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Recomendação n. 0004/2018/PJ/PAP.
Papanduva, 23 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público,
previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 82 e 83 da Lei
Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público de Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em
cujo contexto se insere a defesa do patrimônio público e dos princípios constitucionais da
Administração (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]” (art. 37, "caput", da CF/88), do que se depreende que a própria Carta
Política traçou os vetores para atuação administrativa lícita, diretamente derivados do
princípio republicano (CF, art. 1º), diretrizes estas que devem ser observadas e
perseguidas, em primeiro lugar, pela própria Autoridade Administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 17, caput, da Lei n. 8.429/92 confere
legitimidade ao Ministério Público para tutelar a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o Município de Monte Castelo contratou a
empresa IOBV – Instituto O Barriga Verde, para realização do Processo Seletivo
Simplificado n. 001/2018, o qual está no período de inscrições (objeto da Notícia de Fato
n. 01.2018.00027544-5);
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CONSIDERANDO que consoante a Informação CMA n. 16/2018,
expedida pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o IOBV – Instituto O Barriga Verde, sofreu
penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar, aplicada pelo FUMPOM – Fundo de Melhorias da Polícia Militar pelo período
de 24 (vinte e quatro) meses;
CONSIDERANDO que o IOBV - Instituto O Barriga Verde foi declarado
como empresa inidônea, bem como foi incluído no CEIS (cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas)1;
CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) "trata-se de banco de dados contendo a relação das pessoas físicas ou
jurídicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de
participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, na forma
dos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93"2;
CONSIDERANDO que a data da sanção ao IOBV – Instituto O Barriga
Verde é de 28/3/2018, ocasionada em decorrência da inexecução total ou parcial do
contrato, o que culminou na aplicação descrita no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/93:
"suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos";
CONSIDERANDO que prevalece, na jurisprudência, o entendimento de
que, quando uma empresa é declarada inidônea para manter ou efetuar negócios
jurídicos com um ente específico da federação, esta proibição estende-se aos demais
1
CGU. Disponível em: http://www.Portaltransparencia.Gov.Br/download-de-dados/ceis. Acesso em: 23 de
nov. de 2018.
2 MPSC. Contro de Apoio da Moralidade Administrativa. Guia para consulta de cadastros nacionais de
empresas punidas na esfera administrativa e judicial. 2017, p. 24.
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entes da federação. (STJ. REsp n. 174.274-SP. RMS n. 9.707-PR);
CONSIDERANDO que outra baliza importante fixada pela jurisprudência,
especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.148.351-MG), é de
que a sanção de inidoneidade tem efeitos prospectivos (ex nunc). "Significa dizer que
estas penas não geram, automaticamente, a extinção do contrato administrativo
celebrado entre as partes, mas somente impossibilitam que se estabeleçam negócios
jurídicos posteriores". (HEINEN, Juliano. Comentários à lei anticorrupção. Belo Horizonte:
Fórum, 2015. P. 287);
CONSIDERANDO que já há, inclusive, decisão proferida em Mandado de
Segurança impetrado pela empresa IOBV, que manteve a inabilitação da referida empresa
em processo licitatório lançado pelo Município de Planalto Alegre, por conta da
penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar, aplicada pelo FUMPOM – Fundo de Melhorias da Polícia Militar (autos n.
0303792-59.2018.8.24.0018);
CONSIDERANDO que, a licitação é o procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse, assegura igual oportunidade a todos os interessados e atua
como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos;
CONSIDERANDO que os princípios da moralidade e eficiência,
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, devem pautar todas as Administrações
Públicas, não importa o nível federativo, sendo certo que a contratação de risco
vulneraria os citados princípios;
CONSIDERANDO que o entendimento atual e uníssono do Superior
Tribunal de Justiça é de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei de Licitações
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atinge todos os entes e órgãos da Administração Pública (AGInt no REsp. 1.382.362/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
31/7/2017).
CONSIDERANDO, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina também firmou entendimento de que os efeitos do desvio de conduta que
inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da
Administração Pública.
CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos
(Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal);
CONSIDERANDO que o inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei
Federal n.º 8.625/93, combinado com inciso XI, do art. 83 da Lei Complementar Estadual
n.° 197/200, autorizam ao Ministério Público promover recomendações dirigidas a órgãos
e entidades, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como o respeito aos
interesses e direitos cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis, requisitando aos destinatários sua divulgação adequada
e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 82, inciso VI, alínea 'g', da Lei
Complementar n. 197/2000, também diz que é função institucional do Ministério Público
a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas,
fundacionais ou entidades privadas de que participem;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
intermédio da Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
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Papanduva, no uso de suas atribuições, com fulcro no inciso IV do parágrafo único do
artigo 27 da Lei n. 8.625/93, no artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13
de julho de 2000, bem como no art. 37 do Ato n. 395/2018/PGJ/MPSC, resolve
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte Castelo/SC que:
a) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, REVOGUE o contrato firmado com a
referida empresa, suspendendo os pagamentos pendentes, em razão dos vícios ora
apontados, nos termos do art. 49, da Lei n. 8.666/93 e com base na Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal.
Com fundamento nos art. 129, inc. II e VI da Constituição Federal; art.
8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 26, inc. I da Lei n. 8.625/93 e art. 83, inc. II da Lei
Complementar Estadual n. 197/200, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que Vossa
Excelência encaminhe informações e documentos quanto ao atendimento ou não da
presente recomendação.
Em caso de não acatamento da presente, o Ministério Público informa
que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar a sua
implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível,
precipuamente para respeito às normas constitucionais.
Agradecendo desde já os préstimos necessários ao atendimento da
presente, reitera-se manifestações de apreço e consideração.
Bianca Andrighetti Coelho
Promotora de Justiça
JEAN CARLO MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito Municipal de Monte Castelo
Rua Alfredo Becker, 385, Centro
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Contrato de risco

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo código12ADD28. fls. 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail: PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br SIG n. 01.2018.00027544-5 RCP 1 Recomendação n. 0004/2018/PJ/PAP. Papanduva, 23 de novembro de 2018. CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 82 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa do patrimônio público e dos princípios constitucionais da Administração (CF, art. 37); CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (art. 37, "caput", da CF/88), do que se depreende que a própria Carta Política traçou os vetores para atuação administrativa lícita, diretamente derivados do princípio republicano (CF, art. 1º), diretrizes estas que devem ser observadas e perseguidas, em primeiro lugar, pela própria Autoridade Administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 17, caput, da Lei n. 8.429/92 confere legitimidade ao Ministério Público para tutelar a moralidade administrativa; CONSIDERANDO que o Município de Monte Castelo contratou a empresa IOBV – Instituto O Barriga Verde, para realização do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2018, o qual está no período de inscrições (objeto da Notícia de Fato n. 01.2018.00027544-5);
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo código12ADD28. fls. 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail: PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br SIG n. 01.2018.00027544-5 RCP 2 CONSIDERANDO que consoante a Informação CMA n. 16/2018, expedida pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o IOBV – Instituto O Barriga Verde, sofreu penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar, aplicada pelo FUMPOM – Fundo de Melhorias da Polícia Militar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; CONSIDERANDO que o IOBV - Instituto O Barriga Verde foi declarado como empresa inidônea, bem como foi incluído no CEIS (cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas)1; CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) "trata-se de banco de dados contendo a relação das pessoas físicas ou jurídicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, na forma dos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93"2; CONSIDERANDO que a data da sanção ao IOBV – Instituto O Barriga Verde é de 28/3/2018, ocasionada em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato, o que culminou na aplicação descrita no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/93: "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos"; CONSIDERANDO que prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que, quando uma empresa é declarada inidônea para manter ou efetuar negócios jurídicos com um ente específico da federação, esta proibição estende-se aos demais 1 CGU. Disponível em: http://www.Portaltransparencia.Gov.Br/download-de-dados/ceis. Acesso em: 23 de nov. de 2018. 2 MPSC. Contro de Apoio da Moralidade Administrativa. Guia para consulta de cadastros nacionais de empresas punidas na esfera administrativa e judicial. 2017, p. 24.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo código12ADD28. fls. 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail: PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br SIG n. 01.2018.00027544-5 RCP 3 entes da federação. (STJ. REsp n. 174.274-SP. RMS n. 9.707-PR); CONSIDERANDO que outra baliza importante fixada pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.148.351-MG), é de que a sanção de inidoneidade tem efeitos prospectivos (ex nunc). "Significa dizer que estas penas não geram, automaticamente, a extinção do contrato administrativo celebrado entre as partes, mas somente impossibilitam que se estabeleçam negócios jurídicos posteriores". (HEINEN, Juliano. Comentários à lei anticorrupção. Belo Horizonte: Fórum, 2015. P. 287); CONSIDERANDO que já há, inclusive, decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado pela empresa IOBV, que manteve a inabilitação da referida empresa em processo licitatório lançado pelo Município de Planalto Alegre, por conta da penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar, aplicada pelo FUMPOM – Fundo de Melhorias da Polícia Militar (autos n. 0303792-59.2018.8.24.0018); CONSIDERANDO que, a licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, assegura igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos; CONSIDERANDO que os princípios da moralidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, devem pautar todas as Administrações Públicas, não importa o nível federativo, sendo certo que a contratação de risco vulneraria os citados princípios; CONSIDERANDO que o entendimento atual e uníssono do Superior Tribunal de Justiça é de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei de Licitações
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo código12ADD28. fls. 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail: PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br SIG n. 01.2018.00027544-5 RCP 4 atinge todos os entes e órgãos da Administração Pública (AGInt no REsp. 1.382.362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 31/7/2017). CONSIDERANDO, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina também firmou entendimento de que os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal); CONSIDERANDO que o inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 8.625/93, combinado com inciso XI, do art. 83 da Lei Complementar Estadual n.° 197/200, autorizam ao Ministério Público promover recomendações dirigidas a órgãos e entidades, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como o respeito aos interesses e direitos cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, requisitando aos destinatários sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 82, inciso VI, alínea 'g', da Lei Complementar n. 197/2000, também diz que é função institucional do Ministério Público a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas, fundacionais ou entidades privadas de que participem; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo código12ADD28. fls. 6 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail: PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br SIG n. 01.2018.00027544-5 RCP 5 Papanduva, no uso de suas atribuições, com fulcro no inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 8.625/93, no artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, bem como no art. 37 do Ato n. 395/2018/PGJ/MPSC, resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte Castelo/SC que: a) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, REVOGUE o contrato firmado com a referida empresa, suspendendo os pagamentos pendentes, em razão dos vícios ora apontados, nos termos do art. 49, da Lei n. 8.666/93 e com base na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Com fundamento nos art. 129, inc. II e VI da Constituição Federal; art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 26, inc. I da Lei n. 8.625/93 e art. 83, inc. II da Lei Complementar Estadual n. 197/200, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que Vossa Excelência encaminhe informações e documentos quanto ao atendimento ou não da presente recomendação. Em caso de não acatamento da presente, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível, precipuamente para respeito às normas constitucionais. Agradecendo desde já os préstimos necessários ao atendimento da presente, reitera-se manifestações de apreço e consideração. Bianca Andrighetti Coelho Promotora de Justiça JEAN CARLO MEDEIROS DE SOUZA Prefeito Municipal de Monte Castelo Rua Alfredo Becker, 385, Centro
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo código12ADD28. fls. 7 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail: PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br SIG n. 01.2018.00027544-5 RCP 6 Monte Castelo/SC, CEP 89.380-000