O decreto regulamenta a emissão de registro único e carteira de identificação para médicos estrangeiros participantes do projeto Mais Médicos, definindo os procedimentos de inscrição, fiscalização e comunicação entre os órgãos envolvidos.
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Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica
JusBrasil - Legislação
23 de outubro de 2013
Decreto 8126/13 | Decreto nº 8.126, de 22 de
outubro de 2013
Publicado por Pres idênc ia da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás
Dis põe s obre a emissão do registro único e da carteira de ident ificação para os médicos intercambistas
participantes do P rojet o Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12. 871, de 22 de outubro de
2013. Ver tópico ( 1 doc umento)
A P RESIDENTA DA RE PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vis ta o disposto no art . 16 da Lei 12. 871, de 22 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º A ins crição do médic o int ercambista part icipante do Projeto Mais Médic os para o Brasil será
realizada no Minis tério da S aúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Ver
tópico
§ 1º O Minist ério da Saúde emitirá número de registro únic o para cada médico interc ambis ta e a
res pectiva carteira de ident ificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do P rojet o
Mais Médicos para o Brasil. Ver tópico
§ 2º Ato do Minist ro de Estado da Saúde dis porá sobre os procediment os para a emiss ão do registro
único e da carteira de ident ificação previs tos no § 1º, observados os requisit os previst os na Lei nº 12.871,
de 2013. Ver tópic o
§ 3º O Minist ério da Saúde public ará o número de registro único de c ada médico intercambista no Diário
Oficial da União. Ver tópico
Art. 2º O médico interc ambis ta ex ercerá a medicina ex clusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o B rasil, na forma do dispos to no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013. Ver tópic o
Parágrafo úni co. A cart eira de identificação do médic o int ercambista cont erá mensagem ex press a sobre
a vedação ao exerc ício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Ver tópic o
Art. 3º O médico interc ambis ta es tará sujeito à fiscalizaç ão pelo Conselho Regional de Medicina - CRM
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que jurisdicionar em sua área de atuaç ão. V er tópico
Art. 4º A Coordenação do Projeto Mais Médic os para o Brasil comunicará ao Cons elho Regional de
Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes
do Projeto e os respect ivos números de registro único. Ver tópico
§ 1º A c omunicação de que trata o caput será acompanhada das seguint es informações: Ver tópic o
I - dados pes soais do médico intercambista: Ver tópic o
a) nome; Ver tópic o
b) nacionalidade; Ver tópico
c) data de nascimento; Ver tópico
d) regis tro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e Ver tópico
e) Cadas tro de Pes soa Física - CP F; Ver tópico
II - país em que o médico intercambist a obt eve o diploma expedido por ins tituição de educação superior
est rangeira; Ver tópico
III - país em que o médico interc ambis ta possui habilitação para o exercício da Medicina; Ver tópico
IV - dat a de validade do registro únic o; e Ver tópico
V - local de atuaç ão do médico intercambist a. Ver tópico
§ 2º A Coordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil c omunicará ao CRM envolvido qualquer
alt eração relacionada ao loc al de atuação do médico interc ambis ta. V er tópico
Art. 5º A Coordenação do Projeto Mais Médic os para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o
des ligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato canc elamento de seu registro único e
de sua c arteira de identific ação. Ver tópic o
Parágrafo úni co. O desligamento de que trat a o c aput também deverá s er comunic ado pela Coordenação
do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação. Ver tópico
Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013. Ver tópico
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de s ua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da Repúblic a.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Roc ha Santos Padilha
Est e tex to não substitui o public ado no DOU de 23.10. 2013
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