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Direito Processual do Trabalho
DO PROCESSO
DA FASE DE CONHECIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL
CONCEITO:
É o instrumento da demanda. É a peça formal de ingresso do
demandante em juízo, em que formula seu pedido, declina a pessoa que resiste ao seu
direito, explica os motivos e pede ao Estado a tutela da sua pretensão.
REQUISITOS:
O artigo 840 da CLT dispõe:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no parágrafo anterior.
1) Quanto à forma:
Nas ações individuais a petição inicial pode ser escrita ou verbal.
A reclamação trabalhista verbal deve ser reduzida a termo, nos
moldes do §2 do artigo 840 da CLT.
A forma verbal é fruto do “jus postulandi das partes”
- Da distribuição:
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a
termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a
pena estabelecida no art. 731.
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Direito Processual do Trabalho
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas)
vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
OBS: Perempção: Art. 731 – “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta
ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”.
Nas ações coletivas a petição inicial deve ser necessariamente
escrita, assim como no Inquérito para apuração de falta grave e nas ações originárias
dos Tribunais.
2) Dos requisitos Subjetivos
Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos
objetivos previstos no artigo 840, conforme será detalhado adiante, porém, tão
importante quantos estes requisitos objetivos, temos os requisitos subjetivos que são:
CLAREZA, PRECISÃO E CONCISÃO, que consistem em:
a) Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem
rodeios, obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis para o
Juiz, na primeira leitura;
b) Precisão: Além de claros os fatos devem ser precisos, isto é, dotados de uma
precisão de detalhes que não deixe nenhuma informação relevante escapar da petição
inicial.
Exemplificando, se há pleito de horas extras, não basta apenas mencionar a jornada de
trabalho, é preciso que constem as seguintes informações: 1) se havia pagamento de
horas extras, ainda que de forma parcial; 2) se havia, ou não, controle de jornada e de
que modo; 3) se os horários consignados nos mesmos correspondiam à realidade, ou o
empregador ditava os horários que deveriam ser apostos nos referidos controles;
c) Concisão: de muita importância é que a petição inicial seja breve, ou seja, que
transmita a mensagem de forma clara e precisa, porém, com o menor número de
laudas possível. Evidentemente, que em alguns casos será necessário se estender sobre
determinado ponto para que fique claro, entretanto, mesmo assim, a concisão deverá
ser perseguida.
3) Dos Requisitos Objetivos:
A CLT exige:
a) Endereçamento: Fixação de competência
b) Qualificação das partes
c) Causa de Pedir: Breve exposição dos fatos
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Direito Processual do Trabalho
d) Pedido: o objeto da demanda
e) Data e assinatura do reclamante ou de seu procurador.
3.1) Do endereçamento:
Na petição inicial deve-se designar a autoridade judiciária, ou seja, quem
terá competência para apreciar aquela demanda.
Devem ser observadas as regras de competência funcional, material e
territorial.
3.2) Da qualificação das partes
Reclamante: deve constar nome completo; nacionalidade; profissão;
endereço domiciliar com CEP, no. do RG e CPF; bem como no. da CTPS, do PIS, data de
nascimento e nome da mãe.
Reclamada: Pessoa jurídica: razão social (e não o nome fantasia),
endereço e CNPJ ou CEI.
Pessoa Física: nome completo; nacionalidade; profissão;
endereço domiciliar com CEP, no. do RG e CPF.
Ente Público: é o próprio ente público que detém personalidade
jurídica e não o órgão. (Ex: a ação deve ser proposta contra o Município e não contra a
prefeitura).
3.3) Breve exposição dos fatos
É a causa de pedir da pretensão.
Duas teorias:
a) Teoria da Individualização: basta indicar os fatos jurídicos;
b) Teoria da Substanciação: Deve indicar além dos fatos jurídicos, os fundamentos
jurídicos, sendo que a causa de pedir divide-se em:
b.1) Causa de Pedir Próxima: são os fatos
b.2) Causa de Pedir Remota: são os fundamentos jurídicos
OBS1: Os fundamentos jurídicos não se confundem com o enquadramento legal, deve
indicar que se trata de conduta antijurídica, de modo que a indicação de dispositivo
legal, regra geral não é exigido na petição inicial - exceção, por exemplo: Ação
Rescisória – violação de dispositivo de lei, deve indicá-lo).
OBS2: A doutrina diverge quanto aos conceitos acima (b.1 e b.2), sendo que há quem
defenda o inverso.
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Direito Processual do Trabalho
OBS3: Para parte da doutrina a CLT aos exigir breve relato dos fatos, adotou a teoria
individualista, diversamente do CPC que expressamente exige os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido, adotando a teoria da substanciação.
3.4) Dos Pedidos
É o objeto da petição inicial. Divide-se em:
a) Pedido Mediato: é o bem da vida pretendido. ( Exemplo: pagamento de horas
extras; adicional de insalubridade, etc..)
b) Pedido Imediato: é a tutela jurisdicional pretendida em face do Estado.
(Condenatória, declaratória, constitutiva).
É a delimitação da demanda, de modo que o juiz fica limitado aos pedidos,
não podendo julgar “extra”, “ultra” ou “citra petita”, sob pena de invalidação, nos
moldes do artigo 128 do CPC.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
OBS: Deve-se destacar que há pedidos implícitos que não exigem previsão expressa na
petição inicial. Exemplo: Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária, etc.
O pedido deve ser expresso, certo e determinado, nos moldes do artigo
286 do CPC, ou seja, deve ser manifesto quanto sua existência e delimitado quanto sua
extensão. Mas, não significa que deva ser liquidado.
É vedado o pedido genérico, sendo possível excepcionalmente nos termos
do artigo 286 do CPC.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém,
formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os
bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu.
Da Cumulação de pedidos:
É a possibilidade de diversos pedidos numa única ação, tem por escopo
preservar a celeridade e economia processual, sendo plenamente possível no processo
do trabalho. É a CUMULAÇÃO OBJETIVA.
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Direito Processual do Trabalho
Divide-se em dois tipos:
a) Cumulação própria: é aquela que se acumulam vários pedidos, sendo que todos
devem ser julgados, um não exclui o outro.
b) Cumulação imprópria: é aquela em que um pedido somente será analisado, após
a apreciação de outro, sendo que um exclui ou outro ou um depende do sucesso
do outro.
E, ainda, a acumulação pode ser:
a) Simples/sucessiva:
Simples: Postulam-se todos os pleitos e nenhum possui precedência lógica com
o outro. (exemplo: horas extras e vale transporte)
Sucessiva: Há precedência lógica entre os pedidos, um depende da analise de
outro. Exemplo: horas extras e reflexos.
b) Eventual/alternativa
Eventual: Há uma sequência de pedidos, em que o segundo somente será
analisado se o outro for julgado improcedente. É o pedido SUBSDIÁRIO. Há uma ordem
de preferência nos pedidos, de modo que se não deferido o primeiro poderá ser
interposto recurso. Exemplo: pede-se o reconhecimento do vinculo de emprego, mas
se não reconhecida pede o cumprimento das cláusulas do contrato de autônomo, com
o pagamento de honorários de sucumbência.
Alternativa: Não há ordem de preferência dos pedidos, recebe-se um ou outro,
ou seja, qualquer dos pleitos satisfaz o autor.
OBS: Discussão no direito do trabalho, quanto á possibilidade de acumulação de
adicional de insalubridade e periculosidade, ante o disposto no artigo 193, § 2º, da
CLT.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
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Direito Processual do Trabalho
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
Caso haja a acumulação de pedido de adicional de insalubridade e
periculosidade na petição inicial, prevalece o entendimento que não se trata de
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos não são incompatíveis
entre si, o ordenamento trabalhista veda o recebimento cumulado dos adicionais, mas
não o seu pedido cumulativo. Por ser uma obrigação alternativa, cuja escolha cabe ao
credor, o momento da opção é na inicial da execução, e não na do processo de
conhecimento (art. 571, §2°, CPC, ora subsidiário).
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao
devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação
dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no
contrato, ou na sentença.
§ 1o
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no
prazo marcado.
§ 2o
Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da
execução.
c) Cumulação Inicial/Ulterior
Inicial: desde a origem
Ulterior: ocorre por aditamento à petição inicial ou por outros meios, como
conexão/continência.
Requisitos da Cumulação:
O artigo 292 do CPC permite a acumulação de vários pedidos, mesmo que
não haja conexão entre eles. O seu § 1º traz os requisitos de admissibilidade da
cumulação, sendo aplicável supletivamente no processo do trabalho.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.
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Direito Processual do Trabalho
- Os pedidos devem ser compatíveis entre si: Se não forem, ocorrerá o indeferimento
da petição inicial. Se houver suas ações ocorrerá a suspensão da prejudicialidade. É
possível cumular pedidos incompatíveis em caso de ACUMULAÇÃO IMPRÓPRIA.
- Mesma competência: Se houverem pedidos de competências distintas deverá ser
extinto o pedido para qual aquele juízo é incompetente. Em caso de competência
relativa deve ser necessária a impugnação pela parte contrária, por meio de exceção.
- Mesmo procedimento: No processo do trabalho, regra geral é o valor da causa que
determina o procedimento e não o pedido. O CPC dispõe que poderá haver a
cumulação se o autor adotar o procedimento ordinário.
Da alteração do objeto da demanda
Segundo o CPC, poderá haver a alteração do objeto da demanda até o
saneamento do processo. Contudo, até a citação o autor poderá fazer sem o
consentimento do réu. Após a citação deverá haver o consentimento do réu que pode
se dar de forma tácita ou expressa.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa
de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
E, no processo do trabalho?
No processo do trabalho o momento é diferente, pois a citação é
automática e não há o saneamento do processo.
O momento é até o da apresentação da defesa em audiência. Após este
prazo, deve haver o consentimento do réu. O limite máximo é até o início da instrução.
Há quem defenda que no processo do trabalho deve ser aplicada a regra
do CPC expressamente, mas é minoritário.
Conforme estabelece o artigo 294 do CPC, também poderá haver o
acréscimo de pedidos:
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à
sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Poderá também haver a desistência de pedido pelo autor, conforme
dispõe o artigo 267, § 4º, do CPC:
§ 4o
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Direito Processual do Trabalho
OBS: Aditar é diferente de emendar.
Aditar ocorre quando a parte pretende acrescentar ou alterar uma pretensão da
petição inicial. Já emendar ocorre quando a parte pretende corrigir um vício existente
na peça vestibular.
3.5) Data e assinatura
É requisito da petição inicial a data e a assinatura do reclamante ou do
subscritor.
A possibilidade de o autor assinar a petição inicial decorre do jus
postulandi das partes, caso esteja assistido por procurador habilitado é este quem
deverá assiná-la.
A ausência de assinatura na petição inicial caracteriza petição apócrifa,
sendo que para parte da doutrina culminaria na sua inexistência. Contudo, em nome da
celeridade, economia processual e simplicidade que norteiam o processo do trabalho é
possível conceder prazo para a parte sanar o vício.
3.6) Dos documentos
O artigo 283 do CPC determina que na petição inicial deve ser juntada
todos os documentos indispensáveis à ação.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
A CLT, em seu artigo 787, estabelece que a petição inicial deve estar
acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e
desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Trata-se daquele documento não referente apenas como meio de prova,
mas daquele que a lei exige sua apresentação, como da substância do ato. Exemplo: Em
execução o título executivo extrajudicial.
OBS: De forma excepcional pode haver a juntada de documento em momento
posterior, desde que se trate de documento novo, ou seja, aquele que se referir a fato
posterior ao momento processual acima mencionado ou aquele que provado justo
impedimento para sua oportuna apresentação. (Súmula 08 do C.TST)
SUM-8 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença.
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Direito Processual do Trabalho
3.7) Necessidade de aplicação supletiva do CPC?
É discutível a necessidade de aplicação subsidiária do artigo 282 do
CPC, que estabelece:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Como se vislumbra, a disposição do CPC é mais complexa,
apresentando elementos que não constam no artigo 840 da CLT.
São eles:
a) Especificações das provas
b) Requerimento de citação do réu
c) Valor da causa
Há uma corrente que defende a não aplicação subsidiária do CPC,
uma vez que a legislação trabalhista não é omissa. E, os requisitos supramencionados
são desnecessários às lides trabalhistas, senão vejamos:
a) Especificações das provas: Não se faz necessário, pois pode
ser requerida na própria audiência (artigo 845 da CLT) ou, ainda, pelo próprio juiz,
tendo em vista o amplo poder de direção esculpido no artigo 765 da CLT.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.
b) Requerimento de citação do réu: Também não é requisito
necessário, já que a citação no processo de trabalho é ato de secretaria, sendo
automática, independentemente de requerimento da parte.
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Direito Processual do Trabalho
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via
da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo,
para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado,
far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que
publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou
Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
c) Valor da causa: Na seara trabalhista o valor da causa pode
ser arbitrado pelo juiz, de ofício, nos termos da lei n. 5584/70.
“Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo
acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da
causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr
indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes,
impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal
Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser
instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia
autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e
oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal
Regional”.
(...)
Por outro lado, há quem defenda a necessidade de aplicação
supletiva do CPC, na medida em que o artigo 282 do CPC tem por escopo
complementar o artigo 840 da CLT, em respeito ao principio do devido processo legal.
Hipóteses de indeferimento da petição inicial
O artigo 284 do CPC estabelece:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
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Direito Processual do Trabalho
A petição inicial será indeferida, nos moldes do artigo 295 do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.
219, § 5o
);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só
não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,
primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O indeferimento da petição inicial ensejará a extinção sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.
DA RESPOSTA DO RECLAMADO
O direito defesa consiste em direito fundamental, previsto no artigo
5º, incisos LIV e LV, da CRFB. Refere-se ao meio processual em que o réu resiste à
pretensão do autor.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
A defesa classifica-se em:
1) Defesa Indireta: é a defesa processual, em que se atacam os pressupostos de
validade e desenvolvimento do processo. Não se adentra ao mérito. Subdivide-se em:
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Direito Processual do Trabalho
a) Dilatória: Tem por escopo prorrogar o julgamento do mérito. (Exemplo: Exceção
de Incompetência Territorial)
b) Peremptória: Tem por finalidade a extinção processual, sem análise do mérito.
São as chamadas objeções. (Exemplo: coisa julgada)
2) Defesa de mérito: é a defesa voltada a resistência do réu quanto a pretensão do
autor – do objeto da ação. Subdivide-se em:
a) Defesa Indireta de mérito: São as prejudiciais de mérito, em que se ataca o
mérito, sem discutir a pretensão. Ex: prescrição.
b) Defesa Direta de mérito: É a impugnação à pretensão do autor. E pode correr
pela negativa do fato ou pelo reconhecimento de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
OBS: Há doutrinadores que classificam diversamente. Afirmam que a defesa direta: é
aquela que nega o fato e defesa indireta é aquela que traz um fato modificativo,
extintivo ou constitutivo.
Modalidades de Defesas:
O artigo 847 da CLT estabelece:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
A CLT não traz as modalidades de defesa, devendo ser aplicado
subsidiariamente o CPC, em que define três espécies: Exceção, Reconvenção e
Contestação.
DA EXCEÇÃO
São as defesas processuais de caráter dilatório.
A CLT traz duas espécies de exceção: suspeição e incompetência em
razão do lugar.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou
incompetência
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Direito Processual do Trabalho
Embora seja omissa quanto à figura do impedimento, não afasta a
aplicação subsidiaria dos artigos 304 e 134 do CPC, eis que compatíveis com os
princípios trabalhistas.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art.
135).
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso
ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou
na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,
parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no
IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
O artigo 801 da CLT traz as hipóteses de suspeição do juiz:
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e
pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa
dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau
civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo
qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção
de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também
admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,
aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo
de que ela se originou.
O CPC disciplina a hipótese de suspeição no artigo 135:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
13
Direito Processual do Trabalho
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Com relação à exceção de incompetência territorial, deve-se
destacar que a competência territorial da Justiça do Trabalho é delimitada no artigo
651 da CLT, tendo como regra geral o local da prestação de serviço.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio
ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência
ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou
no da prestação dos respectivos serviços.
Procedimento da exceção:
A exceção deve ser apresentada em peça autônoma, ensejando a
suspensão do processo.
Exceção de incompetência em razão do lugar
Define o artigo 800 da CLT:
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos
autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a
decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
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Direito Processual do Trabalho
No rito sumaríssimo o exceto deve se manifestar imediatamente em
audiência, momento em que será decidido o incidente, na forma do artigo 852-G da
CLT.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demais questões serão decididas na sentença
Exceção de suspensão e impedimento:
O artigo 802 da CLT estabelece:
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal
designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução
e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até
decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído
na forma da organização judiciária local.
Contudo, deve-se ressalvar que a regra era aplicável quando da
existência dos juízes classistas, extintos com a Emenda Constitucional n. 24/99.
Nesta linha, a corrente majoritária entende não ser razoável que o
próprio juiz decida a questão condizente com sua parcialidade, razão pela qual deve
ser aplicado o procedimento dos artigos 313 e 314 do CPC, em outras palavras, se o
juiz não acolher a exceção deverão os autos ser remetidos ao tribunal para sua
apreciação. (artigo 13 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho).
DA RECONVENÇÃO
Para parte da doutrina não se trata de modalidade de defesa, mas
de ação do réu em face do autor.
É um contra-ataque do réu no mesmo processo.
A CLT é omissa, sendo que no primeiro momento não era aceita,
sob alegação de incompatibilidade. Contudo, hoje é plenamente aceita no processo do
trabalho.
Aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC, artigo 315 a 138,
mas adaptada ao procedimento trabalhista.
15
Direito Processual do Trabalho
Assim, a reconvenção deverá ser apresentada em audiência,
havendo o adiamento da audiência para apresentação de defesa, a fim de se respeitar
os 05 dias previstos no artigo 841 da CLT.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que
a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na
pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Requisitos:
a) Deve ter conexão com a ação principal ou com a defesa;
b) Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, mas em peças
autônomas;
c) Lide pendente
d) Não cabe reconvenção quando no polo ativo há substituição processual, bem
como não é possível a ampliação subjetiva da ação em sede de reconvenção.
e) A reconvenção é independente da ação principal;
f) A reconvenção deve ser julgada na mesma sentença.
DA CONTESTAÇÃO
É peça processual de resistência da reclamada. É a defesa por
excelência.
Princípios:
1) Da impugnação específica
O réu deve impugnar detalhadamente todas as pretensões
apontadas na petição inicial.
É vedada a contestação por negativa geral, salvo quando a lei
autoriza.
Caso a reclamada não impugne de forma específica, descumprindo
tal princípio, serão presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados, salvo as
exceções previstas em lei.
16
Direito Processual do Trabalho
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada
dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão
do Ministério Público.
2) Do Princípio da Eventualidade
Conforme preceitua o artigo 300 do CPC o réu, na contestação, deve
apresentar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, salvo matérias referentes
a direitos supervenientes ou que o juiz possa conhecer de ofício, bem como matérias
que por expressa disposição legal podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido
do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Da Compensação
A CLT em seu artigo 767 determina que a compensação deve ser
arguida como matéria de defesa, de modo que a jurisprudência trabalhista maciça
entende que deve ser alegada em contestação e somente restrita as dívidas
trabalhistas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como
matéria de defesa
SUM-18 COMPENSAÇÃO : A compensação, na Justiça do Trabalho, está
restrita a dívidas de natureza trabalhista.
SUM-48 COMPENSAÇÃO : A compensação só poderá ser arguida com a
contestação.
Da Impugnação ao valor da causa
É discutível a forma para impugnar o valor da causa.
Há quem defenda que se trata de modalidade de defesa, devendo
ser feita de forma autônoma, nos moldes do artigo 261 do CPC.
17
Direito Processual do Trabalho
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.
Contudo, prevalece o entendimento que se trata de matéria de
defesa, devendo ser arguida em sede de preliminar de contestação.
O artigo 2º da Lei n. 5584/70 dispõe que o juiz, de ofício, deverá
arbitrar o valor da causa. Nesta hipótese as partes poderão impugnar o valor arbitrado
pelo juiz, em sede de razões finais, de modo que se mantido o valor pelo juiz, caberá
pedido de revisão ao presidente do Tribunal, no prazo de 48 horas.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo
acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da
causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for
indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes,
impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal
Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser
instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia
autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e
oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal
Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será
dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a
conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso
caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o
parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo
à data do ajuizamento da ação.
Das Preliminares
Antes de impugnar o mérito da pretensão, deve a reclamada alegar:
1) As defesas processuais de caráter peremptório: São as objeções, em outras
palavras são as preliminares arguidas na contestação.
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Direito Processual do Trabalho
O artigo 301 do CPC dispõe:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.
§ 1o
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada.
§ 2o
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que
não caiba recurso.
§ 4o
Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo.
2) As defesas indiretas de mérito: São as prejudiciais de mérito. Haverá um
pronunciamento de mérito sem discutir a pretensão do autor. Trata-se da
decadência e da prescrição.
3) As defesas de mérito: Como já salientado, o réu deve impugnar todas as
pretensões do autor, inclusive trazendo todas as teses de defesa.
Neste momento, a reclamada poderá simplesmente negar o fato
trazido pelo autor.
Como pode apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito do autor.
DA AUDIÊNCIA
Conceito: É o ato do juiz de ouvir as partes e as provas orais.
19
Direito Processual do Trabalho
Local: As audiências realizarão na sede do Juízo. Entretanto, em casos excepcionais
poderá ser designado outro local, através de edital, a ser fixado na Vara do Trabalho,
com antecedência mínima de 24 horas.
Pública: As audiência serão públicas, salvo se tratar de segredo de justiça.
Limitação: Elas devem ocorrer das 08h00 às 18 horas, em dias úteis, não podendo
ultrapassar 05 horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.
Art. 813, CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão
públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a
realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou
Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior
Pregão: Na hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência, através do pregão das
partes.
O Pregão é ato de tornar pública a audiência.
Art. 815, CLT - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a
audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o
juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-
se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Atrasos em audiência:
- Das partes: Para o TST não há tolerância.
OJ - SDI1-245: REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001).
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento
da parte na audiência
Não comparecimento:
Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de
seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações
de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar
20
Direito Processual do Trabalho
pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de
3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o
presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Se o reclamante não comparece em audiência, haverá o arquivamento
da ação.
OBS 1: Audiência de Prosseguimento:
Súmula n. 09 do TST: Ausência do Reclamante - Audiência -
Arquivamento do Processo. A ausência do reclamante, quando adiada a
instrução após contestada a ação em audiência, não importa
arquivamento do processo.
OBS 2: O empregado pode ser representado por outro trabalhador que pertença a
mesma categoria. Tem a função exclusiva de impedir o arquivamento da ação, sendo
redesignada para outra data.
Se a reclamada não comparecer em audiência, implicará em sua revelia
e a consequente confissão ficta.
OBS1: O empregador poderá ser fazer substituir por preposto, que tenha
conhecimento dos fatos.
O TST exige que o preposto seja empregado, com exceção da relação
doméstica e das empresas de médio e pequeno porte.
Súmula 377, TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro
ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado
do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida
em 30.05.1997)
OBS 2: Presença apenas do advogado:
21
Direito Processual do Trabalho
Súmula 122 do TST: Atestado Médico - Ausência do Empregador em
Audiência - Revelia
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-
OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula
nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
- Do atraso do Juiz: CLT: 15 minutos – artigo 815, parágrafo único da CLT.
Estatuto da OAB: 30 minutos – artigo 7º, XX, Lei n. 8.906/94.
OBS: É o atraso injustificado do juiz.
Poder de Polícia do Juiz: O juiz manterá a ordem na audiência, podendo retirar do
recinto a pessoa que perturba, podendo, inclusive, utilizar a força policial.
Art. 816, CLT - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências,
podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Formas de audiência: O artigo 879 da CLT determina que a audiência seja UNA:
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for
possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou
presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
Inicia-se com a 1ª tentativa de conciliação. Se infrutífera a Reclamada tem
prazo de 20 minutos para apresentar defesa. Após, são colhidas as provas orais.
Encerrada a instrução, as partes tem 10 minutos cada para as razões finais.
Posteriormente, é efetuada a segunda tentativa obrigatória de conciliação. Se
infrutífera o juiz prolatará a sentença.
Entretanto, a jurisprudência admite a possibilidade da divisão da audiência
em três formas:
- A. Inicial: Há a tentativa de conciliação. Se negativa deverá a reclamada apresentar
defesa, sendo designado uma audiência de continuidade.
- A. de Instrução: Realizada após a audiência inicial. É o momento de ser colhidas as
provas orais.
- A. de Julgamento: Destinada somente ao Juiz para o julgamento do processo. Não há
necessidade da presença das partes, as quais serão intimadas da decisão.
22
Direito Processual do Trabalho
FASE PROBATÓRIA
DAS PROVAS
Conceito: É o instituto de natureza jurídica processual, que tem por escopo formar a
convicção do julgador, na busca da verdade real.
Objeto da Prova: Provam-se os fato, pois o Juiz conhece o Direito. Exceção: Prova do
direito estadual, municipal e consuetudinário, quando necessário confirmar o teor e a
vigência (artigo 337 do CPC).
Fatos que independem de prova: Fatos notórios; confessos e incontroversos; fatos
cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade e os fatos irrelevantes.
(Artigo 334 do CPC).
Ônus de prova: Artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC:
Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Em algumas hipóteses a jurisprudência vem delimitando o ônus probatório:
Súmula nº 338, TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-
apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista
em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
23
Direito Processual do Trabalho
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº
306 - DJ 11.08.2003)
Súmula 212, TST: Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho
- Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio
da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao
empregado.
Súmula 16, TST: Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de
Prova. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o
decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Inversão do ônus Probatório: Possibilidade – aplicação supletiva do artigo 6º, inciso
VIII, CDC.
OBS: Teoria dinâmica de distribuição dos ônus probatório)
Meios de Prova:
a) Do Interrogatório X Do Depoimento Pessoal
Interrogatório: É o ato praticado por iniciativa do juiz, na busca da verdade real, a
qualquer momento processual.
Depoimento Pessoal: É o ato requerido pelas partes, na busca da confissão real da
parte contrária. Deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas.
Art. 848, CLT - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-
se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos,
se houver.
As duas figuras são aplicáveis no Processo do Trabalho? Há cizânia na doutrina.
Destaca-se que a parte será inquirida pelo Juiz, sendo defeso, a parte que não
depôs ainda, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 344, CPC. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
24
Direito Processual do Trabalho
b) Prova Documental
Documento: Todo objeto que serve de prova.
Formalidade: artigo 830 da CLT:
Art. 830, CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser
declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a
produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos.
Momento da Juntada:
- Pelo reclamante: Com a Petição Inicial -Artigo 845 da CLT
- Pela reclamada: Com a defesa – Artigo 787, CLT.
c) Prova Pericial
Conceito: É a prova técnica, científica, quando se exige o conhecimento técnico sobre
determinado tema.
A prova pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo
Juiz, sendo que a CLT traz sua obrigatoriedade na hipótese de insalubridade e
periculosidade.
d) Prova Testemunhal
Conceito: Testemunha é a pessoa naturalmente capaz apresenta seu depoimento, sob
fatos debatidos no processo.
Art. 848, da CLT - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer
juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-
se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
técnicos, se houver.
Limites:
Art. 821, da CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3
(três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse
número poderá ser elevado a 6 (seis).
25
Direito Processual do Trabalho
OBS: rito sumaríssimo – 02 testemunhas
Dever Público:
Art. 822, da CLT - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto
pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,
quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823, da CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e
tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição
para comparecer à audiência marcada.
Procedimento:
Art. 824, da CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o
depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que
tenham de depor no processo.
Art. 825, da CLT - As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex
officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado,
não atendam à intimação.
Qualificação e compromisso
Art. 828, da CLT - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso
legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade,
residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao
empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos,
por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para
esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do
Tribunal e pelos depoentes.
Impedimento e Suspeição
Art. 829, da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil,
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
OBS:
Súmula 357 do C.TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA
RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
26
Direito Processual do Trabalho
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de
ter litigado contra o mesmo empregador.
Contradita de testemunha: Ato processual de se arguir o impedimento, suspeição ou
incapacidade da testemunha. Deve ser realizada imediatamente após a qualificação e
antes do compromisso, sob pena de preclusão.
e) Inspeção Judicial: é meio de prova e ocorre quando há necessidade do juiz
deslocar-se até o local onde ocorreu os fatos.
Aplica-se subsidiariamente o CPC – artigo 440.
f) Da Prova Emprestada: É a prova emprestada em outro processo, trazido a este,
quando não é possível a realização da prova já realizada (repetição) ou ainda
por economia processual.
Tem cabimento no processo do trabalho.
Exige-se a preservação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
DA SENTENÇA
Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se
realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do
dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes,
poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao
cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao
interesse social.
Art. 851, CLT - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável,
a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata
a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes
classistas presentes à mesma audiência.
Art. 831, CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação.
27
Direito Processual do Trabalho
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto
às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
Conceito: Ato do juiz de entrega da prestação jurisdicional, que implica em algumas
das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269 do CPC, encerrando a fase processual.
Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o
O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o
No caso do parágrafo anterior, quanto ao no
II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao no
III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos
ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento.
§ 4o
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem
o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Requisitos:
28
Direito Processual do Trabalho
- Relatório: Traz o resumo das principais informações do processo;
OBS: Sumaríssimo: dispensado o relatório.
- Fundamentação: É a parte da sentença em que o juiz apresenta os
fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram sua decisão.
- Dispositivo: É a conclusão. Em tal momento o Magistrado deixa claro se
acolhe ou não a pretensão do autor.
Art. 458, CPC. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe
submeterem.
Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo
do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas
pela parte vencida.
§ 3o
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do
acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte
pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§ 4o
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos
que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso
relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o
Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo
à discriminação de que trata o § 3o
deste artigo.
§ 6o
O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou
após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará
os créditos da União.
§ 7o
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória
envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
29
Direito Processual do Trabalho
Correções – erros materiais
Art. 833, CLT - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou
da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Publicação/Notificação da decisão
Art. 834, CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a
publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus
patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que
forem as mesmas proferidas.
Art. 852, CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente,
ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a
notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
OBS: Obrigatoriedade de intimação da União – Contribuição Previdenciária.
COISA JULGADA:
Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.
Art. 468, CPC. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Coisa julgada consiste no efeito da sentença que a torna imutável, ou seja,
não mais passível de revisão, seja dentro da mesma relação processual (coisa julgada
formal) ou quanto à matéria posta em juízo (coisa julgada material).
Coisa Julgada Soberana: Deve-se destacar que, expirando o prazo decadencial da
Ação Rescisória, configura-se a coisa julgada soberana, em que não mais se permite
definitivamente a rediscussão da matéria.
FIM
30

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  • 1. Direito Processual do Trabalho DO PROCESSO DA FASE DE CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONCEITO: É o instrumento da demanda. É a peça formal de ingresso do demandante em juízo, em que formula seu pedido, declina a pessoa que resiste ao seu direito, explica os motivos e pede ao Estado a tutela da sua pretensão. REQUISITOS: O artigo 840 da CLT dispõe: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 1) Quanto à forma: Nas ações individuais a petição inicial pode ser escrita ou verbal. A reclamação trabalhista verbal deve ser reduzida a termo, nos moldes do §2 do artigo 840 da CLT. A forma verbal é fruto do “jus postulandi das partes” - Da distribuição: Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. 1
  • 2. Direito Processual do Trabalho Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. OBS: Perempção: Art. 731 – “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. Nas ações coletivas a petição inicial deve ser necessariamente escrita, assim como no Inquérito para apuração de falta grave e nas ações originárias dos Tribunais. 2) Dos requisitos Subjetivos Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo 840, conforme será detalhado adiante, porém, tão importante quantos estes requisitos objetivos, temos os requisitos subjetivos que são: CLAREZA, PRECISÃO E CONCISÃO, que consistem em: a) Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem rodeios, obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis para o Juiz, na primeira leitura; b) Precisão: Além de claros os fatos devem ser precisos, isto é, dotados de uma precisão de detalhes que não deixe nenhuma informação relevante escapar da petição inicial. Exemplificando, se há pleito de horas extras, não basta apenas mencionar a jornada de trabalho, é preciso que constem as seguintes informações: 1) se havia pagamento de horas extras, ainda que de forma parcial; 2) se havia, ou não, controle de jornada e de que modo; 3) se os horários consignados nos mesmos correspondiam à realidade, ou o empregador ditava os horários que deveriam ser apostos nos referidos controles; c) Concisão: de muita importância é que a petição inicial seja breve, ou seja, que transmita a mensagem de forma clara e precisa, porém, com o menor número de laudas possível. Evidentemente, que em alguns casos será necessário se estender sobre determinado ponto para que fique claro, entretanto, mesmo assim, a concisão deverá ser perseguida. 3) Dos Requisitos Objetivos: A CLT exige: a) Endereçamento: Fixação de competência b) Qualificação das partes c) Causa de Pedir: Breve exposição dos fatos 2
  • 3. Direito Processual do Trabalho d) Pedido: o objeto da demanda e) Data e assinatura do reclamante ou de seu procurador. 3.1) Do endereçamento: Na petição inicial deve-se designar a autoridade judiciária, ou seja, quem terá competência para apreciar aquela demanda. Devem ser observadas as regras de competência funcional, material e territorial. 3.2) Da qualificação das partes Reclamante: deve constar nome completo; nacionalidade; profissão; endereço domiciliar com CEP, no. do RG e CPF; bem como no. da CTPS, do PIS, data de nascimento e nome da mãe. Reclamada: Pessoa jurídica: razão social (e não o nome fantasia), endereço e CNPJ ou CEI. Pessoa Física: nome completo; nacionalidade; profissão; endereço domiciliar com CEP, no. do RG e CPF. Ente Público: é o próprio ente público que detém personalidade jurídica e não o órgão. (Ex: a ação deve ser proposta contra o Município e não contra a prefeitura). 3.3) Breve exposição dos fatos É a causa de pedir da pretensão. Duas teorias: a) Teoria da Individualização: basta indicar os fatos jurídicos; b) Teoria da Substanciação: Deve indicar além dos fatos jurídicos, os fundamentos jurídicos, sendo que a causa de pedir divide-se em: b.1) Causa de Pedir Próxima: são os fatos b.2) Causa de Pedir Remota: são os fundamentos jurídicos OBS1: Os fundamentos jurídicos não se confundem com o enquadramento legal, deve indicar que se trata de conduta antijurídica, de modo que a indicação de dispositivo legal, regra geral não é exigido na petição inicial - exceção, por exemplo: Ação Rescisória – violação de dispositivo de lei, deve indicá-lo). OBS2: A doutrina diverge quanto aos conceitos acima (b.1 e b.2), sendo que há quem defenda o inverso. 3
  • 4. Direito Processual do Trabalho OBS3: Para parte da doutrina a CLT aos exigir breve relato dos fatos, adotou a teoria individualista, diversamente do CPC que expressamente exige os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, adotando a teoria da substanciação. 3.4) Dos Pedidos É o objeto da petição inicial. Divide-se em: a) Pedido Mediato: é o bem da vida pretendido. ( Exemplo: pagamento de horas extras; adicional de insalubridade, etc..) b) Pedido Imediato: é a tutela jurisdicional pretendida em face do Estado. (Condenatória, declaratória, constitutiva). É a delimitação da demanda, de modo que o juiz fica limitado aos pedidos, não podendo julgar “extra”, “ultra” ou “citra petita”, sob pena de invalidação, nos moldes do artigo 128 do CPC. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. OBS: Deve-se destacar que há pedidos implícitos que não exigem previsão expressa na petição inicial. Exemplo: Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária, etc. O pedido deve ser expresso, certo e determinado, nos moldes do artigo 286 do CPC, ou seja, deve ser manifesto quanto sua existência e delimitado quanto sua extensão. Mas, não significa que deva ser liquidado. É vedado o pedido genérico, sendo possível excepcionalmente nos termos do artigo 286 do CPC. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Da Cumulação de pedidos: É a possibilidade de diversos pedidos numa única ação, tem por escopo preservar a celeridade e economia processual, sendo plenamente possível no processo do trabalho. É a CUMULAÇÃO OBJETIVA. 4
  • 5. Direito Processual do Trabalho Divide-se em dois tipos: a) Cumulação própria: é aquela que se acumulam vários pedidos, sendo que todos devem ser julgados, um não exclui o outro. b) Cumulação imprópria: é aquela em que um pedido somente será analisado, após a apreciação de outro, sendo que um exclui ou outro ou um depende do sucesso do outro. E, ainda, a acumulação pode ser: a) Simples/sucessiva: Simples: Postulam-se todos os pleitos e nenhum possui precedência lógica com o outro. (exemplo: horas extras e vale transporte) Sucessiva: Há precedência lógica entre os pedidos, um depende da analise de outro. Exemplo: horas extras e reflexos. b) Eventual/alternativa Eventual: Há uma sequência de pedidos, em que o segundo somente será analisado se o outro for julgado improcedente. É o pedido SUBSDIÁRIO. Há uma ordem de preferência nos pedidos, de modo que se não deferido o primeiro poderá ser interposto recurso. Exemplo: pede-se o reconhecimento do vinculo de emprego, mas se não reconhecida pede o cumprimento das cláusulas do contrato de autônomo, com o pagamento de honorários de sucumbência. Alternativa: Não há ordem de preferência dos pedidos, recebe-se um ou outro, ou seja, qualquer dos pleitos satisfaz o autor. OBS: Discussão no direito do trabalho, quanto á possibilidade de acumulação de adicional de insalubridade e periculosidade, ante o disposto no artigo 193, § 2º, da CLT. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 5
  • 6. Direito Processual do Trabalho § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Caso haja a acumulação de pedido de adicional de insalubridade e periculosidade na petição inicial, prevalece o entendimento que não se trata de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos não são incompatíveis entre si, o ordenamento trabalhista veda o recebimento cumulado dos adicionais, mas não o seu pedido cumulativo. Por ser uma obrigação alternativa, cuja escolha cabe ao credor, o momento da opção é na inicial da execução, e não na do processo de conhecimento (art. 571, §2°, CPC, ora subsidiário). Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução. c) Cumulação Inicial/Ulterior Inicial: desde a origem Ulterior: ocorre por aditamento à petição inicial ou por outros meios, como conexão/continência. Requisitos da Cumulação: O artigo 292 do CPC permite a acumulação de vários pedidos, mesmo que não haja conexão entre eles. O seu § 1º traz os requisitos de admissibilidade da cumulação, sendo aplicável supletivamente no processo do trabalho. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. 6
  • 7. Direito Processual do Trabalho - Os pedidos devem ser compatíveis entre si: Se não forem, ocorrerá o indeferimento da petição inicial. Se houver suas ações ocorrerá a suspensão da prejudicialidade. É possível cumular pedidos incompatíveis em caso de ACUMULAÇÃO IMPRÓPRIA. - Mesma competência: Se houverem pedidos de competências distintas deverá ser extinto o pedido para qual aquele juízo é incompetente. Em caso de competência relativa deve ser necessária a impugnação pela parte contrária, por meio de exceção. - Mesmo procedimento: No processo do trabalho, regra geral é o valor da causa que determina o procedimento e não o pedido. O CPC dispõe que poderá haver a cumulação se o autor adotar o procedimento ordinário. Da alteração do objeto da demanda Segundo o CPC, poderá haver a alteração do objeto da demanda até o saneamento do processo. Contudo, até a citação o autor poderá fazer sem o consentimento do réu. Após a citação deverá haver o consentimento do réu que pode se dar de forma tácita ou expressa. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. E, no processo do trabalho? No processo do trabalho o momento é diferente, pois a citação é automática e não há o saneamento do processo. O momento é até o da apresentação da defesa em audiência. Após este prazo, deve haver o consentimento do réu. O limite máximo é até o início da instrução. Há quem defenda que no processo do trabalho deve ser aplicada a regra do CPC expressamente, mas é minoritário. Conforme estabelece o artigo 294 do CPC, também poderá haver o acréscimo de pedidos: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Poderá também haver a desistência de pedido pelo autor, conforme dispõe o artigo 267, § 4º, do CPC: § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 7
  • 8. Direito Processual do Trabalho OBS: Aditar é diferente de emendar. Aditar ocorre quando a parte pretende acrescentar ou alterar uma pretensão da petição inicial. Já emendar ocorre quando a parte pretende corrigir um vício existente na peça vestibular. 3.5) Data e assinatura É requisito da petição inicial a data e a assinatura do reclamante ou do subscritor. A possibilidade de o autor assinar a petição inicial decorre do jus postulandi das partes, caso esteja assistido por procurador habilitado é este quem deverá assiná-la. A ausência de assinatura na petição inicial caracteriza petição apócrifa, sendo que para parte da doutrina culminaria na sua inexistência. Contudo, em nome da celeridade, economia processual e simplicidade que norteiam o processo do trabalho é possível conceder prazo para a parte sanar o vício. 3.6) Dos documentos O artigo 283 do CPC determina que na petição inicial deve ser juntada todos os documentos indispensáveis à ação. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A CLT, em seu artigo 787, estabelece que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Trata-se daquele documento não referente apenas como meio de prova, mas daquele que a lei exige sua apresentação, como da substância do ato. Exemplo: Em execução o título executivo extrajudicial. OBS: De forma excepcional pode haver a juntada de documento em momento posterior, desde que se trate de documento novo, ou seja, aquele que se referir a fato posterior ao momento processual acima mencionado ou aquele que provado justo impedimento para sua oportuna apresentação. (Súmula 08 do C.TST) SUM-8 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 8
  • 9. Direito Processual do Trabalho 3.7) Necessidade de aplicação supletiva do CPC? É discutível a necessidade de aplicação subsidiária do artigo 282 do CPC, que estabelece: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Como se vislumbra, a disposição do CPC é mais complexa, apresentando elementos que não constam no artigo 840 da CLT. São eles: a) Especificações das provas b) Requerimento de citação do réu c) Valor da causa Há uma corrente que defende a não aplicação subsidiária do CPC, uma vez que a legislação trabalhista não é omissa. E, os requisitos supramencionados são desnecessários às lides trabalhistas, senão vejamos: a) Especificações das provas: Não se faz necessário, pois pode ser requerida na própria audiência (artigo 845 da CLT) ou, ainda, pelo próprio juiz, tendo em vista o amplo poder de direção esculpido no artigo 765 da CLT. Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. b) Requerimento de citação do réu: Também não é requisito necessário, já que a citação no processo de trabalho é ato de secretaria, sendo automática, independentemente de requerimento da parte. 9
  • 10. Direito Processual do Trabalho Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. c) Valor da causa: Na seara trabalhista o valor da causa pode ser arbitrado pelo juiz, de ofício, nos termos da lei n. 5584/70. “Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional”. (...) Por outro lado, há quem defenda a necessidade de aplicação supletiva do CPC, na medida em que o artigo 282 do CPC tem por escopo complementar o artigo 840 da CLT, em respeito ao principio do devido processo legal. Hipóteses de indeferimento da petição inicial O artigo 284 do CPC estabelece: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 10
  • 11. Direito Processual do Trabalho A petição inicial será indeferida, nos moldes do artigo 295 do CPC: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o ); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O indeferimento da petição inicial ensejará a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC. DA RESPOSTA DO RECLAMADO O direito defesa consiste em direito fundamental, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB. Refere-se ao meio processual em que o réu resiste à pretensão do autor. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A defesa classifica-se em: 1) Defesa Indireta: é a defesa processual, em que se atacam os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo. Não se adentra ao mérito. Subdivide-se em: 11
  • 12. Direito Processual do Trabalho a) Dilatória: Tem por escopo prorrogar o julgamento do mérito. (Exemplo: Exceção de Incompetência Territorial) b) Peremptória: Tem por finalidade a extinção processual, sem análise do mérito. São as chamadas objeções. (Exemplo: coisa julgada) 2) Defesa de mérito: é a defesa voltada a resistência do réu quanto a pretensão do autor – do objeto da ação. Subdivide-se em: a) Defesa Indireta de mérito: São as prejudiciais de mérito, em que se ataca o mérito, sem discutir a pretensão. Ex: prescrição. b) Defesa Direta de mérito: É a impugnação à pretensão do autor. E pode correr pela negativa do fato ou pelo reconhecimento de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. OBS: Há doutrinadores que classificam diversamente. Afirmam que a defesa direta: é aquela que nega o fato e defesa indireta é aquela que traz um fato modificativo, extintivo ou constitutivo. Modalidades de Defesas: O artigo 847 da CLT estabelece: Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. A CLT não traz as modalidades de defesa, devendo ser aplicado subsidiariamente o CPC, em que define três espécies: Exceção, Reconvenção e Contestação. DA EXCEÇÃO São as defesas processuais de caráter dilatório. A CLT traz duas espécies de exceção: suspeição e incompetência em razão do lugar. Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência 12
  • 13. Direito Processual do Trabalho Embora seja omissa quanto à figura do impedimento, não afasta a aplicação subsidiaria dos artigos 304 e 134 do CPC, eis que compatíveis com os princípios trabalhistas. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. O artigo 801 da CLT traz as hipóteses de suspeição do juiz: Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. O CPC disciplina a hipótese de suspeição no artigo 135: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: 13
  • 14. Direito Processual do Trabalho I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Com relação à exceção de incompetência territorial, deve-se destacar que a competência territorial da Justiça do Trabalho é delimitada no artigo 651 da CLT, tendo como regra geral o local da prestação de serviço. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Procedimento da exceção: A exceção deve ser apresentada em peça autônoma, ensejando a suspensão do processo. Exceção de incompetência em razão do lugar Define o artigo 800 da CLT: Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 14
  • 15. Direito Processual do Trabalho No rito sumaríssimo o exceto deve se manifestar imediatamente em audiência, momento em que será decidido o incidente, na forma do artigo 852-G da CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença Exceção de suspensão e impedimento: O artigo 802 da CLT estabelece: Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. Contudo, deve-se ressalvar que a regra era aplicável quando da existência dos juízes classistas, extintos com a Emenda Constitucional n. 24/99. Nesta linha, a corrente majoritária entende não ser razoável que o próprio juiz decida a questão condizente com sua parcialidade, razão pela qual deve ser aplicado o procedimento dos artigos 313 e 314 do CPC, em outras palavras, se o juiz não acolher a exceção deverão os autos ser remetidos ao tribunal para sua apreciação. (artigo 13 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). DA RECONVENÇÃO Para parte da doutrina não se trata de modalidade de defesa, mas de ação do réu em face do autor. É um contra-ataque do réu no mesmo processo. A CLT é omissa, sendo que no primeiro momento não era aceita, sob alegação de incompatibilidade. Contudo, hoje é plenamente aceita no processo do trabalho. Aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC, artigo 315 a 138, mas adaptada ao procedimento trabalhista. 15
  • 16. Direito Processual do Trabalho Assim, a reconvenção deverá ser apresentada em audiência, havendo o adiamento da audiência para apresentação de defesa, a fim de se respeitar os 05 dias previstos no artigo 841 da CLT. Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. Requisitos: a) Deve ter conexão com a ação principal ou com a defesa; b) Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, mas em peças autônomas; c) Lide pendente d) Não cabe reconvenção quando no polo ativo há substituição processual, bem como não é possível a ampliação subjetiva da ação em sede de reconvenção. e) A reconvenção é independente da ação principal; f) A reconvenção deve ser julgada na mesma sentença. DA CONTESTAÇÃO É peça processual de resistência da reclamada. É a defesa por excelência. Princípios: 1) Da impugnação específica O réu deve impugnar detalhadamente todas as pretensões apontadas na petição inicial. É vedada a contestação por negativa geral, salvo quando a lei autoriza. Caso a reclamada não impugne de forma específica, descumprindo tal princípio, serão presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados, salvo as exceções previstas em lei. 16
  • 17. Direito Processual do Trabalho Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 2) Do Princípio da Eventualidade Conforme preceitua o artigo 300 do CPC o réu, na contestação, deve apresentar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, salvo matérias referentes a direitos supervenientes ou que o juiz possa conhecer de ofício, bem como matérias que por expressa disposição legal podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Da Compensação A CLT em seu artigo 767 determina que a compensação deve ser arguida como matéria de defesa, de modo que a jurisprudência trabalhista maciça entende que deve ser alegada em contestação e somente restrita as dívidas trabalhistas. Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa SUM-18 COMPENSAÇÃO : A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. SUM-48 COMPENSAÇÃO : A compensação só poderá ser arguida com a contestação. Da Impugnação ao valor da causa É discutível a forma para impugnar o valor da causa. Há quem defenda que se trata de modalidade de defesa, devendo ser feita de forma autônoma, nos moldes do artigo 261 do CPC. 17
  • 18. Direito Processual do Trabalho Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Contudo, prevalece o entendimento que se trata de matéria de defesa, devendo ser arguida em sede de preliminar de contestação. O artigo 2º da Lei n. 5584/70 dispõe que o juiz, de ofício, deverá arbitrar o valor da causa. Nesta hipótese as partes poderão impugnar o valor arbitrado pelo juiz, em sede de razões finais, de modo que se mantido o valor pelo juiz, caberá pedido de revisão ao presidente do Tribunal, no prazo de 48 horas. Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Das Preliminares Antes de impugnar o mérito da pretensão, deve a reclamada alegar: 1) As defesas processuais de caráter peremptório: São as objeções, em outras palavras são as preliminares arguidas na contestação. 18
  • 19. Direito Processual do Trabalho O artigo 301 do CPC dispõe: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 2) As defesas indiretas de mérito: São as prejudiciais de mérito. Haverá um pronunciamento de mérito sem discutir a pretensão do autor. Trata-se da decadência e da prescrição. 3) As defesas de mérito: Como já salientado, o réu deve impugnar todas as pretensões do autor, inclusive trazendo todas as teses de defesa. Neste momento, a reclamada poderá simplesmente negar o fato trazido pelo autor. Como pode apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. DA AUDIÊNCIA Conceito: É o ato do juiz de ouvir as partes e as provas orais. 19
  • 20. Direito Processual do Trabalho Local: As audiências realizarão na sede do Juízo. Entretanto, em casos excepcionais poderá ser designado outro local, através de edital, a ser fixado na Vara do Trabalho, com antecedência mínima de 24 horas. Pública: As audiência serão públicas, salvo se tratar de segredo de justiça. Limitação: Elas devem ocorrer das 08h00 às 18 horas, em dias úteis, não podendo ultrapassar 05 horas seguidas, salvo se houver matéria urgente. Art. 813, CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior Pregão: Na hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência, através do pregão das partes. O Pregão é ato de tornar pública a audiência. Art. 815, CLT - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Atrasos em audiência: - Das partes: Para o TST não há tolerância. OJ - SDI1-245: REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001). Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência Não comparecimento: Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar 20
  • 21. Direito Processual do Trabalho pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Se o reclamante não comparece em audiência, haverá o arquivamento da ação. OBS 1: Audiência de Prosseguimento: Súmula n. 09 do TST: Ausência do Reclamante - Audiência - Arquivamento do Processo. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. OBS 2: O empregado pode ser representado por outro trabalhador que pertença a mesma categoria. Tem a função exclusiva de impedir o arquivamento da ação, sendo redesignada para outra data. Se a reclamada não comparecer em audiência, implicará em sua revelia e a consequente confissão ficta. OBS1: O empregador poderá ser fazer substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos. O TST exige que o preposto seja empregado, com exceção da relação doméstica e das empresas de médio e pequeno porte. Súmula 377, TST. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997) OBS 2: Presença apenas do advogado: 21
  • 22. Direito Processual do Trabalho Súmula 122 do TST: Atestado Médico - Ausência do Empregador em Audiência - Revelia A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex- OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03) - Do atraso do Juiz: CLT: 15 minutos – artigo 815, parágrafo único da CLT. Estatuto da OAB: 30 minutos – artigo 7º, XX, Lei n. 8.906/94. OBS: É o atraso injustificado do juiz. Poder de Polícia do Juiz: O juiz manterá a ordem na audiência, podendo retirar do recinto a pessoa que perturba, podendo, inclusive, utilizar a força policial. Art. 816, CLT - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Formas de audiência: O artigo 879 da CLT determina que a audiência seja UNA: Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Inicia-se com a 1ª tentativa de conciliação. Se infrutífera a Reclamada tem prazo de 20 minutos para apresentar defesa. Após, são colhidas as provas orais. Encerrada a instrução, as partes tem 10 minutos cada para as razões finais. Posteriormente, é efetuada a segunda tentativa obrigatória de conciliação. Se infrutífera o juiz prolatará a sentença. Entretanto, a jurisprudência admite a possibilidade da divisão da audiência em três formas: - A. Inicial: Há a tentativa de conciliação. Se negativa deverá a reclamada apresentar defesa, sendo designado uma audiência de continuidade. - A. de Instrução: Realizada após a audiência inicial. É o momento de ser colhidas as provas orais. - A. de Julgamento: Destinada somente ao Juiz para o julgamento do processo. Não há necessidade da presença das partes, as quais serão intimadas da decisão. 22
  • 23. Direito Processual do Trabalho FASE PROBATÓRIA DAS PROVAS Conceito: É o instituto de natureza jurídica processual, que tem por escopo formar a convicção do julgador, na busca da verdade real. Objeto da Prova: Provam-se os fato, pois o Juiz conhece o Direito. Exceção: Prova do direito estadual, municipal e consuetudinário, quando necessário confirmar o teor e a vigência (artigo 337 do CPC). Fatos que independem de prova: Fatos notórios; confessos e incontroversos; fatos cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade e os fatos irrelevantes. (Artigo 334 do CPC). Ônus de prova: Artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC: Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Em algumas hipóteses a jurisprudência vem delimitando o ônus probatório: Súmula nº 338, TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex- OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, 23
  • 24. Direito Processual do Trabalho prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) Súmula 212, TST: Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Súmula 16, TST: Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Inversão do ônus Probatório: Possibilidade – aplicação supletiva do artigo 6º, inciso VIII, CDC. OBS: Teoria dinâmica de distribuição dos ônus probatório) Meios de Prova: a) Do Interrogatório X Do Depoimento Pessoal Interrogatório: É o ato praticado por iniciativa do juiz, na busca da verdade real, a qualquer momento processual. Depoimento Pessoal: É o ato requerido pelas partes, na busca da confissão real da parte contrária. Deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. Art. 848, CLT - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. As duas figuras são aplicáveis no Processo do Trabalho? Há cizânia na doutrina. Destaca-se que a parte será inquirida pelo Juiz, sendo defeso, a parte que não depôs ainda, assistir ao interrogatório da outra parte. Art. 344, CPC. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. 24
  • 25. Direito Processual do Trabalho b) Prova Documental Documento: Todo objeto que serve de prova. Formalidade: artigo 830 da CLT: Art. 830, CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Momento da Juntada: - Pelo reclamante: Com a Petição Inicial -Artigo 845 da CLT - Pela reclamada: Com a defesa – Artigo 787, CLT. c) Prova Pericial Conceito: É a prova técnica, científica, quando se exige o conhecimento técnico sobre determinado tema. A prova pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo Juiz, sendo que a CLT traz sua obrigatoriedade na hipótese de insalubridade e periculosidade. d) Prova Testemunhal Conceito: Testemunha é a pessoa naturalmente capaz apresenta seu depoimento, sob fatos debatidos no processo. Art. 848, da CLT - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Limites: Art. 821, da CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 25
  • 26. Direito Processual do Trabalho OBS: rito sumaríssimo – 02 testemunhas Dever Público: Art. 822, da CLT - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Art. 823, da CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. Procedimento: Art. 824, da CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Art. 825, da CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Qualificação e compromisso Art. 828, da CLT - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Impedimento e Suspeição Art. 829, da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. OBS: Súmula 357 do C.TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 26
  • 27. Direito Processual do Trabalho Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Contradita de testemunha: Ato processual de se arguir o impedimento, suspeição ou incapacidade da testemunha. Deve ser realizada imediatamente após a qualificação e antes do compromisso, sob pena de preclusão. e) Inspeção Judicial: é meio de prova e ocorre quando há necessidade do juiz deslocar-se até o local onde ocorreu os fatos. Aplica-se subsidiariamente o CPC – artigo 440. f) Da Prova Emprestada: É a prova emprestada em outro processo, trazido a este, quando não é possível a realização da prova já realizada (repetição) ou ainda por economia processual. Tem cabimento no processo do trabalho. Exige-se a preservação do princípio do contraditório e da ampla defesa. DA SENTENÇA Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851, CLT - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. Art. 831, CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. 27
  • 28. Direito Processual do Trabalho Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) Conceito: Ato do juiz de entrega da prestação jurisdicional, que implica em algumas das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269 do CPC, encerrando a fase processual. Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Requisitos: 28
  • 29. Direito Processual do Trabalho - Relatório: Traz o resumo das principais informações do processo; OBS: Sumaríssimo: dispensado o relatório. - Fundamentação: É a parte da sentença em que o juiz apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram sua decisão. - Dispositivo: É a conclusão. Em tal momento o Magistrado deixa claro se acolhe ou não a pretensão do autor. Art. 458, CPC. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 29
  • 30. Direito Processual do Trabalho Correções – erros materiais Art. 833, CLT - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Publicação/Notificação da decisão Art. 834, CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Art. 852, CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. OBS: Obrigatoriedade de intimação da União – Contribuição Previdenciária. COISA JULGADA: Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 468, CPC. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Coisa julgada consiste no efeito da sentença que a torna imutável, ou seja, não mais passível de revisão, seja dentro da mesma relação processual (coisa julgada formal) ou quanto à matéria posta em juízo (coisa julgada material). Coisa Julgada Soberana: Deve-se destacar que, expirando o prazo decadencial da Ação Rescisória, configura-se a coisa julgada soberana, em que não mais se permite definitivamente a rediscussão da matéria. FIM 30