O documento discute a origem dos acidentes do trabalho. Apresenta estatísticas sobre acidentes no Brasil na década de 1980, mostrando que a construção civil e indústrias como madeira e cortiça tinham altas taxas de acidentes. Também discute que a ocorrência de acidentes depende de fatores relacionados ao ser humano, ambiente de trabalho e tarefas realizadas. A legislação brasileira já previa medidas preventivas desde a década de 1940, mas ainda há distorções em sua aplicação.
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A origem dos acidentes do trabalho
1. A origem dos acidentes do trabalho
Antonio Fernando Navarro1
Introdução
Propõem-se aqui apresentar e associar a origem dos acidentes do trabalho e as
legislações existentes, sem traçar-se paralelos com estatísticas e comparativos, mas sim e tão
somente, de modo simples, apresentar a questão, que preocupa a todos aqueles que, como nós,
trabalhamos em atividades de SMS, seja na fiscalização de obras, na elaboração de normas ou
procedimentos, na gestão das atividades ou na implantação ou implementação de sistemas de gestão
integrada.
Desde há muito nos deparávamos com essa questão envolvendo a origem dos acidentes,
depois de muito pesquisar e escrever à respeito percebemos que a origem dos acidentes pode ser a
mais diversa possível, já que as causas são distintas, por envolver não só o trabalhador, como
também a empresa, sua cultura e ambiente, e o trabalho, com suas dificuldades e condições de
execução das tarefas, incluindo o emprego de ferramentas e equipamentos, muitas vezes
desconhecidos dos trabalhadores. Ocorre que uma simples equação com três incógnitas é
impossível de ser resolvida, a menos que se substituam pelo menos duas das incógnitas. Na
linguagem matemática pode significar que estar-se-á substituindo valores desconhecidos, ou
situações não conhecidas, por algo que se possa estipular. Por exemplo, em empresas certificadas e
com elevado nível técnico, é de se supor que o ambiente e as condições de trabalho serão boas, da
mesma forma que o trabalhador, antes de iniciar suas atividades passará por períodos de capacitação
e de avaliação. Mas, será que isso realmente ocorre? Ainda não tivemos planilhas atualizadas que
segreguem os acidentes pelas empresas que sejam ou não certificadas. De uma coisa, contudo,
1
Antonio Fernando Navarro é Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde
e Meio Ambiente, tendo atuado em atividades industriais por mais de 30 anos. Também é professor da
Universidade Federal Fluminense – UFF.
2. poderemos chegar a um consenso, qual seja a de que a simples participação do trabalhador como
causa do acidente já passa a ser algo complexo.
Discussão do Tema
Em 19/11/1984, No Boletim Informativo FENASEG, nº 789, Ano XVI, no espaço
destinado a Estudos e Opiniões, sob o título: Por que ocorre um Acidente de Trabalho, assim nos
manifestávamos:
Quais serão os motivos por que ocorrem os acidentes de trabalho? O que eles
representam para a Nação, para os empregadores e para as seguradoras?
O Decreto Lei de n9 83.080/79 define o acidente de trabalho como sendo aquele que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de
trabalho. Equiparam-se ao acidente de trabalho, entre outros. para fins de concessão de
benefícios:
a) doença profissional ou do trabalho;
b) acidente sofrido pelo empregado no horário e local de trabalho devido a atos de sabotagem, ou
terrorismo (praticado inclusive por companheiro de trabalho, ofensa física intencional motivada
por disputa relacionada com o trabalho, imprudência, negligência ou imperícia de terceiros,
inclusive companheiros de trabalho), ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento,
inundação ou incêndio;
c) acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local de trabalho e horário de trabalho, na
execução de ordem ou realização de serviço sob autoridade da empresa, na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em viagem à
serviço da empresa, no percurso para o trabalho ou desse para aquela, no percurso para o local de
refeição ou de volta dele em intervalo de trabalho.
Como se vê a definição de acidente de trabalho e bem vasta, não abrangendo tão
somente, como se poderia depreender à principio, o acidente sofrido por um empregado de uma
empresa, no horário e local de trabalho e na execução de uma tarefa determinada.
3. Estatisticamente várias são as formas de avaliar-se a incidência de acidentes de
trabalho. são eles: Taxa de Frequência, Taxa de Gravidade e índice de Avaliação da Gravidade.
Nosso País, em princípios da década de 70 era o campeonissimo em acidentes de
trabalho. Infelizmente éramos também os "maiores" e os “melhores” em índices de acidentes.
Muita coisa foi feita desde então, com o objetivo de reduzirem-se esses índices a valores
considerados como aceitáveis pelos organismos internacionais. Entretanto, ainda hoje, apesar de
todo o esforço, nossos percentuais são bastante elevados. A FUNDACENTRO, em artigo: BRASIL,
1980: Estatísticas de Acidentes do Trabalho; catalogou os acidentes, baseado em trabalhos da
DATAPREV e do M.P.A.S.. Para exemplificar com alguns dados reais obtidos através da
Coordenadoria de Informática da Secretaria de Planejamento do INPS, citamos alguns dados
relativos ao ano base de 1980.
I) Acidente Típico
: 1.404.531 acidentes (95,9%)
Doença Profissional :
3.713 acidentes (0,3%)
Acidente de Trajeto :
55.967 acidentes (3,8%)
II) Índices por acidentes liquidados
Acidente com simples assistência médica
: 207.375 (13,8%)
Incapacidade temporária menor do que 15d
: 791.504 (52,6%)
Incapacidade temporária maior do que 15d
: 473.964 (31,5%)
Incapacidade permanente com auxílio suplementar :
9.911 (0,6%)
Incapacidade permanente com auxílio acidente
:
13.118 (0,9%)
Aposentadoria dos invalidez
:
4.896 (0,3%)
Óbitos
:
4.824 (0,3%)
III) índices de acidentes por setores de atividades mais significantes ate a 10ª colocação:
indústria da madeira e cortiça
: 27,3%
indústria do mobiliário
: 20,6%
indústria extrativa mineral
: l8,7%
administração de portos e aeroportos
: 15,1%
indústria metalúrgica
: 14,2%
indústria de bebidas
: 13,4%
indústria de produtos alimentares
: 12,8%
4. indústria mecânica
: 12,7%
construção civil
: 12,3%
IV) índice de Dias-Homem perdidos até a 5ª colocação
construção civil
: 23.055.472
indústria de madeira e cortiça
: 6.992.659
comércio varejista
: 5.954.939
indústria mecânica
: 5.756.678
indústria de produtos alimentícios
: 5.411.544
Após a apresentação destes números pode-se ter uma pálida idéia do que representam
os acidentes de trabalho para o Pais, para os empregadores e para as seguradoras. Entretanto,
perguntamos se esses números não poderiam ser reduzidos ao m{mimo, ou quem sabe,
completamente eliminados? A eliminação total não é possível, porque a possibilidade de
ocorrência de um acidente não é dependente de um único fator, mas sim de uma infinidade de
fatores, agravados inclusive por condições de momento.
Um operário em final de turno está sempre mais propenso a acidentes do que em inicio
de turno. A perda do seu time de futebol para um outro time também é um fator preponderante para
a ocorrência de acidentes. Períodos de recessão econômica, dias de pagamento, final de mês,
vésperas de feriados, etc., são fatores que propiciam o surgimento e acidentes. Como se vê, todo e
qualquer fator que motive o desequilíbrio psico-social ao ser humano é um fator de acidente;
Agora imaginemos que todos esses fatores podem ocorrer com cada um dos membros
de uma comunidade operária, a todos os instantes, envolvendo os próprios participantes e
terceiros. O que se observa então é que a erradicação dos acidentes é uma obra impossível.
Entretanto, a redução sempre é possível desde que sejam criadas condições condignas de trabalho,
treinamento adequado e equipamentos e materiais adequados.
Recentemente um fato nos chamou a atenção, apresentado pelos jornais de maior
circulação. Foi uma reunião de mais de 1.000 pessoas em uma cidade do nordeste, apresentando
parte dos membros superiores amputada por motores de desfibrar sisal. A cena apresentada das
pessoas expondo as partes de seu coroo amputadas foi chocante para todos nós. O que faltou
àqueles homens e mulheres para que não tivessem sido acidentados? Será que uma máquina
adequada já não teria sido suficiente, ou quem sabe um treinamento especifico para esse tipo de
operação? Falou-se também que essas pessoas recebem por produção, isto é, ganham pelo que
produzem. Nessa condição quanto mais rápida trabalharem mais produzirão e, consequentemente,
5. mais receberão. Se montarmos a nossa sequência lógica dos fatos apresentados, verificaremos que
tratam-se de pessoas humildes, sem muito ou nenhum recurso, trabalhando sem qualquer tipo de
treinamento e técnica, em equipamentos inadequadas e condições adversas. Ora, todos esses
fatores são contrários a qualquer medida de prevenção ou erradicação de acidentes. O resultado é
uma reunião de mais de 1.000 pessoas expondo suas chagas e brigando por seus direitos.
A Seção XV, da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 200, trata das
Normas Regulamentadoras, apresentando algumas considerações de caráter preventivo (grifo
nosso), como se segue:
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de
que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
I.
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II.
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III.
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases, etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV.
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização;
V.
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia
de endemias;
VI.
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
6. VII.
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e
modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII.
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a
que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico.
A evolução prevencionista
Ao longo de todo o tempo da implementação deste dispositivo legal, sempre ocorreram
algumas distorções, seja quanto ao entendimento ou a aplicação das medidas preconizadas em seus
vários capítulos e artigos.
Observe-se que desde a década de 40, e, portanto, a mais de sessenta anos atrás, já havia
a preocupação dos legisladores para com a segurança do trabalhador, sendo necessárias medidas
preventivas específicas, visto que os acidentes do trabalho campeavam sem qualquer controle e as
proteções dos trabalhadores eram insipientes. Portanto, pode-se dizer que a menção à medidas de
prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos foi um dos maiores avanços obtidos nessa área.
Em nossa avaliação do problema entendemos que a ocorrência de um acidente depende,
fundamentalmente, de grupos de fatores distribuídos e entrelaçados da seguinte forma:
I) Ser Humano
A contribuição do Ser Humano para a ocorrência dos acidentes pode ser devida, dentre
outros, aos seguintes fatores (tratados aqui de modo reduzido, por não ser tema desta discussão):
7. Fatores Principais
Fome
Doença
Drogadição
Pressa
Desatenção
Stress
Falta de treinamento ou
capacitação
Falta de habilidade
Falta de conhecimento
Fatores Contributários
Má alimentação
Falta de alimentação
Mal estar
Uso de medicamentos que prejudiquem seu equilíbrio ou
compreenção
Uso de drogas lícitas ou não, que prejudiquem a compreensão ou o
desempenho do trabalhador
Término da jornada
Término do serviço
Fome
Mal estar físico ou emocional
Pressão pelo término da atividade
Jornadas excessivas
Situações anormais no ambiente do trabalho, como por exemplo, a
proximidade do corte de energia elétrica, a necessidade imediata de
um ajuste ou reparo de um equipamento, a interrupção momentânea
de um setor da empresa, entre outros.
Doença
Fome
Mal estar físico ou emocional
Possibilidade do time de futebol vir a ganhar ou perder logo mais
Possibilidade de vir a receber algum telefonema, seja para um novo
emprego ou de casa, por algum problema
Problemas familiares
Problemas financeiros
Condições físicas do ambiente do trabalho
Condições ambientais adversas
Conversas excessivas ao redor
Jornadas excessivas
Doença
Fome
Possibilidade de demissões no trabalho ou do corte de pessoas ou da
redução das atividades
Ambiente do trabalho
Relacionamento interpessoal no trabalho
Condições ambientais adversas
Jornadas excessivas
Local escuro, mal iluminado ou excessivamente iluminado
Pressão pela conclusão das tarefas
Pressão pelas chefias ou colegas
Não realização de treinamento
Treinamento mal transmitido
Baixa capacidade de assimilação
Compreensão do treinamento
Compreensão da atividade
Falta de habilidade
Cultura
Formação escolar
8. Problemas psicológicos
Problemas familiares
Condições ambientais
adversas
Aspectos ergonômicos
Doenças / transtornos
Transtornos motivados por pressão
Fatores motivacionais
Doenças em família
Pressões financeiras
Frio
Calor
Umidade
Vibração
Movimentação de máquinas e equipamentos
Posto de trabalho
Ambiente de trabalho
Ruído
Frio ou Calor
Vibração
Insolação excessiva
Falta ou excesso de iluminação
Conversas excessivas ao redor
Condições de trabalho
Pode-se observar que muitos fatores contributários terminam por se repetir, em vários
momentos. A “fome” que pode conduzir à pressa para o término da atividade também gera a
“desatenção”.
4.3 Meio Ambiente
Inúmeros são os fatores relativos ao meio que rodeia o trabalhador, ou está no seu
entorno, que podem propiciar a ocorrência de um acidente. Alguns desses são:
• Não indicação dos locais de riscos;
• Não proteção dos locais de riscos;
• Trânsito de equipamentos ou veículos nas proximidades do local de trabalho;
• Realização de atividades perigosas nas proximidades (cravação de estacas, execução de
montagens industriais, realização de soldas e corte, entre outras);
• Falta de visibilidade plena de todos os riscos no entorno;
• Local quente ou poeirento;
• Local desarrumado ou sujo;
• Baixa iluminação ou excesso de luminosidade.
4.4 Condições propícias
São todas aquelas que vem a facilitar a ocorrência de um acidente. Podem ser traduzidas
como o elo faltante na corrente.
9. Um empregado, usando uma serra circular para o corte de uma tábua, sem empregar os
EPIs recomendados para a atividade, pode se ferir se for chamado á atenção pelo seu encarregado,
de maneira inoportuna, ou com a simples passagem de alguém ou algo que o chame a atenção.
Nesse caso, a preocupação do encarregado, ou a desatenção momentânea pode ser a razão principal
da ocorrência do acidente. Um empregado que não esteja com uma adequada condição de saúde
pode não ter o desempenho requerido para a execução da atividade. Essa pode ser a situação
propícia.
4.5 Fatores externos
Como fatores externos poderemos ter todos aqueles que estão no entorno do empregado
ou que o rodeiam. P.Ex.: um empregado que está executando uma solda em uma tubulação e que de
repente percebe que uma retro-escavadeira vem em sua direção, mesmo que não queira, será
afetado, em sua tranqüilidade por essa movimentação. De outra feita, caso haja uma movimentação
de material sobre si, isso já prejudica a sua concentração. Esses fatores externos são dinâmicos. Há
também os fatores estáticos, como a umidade do ar, a temperatura ambiente, a iluminação do local
de trabalho, entre outros.
4.6 Fatores materiais
Os fatores materiais são aqueles dos quais o trabalhador se utiliza para a realização de
suas tarefas. Nesse grupo tem-se: ferramentas portáteis ou não, equipamentos, bancadas, materiais
de apoio às atividades, e outros.
Uma ferramenta que foi entregue ao trabalhador sem ter sido adequadamente
inspecionada e apresentando problemas pode ser um dos fatores de risco causadores de acidentes.
2Existem referências legais à Inspeção do Trabalho no Brasil que remontam ao século
XIX, como o Decreto n.º 1313 de 17/01/1891, mas o mesmo tratava apenas de normas relativas ao
trabalho de crianças no Distrito Federal (na época, a cidade do Rio de Janeiro) e nunca foi
respeitado. Cabia aos Estados a competência para legislar sobre o trabalho e a inspeção era
inviabilizada pelos interesses patronais.
2
Texto extraído da Wikipédia a Enciclopédia livre,
http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Cronologia_da_Legisla%C3%A7%C3%A3o_de_Seguran%C3%A7a_e_Sa
%C3%BAde_no_Trabalho_no_Brasil, acessado em 25/02/2012
10. O Decreto n.º 3.550, de 16/10/1918, criou o Departamento Nacional do Trabalho,
cabendo a esse Departamento a fiscalização do cumprimento de Leis sobre acidentes do trabalho,
jornada, férias, trabalho de mulheres e menores e organização sindical.
Em 1921 foi criada a Inspeção do Trabalho, circunscrita ao Distrito Federal (Rio de
Janeiro).
Com a reforma constitucional de 1926 estabeleceu-se a competência da União para
legislar sobre o trabalho.
O Decreto n.º 21690, de 01/08/1932 criou as Inspetorias Regionais nos Estados da
federação, posteriormente transformadas em Delegacias Regionais do Trabalho, pelo Decreto n.º
2168, de 06/05/1940. As Delegacias do Trabalho Marítimo foram criadas pelo Decreto n.º 23259,
de 20/10/1933, cabendo a elas a fiscalização do trabalho nos portos, pesca e navegação. As DTM
foram extintas no governo de Fernando Collor de Mello.
A obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho à autoridade policial foi
estabelecida pelo Decreto n.º 24637, de 10/07/1934, o qual também previa a imposição de multas
administrativas, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
O Decreto-lei n.º 1985, de 19/01/1940 estabelecia a competência do Ministério da
Agricultura para fiscalizar e estabelecer normas de trabalho nas minas.
As Leis de proteção do trabalho foram agrupadas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, pelo Decreto-lei n.º 5452, de 01/05/1943.
Em 19/07/1947 a Organização Internacional do Trabalho - OIT, adota a Convenção n.º
81, que estabelece que cada Membro da OIT, para o qual a referida Convenção está em vigor, deve
ter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e Comerciais.
O Brasil ratificou a Convenção n.º 81 da OIT, pelo Decreto Legislativo n.º 24, de
29/05/1956, promulgado pelo Decreto n.º 41721, de 25/06/1957.
Embora a carreira de Inspetor do Trabalho tenha sido criada pela Lei n.º 6479, de
09/04/1944, apenas após a promulgação da Convenção n.º 81 e expedição do Decreto n.º 55.841, de
15/03/1965, surge o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que estrutura as carreiras dos Agentes
da Inspeção do Trabalho nas diversas especialidades - Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho,
Engenheiro e Assistente Social, e estabelece normas de inspeção.
11. Ainda em relação à evolução histórica da Legislação do Trabalho no Brasil podemos
citar a Lei n.º 5161, de 21/10/1966, que autoriza a criação da Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, cuja denominação foi alterada
pela Lei n.º 7133, de 26/10/1983, para Fundação Centro Nacional Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho.
O Decreto n.º 95461, de 11/12/1987, revigorou o Decreto n.º 41721, de 25/06/1957,
rerratificando a Convenção n.º 81.
A Portaria n. 32, de 29 de novembro de 1968, do DNSHT - Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, dispõe sobre a organização de CIPAs, regulamentando os artigos
158 e 164 da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967.
Em 05/04/1971 o Brasil denunciou a Convenção n.º 81, devido principalmente ao artigo
6.º, que estabelece que o estatuto do funcionalismo deve garantir a estabilidade do pessoal da
inspeção e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência
externa indevida, além do parágrafo 2, do artigo 11.º , que prevê a indenização de todas as despesas
acessórias dos inspetores do trabalho, necessárias ao exercício de suas funções.
A Portaria n.º 3237, de 17 de julho de 1972, que fazia parte do "Plano de Valorização do
Trabalhador" do Governo Federal, tornou obrigatória a existência de serviços de medicina do
trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais
trabalhadores.
A Lei n.º 6514, de 22/12/1977, alterou o Capítulo V, do Título II, da CLT, relativo à
Segurança e Medicina do Trabalho - artigos 154 a 201. A Portaria n.º 3214, de 08/06/1978, aprova
as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho - NR. Essas Normas tem sido
alteradas ao longo do tempo, por diversas Portarias.
Atualmente o Brasil adota uma série de Convenções da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). As Convenções da OIT que foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil deram
origem a alterações nas Normas Regulamentadoras pertinentes a cada assunto abrangido pela
referida Convenção. As Normas Regulamentadoras tem sido alteradas nos últimos anos, tanto para
fazer frente à evolução dos métodos produtivos e relações do trabalho quanto para adequar-se às
Convenções da OIT promulgadas pela Brasil.
12. Análise da Questão
Por décadas os profissionais de segurança do trabalho sempre se questionaram a
respeito deste tema. No Brasil, esses profissionais começaram a ser qualificados, através de cursos
de capacitação específicos em meados da década de 1970. Até então, existiam cursos de engenharia
que, em suas grades curriculares faziam menção a determinados itens relativos às condições de
segurança dos trabalhadores. No restante do mundo já se comentava sobre segurança do trabalho
desde a década de 1950. Portanto, essa preocupação para com a segurança do trabalho, traduzida
através da formação de profissionais específicos não é tão antiga assim. Aqui se começa com os
Supervisores de Segurança do Trabalho, que nada mais eram do que profissionais de Segurança
Patrimonial que recebiam cursos complementares. Esses Supervisores foram Transformados em
Técnicos de Segurança do Trabalho. Como tinham como título a palavra Técnicos, passaram a ser
alvo dos Conselhos,principalmente os Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Discussões infindáveis, procrastinações eternas fizeram com que somente um pequeno percentual
desses técnicos passasse a fazer parte dos CREAS. Quanto à capacitação dos Engenheiros, os cursos
foram adaptados de cursos ministrados fora do Brasil, tendo sido o primeiro curso ministrado entre
1975 e 1976. Em sua primeira denominação, eram os Engenheiros do Trabalho. Posteriormente,
passaram a ser os Engenheiros de Segurança do Trabalho. Ainda há algumas vertentes que
entendem ser os engenheiros de Segurança no Trabalho. Há distinções entre no trabalho e do
trabalho, mas que não trazem benefícios à compreensão do tema proposto: A origem dos Acidentes
do Trabalho.
Assim, presta-se este artigo a trazer algumas contribuições ao tema e ao papel exercido
tanto pelo Técnico de Segurança quanto pelo Engenheiro de Segurança, na contextualização da
origem dos acidentes do trabalho.
O papel dos profissionais de Segurança do Trabalho:
Podemos afirmar que desde que foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho,
na Era Getulista (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), já existia uma
preocupação, pelo menos materializada em Lei, para com as questões relacionadas à segurança do
trabalhador. Em parte, e isso não é divulgado, pode ser que essa preocupação em uma época em que
o País vivia um regime Ditatorial, pode ter sido devida ao fato do ingresso da Nação da
Organização das Nações Unidas, o que ocorreria anos depois, pois que na época da redação do
13. Decreto-Lei o mundo ainda estava em guerra. O Brasil participava enviando os “pracinhas” para a
Itália, fornecendo recursos minerais e iniciando atividades industriais.
Em 1978, por intermédio de uma Portaria Ministerial que tomou o nº 3.214, emitida em
08/06/1978, e publicada no DOU de 06/07/1978, foi finalmente regulamentado o artigo 200 da
CLT, através da divulgação das Normas Regulamentadoras, específicas para as atividades
relacionadas ao trabalho humano. Muitas dessas Normas Regulamentadoras foram efetivamente
postas em prática anos após, da mesma forma que foram redigidas outras.
É interessante mencionar-se que, através da Lei nº 7.410, de 27/11/1985, foi
regulamentada a atividade do Engenheiro de Segurança do Trabalho e a profissão do Técnico de
Segurança do Trabalho (anteriormente Supervisores de Segurança do Trabalho). Por ser um texto
bastante interessante, passamos a citá-lo:
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da outras providencias.
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente:
I - Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no Pais, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, ate a data fixada na regulamentação da Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser
ministrado no Pais em estabelecimento de ensino de 2o grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
14. Trabalho, ate a data fixada na regulamentação desta Lei.
A questão a ser apresentada é que de muito já se tinha conhecimento da previsibilidade
das ocorrências dos acidentes, da mesma maneira que já se tinham informações estatísticas que
poderiam ser empregadas em sistemas de gestão, impensáveis no passado. Assim, por que os
acidentes ainda continuam ocorrendo? A legislação existente, apesar de tudo, é boa, embora prolixa
em muitos aspectos. O que mais se observa nas obras, residenciais ou industriais é o mais total
descumprimento da legislação. Salvo honrosas exceções, que dependem muito mais da cultura das
empresas do que dos empregados, nas demais empresas percebe-se o quanto devemos trilhar para
que nosso País possa ser considerado como um País onde as leis trabalhistas são cumpridas.
Conclusão
Quando um tema passa a ser claro como o da contínua ocorrência de acidentes, quando
se tem hoje as ferramentas adequadas pera a análise das ocorrências dos acidentes, inclusive para
que se possa traçar os limites de contenção dos desvios, primeiro estágio para que se dê uma
ocorrência fatal, quando se tem as normas e procedimentos à vontade para serem empregadas,
quando há cada vez mais um crescente número de empresas certificadas, por que os acidentes
continuam ocorrendo?
Parece que as respostas são óbvias, não? Se assim o fossem, certamente já teriam
ocorrido as mudanças necessárias.
Precisa haver uma maior fiscalização sobre as empresas que não atendem à lei. Os
sindicatos dos trabalhadores devem deixar de lado as greves pelo simples fato que quererem
arrecadar mais e pensar na segurança de seus afiliados. As empresas devem buscar mudanças, de
postura e de cultura. As empresas certificadoras devem rever seus conceitos para a concessão de
certificados para empresas que não atendem às leis. Parece simples, não é? Mas sair da zona de
conforto para uma zona de conflito, sim, porque mudar pode significar conflitos, não é tão fácil
assim. Enquanto for normal morrerem pessoas para compor os quadros estatísticos e todos
trabalharem com números sem a necessária pró-atividade o cenário será o mesmo, com milhares de
pessoas mutiladas ou sofrendo em filas de hospitais para serem atendidas e curadas. Quanto isso
não representa? Muito, se considerarmos que estamos vivenciando um momento especial de
15. crescimento da nação, com a falta de mão de obra qualificada. Desta forma, não podemos e não
devemos deixar que ninguém se exponha. Esse é nosso primeiro dever. Para tal, temos que eliminar
os riscos. Se isso for impossível, o próximo passo não pode ser o de aceitar os riscos, mas sim o de
mitiga-los e de proteger os trabalhadores. Essa deve ser nossa missão. Proteger os trabalhadores,
fazendo com que essa preocupação surja deles. Nós, profissionais de SMS somos meros indutores
da cultura de mudanças.