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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023
SIG n. 08.2020.00047977-2
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis
Agravantes: Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Agravados: A.L. Educação Ltda e outros
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seus
representantes signatários, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por sua representante também subscrita, no uso de suas atribuições
institucionais e legais, não se conformando com o teor do decisum de Evento 5 dos Autos n.
5038366-13.2020.8.24.0023, que negou provimento à tutela de urgência, vêm, perante
Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso e, por se tratar
de processo eletrônico, dispensa-se a instrução com as peças referidas nos incisos I e II do
artigo 1.017 do Código de Processo Civil, por força do disposto no § 5º do referido artigo.
Florianópolis,04 de junho de 2020.
[assinado digitalmente]
ANALÚ LIBRELATO LONGO
Promotora de Justiça
29ª PJ da Capital
[assinado digitalmente]
EDUARDO PALADINO
Promotor de Justiça
Centro de Apoio Operacional do Consumidor
[assinado digitalmente]
ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER
Defensora Pública
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2 33-
EGRÉGIA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SANTA CATARINA
Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023
SIG n. 08.2020.00047977-2
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis
Agravantes: Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Agravados: A.L. Educação Ltda e outros
URGENTE – COVID-19
COLENDA TURMA,
SENHORES(AS) DESEMBARGADORES(AS),
SENHOR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seus representantes signatários, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, por sua representante também subscrita, no uso de suas
atribuições institucionais e legais, não se conformando com o teor do decisum de
Evento 5 dos Autos n. 5038366-13.2020.8.24.0023, que negou provimento à tutela
de urgência, apresentam abaixo suas RAZÕES RECURSAIS, expondo e
requerendo o que segue.
1 - DA URGÊNCIA, CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Desde logo, justifica-se o acionamento do regime de plantão
para o presente caso, porque amanhã é 5º dia útil do mês e, via de regra, o
prazo de vencimento dos boletos da maioria das instituições de ensino.
Nos termos dos artigos 180 e 186 do CPC, o Ministério Público e a
Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que
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terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.
O evento de intimação dos autores, ora agravantes, foi lançado no
dia 02/06/2020 no portal eletrônico, pelo que constatada a tempestividade da
interposição do presente recurso de Agravo.
2 - RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Ministério Público e Defensoria Pública
estadual ajuizaram ação civil pública com pedido de concessão de tutela de
urgência inaudita altera parte, em face de diversas instituições privadas que prestam
o serviço de ensino infantil com vistas a restabelecer o equilíbrio nos contratos de
prestação de ensino ante a alteração da realidade fática da prestação do serviço
ocorrida com a suspensão das aulas presenciais decorrente de medidas adotadas
pelo governo no combate e enfrentamento à pandemia de coronavírus (COVID-19).
Considerando o período decorrido sem análise, realizou-se novo
peticionamento ressaltando a urgência de análise do pedido de tutela de urgência
(evento 4).
Na sequência, foi publicada decisão interlocutória de indeferimento
dos pedidos liminares (tutela de urgência) e da inversão do ônus probatório, sob o
fundamento de ausência de verossimilhança do direito alegado (evento 5).
Inconformados com a prestação jurisdicional, insurgem-se os ora
agravantes.
2.1 - CONTEXTUALIZAÇÃO DA FASE EXTRAPROCESSUAL –
dois meses e meio de tentativas inexitosas de negociação com as escolas em
busca de transparência
A Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital (29ª PJC)
instaurou os Inquéritos Civis n. 06.2020.00001914-1 e n. 06.2020.00002034-8, para
apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos escolares do ensino infantil em
Florianópolis, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, o primeiro
em relação a instituições de ensino filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do
Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC), e o segundo em relação a instituições não
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filiadas a este, para fins de adotar providências que disciplinassem e
reequilibrassem as obrigações de entidades de ensino particular na cidade de
Florianópolis.
Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril
2020, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual
com a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das
Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da
Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina
(AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das aulas e descontos
nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se comprometeu a orientar as
instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a justificativa da
manutenção ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das
atividades presenciais.
Posteriormente, foram recebidas representações individuais de pais
de alunos e responsáveis financeiros tanto pelo Ministério Público, quanto pelo
Procon Estadual, as quais acompanham a presente ação e servem para
exemplificar a situação vivenciada pelas famílias e alunos.
Durante a tramitação dos referidos ICs - que tiveram por objeto a
apuração da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares
– foi realizada, no dia 5 de maio de 2020, reunião com a presença do SINEPE/SC,
ocasião em que o MPSC primando pela pacificação e resolução do conflito,
oportunizou à entidade de classe que expusesse seus argumentos e sua visão do
atual cenário, bem como narrasse quais foram as medidas tomadas a partir da
reunião ocorrida do mês de abril, acima referida.
Na ocasião, foram entregues Recomendações direcionadas às
instituições filiadas ao SINEPE/SC. Continuando pela busca da solução extrajudicial
e apostando na comunicação entre os atores da cadeia de consumo – Escola e
Pais/Alunos - a 29ª PJC expediu Recomendações às instituições não filiadas para
que se manifestassem sobre o acatamento ou não dos termos lá insertos.
As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara
e informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade
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de redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos,
houvesse a revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas
mensalidades, bem como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço
estar sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente.
Em resposta à Recomendação expedida no Inquérito Civil n.
06.2020.0001914-1 (ensino infantil filiadas), o SINEPE informou ter orientado às
suas filiadas que o cancelamento dos contratos de ensino seja realizado sem ônus
aos consumidores. Pontuou que as instituições privadas suspenderam os serviços
extracurriculares, o fornecimento de alimentação e outros - consequentemente se
abstendo da exigência do respectivo pagamento e compensando valores
antecipados. Acrescentou que as filiadas foram orientadas ofertar videoaulas,
organizar os conteúdos em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, a usar
as redes sociais, o correio eletrônico e outros meios digitais. Quanto aos mais,
informou que a concessão de desconto ou a revisão do preço da anuidade,
considerando a redução de alguns custos e a inviabilidade de serviços presenciais
específicos, esbarra no acréscimo de despesas relativas à conversão do ensino
físico para o digital, pelo que insistiu para que o Ministério Público revisasse a
recomendação.
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No Inquérito Civil n. 06.2020.00002034-8 (ensino infantil não
filiadas) as instituições responderam individualmente. Como já dito acima, algumas
afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras apenas ter
concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não comprovaram
o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos
ou com representantes dos pais/alunos.
Importa registrar, nesse contexto, que durante a tramitação dos ICs
acima mencionados, a 29ª Promotoria de Justiça esclareceu as dúvidas reportadas
por algumas instituições, orientou a forma de apresentação de respostas e de
atuação perante os consumidores.
Além disso, o MPSC utilizou-se de suas redes sociais e canais de
comunicação com abrangência Estadual, inclusive, para informar claramente as
famílias e as Escolas (conforme links informados ao final da petição inicial).
Assim, não restou alternativa senão a propositura da ação, a fim de
que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem imediata
revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução percentual
linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de ensino, a
partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas presenciais por
conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos custos
operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não raras
vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas.
Este foi o contexto que motivou a judicialização da questão em
busca de prestação jurisdicional que assegure direitos básicos aos consumidores.
3 - MÉRITO
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Notadamente em relação ao que ora interessa, o pedido de
concessão de tutela de urgência baseou-se na probabilidade do direito e no perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente pelo numero
crescente de consumidores lesados, pelo fato de que a não prestação jurisdicional,
de forma imediata, implicaria (e seu indeferimento inegavelmente ainda faz implicar)
a obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas de
mensalidades escolares, a vencerem no início de cada mês, e também pela
possibilidade de ingresso de centenas ou milhares de demandas individuais, fato
que, além de sobrecarregar mais ainda o Judiciário, também poderá gerar
insegurança jurídica em razão da diversidade de sentenças díspares.
Os pedidos liminares foram, então, efetuados levando-se em conta
que a suspensão das aulas presenciais gerou desequilíbrio contratual e, além disso,
que as escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para
enfrentar a crise decorrente da pandemia. A título de conhecimento, o requerimento
foi assim redigido:
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação
de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-
escola), para que seja determinado o abatimento proporcional no
percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades
escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros
títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por
quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março
de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja
liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às
aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do
consumidor, sem qualquer ônus;
I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de ensino
com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil;
II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos
matriculados no ensino infantil;
III – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para as
instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos
matriculados no ensino infantil;
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b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de
atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com
as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março
de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a
liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às
aulas presenciais;
c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo
de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão
dos contratos escolares;
d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica
destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades
técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de
comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem
todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza,
seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em
caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
A decisão que apreciou e indeferiu a tutela de urgência requerida
apresentou tópicos alfabéticos, os quais serão observados no presente reclamo
para fins de facilitação da análise dos argumentos e fundamentos lançados em
ambas as peças processuais (decisão interlocutória e recurso). Passa-se,
doravante, a demonstrar que a decisão a quo passou ao largo de vários pontos
trazidos na inicial, e comprovados pelas inúmeras reclamações dos pais e alunos
recebidas, cujas cópias também acompanham este recurso, e, além disso, trouxe
argumentos de cunho subjetivo e desacompanhados de uma referência de origem.
- TÓPICOS (a) à (e) da decisão agravada
Dos tópicos presentes, extraem-se os fundamentos efetivamente
utilizados pelo juízo a quo para indeferir o pedido de concessão de tutela
antecipada, os quais, por estarem interligados, são rebatidos conjuntamente.
a) Baseia-se no fato de que a tese autoral é de ocorrência de
desequilíbrio contratual decorrente da alteração fática na forma da prestação do
serviço, a qual (1) impactou na qualidade do serviço prestado, (2) trouxe redução
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dos custos de manutenção das escolas, e (3) trouxe dificuldades financeiras aos
consumidores do serviço decorrentes da desaceleração econômica provocada pelas
medidas de combate à pandemia.
1 2b) Afirmou que os artigos 39, IV e V , e 51, § 1º, III , do Código de
Defesa do Consumidor não disciplinam o direito do consumidor à modificação do
contrato com fundamento na onerosidade excessiva decorrente de fato
superveniente, pois, no seu entender, tratam de situações antecedentes à
contratação, e não supervenientes.
3c) Traçou consideração acerca da autorização legal para alteração
contratual que vise o restabelecimento do equilíbrio verificado na equação
comutativa original, em decorrência de fatos supervenientes que alterem a relação
de proporcionalidade entre as contraprestações a que se tenham obrigado as partes
- no caso em tela, a prestação de serviço educacional e o preço cobrado por essa
prestação -, para então afirmar que o direito à modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam as prestações devidas pelas partes depende da configuração de
duas condições: 1) que fato superveniente altere o equilíbrio original do contrato; e
2) que a prestação devida pelo consumidor se torne excessivamente onerosa.
d) Consignou não haver questionamento ao equilíbrio originário
entre as prestações, não se tratando, pois, de demanda visando a modificação de
cláusulas que seriam consideradas desproporcionais no momento da contratação
(CDC, art. 6º, V, primeira parte), mas de pretensão de revisão de cláusulas cuja
desproporcionalidade seria superveniente, decorrente da modificação das condições
1 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
2 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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nas quais o serviço é prestado.
e) Afirma que o objeto principal dos contratos e da presente ação
continua a ser prestado, embora remotamente, e que uma oscilação na percepção
da qualidade do ensino, do serviço prestado, não é fator suficiente para o
reconhecimento de uma onerosidade excessiva do contrato.
Inicialmente é importante pontuar que o objetivo da Ação Civil
Pública proposta é equilibrar o contrato escolar, evitando assim, a evasão e
inadimplência em massa. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades
poderá evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e
alunos, reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento
proporcional ao serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da
despesa escolar compense os gastos surgidos com a maior permanência dos
alunos em casa. Para a sociedade como um todo, a decisão evitará a migração para
4o ensino público, o que já é uma realidade , que, por sua vez, não tem condições de
receber em massa novos estudantes.
Sem muito se alongar, registre-se que na Petição inicial da ACP
acolheu-se corrente doutrinária que não vê impedimentos, especialmente quando se
consideram situações econômicas, para que ocorrências supervenientes à
pactuação contratual caracterizem, a partir de então, a ocorrência de práticas e
cláusulas abusivas previstas nos artigos 39 e 51 do CDC.
Foi este, pois, o entendimento externado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial n.
52001.01503259 (AGRESP 374351/RS) (em assunto diverso) e em caso idêntico
pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, no Agravo de Instrumento n.
0803264-63.2020.8.02.0000:
4 Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2020/06/crise-economica-faz-milhares-de-
alunos-migrarem-da-rede-privada-para-a-publica.shtml> Acesso em: 04/06/2020.
5 Julgado em 30/04/2002. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrigui. DJ em 24/06/2002, p. 299).
[...] Crise cambial de janeiro de 1999 – Plano real. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do CDC.
Onerosidade excessiva caracterizada. [...] Interpretação de cláusula contratual. – [...] A desvalorização
da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por
ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de
caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas. A
equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um
reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado[...]
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De fato, tem-se que louvar a atitude de boa parte dos estabelecimentos que,
de uma forma, ou de outra, permitiram uma certa, porém menor,
continuidade do serviço, através de aulas on line. No entanto, além de ser
uma prestação de serviço distinta da que fora contratada, não existe
qualquer indício de prova, ou evidência, no sentido de que os custos para
tanto tenham sido maiores do que os habituais para as aulas presenciais. Ao
reverso, a probabilidade do direito gira em torno de que, em razão da
redução de custos decorrentes da atividade presencial que aqui se pode
adicionar serviços telefônicos, material de expediente, material de limpeza,
despesas operacionais para a guarda e segurança dos alunos, etc. os
gastos mensais das instituições também diminuíram consideravelmente.
Ainda, no que se refere à metodologia de aulas não presenciais, é possível
se questionar sua eficácia, especialmente quando colocada em análise o
“fator escola” apontado pelo Parquet em sua inicial. A educação infantil e
aos mais jovens do ensino fundamental, por uma dedução lógica, não é a
mesma quando realizada virtualmente, pois há fatores que só com a
convivência é possível se concretizar. Demonstrada, portanto, a
probabilidade da redução de custos por parte das instituições de ensino
privadas, torna-se necessário apresentar a situação da outra contratante, ou
seja, os alunos através de seus representantes. Nesse ponto, a forçosa
permanência em tempo integral dos alunos em casa, assim como dos
demais entes familiares, deram causa ao largo aumento das despesas
domésticas. Fato esse que desastrosamente veio acompanhado pelo
impedimento laboral de muitos dos chefes de família, também por
consequência da paralisação comercial. Repita-se, é induvidoso o
desequilíbrio econômico suportado pelo consumidor, de modo a justificar a
aplicação do art. 6º, V, do CDC ao caso em exame, tudo de molde a manter
o equilíbrio contratual durante toda sua vigência. No caso dos autos, no
entanto, é possível perceber que as tratativas administrativas foram
tentadas, mas, no que concerne ao valor das mensalidades, não se obteve
sucesso em quase a totalidade das escolas Ante o exposto, valendo-me dos
auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição
sumária própria das tutelas de urgência, CONCEDO PARCIALMENTE O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, suspendendo
os efeitos da decisão combatida: a) DETERMINAR que as instituições de
ensino que compõem o polo passivo desta demanda promovam,
alternativamente: a.1) o imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor
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total de cada mensalidade escolar com alcance do ensino infantil e pré-
escola, ensino fundamental e ensino médio [...]
Seguindo essa tendência e tendo em vista que a prestação de
serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, devem incidir as
regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável,
merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma,
incidem sobre as relações consumeristas, até porque a Lei n. 9.870/99, que dispõe
“sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”, trata
especificadamente nos arts. 4º e 7º sobre a incidência do CDC em tal relação.
Embora a decisão que indeferiu a tutela tenha partido da leitura da
tese lançada na inicial – (1) impacto na qualidade do serviço prestado, (2) redução
dos custos de manutenção das escolas, e (3) dificuldades financeiras aos
consumidores do serviço decorrentes da desaceleração econômica provocada pelas
medidas de combate à pandemia, incorreu em, pelo menos, dois equívocos quando
afirmou que o serviço vem sendo prestado (e afirmando que a pretensão deduzida
por meio da ACP não é falta da prestação do serviço), bem como quando concluiu
que uma oscilação na percepção da qualidade do ensino, do serviço prestado, não
é fator suficiente para o reconhecimento de onerosidade excessiva.
Disse o Magistrado: “No caso presente, as aulas continuam a ser
ministradas, o serviço continua a ser prestado, e conquanto sua qualidade possa ser
questionada, a contraprestação continua a ser devida." Lamentavelmente,
passaram em branco, pela decisão, recorrida as particularidades do ensino
infantil que foram detalhadas na inicial:
Antes que de adentrar nas questões da relação de consumo propriamente
ditas, é importante ter em mente que a educação infantil possui
particularidades que precisam ser consideradas, a fim de que se tenha uma
percepção mais realística de como este nível de ensino restou afetado pela
suspensão das aulas presenciais.
Nesse aspecto, ao abordar o ensino infantil e suas particularidades, a
Resolução CEB/CNE n. 5/2009, em seu art. 7º, II , indica que a proposta
pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas
cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica, assumindo a
responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das
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crianças com as famílias.
Vale dizer, a suspensão das aulas presenciais, atingiu, além daquilo que é
comum aos demais níveis de ensino, peculiaridades inerentes à educação
infantil, notadamente porque a realização de atividades não presenciais ou
remotas, ainda que sejam admitidas, não abrangem a dimensão de cuidado
– atividade tipicamente presencial – e que compõe, pode-se assim dizer, um
dos pilares dessa modalidade de ensino, diferenciando-a dos ensinos
fundamental e médio por tal razão.
Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico e a Defensoria
Pública do Estado de Santa Catarina – frisando que no ensino infantil o
serviço “no aspecto do cuidado” não vem sendo prestado e, além disso, que
as escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para
enfrentar a crise decorrente da pandemia - requerem a concessão da tutela
de urgência, inaudita altera parte, para que Vossa Excelência determine:
Então, equivoca-se a decisão ao dizer que a pretensão da ACP não
se volta à falta de serviço. Volta-se sim, e em especial no ensino infantil, pois a ACP
fundamentou-se também no aspecto do cuidado, sendo este parte indissociável do
aspecto de aprendizagem e que não é possível de ser prestado por meio de
atividades remotas. Não foi por acaso, aliás, que os percentuais requeridos para o
ensino infantil são maiores.
Relatam os pais:
Ouvidoria Ministério Público:
MANIFESTAÇÃO n. 20.28.1308.0009854/2020-90
Data e horário do atendimento: 18 de Maio de 2020 às 10:34
Manifestação:
[...] não está sendo honesto na prestação de contas, e também no
lançamento das aulas, tá enchendo linguiça pra comprovar aulas dadas.
Tenho fotos do unimestre da coordenação, que me foi enviada comprovando
aulas dadas. Sendo que minha filha e seus colegas não receberam tal
atividade, entre elas um passeio na escola no dia 23/04. E ao questionar o
colégio, me disseram que foi escrito de forma lúdica. Não estou pagando a
escola para minha filha ser alfabetizada de forma lúdica!! Está no 1 ano.
Preciso de ajuda urgente. Socorro. Escola enviou gastos, sem
comprovação. Mas para nós solicitou comprovante de renda, e imposto de
renda. Como não tive deficiência de salário. Não tive desconto. Estou
pagando por um contrato presencial. E recebendo menos da metade
do que nos foi proposto. Não é justo eu pagar pelos outros!! Obs: nos
anexos observe os dias 23/04 de bilíngue e dia 20 e 27 /04 de música (uma
pequena atividade preencheu dois dias de aulas). A situação tá muito
complicada, o governador precisa olhar pra nós. Não tá normal o ensino.
Sou a favor de cancelar esse ano letivo. Aqui desde o início de maio. Decidi
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não participar mais dessa palhaçada de aulas online. As crianças ficam
nervosas, ansiosas. Não está fazendo bem. (grifou-se)
E-mail 29ª PJ da Capital:
Data 03/06/2020 15:15
Boa tarde
Minha filha estuda no [...] em Florianópolis. É uma escola particular que
cobra taxa de material e tem uma mensalidade num valor consideravelmente
alto. A última aula presencial foi no dia 15/03. Sem nenhuma organização
prévia, de tarde recebemos o comunicado que a escola estaria fechada por
causa do coronavírus. Os alunos guardam cadernos e outros materiais na
escola, mas não foram avisados no dia 15 para levarem seus materiais
pessoais para casa. Estamos desde o dia 16 de março imprimindo todo
conteúdo de aula, uma vez que a escola não adota livros pedagógicos. Além
da minha filha precisar usar o meu computador todas manhãs para as aulas,
eu sou arquiteta e complica meu trabalho. Além de que o professor não
consegue explicar para uma turma de 30 crianças. Eu estou reforçando
o conteúdo com minha filha para simplesmente o conteúdo não ser
dado para cumprir calendário.[...] (grifou-se)
Ouvidoria Ministério Público:
MANIFESTAÇÃO n. 20.28.1308.0008208/2020-09
Data e horário do atendimento: 27 de Abril de 2020 às 22:57
Manifestação:
[...] A escola esta fornecendo somente 03 aulas via EAD com a minha
filha do 1 ano, sendo que esses encontros são no máximo 01 hora e
meia. Ou seja, a escola não esta dando conta da grade curricular e ainda
esta cobrando os valores de forma integral. De quebra ainda, não fala nada
sobre aulas que não estão acontecendo, como natação, educação física
e culinária. Por fim, gostaria que a escola fosse acionada para regularizar e
fazer as coisas da forma certa e coerente, pois querer lucrar como se tudo
estive normal, não é o cenário que estamos vivendo. [...] (grifou-se)
Além disso, com relação aos contratos acessórios, os serviços
também não vêm sendo prestados, a exemplo de atividades extracurriculares e
alimentação, cobradas à parte, cuja suspensão foi requerida na inicial e sequer
abordada pela decisão.
Prosseguindo, a conclusão de que a modificação na forma de
prestação do serviço contratado não é fator suficiente para o reconhecimento de
uma onerosidade excessiva do contrato destoa da realidade. Isso porque a
mudança na forma de prestação do serviço originalmente contratado (1) alterou a
situação das escolas - redução nas despesas ordinárias por parte dos
fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a
6fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como : energia elétrica,
6 Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999
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7água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho , sensores, zeladores,
material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de
8educação física, despesas com locações etc. – e (2) aumentou as despesas dos
pais/alunos que, além de pagar integralmente as mensalidades, agora têm os filhos
24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de
água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas
remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás ou auxiliares para
exercerem o papel de orientação inerente à atividade educacional enquanto os
responsáveis das crianças e adolescentes precisam trabalhar.
Como se não bastasse, alguns pais tiveram perda ou redução de
rendimentos por se verem compelidos a diminuir ou suspender suas atividades
laborais para permitir o cuidado dos filhos. Equivale dizer que as atividades,
alhures desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na
totalidade aos pais ou responsáveis.
A negativa em reequilibrar os contratos escolares neste momento, é
um forte combustível à inadimplência e ao trancamento dos contratos em efeito
cascata, como acima enfatizado, fato que pode comprometer de forma indelével o
funcionamento da atividade econômica educacional e, por consequência, os
empregos dos profissionais de ensino.
Em síntese: desde março, e lá sem vão 2 (dois) ou 3 (três) boletos -
as entidades ora agravadas, continuaram a prestar o serviço educacional com
deficiências e, sem qualquer aceno de possibilidade negocial com os pais de
alunos, os quais também tiveram de suportar o pagamento integral das prestações,
mesmo estando o serviço em desconformidade com o contrato. Não é medida de
justiça a cobrança de um valor cheio por um serviço que não foi contratado, e que
ainda, vem apresentando deficiências.
Não de olvide, independentemente dos descontos ofertados, há que
se preservar, mesmo em momentos de crise, o cumprimento e garantia de princípios
7 Medida Provisória n. 936/2020
8 Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu
parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para
manter seu estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
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constitucionais, entre eles, o da qualidade – mola propulsora para se alcançar o
desiderato de um ensino de excelência – consoante preconiza o inciso VII do art.
206 da CF/88.
Nesse cenário, a intervenção judicial momentânea no contrato de
ensino, para aplicar descontos e equilibrar a relação contratual – reflete verdadeiro
socorro aos pais e alunos.
- TÓPICOS (f) e (g) da decisão agravada
f) À luz da interpretação que conferiu ao artigo 6º, V, do CDC, a
decisão recorrida destacou não ser qualquer alteração do equilíbrio original que
autoriza a revisão contratual, mas o desequilíbrio significativo, que torne as
prestações devidas pelo consumidor "excessivamente onerosas" frente à
contraprestação, ao serviço efetivamente prestado, para então concluir que a
dificuldade para o adimplemento contratual não é fator que interfere na equação do
equilíbrio entre o objeto da prestação de serviço e o preço por ela cobrado.
A decisão, neste aspecto, inverteu a lógica fática e jurídica da
situação posta. Primeiro, porque não foram as dificuldades para ao adimplemento
que geraram o desequilíbrio, mas, sim, esse (o desequilíbrio contratual) que gerou
as referidas dificuldades para o adimplemento. Ora, com já dito acima,
exaustivamente, a alteração da forma do serviço (aulas remotas) e a alocação dos
custos que já existiam (mensalidades) e dos extraordinários (luz, agua, internet,
computadores) para os pais e, por outro lado, a desoneração do prestadores de
serviços de custos que antes compunham seu preço (energia elétrica, água, vale-
9transporte, suspensão dos contratos de trabalho , sensores, zeladores, material de
limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de educação física,
10despesas com locações ) culminou no desequilíbrio e, consequentemente, gerou a
dificuldade para o adimplemento contratual.
Exemplo da magnitude desse desequilíbrio é bem delineado por
9 Medida Provisória n. 936/2020
10 Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu
parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para
manter seu estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
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representação recebida por e-mail pelo Ministério Público no dia 03 de junho de
2020, demonstrando também a atualidade e perpetuação do contexto fático que
embasa os pedidos da inicial:
Boa tarde
Minha filha estuda no Colégio [...] em Florianópolis. É uma escola particular
que cobra taxa de material e tem uma mensalidade num valor
consideravelmente alto. A última aula presencial foi no dia 15/03. Sem
nenhuma organização prévia, de tarde recebemos o comunicado que a
escola estaria fechada por causa do coronavírus. Os alunos guardam
cadernos e outros materiais na escola, mas não foram avisados no dia 15
para levarem seus materiais pessoais para casa.
Estamos desde o dia 16 de março imprimindo todo conteúdo de aula, uma
vez que a escola não adota livros pedagógicos. Além da minha filha precisar
usar o meu computador todas manhãs para as aulas, eu sou arquiteta e
complica meu trabalho. Além de que o professor não consegue explicar para
uma turma de 30 crianças. Eu estou reforçando o conteúdo com minha filha
para simplesmente o conteúdo não ser dado para cumprir calendário.
O [...] tem uma gráfica dentro da escola ( fechada desde então) que imprime
todo dia o material de todos professores. Então, isso é um custo zero para a
escola nesse período que está fechada, além de luz, água, material de
limpeza e escritório, vale transporte para os funcionários, etc
Já enviei e-mail para a escola parecido com esse pedindo um desconto para
todos. A escola respondeu que, caso a nossa família esteja com problemas
financeiros, era para procurar a escola para ser avaliada a questão. A
própria direção disse que sobra um valor das mensalidades mas estão
guardando para quando as aulas retornarem, devem fazer adaptações,
comprar álcool gel, etc para as crianças
Não acho justo toda sociedade dando desconto em aluguel de imóveis,
restaurantes, etc e a escola não dar 10 % de desconto (pelo menos
referente ao material)
Vale dizer, ainda que essa exigência trazida pelo Magistrado na
decisão - de não ser qualquer alteração do equilíbrio original que autoriza a revisão
contratual - além de subjetiva, não encontra amparo na legislação. O objetivo de
reequilibrar os contratos é igualar as partes, sem perquirir se será necessário pouco
ou muito para se chegar a esse estado equânime. Não olvide que pouco e muito é
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relativo e depende da percepção e capacidade de cada um.
Neste sentido, leciona Cláudia Lima Marques:
A expressão onerosidade excessiva no art. 6º, V, do CDC não encontra
sua fonte no Código Civil italiano de 1942, que, em seu art. 1467, exige a
ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, nem no Projeto de
Código Civil brasileiro de 1975, art. 478, que além da onerosidade
excessiva exigia a ‘extrema dificuldade’, mas sim nas teorias mais
modernas e objetivas, especialmente a teoria da Base do Negócio Jurídico
11(…).
Mas, ainda que fosse tal qual consignado pelo Magistrado (ainda
que a onerosidade fosse mediana), é justo que apenas os pais/alunos arquem com
os prejuízos advindos da Pandemia e continuem pagando integralmente pelo
serviço, embora as alterações quantitativas e qualitativas? Ao adentrar nesse
aspecto, é permitido se perquirir onde estaria nesse cenário o risco do negócio. Sim,
esse mesmo negócio cuja exibição da planilha implica, como alegado pelo SINEPE
e por algumas escolas, quebra de segredo comercial.
Se alguém tem que arcar com a onerosidade e o equilíbrio
contratual não se justifica – parece lógico que quem ter que incorporar este custo é
o dono do negócio.
Não se olvide, que o Código de Defesa do Consumidor adotou o
sistema de responsabilidade civil baseado na teoria do risco da atividade. Nesta
toada, o fornecedor tem a liberdade de explorar o mercado de consumo, mas
também assume o risco de reparar danos em caso de insucesso.
g) Utilizando-se de argumentos similares àqueles utilizados
extrajudicialmente pelo Sindicato que solicitou habilitar-se nos autos, o juízo refletiu
sobre a forma de quantificação da redução de custos para manutenção das
instituições de ensino demandada, para ao final afirmar concluir que não há como
concluir que a redução dos custos de que se teriam beneficiado as escolas rés
corresponde às porcentagens indicadas no pedido de tutela de urgência.
Defende ainda a possibilidade de que os custos tenham aumentado,
argumentando que não se deve considerar apenas um dos lados da balança, o da
11 Contrato no Código de Defesa do Consumidor. RT, 3ª ed., p.414.
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economia, mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem
relacionadas com a incorporação de novidades voltadas à manutenção da qualidade
do processo didático-pedagógico no ambiente virtual.
Primeiro, importante que se ressalte, que se trata de evidência do
julgador, sem referência de onde se buscou essa assertiva, não havendo nos autos
constatações/demonstrações nesse sentido.
Ao contrário do entendimento expressado, o percentual de redução
pleiteado não é aleatório, inadequado e sem avaliação dos impactos financeiros que
pode ocasionar. Justamente ao contrário.
Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina, após dois longos meses de tentativa de resolução extrajudicial – quando
em muitos estados a questão já havia sido judicializada e liminares já vigoravam há
tempo -, ajuizaram a presente ACP com base em todas as provas e informações
coletadas durante os procedimentos extrajudicias e baseados no panorama
nacional, judicial e legislativo, de resolução do mesmo assunto.
Tentou-se, exaustivamente, avaliar a questão econômica das
instituições de ensino por meio da abertura de planilhas de custos, contendo dados
financeiros previstas em decreto federal. Ocorre, todavia, que até mesmo alegações
de segredo comercial sobrevieram aos autos, especialmente – mas não somente -
por parte do Sindicato que solicitou habilitar-se nos autos para representar as
filiadas demandadas.
Ora, se escolas, as únicas detentoras dessa informação, se
negaram a mostrar os custos, que aliás é prevista em legislação - Anexo ao Decreto
Federal n. 3.274/1999 - a única forma de socorrer o consumidor é indicar
descontos, com base no porte das escolas, como prudentemente se fez na inicial.
Ademais, registra-se a ponderação existente no pedido, já que as
informações trazidas ao conhecimento dos agravantes por instituições investigadas
dão conta da concessão de descontos algumas vezes em percentuais superiores
aos requeridos pelos agravantes – percentuais que variam de 10% à 65%.
Diga-se, de passagem, que estes percentuais estão informados nos
documentos juntados aos autos com a petição inicial, os quais não foram
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observados pelo juízo a quo, assim como também parece não ter ocorrido a
visualização de apontamentos efetuados na própria petição inicial, já que lá
constam, expressamente – a representar o cuidado e zelo dos ora agravantes -, as
seguintes redações:
Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada escola,
muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo
passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão
12deste juízo, se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC ou à
13Defensoria Pública , comprovação de acordo, ou documento semelhante,
firmado entre a instituição de ensino e os representes dos pais/alunos. Isso
porque em resposta à Recomendação várias escolas afirmaram ter
concedido desconto, mas sem comprovar; outras apenas ter concedido a
partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não comprovaram o
que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com
todos ou com representantes dos pais/alunos. (parágrafo inserido no item
I.I – Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva)
9) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os
responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos
mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em
razão da suspensão das aulas presenciais (pedido 9 da inicial)
Ademais, buscou-se conferir proporcionalidade e tratar
desigualmente os desiguais, o que justificou a adoção de percentuais crescentes em
razão do porte das instituições, justamente para zelar pelo equilíbrio contratual de
modo a não gerar prejuízo e nem vantagem descabidas a nenhuma das partes
contratuais, sem contar ainda todo o estudo do panorama jurídico e legislativo que
se apresenta no país, tendo os autores catarinenses desta Ação Civil Pública
aproximado-se mais de uma realizada factível e justa que alguns outros autores pelo
país.
- TÓPICO (h) da decisão agravada
Neste espaço a decisão recorrida limitou-se a uma análise deficitária
12
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13 grupodeapoiocovid@defensoria.sc.gov.br
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de todo o contexto envolto. Ao apegar-se aos termos recomendados
extrajudicialmente às instituições de ensino, explicitou que a presente ação é uma
sanção buscada pelos autores para a ausência de respostas às recomendações.
Primeiramente, vale relembrar que não constitui pressuposto à
interposição da ACP a expedição de Recomendação e, ainda, a utilização desse
instrumento na fase extrajudicial não vincula o objeto de futura ação. Mesmo assim,
lançou-se mão deste instrumento para primar pela negociação extrajudicial de forma
a atender as peculiaridades de cada entidade de ensino diante da preocupação dos
autores em efetivar o equilíbrio contratual para ambas as partes da relação jurídica,
tanto que aquelas entidades que atenderam aos comandos recomendados não
constam no rol da presente demanda.
Não se olvide que as Recomendações foram expedidas para
catalizar o diálogo entre os pais/alunos e escola, bem como oportunizar a
pacificação do conflito com base na transparência e clareza das questões afetas às
partes envolvidas.
Não tendo havido êxito na estratégia resolutiva inicialmente
escolhida, a judicialização da questão também exige pedidos claros e objetivos e,
mais que isso, que levem à resolução da questão. Não havendo resolução
extrajudicial, o consumidor não pode permanecer à margem dos direitos que a lei
consumeirista lhe assegura. Imaginar que a ACP deveria se limitar ao pedido e
exibição das planilhas de custos, equivale prolongar o problema por longos anos,
com enormes gastos para o judiciário e para as partes envolvidas, sem que ao final
se obtivesse um provimento que fizesse diferença na vida dos pais, dos alunos e
das escolas, ainda mais quando a questão exige urgência e efetividade, já que se
trata de uma demanda pontual e transitória que acompanha os efeitos da pandemia.
A ACP proposta não se propõe a aplicar sanção, mas sim encontra
amparo na política de justiça social, de forma que os efeitos e as repercussões
econômicas e financeiras da pandemia sejam repartidas e suportadas entre todos
os sujeitos da relação, de sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem
privilegiar qualquer das partes. Mais que isso, a ACP proposta busca não inviabilizar
o sistema de justiça com o ingresso de centenas ou milhares de demandas
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individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o Judiciário, também poderá
gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de sentenças díspares.
Há que se ter em mente o princípio da máxima prioridade da tutela
jurisdicional coletiva que orienta a preferência de tratamento de feitos destinados a
tal espécie de tutela justamente porque o interesse social prepondera sobre o
individual, bem como o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva
o qual indica que o instrumento coletivo permite o aproveitamento máximo da
prestação jurisdicional a todos aqueles que são afetados pela decisão judicial, de
forma uniforme, evitando-se novas demais individuais.
Com efeito, mesmo com todas as deficiências acima apontadas, em
momento nenhum nesta ação, deixou-se de reconhecer ao esforço dos professores
e as dificuldades das próprias agravadas no enfrentamento da presente realidade.
Se assim não fosse, não se teria investido mais de dois meses, antes de recorrer ao
judiciário.
Entretanto, é urgente, que os pais e alunos, representados na
presente ACP, possam ser ouvidos, havendo o reconhecimento de seus
argumentos, para ao final, distribuir e forma equânime o ônus financeiro da
Pandemia.
- TÓPICO (i) da decisão agravada - Do acolhimento da teoria
prova diabólica e da negativa de prestação jurisdicional
Afirmar não ser razoável a análise do pedido de forma
indiscriminada, ou seja, sem a análise individualizada da situação fática de cada
entidade de ensino, é privilegiar a doutrina denomina de “prova diabólica”. É cediço,
que a lei não pode exigir o impossível na produção da prova cível. Pretender que os
autores, nos autos de uma ação civil pública com quase uma centena de escolas no
polo passivo, levem a juízo documentos que comprovem, de forma individual, a
situação econômico-financeira de cada escola, é medida desarrazoada. Não são,
pois, os agravantes, que devem demonstrar as condições das rés,
podendo/devendo elas mesmas praticarem o ato livrando-se do ônus probandi no
momento processual oportuno. Além disso, não se pode olvidar o esforço
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empreendido pelos autores para obter tais informações na esfera extrajudicial e o
descaso das rés em fornecê-las.
Ora, imagine-se que para cada uma das quase uma centena de
escolas, tivessem os autores/agravantes que perquirir e documentar a realidade
factual de cada pai de aluno (responsável financeiro por honrar o contrato escolar).
Como isso se concretizaria? Quanto tempo levaria? Que tão terrível invasão na vida
privada tal fato poderia gerar? Que absurda quantidade de documentos adviria de
tal situação?
Essa situação, em verdade, é verificada na conduta de algumas
instituições de ensino, chegando-se a ponto de escolas exigirem a apresentação de
declarações de imposto de renda dos pais que solicitam a concessão de desconto
nas mensalidades escolares, acarretando um acúmulo de inúmeros documentos,
até mesmo com informações consideradas sigilosas.
Infelizmente as opções lançadas na decisão judicial ora guerreada
não se afiguram como soluções palpáveis e factíveis, eis que impossíveis de
cumprimento. Esclareça-se: não estamos a analisar uma ação individual, onde as
provas a serem produzidas têm efeito inter partes, mas sim, uma Ação Civil Pública,
sendo esta uma das espécies de ações coletivas previstas no ordenamento jurídico
brasileiro para a tutela de direitos de interesse da coletividade. Constitui-se como
sendo, portanto, um instrumento processual de índole constitucional, destinado à
proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não se busca
tutelar em casos que tais, pretensões individuais, ou casuísticas, mas ao revés,
protege-se a coletividade. Daí porque não se é possível tratar, individualmente, as
instituições de direito privado que figuram no polo passivo da demanda, nem
tampouco, perquirir a situação econômico-financeira de cada pai de aluno.
Doutro norte, as indagações efetuadas sobre a existência de
resistência às pretensões dos autores são pontos que também demonstram a
ausência de análise dos documentos apresentados com a inicial, notadamente as
reclamações de consumidores acerca da qualidade do ensino, dificuldades de
acesso, contato e obtenção de respostas por parte das instituições de ensino. Veja-
se o seguinte exemplo de conteúdo de reclamação apresentada na documentação
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juntada aos autos com a inicial:
Como é de conhecimento de todos, devido pandemia, solicitamos uma
negociação dos preços cobrados na mensalidade escolar na instituição
Colégio [...]. Preenchemos requerimento, enviamos documentos e depois de
muito insistir por respostas nosso pedido de negociação da mensalidade não
foi acatado pela instituição. Contratamos um serviço que previa ensino
presencial com aulas de artes, musica, piscina, inglês e sem contar o mais
importante que é a alfabetização de uma criança de 6 anos. Nosso filho de 6
anos não está recebendo os conteúdos que contratamos e a escola
simplesmente virou as "costas" nesse momento difícil e não quer negociar.
Temos aqui configurado um relato de desequilíbrio contratual que a escola
esta fazendo vistas grossas para o caso. Pedimos a intervenção do
Ministério publico para nos ajudar com o caso. Estão passando aulas on line
de 3 vezes na semana de apenas 1 hora que não se torna produtivo na
alfabetização de uma criança de 6 anos. Estão também, jogando para nós
pais uma série de atividades que não temos competência e nem tempo
durante a semana para passar ao nosso filho. Trabalhamos em sistema
home office e não possuímos formação e competência para aplicar
conteúdos aos quais contratamos a escola para lecionar a nossa criança.
Para tanto, pedimos ajuda a esse importante órgão para nos auxiliar nesse
momento difícil. A escola não prestou contas com clareza de seus custos e
tampouco criou um cronograma informando como farão para repor todas as
aulas e conteúdos que nosso filho em fase de alfabetização tanto precisa.
[...]
Os trabalhos dos autores da ACP não foram simples e foi exaustivo
para conseguir realizar contato com as instituições de ensino a fim de enviar-lhes as
recomendações expedidas. E-mails informados nos sites e redes sociais oficiais das
escolas (aquelas que assim possuem) retornaram como endereços inexistentes.
Contatos telefônicos também informados em divulgações oficiais das rés não foram
atendidos. Foi necessário obter com os Conselhos de Educação os nomes dos
diretores de instituições para então, em buscas nos bancos de dados disponíveis,
efetuar tentativas de contato telefônico com os números privados das pessoas
físicas identificadas. Chegou-se ao ponto de, em alguns casos, efetuar busca pelos
contratos sociais para descobrir os responsáveis legais pelas instituições de ensino.
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Agora, se a instituição pública que atua na defesa do consumidor e
possui acesso a diversos bancos de dados e poder requisitório, teve dificuldade
para realizar contato, imagine-se o que ocorre com os pais de alunos.
Portanto, Excelências, não há dúvidas acerca do interesse
processual e a necessidade de intervenção judicial para afastar a resistência à
pretensão, já que para as indagações feitas pelo juízo a quo na decisão agravada
existem respostas positivas que caracterizam infração das requeridas à lei e aos
seus deveres para com os consumidores dos seus serviços, a justificar o manejo da
ação e o provimento jurisdicional.
Em última análise, a decisão agravada negou a prestação
jurisdicional, quando disse: “O pedido, também aqui, é genérico, visa o
estabelecimento de uma regra geral e abstrata, matéria estranha à função
jurisdicional. Afinal, é a lei, e não a decisão judicial, que estabelece regras gerais e
abstratas”.
Nesse aspecto, parece que se afirma que a solução não caberia ao
Poder Judiciário e deveria advir pela Lei, como fizeram os Estados do Ceará,
Maranhão, Pará, Paraíba e Rio de Janeiro. Em Santa Catarina tramitaram os
Projetos de Lei n. 0114.0/2020 e 0120.8/2020, os quais, porém, foram arquivados,
inclusive este último a pedido do autor que, manifestou à imprensa que o projeto
teria perdido o objeto quando o Ministério Público anunciou a intenção de mediar a
questão entre pais e instituições de ensino, equilibrando e ajustando a relação
contratual . A confirmar a problemática da afirmação de que a Lei deveria tratar da
questão, no Ceará e no Maranhão, por exemplo, contra as leis aprovadas foram
propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
Além disso, tramitam inúmeros projetos de lei perante o Congresso
Nacional que se encontram sem movimentação desde a sua propositura, não
podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica e que merece
proteção legal especial, permanecer desamparado enquanto o tema não for
regulamentado.
Assim, o Poder Judiciário, através da decisão agravada, afirmou a
ele não caber a resolução do conflito que ora se apresenta. As iniciativas legais já
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arquivadas, caso tivessem se firmado, poderiam ter a constitucionalidade
questionada. Neste caso, as famílias que não possuem mais condições de suportar
a íntegra das mensalidades e estão recebendo a prestação do serviço de maneira
diversa da contratada, muitas vezes de inferior qualidade, ficariam no limbo entre a
negativa de entrega da prestação jurisdicional e a inconstitucionalidade de leis que
tratem do tema, situação que se pode dizer um tanto embaraçosa, já que o
encarregado de entregar a tutela jurisdicional negou a sua prestação, justamente
em um momento ímpar e de necessidade de socorro imediato.
4 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Pelos mesmos fundamentos do indeferimento dos pedidos liminares
– ausência de verossimilhança do direito – a decisão agravada indeferiu a inversão
do ônus probatório.
O desacerto, no entanto, merece revisão.
No caso dos autos há relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º),
aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, norma com preceitos de
ordem pública (CDC, arts. 1º), de imprescindível observância.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, é necessário empreender esforços a fim de efetivar o respeito à dignidade
e melhorias da qualidade de vida (CDC, art. 4º, caput e inciso I), circunstâncias base
para, dentre outros direitos, possibilitar a facilitação de sua defesa em juízo.
Partindo desse ponto, deve ser adotado o sistema consumerista de revisão
contratual baseado tão somente na ocorrência de onerosidade excessiva
superveniente.
Conforme exposto em pontos acima, não há como os autores, ora
agravantes, produzirem provas relacionadas à condição econômico-financeira das
quase uma centena de escolas réus, nem mesmo dos consumidores atingidos pelo
tema ora em debate, pois que existem milhares de pais e responsáveis financeiros
por contratos escolares em vigor no município. Ademais, a divulgação e
transparência de informações como estas foram inclusive negadas por instituições
de ensino e pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado.]
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Ao tratar sobre a inversão do ônus da prova, Humberto Theodoro
Júnior leciona:
A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou
impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a
impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de
uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a
transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do
consumidor de promove-la.
Não é crível transferir ao consumidor da prestação do serviço
educacional o ônus de provar as condições econômicas da prestadora do serviço,
pois assim restaria imposta uma tarefa impossível de se cumprir, a chamada prova
impossível, amplamente rechaçada pelas Tribunais e doutrina jurídica.
Tem-se em análise situação de emergência que exige do Poder
Judiciário uma resposta imediata, efetiva, e ponderada, com o objetivo de
reequilibrar a relação contratual momentaneamente, considerando-se que as
tratativas extrajudiciais empreendidas pelos agravantes com a finalidade de debater
o assunto, harmonizar os interesses das instituições de ensino e dos responsáveis
pelos alunos, não alcançaram uma solução consensual exitosa.
Além de ser a inversão do ônus probatório um direito básico
assegurado ao consumidor no art. 6º, VIII, do CDC, a lei processual civil também
garante este direito à parte quando lhe for impossível ou excessivamente difícil
cumprir o encargo probatório ou quando à parte contrária tiver maior facilidade de
obtenção da prova (art. 373, §1º, do CPC), como ocorre no caso em exame.
Nesse aspecto, negar a inversão do ônus da prova para atribuir aos
autores/agravantes a responsabilidade por demonstrar, individualmente por
instituição de ensino ré ou por família, qualquer deles que seja, o quadro econômico-
financeiro que se apresenta, assemelha-se ao esperar pela produção de prova
impossível, além de não reconhecer a inerente hipossuficiência do consumidor na
relação jurídica e a proteção diferenciada que a lei consumerista lhe garante.
5 - TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - 5º DIA ÚTIL DO MÊS
DE JUNHO
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Desde o dia 17 de março de 2020 as aulas presenciais nas
unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal,
incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e
adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, encontram-se suspensas, sob
regime de quarentena, e assim permanecerão até, pelo menos, o dia 2 de agosto de
142020, conforme determinação contido no recente Decreto Estadual n. 630/2020.
Conforme exposto na petição inicial da ação, as medidas
alternativas à judicialização adotadas no âmbito de Inquéritos Civis que tramitam na
29ª Promotoria de Justiça da Capital não foram integralmente recepcionadas pelas
rés, nem sequer após o ajuizamento da demanda, já que durante o período o
Ministério Público continuou - e ainda continua - recebendo reclamações de
cidadãos consumidores do serviço de educação da rede privada de Florianópolis
relacionados à má prestação do serviço (qualidade das aulas remotas) e não
transparência quanto aos custos que justificam a manutenção dos valores das
mensalidade escolares sem repasse de eventuais decréscimos de despesas.
Responsáveis financeiros reclamam da impossibilidade de
manutenção do pagamento das mensalidades escolares em valores integrais e
irredutibilidade das instituições quanto à concessão de descontos. A ausência de
negociação tem aumentado cada vez mais as rescisões contratuais por parte dos
consumidores, os quais se veem desesperados diante da redução de proventos,
preservação dos gastos escolares e aumentos dos gastos com a manutenção
da família em casa, como água, energia e alimentação. De outro lado, as
instituições inadmitem referidas rescisões contratuais, e certamente se valerão do
Poder Judiciário para cobrar dos consumidores os valores contratuais pendentes,
sejam eles mensalidades escolares ou multas por rescisão antecipada.
O contexto fático se agrava com o tempo, já que cada vez mais e
14 O Decreto Estadual n. 630/2020 alterou a redação do art. 8º do Decreto n. 562/2020, que passou a
prever no inciso II:
Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do
inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
II – até 2 de agosto de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino,
municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de
jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o
qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
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mais consumidores não conseguem suportar o encargo financeiro na sua totalidade.
Não é demais ressaltar que se aproxima a data do pagamento de mais uma
mensalidade, cujo vencimento é marcado pelo 5º dia útil de cada mês.
Assim, considerando a relevância da causa, aliada à presença de
elementos suficientes para amparar a pretensão recursal, torna-se de bom alvitre
conceder efeito ativo ao presente agravo, para que, tão logo distribuído e recebido o
recurso neste Tribunal, o(a) Desembargador Relator(a) defira a antecipação dos
efeitos tutela da pretensão recursal, na forma autorizada pelo artigo 1.019, I, do
15Código de Processo Civil .
Daniel Amorin Assumpção Neves, sobre o assunto, proclama:
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende
obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na
primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida
na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a
chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura
logo acolhida pela jurisprudência. [...]. O artigo 1.019, I, do Novo CPC,
seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973 indica
exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o
agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro
grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento
16
(seu pedido de tutela definitiva).
In casu, pelos argumentos sustentados no presente agravo, verifica-
se que este recurso não pode esperar até seu julgamento pela respectiva
Câmara do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, merecendo que, desde
logo, o(a) Relator(a) conceda a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pois
presentes os requisitos necessários à concessão da medida, ou seja, relevância do
fundamento e justo receio de ineficácia do provimento final.
O CPC assevera, ainda, em seu artigo 300, que "a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese,
15 Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o
caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
16 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702.
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a decisão ora combatida indeferiu o pedido de revisão dos contratos de prestação
de ensino para restabelecer o equilíbrio contratual.
Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do
consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por
sua vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em
sede de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o
17receio de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora) .
A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris)
repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de
consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das
mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não
prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente
pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC.
Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo
igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em
específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a
par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará
uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência.
Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de
intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços
educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os
contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando
por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes
se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias
existentes à época da celebração do contrato.
A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a
17 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. [...]
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
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obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no
início de cada mês. Assim, patente a imprescindibilidade da concessão da tutela de
urgência recursal ora pretendida.
Portanto, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo
Civil, os agravantes requerem a concessão de efeito ativo, para que seja
apreciado o presente agravo pelo(a) Relator(a) tão logo distribuído e recebido,
deferindo-se o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a
inversão do ônus da prova.
6 - REQUERIMENTOS
Isso posto, requerem o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina:
a) o recebimento e processamento do presente recurso de Agravo
de Instrumento, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em
vista tratar-se de decisão interlocutória;
b) a concessão do efeito ativo ao presente agravo, na forma do
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que o(a) Nobre Relator(a), tão logo
distribuído e recebido o recurso, defira a antecipação da pretensão recursal, para
fins de reformar a decisão combatida e, privilegiando os direitos básicos de
consumidores do serviço de educação prestado pela rede de ensino privada, deferir
integralmente a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova requeridas
na petição inicial da Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023, nos
seguintes moldes:
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação
de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-
escola), para que seja determinado o abatimento proporcional no
percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades
escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros
títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por
quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março
de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja
liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às
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32 33-
aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do
consumidor, sem qualquer ônus;
I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de ensino
com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil;
II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos
matriculados no ensino infantil;
III – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para as
instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos
matriculados no ensino infantil;
b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de
atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com
as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março
de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a
liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às
aulas presenciais;
c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo
de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão
dos contratos escolares;
d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica
destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades
técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de
comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem
todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza,
seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em
caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
c) a intimação dos agravados para responderem ao presente Agravo
de Instrumento;
d) em decisão a ser proferida por essa Colenda Câmara Julgadora,
requer-se a reforma da r. Decisão do evento 5, exarada nos autos da Ação Civil
Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023 (EPROC), confirmando-se a antecipação dos
efeitos da tutela recursal e a inversão do ônus da prova, a fim de que seja deferida
integralmente a tutela de urgência requerida na petição inicial da citada Ação Civil
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Pública; e,
e) finalmente, requer seja dado prosseguimento ao feito.
Florianópolis, 04 de junho de 2020.
[assinado digitalmente]
ANALÚ LIBRELATO LONGO
Promotora de Justiça
29ª PJ da Capital
[assinado digitalmente]
EDUARDO PALADINO
Promotor de Justiça
Centro de Apoio Operacional do Consumidor
[assinado digitalmente]
ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER
Defensora Pública

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Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
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Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
 

Agravo instrumento infantil

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 53 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 1 33- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023 SIG n. 08.2020.00047977-2 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis Agravantes: Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina Agravados: A.L. Educação Ltda e outros URGENTE – COVID-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seus representantes signatários, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua representante também subscrita, no uso de suas atribuições institucionais e legais, não se conformando com o teor do decisum de Evento 5 dos Autos n. 5038366-13.2020.8.24.0023, que negou provimento à tutela de urgência, vêm, perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso e, por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se a instrução com as peças referidas nos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, por força do disposto no § 5º do referido artigo. Florianópolis,04 de junho de 2020. [assinado digitalmente] ANALÚ LIBRELATO LONGO Promotora de Justiça 29ª PJ da Capital [assinado digitalmente] EDUARDO PALADINO Promotor de Justiça Centro de Apoio Operacional do Consumidor [assinado digitalmente] ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER Defensora Pública
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 54 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 2 33- EGRÉGIA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023 SIG n. 08.2020.00047977-2 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis Agravantes: Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina Agravados: A.L. Educação Ltda e outros URGENTE – COVID-19 COLENDA TURMA, SENHORES(AS) DESEMBARGADORES(AS), SENHOR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seus representantes signatários, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua representante também subscrita, no uso de suas atribuições institucionais e legais, não se conformando com o teor do decisum de Evento 5 dos Autos n. 5038366-13.2020.8.24.0023, que negou provimento à tutela de urgência, apresentam abaixo suas RAZÕES RECURSAIS, expondo e requerendo o que segue. 1 - DA URGÊNCIA, CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Desde logo, justifica-se o acionamento do regime de plantão para o presente caso, porque amanhã é 5º dia útil do mês e, via de regra, o prazo de vencimento dos boletos da maioria das instituições de ensino. Nos termos dos artigos 180 e 186 do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 55 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 3 33- terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. O evento de intimação dos autores, ora agravantes, foi lançado no dia 02/06/2020 no portal eletrônico, pelo que constatada a tempestividade da interposição do presente recurso de Agravo. 2 - RELATÓRIO Na comarca da Capital, Ministério Público e Defensoria Pública estadual ajuizaram ação civil pública com pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em face de diversas instituições privadas que prestam o serviço de ensino infantil com vistas a restabelecer o equilíbrio nos contratos de prestação de ensino ante a alteração da realidade fática da prestação do serviço ocorrida com a suspensão das aulas presenciais decorrente de medidas adotadas pelo governo no combate e enfrentamento à pandemia de coronavírus (COVID-19). Considerando o período decorrido sem análise, realizou-se novo peticionamento ressaltando a urgência de análise do pedido de tutela de urgência (evento 4). Na sequência, foi publicada decisão interlocutória de indeferimento dos pedidos liminares (tutela de urgência) e da inversão do ônus probatório, sob o fundamento de ausência de verossimilhança do direito alegado (evento 5). Inconformados com a prestação jurisdicional, insurgem-se os ora agravantes. 2.1 - CONTEXTUALIZAÇÃO DA FASE EXTRAPROCESSUAL – dois meses e meio de tentativas inexitosas de negociação com as escolas em busca de transparência A Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital (29ª PJC) instaurou os Inquéritos Civis n. 06.2020.00001914-1 e n. 06.2020.00002034-8, para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos escolares do ensino infantil em Florianópolis, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, o primeiro em relação a instituições de ensino filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC), e o segundo em relação a instituições não
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 56 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 4 33- filiadas a este, para fins de adotar providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de ensino particular na cidade de Florianópolis. Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril 2020, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual com a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das aulas e descontos nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se comprometeu a orientar as instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das atividades presenciais. Posteriormente, foram recebidas representações individuais de pais de alunos e responsáveis financeiros tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Procon Estadual, as quais acompanham a presente ação e servem para exemplificar a situação vivenciada pelas famílias e alunos. Durante a tramitação dos referidos ICs - que tiveram por objeto a apuração da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares – foi realizada, no dia 5 de maio de 2020, reunião com a presença do SINEPE/SC, ocasião em que o MPSC primando pela pacificação e resolução do conflito, oportunizou à entidade de classe que expusesse seus argumentos e sua visão do atual cenário, bem como narrasse quais foram as medidas tomadas a partir da reunião ocorrida do mês de abril, acima referida. Na ocasião, foram entregues Recomendações direcionadas às instituições filiadas ao SINEPE/SC. Continuando pela busca da solução extrajudicial e apostando na comunicação entre os atores da cadeia de consumo – Escola e Pais/Alunos - a 29ª PJC expediu Recomendações às instituições não filiadas para que se manifestassem sobre o acatamento ou não dos termos lá insertos. As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara e informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 57 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 5 33- de redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos, houvesse a revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas mensalidades, bem como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço estar sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente. Em resposta à Recomendação expedida no Inquérito Civil n. 06.2020.0001914-1 (ensino infantil filiadas), o SINEPE informou ter orientado às suas filiadas que o cancelamento dos contratos de ensino seja realizado sem ônus aos consumidores. Pontuou que as instituições privadas suspenderam os serviços extracurriculares, o fornecimento de alimentação e outros - consequentemente se abstendo da exigência do respectivo pagamento e compensando valores antecipados. Acrescentou que as filiadas foram orientadas ofertar videoaulas, organizar os conteúdos em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, a usar as redes sociais, o correio eletrônico e outros meios digitais. Quanto aos mais, informou que a concessão de desconto ou a revisão do preço da anuidade, considerando a redução de alguns custos e a inviabilidade de serviços presenciais específicos, esbarra no acréscimo de despesas relativas à conversão do ensino físico para o digital, pelo que insistiu para que o Ministério Público revisasse a recomendação.
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 58 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 6 33- No Inquérito Civil n. 06.2020.00002034-8 (ensino infantil não filiadas) as instituições responderam individualmente. Como já dito acima, algumas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos. Importa registrar, nesse contexto, que durante a tramitação dos ICs acima mencionados, a 29ª Promotoria de Justiça esclareceu as dúvidas reportadas por algumas instituições, orientou a forma de apresentação de respostas e de atuação perante os consumidores. Além disso, o MPSC utilizou-se de suas redes sociais e canais de comunicação com abrangência Estadual, inclusive, para informar claramente as famílias e as Escolas (conforme links informados ao final da petição inicial). Assim, não restou alternativa senão a propositura da ação, a fim de que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem imediata revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução percentual linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de ensino, a partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos custos operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não raras vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas. Este foi o contexto que motivou a judicialização da questão em busca de prestação jurisdicional que assegure direitos básicos aos consumidores. 3 - MÉRITO
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 59 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 7 33- Notadamente em relação ao que ora interessa, o pedido de concessão de tutela de urgência baseou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente pelo numero crescente de consumidores lesados, pelo fato de que a não prestação jurisdicional, de forma imediata, implicaria (e seu indeferimento inegavelmente ainda faz implicar) a obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas de mensalidades escolares, a vencerem no início de cada mês, e também pela possibilidade de ingresso de centenas ou milhares de demandas individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de sentenças díspares. Os pedidos liminares foram, então, efetuados levando-se em conta que a suspensão das aulas presenciais gerou desequilíbrio contratual e, além disso, que as escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para enfrentar a crise decorrente da pandemia. A título de conhecimento, o requerimento foi assim redigido: a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré- escola), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus; I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil; II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil; III – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 60 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 8 33- b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais; c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares; d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância; e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico; f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores. A decisão que apreciou e indeferiu a tutela de urgência requerida apresentou tópicos alfabéticos, os quais serão observados no presente reclamo para fins de facilitação da análise dos argumentos e fundamentos lançados em ambas as peças processuais (decisão interlocutória e recurso). Passa-se, doravante, a demonstrar que a decisão a quo passou ao largo de vários pontos trazidos na inicial, e comprovados pelas inúmeras reclamações dos pais e alunos recebidas, cujas cópias também acompanham este recurso, e, além disso, trouxe argumentos de cunho subjetivo e desacompanhados de uma referência de origem. - TÓPICOS (a) à (e) da decisão agravada Dos tópicos presentes, extraem-se os fundamentos efetivamente utilizados pelo juízo a quo para indeferir o pedido de concessão de tutela antecipada, os quais, por estarem interligados, são rebatidos conjuntamente. a) Baseia-se no fato de que a tese autoral é de ocorrência de desequilíbrio contratual decorrente da alteração fática na forma da prestação do serviço, a qual (1) impactou na qualidade do serviço prestado, (2) trouxe redução
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 61 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 9 33- dos custos de manutenção das escolas, e (3) trouxe dificuldades financeiras aos consumidores do serviço decorrentes da desaceleração econômica provocada pelas medidas de combate à pandemia. 1 2b) Afirmou que os artigos 39, IV e V , e 51, § 1º, III , do Código de Defesa do Consumidor não disciplinam o direito do consumidor à modificação do contrato com fundamento na onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, pois, no seu entender, tratam de situações antecedentes à contratação, e não supervenientes. 3c) Traçou consideração acerca da autorização legal para alteração contratual que vise o restabelecimento do equilíbrio verificado na equação comutativa original, em decorrência de fatos supervenientes que alterem a relação de proporcionalidade entre as contraprestações a que se tenham obrigado as partes - no caso em tela, a prestação de serviço educacional e o preço cobrado por essa prestação -, para então afirmar que o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam as prestações devidas pelas partes depende da configuração de duas condições: 1) que fato superveniente altere o equilíbrio original do contrato; e 2) que a prestação devida pelo consumidor se torne excessivamente onerosa. d) Consignou não haver questionamento ao equilíbrio originário entre as prestações, não se tratando, pois, de demanda visando a modificação de cláusulas que seriam consideradas desproporcionais no momento da contratação (CDC, art. 6º, V, primeira parte), mas de pretensão de revisão de cláusulas cuja desproporcionalidade seria superveniente, decorrente da modificação das condições 1 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 2 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 62 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 10 33- nas quais o serviço é prestado. e) Afirma que o objeto principal dos contratos e da presente ação continua a ser prestado, embora remotamente, e que uma oscilação na percepção da qualidade do ensino, do serviço prestado, não é fator suficiente para o reconhecimento de uma onerosidade excessiva do contrato. Inicialmente é importante pontuar que o objetivo da Ação Civil Pública proposta é equilibrar o contrato escolar, evitando assim, a evasão e inadimplência em massa. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos, reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa. Para a sociedade como um todo, a decisão evitará a migração para 4o ensino público, o que já é uma realidade , que, por sua vez, não tem condições de receber em massa novos estudantes. Sem muito se alongar, registre-se que na Petição inicial da ACP acolheu-se corrente doutrinária que não vê impedimentos, especialmente quando se consideram situações econômicas, para que ocorrências supervenientes à pactuação contratual caracterizem, a partir de então, a ocorrência de práticas e cláusulas abusivas previstas nos artigos 39 e 51 do CDC. Foi este, pois, o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial n. 52001.01503259 (AGRESP 374351/RS) (em assunto diverso) e em caso idêntico pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, no Agravo de Instrumento n. 0803264-63.2020.8.02.0000: 4 Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2020/06/crise-economica-faz-milhares-de- alunos-migrarem-da-rede-privada-para-a-publica.shtml> Acesso em: 04/06/2020. 5 Julgado em 30/04/2002. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrigui. DJ em 24/06/2002, p. 299). [...] Crise cambial de janeiro de 1999 – Plano real. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. [...] Interpretação de cláusula contratual. – [...] A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado[...]
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 63 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 11 33- De fato, tem-se que louvar a atitude de boa parte dos estabelecimentos que, de uma forma, ou de outra, permitiram uma certa, porém menor, continuidade do serviço, através de aulas on line. No entanto, além de ser uma prestação de serviço distinta da que fora contratada, não existe qualquer indício de prova, ou evidência, no sentido de que os custos para tanto tenham sido maiores do que os habituais para as aulas presenciais. Ao reverso, a probabilidade do direito gira em torno de que, em razão da redução de custos decorrentes da atividade presencial que aqui se pode adicionar serviços telefônicos, material de expediente, material de limpeza, despesas operacionais para a guarda e segurança dos alunos, etc. os gastos mensais das instituições também diminuíram consideravelmente. Ainda, no que se refere à metodologia de aulas não presenciais, é possível se questionar sua eficácia, especialmente quando colocada em análise o “fator escola” apontado pelo Parquet em sua inicial. A educação infantil e aos mais jovens do ensino fundamental, por uma dedução lógica, não é a mesma quando realizada virtualmente, pois há fatores que só com a convivência é possível se concretizar. Demonstrada, portanto, a probabilidade da redução de custos por parte das instituições de ensino privadas, torna-se necessário apresentar a situação da outra contratante, ou seja, os alunos através de seus representantes. Nesse ponto, a forçosa permanência em tempo integral dos alunos em casa, assim como dos demais entes familiares, deram causa ao largo aumento das despesas domésticas. Fato esse que desastrosamente veio acompanhado pelo impedimento laboral de muitos dos chefes de família, também por consequência da paralisação comercial. Repita-se, é induvidoso o desequilíbrio econômico suportado pelo consumidor, de modo a justificar a aplicação do art. 6º, V, do CDC ao caso em exame, tudo de molde a manter o equilíbrio contratual durante toda sua vigência. No caso dos autos, no entanto, é possível perceber que as tratativas administrativas foram tentadas, mas, no que concerne ao valor das mensalidades, não se obteve sucesso em quase a totalidade das escolas Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, suspendendo os efeitos da decisão combatida: a) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda promovam, alternativamente: a.1) o imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 64 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 12 33- total de cada mensalidade escolar com alcance do ensino infantil e pré- escola, ensino fundamental e ensino médio [...] Seguindo essa tendência e tendo em vista que a prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas, até porque a Lei n. 9.870/99, que dispõe “sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”, trata especificadamente nos arts. 4º e 7º sobre a incidência do CDC em tal relação. Embora a decisão que indeferiu a tutela tenha partido da leitura da tese lançada na inicial – (1) impacto na qualidade do serviço prestado, (2) redução dos custos de manutenção das escolas, e (3) dificuldades financeiras aos consumidores do serviço decorrentes da desaceleração econômica provocada pelas medidas de combate à pandemia, incorreu em, pelo menos, dois equívocos quando afirmou que o serviço vem sendo prestado (e afirmando que a pretensão deduzida por meio da ACP não é falta da prestação do serviço), bem como quando concluiu que uma oscilação na percepção da qualidade do ensino, do serviço prestado, não é fator suficiente para o reconhecimento de onerosidade excessiva. Disse o Magistrado: “No caso presente, as aulas continuam a ser ministradas, o serviço continua a ser prestado, e conquanto sua qualidade possa ser questionada, a contraprestação continua a ser devida." Lamentavelmente, passaram em branco, pela decisão, recorrida as particularidades do ensino infantil que foram detalhadas na inicial: Antes que de adentrar nas questões da relação de consumo propriamente ditas, é importante ter em mente que a educação infantil possui particularidades que precisam ser consideradas, a fim de que se tenha uma percepção mais realística de como este nível de ensino restou afetado pela suspensão das aulas presenciais. Nesse aspecto, ao abordar o ensino infantil e suas particularidades, a Resolução CEB/CNE n. 5/2009, em seu art. 7º, II , indica que a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica, assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 65 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 13 33- crianças com as famílias. Vale dizer, a suspensão das aulas presenciais, atingiu, além daquilo que é comum aos demais níveis de ensino, peculiaridades inerentes à educação infantil, notadamente porque a realização de atividades não presenciais ou remotas, ainda que sejam admitidas, não abrangem a dimensão de cuidado – atividade tipicamente presencial – e que compõe, pode-se assim dizer, um dos pilares dessa modalidade de ensino, diferenciando-a dos ensinos fundamental e médio por tal razão. Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – frisando que no ensino infantil o serviço “no aspecto do cuidado” não vem sendo prestado e, além disso, que as escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para enfrentar a crise decorrente da pandemia - requerem a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que Vossa Excelência determine: Então, equivoca-se a decisão ao dizer que a pretensão da ACP não se volta à falta de serviço. Volta-se sim, e em especial no ensino infantil, pois a ACP fundamentou-se também no aspecto do cuidado, sendo este parte indissociável do aspecto de aprendizagem e que não é possível de ser prestado por meio de atividades remotas. Não foi por acaso, aliás, que os percentuais requeridos para o ensino infantil são maiores. Relatam os pais: Ouvidoria Ministério Público: MANIFESTAÇÃO n. 20.28.1308.0009854/2020-90 Data e horário do atendimento: 18 de Maio de 2020 às 10:34 Manifestação: [...] não está sendo honesto na prestação de contas, e também no lançamento das aulas, tá enchendo linguiça pra comprovar aulas dadas. Tenho fotos do unimestre da coordenação, que me foi enviada comprovando aulas dadas. Sendo que minha filha e seus colegas não receberam tal atividade, entre elas um passeio na escola no dia 23/04. E ao questionar o colégio, me disseram que foi escrito de forma lúdica. Não estou pagando a escola para minha filha ser alfabetizada de forma lúdica!! Está no 1 ano. Preciso de ajuda urgente. Socorro. Escola enviou gastos, sem comprovação. Mas para nós solicitou comprovante de renda, e imposto de renda. Como não tive deficiência de salário. Não tive desconto. Estou pagando por um contrato presencial. E recebendo menos da metade do que nos foi proposto. Não é justo eu pagar pelos outros!! Obs: nos anexos observe os dias 23/04 de bilíngue e dia 20 e 27 /04 de música (uma pequena atividade preencheu dois dias de aulas). A situação tá muito complicada, o governador precisa olhar pra nós. Não tá normal o ensino. Sou a favor de cancelar esse ano letivo. Aqui desde o início de maio. Decidi
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 66 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 14 33- não participar mais dessa palhaçada de aulas online. As crianças ficam nervosas, ansiosas. Não está fazendo bem. (grifou-se) E-mail 29ª PJ da Capital: Data 03/06/2020 15:15 Boa tarde Minha filha estuda no [...] em Florianópolis. É uma escola particular que cobra taxa de material e tem uma mensalidade num valor consideravelmente alto. A última aula presencial foi no dia 15/03. Sem nenhuma organização prévia, de tarde recebemos o comunicado que a escola estaria fechada por causa do coronavírus. Os alunos guardam cadernos e outros materiais na escola, mas não foram avisados no dia 15 para levarem seus materiais pessoais para casa. Estamos desde o dia 16 de março imprimindo todo conteúdo de aula, uma vez que a escola não adota livros pedagógicos. Além da minha filha precisar usar o meu computador todas manhãs para as aulas, eu sou arquiteta e complica meu trabalho. Além de que o professor não consegue explicar para uma turma de 30 crianças. Eu estou reforçando o conteúdo com minha filha para simplesmente o conteúdo não ser dado para cumprir calendário.[...] (grifou-se) Ouvidoria Ministério Público: MANIFESTAÇÃO n. 20.28.1308.0008208/2020-09 Data e horário do atendimento: 27 de Abril de 2020 às 22:57 Manifestação: [...] A escola esta fornecendo somente 03 aulas via EAD com a minha filha do 1 ano, sendo que esses encontros são no máximo 01 hora e meia. Ou seja, a escola não esta dando conta da grade curricular e ainda esta cobrando os valores de forma integral. De quebra ainda, não fala nada sobre aulas que não estão acontecendo, como natação, educação física e culinária. Por fim, gostaria que a escola fosse acionada para regularizar e fazer as coisas da forma certa e coerente, pois querer lucrar como se tudo estive normal, não é o cenário que estamos vivendo. [...] (grifou-se) Além disso, com relação aos contratos acessórios, os serviços também não vêm sendo prestados, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, cuja suspensão foi requerida na inicial e sequer abordada pela decisão. Prosseguindo, a conclusão de que a modificação na forma de prestação do serviço contratado não é fator suficiente para o reconhecimento de uma onerosidade excessiva do contrato destoa da realidade. Isso porque a mudança na forma de prestação do serviço originalmente contratado (1) alterou a situação das escolas - redução nas despesas ordinárias por parte dos fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a 6fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como : energia elétrica, 6 Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 67 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 15 33- 7água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho , sensores, zeladores, material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de 8educação física, despesas com locações etc. – e (2) aumentou as despesas dos pais/alunos que, além de pagar integralmente as mensalidades, agora têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás ou auxiliares para exercerem o papel de orientação inerente à atividade educacional enquanto os responsáveis das crianças e adolescentes precisam trabalhar. Como se não bastasse, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos por se verem compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para permitir o cuidado dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis. A negativa em reequilibrar os contratos escolares neste momento, é um forte combustível à inadimplência e ao trancamento dos contratos em efeito cascata, como acima enfatizado, fato que pode comprometer de forma indelével o funcionamento da atividade econômica educacional e, por consequência, os empregos dos profissionais de ensino. Em síntese: desde março, e lá sem vão 2 (dois) ou 3 (três) boletos - as entidades ora agravadas, continuaram a prestar o serviço educacional com deficiências e, sem qualquer aceno de possibilidade negocial com os pais de alunos, os quais também tiveram de suportar o pagamento integral das prestações, mesmo estando o serviço em desconformidade com o contrato. Não é medida de justiça a cobrança de um valor cheio por um serviço que não foi contratado, e que ainda, vem apresentando deficiências. Não de olvide, independentemente dos descontos ofertados, há que se preservar, mesmo em momentos de crise, o cumprimento e garantia de princípios 7 Medida Provisória n. 936/2020 8 Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 68 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 16 33- constitucionais, entre eles, o da qualidade – mola propulsora para se alcançar o desiderato de um ensino de excelência – consoante preconiza o inciso VII do art. 206 da CF/88. Nesse cenário, a intervenção judicial momentânea no contrato de ensino, para aplicar descontos e equilibrar a relação contratual – reflete verdadeiro socorro aos pais e alunos. - TÓPICOS (f) e (g) da decisão agravada f) À luz da interpretação que conferiu ao artigo 6º, V, do CDC, a decisão recorrida destacou não ser qualquer alteração do equilíbrio original que autoriza a revisão contratual, mas o desequilíbrio significativo, que torne as prestações devidas pelo consumidor "excessivamente onerosas" frente à contraprestação, ao serviço efetivamente prestado, para então concluir que a dificuldade para o adimplemento contratual não é fator que interfere na equação do equilíbrio entre o objeto da prestação de serviço e o preço por ela cobrado. A decisão, neste aspecto, inverteu a lógica fática e jurídica da situação posta. Primeiro, porque não foram as dificuldades para ao adimplemento que geraram o desequilíbrio, mas, sim, esse (o desequilíbrio contratual) que gerou as referidas dificuldades para o adimplemento. Ora, com já dito acima, exaustivamente, a alteração da forma do serviço (aulas remotas) e a alocação dos custos que já existiam (mensalidades) e dos extraordinários (luz, agua, internet, computadores) para os pais e, por outro lado, a desoneração do prestadores de serviços de custos que antes compunham seu preço (energia elétrica, água, vale- 9transporte, suspensão dos contratos de trabalho , sensores, zeladores, material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de educação física, 10despesas com locações ) culminou no desequilíbrio e, consequentemente, gerou a dificuldade para o adimplemento contratual. Exemplo da magnitude desse desequilíbrio é bem delineado por 9 Medida Provisória n. 936/2020 10 Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 69 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 17 33- representação recebida por e-mail pelo Ministério Público no dia 03 de junho de 2020, demonstrando também a atualidade e perpetuação do contexto fático que embasa os pedidos da inicial: Boa tarde Minha filha estuda no Colégio [...] em Florianópolis. É uma escola particular que cobra taxa de material e tem uma mensalidade num valor consideravelmente alto. A última aula presencial foi no dia 15/03. Sem nenhuma organização prévia, de tarde recebemos o comunicado que a escola estaria fechada por causa do coronavírus. Os alunos guardam cadernos e outros materiais na escola, mas não foram avisados no dia 15 para levarem seus materiais pessoais para casa. Estamos desde o dia 16 de março imprimindo todo conteúdo de aula, uma vez que a escola não adota livros pedagógicos. Além da minha filha precisar usar o meu computador todas manhãs para as aulas, eu sou arquiteta e complica meu trabalho. Além de que o professor não consegue explicar para uma turma de 30 crianças. Eu estou reforçando o conteúdo com minha filha para simplesmente o conteúdo não ser dado para cumprir calendário. O [...] tem uma gráfica dentro da escola ( fechada desde então) que imprime todo dia o material de todos professores. Então, isso é um custo zero para a escola nesse período que está fechada, além de luz, água, material de limpeza e escritório, vale transporte para os funcionários, etc Já enviei e-mail para a escola parecido com esse pedindo um desconto para todos. A escola respondeu que, caso a nossa família esteja com problemas financeiros, era para procurar a escola para ser avaliada a questão. A própria direção disse que sobra um valor das mensalidades mas estão guardando para quando as aulas retornarem, devem fazer adaptações, comprar álcool gel, etc para as crianças Não acho justo toda sociedade dando desconto em aluguel de imóveis, restaurantes, etc e a escola não dar 10 % de desconto (pelo menos referente ao material) Vale dizer, ainda que essa exigência trazida pelo Magistrado na decisão - de não ser qualquer alteração do equilíbrio original que autoriza a revisão contratual - além de subjetiva, não encontra amparo na legislação. O objetivo de reequilibrar os contratos é igualar as partes, sem perquirir se será necessário pouco ou muito para se chegar a esse estado equânime. Não olvide que pouco e muito é
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 70 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 18 33- relativo e depende da percepção e capacidade de cada um. Neste sentido, leciona Cláudia Lima Marques: A expressão onerosidade excessiva no art. 6º, V, do CDC não encontra sua fonte no Código Civil italiano de 1942, que, em seu art. 1467, exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, nem no Projeto de Código Civil brasileiro de 1975, art. 478, que além da onerosidade excessiva exigia a ‘extrema dificuldade’, mas sim nas teorias mais modernas e objetivas, especialmente a teoria da Base do Negócio Jurídico 11(…). Mas, ainda que fosse tal qual consignado pelo Magistrado (ainda que a onerosidade fosse mediana), é justo que apenas os pais/alunos arquem com os prejuízos advindos da Pandemia e continuem pagando integralmente pelo serviço, embora as alterações quantitativas e qualitativas? Ao adentrar nesse aspecto, é permitido se perquirir onde estaria nesse cenário o risco do negócio. Sim, esse mesmo negócio cuja exibição da planilha implica, como alegado pelo SINEPE e por algumas escolas, quebra de segredo comercial. Se alguém tem que arcar com a onerosidade e o equilíbrio contratual não se justifica – parece lógico que quem ter que incorporar este custo é o dono do negócio. Não se olvide, que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de responsabilidade civil baseado na teoria do risco da atividade. Nesta toada, o fornecedor tem a liberdade de explorar o mercado de consumo, mas também assume o risco de reparar danos em caso de insucesso. g) Utilizando-se de argumentos similares àqueles utilizados extrajudicialmente pelo Sindicato que solicitou habilitar-se nos autos, o juízo refletiu sobre a forma de quantificação da redução de custos para manutenção das instituições de ensino demandada, para ao final afirmar concluir que não há como concluir que a redução dos custos de que se teriam beneficiado as escolas rés corresponde às porcentagens indicadas no pedido de tutela de urgência. Defende ainda a possibilidade de que os custos tenham aumentado, argumentando que não se deve considerar apenas um dos lados da balança, o da 11 Contrato no Código de Defesa do Consumidor. RT, 3ª ed., p.414.
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 71 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 19 33- economia, mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem relacionadas com a incorporação de novidades voltadas à manutenção da qualidade do processo didático-pedagógico no ambiente virtual. Primeiro, importante que se ressalte, que se trata de evidência do julgador, sem referência de onde se buscou essa assertiva, não havendo nos autos constatações/demonstrações nesse sentido. Ao contrário do entendimento expressado, o percentual de redução pleiteado não é aleatório, inadequado e sem avaliação dos impactos financeiros que pode ocasionar. Justamente ao contrário. Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, após dois longos meses de tentativa de resolução extrajudicial – quando em muitos estados a questão já havia sido judicializada e liminares já vigoravam há tempo -, ajuizaram a presente ACP com base em todas as provas e informações coletadas durante os procedimentos extrajudicias e baseados no panorama nacional, judicial e legislativo, de resolução do mesmo assunto. Tentou-se, exaustivamente, avaliar a questão econômica das instituições de ensino por meio da abertura de planilhas de custos, contendo dados financeiros previstas em decreto federal. Ocorre, todavia, que até mesmo alegações de segredo comercial sobrevieram aos autos, especialmente – mas não somente - por parte do Sindicato que solicitou habilitar-se nos autos para representar as filiadas demandadas. Ora, se escolas, as únicas detentoras dessa informação, se negaram a mostrar os custos, que aliás é prevista em legislação - Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999 - a única forma de socorrer o consumidor é indicar descontos, com base no porte das escolas, como prudentemente se fez na inicial. Ademais, registra-se a ponderação existente no pedido, já que as informações trazidas ao conhecimento dos agravantes por instituições investigadas dão conta da concessão de descontos algumas vezes em percentuais superiores aos requeridos pelos agravantes – percentuais que variam de 10% à 65%. Diga-se, de passagem, que estes percentuais estão informados nos documentos juntados aos autos com a petição inicial, os quais não foram
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 72 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 20 33- observados pelo juízo a quo, assim como também parece não ter ocorrido a visualização de apontamentos efetuados na própria petição inicial, já que lá constam, expressamente – a representar o cuidado e zelo dos ora agravantes -, as seguintes redações: Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada escola, muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão 12deste juízo, se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC ou à 13Defensoria Pública , comprovação de acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de ensino e os representes dos pais/alunos. Isso porque em resposta à Recomendação várias escolas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos. (parágrafo inserido no item I.I – Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva) 9) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais (pedido 9 da inicial) Ademais, buscou-se conferir proporcionalidade e tratar desigualmente os desiguais, o que justificou a adoção de percentuais crescentes em razão do porte das instituições, justamente para zelar pelo equilíbrio contratual de modo a não gerar prejuízo e nem vantagem descabidas a nenhuma das partes contratuais, sem contar ainda todo o estudo do panorama jurídico e legislativo que se apresenta no país, tendo os autores catarinenses desta Ação Civil Pública aproximado-se mais de uma realizada factível e justa que alguns outros autores pelo país. - TÓPICO (h) da decisão agravada Neste espaço a decisão recorrida limitou-se a uma análise deficitária 12 capital29@mpsc.mp.br 13 grupodeapoiocovid@defensoria.sc.gov.br
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 73 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 21 33- de todo o contexto envolto. Ao apegar-se aos termos recomendados extrajudicialmente às instituições de ensino, explicitou que a presente ação é uma sanção buscada pelos autores para a ausência de respostas às recomendações. Primeiramente, vale relembrar que não constitui pressuposto à interposição da ACP a expedição de Recomendação e, ainda, a utilização desse instrumento na fase extrajudicial não vincula o objeto de futura ação. Mesmo assim, lançou-se mão deste instrumento para primar pela negociação extrajudicial de forma a atender as peculiaridades de cada entidade de ensino diante da preocupação dos autores em efetivar o equilíbrio contratual para ambas as partes da relação jurídica, tanto que aquelas entidades que atenderam aos comandos recomendados não constam no rol da presente demanda. Não se olvide que as Recomendações foram expedidas para catalizar o diálogo entre os pais/alunos e escola, bem como oportunizar a pacificação do conflito com base na transparência e clareza das questões afetas às partes envolvidas. Não tendo havido êxito na estratégia resolutiva inicialmente escolhida, a judicialização da questão também exige pedidos claros e objetivos e, mais que isso, que levem à resolução da questão. Não havendo resolução extrajudicial, o consumidor não pode permanecer à margem dos direitos que a lei consumeirista lhe assegura. Imaginar que a ACP deveria se limitar ao pedido e exibição das planilhas de custos, equivale prolongar o problema por longos anos, com enormes gastos para o judiciário e para as partes envolvidas, sem que ao final se obtivesse um provimento que fizesse diferença na vida dos pais, dos alunos e das escolas, ainda mais quando a questão exige urgência e efetividade, já que se trata de uma demanda pontual e transitória que acompanha os efeitos da pandemia. A ACP proposta não se propõe a aplicar sanção, mas sim encontra amparo na política de justiça social, de forma que os efeitos e as repercussões econômicas e financeiras da pandemia sejam repartidas e suportadas entre todos os sujeitos da relação, de sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem privilegiar qualquer das partes. Mais que isso, a ACP proposta busca não inviabilizar o sistema de justiça com o ingresso de centenas ou milhares de demandas
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 74 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 22 33- individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de sentenças díspares. Há que se ter em mente o princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva que orienta a preferência de tratamento de feitos destinados a tal espécie de tutela justamente porque o interesse social prepondera sobre o individual, bem como o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva o qual indica que o instrumento coletivo permite o aproveitamento máximo da prestação jurisdicional a todos aqueles que são afetados pela decisão judicial, de forma uniforme, evitando-se novas demais individuais. Com efeito, mesmo com todas as deficiências acima apontadas, em momento nenhum nesta ação, deixou-se de reconhecer ao esforço dos professores e as dificuldades das próprias agravadas no enfrentamento da presente realidade. Se assim não fosse, não se teria investido mais de dois meses, antes de recorrer ao judiciário. Entretanto, é urgente, que os pais e alunos, representados na presente ACP, possam ser ouvidos, havendo o reconhecimento de seus argumentos, para ao final, distribuir e forma equânime o ônus financeiro da Pandemia. - TÓPICO (i) da decisão agravada - Do acolhimento da teoria prova diabólica e da negativa de prestação jurisdicional Afirmar não ser razoável a análise do pedido de forma indiscriminada, ou seja, sem a análise individualizada da situação fática de cada entidade de ensino, é privilegiar a doutrina denomina de “prova diabólica”. É cediço, que a lei não pode exigir o impossível na produção da prova cível. Pretender que os autores, nos autos de uma ação civil pública com quase uma centena de escolas no polo passivo, levem a juízo documentos que comprovem, de forma individual, a situação econômico-financeira de cada escola, é medida desarrazoada. Não são, pois, os agravantes, que devem demonstrar as condições das rés, podendo/devendo elas mesmas praticarem o ato livrando-se do ônus probandi no momento processual oportuno. Além disso, não se pode olvidar o esforço
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 75 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 23 33- empreendido pelos autores para obter tais informações na esfera extrajudicial e o descaso das rés em fornecê-las. Ora, imagine-se que para cada uma das quase uma centena de escolas, tivessem os autores/agravantes que perquirir e documentar a realidade factual de cada pai de aluno (responsável financeiro por honrar o contrato escolar). Como isso se concretizaria? Quanto tempo levaria? Que tão terrível invasão na vida privada tal fato poderia gerar? Que absurda quantidade de documentos adviria de tal situação? Essa situação, em verdade, é verificada na conduta de algumas instituições de ensino, chegando-se a ponto de escolas exigirem a apresentação de declarações de imposto de renda dos pais que solicitam a concessão de desconto nas mensalidades escolares, acarretando um acúmulo de inúmeros documentos, até mesmo com informações consideradas sigilosas. Infelizmente as opções lançadas na decisão judicial ora guerreada não se afiguram como soluções palpáveis e factíveis, eis que impossíveis de cumprimento. Esclareça-se: não estamos a analisar uma ação individual, onde as provas a serem produzidas têm efeito inter partes, mas sim, uma Ação Civil Pública, sendo esta uma das espécies de ações coletivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a tutela de direitos de interesse da coletividade. Constitui-se como sendo, portanto, um instrumento processual de índole constitucional, destinado à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não se busca tutelar em casos que tais, pretensões individuais, ou casuísticas, mas ao revés, protege-se a coletividade. Daí porque não se é possível tratar, individualmente, as instituições de direito privado que figuram no polo passivo da demanda, nem tampouco, perquirir a situação econômico-financeira de cada pai de aluno. Doutro norte, as indagações efetuadas sobre a existência de resistência às pretensões dos autores são pontos que também demonstram a ausência de análise dos documentos apresentados com a inicial, notadamente as reclamações de consumidores acerca da qualidade do ensino, dificuldades de acesso, contato e obtenção de respostas por parte das instituições de ensino. Veja- se o seguinte exemplo de conteúdo de reclamação apresentada na documentação
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 76 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 24 33- juntada aos autos com a inicial: Como é de conhecimento de todos, devido pandemia, solicitamos uma negociação dos preços cobrados na mensalidade escolar na instituição Colégio [...]. Preenchemos requerimento, enviamos documentos e depois de muito insistir por respostas nosso pedido de negociação da mensalidade não foi acatado pela instituição. Contratamos um serviço que previa ensino presencial com aulas de artes, musica, piscina, inglês e sem contar o mais importante que é a alfabetização de uma criança de 6 anos. Nosso filho de 6 anos não está recebendo os conteúdos que contratamos e a escola simplesmente virou as "costas" nesse momento difícil e não quer negociar. Temos aqui configurado um relato de desequilíbrio contratual que a escola esta fazendo vistas grossas para o caso. Pedimos a intervenção do Ministério publico para nos ajudar com o caso. Estão passando aulas on line de 3 vezes na semana de apenas 1 hora que não se torna produtivo na alfabetização de uma criança de 6 anos. Estão também, jogando para nós pais uma série de atividades que não temos competência e nem tempo durante a semana para passar ao nosso filho. Trabalhamos em sistema home office e não possuímos formação e competência para aplicar conteúdos aos quais contratamos a escola para lecionar a nossa criança. Para tanto, pedimos ajuda a esse importante órgão para nos auxiliar nesse momento difícil. A escola não prestou contas com clareza de seus custos e tampouco criou um cronograma informando como farão para repor todas as aulas e conteúdos que nosso filho em fase de alfabetização tanto precisa. [...] Os trabalhos dos autores da ACP não foram simples e foi exaustivo para conseguir realizar contato com as instituições de ensino a fim de enviar-lhes as recomendações expedidas. E-mails informados nos sites e redes sociais oficiais das escolas (aquelas que assim possuem) retornaram como endereços inexistentes. Contatos telefônicos também informados em divulgações oficiais das rés não foram atendidos. Foi necessário obter com os Conselhos de Educação os nomes dos diretores de instituições para então, em buscas nos bancos de dados disponíveis, efetuar tentativas de contato telefônico com os números privados das pessoas físicas identificadas. Chegou-se ao ponto de, em alguns casos, efetuar busca pelos contratos sociais para descobrir os responsáveis legais pelas instituições de ensino.
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 77 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 25 33- Agora, se a instituição pública que atua na defesa do consumidor e possui acesso a diversos bancos de dados e poder requisitório, teve dificuldade para realizar contato, imagine-se o que ocorre com os pais de alunos. Portanto, Excelências, não há dúvidas acerca do interesse processual e a necessidade de intervenção judicial para afastar a resistência à pretensão, já que para as indagações feitas pelo juízo a quo na decisão agravada existem respostas positivas que caracterizam infração das requeridas à lei e aos seus deveres para com os consumidores dos seus serviços, a justificar o manejo da ação e o provimento jurisdicional. Em última análise, a decisão agravada negou a prestação jurisdicional, quando disse: “O pedido, também aqui, é genérico, visa o estabelecimento de uma regra geral e abstrata, matéria estranha à função jurisdicional. Afinal, é a lei, e não a decisão judicial, que estabelece regras gerais e abstratas”. Nesse aspecto, parece que se afirma que a solução não caberia ao Poder Judiciário e deveria advir pela Lei, como fizeram os Estados do Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba e Rio de Janeiro. Em Santa Catarina tramitaram os Projetos de Lei n. 0114.0/2020 e 0120.8/2020, os quais, porém, foram arquivados, inclusive este último a pedido do autor que, manifestou à imprensa que o projeto teria perdido o objeto quando o Ministério Público anunciou a intenção de mediar a questão entre pais e instituições de ensino, equilibrando e ajustando a relação contratual . A confirmar a problemática da afirmação de que a Lei deveria tratar da questão, no Ceará e no Maranhão, por exemplo, contra as leis aprovadas foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidades. Além disso, tramitam inúmeros projetos de lei perante o Congresso Nacional que se encontram sem movimentação desde a sua propositura, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica e que merece proteção legal especial, permanecer desamparado enquanto o tema não for regulamentado. Assim, o Poder Judiciário, através da decisão agravada, afirmou a ele não caber a resolução do conflito que ora se apresenta. As iniciativas legais já
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 78 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 26 33- arquivadas, caso tivessem se firmado, poderiam ter a constitucionalidade questionada. Neste caso, as famílias que não possuem mais condições de suportar a íntegra das mensalidades e estão recebendo a prestação do serviço de maneira diversa da contratada, muitas vezes de inferior qualidade, ficariam no limbo entre a negativa de entrega da prestação jurisdicional e a inconstitucionalidade de leis que tratem do tema, situação que se pode dizer um tanto embaraçosa, já que o encarregado de entregar a tutela jurisdicional negou a sua prestação, justamente em um momento ímpar e de necessidade de socorro imediato. 4 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelos mesmos fundamentos do indeferimento dos pedidos liminares – ausência de verossimilhança do direito – a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus probatório. O desacerto, no entanto, merece revisão. No caso dos autos há relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, norma com preceitos de ordem pública (CDC, arts. 1º), de imprescindível observância. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, é necessário empreender esforços a fim de efetivar o respeito à dignidade e melhorias da qualidade de vida (CDC, art. 4º, caput e inciso I), circunstâncias base para, dentre outros direitos, possibilitar a facilitação de sua defesa em juízo. Partindo desse ponto, deve ser adotado o sistema consumerista de revisão contratual baseado tão somente na ocorrência de onerosidade excessiva superveniente. Conforme exposto em pontos acima, não há como os autores, ora agravantes, produzirem provas relacionadas à condição econômico-financeira das quase uma centena de escolas réus, nem mesmo dos consumidores atingidos pelo tema ora em debate, pois que existem milhares de pais e responsáveis financeiros por contratos escolares em vigor no município. Ademais, a divulgação e transparência de informações como estas foram inclusive negadas por instituições de ensino e pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado.]
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 79 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 27 33- Ao tratar sobre a inversão do ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior leciona: A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promove-la. Não é crível transferir ao consumidor da prestação do serviço educacional o ônus de provar as condições econômicas da prestadora do serviço, pois assim restaria imposta uma tarefa impossível de se cumprir, a chamada prova impossível, amplamente rechaçada pelas Tribunais e doutrina jurídica. Tem-se em análise situação de emergência que exige do Poder Judiciário uma resposta imediata, efetiva, e ponderada, com o objetivo de reequilibrar a relação contratual momentaneamente, considerando-se que as tratativas extrajudiciais empreendidas pelos agravantes com a finalidade de debater o assunto, harmonizar os interesses das instituições de ensino e dos responsáveis pelos alunos, não alcançaram uma solução consensual exitosa. Além de ser a inversão do ônus probatório um direito básico assegurado ao consumidor no art. 6º, VIII, do CDC, a lei processual civil também garante este direito à parte quando lhe for impossível ou excessivamente difícil cumprir o encargo probatório ou quando à parte contrária tiver maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, do CPC), como ocorre no caso em exame. Nesse aspecto, negar a inversão do ônus da prova para atribuir aos autores/agravantes a responsabilidade por demonstrar, individualmente por instituição de ensino ré ou por família, qualquer deles que seja, o quadro econômico- financeiro que se apresenta, assemelha-se ao esperar pela produção de prova impossível, além de não reconhecer a inerente hipossuficiência do consumidor na relação jurídica e a proteção diferenciada que a lei consumerista lhe garante. 5 - TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - 5º DIA ÚTIL DO MÊS DE JUNHO
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 80 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 28 33- Desde o dia 17 de março de 2020 as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, encontram-se suspensas, sob regime de quarentena, e assim permanecerão até, pelo menos, o dia 2 de agosto de 142020, conforme determinação contido no recente Decreto Estadual n. 630/2020. Conforme exposto na petição inicial da ação, as medidas alternativas à judicialização adotadas no âmbito de Inquéritos Civis que tramitam na 29ª Promotoria de Justiça da Capital não foram integralmente recepcionadas pelas rés, nem sequer após o ajuizamento da demanda, já que durante o período o Ministério Público continuou - e ainda continua - recebendo reclamações de cidadãos consumidores do serviço de educação da rede privada de Florianópolis relacionados à má prestação do serviço (qualidade das aulas remotas) e não transparência quanto aos custos que justificam a manutenção dos valores das mensalidade escolares sem repasse de eventuais decréscimos de despesas. Responsáveis financeiros reclamam da impossibilidade de manutenção do pagamento das mensalidades escolares em valores integrais e irredutibilidade das instituições quanto à concessão de descontos. A ausência de negociação tem aumentado cada vez mais as rescisões contratuais por parte dos consumidores, os quais se veem desesperados diante da redução de proventos, preservação dos gastos escolares e aumentos dos gastos com a manutenção da família em casa, como água, energia e alimentação. De outro lado, as instituições inadmitem referidas rescisões contratuais, e certamente se valerão do Poder Judiciário para cobrar dos consumidores os valores contratuais pendentes, sejam eles mensalidades escolares ou multas por rescisão antecipada. O contexto fático se agrava com o tempo, já que cada vez mais e 14 O Decreto Estadual n. 630/2020 alterou a redação do art. 8º do Decreto n. 562/2020, que passou a prever no inciso II: Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: II – até 2 de agosto de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 81 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 29 33- mais consumidores não conseguem suportar o encargo financeiro na sua totalidade. Não é demais ressaltar que se aproxima a data do pagamento de mais uma mensalidade, cujo vencimento é marcado pelo 5º dia útil de cada mês. Assim, considerando a relevância da causa, aliada à presença de elementos suficientes para amparar a pretensão recursal, torna-se de bom alvitre conceder efeito ativo ao presente agravo, para que, tão logo distribuído e recebido o recurso neste Tribunal, o(a) Desembargador Relator(a) defira a antecipação dos efeitos tutela da pretensão recursal, na forma autorizada pelo artigo 1.019, I, do 15Código de Processo Civil . Daniel Amorin Assumpção Neves, sobre o assunto, proclama: Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. [...]. O artigo 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973 indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento 16 (seu pedido de tutela definitiva). In casu, pelos argumentos sustentados no presente agravo, verifica- se que este recurso não pode esperar até seu julgamento pela respectiva Câmara do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, merecendo que, desde logo, o(a) Relator(a) conceda a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pois presentes os requisitos necessários à concessão da medida, ou seja, relevância do fundamento e justo receio de ineficácia do provimento final. O CPC assevera, ainda, em seu artigo 300, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, 15 Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 16 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702.
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 82 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 30 33- a decisão ora combatida indeferiu o pedido de revisão dos contratos de prestação de ensino para restabelecer o equilíbrio contratual. Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em sede de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o 17receio de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora) . A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris) repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC. Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência. Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias existentes à época da celebração do contrato. A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a 17 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 83 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 31 33- obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no início de cada mês. Assim, patente a imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência recursal ora pretendida. Portanto, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, os agravantes requerem a concessão de efeito ativo, para que seja apreciado o presente agravo pelo(a) Relator(a) tão logo distribuído e recebido, deferindo-se o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a inversão do ônus da prova. 6 - REQUERIMENTOS Isso posto, requerem o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: a) o recebimento e processamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória; b) a concessão do efeito ativo ao presente agravo, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que o(a) Nobre Relator(a), tão logo distribuído e recebido o recurso, defira a antecipação da pretensão recursal, para fins de reformar a decisão combatida e, privilegiando os direitos básicos de consumidores do serviço de educação prestado pela rede de ensino privada, deferir integralmente a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova requeridas na petição inicial da Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023, nos seguintes moldes: a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré- escola), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 84 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 32 33- aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus; I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil; II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil; III – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil; b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais; c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares; d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância; e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico; f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores. c) a intimação dos agravados para responderem ao presente Agravo de Instrumento; d) em decisão a ser proferida por essa Colenda Câmara Julgadora, requer-se a reforma da r. Decisão do evento 5, exarada nos autos da Ação Civil Pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023 (EPROC), confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a inversão do ônus da prova, a fim de que seja deferida integralmente a tutela de urgência requerida na petição inicial da citada Ação Civil
  • 33. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporANALULIBRELATOLONGO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00047977-2eo código191928A. fls. 85 ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 33 33- Pública; e, e) finalmente, requer seja dado prosseguimento ao feito. Florianópolis, 04 de junho de 2020. [assinado digitalmente] ANALÚ LIBRELATO LONGO Promotora de Justiça 29ª PJ da Capital [assinado digitalmente] EDUARDO PALADINO Promotor de Justiça Centro de Apoio Operacional do Consumidor [assinado digitalmente] ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER Defensora Pública