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TRIBUTOS - DEFINIÇÃO

Tributo             toda           prestação      pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se     possa           exprimir, que        não      constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente                     vinculada   (artigo    3º        lei
5.172/1966)
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TRIBUTOS - DEFINIÇÃO

          • Fato Gerador

          • Sujeito Ativo e Passivo

          • Base de Cálculo

          • Alíquota

art. 97 da Lei 5.172/1966

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TIPOS DE TRIBUTOS

   • Impostos

   • Taxas

   • Contribuições de Melhoria



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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


 Toda a sociedade financiará os
 direitos relativos à saúde, à
 previdência e à assistência
 social.

 Art. 194 e 195 CFB/88



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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


          • INSS

          • CSLL

          • PIS

          • COFINS
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RESPONSABILIDADE


                      CONTRIBUINTE


TRANSFERÊNCIA                        SUBSTITUTO
Fato Gerador Ocorrido              Fato Gerador irá ocorrer


                      RESPONSÁVEL


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IRRF

        • Rendimento do Trabalho
       • Rendimento de Serviços
        • Rendimento de Capital
        • Prêmios
        • Rendimento Residentes ou
        Domiciliados no Exterior

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IRRF – Rendimento do Trabalho



Base de Cálculo: Rendimento
Bruto   menos  as  deduções
permitas.




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IRRF – Rendimento do Trabalho


Serviços   de    transporte               em
veículo próprio a base será:
40% do rendimento de carga
60%     do                rendimento       de
passageiros


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IRRF – Rendimento do Trabalho

• por dependente (R$ 144,20)
• pensão alimentícia
• contribuição Previdência Oficial
e Privada
• aposentadoria e pensão a partir
do mês que completar 65 anos (R$
1.434,50)
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IRRF – Rendimento do Trabalho

                     Alíquota:
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %   Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.499,15                     -                        -

De 1.499,16 até 2.246,75        7,5                     112,43


De 2.246,76 até 2.995,70        15,0                   280,94


De 2.995,71 até 3.743,19        22,5                   505,62


Acima de 3.743,19               27,5                   692,78


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IRRF – Rendimento do Trabalho

   Considerações:
• dispensado valor ≤ R$ 10,00
• rendimentos pagos acumulativos
• comprovante Imposto de Renda
deverá ser entregue no último dia
útil no mês fevereiro do exercício
seguinte àquele que se referir os
rendimentos
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IRRF – Rendimento do Trabalho

   Considerações:
• prazo recolhimento último dia
útil do segundo decêndio do mês
subseqüente      ao   mês    de
ocorrência dos fatos

• Código DARF 0561 e 0588


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IRRF – Cálculo

     Rendimentos pagos por PJ a PF


Exemplos:
Recibo de aluguel de ônibus no valor de R$ 2.200,00 para
pagamento de Fulano de Tal (Pessoa Física) pela empresa
ABC
Base de Cálculo: 2.200,00
Alíquota = 7,5%
Imposto devido =     2.200,00 x 7,5%=     165,00

                  Parcela a deduzir   =   (112,43)

  Retenção IR para recolhimento       =    52,57
     Líquido a pagar do recibo        = 2.147,43
IRRF – Cálculo

     Rendimentos pagos por PJ a PF

Exemplos:
Serviços de mão de obra de Fulano de Tal (Pessoa Física)
referente o conserto de veículo da empresa ABC no valor
de R$ 1.500,00


Base de Cálculo: 1.500,00
Alíquota = 7,5%
Imposto devido = 1.500,00 x 7,5% =        112,50
                                                     Dispensa
                  Parcela a deduzir   =   (112,43)       de
                                                     retenção
  Retenção IR para recolhimento       =      0,07     de valor
                                                     inferior a
     Líquido a pagar do recibo        = 1.500,00     R$ 10,00
IRRF – Cálculo

      Rendimentos pagos por PJ a PF
Importante:
No caso de rendimentos recebidos líquido a
                                 Valor acumuladamente
(mesma pessoa física), o imposto na pagar do
                                     fonte incidirá sobre o
total dos rendimentos pagos no mês.
                                  recibo neste
                                          dia R$
                                         1.000,00
Exemplo:
Pago serviços de lavagem de roupas para Maria Lavadeira nas
seguintes líquido a
   Valor datas:                      Base de Cálculo IRRF
   pagar do recibo
10/Set - serviços de lavagem de roupas   1.000,00    isento
     neste dia R$
       962,43
20/Set - serviços de lavagem de           1.000,00    isento
   Desconto IRRF
roupas
     de R$ 37,57
    referente aos
                       TOTAL =>          2.000,00    37,57
  dois pagamentos
   no mesmo mês
Rendimento Serviços Recebido PJ

Tipos de Rendimentos:
  • Prestação de serviços caracterizados   de    natureza
  profissional (art. 647 do RIR/1999).
        alíquota 1,5% - DARF código 1708

  • Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis
  (exceto reformas e obras assemelhadas), Segurança e
  vigilância e por locação de mão-de-obra de empregados
  da locadora colocados a serviço da locatária, em local
  por esta determinado
        alíquota 1,0% - DARF código 1708

  • Serviços de Propaganda e Publicidade (art. 651 do
  RIR/1999 e IN SRF nº 123/1992).
       alíquota 1,5% - DARF código 8045

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Rendimento Serviços Recebido PJ
Tipos de Rendimentos:
  • Serviços prestados por Associados de Cooperativas de
  Trabalho
       alíquota 1,5% (somente sobre os atos cooperados)
     - DARF código 3280

  • Prazo de Recolhimento
       último dia útil do segundo decêndio do mês
     subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos

  • Não haverá desconto do IR Fonte quando a prestação
  de serviço for realizada:
       por pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (IN
     RF nº 765/200).
       por pessoa jurídica caracterizada como Imune ou
     Isenta do IRPJ
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Rendimento Serviços Recebido PJ


      de Engenheira observar o disposto no item 19 e 20
    do PN CST nº 08/1986


• É dispensada a retenção do imposto, quando o valor a
reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que
esse limite se aplica em cada importância paga ou
creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou
créditos anteriores inferiores a R$ 10,00 (art. 724, II, do
RIR/1999).




Profº Ulisses R. Lupino                         Gestão Tributos
Rendimento de Capital recebido PF e PJ

Tipos de Rendimentos:
  • Alugueis e Royalties Pagos à Pessoa Física
       aplica-se a tabela progressiva – código DARF 3208

  • Quando o beneficiário do rendimento for pessoa
  jurídica não há previsão legal para efetuar o desconto do
  Imposto de Renda na Fonte.

  • Prazo de Recolhimento
  Último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente
  ao mês de ocorrência dos fatos




   Profº Ulisses R. Lupino                        Gestão Tributos
Rendimento de Capital recebido PF e PJ



• É dispensada a retenção do imposto, quando o valor a
reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que
esse limite se aplica em cada importância paga ou
creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou
créditos anteriores inferiores a R$ 10,00 (art. 724, II, do
RIR/1999).




Profº Ulisses R. Lupino                         Gestão Tributos
Retenção Pis/Cofins/CSLL
Os serviços sujeitos a retenção das contribuições:
PIS/PASEP, COFINS e CSLL de que trata os artigos 29 e 30
da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004 são:

    Os serviços profissionais listados no § 1º do artigo 647
  do RIR/1999
    Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria de
  imóveis
    Manutenção e conserto de móveis e imóveis: todo e
  qualquer serviço de manutenção ou conservação de
  edificações,     instalações,      máquinas,      veículos
  automotores,    embarcações,      aeronaves,    aparelhos,
  equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem,
  quando destinadas a mantê-los em condições eficientes
  de operação, EXCETO se a manutenção for feita em
  caráter isolado, como um mero conserto de um bem
  defeituoso (IN SRF nº 459/2004)
Retenção Pis/Cofins/CSLL

  Segurança e/ou vigilância
  Locação de mão-de-obra (enquadra-se o serviço
temporário, bem como a empreitada e a cessão de mão
de obra)
  Transporte de valores
  Cooperativa de trabalho
  Factoring
  Autopeças(Pis/Pasep e Cofins quando adquiridos por
pessoa jurídica fabricante de peças, componentes,
máquinas e veículos)
Retenção Pis/Cofins/CSLL
Base de Cálculo e Percentual das Contribuições
     a base de cálculo corresponde ao valor bruto do
  serviço prestado, não sendo admitido efetuar dedução
  dessa base, por falta de previsão legal.
     o percentual aplicável sobre o valor pago a título de
  Cofins, Pis/Pasep e CSLL corresponde a 4,65% (5952),
  que representa:
      3% Cofins (5960)
      0,65 Pis/Pasep (5979)
      1% CSLL (5987)
     o desconto destas contribuições deve ocorrer somente
  quando o serviço for efetivamente pago (regime de
  caixa).   Se    o   serviço   vier   a   ser pago    em
  parcelas/prestações, a retenção das contribuições será
  feita somente no momento do pagamento de cada
  parcela/prestação.
Retenção Pis/Cofins/CSLL
Está dispensada de reter na fonte as contribuições
(Pis/Pasep, Cofins e CSLL) de que trata o art. 30 da Lei nº
10.833/2003, sobre o pagamento de rendimentos igual ou
inferior a R$ 5.000,00 no mês (art. 5º da Lei nº
10.925/2004).

     para verificação deste limite deve-se somar todos os
   pagamentos realizados à mesma pessoa jurídica no
   mesmo mês.

Não estão sujeitos ao desconto das contribuições:
     serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo
  Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007). Para fins de
  comprovação da não-incidência, as pessoas jurídicas
  optante do Simples deverão apresentar a declaração em
  duas vias assinadas pelo seu representante legal de que
  trata a IN SRF nº 459/2004
Retenção Pis/Cofins/CSLL
     serviços prestados por pessoas físicas
     serviços de propaganda e publicidade
     serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
   de cargas ou passageiros

• Prazo de Recolhimento
      Até o último dia da quinzena seguinte àquela quinzena
   em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
   prestadora do serviço (art. 74 da Lei 11.196/2005).

• Em relação à retenção das Contribuições (COFINS,
PIS/PASEP e CSLL) não existe dispensa para os valores
inferiores a R$ 10,00, ou seja qualquer valor deve ser
retido, no entanto o DARF não pode ser preenchido e
recolhido com valor inferior a R$ 10,00. Neste caso
devemos somar as retenções até atingir este limite para
recolhimento.
Retenção Pis/Cofins/CSLL

• Quando a prestadora do serviço for pessoa jurídica
optante do Simples além da Declaração de que trata a IN
SRF nº 459/2004 é necessário a consulta desta opção no
site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) para
verificação de sua autenticidade.
Uma vez que a tomadora de serviço recepcionar uma
“declaração falsa” está sendo conivente com esta
situação irregular sujeitando-se às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária, relativas à falsidade
ideológica, estando assim passível às sanções penais.
Nestes casos devem-se ser retidos todos os impostos
e contribuições como se a empresa não fosse optante
do Simples.
Retenção INSS autonômo

• A tomadora deverá reter a título de contribuição
  previdenciária a quantia de 11% nos pagamentos de
  serviço prestado por pessoa física, observando o limite
  máximo do salário de contribuição que atualmente é de R$
  3.416,54 (11% de R$ 3.416,54 = R$ 375,82).
• A base de cálculo para o transportador autônomo de
  veículo rodoviário (frete, carreto ou transporte de
  passageiros) ou para o operador de máquinas será de 20%
  do valor do serviço.
  Além da retenção da contribuição previdenciária de 11%
 também deverá ser retido 1,5% para SEST e 1% para o
 SENAT (art. 69 § 2º e 92 , IV da IN MPAS/SRP nº
 03/2005).
Retenção INSS autonômo

• Prazo de Recolhimento
   Até o dia 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência
   do fato gerador, prorrogando o vencimento para o
   próximo dia útil subsequente quando não houver
   expediente bancário.


• As informações sobre o pagamento para a pessoa física
  (autônomo) e a retenção do INSS deverá ser informada na
  GFIP da empresa tomadora do serviço e recolhida através
  da GPS (guia de previdência social).
Retenção INSS PJ

• A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de
  fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da
  retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos
  na nota fiscal, na fatura ou no recibo, mediante cessão ou
  empreitada de mão-de-obra.


• Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da
  empresa contratante em suas dependências ou nas de
  terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
  contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim,
  quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
  inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei
  nº 6.019/1974.
Retenção INSS PJ

• Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,
  de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com
  ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos,
  que podem ou não ser utilizados, realizada nas
  dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou
  nas da empresa contratada, tendo como objeto um
  resultado pretendido.
• Alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da
  fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos pela
  empresa prestadora de serviço mediante empreitada ou
  cessão de mão-de-obra.
• Quando o fornecimento de material ou utilização de
  equipamentos próprio ou de terceiros, estiver previsto em
  contrato, mas sem discriminação dos valores, a base de
  cálculo será de 50% do valor bruto na nota fiscal, da fatura
Retenção INSS PJ


• Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação
   O valor retido de 11% a título de contribuição
   previdenciária deverá ser recolhido até o dia 20º dia do
   mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou
   do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este
   prazo para o primeiro dia útil subsequente quando não
   houver expediente bancário.
   O documento de arrecadação é a GPS onde deverá ser
   informado nos campos: identificador (CNPJ) e nome ou
   denominação social, os dados da empresa contratada. O
   código da guia será 2631.
Retenção INSS PJ




• Não estão sujeitas à retenção de INSS as
  empresas optantes pelo Simples Nacional que
  prestarem   serviços mediante   cessão   ou
  empreitada de mão-de-obra (IN RFB nº 938 de
  15 de maio de 2009)
Retenção INSS PJ
• Estão sujeitos a contribuição previdenciária de 15% devida
  pela empresa contratante de serviços cooperados
  intermediados por cooperativa de trabalho.
• No caso de serviços médicos somente poderá ser excluído
  os materiais/medicamentos do valor total da nota fiscal,
  fatura ou recibo de prestação de serviços, quando
  expressamente constar nestes.
• Para os serviços odontológicos a base de cálculo será de
  60% da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de
  prestação de serviços.
• Amparo Legal:
   • Lei 9.876/99
   • Decreto nº 3.265/99
   • IN SRP nº 3/2005 artigos 291 a 293
Retenção ISS
• A Lei Complementar 116/2003 trouxe inovação quanto a
  retenção do ISS pelo tomador de serviços e o recolhimento
  para o município aonde esta sendo executado o serviço,
  diferente do domicílio do prestador e do tomador.
• Para tanto é necessário consultar a relação dos serviços
  listados nos incisos de I a XXII do artigo 3º e a relação
  anexa à Lei, para verificação do local de pagamento.
• No entanto é necessário consultar se o município para qual
  será efetuado o pagamento atualizou o seu código
  tributário com a inovação da Lei Complementar Federal
  116/2003. Caso contrário não haverá a retenção por falta
  de amparo legal e o ISS será recolhido pelo prestador de
  serviços no município de seu domicílio.
Retenção ISS
• Quadro sinótico da LC 116/2003 quanto ao responsável
  pelo pagamento:
             Tipo de Serviço                  Responsável pelo pagamento do ISS

Regra geral, exceto as hipóteses abaixo     O próprio contribuinte, ou seja, o
                                            prestador  de   serviço,  efetua o
                                            pagamento do imposto direto para o
                                            município.
Os serviços descritos nos subitens 3.05,    A pessoa       jurídica     tomadora    ou
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,   intermediária dos serviços, ainda que
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e      seja imune ou isenta, deve reter e
17.10 da lista contida na LC 116/2003       recolher o imposto (instituto da retenção).
Serviço proveniente do exterior do Brasil   O tomador ou intermediário deve reter e
ou cuja prestação se tenha iniciado no      recolher o imposto (instituto da retenção).
exterior do País
Retenção ISS
• Quadro sinótico da LC 116/2003 quanto ao município de
  pagamento
             Tipo de Serviço                   Município onde o imposto deve ser
                                                           recolhido
Serviços citados nos incisos II a XXII, Para o município onde foi executado o
exceto inciso XX, do artigo 3º da LC nº serviço.
116/2003
Serviços citados no inciso XX (mão-de- Para o município do estabelecimento do
obra do artigo 3º da LC nº 116/2003    tomador da mão-de-obra
Serviços NÃO citados nos incisos II a       Para o município do estabelecimento do
XXII do artigo 3º da LC nº 116/2003         prestador de serviço, exceto inciso XX do
                                            artigo 3º
Serviço citado no inciso I (importação de   Para o município do estabelecimento do
serviços) do artigo 3º da LC nº 116/2003    tomador ou intermediário do serviço.
Retenção ISS
• Base de Cálculo
   É o preço do serviço, admitindo-se apenas a exclusão
   dos valores referentes aos materiais fornecidos nas
   prestações de serviços relacionados à construção civil e o
   valor referente ao fornecimento de materiais sujeitos ao
   ICMS, quando excepcionados expressamente na lista de
   serviços.


• Alíquotas
   Mínima de 2% e máxima de 5%, verificar as leis
   ordinárias dos municípios onde deve ser realizado o
   recolhimento
Retenção ISS
• Prazo para pagamento
  Verificar as lei ordinárias dos municípios onde deve ser
  realizado o recolhimento
Obrigações Acessórias

       Tributo /                        Obrigação Acessória
      Contribuição
IRRF                 DIRF (anual)
                     DCTF (mensal)
                     Informe de Rendimentos até último dia do mês de fevereiro
PIS/COFINS/CSLL      DIRF (anual)
                     DCTF (mensal)
                     Comprovante de Retenções até o último dia do mês de
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Definição e tipos de tributos

  • 1. TRIBUTOS - DEFINIÇÃO Tributo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3º lei 5.172/1966) Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 2. TRIBUTOS - DEFINIÇÃO • Fato Gerador • Sujeito Ativo e Passivo • Base de Cálculo • Alíquota art. 97 da Lei 5.172/1966 Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 3. TIPOS DE TRIBUTOS • Impostos • Taxas • Contribuições de Melhoria Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 4. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Toda a sociedade financiará os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 194 e 195 CFB/88 Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • INSS • CSLL • PIS • COFINS Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 6. RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE TRANSFERÊNCIA SUBSTITUTO Fato Gerador Ocorrido Fato Gerador irá ocorrer RESPONSÁVEL Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 7.
  • 8. IRRF • Rendimento do Trabalho • Rendimento de Serviços • Rendimento de Capital • Prêmios • Rendimento Residentes ou Domiciliados no Exterior Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 9. IRRF – Rendimento do Trabalho Base de Cálculo: Rendimento Bruto menos as deduções permitas. Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 10. IRRF – Rendimento do Trabalho Serviços de transporte em veículo próprio a base será: 40% do rendimento de carga 60% do rendimento de passageiros Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 11. IRRF – Rendimento do Trabalho • por dependente (R$ 144,20) • pensão alimentícia • contribuição Previdência Oficial e Privada • aposentadoria e pensão a partir do mês que completar 65 anos (R$ 1.434,50) Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 12. IRRF – Rendimento do Trabalho Alíquota: Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 13. IRRF – Rendimento do Trabalho Considerações: • dispensado valor ≤ R$ 10,00 • rendimentos pagos acumulativos • comprovante Imposto de Renda deverá ser entregue no último dia útil no mês fevereiro do exercício seguinte àquele que se referir os rendimentos Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 14. IRRF – Rendimento do Trabalho Considerações: • prazo recolhimento último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos • Código DARF 0561 e 0588 Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 15. IRRF – Cálculo Rendimentos pagos por PJ a PF Exemplos: Recibo de aluguel de ônibus no valor de R$ 2.200,00 para pagamento de Fulano de Tal (Pessoa Física) pela empresa ABC Base de Cálculo: 2.200,00 Alíquota = 7,5% Imposto devido = 2.200,00 x 7,5%= 165,00 Parcela a deduzir = (112,43) Retenção IR para recolhimento = 52,57 Líquido a pagar do recibo = 2.147,43
  • 16. IRRF – Cálculo Rendimentos pagos por PJ a PF Exemplos: Serviços de mão de obra de Fulano de Tal (Pessoa Física) referente o conserto de veículo da empresa ABC no valor de R$ 1.500,00 Base de Cálculo: 1.500,00 Alíquota = 7,5% Imposto devido = 1.500,00 x 7,5% = 112,50 Dispensa Parcela a deduzir = (112,43) de retenção Retenção IR para recolhimento = 0,07 de valor inferior a Líquido a pagar do recibo = 1.500,00 R$ 10,00
  • 17. IRRF – Cálculo Rendimentos pagos por PJ a PF Importante: No caso de rendimentos recebidos líquido a Valor acumuladamente (mesma pessoa física), o imposto na pagar do fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês. recibo neste dia R$ 1.000,00 Exemplo: Pago serviços de lavagem de roupas para Maria Lavadeira nas seguintes líquido a Valor datas: Base de Cálculo IRRF pagar do recibo 10/Set - serviços de lavagem de roupas 1.000,00 isento neste dia R$ 962,43 20/Set - serviços de lavagem de 1.000,00 isento Desconto IRRF roupas de R$ 37,57 referente aos TOTAL => 2.000,00 37,57 dois pagamentos no mesmo mês
  • 18.
  • 19. Rendimento Serviços Recebido PJ Tipos de Rendimentos: • Prestação de serviços caracterizados de natureza profissional (art. 647 do RIR/1999). alíquota 1,5% - DARF código 1708 • Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis (exceto reformas e obras assemelhadas), Segurança e vigilância e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado alíquota 1,0% - DARF código 1708 • Serviços de Propaganda e Publicidade (art. 651 do RIR/1999 e IN SRF nº 123/1992). alíquota 1,5% - DARF código 8045 Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 20. Rendimento Serviços Recebido PJ Tipos de Rendimentos: • Serviços prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho alíquota 1,5% (somente sobre os atos cooperados) - DARF código 3280 • Prazo de Recolhimento último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos • Não haverá desconto do IR Fonte quando a prestação de serviço for realizada: por pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (IN RF nº 765/200). por pessoa jurídica caracterizada como Imune ou Isenta do IRPJ Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 21. Rendimento Serviços Recebido PJ de Engenheira observar o disposto no item 19 e 20 do PN CST nº 08/1986 • É dispensada a retenção do imposto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que esse limite se aplica em cada importância paga ou creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou créditos anteriores inferiores a R$ 10,00 (art. 724, II, do RIR/1999). Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 22. Rendimento de Capital recebido PF e PJ Tipos de Rendimentos: • Alugueis e Royalties Pagos à Pessoa Física aplica-se a tabela progressiva – código DARF 3208 • Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica não há previsão legal para efetuar o desconto do Imposto de Renda na Fonte. • Prazo de Recolhimento Último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 23. Rendimento de Capital recebido PF e PJ • É dispensada a retenção do imposto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que esse limite se aplica em cada importância paga ou creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou créditos anteriores inferiores a R$ 10,00 (art. 724, II, do RIR/1999). Profº Ulisses R. Lupino Gestão Tributos
  • 24. Retenção Pis/Cofins/CSLL Os serviços sujeitos a retenção das contribuições: PIS/PASEP, COFINS e CSLL de que trata os artigos 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004 são: Os serviços profissionais listados no § 1º do artigo 647 do RIR/1999 Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria de imóveis Manutenção e conserto de móveis e imóveis: todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, EXCETO se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF nº 459/2004)
  • 25. Retenção Pis/Cofins/CSLL Segurança e/ou vigilância Locação de mão-de-obra (enquadra-se o serviço temporário, bem como a empreitada e a cessão de mão de obra) Transporte de valores Cooperativa de trabalho Factoring Autopeças(Pis/Pasep e Cofins quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes, máquinas e veículos)
  • 26. Retenção Pis/Cofins/CSLL Base de Cálculo e Percentual das Contribuições a base de cálculo corresponde ao valor bruto do serviço prestado, não sendo admitido efetuar dedução dessa base, por falta de previsão legal. o percentual aplicável sobre o valor pago a título de Cofins, Pis/Pasep e CSLL corresponde a 4,65% (5952), que representa: 3% Cofins (5960) 0,65 Pis/Pasep (5979) 1% CSLL (5987) o desconto destas contribuições deve ocorrer somente quando o serviço for efetivamente pago (regime de caixa). Se o serviço vier a ser pago em parcelas/prestações, a retenção das contribuições será feita somente no momento do pagamento de cada parcela/prestação.
  • 27. Retenção Pis/Cofins/CSLL Está dispensada de reter na fonte as contribuições (Pis/Pasep, Cofins e CSLL) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, sobre o pagamento de rendimentos igual ou inferior a R$ 5.000,00 no mês (art. 5º da Lei nº 10.925/2004). para verificação deste limite deve-se somar todos os pagamentos realizados à mesma pessoa jurídica no mesmo mês. Não estão sujeitos ao desconto das contribuições: serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007). Para fins de comprovação da não-incidência, as pessoas jurídicas optante do Simples deverão apresentar a declaração em duas vias assinadas pelo seu representante legal de que trata a IN SRF nº 459/2004
  • 28. Retenção Pis/Cofins/CSLL serviços prestados por pessoas físicas serviços de propaganda e publicidade serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros • Prazo de Recolhimento Até o último dia da quinzena seguinte àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço (art. 74 da Lei 11.196/2005). • Em relação à retenção das Contribuições (COFINS, PIS/PASEP e CSLL) não existe dispensa para os valores inferiores a R$ 10,00, ou seja qualquer valor deve ser retido, no entanto o DARF não pode ser preenchido e recolhido com valor inferior a R$ 10,00. Neste caso devemos somar as retenções até atingir este limite para recolhimento.
  • 29. Retenção Pis/Cofins/CSLL • Quando a prestadora do serviço for pessoa jurídica optante do Simples além da Declaração de que trata a IN SRF nº 459/2004 é necessário a consulta desta opção no site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) para verificação de sua autenticidade. Uma vez que a tomadora de serviço recepcionar uma “declaração falsa” está sendo conivente com esta situação irregular sujeitando-se às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica, estando assim passível às sanções penais. Nestes casos devem-se ser retidos todos os impostos e contribuições como se a empresa não fosse optante do Simples.
  • 30.
  • 31. Retenção INSS autonômo • A tomadora deverá reter a título de contribuição previdenciária a quantia de 11% nos pagamentos de serviço prestado por pessoa física, observando o limite máximo do salário de contribuição que atualmente é de R$ 3.416,54 (11% de R$ 3.416,54 = R$ 375,82). • A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário (frete, carreto ou transporte de passageiros) ou para o operador de máquinas será de 20% do valor do serviço. Além da retenção da contribuição previdenciária de 11% também deverá ser retido 1,5% para SEST e 1% para o SENAT (art. 69 § 2º e 92 , IV da IN MPAS/SRP nº 03/2005).
  • 32. Retenção INSS autonômo • Prazo de Recolhimento Até o dia 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando o vencimento para o próximo dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. • As informações sobre o pagamento para a pessoa física (autônomo) e a retenção do INSS deverá ser informada na GFIP da empresa tomadora do serviço e recolhida através da GPS (guia de previdência social).
  • 33. Retenção INSS PJ • A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo, mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. • Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
  • 34. Retenção INSS PJ • Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. • Alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviço mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra. • Quando o fornecimento de material ou utilização de equipamentos próprio ou de terceiros, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores, a base de cálculo será de 50% do valor bruto na nota fiscal, da fatura
  • 35. Retenção INSS PJ • Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação O valor retido de 11% a título de contribuição previdenciária deverá ser recolhido até o dia 20º dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. O documento de arrecadação é a GPS onde deverá ser informado nos campos: identificador (CNPJ) e nome ou denominação social, os dados da empresa contratada. O código da guia será 2631.
  • 36. Retenção INSS PJ • Não estão sujeitas à retenção de INSS as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra (IN RFB nº 938 de 15 de maio de 2009)
  • 37. Retenção INSS PJ • Estão sujeitos a contribuição previdenciária de 15% devida pela empresa contratante de serviços cooperados intermediados por cooperativa de trabalho. • No caso de serviços médicos somente poderá ser excluído os materiais/medicamentos do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando expressamente constar nestes. • Para os serviços odontológicos a base de cálculo será de 60% da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. • Amparo Legal: • Lei 9.876/99 • Decreto nº 3.265/99 • IN SRP nº 3/2005 artigos 291 a 293
  • 38. Retenção ISS • A Lei Complementar 116/2003 trouxe inovação quanto a retenção do ISS pelo tomador de serviços e o recolhimento para o município aonde esta sendo executado o serviço, diferente do domicílio do prestador e do tomador. • Para tanto é necessário consultar a relação dos serviços listados nos incisos de I a XXII do artigo 3º e a relação anexa à Lei, para verificação do local de pagamento. • No entanto é necessário consultar se o município para qual será efetuado o pagamento atualizou o seu código tributário com a inovação da Lei Complementar Federal 116/2003. Caso contrário não haverá a retenção por falta de amparo legal e o ISS será recolhido pelo prestador de serviços no município de seu domicílio.
  • 39. Retenção ISS • Quadro sinótico da LC 116/2003 quanto ao responsável pelo pagamento: Tipo de Serviço Responsável pelo pagamento do ISS Regra geral, exceto as hipóteses abaixo O próprio contribuinte, ou seja, o prestador de serviço, efetua o pagamento do imposto direto para o município. Os serviços descritos nos subitens 3.05, A pessoa jurídica tomadora ou 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, intermediária dos serviços, ainda que 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e seja imune ou isenta, deve reter e 17.10 da lista contida na LC 116/2003 recolher o imposto (instituto da retenção). Serviço proveniente do exterior do Brasil O tomador ou intermediário deve reter e ou cuja prestação se tenha iniciado no recolher o imposto (instituto da retenção). exterior do País
  • 40. Retenção ISS • Quadro sinótico da LC 116/2003 quanto ao município de pagamento Tipo de Serviço Município onde o imposto deve ser recolhido Serviços citados nos incisos II a XXII, Para o município onde foi executado o exceto inciso XX, do artigo 3º da LC nº serviço. 116/2003 Serviços citados no inciso XX (mão-de- Para o município do estabelecimento do obra do artigo 3º da LC nº 116/2003 tomador da mão-de-obra Serviços NÃO citados nos incisos II a Para o município do estabelecimento do XXII do artigo 3º da LC nº 116/2003 prestador de serviço, exceto inciso XX do artigo 3º Serviço citado no inciso I (importação de Para o município do estabelecimento do serviços) do artigo 3º da LC nº 116/2003 tomador ou intermediário do serviço.
  • 41. Retenção ISS • Base de Cálculo É o preço do serviço, admitindo-se apenas a exclusão dos valores referentes aos materiais fornecidos nas prestações de serviços relacionados à construção civil e o valor referente ao fornecimento de materiais sujeitos ao ICMS, quando excepcionados expressamente na lista de serviços. • Alíquotas Mínima de 2% e máxima de 5%, verificar as leis ordinárias dos municípios onde deve ser realizado o recolhimento
  • 42. Retenção ISS • Prazo para pagamento Verificar as lei ordinárias dos municípios onde deve ser realizado o recolhimento
  • 43. Obrigações Acessórias Tributo / Obrigação Acessória Contribuição IRRF DIRF (anual) DCTF (mensal) Informe de Rendimentos até último dia do mês de fevereiro PIS/COFINS/CSLL DIRF (anual) DCTF (mensal) Comprovante de Retenções até o último dia do mês de fevereiro INSS GFIP (autônomos) FOPAG (autônomos) ISS As exigências variam de acordo com a lei ordinária do município. No geral consiste na entrega de declaração de movimento mensal.