O documento é um recurso especial interposto por advogados perante o Tribunal de Justiça contra decisão que negou gratuidade de justiça a seus clientes. O recurso alega que a decisão contrariou a lei federal ao não intimar os recorrentes a comprovarem sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido, conforme determina o Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a gratuidade pleiteada.
2114 - Ação de Consignação de Pagamento Cc Tutela de Urgência - Atualizado No...
Recurso Especial contra decisão que negou gratuidade
1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – UF.
Processo originário n° 000000000000000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E OUTRA, devidamente
qualificados nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito ante a honrosa
presençade VossaExcelência,porintermédiode seuAdvogado(comprocuraçãoemanexo)subscritor,
nos termos do artigo 1029 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 105, Inc. III alínea “a” da
Constituição Federal, não se conformando com a respeitável decisão prolatada no v. acórdão supra,
para INTERPOR o presente:
“RECURSO ESPECIAL”
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do v. acórdão indeferitório de gratuidade
processual emApelaçãocível,máxime emvirtude dosfundamentosde direitodelineadosnaslaudas
subsequentes.
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Outrossim, esclarece que a Recorrente está interpondo
simultaneamente RECURSOEXTRAORDINÁRIO ao ColendoSTF,bemcomorequera VossaExcelência
que se digne em admitir o processamento do presente Recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, para
SOBRESTAR o feito até decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se aindaque o presente recursose funda notadamente em
face de Contrariedade a Lei federal evidenciada no acórdão guerreado.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência, cientifique os
Recorridos, acerca da interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da
legislaçãoemvigore apóscomou semamanifestaçãodaRecorrida,determinearemessaeletrônica
dosautos ao ColendoSuperiorTribunal de Justiçapara a devidaapreciaçãodaquelaCorte Superior.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de julho de 2019.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.0000
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
OBJETO: RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000000000000000000000000000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E OUTRA
RECORRIDO: BANCO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela
Corte “a quo” que NEGOU GRATUIDADE PROCESSUAL aos Recorrentes, notadamente porque o
acordão laborou em error in judicando quando do julgamento da Apelação interposta e maiormente
em face das razões de direito que adiante estarão demonstradas:
I- DA SINOPSE PROCESSUAL
Os Recorrentes se insurgem em face do v. acórdão proferido na
Apelação Cível oposta perante a Corte Paulista, consoante assim EMENTADO:
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO,
COMO EXIGE O PRECEITO CONSTITUCIONAL, O ESTADO DE
NECESSIDADE QUEJUSTIFIQUEA CONCESSÃODAGRATUIDADE, NÃO
BASTANDO A MERA ALEGAÇÃODE QUE O PAGAMENTODAS CUSTAS
POSSA TRAZER PREJUÍZOS AO SUSTENTO DA PARTE,
DESACOMPANHADA DE SUPORTE DOCUMENTAL, É O CASO DE SE
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INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDENDO AOS
APELANTESO PRAZODE CINCODIASPARARECOLHER OPREPARO DO
SEU RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SEU NÃO
CONHECIMENTO.
Aprecio, inicialmente, a preliminar de pedido de justiça gratuita
formuladopelosapelantes,nostermosdoart.101 doCPC,e lhe nego
provimento por não comprovado o estado de necessidade, como
exigido no preceito constitucional, nos seguintes termos:
“Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Da análise atenta dos autos resta claro que os apelantes não
trouxeramqualquerprovadaalegadahipossuficiênciafinanceira,de
modo que deve ser reconhecido que se encontram nos parâmetros
medianos da divisão socioeconômica da classe média, a qual,
evidentemente, não sofre na pele e no estômago o desembolso das
despesas necessárias para custear a ação judicial, destinando-se o
benefício às classes menos privilegiadas.
Isto porque, no presente recurso, os apelantes não juntam nenhum
documento, apenas alegando que fazem jus ao benefício.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade,
demonstração esta exigida no preceito constitucional citado,
descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a
simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se
apresenta destoante da realidade.
E tratando-se de preliminar prejudicial ao conhecimento do mérito
caso não recolhido, por ora o julgamento fica limitado ao seu exame,
concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o
preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.
Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita,
concedendo o prazo decinco diaspara o recolhimento do preparo,sob
penadenão conhecimentodo recurso,nostermosdo art.101,§ 2º, do
CPC. (TJSP – Ap. Civ. 0000000000000000000 – Julg. 00.00.0000). –
(Grifos e destaques nosso)
Eis a síntese do processado narrada.
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II- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
1. O Recurso Especial é tempestivo; o preparo encontra-se
regularmente recolhido; não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer dos Recorrentes
nemno âmbito legal,sumularouconstitucional,portanto,patente ointeresse recursal representado
por sua necessidade e utilidade parauniformizaçãode direitoobjetivo,nostermos dos artigos 996 e
1.029 do Código de Processo Civil.
2. O Recurso Especial também foi prequestionado, posto que as
matériasdosartigososartigos98, capute 99 §2º, do Códigode ProcessoCivil,inclusive,aSúmula 481
deste C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de paradigma, correspondem ao necessário
prequestionamento, este, no mínimo implícito, consoante Jurisprudência deste Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.POSSIBILIDADE. SÚMULA126 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte tem admitido o prequestionamento
implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados
não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi
debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação
federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da
admissibilidade.
II - Não estando o acórdão recorrido assentado em fundamento
constitucional,não há quesefalaremincidência da Súmula126do STJ.
Agravo regimentala que se nega provimento. (STJ- AgRg nos EDcl no
REsp 678851/RS AgReg nosEDcl noREsp 2004/0093786-1 – Rel. Min.
Paulo Furtado (Des. Conv. TJ/BA) (8165)–3ªT. – J. 03/11/09).
(Grifamos)
3. O Recurso Especial está fundamentado na alínea "a", do inciso III,
do artigo 105, da Constituição Federal, vez que o V. Acórdão guerreado contrariou lei federal.
4. Os Recorrentes consigna que ao Presidente do Tribunal “a quo”
compete apenasapreciarosaspectosformaisdaplausibilidade e razoabilidade daofensaàLei Federal,
admissibilidade do Recurso Especial, sem apreciação do Mérito, que depende de efetiva análise por
este Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos e o que requer os Recorrentes.
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III- DO DIREITO:
DA CONTRARIEDADE MEGATIVA AOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99 §2º DO NCPC
O V. Acórdão recorrido negou provimento a Apelação Cível dos
Recorrentes,impedindo-adeexercerodireitoconstitucional deacessoaoPoderJudiciário, sobretudo,
de manifestaroreferidorecursocomo benefíciodaGratuidade da Justiça,especialmente,de isentar
do preparo de mais de R$ 00.000,00 (XXXXXXXX mil reais).
A propósito, o acordão guerreadodeixoude INTIMARos Recorrentes
para comprovação da situação financeira ou sua hipossuficiência nos termos do artigo 99 e §2º do
NCPC.
Ocorre que incumbia ao Tribunal recorrido, após o procedimento de
intimar os Recorrentes para comprovação da hipossuficiência, analisar o pedido de gratuidade, e
eventualmentecasonão tivesse sidoatendidaadeterminação,então diligenciarcomnova intimação
para a realizaçãodo preparode forma simples ateor do dispostono § 7º, do artigo 99, do Códigode
Processo Civil.
Incasu,datavênia,o V.Acórdãorecorridonãopoderáprevalecer, em
face dasdisposiçõesde regênciaprevistasnosartigos98,capute 99 e §2º, doCódigode ProcessoCivil
e, ainda, Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência derecursospara pagarascustas,asdespesasprocessuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. (Grifei)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação,na petição para ingressodeterceiro no
processo ou em recurso. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
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concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo,incumbindoao relator,nestecaso,apreciaro requerimentoe,
se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei)
Súmula481. Faz jusao benefíciodajustiçagratuitaa pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. (Grifei)
A Gratuidade daJustiçapode serpleiteadaemqualquertempoe grau
de jurisdição. A concessão de Gratuidade da Justiça pode ser pleiteada em sede de Recurso de
Apelação. É o caso dos autos.
Ademais, é certo que, antes de indeferir o pedido de Gratuidade da
Justiça, deverá ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais,
nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
E no caso dos autos NÃO ocorreu a observação de aplicar o disposto
noart. 99, § 2º, doCódigode ProcessoCivil,implicandoque osRecorrentesnão foramintimadospara
comprovara hipossuficiência alegada,tendooacordãoguerreado fixadodiretamenteadeterminação
de pagamento das elevadas custas de mais de dezesseis mil reais no prazo de 5 dias sob pena do
recurso NÃO SER CONHECIDO, conforme se extrai em trecho do acordão guerreado adiante:
E tratando-se de preliminar prejudicial ao conhecimento do mérito
caso não recolhido, por ora o julgamentofica limitado ao seu exame,
concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o
preparo do recurso de apelação,sobpena de seu não conhecimento.
Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita,
concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo,
sob pena de não conhecimentodo recurso, nos termosdo art. 101, §
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2º, do CPC. (TJSP – Ap. Civ. 1018809-43.2018.8.26.0405 – Julg.
02.07.2019). – (Grifos e destaques nosso)
Ora, os Recorrentes consignaram que não tem condição financeira
para efetuaropreparo,porém,exercemseudireitoconstitucionalde acessoaoPoderJudiciário,oque
não prejudica as partes debatentes.
Destarte, vez mais, data vênia, o V. Acórdão ao contrariar os artigos
98, capute 99 §2º, doCódigode ProcessoCivil e,ainda,Súmula481 doC. SuperiorTribunal de Justiça,
não fez a habitual Justiça, pois, aos Recorrentes.
Destarte, verifica-se que os Recorrentes têm direito:
(I) à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça,
mediante a simples declaração de sua hipossuficiência,com
isenção do pagamento do preparo do Recurso de Apelação;
(II) alternativamente, de serem intimados para comprovar a
condição de hipossuficiência;
(III) ainda alternativamente, ao recolhimento de forma simples
do preparo do Recurso de Apelação, inclusive ser for o caso
aoparcelamentodasreferidasdespesaselevadasemtempos
de crise nacional, nesse caso sim, por último, fixando prazo
para recolhimento.
Nesse sentido inclusive é o entendimento deste Colendo Superior
Tribunal de Justiça que em recente decisão exatamente também contra o tribunal paulista, assim
assentou que:
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EMENTA: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO
FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO
CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especialinterposto contra acórdão publicado navigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado
indeferir,deplano,opedidodegratuidadedejustiça,semaabertura
de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por
consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do
recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal,é a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as
custas, as despesasprocessuais e os honoráriosadvocatícios(art.98,
caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se
houvernosautoselementos queevidenciema faltadospressupostos
legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz
deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência
(art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o
procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o
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preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será
conhecido em virtude da deserção.
6. Somenteno caso em queo requerentenão recolhe o preparo no ato
da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de
gratuidadedejustiça,o juizdeterminará o recolhimento emdobro,sob
pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situaçãodosautos,aCorte local,antesde indeferiropedidode
gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para
comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5 – Rel.
Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julg. 09.04.2019).
(Grifamos)
Destarte, na espécie o TJSP CONTRARIOU E NEGOU vigência ao
disposto nos artigos 98, caput e 99 §2º do NCPC, inclusive conflitandocom entendimentoassentado
por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que justifica assim a necessária interferência deste
Corte para reparar a injustiça cometida contra os ora Recorrentes.
IV- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
De todo o exposto, após comprovada afronta à legislação
infraconstitucional pelodissídiointerpretativocomoacórdão paradigma,requeraadmissibilidadedo
recurso, nos termos do Art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal.
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Portanto, conclui-sequeocorreuviolação ànormafederalnopresente
Recurso Especial restando que a decisão recorrida CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA A LEI FEDERAL
destoando inclusive do entendimento prevalecente deste Superior Tribunal de Justiça, ante o
prevalecimento do entendimento constante da exigência legal de INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A
COMPROVAÇÃODA HIPOSSUFICIÊNCIA conforme preconizao artigo 99 §2º do NCPC, devendoassim
ser reformado o Acórdão guerreado, ante a violação taxativa da norma em comento.
Ad argumentandum tantum, vem os Recorrentes ante a honrosa
presença de Vossas Excelências Requerer se dignem em “data máxima vênia”, uma vez dispondo de
todos os elementos de convicção, dar provimento ao presente RECURSO ESPECIAL para CASSAR A
DECISÃO RECORRIDA, o qual se espera, sejam acolhidas e reconhecidas às afrontas das normas
infraconstitucionais supracitadas, e consequentemente, julgando PROCEDENTE os pedidos
formulados,tudoemconsonânciacomoarcabouçonormativovigente,esclarecendoqueaoagirassim
Vossa(s) Excelência(s),estarão vez mais promovendo a distribuição da mais lídima, indispensável e
salutar JUSTIÇA!
“Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer.
Jean Molière”
Nestes Termos, Espera Provimento.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de julho de 2019.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.0000