2. Conceito
• Procedimento processual para
formação de título executivo cujo
objetivo do pedido, em primeiro
plano, é de recebimento coativo da
dívida; logo, de execução. (ERNANE
FIDÉLIS DOS SANTOS, “Novos Perfis
do Processo Civil Brasileiro”, Ed. Del
Rey, 1996, p.48)
3. Cabimento
• Permite à parte, de posse de uma
prova escrita da dívida, mesmo sem
ter a eficácia executiva, possa obter
de imediato, um título executivo
judicial, convertendo-se de imediato
o mandado inicial da ação monitória
em um mandado executivo.
4. Fundamentos
• Enquadrou-se a ação monitória no Livro
IV do Código de Processo Civil, que
trata dos procedimentos especiais, in
casu, sendo tal ação, de jurisdição
contenciosa (Título I, Capítulo XV)
• Procedimento criado por força da Lei
n. 9.079/95, que introduziu a ação
monitória ao artigo 1.102, pelas letras
“a”, “b” e “c”.