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UNITDireito Processual Civil
Prof. Charles Albert Garcia Leite
Institutos Fundamentais do Processo Civil
Jurisdição
É inerte, de maneira que o Estado somente poderá
exercer essa função se provocado.
Ação
Meio que se provoca a jurisdição.
Processo
Instrumento que permite exercer a função jurisdicional.
UNIT
Direito Processual Civil I
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DA JURISDIÇÃO
A jurisdição é uma das funções do Estado,
mediante a qual este se substitui aos titulares
dos direitos em disputa para, imparcialmente,
buscar a pacificação do conflito que os
envolve, com justiça.
Podemos dizer que a jurisdição é:
PODER – FUNÇÃO – ATIVIDADE
UNIT
Direito Processual Civil I
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PODER
Manifestação do poder estatal, capacidade de decidir
imperativamente e impor decisões.
FUNÇÃO
Expressa o encargo que têm os órgãos estatais de
promover a pacificação dos conflitos apresentados,
mediante a realização do direito justo através do
processo.
ATIVIDADE
Entendida como complexo de atos do juiz no processo,
exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe
comete.
UNIT
Direito Processual Civil I
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PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS DA
JURISDIÇÃO
a)Caráter substitutivo da
jurisdição
Ao exercer a jurisdição, o estado
substitui, como atividade sua, as
atividades daqueles que estão
envolvidos no conflito trazido à sua
apreciação. Exceções (autotutela,
autocomposição e arbitragem).
b) Lide
Existência do conflito de interesse
qualificado por uma pretensão
resistida. Esse conflito de interesses
que leva o suposto prejudicado a
dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela
jurisdicional.
UNIT
Direito Processual Civil I
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c) Inércia
Inerente ao princípio da iniciativa das
partes, o qual indica que o Poder
Judiciário, órgão incumbido de
oferecer a jurisdição, para
movimentar-se no sentido de dirimir
os conflitos de interesses, depende
da provocação do titular da ação. O
juiz não pode instaurar o processo.
Exceção (inventário – art. 989, CPC).
d) Definitividade
Suscetíveis de se tornarem
imutáveis. A CRFB/1988 estabelece
que a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Nada
mais é do que chamamos a coisa
julgada.
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO:
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada
por alguns princípios fundamentais:
a) Princípio da investidura: exercida por quem regularmente investido na
autoridade de juiz.
b) Princípio da aderência ao território: corresponde à limitação da própria
soberania nacional ao território do país.
c) Princípio da indelegabilidade: vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições.
d) Princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos
jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma,
independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os
resultados do processo.
e) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: (ou princípio do controle
jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV,
CRFB/1988, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar
de atender a quem venha a juízo deduzir pretensão fundada no direito de pedir
solução. Não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão
ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei,
escusar-se de proferir decisão (art. 126, CPC).
UNIT
Direito Processual Civil I
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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
 Inicia-se mediante provocação
 Existência de lide
 A jurisdição atua envolvendo o
litígio (substitutividade)
 Existência de partes
 A decisão faz coisa julgada
 Ação Indenizatória
 Ação de Cobrança
UNIT
Direito Processual Civil I
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
 Inicia-se mediante provocação
 Acordo de vontades
 A jurisdição integra o negócio
jurídico para lhe dar validade
 Existência de interessados
 A decisão não faz coisa julgada
 Separação consensual
 Abertura de testamento
DA AÇÃO
A provocação do exercício da função
jurisdicional é feita pelo uso da ação.
Ação é direito subjetivo, público, autônomo,
abstrato e condicionado de exigir do Estado
a prestação jurisdicional e possui inegável
natureza constitucional (art. 5º, XXXV,
CRFB/1988).
UNIT
Direito Processual Civil I
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DA AÇÃO
Subjetivo
Faculdade do ameaçado ou lesado.
Público
Exercido em face do Estado-juiz.
Autônomo
Porque é um direito distinto do direito material.
Abstrato
Porque a ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito
material que afirma existir.
Condicionado
Porque o autor só pode exigir a tutela jurisdicional se presentes as
condições da ação.
UNIT
Direito Processual Civil I
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CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
O ordenamento jurídico processual brasileiro adotou a Teoria Eclética de
Liebman, segundo a qual a ação consiste no direito a uma sentença de
mérito, mas o julgamento deste, que se encontra no pedido do autor, está
condicionado ao preenchimento de determinadas condições da ação:
a) Possibilidade jurídica do pedido
b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam)
c) Interesse de agir
UNIT
Direito Processual Civil I
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CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
a) Possibilidade jurídica do pedido
Pedido deverá consistir em uma pretensão que esteja, ao menos em
tese, prevista no ordenamento jurídico, ou a que não haja vedação. (P.Ex.
pedido de penhora de bens pertencentes ao Estado; o pagamento de
dívidas oriundas de jogo ou aposta.
UNIT
Direito Processual Civil I
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CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam)
Qualidade das partes para agir. Art.3º do CPC.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a
situação jurídica firmada, que lhes autorize a gerir o processo em que
esta será discutida. Assim, p.ex., o credor é quem tem legitimidade ativa
para a respectiva ação de cobrança, e o devedor, a legitimidade passiva;
para a ação de despejo, tem legitimidade ativa o locador, enquanto o
locatário tem legitimidade passiva. Esta é a regra, legitimação ordinária
(legitimado é aquele que defende em juízo interesse que lhe pertence).
UNIT
Direito Processual Civil I
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CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam)
UNIT
Direito Processual Civil I
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Legitimidade ordinária (regra geral)
 Alguém, em nome próprio, defende
direito ou interesse próprio.
 Legitimado é aquele que defende
em juízo interesse que lhe pertence.
Legitimidade extraordinária
(substituição processual)
 Alguém, em nome próprio, defende
direito ou interesse alheio.
 Gestor de negócios, em defesa do
gerido; no condomínio, em defesa da
propriedade em comum; MP, na
defesa de interesses individuais
homogêneos dos consumidores.
Representação processual
 Alguém, em nome alheio,
defende direito ou interesse
alheio.
 Em ação de alimentos, o
menor é parte legítima,
enquanto sua genitora é sua
representante, e não sua
substituta).
CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
c) Interesse de agir
Consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional para
alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico.
Ou seja, é preciso que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional
seja necessária e adequada.
(NECESSIDADE-UTILIDADE + ADEQUAÇÃO)
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Direito Processual Civil I
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CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
c) Interesse de agir
Necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação
do alegado direito sem a intercessão do Estado (não há outro meio de
obter a satisfação senão pela propositura da ação).
Adequação refere-se a exigência de que o provimento solicitado seja
apto a corrigir o mal de que o autor se queixa. (assim, não há interesse
em promover ação para que o Estado declare o estado civil de
casamento de alguém (ausência de necessidade); bem como não há
interesse em impetrar MS para a cobrança de créditos pecuniários
(ausência de adequação do provimento).
UNIT
Direito Processual Civil I
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CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)
 Na falta de qualquer delas quem o exercita será declarado carecedor
da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de sua
pretensão, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI, CPC).
 A carência da ação trata-se de matéria de ordem pública, portanto deve
ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
 Se o réu não alegar a carência da ação na primeira oportunidade em
que caiba falar nos autos (prazo de resposta), responderá pelo
retardamento (art. 267, § 3º, CPC).
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Direito Processual Civil I
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1. ELEMENTOS DA AÇÃO
A ação se individualiza e se identifica por seus elementos constitutivos.
Eis:
a) Partes
Sujeito ativo e sujeito passivo.
Autor deduz a pretensão. Réu se vê envolvido pelo pedido.
b) Causa de pedir
Ao autor impõe a narrativa dos fatos e respectivo fundamento jurídico.
c) Pedido
Objeto da ação é o pedido do autor.
Pede-se uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido,
material ou imaterial. O pedido é imediato ou mediato.
UNIT
Direito Processual Civil I
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1. ELEMENTOS DA AÇÃO
b) Causa de pedir
Ao autor impõe a narrativa dos fatos e respectivo fundamento jurídico.
Teoria da Substanciação
Impõe a descrição dos fatos dos quais decorre a relação do direito.
Não basta pedir o despejo, pois é necessário mencionar o contrato de
locação.
Assim, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação
jurídica que deles decorre.
UNIT
Direito Processual Civil I
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1. ELEMENTOS DA AÇÃO
Abrangem:
1) causa petendi próxima
Os fundamentos jurídicos que justificam o pedido.
2) causa petendi remota
São os fatos constitutivos (fato gerador).
V.g.
Na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor
expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e
que a dívida se venceu e não foi paga (cauda próxima).
Na ação de anulação de contrato, deverá o autor expor o contrato
(causa remota) e o vício que o macula, dando lugar à anulação
(causa próxima).
UNIT
Direito Processual Civil I
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1. ELEMENTOS DA AÇÃO
c) Pedido
Objeto da ação é o pedido do autor.
Pede-se uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido,
material ou imaterial. O pedido é imediato ou mediato.
 Imediato
Relativo a providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória,
declaratória, constitutiva ou mesmo executiva ou cautelar).
 Mediato
É a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência
jurisdicional, o bem material e imaterial pretendido pelo autor.
V.g. O despejo do locatário; a entrega da coisa; a indenização
pretendida; a paternidade.
Todos identificam o pedido e, consequentemente, a ação.
UNIT
Direito Processual Civil I
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Identificação das ações:
Há possibilidade de duas ações serem idênticas, semelhantes ou
totalmente diferentes, dependendo dos seus elementos: partes, causa de
pedir e pedido.
Pela análise (art.282, II, III e IV, do CPC), é possível constatar alguns
fenômenos processuais, eis:
a) Litispendência
b) Coisa julgada
c) Perempção
d) Conexão
e) Continência
UNIT
Direito Processual Civil I
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Identificação das ações:
a) Listispendência
Estão em curso duas ou mais ações idênticas (mesmas partes, mesma
causa de pedir e mesmo pedido), e, se ambas estão em curso. Verificada
situação, o último processo deverá ser extinto sem resolução do mérito
(art.267, V, CPC).
b) Coisa julgada
Reproduz ação idêntica, antes julgada. Desde que decidida em caráter
definitivo. Assim como na litispendência, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito.
c) Perempção
Perda do direito de ação. Quando o autor, por três vezes consecutivas, dá
causa à extinção de processos idênticos, por abandono (art.268, P. Único,
CPC). O processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art.267, V,
CPC).
UNIT
Direito Processual Civil I
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Identificação das ações:
d) Conexão
Quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de
pedir. Havendo ações conexas tramitando em separado, o juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
dessas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art.105,
CPC). Atende o princípio da economia processual e à necessidade de
evitar decisões contraditórias.
Ressalte-se que a reunião não deve ser ordenada quando uma das
causas já tiver sido julgada (Súmula 235 do STJ).
V.g.
 Cônjuges que pedem a separação em ações diversas.
 Locador que ingressa com ação requerendo o despejo por falta de
pagamento em certo número de meses em contrato de locação e,
concomitantemente, o locatário ajuíza ação de consignação em
pagamento desses mesmos aluguéis (idêntica da causa de pedir).
UNIT
Direito Processual Civil I
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Identificação das ações:
e) Continência
Quando houver, em duas ou mais ações, identidade das partes e da
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras (art. 104, CPC). A exemplo da conexão, demandas continentes
serão reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente.
V.g.
 Tício promove ação em face de Mélvio, pleiteando a anulação de
determinado contrato. Mélvio, por sua vez, propõe ação em face de
Tício requerendo a anulação de cláusula do mesmo contrato.
Embora os pedidos sejam diferentes, o primeiro engloba o segundo.
UNIT
Direito Processual Civil I
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2. O PROCESSO
Como vimos, o processo é indispensável à função jurisdicional exercida
com vistas à eliminação dos conflitos com justiça, mediante a atuação da
vontade concreta da lei.
Pressupostos processuais:
Os pressupostos processuais são os requisitos mínimos necessários à
existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de forma
que a ausência de um pressuposto processual impõe a extinção do feito
sem resolução do mérito (art.267, IV, CPC).
Para desempenhar a atividade jurisdicional, após ser provocado, o juiz
deve primeiramente examinar se o processo se instaurou validamente.
A prestação jurisdicional só é alcançada por meio do processo válido.
Assim, não devemos confundir a validade do processo com sua
existência.
UNIT
Direito Processual Civil I
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2. O PROCESSO
Pressupostos processuais:
Mesmo o processo inválido se forma e tem existência, a ponto de o juiz
não estar isento de pronunciar a própria invalidade nele ocorrida.
Por isso, existem pressupostos de existência do processo e pressupostos
de validade do processo.
Os pressupostos processuais são considerados matéria de ordem
pública, de forma que poderá o juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau
de jurisdição, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo e extinguir o feito sem
resolução do mérito.
Todavia, se o réu não alegar a ausência dos pressupostos, na primeira
oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas
de retardamento (art.267, § 3º, CPC).
UNIT
Direito Processual Civil I
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Pressupostos processuais de existência (ou de constituição válida
da relação processual)
São requisitos cuja ausência importa na inexistência da relação
processual. São eles:
a) Jurisdição
Órgão judicante, ainda que incompetente, investido de jurisdição;
b) Petição inicial
Deve a parte requerer a instauração do processo mediante a formulação
da petição inicial. Ressalte-se que, mesmo se a petição inicial não
preencher seus requisitos (inepta), haverá processo, pois não se pode
confundir existência com validade;
c) Citação
Enquanto não citado, para o réu o processo é inexistente;
d) Capacidade postulatória
Deve a parte encontrar-se em juízo, em regra, representada por
advogado regularmente constituído.
Pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do
processo
Um vez existente o processo, resta-nos verificar a presença dos
pressupostos de validade, pois, se ausentes, levarão à extinção do feito
sem resolução do mérito. São:
a) petição inicial apta
Requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.
b) competência e imparcialidade do juiz
Dirigir pedido ao órgão regularmente investido de jurisdição; e o juiz
imparcial.
c) capacidade das partes
Se as partes possuem capacidade de assumir direitos e contrair
obrigações.
d) citação válida
Se a citação se deu em pessoa homônima do réu, este não foi citado,
portanto, inexistente o processo.
Pressupostos processuais negativos
A presença dele leva a extinção do feito sem resolução do mérito.
São:
 Litispendência
 Coisa julgada
 Perempção
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Direito Processual Civil I
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Todo êxito, alicerça-se na disciplina.
Obrigado pela atenção e consideração.
Bons estudos!
UNITDireito Processual do Trabalho
Prof. Charles Albert Garcia Leite

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  • 1. UNITDireito Processual Civil Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 2. Institutos Fundamentais do Processo Civil Jurisdição É inerte, de maneira que o Estado somente poderá exercer essa função se provocado. Ação Meio que se provoca a jurisdição. Processo Instrumento que permite exercer a função jurisdicional. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 3. DA JURISDIÇÃO A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos direitos em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Podemos dizer que a jurisdição é: PODER – FUNÇÃO – ATIVIDADE UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 4. PODER Manifestação do poder estatal, capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. FUNÇÃO Expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo através do processo. ATIVIDADE Entendida como complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 5. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO a)Caráter substitutivo da jurisdição Ao exercer a jurisdição, o estado substitui, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação. Exceções (autotutela, autocomposição e arbitragem). b) Lide Existência do conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. Esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite c) Inércia Inerente ao princípio da iniciativa das partes, o qual indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos de interesses, depende da provocação do titular da ação. O juiz não pode instaurar o processo. Exceção (inventário – art. 989, CPC). d) Definitividade Suscetíveis de se tornarem imutáveis. A CRFB/1988 estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Nada mais é do que chamamos a coisa julgada.
  • 6. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO: A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais: a) Princípio da investidura: exercida por quem regularmente investido na autoridade de juiz. b) Princípio da aderência ao território: corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. c) Princípio da indelegabilidade: vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. d) Princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. e) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, CRFB/1988, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir pretensão fundada no direito de pedir solução. Não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (art. 126, CPC). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 7. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA  Inicia-se mediante provocação  Existência de lide  A jurisdição atua envolvendo o litígio (substitutividade)  Existência de partes  A decisão faz coisa julgada  Ação Indenizatória  Ação de Cobrança UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  Inicia-se mediante provocação  Acordo de vontades  A jurisdição integra o negócio jurídico para lhe dar validade  Existência de interessados  A decisão não faz coisa julgada  Separação consensual  Abertura de testamento
  • 8. DA AÇÃO A provocação do exercício da função jurisdicional é feita pelo uso da ação. Ação é direito subjetivo, público, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado a prestação jurisdicional e possui inegável natureza constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB/1988). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 9. DA AÇÃO Subjetivo Faculdade do ameaçado ou lesado. Público Exercido em face do Estado-juiz. Autônomo Porque é um direito distinto do direito material. Abstrato Porque a ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito material que afirma existir. Condicionado Porque o autor só pode exigir a tutela jurisdicional se presentes as condições da ação. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 10. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI) O ordenamento jurídico processual brasileiro adotou a Teoria Eclética de Liebman, segundo a qual a ação consiste no direito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra no pedido do autor, está condicionado ao preenchimento de determinadas condições da ação: a) Possibilidade jurídica do pedido b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) c) Interesse de agir UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 11. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI) a) Possibilidade jurídica do pedido Pedido deverá consistir em uma pretensão que esteja, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico, ou a que não haja vedação. (P.Ex. pedido de penhora de bens pertencentes ao Estado; o pagamento de dívidas oriundas de jogo ou aposta. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 12. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI) b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) Qualidade das partes para agir. Art.3º do CPC. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica firmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Assim, p.ex., o credor é quem tem legitimidade ativa para a respectiva ação de cobrança, e o devedor, a legitimidade passiva; para a ação de despejo, tem legitimidade ativa o locador, enquanto o locatário tem legitimidade passiva. Esta é a regra, legitimação ordinária (legitimado é aquele que defende em juízo interesse que lhe pertence). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 13. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI) b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite Legitimidade ordinária (regra geral)  Alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse próprio.  Legitimado é aquele que defende em juízo interesse que lhe pertence. Legitimidade extraordinária (substituição processual)  Alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse alheio.  Gestor de negócios, em defesa do gerido; no condomínio, em defesa da propriedade em comum; MP, na defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. Representação processual  Alguém, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio.  Em ação de alimentos, o menor é parte legítima, enquanto sua genitora é sua representante, e não sua substituta).
  • 14. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI) c) Interesse de agir Consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico. Ou seja, é preciso que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja necessária e adequada. (NECESSIDADE-UTILIDADE + ADEQUAÇÃO) UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 15. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI) c) Interesse de agir Necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (não há outro meio de obter a satisfação senão pela propositura da ação). Adequação refere-se a exigência de que o provimento solicitado seja apto a corrigir o mal de que o autor se queixa. (assim, não há interesse em promover ação para que o Estado declare o estado civil de casamento de alguém (ausência de necessidade); bem como não há interesse em impetrar MS para a cobrança de créditos pecuniários (ausência de adequação do provimento). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 16. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PLI)  Na falta de qualquer delas quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de sua pretensão, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).  A carência da ação trata-se de matéria de ordem pública, portanto deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Se o réu não alegar a carência da ação na primeira oportunidade em que caiba falar nos autos (prazo de resposta), responderá pelo retardamento (art. 267, § 3º, CPC). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 17. 1. ELEMENTOS DA AÇÃO A ação se individualiza e se identifica por seus elementos constitutivos. Eis: a) Partes Sujeito ativo e sujeito passivo. Autor deduz a pretensão. Réu se vê envolvido pelo pedido. b) Causa de pedir Ao autor impõe a narrativa dos fatos e respectivo fundamento jurídico. c) Pedido Objeto da ação é o pedido do autor. Pede-se uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial. O pedido é imediato ou mediato. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 18. 1. ELEMENTOS DA AÇÃO b) Causa de pedir Ao autor impõe a narrativa dos fatos e respectivo fundamento jurídico. Teoria da Substanciação Impõe a descrição dos fatos dos quais decorre a relação do direito. Não basta pedir o despejo, pois é necessário mencionar o contrato de locação. Assim, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 19. 1. ELEMENTOS DA AÇÃO Abrangem: 1) causa petendi próxima Os fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 2) causa petendi remota São os fatos constitutivos (fato gerador). V.g. Na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (cauda próxima). Na ação de anulação de contrato, deverá o autor expor o contrato (causa remota) e o vício que o macula, dando lugar à anulação (causa próxima). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 20. 1. ELEMENTOS DA AÇÃO c) Pedido Objeto da ação é o pedido do autor. Pede-se uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial. O pedido é imediato ou mediato.  Imediato Relativo a providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo executiva ou cautelar).  Mediato É a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, o bem material e imaterial pretendido pelo autor. V.g. O despejo do locatário; a entrega da coisa; a indenização pretendida; a paternidade. Todos identificam o pedido e, consequentemente, a ação. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 21. Identificação das ações: Há possibilidade de duas ações serem idênticas, semelhantes ou totalmente diferentes, dependendo dos seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pela análise (art.282, II, III e IV, do CPC), é possível constatar alguns fenômenos processuais, eis: a) Litispendência b) Coisa julgada c) Perempção d) Conexão e) Continência UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 22. Identificação das ações: a) Listispendência Estão em curso duas ou mais ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), e, se ambas estão em curso. Verificada situação, o último processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art.267, V, CPC). b) Coisa julgada Reproduz ação idêntica, antes julgada. Desde que decidida em caráter definitivo. Assim como na litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. c) Perempção Perda do direito de ação. Quando o autor, por três vezes consecutivas, dá causa à extinção de processos idênticos, por abandono (art.268, P. Único, CPC). O processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art.267, V, CPC). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 23. Identificação das ações: d) Conexão Quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Havendo ações conexas tramitando em separado, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião dessas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art.105, CPC). Atende o princípio da economia processual e à necessidade de evitar decisões contraditórias. Ressalte-se que a reunião não deve ser ordenada quando uma das causas já tiver sido julgada (Súmula 235 do STJ). V.g.  Cônjuges que pedem a separação em ações diversas.  Locador que ingressa com ação requerendo o despejo por falta de pagamento em certo número de meses em contrato de locação e, concomitantemente, o locatário ajuíza ação de consignação em pagamento desses mesmos aluguéis (idêntica da causa de pedir). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 24. Identificação das ações: e) Continência Quando houver, em duas ou mais ações, identidade das partes e da causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, CPC). A exemplo da conexão, demandas continentes serão reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente. V.g.  Tício promove ação em face de Mélvio, pleiteando a anulação de determinado contrato. Mélvio, por sua vez, propõe ação em face de Tício requerendo a anulação de cláusula do mesmo contrato. Embora os pedidos sejam diferentes, o primeiro engloba o segundo. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 25. 2. O PROCESSO Como vimos, o processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas à eliminação dos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta da lei. Pressupostos processuais: Os pressupostos processuais são os requisitos mínimos necessários à existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que a ausência de um pressuposto processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (art.267, IV, CPC). Para desempenhar a atividade jurisdicional, após ser provocado, o juiz deve primeiramente examinar se o processo se instaurou validamente. A prestação jurisdicional só é alcançada por meio do processo válido. Assim, não devemos confundir a validade do processo com sua existência. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 26. 2. O PROCESSO Pressupostos processuais: Mesmo o processo inválido se forma e tem existência, a ponto de o juiz não estar isento de pronunciar a própria invalidade nele ocorrida. Por isso, existem pressupostos de existência do processo e pressupostos de validade do processo. Os pressupostos processuais são considerados matéria de ordem pública, de forma que poderá o juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguir o feito sem resolução do mérito. Todavia, se o réu não alegar a ausência dos pressupostos, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento (art.267, § 3º, CPC). UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 27. Pressupostos processuais de existência (ou de constituição válida da relação processual) São requisitos cuja ausência importa na inexistência da relação processual. São eles: a) Jurisdição Órgão judicante, ainda que incompetente, investido de jurisdição; b) Petição inicial Deve a parte requerer a instauração do processo mediante a formulação da petição inicial. Ressalte-se que, mesmo se a petição inicial não preencher seus requisitos (inepta), haverá processo, pois não se pode confundir existência com validade; c) Citação Enquanto não citado, para o réu o processo é inexistente; d) Capacidade postulatória Deve a parte encontrar-se em juízo, em regra, representada por advogado regularmente constituído.
  • 28. Pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo Um vez existente o processo, resta-nos verificar a presença dos pressupostos de validade, pois, se ausentes, levarão à extinção do feito sem resolução do mérito. São: a) petição inicial apta Requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. b) competência e imparcialidade do juiz Dirigir pedido ao órgão regularmente investido de jurisdição; e o juiz imparcial. c) capacidade das partes Se as partes possuem capacidade de assumir direitos e contrair obrigações. d) citação válida Se a citação se deu em pessoa homônima do réu, este não foi citado, portanto, inexistente o processo.
  • 29. Pressupostos processuais negativos A presença dele leva a extinção do feito sem resolução do mérito. São:  Litispendência  Coisa julgada  Perempção UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 30. Todo êxito, alicerça-se na disciplina. Obrigado pela atenção e consideração. Bons estudos! UNITDireito Processual do Trabalho Prof. Charles Albert Garcia Leite