Ao final do exercício do mandato da 1ª Diretoria Executiva da AGAPA, esta criará Comissão encarregada de propor alterações na redação deste estatuto.
  • 18. § 1º As alterações propostas serão votadas na primeira Assembleia Geral Ordinária após a entrega do relatório da Comissão, devendo ser publicadas na página inicial do sítio da entidade na internet e enviada, por correio eletrônico a todos os associados. § 2º Posteriormente às alterações previstas neste artigo, o presente estatuto poderá ser reformado, por proposição da Diretoria Executiva ou de 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias ou, ainda, pelos Conselhos Fiscal e de Ética, quanto à matéria relacionada às suas competências. Art. 50 O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro e arquivamento no competente Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas desta capital. Goiânia-GO, 16 de setembro de 2009