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DESPACHO DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0013413-09.2014.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Câmara Municipal de
Porto Velho, tendo como interessado o respectivo município.
Pugna o requerente pela declaração de inconstitucionalidade
da Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012, e da Resolução
nº 560/CMPV-2012, da Câmara de Vereadores. Em pedido liminar, por
entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a
suspensão dos efeitos dos atos normativos mencionados.
Como fundamento, sustenta o requerente que após a
realização do pleito eleitoral de 2012, contrariando o princípio da anterioridade
conforme disposto no art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os
vereadores fixaram seus subsídios acima de 60% do subsídio dos Deputados
Estaduais. Alega que, de R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais), o
subsídio dos edis, para a legislatura de 2013/2016, saltou para R$ 12.025,00
(doze mil e vinte e cinco reais), e do presidente da Câmara para R$ 18.037,00
(dezoito mil e trinta e sete reais), bem acima da inflação.
É o necessário.
Decido.
De início, ressalta-se que o manejo de ações diretas de
inconstitucionalidade de leis municipais, a serem apreciadas por esta Corte de
Justiça, somente se dá face à Constituição Estadual, sob pena de usurpação
de competência.
No caso, da peça inicial extrai-se como causa de pedir o
confronto da norma municipal com a Constituição Estadual, tendo como
reforço a Constituição Federal.
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Vejamos:
Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012,
que dá nova redação ao art. 54 da Lei Orgânica do Município e dá outras
providências:
Art. 1º – O art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Os Vereadores fazem jus ao subsídio estabelecido por
Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites fixados
pela Constituição Federal, para vigorar na legislatura
subsequente.
Art. 110, § 1º, da Constituição do Estado de Rondônia:
Art. 110. A Lei Orgânica de cada Município será votada em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observados os limites da
Constituição Federal.
Art. 29 da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I - [...]
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) [...]
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais;
Resolução nº 560/CMPV-2012, que dispõe sobre a fixação dos
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subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a
Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências:
Art. 1º. Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da
Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura
2013/2016, no valor de R$ 12.025,00 (Doze Mil, Vinte e Cinco
Reais), conforme disposto no art. 29, VI, da Constituição
Federal.
Art. 2º. O Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto
mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o subsídio no
valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais).
Com efeito, de acordo com o Ministério Público Estadual as
normas impugnadas que alteram a fixação do subsídios dos Vereadores para
a legislatura subsequente são inconstitucionais, pois não teriam obedecido ao
princípio da anterioridade, uma vez que editadas após as eleições municipais
de 2012, e também porque teriam violado o percentual de 60% dos subsídios
dos Deputados Estaduais.
Em análise perfunctória da documentação acostada aos autos,
que por ora me é permitida, verifica-se que o valor fixado pela Resolução nº
560/CMPV-2012 não demonstra a violação do percentual de 60%, conforme
previsão constitucional.
Nos termos da Lei nº 2.382/2010, o subsídio dos Deputados
Estaduais corresponde a R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais),
sendo que 60% deste valor corresponde exatamente a R$ 12.025,20 (doze
mil, vinte e cinco reais e vinte centavos), valor fixado pela Câmara de Porto
Velho para o subsídio dos vereadores.
Neste ponto, insta salientar, que o aumento efetivo do subsídio
dos vereadores não foi de 61,84% como mencionado pelo Parquet. O
elemento de correção utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado não guarda
relação com a norma constitucional em tela, que determina que o aumento do
subsídio dos vereadores deve ter como parâmetro apenas o subsídio dos
Deputados Estaduais, como valores máximos.
Registre-se, por outro lado, que a Resolução nº 560/CMPV-
2012, em seu art. 2º, consigna que o Vereador Presidente da Câmara
Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o
subsídio no valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais), valor que,
sabidamente, ultrapassa a disposição constitucional e nesse aspecto reside o
requisito do fumus boni iuris.
Quanto à ofensa ao princípio da anterioridade, conforme se
verifica, as constituições estadual e federal determinam que os subsídios dos
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vereadores sejam fixados em cada legislatura para a seguinte, sem fixar,
todavia, prazo limite para tanto. A matéria concernente a eventual ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, por ter sido o
aumento deflagrado após as eleições de 2012 deverão ser enfrentadas no
mérito, após o contraditório.
De todo o exposto, concedo parcialmente a liminar para
suspender, em parte, a eficácia do art. 2º da Resolução nº 560/CMPV-2012,
limitando em R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) o subsídio do
Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, até ulterior deliberação.
Notifiquem-se o Presidente da Câmara Municipal para cumprir,
de imediato, a liminar e se manifestar no prazo de 15 dias, bem como o
Município de Porto Velho, na pessoa de seu representante legal, Procurador-
Geral do Município, para defesa do ato, em igual prazo.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Redistribua-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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  • 1. Documento assinado digitalmente em 07/01/2015 13:18:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2001.3413.0920.1482.2000-0358716 Pág. 1 de 4 DESPACHO DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade Número do Processo :0013413-09.2014.8.22.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como interessado o respectivo município. Pugna o requerente pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012, e da Resolução nº 560/CMPV-2012, da Câmara de Vereadores. Em pedido liminar, por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a suspensão dos efeitos dos atos normativos mencionados. Como fundamento, sustenta o requerente que após a realização do pleito eleitoral de 2012, contrariando o princípio da anterioridade conforme disposto no art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os vereadores fixaram seus subsídios acima de 60% do subsídio dos Deputados Estaduais. Alega que, de R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais), o subsídio dos edis, para a legislatura de 2013/2016, saltou para R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais), e do presidente da Câmara para R$ 18.037,00 (dezoito mil e trinta e sete reais), bem acima da inflação. É o necessário. Decido. De início, ressalta-se que o manejo de ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais, a serem apreciadas por esta Corte de Justiça, somente se dá face à Constituição Estadual, sob pena de usurpação de competência. No caso, da peça inicial extrai-se como causa de pedir o confronto da norma municipal com a Constituição Estadual, tendo como reforço a Constituição Federal.
  • 2. Documento assinado digitalmente em 07/01/2015 13:18:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2001.3413.0920.1482.2000-0358716 Pág. 2 de 4 Vejamos: Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012, que dá nova redação ao art. 54 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências: Art. 1º – O art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. Os Vereadores fazem jus ao subsídio estabelecido por Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites fixados pela Constituição Federal, para vigorar na legislatura subsequente. Art. 110, § 1º, da Constituição do Estado de Rondônia: Art. 110. A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. § 1º. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites da Constituição Federal. Art. 29 da Constituição Federal: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - [...] VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) [...] e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais; Resolução nº 560/CMPV-2012, que dispõe sobre a fixação dos
  • 3. Documento assinado digitalmente em 07/01/2015 13:18:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2001.3413.0920.1482.2000-0358716 Pág. 3 de 4 subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências: Art. 1º. Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura 2013/2016, no valor de R$ 12.025,00 (Doze Mil, Vinte e Cinco Reais), conforme disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Art. 2º. O Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o subsídio no valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais). Com efeito, de acordo com o Ministério Público Estadual as normas impugnadas que alteram a fixação do subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente são inconstitucionais, pois não teriam obedecido ao princípio da anterioridade, uma vez que editadas após as eleições municipais de 2012, e também porque teriam violado o percentual de 60% dos subsídios dos Deputados Estaduais. Em análise perfunctória da documentação acostada aos autos, que por ora me é permitida, verifica-se que o valor fixado pela Resolução nº 560/CMPV-2012 não demonstra a violação do percentual de 60%, conforme previsão constitucional. Nos termos da Lei nº 2.382/2010, o subsídio dos Deputados Estaduais corresponde a R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais), sendo que 60% deste valor corresponde exatamente a R$ 12.025,20 (doze mil, vinte e cinco reais e vinte centavos), valor fixado pela Câmara de Porto Velho para o subsídio dos vereadores. Neste ponto, insta salientar, que o aumento efetivo do subsídio dos vereadores não foi de 61,84% como mencionado pelo Parquet. O elemento de correção utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado não guarda relação com a norma constitucional em tela, que determina que o aumento do subsídio dos vereadores deve ter como parâmetro apenas o subsídio dos Deputados Estaduais, como valores máximos. Registre-se, por outro lado, que a Resolução nº 560/CMPV- 2012, em seu art. 2º, consigna que o Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o subsídio no valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais), valor que, sabidamente, ultrapassa a disposição constitucional e nesse aspecto reside o requisito do fumus boni iuris. Quanto à ofensa ao princípio da anterioridade, conforme se verifica, as constituições estadual e federal determinam que os subsídios dos
  • 4. Documento assinado digitalmente em 07/01/2015 13:18:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2001.3413.0920.1482.2000-0358716 Pág. 4 de 4 vereadores sejam fixados em cada legislatura para a seguinte, sem fixar, todavia, prazo limite para tanto. A matéria concernente a eventual ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, por ter sido o aumento deflagrado após as eleições de 2012 deverão ser enfrentadas no mérito, após o contraditório. De todo o exposto, concedo parcialmente a liminar para suspender, em parte, a eficácia do art. 2º da Resolução nº 560/CMPV-2012, limitando em R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) o subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, até ulterior deliberação. Notifiquem-se o Presidente da Câmara Municipal para cumprir, de imediato, a liminar e se manifestar no prazo de 15 dias, bem como o Município de Porto Velho, na pessoa de seu representante legal, Procurador- Geral do Município, para defesa do ato, em igual prazo. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Redistribua-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2015. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia