O documento é uma sentença judicial que julga seis pessoas acusadas de formação de quadrilha e falsidade ideológica. A denúncia alega que o grupo formou uma organização criminosa para cometer diversos crimes por meio de quatro empresas funerárias fictícias, controladas por Paulo Oliveira. Também são acusados de inserir declarações falsas em documentos para esconder a natureza fraudulenta das empresas.
Sentença condena grupo por formação de quadrilha e falsidade
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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Ivens dos Reis Fernandes.
Eu, _________ Maria José Cézar de Oliveira - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0003933-20.2013.8.22.0007
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Martins de Oliveira; Márcio Rodrigues de Souza; Natália Camargo
Botelho; Maria da Penha da Silva Coelho; Pedro Gerônimo da Silva; Antonio Marcos
Cavalcante
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, ofereceu denuncia contra Paulo Martins de Oliveira, Marcio Rodrigues
de Souza, Natalia Camargo Botelho, Maria da Penha da Silva Coelho, Pedro Gerônimo
da Silva e Antônio Marcos Cavalcante, já qualificados, nos autos, imputando-lhes as
seguintes práticas delitivas:
Estão incursos no artigo 288, do Código Penal, os denunciados, PAULO
MARTINS DE OLIVEIRA, MARCIO RODRIGUES DE SOUZA, NATALIA CAMARGO
BOTELHO, MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO, PEDRO GERÔNIMO DA SILVA e
ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE, vulgo “MARCÃO”, incidindo, em relação a PAULO
MARTINS DE OLIVEIRA a agravante do artigo 62, I, do Código Penal e, em relação aos
demais a agravante do artigo 62, IV do Código Penal;
Estão incursos no artigo 299 do Código Penal, os denunciados, PAULO
MARTINS DE OLIVEIRA (por quatro vezes), MARCIO RODRIGUES DE SOUZA (por três
vezes), NATALIA CAMARGO BOTELHO (uma vez), MARIA DA PENHA DA SILVA
COELHO (por duas vezes), PEDRO GERÔNIMO DA SILVA (por três vezes) e ANTÔNIO
MARCOS CAVALCANTE, vulgo “MARCÃO” (por quatro vezes);
Estão incursos no artigo 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12,
inciso III, da Lei 8.137/1990, os denunciados PAULO MARTINS DE OLIVEIRA, MARCIO
RODRIGUES DE SOUZA, NATALIA CAMARGO BOTELHO, MARIA DA PENHA DA SILVA
COELHO e PEDRO GERÔNIMO DA SILVA;
Estão incursos no artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei
8.137/1990, os denunciados PAULO MARTINS DE OLIVEIRA, MARCIO RODRIGUES DE
SOUZA, NATALIA CAMARGO BOTELHO, MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO e
PEDRO GERÔNIMO DA SILVA;
Narra a inicial acusatória:
1º Crime – Formação de Quadrilha
01. Em data que não se pode precisar, os denunciados associaram-se em
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quadrilha ou bando, de forma intensa e efetiva, estável e permanente, para o
fim de cometer, dentre outros, os crimes abaixo descritos.
02. Apurou-se que, sob o comando de Paulo Martins de Oliveira, os
denunciados praticaram diversos delitos no exercício de atividade empresarial
do ramo funerário. O grupo praticou os delitos dividindo-se entre si, sendo
que o objetivo final sempre foi conjunto, qual seja, atingir as finalidades ilícitas
para as quais se associaram.
03. Os denunciados constituíram quatro empresas funerárias no Município
(Funerária Paraíso, Funerária Nossa Senhora Aparecida, Funerária Tropical e
Funerária Cristo Salvador), sendo que apenas a Funerária Paraíso funciona,
sendo as demais empresas de fachada. Muito embora tenham toda a
documentação e licenças para funcionar (inclusive movimentação contábil)
apurou-se, conforme já dito, que apenas a Funerária Paraíso realiza
atividades fins de empresa funerária.
04. O último denunciado é o contador do grupo e participou ativamente das
atividades criminosas, elaborando os contratos sociais e assinando-os como
testemunha, em sua maioria, além de ser o responsável por todas as
manobras contábeis realizadas para tentar justificar a existência das
empresas e, por certo, obter vantagens econômicas, causando prejuízo aos
cofres públicos, além de violarem a função social da propriedade e da
empresa, a livre concorrência e a valorização do trabalho humano, bases da
ordem econômica, segundo a Constituição da República. Ademais, violaram a
boa-fé e a função social dos contratos, trazendo consequências nefastas para
a geração de riquezas, empregos e arrecadação de tributos.
05. A formação de quadrilha é, pois, evidente.
06. Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas decorrentes da
violação ao artigo 288 do Código Penal.
2º Crime – Falsidades Ideológicas
07. Em 30/11/2006, nesta cidade e comarca, os denunciados MÁRCIO
RODRIGUES DE SOUZA, PAULO MARTINS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO
MARCOS CAVALCANTE e MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO, em
unidade de desígnios e conjugação de esforços, fizeram inserir declaração
falsa em contrato social da empresa MR de Souza e Oliveira Ltda (CNPJ:
08.516.838/0001-44), com a finalidade de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (titularidade de pessoa jurídica), por ocasião da
constituição da referida empresa.
07.1. Restou apurado que a empresa, que figura com o nome fantasia
“Funerária Cristo Salvador” é, em verdade, empresa de fachada do grupo,
utilizada para obter mais inserções na escala de plantão elaborada pela
Prefeitura Municipal e, ainda, praticar os delitos abaixo, dentre outros.
07.2. Antônio Marcos Cavalcante (contador do grupo), em conjunto com a
denunciada Maria da Penha, assinaram como testemunhas do contrato social
(fl. 90), tendo prévio conhecimento de que se tratava de uma empresa de
fachada. Antônio Marcos é o responsável por toda a parte contábil do grupo
e, por certo, é quem elaborava os contratos sociais fraudulentos.
08. Em 22/10/2007, nesta cidade e comarca, a denunciada NATALIA
CAMARGO BOTELHO fez inserir declaração falsa em requerimento de
empresário da empresa NC Botelho Ltda (CNPJ: 09.204.935/0001-64), com a
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finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por ocasião
da constituição da referida empresa.
08.1. O nome fantasia da empresa de Natália é “Funerária Tropical”, a qual,
conforme restou apurado, é empresa de fachada do grupo comandado por
Paulo Martins de Oliveira.
08.2. Natália é esposa de Márcio Rodrigues de Souza e atua como “laranja”
nos negócios, com a finalidade de obterem as vantagens ilícitas para as quais
se associaram.
09. Em 22/10/2007, nesta cidade e comarca, o denunciado PEDRO
GERÔNIMO DA SILVA fez inserir declaração falsa em requerimento de
empresário de empresa Funerária Nossa Senhora Aparecida Ltda (CNPJ:
09.199.853/0001-04), com a finalidade de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, por ocasião da constituição da referida empresa.
09.1. Pedro é irmão de Maria da Penha e cunhado de Paulo Martins de
Oliveira. Constituiu a empresa como “laranja” deste último, associado ao
grupo coma finalidade de obter as vantagens ilícitas que buscaram ao
formarem a quadrilha. Em razão de abrir a empresa em seu nome, Pedro
Gerônimo da Silva recebia de dois a três mil reais por mês, conforme suas
próprias declarações da fl. 315. A empresa não funciona, é mais uma das
empresas de fachada do “Grupo Paraíso”.
10. Em 13/10/10, os denunciados PAULO MARTINS DE OLIVEIRA,
MÁRCIO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO
e ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE, em unidade de desígnios e
conjugação de esforços, fizeram inserir declaração falsa em contrato social
da empresa PM de Oliveira e Cia Ltda ME (CNPJ: 04.748.906/0001-40), por
ocasião da segunda alteração contratual da empresa.
10.1. Na data referida, deixou a sociedade da denunciada Maria da Penha e
nela ingressou o denunciado Márcio. Isso se deu em razão de ser esta a
empresa cujo nome de fantasia é Funerária Paraíso, a única do grupo que
trabalha, sendo que Márcio foi beneficiado com a sociedade em razão de ter
aderido à organização criminosa chefiada pelo seu patrão Paulo Martins de
Oliveira.
10.2. Antônio Marcos Cavalcante (contador do grupo) assinou como
testemunha do contrato social (fl. 57), tendo prévio conhecimento de que se
tratava de uma empresa de fachada. Antônio Marcos é o responsável por
toda a parte contábil do grupo e, por certo, é quem elaborava os contratos
sociais fraudulentos. Deixa-se de denunciar a outra testemunha, Rosana
Cristina Marcelino, por não se ter elementos suficientes, por enquanto, para
imputar-lhe a conduta.
11. Em 20/08/2012, os denunciados PEDRO GERÔNIMO DA SILVA e
PAULO MARTINS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE, em
unidade de desígnios e conjugação de esforços, fizeram inserir declaração
falsa em contrato social da empresa Funerária Nossa Senhora Aparecida
Ltda (CNPJ: 09.199.853/0001-04), com a finalidade de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, por ocasião da transformação em
empresa da referida atividade (fl. 102/104).
11.1. Conforme já haviam previamente pactuado, Pedro aceitou formar
“sociedade” com seu cunhado Paulo Martins de Oliveira, a fim de dar
continuidade ao plano criminoso do grupo. Para tanto elaborou-se o
documento das fls. 102/104, em que o empresário individual Pedro
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transformou seu negócio em empresa da qual passou a formar o quadro
societário juntamente com seu cunhado Paulo.
11.2. Em verdade, porém, desde o princípio a empresa foi constituída como
fachada para atender às finalidade criminosas para as quais se associaram
os denunciados.
11.3. Antônio Marcos Cavalcante (contador do grupo) assinou como
testemunha do contrato social (fl. 104), tendo prévio conhecimento de que se
tratava de uma empresa de fachada. Antônio Marcos é o responsável por
toda a parte contábil do grupo e, por certo, é quem elaborava os contratos
sociais fraudulentos. Deixa-se de denunciar a outra testemunha, Rosana
Cristina Marcelino, por não se ter elementos suficientes, por enquanto, para
imputar-lhe a conduta.
12. Em 13/09/2012, os denunciados PAULO MARTINS DE OLIVEIRA,
MÁRCIO RODRIGUES DE SOUZA, PEDRO GERÔNIMO DA SILVA e
ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE, em unidade de desígnios e conjugação
de esforços, fizeram inserir declaração falsa em contrato social da empresa
Funerária Nossa Senhora Aparecida Ltda (CNPJ: 09.199.853/0001-04), com
a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, quando
da primeira alteração contratual da mencionada empresa.
12.1. Mais uma vez, conforme adrede combinado, os denunciados realizaram
manobra para retirar Pedro da empresa e adentrar no quadro societário o
denunciado Márcio, sendo que a empresa continuou a funcionar tão somente
como fachada, para obtenção das vantagens ilícitas que buscaram os
denunciados desde o princípio.
12.2. Antônio Marcos Cavalcante (contador do grupo) assinou como
testemunha do contrato social (fl. 107), tendo prévio conhecimento de que se
tratava de uma empresa de fachada. Antônio Marcos é o responsável por
toda a parte contábil do grupo e, por certo, é quem elaborava os contratos
sociais fraudulentos. Deixa-se de denunciar a outra testemunha, Rosana
Cristina Marcelino, por não se ter elementos suficientes, por enquanto, para
imputar-lhe a conduta.
3º Crime – Crime contra as relações de consumo (Art. 7º, VII, c/c art. 12,
III, Lei 8.137/90)
13. Desde o momento em que se associaram em quadrilha, os denunciados
induziram consumidores ou usuários a erro, por via de indicação ou
afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço.
13.1. Conforme consta dos autos, restou provado que os denunciados Paulo,
Márcio, Maria da Penha, Natália e Pedro constituíram quatro empresas
funerárias (Paraíso, Tropical, Nossa Senhora Aparecida e Cristo Salvador),
sendo que apenas a uma delas (Paraíso) efetivamente funciona.
13.2. Restou provado, ainda, que os consumidores, usuários do serviço
funerário são induzidos a erro uma vez que qualquer que seja a empresa do
grupo que contratem, estarão, na verdade, contratando a empresa Paraíso.
Ademais, foram induzidos a erro número que não se pode precisar de
usuários que acreditaram na qualidade dos serviços das empresas de
fachada que, na verdade, sequer de instalações adequadas dispunham para
trabalhar.
13.3. Dispõe o artigo 7º, inciso VII da Lei 8.137/1990, constituir crime contra
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as relações de consumo as condutas de “induzir o consumidor ou usuário a
erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza,
qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a
veiculação ou divulgação publicitária”. O artigo 12, inciso III, da mesma lei
prevê como agravante o fato de “ser o crime praticado em relação à
prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde”.
13.4. É de meridiana clareza que as condutas dos cinco primeiros
denunciados ferem o disposto nos mencionados artigos da Lei 8.137/1990.
4º Crime – Crime contra a ordem econômica (Art. 4º, I, II, “a” e “b” Lei
8.137/90)
14. Em data que não se pode precisar, mas desde o momento em que
formaram sua quadrilha, os denunciados Paulo, Márcio, Natalia, Maria da
Penha e Pedro abusaram do poder econômico dominando o mercado ou
eliminando total ou parcialmente a concorrência, mediante ajuste de
empresas e, ainda, formaram acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando a fixação artificial de preços e o controle regionalizado do
mercado.
15. Conforme depoimentos das testemunhas colhidos no âmbito das
investigações, o fato de os denunciados terem aberto diversas empresas
prejudicou a concorrência, posto que aparecem mais vezes na escala de
plantão e, ainda, que ficam no hospital o tempo todo assediando familiares de
pessoas mortas com preços mais baixos que aqueles oferecidos pelos
demais empresários (fl. 369).
16. Ademais, tendo várias empresas os denunciados podem fixar
artificialmente o preço dos serviços, posto que os usuários estarão, seja qual
for a empresa que contratem, submetidos à vontade dos denunciados que
podem cobrar o preço que lhes aprouver pela prestação do serviço.
16.1. Verifica-se que a maior parte dos documentos das empresas
permanecia com o denunciado Paulo na empresa Funerária Paraíso,
restando claro ser ele o mentor do grupo e administrador de todas as
empresas.
17. Outrossim, com a conduta, os denunciados controlam regionalmente
(Município de Cacoal) o mercado de prestação de serviços funerários.
Dispõe o artigo 4º, inciso I da Lei 8.137/1990, ser crime contra a ordem
econômica “abusar do poder econômico, dominando o mercado ou
eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de
ajuste ou acordo de empresas. O inciso II, alínea “a”, do mesmo dispositivo
afirma ser crime contra a ordem econômica “formar acordo, convênio, ajuste
ou aliança entre ofertantes, visando a fixação artificial de preços ou
quantidades vendidas ou produzidas” e, a alínea “b”, do mesmo dispositivo,
criminaliza a conduta de controlar regionalmente o mercado por empresa ou
grupo de empresas.
A denúncia foi recebida em 05/06/13 (fl. 1040).
Os réus foram citados pessoalmente às fls. 1042.
Apresentaram defesas preliminares às fls. 1046/1058, 1059/1067, 1073/1080,
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1083/1092, 1107/1116 e 1127/1239.
Afastadas as preliminares arguidas, assim como a hipótese de absolvição
sumária (fls. 1146/1147), o processo foi instruído com a oitiva de testemunhas e o
interrogatório dos réus, conforme atas, termos e mídias de fls. 1174/1175; 1179/1182,
1204/1205, 1215/1216, 1235/1239.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 1240/1259, pugnando pela
procedência total da inicial acusatória, para condenar os acusados pelos crimes nela
narrados.
Alegações finais de Antônio Marcos Cavalcante (fls. 1268/1282), pugnando
pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Alegações finais de Paulo Martins de Oliveira (fls. 1286/1295), pugnando pela
absolvição do acusado por atipicidade da conduta.
Alegações finais de Márcio Rodrigues de Souza (fls. 1296/1304), pugnando
pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta.
Alegações finais de Pedro Gerônimo da Silva (fls. 1305/1308), pugnando pela
absolvição do acusado por atipicidade da conduta.
Alegações finais de Natália Camargo Botelho (fls. 1309/1314), pugnando pela
absolvição da acusada por atipicidade da conduta.
Alegações finais de Maria da Penha da Silva Coelho (fls. 1315/1322),
pugnando pela absolvição da acusada por atipicidade da conduta.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que, de início, a denúncia trata do crime de associação
criminosa, para melhor compreensão dos fatos, o delito precisto no art. 288 do Código
Pebal será analisado ao final.
2º Fato: Art. 299, do Código Penal - PAULO MARTINS DE OLIVEIRA (por
quatro vezes), MARCIO RODRIGUES DE SOUZA (por três vezes), NATALIA CAMARGO
BOTELHO (uma vez), MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO (por duas vezes), PEDRO
GERÔNIMO DA SILVA (por três vezes) e ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE, vulgo
“MARCÃO” (por quatro vezes).
Pois bem.
A denúncia narra a prática do crime de falsidade ideológica por parte dos
acusados, quando da constituição de empresas de fachada, sendo que, para tanto, teriam
inserido declaração falsa nos documentos destinados a sua inscrição como pessoa jurídica,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.
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Necessário, pois, a análise da constituição de cada uma das empresas
referidas na denúncia.
Funerária Cristo Salvador
1- Numa breve análise no Contrato de Constituição de Sociedade
Empresarial às fls. 102/104, denota-se que os acusados MÁRCIO e PAULO figuram como
sócios da empresa MR de Souza e Oliveira Ltda, de nome fantasia “Funerária Cristo
Salvador”, cujo objeto é a prestação de serviços funerários, com início de suas atividades
em 30/11/06.
Figuram, ainda, como testemunhas do contrato, os acusados Antônio Marcos
e Maria da Penha.
Funerária Tropical
2- O documento de fls. 55 trata-se de requerimento de inscrição na junta
comercial referente à empresa NC Botelho, de nome fantasia “Funerária Tropical”, com a
finalidade de prestação de serviços funerários, em que figura como empresária a acusada
Natália Camargo Botelho.
Funerária Nossa Senhora Aparecida
3- Primeiramente, de acordo com o requerimento de empresário de fls.
114/115, constava como empresário o acusado Pedro Gerônimo da Silva.
4- Posteriormente, o contrato social de transformação de empresário, de
fls. 116/118, informa que a partir de então, tratava-se agora de sociedade empresária, entre
os acusados Pedro Gerônimo e Paulo Martins.
5- Finalmente, no documento de fls. 119 – alteração contratual, há a
exclusão do sócio Pedro Gerônimo e a inclusão do acusado Márcio Rodrigues.
Funerária Paraíso
6- Em análise ao documento de fls. 70/71 – alteração contratual, observa-
se que trata-se da empresa PM de Oliveira e Cia Ltda ME, correspondente à Funerária
Paraíso, no qual há a exclusão da sociedade da acusada Maria da Penha e a inclusão de
Márcio Rodrigues para figurar como sócio de Paulo Martins.
O MP pugna pela condenação dos acusados, alegando que, embora cientes
de que as empresas acima mencionadas não existiam, inseriram declaração falsa em
contratos sociais e requerimento de inscrição de empresas, com a finalidade de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante.
Nos documentos numerados acima (1, 4, 5 e 6) o acusado Antônio Marcos,
contador das empresas, figurou como testemunha.
A materialidade dos delitos restou comprovada através dos seguintes
documentos: requerimento de empresário à fl. 55; alteração contratual de fls. 70/71;
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contrato de constituição de sociedade empresária às fls. 102/104; requerimentos de
empresário às fls. 114 e 115; contrato social por transformação de empresário às fls.
116/118; alteração contratual às fls. 119/121, bem ainda pelos elementos de informação
colhidos nos nove autos de processo referentes a estes fatos.
No tocante a autoria, vejamos:
Acerca do delito em questão, dispõe o art. 299, do Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico tutelado é a fé pública, em particular a autenticidade dos
documentos, tanto públicos quanto particulares.
As condutas alternativamente incriminadas consistem em: omitir, em
documento público ou particular, a declaração que nele devia constar; inserir ou fazer
inserir, nele, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Tal declaração deve
recair sobre fato juridicamente relevante, não bastando a omissão ou a inserção de uma
simples irregularidade ou formalidade.
O tipo penal difere da falsidade material. Nesta, há efetiva alteração na
autenticidade do documento, ao passo que, na falsidade ideológica, a há um
desvirtuamento da ideação documental, ou seja, daquilo que seu dizerem externam ao
mundo exterior, não havendo, portanto, rasuras, emendas, acréscimos ou subtrações. A
falsidade ideológica ou intelectual se resume à uma inverdade reduzida a escrito, através de
documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro.
O elemento subjetivo é o dolo, representado na vontade livre e consciente de
falsificar determinado documento, público ou particular, com um especial fim de agir, qual
seja, prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade, independente da criação do
resultado lesivo.
A denúncia imputa aos réus a constituição de empresas fantasmas, de
fachada, a saber: Funerária Nossa Senhora Aparecida, Funerária Tropical e Funerária
Cristo Salvador, que embora regularizadas nos órgãos de fiscalização comercial, não
funcionavam, e quando acionadas pelos consumidores, utilizavam-se de material,
instrumentos e até mesmo das instalações comerciais de outra empresa (Funerária
Paraíso).
A testemunha Renato Donizete disse ter levado ao conhecimento do setor de
fiscalização da prefeitura que haviam empresas funerárias de fachada para terem uma
maior quantidade de plantões na escala, sendo que o depoente sentia-se lesado com tal
prática. Que era de conhecimento de todos que ao procurar qualquer das funerárias
Cristo Salvador, Nossa Senhora e Tropical, devia procurar a Funerária Paraíso, a qual
de fato funcionava. Confirmou que era fixado em locais públicos o nome da funerária que
estava de plantão naquele período, sendo que, no caso das funerárias do grupo em
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questão, logo a frente do nome, entre parênteses, era escrito “Fun. Paraíso” e o
respectivo telefone. Acredita que as funerárias Nossa Senhora Aparecida, Tropical e
Cristo Salvador, não tinham estrutura física que possibilitasse qualquer trabalho
funerário.
A testemunha Jânio, em juízo, disse que trabalhou por 12 anos em uma
funerária da cidade, no período de 1997 a 2009. Nessa época, recorda-se que haviam
reclamações de que funerárias eram incluídas na escala de plantão, mas não funcionavam.
Era de conhecimento de todos que PAULO era proprietário de quatro funerárias, mas
o trabalho de todas era direcionado apenas para a Funerária Paraíso. Que o mesmo
carro era utilizado pelas quatro funerárias e sempre com o mesmo motorista. Disse
que já esteve na Funerária Paraíso e observou que o local tem a estrutura necessária para
o trabalho funerário, não sabendo dizer das demais. Disse ainda que as funerárias Paraíso
e Nossa Senhora Aparecida eram situadas no mesmo prédio.
A testemunha Júlio disse que a escala de plantão das funerárias locais foi
estipulada pela Prefeitura para acabar com a disputa que havia entre as funerárias. Cada
funerária teria 48 horas de plantão, sendo que na época haviam quatro funerárias na
cidade. A escala de plantão se refere somente aos óbitos ocorridos na Unidade Mista e
SESP, e fatos atendidos pelo Corpo de Bombeiros e Polícia Militar. Acreditando que se
tivessem mais funerárias, haveriam mais plantões, a Funerária Paraíso abriu mais três
funerárias (Nossa Senhora Aparecida, Cristo Salvador e Tropical), sendo que todos os
serviços eram direcionados para a Funerária Paraíso. Disse que MÁRCIO é conhecido
como sendo funcionário da Funerária Paraíso e que NATÁLIA é esposa do MÁRCIO. Disse
ainda que são colocados nos hospitais, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar informes
apontando quais as funerárias estão de plantão; que nos informes das Funerárias
Tropical, Nossa Senhora Aparecida e Cristo Salvador havia indicação do telefone da
Funerária Paraíso, fato que é de conhecimento de todos.
A testemunha Viviane Margarete, fiscal tributária da Prefeitura e responsável
pela fiscalização de funcionamento das funerárias da cidade, confirmou que ao tomar
conhecimento que as empresas funerárias de fato não estavam em funcionamento, a
depoente realizou visitas às empresas e verificou que a denúncia era verdadeira, tendo
encaminhado todas as informações a Procuradoria do Município. Quando convidada a
comparecer no Ministério Público, o processo administrativo da Prefeitura ainda estava em
trâmite. Durante as visitas, a depoente verificou que os trabalhos das outras funerárias
eram todos direcionados para a Funerária Paraíso, utilizando-se o mesmo veículo e
quando do atendimento na Prefeitura, a depoente recorda-se que o mesmo funcionário
respondia pelas quatro funerárias. Que MÁRCIO e NATÁLIA são sócios de uma ou duas
dessas funerárias. Durante a visita dos ficais da Prefeitura, foram extraídas as fotografias de
fls. 21/23, através das quais constata-se que as Funerárias Paraíso e Nossa Senhora
Aparecida funcionavam uma ao lado da outra, no mesmo prédio, sendo que no
momento da fiscalização, observou-se que as portas da Funerária Nossa Senhora
estavam fechadas e o local era usado como depósito da Funerária Paraíso. Constatou-
se ainda na ocasião, que a Funerária Cristo Salvador não dava condições para a
realização do trabalho funerário.
A testemunha Marco respondeu que soube por comentários, que haviam
funerárias de fachada sendo usadas pela Funerária Paraíso para ter maior número de
inserções na escala de plantão. Não soube dizer quem são os sócios dessas funerárias,
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apenas que o proprietário da Paraíso é o acusado PAULO.
A testemunha Jorge disse ter conhecimento de que PAULO era proprietário
das Funerárias Cristo Salvador, Tropical, Nossa Senhora Aparecida e Paraíso, sendo que
as duas últimas eram situadas no mesmo prédio. Respondeu ainda que a Funerária
Nossa Senhora Aparecida não tinha estrutura para a realização dos trabalhos
funerários, os quais eram feitos na Funerária Paraíso, inclusive pelo mesmo
funcionário. As Funerárias Tropical e Cristo Salvador, usavam o mesmo veículo e tinham o
mesmo funcionário da Paraíso, qual seja, MÁRCIO.
Como se vê, as testemunhas foram uníssonas ao alegar que ao procurar por
qualquer uma das funerárias do grupo, o atendimento era realizado pela Funerária Paraíso.
As falsidades também são evidenciadas pelo fato de que MÁRCIO era quem
sempre atuava em nome das quatro funerárias nas repartições públicas, como afirmado
pela testemunha Viviane.
Ressalta-se ainda que os documentos juntados às fls. 212/225, nos quais
constata-se que as Funerárias Cristo Salvador e Nossa Senhora Aparecida eram tratadas
como sendo Funerária Paraíso, inclusive com os mesmos telefones.
Os acusados Márcio, Pedro e Maria da Penha negam a prática delitiva e
afirmam que todas as funerárias funcionavam regularmente. Justificaram que o número de
telefone da Funerária Paraíso ficava entre o número das outras porque Paulo e Márcio
prestavam/auxiliavam os serviços das outras funerárias. Alegam ainda que o plantão não
dava lucro e que a família não era obrigada a escolher a funerária de plantão.
Natália ainda alega que havia um acordo entre os sócios para que um
pudesse auxiliar o outro, já que consideravam-se da família.
De acordo com a melhor doutrina, o dolo do tipo recai na vontade livre e
consciente de realizar a conduta, acrescido do elemento subjetivo do injusto, representado
no tipo pela expressão: com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
Assim, para a configuração do delito, necessária a finalidade especial em
impelir a conduta do agente, sendo irrelevante que tenha ele obtido, ou não, a posterior
concretização desse fim buscado, já que, por tratar-se de crime de mera atividade, a
consumação ocorre no momento da inserção ou omissão que deveria constar.
Em que pese a negativa dos réus, a prova dos autos é contrária a versão
apresentada, já que durante a instrução probatória, ficou provado que somente a funerária
Paraíso funcionava regularmente, tratando-se as outras funerárias de empresas fantasmas,
ou de fachada.
O dolo específico ficou evidenciado na intenção de figurar mais vezes na lista
de plantão funerário, incluindo o nome das funerárias Cristo Salvador, N. Senhora
Aparecida e Tropical, no entanto, quem prestava o serviço era a empresa Funerária
Paraíso. Tanto é que, na própria lista, constava o nome e o telefone da funerária que
realmente reunia condições de atender os clientes.
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Sabendo disso e com o fim exigido no tipo, os acusados Paulo, Márcio, Maria
da Penha, Pedro e Natália, inseriram declaração falsa nos atos constitutivos das referidas
empresas.
Assim, restou configurada a materialidade e autoria delitivas dos réus PAULO
MARTINS DE OLIVEIRA, MARCIO RODRIGUES DE SOUZA, NATALIA CAMARGO
BOTELHO, MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO e PEDRO GERÔNIMO DA SILVA,
razão pela qual, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
Já em relação ao réu ANTÔNIO MARCOS, em sua defesa, disse que
realizou a alteração contratual da Funerária Paraíso, incluindo o nome de MÁRCIO e
retirando o nome de MARIA DA PENHA, mas não soube declinar o motivo de tal alteração.
Declarou que as funerárias tinham movimentação fiscal regular; declarou que cada funerária
tinha o seu estoque, mas esporadicamente a Funerária Paraíso vendia formalmente os seus
materiais para as outras funerárias. Confirmou que também realizou o contrato social da
Funerária Tropical, pertencente a NATHÁLIA, passando por toda tramitação legal. Toda a
movimentação financeira era repassada pelos funcionários das funerárias para o contador.
Respondeu que o fato de uma pessoa física figurar em mais de uma pessoa jurídica não a
impede de utilizar o regime tributário do SIMPLES nacional. Confirmou que a movimentação
financeira da Funerária Paraíso era maior do que das outras funerárias.
Muito embora sejam fortíssimos os indícios de autoria, a prova dos autos não
indica, com a certeza necessária, o dolo específico exigido.
É certo que o acusado é contador e trabalhava como tal para as empresas
narradas na exordial. No entanto, não há provas claras de que o acusado sabia do intento
criminoso dos demais acusados, ou então, que teria a intenção de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual, a dúvida
deve beneficiar-lhe, ensejando na absolvição do acusado.
Por fim, convém ressaltar que a denúncia narra o cometimento várias
falsidades ideológicas, ou seja, a constituição e alteração em contratos sociais de quatro
empresas que não existiam, com o fim de participar mais vezes nos plantões funerários.
Todavia, a prova dos autos demonstrou que a Funerária Paraíso estava em
perfeito funcionamento, inclusive, recebendo os clientes que poderiam ser destinados às
demais empresas, restando, assim, a prática delitiva tão somente em relação a constituição
das empresas Funerária Tropical, Nossa Senhora Aparecida e Cristo Salvador.
Pormenorizando, restou comprovada a falsidade ideológica nos seguintes
documentos:
1 - Contrato de Constituição de Sociedade Empresarial às fls. 102/104 -
Paulo, Márcio e Maria da Penha;
2 - Requerimento de inscrição na junta comercial referente à empresa NC
Botelho – Natália;
3 - Requerimento de empresário de fls. 114/115- Pedro Gerônimo da Silva.
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4- Contrato social de transformação de empresário, de fls. 116/118 - Pedro
Gerônimo e Paulo Martins.
5- Documento de fls. 119 – alteração contratual – Paulo, Pedro e Márcio.
3º Fato:Crime contra as relações de consumo (Art. 7º, VII, c/c art. 12, III,
Lei 8.137/90).
O objeto jurídico tutelado é a proteção das relações de consumo.
De acordo com a melhor doutrina, trata-se de crime formal, ou seja,
prescindível o efetivo prejuízo do consumidor. Bem ainda, por ser crime de perigo abstrato,
a potencialidade de dano ao consumidor é presumida no tipo penal.
Dessa forma, a consumação do delito ocorre com a simples indução do
consumidor a erro, punindo-se a conduta e não o resultado. Nota-se que, não se menciona
no tipo a consequência dessa indução, vale dizer, não é preciso que o consumidor
realmente adquira algo desvalioso. (NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas, 2009).
Passo então a análise da autoria.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, diga-se, em induzir o consumidor a
erro, não havendo elemento subjetivo específico.
Neste diapasão, durante a instrução processual ficou claramente
demonstrado que, embora as outras empresas funerárias nominadas na denúncia
figurassem na lista de plantão, somente a Funerária Paraíso é que efetivamente realizava
os serviços.
Durante a visita dos ficais da Prefeitura, foram extraídas as fotografias de fls.
21/23, através das quais constata-se que as Funerárias Paraíso e Nossa Senhora
Aparecida funcionavam uma ao lado da outra, no mesmo prédio, sendo que no momento da
fiscalização, observou-se que as portas da Funerária Nossa Senhora estavam fechadas e o
local era usado como depósito da Funerária Paraíso. Constatou-se ainda na ocasião, que a
Funerária Cristo Salvador não reunia condições para a realização do trabalho funerário.
Os relatórios constantes dos autos demonstram a falta de estrutura das
demais funerárias, que se valiam da Funenrária Paraíso para suprir suas deficiências. Os
próprios cartazes informativos da funerária de plantão trazia expressamente entre
parênteses o nome da empresa Paraíso.
De acordo com os documentos juntados às fls. 212/213, constata-se que as
Funerárias Cristo Salvador e Nossa Senhora Aparecida eram tratadas como sendo
Funerária Paraíso, inclusive com os mesmos telefones.
As testemunhas Renato e Jânio, ouvidas em juízo, afirmaram que o trabalho
de todas as quatro funerárias era direcionado apenas para a Funerária Paraíso. Que ao
procurar qualquer das funerárias Cristo Salvador, Nossa Senhora ou Tropical, devia-se
procurar a Funerária Paraíso, a qual de fato funcionava. Por fim, Renato confirmou que era
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fixado em locais públicos o nome da funerária que estava de plantão, sendo que no caso
das funerárias do grupo em questão, logo a frente do nome, entre parênteses, era escrito
“Fun. Paraíso” e o respectivo telefone. Tal circunstância resta evidenciada no documento de
fls. 22.
Assim é que, muito embora o consumidor não seja obrigado a contratar a
empresa que figura como plantonista, caso a contratasse, seria atendido pela Funerária
Paraíso, induzindo-o a erro quanto à titularidade do serviço prestado. Via de consequência,
a ação dos réus, visando ludibriar os consumidores, acabou por revelar-se criminosa, nos
exatos termos do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90.
De rigor, ainda, o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 12,
III, da Lei 8.137/90, já que trata-se de serviço funerário, ou seja, serviço essencial, do qual o
consumidor não possui um leque de alternativas e oportunidades para sua escolha,
notadamente porque contratados em momento de consternação e fragilidade emocional.
Comprovada, pois, a autoria e a materialidade delitiva, presentes os
pressupostos da culpabilidade, bem ainda que a conduta dos denunciados enquadra-se no
tipo penal do art. 7º, VII, c/c art. 12, III, ambos da Lei da Lei 8.137, a condenação é medida
que se impõe.
4º Crime – Crime contra a ordem econômica (Art. 4º, I, II, “a” e “b” Lei
8.137/90)
A materialidade do delito restou comprovada pelos seguintes documentos:
escala de plantão à fl. 24; requerimento de empresário à fl. 55; alteração contratual de fls.
70/71; contrato de constituição de sociedade empresária às fls. 102/104; requerimentos de
empresário às fls. 114 e 115; contrato social por transformação de empresário às fls.
116/118; alteração contratual às fls. 119/121.
Quanto a autoria, também é inconteste e recai sobre os acusados.
Durante a instrução processual ficou provada a constituição das empresas
“fantasmas” a fim de figurar mais vezes na lista de plantão funerário dest cidade, fato que,
consequentemente, inibiu o funcionamento do mercado, prejudicou a concorrência, e ainda
aumentou arbitrariamente seus lucros, o que demonstra o abuso do poder econômico.
A propósito, importante citar o disposto na cartilha do CADE (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica) sobre a concorrência:
É essencial a presença da concorrência no contexto de uma economia de
mercado, posto que a mesma possibilita um aumento na variedade e
qualidade de produtos, e ainda corrobora para a diminuição dos preços dos
mesmos. É a concorrência o fator determinante para que os preços exprimam
a relação de equilíbrio entre a oferta e a procura (…) Poderíamos dizer que a
concorrência é um instrumento existente em benefício dos cidadãos, vez que
estes são os consumidores finais dos produtos e que experimentam as
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melhorias decorrentes das circunstâncias concorrenciais. Além de conferir
benefícios aos consumidores, a disputa entre as empresas ocasionada pelo
ambiente concorrencial propicia que a economia brasileira entre com uma
melhor estrutura no mercado externo.
Assim é que, deter o poder econômico é algo inerente às atividades
produtivas em geral de um país regido pelo sistema capitalista, como é o Brasil. O exercício
da força em si, em relação a qualquer matéria não é crime. No entanto, o que se pune é o
abuso deste poder econômico, que ocorre toda vez que uma empresa se aproveita de sua
condição de superioridade econômica para prejudicar a concorrência, inibir o funcionamento
do mercado ou ainda, aumentar arbitrariamente seus lucros. Vale dizer, não com práticas
específicas, mas sim, quando age em desconformidade com os seus fins, desvirtuando,
ultrapassando as fronteiras da razoabilidade (NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas, 2009).
As testemunhas Jânio, Júlio, Donizete e Jorge relataram que ao abrirem
diversas empresas, os acusados prejudicavam as demais funerárias da cidade, visto que,
conforme se extrai da escala de plantão juntada à fl. 24, as empresas do grupo eram
responsáveis por 12 plantões durante o mês, enquanto que as demais funerárias tinham 3
plantões, os quais eram insuficientes para que o negócio se mantivesse.
Renato Donizete, proprietário da funerária Pax Nacional, confirmou que as
referidas empresas funerárias eram de fachada, isso para que tivessem maior número de
inserções na escala de plantões, sendo que o depoente sentia-se lesado com tal prática.
Nota-se que não havia concorrência (rivalidade) entre as empresas do grupo,
e que fixavam os mesmos preços para a prestação dos serviços (fixação artificial de
preços), ainda que de qualidade diferenciada, já que, de fato, somente uma prestava o
serviço. Desta forma, inegavelmente os acusados abusavam do mercado eliminando, ainda
que parcialmente (já que haviam outras empresas do ramo na cidade), a concorrência.
Ao fixarem o mesmo preço para o serviço prestado havia uma manipulação
da oferta dos serviços, de modo a iludir a concorrência e os consumidores em geral. Da
mesma forma, tal controle visava o domínio regional do mercado, já que havia o ajuste
prévio das empresas pelo valor a ser cobrado pelo serviço, posto que, independentemente
de qual seja a contratada pelo consumidor, somente uma prestaria o serviço.
Assim, contratando qualquer empresa do grupo, o valor pago pelos serviços
eram os mesmos.
Desse modo, restou evidente a prática do crime narrado na inicial acusatória
pelos acusados PAULO, MÁRCIO, NATÁLIA, MARIA DA PENHA e PEDRO, já que
abusaram do poder econômico com o intuito de dominar o mercado ou eliminar total ou
parcialmente a concorrência, mediante ajuste de empresas e, ainda, formaram acordo,
convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a fixação artificial de preços e o
controle regionalizado do mercado.
Muito embora não capitulada na denúncia a causa de aumento de pena
prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, vejo que esta foi narrada na inicial acusatória, e
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ainda oportunizado à defesa o direito ao contraditório.
Portanto, de rigor o seu reconhecimento já que trata-se de serviço funerário,
ou seja, serviço essencial, tal como descrito quando da análise do fato anterior.
Comprovada, destarte, a autoria e a materialidade delitiva, presentes ainda
os pressupostos da culpabilidade, a condenação nos termos da denúncia é único caminho a
se trilhar.
1º FATO: Art. 288, do Código Penal
O crime de associação criminosa, de natureza formal, consuma-se com a
efetiva associação entre três ou mais agentes, pelo que, materialidade e autoria, no caso,
serão analisadas conjuntamente.
Pois bem.
Para a configuração do delito, de rigor que se atente ao verbo da conduta.
Assim é que “associar-se”, no sentido da lei, que exprimir a ideia de reunião, aliança,
contudo, somente tal constatação não basta. É necessário que estejam presentes o caráter
de estabilidade ou permanência entre os integrantes do grupo. Do contrário, estar-se-á
diante de mera coautoria ou coparticipação criminosa.
Neste particular, ainda que os acusados tenham arquitetado conjuntamente a
prática dos crimes de falsidade ideológica narrados na denúncia, não se mostra
evidenciado, indene de dúvidas, a estabilidade inerente ao crime de associação criminosa.
Assim, tenho que a ação dos réus externa o instituto da coautoria, inexistindo
provas da necessária estabilidade criminosa.
Razão pela qual, a absolvição por insuficiência de provas é medida que se
impõe.
CONCURSO DE CRIMES
Durante a instrução processual, ficou claramente comprovado que as
falsidades realizadas ocorreram exclusivamente com o intuito de que o grupo societário se
fortalecesse de forma indevida - diga-se, abusando do poder econômico; figurando mais
vezes no plantão funerário; eliminando parcialmente a concorrência; aumentando seus
lucros arbitrariamente e induzindo os consumidores a erro.
Não há nos autos elemento apto a demonstrar outro objetivo, autônomo e
independente, para as falsidades que não, repita-se, a prática dos crimes narrados na Lei
8.137/90, razão pela qual, entendo que as falsidades devem ser por estes delitos absorvida,
aplicando-se o princípio da consunção.
Note-se que as falsidades trataram-se de crime-meio, sem o qual, os delitos
previstos contra a ordem econômica e contra a relação de consumo não teriam ocorrido.
Assim, deve-se aplicar, subsidiariamente, o comando da Súmula 17 do STJ. Esses são os
julgados do STJ:
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O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de
documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para
assegurar a evasão fiscal. Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a
considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando
os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes
meio - tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa
declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal -
crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de
lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe
ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade
ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do
princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes
meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim,
mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se
exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta
Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe
3/10/2013. EREsp 1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
26/2/2014.
RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
(PORTE DE ARMA) E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. No caso, sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória
contida nos autos, constata-se que o recorrente falsificou os documentos com
o fim único e específico de induzir as vítimas em erro, fazendo-as pensar que
estavam adquirindo portes de armas verdadeiros, com o objetivo de auferir
vantagem econômica.
2. Na verdade, a própria denúncia deixa claro que as falsificações foram
perpetradas unicamente como meio para a prática dos estelionatos, não
apontando a exordial acusatória nenhum fato que sugira terem sido os
documentos utilizados para fins diversos, que lhes pudessem conferir
objetivo autônomo e independente.
3. Com efeito, inviável a condenação do recorrente pelo crime de falsificação
de documento público, pois não houve demonstração em concreto de que
falsificação ocorreu em momentos distintos para a prática de outros crimes,
que não a específica para a fraude empregada no delito de estelionato, sendo
certo, também, que a potencialidade lesiva esgotou para o autor do fato, que
nada mais poderia fazer com os ditos documentos.
4. Ademais, não há se falar que as vítimas fossem utilizar o documento
público para praticar outros delitos, pois, nessa qualidade, sequer sabiam da
falsidade do porte de arma.
5. Enfim, não há dúvida de que o falso foi o crime-meio destinado à
consumação do estelionato, atraindo a incidência da Súmula n. 17 do
STJ, que preceitua, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido".
6. Recurso provido para excluir da condenação a pena relativa ao crime
previsto no art. 297 do Código Penal. Habeas corpus concedido, de ofício,
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para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto ao delito
remanescente, qual seja, o estelionato, em face da ocorrência superveniente
da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicadas as demais
alegações.
(REsp 1024042/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2010, DJe 04/10/2010)
Desta forma, entendo como configurados somente os delitos previstos nos
arts. 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 e art. 7º, inciso, VII,
combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei 8.137/1990.
A denúncia narra várias falsidades ideológicas, levadas a efeito nos
documentos mencionados nos termos da fundamentação anterior, no entanto, na medida
em que todas trilhavam para um único fim, devem ser consideradas como única conduta,
ainda que decorrente de vários atos, salvo para fins de exasperação da pena, quando da
análise das circunstâncias judiciais do art. 59, onde a repetição do agir pode elevar o seu
quantum.
Havendo a prática de uma única conduta com resultados jurídicos diversos,
já que a constituição das empresas de “fachada” atingiu a ordem econômica e as relações
de consumo, há de ser reconhecido o concurso formal próprio.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar
PAULO MARTINS OLIVEIRA, MÁRCIO RODRIGUES DE SOUZA, NATÁLIA CAMARGO
BOTELHO, MARIA DA PENHA DA SILVA COELHO e PEDRO GERÔNIMO DA SILVA, já
qualificados, pela prática dos crimes capitulados no artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a”
e “b”, da Lei 8.137/1990 e art. 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei
8.137/1990, bem assim para absolver ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE, qualificado,
das imputações a ele direcionadas, o que faço na forma do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
Critério de individualização da pena
Paulo Martins de Oliveira
Artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 c/c
artigo 12, inciso III, da Lei 8.137/1990.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Ostenta antecedentes criminais, porquanto possui condenação transitada em
julgado não geradora de reincidência. (fls. 1323 vº).
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
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As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando os
antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 06 (seis) mês
de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art.
12 da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3, para
alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de
R$ 202,00 (duzentos e dois reais), equivalente a dezesseis dias-multa, à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva ante a ausência de qualquer
outra causa modificadora.
Art. 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei
8.137/1990
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Ostenta antecedentes criminais, porquanto possui condenação transitada em
julgado não geradora de reincidência. (fls. 1323 vº).
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando os
antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes.
Milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art.
12 da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3, para
alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, por não
haver circunstância apta a modificar a pena.
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Concurso de Crimes
Nos termos da fundamentação, os crimes foram praticados na forma do art.
70, 1ª parte, do CP, razão pela qual, considerando o reconhecimento de dois crimes,
aumento a maior das penas em 1/6, ficando o réu condenado definitivamente a 3 (três)
anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de R$ 228,00 (duzentos e
vinte e oito reais) equivalente a 18 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Márcio Rodrigues de Souza
Artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 c/c
artigo 12, inciso III, da Lei 8.137/1990.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
Milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art.
12, III, da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3,
para alcançar a pena definitiva de 3 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão
e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro) reais, equivalente a 13 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente à época, tornando-a definitiva por não haver circunstância
apta a modificar a pena.
Art. 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei
8.137/1990
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
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Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes.
Milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art.
12 da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3, para
alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção,
por não haver circunstância apta a modificar a pena.
Concurso de Crimes
Nos termos da fundamentação, os crimes foram praticados na forma do art.
70, 1ª parte, do CP, razão pela qual, considerando o reconhecimento de dois crimes,
aumento a maior das penas em 1/6, ficando o réu condenado definitivamente a 03 (três)
anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de R$ 190,00 (cento e
noventa reais) equivalente a 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
Natália Camargo Botelho
Artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 c/c
artigo 12, inciso III, da Lei 8.137/1990.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
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falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
Milita em desfavor da acusada a causa de aumento de pena prevista no art.
12, III, da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3,
para alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro) reais, equivalente a 13 dias-multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, tornando-a definitiva por não haver
circunstância apta a modificar a pena.
Art. 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei
8.137/1990
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes.
Milita em desfavor da acusada a causa de aumento de pena prevista no art.
12 da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3, para
alcançar a pena definitiva de 3 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção,
por não haver circunstância apta a modificar a pena.
Concurso de Crimes
Nos termos da fundamentação, os crimes foram praticados na forma do art.
70, 1ª parte, do CP, razão pela qual, considerando o reconhecimento de dois crimes,
aumento a maior das penas em 1/6, ficando a ré condenada definitivamente a 03 (três)
anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de R$ 190,00 (cento e
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noventa reais) equivalente a 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
Maria da Penha da Silva Coelho
Artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 c/c
artigo 12, inciso III, da Lei 8.137/1990.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
Milita em desfavor da acusada a causa de aumento de pena prevista no art.
12, III, da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3,
para alcançar a pena definitiva de 3 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão
e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro) reais, equivalente a 13 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente à época, tornando-a definitiva por não haver circunstância
apta a modificar a pena.
Art. 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei
8.137/1990
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
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As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes.
Milita em desfavor da acusada a causa de aumento de pena prevista no art.
12 da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3, para
alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção,
por não haver circunstância apta a modificar a pena.
Concurso de Crimes
Nos termos da fundamentação, os crimes foram praticados na forma do art.
70, 1ª parte, do CP, razão pela qual, considerando o reconhecimento de dois crimes,
aumento a maior das penas em 1/6, ficando a ré condenada definitivamente a 03 (três)
anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de R$ 190,00 (cento e
noventa reais) equivalente a 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
Pedro Gerônimo da Silva
Artigo 4º, inciso I e, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 c/c
artigo 12, inciso III, da Lei 8.137/1990.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
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Milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art.
12, III, da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3,
para alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro) reais, equivalente a 13 dias-multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, tornando-a definitiva por não haver
circunstância apta a modificar a pena.
Art. 7º, inciso, VII, combinado com o artigo 12, inciso III, da Lei
8.137/1990
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu
agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não ostenta antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua
personalidade.
Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As consequências são comuns ao ato praticado.
As circunstâncias são desfavoráveis na medida em que foram praticadas três
falsidades para fins de consumação do delito em tela.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base acima do mínimo legal, considerando as
circunstâncias do crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes.
Milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art.
12 da Lei 8137/90, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3, para
alcançar a pena definitiva de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção,
por não haver circunstância apta a modificar a pena.
Concurso de Crimes
Nos termos da fundamentação, os crimes foram praticados na forma do art.
70, 1ª parte, do CP, razão pela qual, considerando o reconhecimento de dois crimes,
aumento a maior das penas em 1/6, ficando o réu condenado definitivamente a 03 (três)
anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de R$ 190,00 (cento e
noventa reais) equivalente a 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
As penas aplicadas a todos os réus serão cumpridas inicialmente no regime
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aberto.
Preenchidos os pressupostos legais, promovo a substituição das penas
privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais serão especificadas em
ulterior audiência admonitória, na fase de execução.
PRISÃO
Na medida em que os réus responderam soltos ao processo, concedo-lhes o
direito de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem custas (art. 8º, § único, da Lei n. 301/90).
Havendo bens pendentes de destinação, restituam-se aos proprietários,
mediante termo nos autos.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
1) Seja os nomes dos réus lançados no Rol dos Culpados;
2) Comunique-se o INI e o TRE/RO, para o fim do artigo 15, III, da CF/88;
3) Expeça-se Guia de Execução;
4) Intimem-se os réus a pagarem a pena de multa no prazo de dez dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo o pagamento, inscreva-se.
5) Concluídas as providências, inexistindo pendências, arquive-se.
PRI.
Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de julho de 2015.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2015. Eu, _________ Maria José Cézar de Oliveira - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
369/2015.