1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Machadinho do Oeste
Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000
e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br
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Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu,
_________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000313-32.2011.8.22.0019
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Jucimar Alves Vieira
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente qualificado nos autos,
em face de JUCIMAR ALVES VIEIRA, ex-Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social
deste Município de Machadinho do Oeste, e já igualmente qualificado nos autos.
Narra, em resumo, que o requerido, enquanto secretário municipal de trabalho e
ação social, apropriou-se de quantias pertencentes aos cofres públicos, usando de ofícios
falsos, inclusive falsificando a assinatura da magistrada, à época, Dra. Juliana Couto
Matheus, para subsidiar a compra de passagens terrestres, apropriando-se, assim, da
quantia de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) dos cofres públicos municipais.
Aduz que, para essa apropriação, o requerido utilizou-se dos ofícios nº
0268/2010/CCIV, de 26 de março de 2010 e nº 0282/2010/CCIV, de 28 de março de 2010,
nos quais os dados constantes nestes documentos seriam inverídicos, inclusive a
assinatura da magistrada desta Comarca, à época.
Ao final, postulou pela condenação do requerido nas penas previstas nos incisos
I e II, art. 12 da Lei 8.492/92.
Documentos juntados às fls. 09/74.
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O requerido foi notificado para se manifestar, mas quedou-se inerte.
Recebida a petição inicial, conforme decisão de fl. 77.
O Ministério Público juntou aos autos o processo administrativo de tomada de
contas (fls.83/581).
O requerido, antes de se efetivar sua citação, compareceu no feito e requereu a
juntada de procuração. Entretanto, deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Revelia decretada em decisão de fls. 592.
Audiência de instrução realizada, conforme termo de fl. 640.
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 643/647.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa
supostamente praticado por Jucimar Alves Vieira consistente em receber, de forma
fraudulenta, a quantia de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), mediante a falsificação dos
ofícios de nº 0268/2010/CCIV, de 26 de março de 2010 e nº 0282/2010/CCIV, de 28 de
março de 2010, inclusive apondo falsamente a assinatura da magistrada responsável por
esta Comarca, à época dos fatos, tudo isso quando ainda estava na qualidade de Secretário
Municipal deste Município de Machadinho do Oeste/RO.
Inicialmente, destaco que devem incidir todos os efeitos da revelia, posto
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que, mesmo devidamente citado, o requerido deixou de contestar os fatos articulados nesta
demanda, o que, entretanto, não induz necessariamente a um juízo condenatório, eis que
dentre os seus efeitos, a presunção de veracidade das alegações autorais é apenas
relativa, e não absoluta, devendo, assim, serem analisados os documentos trazidos à baila
pelo órgão ministerial.
Com efeito, e sem maiores delongas, compulsando os autos, verifico que as
provas documentais anexadas aos autos são robustas no sentido de comprovar a fraude
praticada pelo requerido, o qual, conforme demonstrado, expediu um ofício falso, como se
tivesse sido emitido deste Juízo, inclusive mediante a assinatura da magistrada desta
Comarca.
Neste sentido, destaco o documento de f. 12, consistente no suposto ofício
emitido por este juízo com a finalidade de que a Secretaria de Trabalho e Ação Social
providenciasse meio de transporte para que partes de um processo judicial pudessem
realizar uma perícia médica na Comarca de Porto Velho, na data de 26.04.2010, sendo que,
segundo o ofício, o transporte deveria ser providenciado para oito pessoas.
Destaco que o aludido ofício (f. 12) contou com a assinatura da juíza de
direito, Dra. Juliana Couto Matheus, à época juíza titular desta Comarca.
Em razão deste falso, o requerido expediu um ofício ao Prefeito Municipal,
solicitando a abertura de processo para a concessão de verbas públicas, de maneira a
adquirir passagem terrestre para Porto Velho, documento este que, ao final, fora subscrito
pelo requerido, conforme se pode observar à f. 19. Assim, diante de tal solicitação, foi
deflagrado o processo administrativo que culminou com o empenho e pagamento de R$
1.024,00 (mil e vinte e quatro reais) para este fim, conforme documentos de fls. 22/24.
Ocorre que, mais adiante, à f. 45, há a expedição de um outro ofício
supostamente oriundo deste juízo, com a assinatura da mesma magistrada, onde se
verifica, de plano, que o número do processo a que se refere o aludido documento é falso,
por não condizer com a numeração normal deste juízo.
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Desta vez, em virtude deste último ofício, foi expedido uma nota de empenho
e realizado o pagamento da quantia de R$ 1.966,00 (mil novecentos e sessenta e seis
reais), conforme documentos de fls. 45/48.
No entanto, a falsidade praticada pelo requerido ao confeccionar os
mencionados ofícios é evidente e restou cabalmente comprovada nos autos.
E isto porque, de plano, percebe-se que os números processuais
apostos em ambos os ofícios não correspondem a nenhum processo oriundo deste
juízo, eis que os finais de processos desta Comarca sempre se encerram com os
numerais “0019”, de maneira que já se evidencia o ardil já por este dados.
Soma-se a isso a esclarecedora certidão emitida pela Diretora de
Cartório, Sra. Rosângela Maria de Oliveira, acostada à f. 14, onde foi certificado que
o ofício de nº 282/2010/CCIV não é oriundo desta escrivania, uma vez que o ofício
verdadeiro, contendo esta numeração, se refere a uma execução fiscal e foi
encaminhado ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, com a finalidade de
liberar um arresto efetuado nos autos de nº 0028180-68.2009.8.22.0019.
Esclareceu ainda a referida certidão que não é possível a emissão de
ofícios em duplicidade, eis que há um sistema controlando cada um dos ofícios que
são confeccionados por este juízo.
Aliás, o verdadeiro ofício, com esta numeração, encontra-se acostado
à f. 15, demonstrando que realmente não se refere ao assunto tratado no ofício
apresentado pelo requerido.
Por fim, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram
categóricas em afirmar que os ofícios utilizados pelo requerido eram falsos, sendo
certo que a própria juíza da Comarca, à época dos fatos, Dra. Juliana Couto
Matheus, ao ser ouvida, foi firme ao não reconhecer como sendo sua a assinatura
aposta nos aludidos ofícios.
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Desta forma, restou incontroverso que realmente houve a falsidade na
confecção dos ofícios supramencionados, o que culminou com um processo de
empenho e desembolso fraudulento de verbas públicas que atingiram a cifra de R$
3.020,00 (três mil e vinte reais), montante este lesionado dos cofres públicos deste
Município, conforme demonstrado.
Ademais, considerando que fora o requerido quem confeccionou o
ofício solicitando as aludidas verbas, fundamentando tal pleito justamente nos falsos
ofícios supostamente emitidos por este juízo, caberia a ele demonstrar que não
possuía conhecimento de tal engodo. Entretanto, ao invés de realizar sua defesa,
preferiu quedar-se inerte, assumindo, destarte, todo o ônus que da revelia emana,
notadamente a presunção de veracidade das alegações autorais.
No mais, tratando-se de um claro caso de perda patrimonial em
detrimento da Administração Pública, há que ser aplicado os rigores previstos para
aqueles que violam as normas do art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, dispositivo legal este
que abarca tanto as condutas culposas quanto dolosas.
Assim, ainda que o requerido argumentasse não ter sido intencional a
sua conduta de requerer as verbas públicas, como responsável pela Secretaria de
Trabalho e Ação Social do Município de Machadin
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ao pagamento de uma pena de multa civil no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
decretando-lhe ainda a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e
a perda de função pública, se estiver ainda laborando na Administração Pública.
Fica ainda o requerido proibido de contratar com o Poder Público, receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
No mais, considerando que há notícias de que o requerido encontra-se
laborando junto à Assembléia Legislativa deste Estado de Rondônia, oficie-se
imediatamente a esta Casa Legislativa, para que informe se realmente o requerido
labora atualmente neste Poder, devendo ser dada integral ciência desta sentença
ao presidente daquele órgão legiferante.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das Custas Processuais e dos
honorários advocatícios, estes em prol do Estado de Rondônia, que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação pelos danos causados ao erário.
P.R.I.C.
Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
Jaires Taves Barreto
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
777/2014.