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23/10/13

Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica

JusBrasil - Legislação
23 de outubro de 2013

Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de
outubro de 2013
Publicado por Pres idênc ia da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás

Dis põe s obre a emissão do registro único e da carteira de ident ificação para os médicos intercambistas
participantes do P rojet o Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12. 871, de 22 de outubro de
2013. Ver tópico ( 1 doc umento)

A P RESIDENTA DA RE PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vis ta o disposto no art . 16 da Lei 12. 871, de 22 de outubro de 2013, DECRETA:

Art. 1º A ins crição do médic o int ercambista part icipante do Projeto Mais Médic os para o Brasil será
realizada no Minis tério da S aúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Ver
tópico

§ 1º O Minist ério da Saúde emitirá número de registro únic o para cada médico interc ambis ta e a
res pectiva carteira de ident ificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do P rojet o
Mais Médicos para o Brasil. Ver tópico

§ 2º Ato do Minist ro de Estado da Saúde dis porá sobre os procediment os para a emiss ão do registro
único e da carteira de ident ificação previs tos no § 1º, observados os requisit os previst os na Lei nº 12.871,
de 2013. Ver tópic o

§ 3º O Minist ério da Saúde public ará o número de registro único de c ada médico intercambista no Diário
Oficial da União. Ver tópico

Art. 2º O médico interc ambis ta ex ercerá a medicina ex clusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o B rasil, na forma do dispos to no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013. Ver tópic o

Parágrafo úni co. A cart eira de identificação do médic o int ercambista cont erá mensagem ex press a sobre
a vedação ao exerc ício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Ver tópic o

Art. 3º O médico interc ambis ta es tará sujeito à fiscalizaç ão pelo Conselho Regional de Medicina - CRM
presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036399/decreto-8126-13?print=true

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Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica

que jurisdicionar em sua área de atuaç ão. V er tópico

Art. 4º A Coordenação do Projeto Mais Médic os para o Brasil comunicará ao Cons elho Regional de
Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes
do Projeto e os respect ivos números de registro único. Ver tópico

§ 1º A c omunicação de que trata o caput será acompanhada das seguint es informações: Ver tópic o
I - dados pes soais do médico intercambista: Ver tópic o
a) nome; Ver tópic o
b) nacionalidade; Ver tópico
c) data de nascimento; Ver tópico
d) regis tro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e Ver tópico
e) Cadas tro de Pes soa Física - CP F; Ver tópico
II - país em que o médico intercambist a obt eve o diploma expedido por ins tituição de educação superior
est rangeira; Ver tópico
III - país em que o médico interc ambis ta possui habilitação para o exercício da Medicina; Ver tópico
IV - dat a de validade do registro únic o; e Ver tópico
V - local de atuaç ão do médico intercambist a. Ver tópico

§ 2º A Coordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil c omunicará ao CRM envolvido qualquer
alt eração relacionada ao loc al de atuação do médico interc ambis ta. V er tópico

Art. 5º A Coordenação do Projeto Mais Médic os para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o
des ligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato canc elamento de seu registro único e
de sua c arteira de identific ação. Ver tópic o

Parágrafo úni co. O desligamento de que trat a o c aput também deverá s er comunic ado pela Coordenação
do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação. Ver tópico

Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013. Ver tópico

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Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de s ua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da Repúblic a.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Roc ha Santos Padilha
Est e tex to não substitui o public ado no DOU de 23.10. 2013

Disponível em : htt p://presrepublica.jusbras il.com.br/ legis lacao/1036399/decret o-8126-13

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  • 1. 23/10/13 Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica JusBrasil - Legislação 23 de outubro de 2013 Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013 Publicado por Pres idênc ia da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás Dis põe s obre a emissão do registro único e da carteira de ident ificação para os médicos intercambistas participantes do P rojet o Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12. 871, de 22 de outubro de 2013. Ver tópico ( 1 doc umento) A P RESIDENTA DA RE PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vis ta o disposto no art . 16 da Lei 12. 871, de 22 de outubro de 2013, DECRETA: Art. 1º A ins crição do médic o int ercambista part icipante do Projeto Mais Médic os para o Brasil será realizada no Minis tério da S aúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Ver tópico § 1º O Minist ério da Saúde emitirá número de registro únic o para cada médico interc ambis ta e a res pectiva carteira de ident ificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do P rojet o Mais Médicos para o Brasil. Ver tópico § 2º Ato do Minist ro de Estado da Saúde dis porá sobre os procediment os para a emiss ão do registro único e da carteira de ident ificação previs tos no § 1º, observados os requisit os previst os na Lei nº 12.871, de 2013. Ver tópic o § 3º O Minist ério da Saúde public ará o número de registro único de c ada médico intercambista no Diário Oficial da União. Ver tópico Art. 2º O médico interc ambis ta ex ercerá a medicina ex clusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o B rasil, na forma do dispos to no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013. Ver tópic o Parágrafo úni co. A cart eira de identificação do médic o int ercambista cont erá mensagem ex press a sobre a vedação ao exerc ício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Ver tópic o Art. 3º O médico interc ambis ta es tará sujeito à fiscalizaç ão pelo Conselho Regional de Medicina - CRM presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036399/decreto-8126-13?print=true 1/3
  • 2. 23/10/13 Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica que jurisdicionar em sua área de atuaç ão. V er tópico Art. 4º A Coordenação do Projeto Mais Médic os para o Brasil comunicará ao Cons elho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e os respect ivos números de registro único. Ver tópico § 1º A c omunicação de que trata o caput será acompanhada das seguint es informações: Ver tópic o I - dados pes soais do médico intercambista: Ver tópic o a) nome; Ver tópic o b) nacionalidade; Ver tópico c) data de nascimento; Ver tópico d) regis tro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e Ver tópico e) Cadas tro de Pes soa Física - CP F; Ver tópico II - país em que o médico intercambist a obt eve o diploma expedido por ins tituição de educação superior est rangeira; Ver tópico III - país em que o médico interc ambis ta possui habilitação para o exercício da Medicina; Ver tópico IV - dat a de validade do registro únic o; e Ver tópico V - local de atuaç ão do médico intercambist a. Ver tópico § 2º A Coordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil c omunicará ao CRM envolvido qualquer alt eração relacionada ao loc al de atuação do médico interc ambis ta. V er tópico Art. 5º A Coordenação do Projeto Mais Médic os para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o des ligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato canc elamento de seu registro único e de sua c arteira de identific ação. Ver tópic o Parágrafo úni co. O desligamento de que trat a o c aput também deverá s er comunic ado pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação. Ver tópico Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013. Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036399/decreto-8126-13?print=true 2/3
  • 3. 23/10/13 Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de s ua publicação. Ver tópico Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da Repúblic a. DILMA ROUSSEFF Alexandre Roc ha Santos Padilha Est e tex to não substitui o public ado no DOU de 23.10. 2013 Disponível em : htt p://presrepublica.jusbras il.com.br/ legis lacao/1036399/decret o-8126-13 presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036399/decreto-8126-13?print=true 3/3