O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa para que informe as datas de validade de produtos alimentícios em promoções. O relator negou preliminares da defesa e manteve a sentença, exceto para admitir que basta informar a data de validade mais próxima quando houver múltiplas datas.
Ação Civil sobre promoções de alimentos e data de validade
1. Apelação Cível n. 2012.015001-0, da Capital
Relator: Des. Sebastião César Evangelista
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO. LEI N. 13.098/04.
"PROMOÇÕES-RELÂMPAGO" DE PRODUTOS DO
GÊNERO ALIMENTÍCIO. DEVER DE APOR DATA DE
VALIDADE EM PANFLETAGEM PROMOCIONAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CF, ART. 24, V. NORMA
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O SUBSISTEMA DA
LEI N. 8.078/90. DIFICULDADE PRÁTICA NO CASO DE
PLURALIDADE DE DATAS DE VALIDADE. INFORMAÇÃO
EM DESTAQUE DA DATA MAIS PRÓXIMA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA.
LINDB, ART. 5º; CDC, ART. 6º, III.
O Ministério Público tem interesse na propositura de
ação civil pública para coibir a lesão aos direitos difusos dos
consumidores, como a provocada por violação ao direito à
informação.
Não invade a competência legislativa federal a norma
estadual que, especificando o comando inserto no art. 6º, III,
do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o dever de
informar o consumidor das datas de validade de produtos
alimentícios em oferta. Tem-se, nesse caso, respeito à
competência legislativa concorrente, já que a norma
estadual cria regramento específico que encontra abrigo nas
normas gerais disciplinadas pela União.
A Lei Estadual n. 13.098/04 disciplina a promoção
especial de produtos do gênero alimentício, colocados a
preço especial por curto intervalo de tempo e com anúncio
feito dentro do estabelecimento.
Considerando-se a finalidade social da norma (LINDB,
art. 5º), bem como a competência concorrente em matéria
de produção e consumo (CF, art. 24, V), a exegese da Lei n.
13.098/04 deve-se dar em consonância com a norma geral
inserta no CDC, art. 6º, VIII, que assegura aos
consumidores o direito à "informação adequada e clara".
Nesse passo, tem-se que o escopo da norma é evitar que o
consumidor seja induzido a erro, adquirindo produtos que
não poderá consumir dentro do prazo de validade. A norma,
por conseguinte, atinge o seu objetivo quando informada,
2. em destaque, a data de validade mais próxima.
A fixação de astreinte em ação civil pública não se
confunde com a aplicação de multa pelos órgãos de
fiscalização administrativa. A multa cominada na sentença
deve ter o condão de coibir a reiteração da infração,
considerados o porte econômico da ré e a atratividade
econômica da conduta ilícita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2012.015001-0, da Comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), sendo
parte apelante A. Angeloni & Cia Ltda e parte apelada Ministério Público do
Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para se admitir a interpretação
da Lei Estadual n. 13.098/94 segundo a qual, sendo numerosas as datas de
validade do produto do gênero alimentício em promoção, é obrigatória a
publicação em destaque apenas do vencimento mais próximo. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr.
Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des.
Domingos Paludo.
Florianópolis, 20 de novembro de 2014.
Sebastião César Evangelista
RELATOR
3. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por A. Angeloni & Cia Ltda
da decisão proferida na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital nos
autos do processo n. 023080179242 em que contende com Ministério Público do
Estado de Santa Catarina.
A sentença julgou procedente ação civil pública para determinar ao
réu que, no material publicitário empregado em "propagandas-relâmpago" de
produtos alimentícios, particularmente na panfletagem e nos cartazes dentro do
próprio estabelecimento, seja informada a data de vencimento, em letra
destacada, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. Na
fundamentação, consignou-se que muitas vezes tais ofertas são motivadas pela
proximidade do fim da validade, e que o destaque da data é informação
importante para que o consumidor avalie se terá condições de consumir o
produto adquirido no prazo ou se é preferível pagar mais por um produto de
validade maior. Registrou-se que o Decreto n. 2.049/2009 aclarou conceitos
dados pela Lei Estadual n. 13.098/04 e que ambas as normas inserem-se no
âmbito de competência legislativa concorrente.
A parte recorrente, em sua insurgência, alegou preliminarmente
falta de interesse de agir. Afirmou que a atividade do Ministério Público não se
pode converter em substituta da fiscalização administrativa que é prerrogativa e
dever do Poder Executivo. Arguiu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.
13.098/2004 e do Decreto Estadual n. 2.049/2009, na forma dos artigos 480 a
482 do Código de Processo Civil. Argumentou que as normas invadem
competência legislativa da União, malferindo o disposto no art. 24, V, da
Constituição da República, o que evidenciaria inconstitucionalidade formal e
material. No mérito, afirmou não ser contrária ao espírito da norma estadual e
narrou que existe no mercado a prática de estimular a compra por impulso por
meio de promoções relâmpago de produtos próximos do termo de validade,
assim evitando-se que os produtos se estraguem sem serem vendidos. Afirmou
que a sua dificuldade em aplicação da norma está em que os seus
4. estabelecimentos varejistas vendem grandes quantidades diárias de
mercadorias, sendo necessária constante reposição das prateleiras. Disse que
por resultado, são vendidos simultaneamente produtos de diversas datas de
validade, sendo todos os produtos vendidos antes de se aproximarem das datas
finais para consumo. Concluiu que a pluralidade das datas de validade
inviabiliza, em alguns casos, o cumprimento da norma. Acrescentou que a
alegação de descumprimento da legislação estadual, afirmada pelo Ministério
Público, parte de premissas equivocadas, já que as promoções realmente
observadas pelo Parquet em seus estabelecimentos são ofertas comuns, que
não se enquadram nas categorias de promoção especial ou relâmpago. Por fim,
protestou contra o valor da astreinte, que considerou excessivo, e pugnou, em
caráter subsidiário, pela sua minoração para o valor de mil reais.
Ofertadas as contrarrazões, manifestou-se a douta Procuradoria de
Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, pela manutenção
da sentença, por seus próprios fundamentos.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1 O recurso é tempestivo, tendo sido recolhido o preparo. A
legitimidade ad causam e o interesse recursal são manifestos e as razões
recursais desafiam os fundamentos da sentença. Estão presentes, pois, os
requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso merece, pois,
ser conhecido.
2 Antes de se ingressar no mérito, registre-se, brevemente, que o
Órgão Especial desta Corte definiu, na sessão de julgamento de dezembro de
2013, que compete às Câmaras de Direito Civil o julgamento de ação civil
pública propostas contra pessoa de direito privado e que se destine ao
cumprimento de normas do Código de Defesa do Consumidor:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
VISANDO COMPELIR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CUMPRIR O
DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITES PARA O TEMPO DE
ESPERA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS. CONFLITO
5. NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
"As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos
recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em
geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado,
Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder
Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados
com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público,
cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias
do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas
com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental
n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público
processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública
originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do
Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em
que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios,
autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou
autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Conflito de Competência n.
2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013).
Feita essa observação sobre a competência para julgamento,
passa-se ao exame do recurso, analisando-se inicialmente a preliminar de falta
de interesse de agir.
3 Não há conflito de competências, mas cooperação entre o
Ministério Público os órgãos de fiscalização administrativa na tutela dos direitos
do consumidor. A Lei n. 8.078/90, art. 82, I, conferiu, expressamente, poderes
para o ajuizamento de ação civil pública na defesa de direitos coletivos, difusos
e individuais homogêneos amparados no CDC.
No caso, tendo verificado em fase de inquérito a resistência da ré
em dar cumprimento a norma, há legitimidade e interesse do órgão ministerial na
propositura da demanda. A resistência ao cumprimento da norma estadual
manifestada em contestação, e reiterada em sede de apelação, evidencia ainda
mais a presença do interesse jurídico. Nesse contexto, afasta-se a preliminar
trazida nas razões recursais.
4 Não merece acolhida a arguição de inconstitucionalidade da Lei
Estadual n. 13.098/2004 e do Decreto Estadual n. 2.049/2009, não havendo
cogitar, na hipótese, de ofensa à competência concorrente estabelecida no art.
24, V, da Constituição da República.
Registre-se que, conquanto tenha feito alegação genérica de
inconstitucionalidade material e formal, a parte apelante insurgiu-se
6. especificamente apenas em relação à suposta invasão de competência da
União, único prisma sob o qual se enfoca, pois, a arguição de
inconstitucionalidade.
O art. 24, V, da Constituição da República, estabelece que há
competência legislativa concorrente entre Estado e União em matéria de
produção e consumo. Os parágrafos 1º a 4º do mesmo artigo estabelecem o que
significa competência legislativa concorrente: a União cria normas gerais e os
estados normas específicas; a legislação estadual poderá criar normas gerais no
caso de omissão da União, suspendendo-se a eficácia da norma local se
sobrevier norma geral editada pela União.
Dessa feita, não haverá invasão de competência se a norma
estadual der disciplina específica a uma matéria sem entrar em conflito com as
normas gerais criadas pela União, em particular as insertas no Código de
Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, registra-se decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Lei 12.385/2002 do Estado de Santa Catarina, que cria o programa de
assistência às pessoas portadoras da doença celíaca e altera as atribuições
de secretarias estaduais. (...) A natureza das disposições concernentes a
incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e
hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os
produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem
na função administrativa do Poder Executivo local. A forma de apresentação
dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a
competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção
e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CR. Precedentes." (ADI 2.730, rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 5.5.2010.)
Voltando-se os olhos ao caso concreto, tem-se que não invade a
competência legislativa federal a norma estadual que estabelece o dever de
informar o consumidor das datas de validade de produtos alimentícios em oferta.
Tem-se, nesse caso, respeito à legislação concorrente, já que a norma estadual
cria regramento específico que encontra abrigo nas normas gerais disciplinadas
pela União, em especial no art. 6º, III, do CDC ("Art. 6º São direitos básicos do
consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
7. que apresentem").
5 Não assiste razão ao recorrente no tocante à suposta
inaplicabilidade da Lei Estadual n. 13.098/04 às promoções feitas em seu
estabelecimento.
A apelante, tanto na contestação quanto nas razões recursais,
mostrou compreender o escopo da norma estadual, afirmando não ser contrária
à disciplina normativa. As razões recursais, de forma concisa, demonstram
perfeito conhecimento da apelante sobre as razões que inspiraram a criação da
norma estadual, e que justificam a sua existência. É o que se observa a fl. 142:
A apelante não é contrária ao espírito da Lei n. 13.098/04 e seu decreto
regulamentador, pois é de conhecimento público e notório que alguns
estabelecimentos, com a única finalidade de "desovar" produtos no seu
término, realizam promoções especiais, vendendo os produtos em abaixo do
seu preço normal de mercado, inclusive, até abaixo do seu preço de custo,
para assim evitar que os produtos se estraguem nas prateleiras.
A recorrente alega, por outro lado, que as suas promoções não se
enquadrariam no conceito de "promoção especial" ou "promoção relâmpago". O
argumento não procede. A Lei Estadual n. 13.098/04 disciplina a promoção
especial de produtos do gênero alimentício, colocados a preço especial por curto
intervalo de tempo e com anúncio feito dentro do estabelecimento. Todo cartaz
ou anúncio interno que se destina a atrair o consumidor a realizar uma compra
por impulso, motivada por preço especial, enquadra-se em uma das duas
categorias legais, sendo devido o esclarecimento sobre a data de validade.
6 No tocante à suposta dificuldade prática de cumprimento da
norma, nas situações de pluralidade de datas de validade, assiste razão ao
apelante, devendo-se interpretar a lei com temperamento e em atenção aos fins
sociais a que se destina.
Observe-se que o parágrafo único do art. 1º especifica que, no
caso de haver "mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de
igual maneira". A norma não cuida especificamente de uma situação de vários
prazos de validade, tampouco é expressa no sentido de que todos deverão estar
em destaque. Note-se que no art. 2º, que cuida da divulgação em destaque,
volta-se a usar o singular, referindo-se a "data", e não a "datas" de vencimento.
8. É fato notório que em grandes redes supermercadistas há
constante reposição de mercadorias, sendo prática comercial comum que os
próprios fornecedores da mercadoria – e não os empregados do supermercado
– sejam responsáveis pela reposição nas prateleiras. Nesse contexto, e
considerando-se as normas insertas no Código de Processo Civil, artigos 334, I,
e 335, não se deve desconhecer que, de fato, será frequente a ocorrência de
promoção, em supermercados, de produtos em cuja prateleira há várias datas
de validade diferentes. Não apenas isso, mas ao longo de um mesmo dia essas
datas poderão ser alteradas por saída e reposição de produtos.
Nesse contexto, reconhecendo-se a dificuldade prática informada
pela apelante e considerando-se o interesse tutelado pela norma, tem-se que,
nas situações em que, por razões de ordem prática, for muito difícil ou
impraticável a divulgação de todas as datas de validade, é suficiente ao
estabelecimento comercial divulgar em destaque a data de validade mais
próxima. Exemplificando: se o produto anunciado apresenta unidades com
vencimento em dez datas diferentes, a mais próxima delas sendo 21 de
novembro de 2014, será suficiente que o cartaz, ou o anúncio oral, especifique
vencimento "a partir de 21 de novembro de 2014".
Considerando-se a finalidade social da norma (LINDB, art. 5º), bem
como a competência concorrente em matéria de produção e consumo (CF, art.
24, V), a exegese da Lei n. 13.098/04 deve-se dar em consonância com a norma
geral inserta no CDC, art. 6º, VIII, que assegura aos consumidores o direito à
"informação adequada e clara". Nesse passo, tem-se que o escopo da norma é
evitar que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo produtos que não
poderá consumir dentro do prazo de validade. A norma, por conseguinte, atinge
o seu objetivo quando informada, em destaque, a data de validade mais
próxima.
7 Por fim, protestou contra o valor da astreinte, que considerou
excessivo, e pugnou, em caráter subsidiário, pela sua minoração para o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais).
A fixação de astreinte em ação civil pública não se confunde com a
9. aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização administrativa. A multa
cominada na sentença deve ter o condão de coibir a reiteração da infração,
considerados o porte econômico da ré e a atratividade econômica da conduta
ilícita. Nesse contexto, revela-se adequada a multa cominatória arbitrada na
sentença, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
8 Por todo o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial
provimento para se admitir a interpretação da Lei Estadual n. 13.098/04 segundo
a qual, sendo numerosas as datas de validade do produto do gênero alimentício
em promoção, é obrigatória a publicação em destaque apenas do vencimento
mais próximo.
É o voto.
10. aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização administrativa. A multa
cominada na sentença deve ter o condão de coibir a reiteração da infração,
considerados o porte econômico da ré e a atratividade econômica da conduta
ilícita. Nesse contexto, revela-se adequada a multa cominatória arbitrada na
sentença, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
8 Por todo o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial
provimento para se admitir a interpretação da Lei Estadual n. 13.098/04 segundo
a qual, sendo numerosas as datas de validade do produto do gênero alimentício
em promoção, é obrigatória a publicação em destaque apenas do vencimento
mais próximo.
É o voto.