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RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EQUEMATIZADO
ATUALIZADO EM 26/01/2016
CONCURSO INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Material elaborado por Pedro Rorche (Curitiba-
Pr), de acordo com o último edital do concurso INSS
(técnico) do ano 2012. Material baseado em cursos
preparatórios, lei 8212/8213/91, decreto 3048/99,
Constituição Federal, além de outras leis e
entendimento de provas anteriores. O trabalho foi
realizado visando servir de material para meu
estudo, mas talvez, também para o estudo de outras
pessoas.
Material atualizado em 26 de JANEIRO DE 2016 até a Lei 13.202 de 08 de
Dezembro de 2015. Alerto para o fato de algum ponto desse material estar
modificado, revogado ou desatualizado por legislações posteriores a essa data.
RX DOS ASSUNTOS COBRADOS NOS ÚLTIMOS TRÊS
CONCURSOS
Assuntos
Quantidade de questões por assuntos
2012
(FCC)
2008
(CESPE)
2005
(CESPE)
Total
Histórico da previdência social 1 3 - 4
Seguridade Social 2 - 2 4
*Princípios constitucionais 1 3 - 4
Organização da Seguridade social 1 2 - 3
Legislação previdenciária 2 - - 2
Filiação e inscrição - 1 - 1
Segurados RGPS 2 10 3 15
Financiamento da Seguridade social 3 - - 3
Salário-de-contribuição 1 7 - 8
Normas de arrecadação 1 - - 1
Obrigações acessórias 1 - - 1
Dependentes 1 6 2 9
Manutenção e perda da qualidade de
segurado
1 3 4
Salário de benefício 2 1 3
Carência 2 5 2 9
Renda mensal de benefício 1 - - 1
Pagamento e reajustamento - - 1 1
*Aposentadoria por invalidez - 5 - 5
*Aposentadoria por idade 2 - - 2
*Aposentadoria por TC 2 5 1 8
*Aposentadoria Especial 1 3 1 5
*Auxílio-doença 3 4 - 7
*Salário-família - 3 - 3
*Salário-maternidade 2 5 - 7
*Auxílio-doença 2 2 - 4
*Pensão por morte
(Deve cair muito, pois teve muita
mudança)
1 3 1 5
*Auxílio-reclusão 1 2 - 3
Outras questões referentes à
benefícios)
4 4 1 9
Deve saber bem todos os assuntos, mas deve intensificar em benefícios (lei
8213/91), pois são os que mais caem, mínimos 70% das provas de previdenciário e naqueles
marcados. Ou seja, a lei 8213 deve ser sua bíblia a partir de hoje até a data do concurso
(15/05/2016), mas também devem ser lidos o decreto 3048/99 e a lei 8212/91. As inscrições
para o concurso vão até dia 22 de fevereiro de 2016. Valor para técnico é de 65,00 reais,
somente via internet no site: http://www.cespe.unb.br
Onde encontrar as leis e o decreto: www.planalto.gov.br ou digitar a lei no GOOGLE.
Fonte dos dados: 1001 Concursos Públicos - RJ.
1Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA SEGURIDADE SOCIAL - Decorar
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-
grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie-
dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha-
dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci-
edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri-
buições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen-
são concedidas pelo regime geral de previdência social de que
trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios destinadas à seguridade social constarão dos respecti-
vos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será ela-
borada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or-
çamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recur-
sos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fis-
cais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só pode-
rão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a segurida-
de social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resul-
tado da comercialização da produção e farão jus aos benefí-
cios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferen-
ciadas, em razão da atividade econômica, da utilização inten-
siva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das con-
tribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste arti-
go, para débitos em montante superior ao fixado em lei com-
plementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e
IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
Seção II - DA SAÚDE – Ler várias vezes
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga-
rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sis-
tema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cal-
culados sobre:
2Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze
por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a
cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do §
2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-
nicípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municí-
pios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das des-
pesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisi-
tos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à Uni-
ão, nos termos da lei, prestar assistência financeira comple-
mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º
do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em
caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados
em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma com-
plementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facili-
tem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus deriva-
dos, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medi-
camentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o contro-
le de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans-
porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati-
vos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compre-
endido o do trabalho.
Seção - III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Decorar
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego invo-
luntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regi-
me geral de previdência social, ressalvados os casos de ativi-
dades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei com-
plementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para pre-
servar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-
dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
3Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo ante-
rior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fun-
damental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os di-
versos regimes de previdência social se compensarão finan-
ceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do tra-
balho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição pre-
videnciária e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden-
ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao traba-
lho doméstico no âmbito de sua residência, desde que perten-
centes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores
às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com-
plementar é organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contra-
tado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previ-
dência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as con-
dições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qua-
lidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma,
sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autar-
quias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada, e suas respec-
tivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior apli-
car-se-á, no que couber, às empresas privadas permissioná-
rias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo
estabelecerá os requisitos para a designação dos membros
das diretorias das entidades fechadas de previdência privada
e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER MUITO
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles-
cência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-
ria;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguri-
dade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coorde-
nação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistên-
cia social;
II - participação da população, por meio de organizações re-
presentativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, ve-
dada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamen-
te aos investimentos ou ações apoiados.
HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Primeira lei de seguridade social 1601 - Inglaterra (lei de
amparo aos pobres). O qual regulamentou a instituição de
auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento
criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo
Estado.
Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento
legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento
foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883,
tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um mo-
mento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro
contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o
seguro velhice, ambos em 1889.
Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a
primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu
texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social
propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entre-
tanto, o caráter programático de todas as normas que previam
direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdên-
cia Social).
Constituição brasileira 1934: Estabeleceu a forma tríplice
de custeio do sistema, envolvendo ente público, empregado
e empregador, e previu o caráter obrigatório da contribuição.
4Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Plano Beveridge (Inglaterra – 1942): é considerado por mui-
tos autores como o responsável pelo surgimento da Segurida-
de Social propriamente dita, contemplando ações estatais no
âmbito da Saúde, Assistência e Previdência Social – influenci-
ou a criação do sistema brasileiro.
O instituto do seguro-desemprego foi
introduzido no Brasil em 1986, e com
o advento da atual constituição, em 1988,
passou a fazer parte do conjunto de leis fun-
damentais, previsto no artigo 7º entre os
denominados Direitos Sociais.
No Brasil, uma das primeiras manifestações de Segurida-
de Social foram:
• as santas casas, em 1543, não tinha ligação com o Estado e
prestava assistência médica (saúde) aos necessitados.
• em 1808 - O montepio para a guarda pessoal de D. João VI,
• 1835: Montepio Geral dos Servidores do Estado. (Mongeral).
Era um tipo de previdência privada, com contribuição dos
participantes.
• 1891: Primeira Constituição a conter a palavra “aposentado-
ria”. Concedida aos funcionários públicos em caso de invali-
dez.
• 1919: Decreto legislativo 3724/19 - Seguro de acidentes de
trabalho. Empregador deveria custear.
Origem e evolução legislativa no Brasil - 3 Fases
• 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves decreto lei 4682 de
24/01/1923 - cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPs):
natureza privada, caráter voluntário, organizadas por empre-
sas, para os ferroviários. → Marco da seguridade social no
Brasil. Essa é a data celebrativa da Previdência Social no
Brasil. Não tinha recurso do poder público, mas através dessa
lei se obrigou as empresas a criar essas caixas de pensões.
• Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária
(equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição),
pensão por morte, medicamentos com preço especial e socor-
ros médicos (assistência médica).
• Conhecida como marco inicial da previdência social.
• Houve expansão a outras categorias.
• 2a fase – (1933) IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pen-
sões.
• Criados a partir do início da era Vargas • Autarquias organi-
zadas por categorias profissionais, com atuação nacional (e
não mais por empresas, como as CAPs). Com os IAPs houve
a unificação das CAPs em Instituto de Aposentadorias e Pen-
sões (IAPs).
• Consolida o controle público sobre a previdência social.
Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos
bancários, comerciários, industriários, transportadores de
carga, ferroviários e empregados em serviço público.
• Os IAPs foram originados de Decretos e Leis diferentes.
Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros.
IAPs: Possuía natureza autárquica e era vinculado ao Mi-
nistério do Trabalho, funcionava por categoria profissional e
era de natureza compulsória.
→ 1946- Consolida o Seguro obrigatório contra acidente de
trabalho custeado pelo empregador, bem como o princípio da
pré-existência de custeio.
→ 1960 – é promulgada a 1ª LOPS (lei orgânica da previdên-
cia social – lei 3807 de 1960). Unificou o sistema de segurida-
de brasileiro, contemplando o plano único de beneficio e servi-
ços. Trata-se de unificação legislativa.
Embora e lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na
doutrina majoritária, o marco da previdência social no Bra-
sil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da
Previdência Social, houve a uniformização do regramento
de concessão de benefício pelos diversos institutos de
aposentadoria e pensões existentes. CESPE/2014- consul-
tor legislativo. Certíssimo.
• 3a fase – (1966) INPS: Instituto Nacional da Previdência
Social. Decreto-lei n.º 72/1966.
• Criado a partir da fusão dos IAPs (centralizou os IAPs exis-
tente em um único órgão). Ele acaba com os IAPs com a unifi-
cação, mas não com as CAPs. Caiu na CESPE TRT8/2013.
• Raiz do atual INSS.
Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previ-
dência e Assistência Social – o SINPAS (inovou com a assis-
tência social) – sob a orientação, coordenação e controle do
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a
finalidade de reorganizar a previdência e assistência social, e
integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passa-
mos a descrevê-las:
D
DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados
da Previdência Social. Função: prestar serviço de
processamento de dados. Existe até hoje.
I
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social. Função: prestar assistência médi-
ca. Atualmente, esta competência pertence ao Siste-
ma Único de Saúde (SUS).
F
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-estar do
Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do
menor.
I
IAPAS – Instituto de Administração Financeira da
Previdência Social. Função: promover a arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições e demais
recursos destinados à previdência e assistência social.
Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à
atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB),
no que diz respeito à arrecadação das contribuições
previdenciárias.
C
CEME – Central de Medicamentos. Função: distribuir
medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, esta
competência pertence ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
I
INPS - Instituto Nacional da Previdência Social. Fun-
ção: conceder e manter os benefícios e outras presta-
ções em dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com a
parte de concessão e manutenção de benefícios,
semelhante ao que é o atual INSS.
L
- LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência.
Função: prestar assistência às pessoas carentes.
Atualmente, esta função pertence ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
DIFICIL
A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua
atenção com o bem-estar social, conferindo um capítulo que
trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204, referente à
5Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
saúde, a assistência e a Previdência Social.
• Em 1990, o SINPAS é extinto.
• A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assis-
tência Social (IAPAS), responsável pelo custeio, com o Institu-
to Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo
benefício.
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social (Autarquia Federal).
Cuidado que as provas podem dizer que é um órgão, errado.
• Criado por meio de fusão do:
• INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. (Benefício).
• IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdên-
cia e Assistência Social. (Custeio).
· 1991: entram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213 (respectiva-
mente, plano de custeio e de benefícios da previdência social).
Leitura obrigatória
· 1993: é extinto o INAMPS, e suas funções atribuídas ao SUS
(regulamentado pela Lei nº 8080/90). Ainda, é promulgada a
Lei nº 8.742, que versa sobre a Assistência Social (LOAS – Lei
Orgânica da Assistência Social).
· 1995: é extinta a LBA, e suas funções transferidas para o
INSS.
· 1999: é promulgado o atual Regulamento da Previdência
Social (RPS) – Decreto 3048/99 (regulamenta o plano de
custeio + o plano de benefício da previdência social). Leitura
obrigatória.
OBS: Em 1998, houve marcante reforma da Previdência Soci-
al operada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98; em
seguida, em 1999, tal reforma foi complementada pela institui-
ção, pela Lei nº 9.876 de 26/11/99, do fator previdenciário. Em
2003, houve alteração sistêmica do regime próprio de previ-
dência social dos servidores públicos, tornando-se este mais
próximo ao regime geral de previdência social, aplicáveis aos
empregados do setor privado (Emenda Constitucional nº 41,
de 19/12/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04).
Em julho de 2005, a arrecadação, fiscalização, lançamento e
normatização de receitas previdenciárias foram unificados na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, também chamada de
Super-Receita (instituída pela Medida Provisória nº 258/2005,
posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07). Tira da res-
ponsabilidade do INSS a parte de fiscalização e arrecadação
das contribuições previdenciárias.
• Criação da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
• A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao Ministério da
Previdência Social competências relativas à arrecadação,
fiscalização, lançamento e normatização de receitas previden-
ciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita
Previdenciária no âmbito do referido Ministério.
• Consequentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício.
• Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secre-
taria da Receita Federal.
• A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu a Secreta-
ria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, conhecida como a “Super-Receita”. Ela é
agora responsável pela fiscalização e arrecadação das contri-
buições previdenciárias.
SEGURIDADE SOCIAL
Composta pela: Saúde, Previdência Social e Assis-
tência Social.
SEGURIDADE SOCIAL
Conceituação: A seguridade social compreende um conjun-
to integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saú-
de, à previdência e à assistência social. (art. 194 CF).
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social será organizada sob a forma de:
• Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obri-
gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fi-
nanceiro e atuarial.
• Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e Custeio.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Será prestada a quem dela necessitar, independen-
temente de contribuição à seguridade social
Não é universal, ou seja, não é para todos. Será somente
para os necessitados.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS) é o responsável pelas políticas nacionais de desenvol-
vimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assis-
tência social e de renda de cidadania no país.
• Será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social.
• Provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
SAÚDE
Independentemente de contribuição, qualquer pessoa
tem o direito de obter atendimento na rede pública de
saúde. A assistência a saúde é regionalizada.
É universal (para todos) e independe de contribuição, não é
vinculado ao INSS e sim ao SUS. É gratuita para todos
(SUS). Inclusive para estrangeiro no Brasil, a passeio ou com
residência definitiva.
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido medi-
ante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
• Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o
direito de obter atendimento na rede pública de saúde.
• É de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por
meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
6Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
→ É descentralizada com direção única em cada esfera de
governo.
→ Atendimento integral com prioridade as atividades preventi-
vas sem prejuízo das assistenciais.
→ A saúde é livre a iniciativa privada de forma própria ou
complementar.
→ OS gestores locais dos sistemas de saúdes podem admitir
agentes comunitários de saúde e agende de combate a en-
demias por concurso público (são empregados rígidos pela
CLT).
→ É vedado a participação direta e indireta na saúde de em-
presa ou capitais estrangeiros (salvo nos casos de lei, ainda
não regulamentado). Foi regulamentado em 2015
Contudo, por se tratar de uma atividade possível de ser explo-
rada pela iniciativa privada, desde que observados os pressu-
postos legais - exceto para as empresas estrangeiras, que
apenas poderão participar da saúde brasileira nas hipóteses
autorizadas pela Lei 13.097/2015.
Excepcionalmente, foi permitida a participação direta ou indire-
ta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro
na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organi-
zação das Nações Unidas, de entidades de cooperação técni-
ca e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou
explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado,
policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por
empresas, para atendimento de seus empregados e depen-
dentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
As ações do poder público no campo da saúde estão precipu-
amente voltadas para a prestação de serviços, enquanto
aquelas no âmbito da previdência social referem-se à presta-
ção de benefícios previdenciários. CESPE-TRF5/2015. Gaba-
rito certo.
O SUS deve ser financiando entre outras fontes, mediante
aplicação de recursos mínimos estaduais, distritais e munici-
pais derivados dos seus impostos e da repartição constitucio-
nal de receitas tributárias. FCC-TRT2/2014.
É competência privativa da União legislar sobre seguri-
dade social. Regras gerais.
Competência concorrente entre a União, Estado e DF
legislar sobre previdência social (regras suplementares),
não extensível aos municípios.
Os municípios só podem legislar sobre regime próprio local.
SEGURIDADE SOCIAL - Princípios Cons-
titucionais
• Os princípios poderiam ser divididos em:
• Gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a
outras matérias;
• Específicos, aplicados à Seguridade Social.
• Princípios Gerais:
• PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...” artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
• PRINCÍPIO LEGALIDADE
• “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5º
da C.F.
• PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO
• O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal diz que
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada”.
• Direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as
condições para seu implemento, mesmo que não haja seu
exercício.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
• CF art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
• Nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de
capitalização).
Princípios (objetivos) Constitucionais – Especí-
ficos (decorar)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-
grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie-
dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Entendendo esse inciso, pois foi cobrado de uma forma
diferente pela CESPE.
Universalidade (pessoas) da cobertura (maior número de
pessoas) e do atendimento (número de casos).
Veja como a CESPE cobrou:
CESPE - TRF5/2015 – A universalidade da cobertura res-
tringe ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo
que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo.
Assertiva errada, ela inverteu.
→Cobertura de pessoas (sujeitos, aspectos subjetivos).
→Atendimento: problemas sociais (coisas/objetos, aspecto
objetivo).
AFT-2013-CESPE: A meta da universalidade na cobertura
e do atendimento a que se refere a CF é de ações destina-
das a assegurar os direitos à saúde, previdência e assis-
tência social alcancem todas as pessoas residentes no
país, sem nenhuma distinção. Gabarito certo.
Outro entendimento da CESPE foi que de acordo com esse
princípio (universalidade da cobertura), todas as situações
que configurarem risco devem estar compreendidas no
âmbito de proteção do sistema de seguridade. Gabarito
certo.
7Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais; Somente com a Constituição de
1988. Antes não eram equivalentes. Antes havia discriminação
em favor dos urbanos.
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios (do valor nominal
na seguridade social);
Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao
valor NOMINAL, desses benefícios, não resultando na
garantia da concessão de reajustes periódicos, característi-
ca relativa à preservação do valor real. CESPE TRF1/2013.
Gabarito certo.
Não confundir:
→Seguridade social: irredutibilidade do valor nominal.
→ Previdência Social: irredutibilidade do valor real.
Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do
enunciado da questão.
V - equidade na forma de participação no custeio;
Em virtude do princípio da equidade na forma de participa-
ção do custeio, é possível, no âmbito do RGPS, a estipula-
ção de alíquotas de contribuição social diferenciada, de
acordo com as diferentes capacidades contributivas. CES-
PE – 2013 AE/ES. Gabarito certo.
A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes,
em razão da atividade econômica ou do porte da empresa,
entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir
o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao coman-
do constitucional da equidade na forma de participação no
custeio da seguridade social. Gabarito certo.
VI - diversidade da base de financiamento;
Veja como a FCC-Proc. AL/2013 cobrou isso:
→A escolha de um plano compatível com a força econômi-
co-financeira do sistema e as reais necessidades dos pro-
tegidos refere-se ao principio diversidade da base de finan-
ciamento. Difícil né, também achei.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha-
dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
Cuidado: As pegadinhas nas provas dizem que é caráter
centralizado e gestão tripartite, errado.
Sobre esse princípio veja como a FCC cobrou:
→Tem sua gestão organizada de forma democrática e
descentralizada, colegiada e quadripartite. Uma forma um
pouco diferente de cobrar, mas também está certa.
• E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A
resposta está no artigo 195 da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci-
edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri-
buições sociais:
Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se finan-
ciamento direto e indireto: o direto decorre do pagamento
das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores
e o indireto, dos recursos orçamentários dos entes políti-
cos, além dos impostos pagos pela sociedade.
Veja como isso foi cobrado.
AFT – 2013 - A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito Certo.
Viu que a questão não disse direta.
• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara-
da na forma da lei, incidentes sobre:
• a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pa-
gos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
• b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre
o faturamento das empresas – COFINS.
• c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido. –
CSLL.
• II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen-
são concedidas pelo regime geral de previdência social de que
trata o art. 201;
• III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
• IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
• CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes desti-
nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
• “Art. 154. A União poderá instituir:
• I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não te-
nham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discrimina-
dos nesta Constituição”.
• Criação de novas contribuições sociais:
• Através de Lei Complementar.
• Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base
de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF).
• Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de
contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.
Segundo o STF:
→ Criação de novas contribuições não prevista na CF:
através de lei complementar;
→ Instituições de contribuição já prevista na CF: através
de lei ordinária.
→ Alterações do regime de contribuições já vigente no
ordenamento: Lei ordinária;
→ A lei previdenciária não retroage essa é a regra, só vai
retroagir quando expressamente determinado.
→ A lei previdenciária respeita o direito adquirido, como na
aposentadoria quando cumpriu a exigência para aposentar,
8Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
mas não o fez, tem o direito assegurado da época. Agora
se não cumpriu pode ser alterado. Lembre-se não há direito
adquirido sobre regime jurídico.
→ A lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua
vigência, alcança todas as situações em curso, desde que
respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito
adquirido.
→ Competência para julgar ações previdenciárias é da
Justiça Federal;
→ A competência das ações referente a acidente de traba-
lho é da Justiça Estadual. Porém pode ser proposta pelo
empregado contra o empregador na justiça do trabalho
PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RE-
LAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO (contrapartida)
• O artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz: “Ne-
nhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.”
A preexistência da fonte de custeio deve também ser
observadas pelos Estados, DF e Municípios – (STF).
• Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Novente-
na (anterioridade mitigada):
CF, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi-
ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A alteração do prazo de recolhimento não respeita o
prazo de 90 dias (mesmo que antecipar). A alteração de
alíquota respeita o prazo de 90 dias.
Não se aplica o princípio da anterioridade de exercício (no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou); ou seja, uma contribuição social
criada ou majorada pode ser cobrada no mesmo exercício
financeiro, basta apenas observar o período de 90 dias.
A saber:
A contribuição social classifica-se como uma es-
pécie de contribuição especial. Acontece que
alguns autores, em vez de usar o termo “contribuição
especial”, chamam esta espécie tributária de
“contribuição parafiscal”. Caiu na ESAF 2009 –
Receita Federal - ATA.
• Princípio da Vedação de Contratar ou Receber Bene-
fícios
• Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode-
rá contratar com o Poder Público nem dele receber benefí-
cios ou incentivos fiscais ou creditícios.
• A seguir, citarei demais parágrafos do art. 195 da C.F.,
que serão tratados no decorrer do material.
• § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da Uni-
ão. Este parágrafo diz respeito à vinculação das receitas des-
tinadas à seguridade social ao respectivo orçamento.
• § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Apesar de a elaboração da proposta de orçamento da
seguridade social ser efetuada de forma integrada pelos
órgãos por ela responsável, a execução é realizada por
cada área separadamente. CESPE - TRT5/2015. Gaba-
rito certo.
Obs.: Quando não tiver na questão o gabarito, será
sempre certo. Nos casos de questões com gabarito
errado, vai constar na questão.
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da
Seguridade Social serão elaboradas por comissão inte-
grada por: três representantes, sendo um da área da
saúde, um da área de previdência social e um da área
de assistência social.
• § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade so-
cial as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
• § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanen-
tes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplica-
ção de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei;
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo (contribuição da empresa) poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas (não é unicamente ou ex-
clusivamente a cespe colocou apenas essas palavras em
provas anteriores e o gabarito foi errado, cuidado com pala-
vras que restringem ou que ampliam), em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA
P Porte da empresa
A Atividade da empresa
C Condição de mercado
U Utilização de mão-de-obra
PACU
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
• § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I,
a,(contribuição da empresa sobre a folha de salários) e II (con-
tribuição do empregado) deste artigo, para débitos em mon-
tante superior ao fixado em lei complementar.
• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b
(contribuição da empresa sobre o faturamento); e IV (contri-
buição do importador) do caput, serão não-cumulativas.
• § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
9Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
na forma do inciso I, a, (contribuição da empresa sobre a folha
de salários) pela incidente sobre a receita ou o faturamento
Informações adicionais sobre financiamento:
→Nos termos da lei que regula o financiamento do
regime geral da previdência social, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade
Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social,
considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis
demográficas, econômicas e institucionais relevantes,
abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo: 20
anos.
→Nos termos da lei que regula o financiamento do regime
geral da previdência social, as receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da aliena-
ção, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis
pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS deverão constituir: reservas técnicas.
→ Os administradores de autarquias e fundações públicas,
mantidas (não apenas criadas) pelo Poder Público, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista
tomam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da
contribuição, se verificada mora superior a trinta dias.
Lei 8213 – A Previdência Social rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciá-
rios;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí-
cios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor (real) dos benefícios de forma a
preservar-lhes o poder aquisitivo; cuidado aqui. Não é po-
der real e sim aquisitivo a FCC/2014 colocou poder real.
Não confundir:
→Seguridade social: irredutibilidade do valor nomi-
nal.
→ Previdência Social: irredutibilidade do valor real.
Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do
enunciado da questão.
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado não inferior ao do salário mínimo. Exceção:
Salário Família e auxílio-acidente, esses podem ter valor
inferior ao mínimo, pois esse não substitui a renda do traba-
lhador;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional; decore esse principio, pois ele faz
parte dos princípios da previdência social e muito explorado
em prova.
Por previsão constitucional, o regime de previdência
privada, além de facultativo, é baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado. FCC-
TRT2/2014.
Não esquecer que a previdência privada é regulada por
LC.
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão ad-
ministrativa, com a participação do governo e da comunida-
de, em especial de trabalhadores em atividade, empregado-
res e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII
deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni-
cipal.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conceito: Entende-se como legislação previdenciária o
conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcio-
namento do sistema securitário.
• Tem relação com toda seguridade social. • Por ex.: a lei 8212
trata da organização e custeio de toda seguridade social, e
não apenas da previdência social.
• Estudaremos a Legislação Previdenciária em todo decorrer
do material, em especial:
• Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos)
• Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos)
• Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social –
RPS - (382 artigos)
• Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007(632 artigos).
Lei 8212 - Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acor-
dos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre
matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
• As fontes podem ser classificadas entre primárias e secundá-
rias:
• Fontes Primárias: Também denominadas fonte direta ou
imediata, esta corresponde segundo Venosa, "às que de per si
têm força suficiente para gerar a regra jurídica". Fazem parte
das fontes primárias, as leis (ordinária, complementar, delega-
da, medida provisória), a Constituição Federal.
• Fontes Secundárias: Sendo também denominada fonte
mediata, corresponde conforme Venosa, "às que não têm a
força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicado-
res da lei e servem de precioso substrato para a compreensão
e aplicação global do Direito". Assim, as fontes secundárias
servem para explicar, explicitar, esclarecer as leis (fontes
primárias). Nas fontes secundarias encontramos: os atos ad-
ministrativos do poder executivo (Instrução Normativa, Memo-
rando, Ordem de Serviço, Orientação Normativa), a doutrina, a
jurisprudência.
Aplicação das Normas Previdenciárias
A norma previdenciária nunca volta no tempo.
→ Hierarquia
• Norma específica prevalece sobre a genérica.
• In dubio pro misero: em caso de dúvida, a decisão deverá
ser a mais favorável ao beneficiário.
10Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
→Interpretação
• Ao interpretar um texto legal, o intérprete deve buscar, dentro
das opções existentes no texto legal, aquela que seja a mais
compatível com o caso concreto, não se limitando às situa-
ções previstas pelo legislador quando da elaboração do texto.
Interpretação Gramatical ou Literal:
• Grande apego à forma.
• Busca-se o sentido da lei mediante o significado das pala-
vras utilizadas pelo legislador.
Interpretação Lógica
• Busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as
demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visuali-
zando a lei objeto de interpretação como parte de um todo.
Interpretação Finalística ou Teleológica:
• Busca-se o fim almejado pelo legislador. Só a finalidade.
• É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal.
Interpretação Sistemática:
• Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento,
verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com
outros diplomas legais.
• Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan-
do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador
pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da
mesma questão.
Interpretação Histórica:
• Busca-se a análise do momento histórico da aprovação da
lei.
Interpretação Autêntica:
• É realizada pelo próprio Poder Legislativo, quando elabora
nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente.
• É feita pelas chamadas leis interpretativas.
Interpretação Extensiva:
• Busca-se a interpretação extensiva (ampla) quando o legis-
lador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restri-
to do que deveria.
Interpretação Restritiva:
• É feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo
situações não previstas e, por isso, indesejadas.
Interpretação Sociológica
• O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina
que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum. Desta forma, é
importante que o intérprete busque qual o fim social da norma.
Integração (juntar, unir)
Busca-se o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídi-
co, pois o juiz não pode deixar de resolver o caso proposto
alegando inexistência de lei a respeito.
• É situação excepcional, onde juiz atua atipicamente, como
legislador para o caso concreto.
• Somente gera efeitos entre as partes envolvidas no proces-
so.
• As ferramentas para integração são:
• Analogia
• Equidade
• Costumes
• Princípios gerais do direito.
 Por Analogia:
• Busca-se a opção que seria feita pelo legislador, baseando-
se em previsões parecidas existentes na legislação.
 Princípios gerais do direito
• São aqueles que fornecem as principais diretrizes do orde-
namento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a cons-
trução jurídica.
 Equidade: Chamado de “justiça do caso concreto”, o apli-
cador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de
cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”.
Razoabilidade + proporcionalidade.
 Costumes:
• São práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e
aceitas como corretas.
• Têm força normativa desde que não sejam contrários à lei.
Interpretação
• RPS • Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou
de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de
questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por
intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia
ou questão.
• 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será
relatada in abstracto e encaminhada com manifestações
fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruí-
da com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrên-
cia.
• 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá
pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.
Vigência
• Vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em de-
terminado momento.
• É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de
efeitos.
11Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
→Regra: A própria lei dirá quando entrará em vigor.
→Exceção: Quando a lei não diz (for omissa), via de regra
entra em 45 dias.
→Porém quando se tratar de custeio (nova contribuição):
aplica-se a Noventena, porém não se aplica a regra do
princípio do exercício financeiro.
Interpretação Sistemática:
• Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento,
verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com
outros diplomas legais.
• Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan-
do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador
pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da
mesma questão.
Eficácia da Lei
→Espacial: Em todo território nacional, porém excepcio-
nalmente pode ser aplicada fora do território nacional, nos
casos de extraterritorialidade (Brasileiro ou estrangeiro contra-
tado no Brasil por empresa brasileira para trabalhar fora do
país, e nos casos de daqueles que trabalham em organismo
internacional, para União ou diretamente para o organismo).
→Temporal: Quando a lei entra em vigência.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• 1- Regime Geral da Previdência Social – INSS (bene-
fício) e SRFB (custeio).
• 2- Regimes Próprios de Previdência – são mantidos
pela União, Estados e alguns municípios em favor de militares
e seus servidores titulares de cargo efetivo.
• 3- Regime Complementar – caráter facultativo e nature-
za privada.
O regime próprio e o regime geral são previdência
pública no Brasil.
Regimes Previdenciários
Regimes Próprios de Previdência
Os regimes próprios abrangem os militares e os servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, de Distrito
Federal e dos municípios. Cada ente é dado a possibilidade
de se criar um regime próprio para seus servidores de cargo
efetivo.
• Regimes Próprios de Previdência
• O artigo 40 da Constituição Federal diz:
• “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regi-
me de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser-
vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
Os regimes próprios instituídos deverão conceder, no mínimo,
aposentadoria e pensão.
• O servidor sujeito ao regime próprio não poderá contribuir
como facultativo do regime geral de previdência social.
O servidor sujeito ao regime próprio não po-
derá contribuir como facultativo do regi-
me geral de previdência social.
Agora se concomitantemente ele exercer atividade re-
munerada abrangida pelo RGPS, ele será também se-
gurado obrigatório do RGPS.
Regimes Complementar (ou Previdência Privada)
• A Constituição Federal prevê o regime complementar no
artigo 202:
• “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com-
plementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.” Ou seja, não se
confunde com o RGPS. Lembra que será regulamentada por
lei complementar a CESPE cobrou esse entendimento na
prova TRF5/2009.
Mesmo contribuindo para previdência privada, se ele en-
quadrar como segurado obrigatório do RGPS terá de
contribuir. Pois os dois regimes não se confundem.
Regime Complementar
Previdência Complemen-
tar Aberta
Previdência Complementar
Fechada
Previdência Complementar Aberta
INDIVIDUAIS
Quando acessíveis a
quaisquer pessoas físicas
COLETIVAS
Pessoas físicas vinculadas a
pessoa jurídica contratante
Regimes Complementar (ou Previdência Privada)
→ Fechadas:
• I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas
e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
• II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, denominadas insti-
tuidores.
As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de funda-
ção ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
• É o regime básico de previdência social, sendo de aplicação
compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de
atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera a filia-
ção a algum regime próprio de previdência. Os empregados
públicos também são cobertos pelo RGPS.
• É organizado e administrado pelo INSS (benefícios) e
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cus-
teio).
12Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• Repartição Simples (benefício definido):
Segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo
pagamento de todos os benefícios. Trabalhadores de hoje
custeiam os benefícios atuais (pacto inter-geracional). As
regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente
estabelecidas (benefício definido).
Previdência Social – Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
• I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
• II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
• III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; é um risco, porém não tem um benefício pago
pelo INSS.
• IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Segurados Obrigatórios
• São aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a
partir do momento em que exerçam atividade remunerada.
São eles: O empregado, o empregado doméstico, o trabalha-
dor avulso e segurado especial.
Segurados Facultativos
• São os que, apesar de não exercerem atividade remunerada,
desejam integrar o sistema previdenciário. A existência desse
tipo de segurado atende o princípio da universalidade da co-
bertura e do atendimento. Isso é alvo de questionamento em
prova.
Segurado Obrigatório: Empregado:
• a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordina-
ção e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado.
• b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tem-
porário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,
presta serviço para atender a necessidade transitória de subs-
tituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo ex-
traordinário de serviços de outras empresas, na forma da
legislação própria;
• c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em su-
cursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasilei-
ras e que tenha sede e administração no País;
• d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domi-
ciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente
a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede
e administração no País e cujo controle efetivo esteja em
caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de enti-
dade de direito público interno;
• e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomá-
tica ou a repartição consular de carreira estrangeira
e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas mis-
sões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
• f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior,
em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
se amparado por regime próprio de previdência social;
Organismo Internacional
→Se trabalhar no exterior para União em organismo inter-
nacional: Empregado.
→Se trabalhar no exterior para próprio o organismo
internacional: Contribuinte individual.
→ Se trabalha no Brasil para organismo internacional:
Empregado.
Mas somente se não for coberto por regime pró-
prio do país de origem ou da União
• g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão
de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciá-
rio local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
Cuidado: Cargo em comissão
→ Ocupante sem vínculo efetivo: Empregado.
→ Ocupante com vínculo efetivo: Não é empregado,
continua com o regime previdenciário do cargo efetivo.
• j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja am-
parado por regime próprio de previdência social;
•l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fun-
dações, por tempo determinado, para atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
• m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Municí-
pio, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de
emprego público;
• o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro
de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de
18 de novembro de 1994;
• p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
• q) o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
13Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
coberto por regime próprio de previdência social;
• r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária
por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008);
• IN RFB 971/2009.
• - o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 nos, ressalvado o
portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo
de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob
a orientação de entidade qualificada;
• - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de
fiscalização do exercício de atividade profissional;
• V - o trabalhador contratado no exterior para traba-
lhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em
território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado
pela previdência social de seu país de origem, observado o
disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
• XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça,
sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que,
habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
• XXIV - o estagiário que presta serviços em desacor-
do com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não profissional
em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de
1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
• o médico-residente ou o residente em área profissional
da saúde que prestam serviços em desacordo, respectiva-
mente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005;
• o médico ou o profissional da saúde, plantonista,
independentemente da área de atuação, do local de perma-
nência ou da forma de remuneração.
O dirigente sindical mantém durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadra-
mento no RGPS de antes da investidura.
Segurado Obrigatório: • EMPREGA-
DO DOMÉSTICO:
Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante
remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial des-
ta, em atividade sem fins lucrativos.
Nessa categoria estão os empregado, cozinheiro, governanta,
babá, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante de idosos,
motorista particular, jardineiro e até piloto de avião
particular, entre outros. Cuide com o motorista particular e o
piloto de avião particular que sempre são alvos de questiona-
mento.
A Lei Complementar 150/2015 previu expressamente que a
formação de vínculo de emprego doméstico exige a prestação
de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes-
soal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana.
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar
150/2015, art. 1º, parágrafo único).
Segurados Obrigatórios - TRABA-
LHADOR AVULSO
Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empre-
gatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor
de mão-de-obra (OGMO), ou do sindicato da categoria.
• Ex.: Trabalhador Portuário.
Trabalhador Avulso:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embar-
cação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer nature-
za, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de merca-
dorias em portos.
Segurados Obrigatórios - Segurado
ESPECIAL:
A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assen-
tado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrenda-
tário rurais, que explore atividade:
• 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
• 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça ativida-
des de extrativismo e faça dessas atividades o principal meio
de vida.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Desde que
utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arquea-
ção bruta igual ou menor que 20 (vinte). Atualizado em 2015.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele
que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exer-
cendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e pe-
trechos de pesca e de reparos em embarcações de peque-
no porte ou atuando no processamento do produto da pes-
ca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de
2015).
• c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezes-
seis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamen-
te, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pes-
queiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. De-
creto 8499/2015.
14Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Segurado ESPECIAL:
• pescador artesanal - é aquele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habi-
tual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarca-
ção; ou utilize embarcação desde que utilize embarcação de
pequeno porte: quando possui arqueação bruta igual ou me-
nor que 20 (vinte). Atualizado em 2015.
Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da
capacidade total da embarcação constante da respectiva certi-
ficação fornecida pelo órgão competente.
A legislação entende como regime de economia fami-
liar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
• O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados con-
tratados por prazo determinado ou trabalhador contribuinte
individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corri-
dos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em ho-
ras de trabalho.
O segurado especial não pode ter empregado per-
manente.
Outro ponto importante é: Se o segurado especial em
regra exercer atividade remunerada que enquadre em
outra categoria deixa de ser segurado especial, Mas vamos
ver que têm exceções.
De acordo com a jurisprudência pacificada do
STJ, o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como- segurados especiais.
Antes sim, se um trabalhasse afetava os demais,
hoje não. Grave isso que a CESPE cobrou.
• A interpretação que se dá a este dispositivo legal é que pode
ser contratado trabalhador, mas no máximo por 120 dias
por ano.
• Segundo o art. 9º, parágrafo 8º do RPS:
• “não se considera segurado especial o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento”.
Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
• I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de
imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) mó-
dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, indi-
vidualmente ou em regime de economia familiar;
• II – a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano; Cuidado prazo em dias é dias e não em
meses. Não são quatro meses, e sim 120 dias.
• III – a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em
razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar;
• IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assis-
tencial oficial de governo;
• V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal; e •
• VI – a associação em cooperativa agropecuária;
• VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta-
ção continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
A participação do segurado especial em sociedade empre-
sária, em sociedade simples, como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade
limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006,
não o exclui de tal categoria previdenciá-
ria, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural
na forma do inciso VII do caput e do § 1o
, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza e
sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas ativida-
des. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de
efeito).
• VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
Pode exercer atividade artística, desde que ganhe até um
salário mínimo por mês.
B - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
• I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxí-
lio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; Limitado ao salá-
rio mínimo.
• II – benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência;
• III – exercício de atividade remunerada em período de en-
tressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
• IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
• V – exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
• VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do item “A” acima;
• VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta-
ção continuada da Previdência Social; e
• VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
15Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O segurado especial fica excluído dessa cate-
goria:
• I – a contar do primeiro dia do mês em que:
• a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela
legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da
qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei nº
8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel
rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, como tratado no item I da letra “A” acima.
• b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segura-
do obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, res-
salvado os casos permitidos pela legislação previdenciária,
dispostos no nos itens III, V, VII e VIII da letra “B” acima; e
• c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenci-
ário;
• II – a contar do primeiro dia do mês subsequente
ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:
• a) utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil;
• b) 120 dias em atividade remunerada em período de entres-
safra ou do defeso conforme estabelecido acima no item III da
letra “B”, acima; e
• c) 120 dias de hospedagem a que se refere o item II da letra
“A”, acima.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É espécie genérica, ampla, comportando trabalhadores muito
distintos entre si, mas com algo em comum: nenhum deles
enquadra-se nas situações anteriores. Sendo aquele que não
possui vínculo empregatício com empresa.
Criada pela lei 9876/99, a qual reuniu 3 categorias:
• 1- empresário
• 2- autônomo
• 3- equiparado a autônomo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
• a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais
ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos.
Obs.: Quando o segurado especial é excluído
desta categoria, em regra, tornar-se-á contribuin-
te individual.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora ativida-
de de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua. Cuidado que nas
provas colocam ele como segurado especial, errado.
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social;
Organismo Internacional
→Se trabalhar no exterior para União em organismo inter-
nacional: Empregado.
→Se trabalhar no exterior para o próprio organismo
internacional: Contribuinte individual.
→ Se trabalha no Brasil para organismo internacional:
Empregado.
Mas somente se não for coberto por regime pró-
prio do país de origem ou da União
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de admi-
nistração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado
na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana
ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer ativi-
dade de direção condominial, desde que recebam remunera-
ção;
O Síndico pode ser:
→Facultativo: quando não receber remuneração.
→Contribuinte individual: Quando receber remunera-
ção.
Considera-se remuneração a isenção da taxa de condomí-
nio.
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário
nomeado magistrado classista temporário da Justi-
ça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111
ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Consti-
tuição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral,
na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nes-
ta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado;
o) a pessoa física contratada por partido político ou
por candidato a cargo eletivo, para, mediante remu-
neração, prestar serviços em campanhas eleitorais,
em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997.
p) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que
tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008). São os trabalhadores autônomos.
16Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (trabalhadores
autônomos, relação exemplificativa):
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício,
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário,
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de
porta em porta, como comerciante ambulante;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa
qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial des-
ta, sem fins lucrativos; (diarista)
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunera-
dos pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novem-
bro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, com-
pra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelha-
dos;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
Esse é aquele que pega serviço(pedreiro) por conta própria.
Cuidado! Não confundir
O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física, em relação a segurado que lhe presta servi-
ço. É equiparado a empresa. Esse é o dono da obra
(Ex.:dono da casa em construção). Agora quem está cons-
truindo a casa pra ele é contribuinte individual. Isso sempre
cai.
X - o médico-residente ou o residente em área profis-
sional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da
Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de
2002, e da Lei nº 11.129, de 2005. Aqui ele está de acordo
com a lei. Se estiver em desacordo será empregado.
XI - O pescador que trabalha em regime de parceria, mea-
ção ou arrendamento, em embarcação de médio porte: quan-
do possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor
que 100 (cem). Alteração em 2015.
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964;
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contra-
tado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro
de 1980;
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformi-
dade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; e
Se não for remunerado será segurado facultativo.
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira.
Segurado Facultativo
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remu-
nerada que o enquadre como segurado obrigatório da previ-
dência social.
Cuidado extremo
Cuidado com a redação dada pela lei 8212 e 8213, pois
nessas duas leis falam que pode se filiar como facultativo a
partir de 14 anos de idade (revogado tacitamente).
Sabemos que somente poderá se inscre-
ver a partir dos 16 anos de idade
como facultativo.
Porém se a questão falar de acordo com a lei 8212 e/ou
8213, deve ser considerada certa, pois está lá na lei, essa
idade de 14 anos. Apesar de ter sido revogado tacitamente
pela EC 20//98.
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze)
anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, desde que não incluído nas disposi-
ções do art. 11(segurado obrigatório). A CESPE já cobrou
assim e foi considerada certa. TRF2/2013.
Se não falar de acordo com a lei, ou falar de acordo com o
decreto 3048/99, deve ser considerada a partir dos 16
anos.
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
Entendimento da ESAF-AFRF-2005: O Estudante
universitário não é considerado facultativo, pois ela
disse que não estava expressamente previsto no decreto
3048/99, art. 11, § 1º. E de fato não está mesmo. O que
está lá é estudante. E agora? Bom analisando as asserti-
vas, todas as outras se enquadrava na definição de faculta-
tivo, em prova de múltipla escolha dá pra fazer isso. No
caso da prova da CESPE, boa pergunta. Pois pelo fato dele
ser estudante universitário, não quer dizer que ele não
possa trabalhar. Acredito que a questão deverá mencionar
se ele só estuda. Se não mencionar eu colocaria como
Certo que ele é facultativo, ou não marcaria.
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previ-
dência social;
VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vincula-
do a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa,
curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou douto-
rado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado
a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil
mantenha acordo internacional.
17Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-
aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter-
mediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que
exerce atividade artesanal por conta própria.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, na qualidade de segurado facultativo, de pes-
soa participante de regime próprio de previdên-
cia social.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
voluntário, gerando efeito somente a partir da inscrição e
do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e
não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da
inscrição, salvo quando há pagamento trimestral.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá reco-
lher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda
da qualidade de segurado.
Veja como a CESPE cobrou: Dona de casa inscrita como
segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuição
em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido
recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo
de seis meses após a cessação das contribuições (perí-
odo de graça).
TRABALHADORES EXCLUÍDOS
→Os servidores ocupantes de cargo público efetivo e os
militares: porém se não estiver coberto pelo regime pró-
prio estará filiado ao RGPS.
→Os estrangeiros: sem um domicilio (permanente) no Brasil.
→Os brasileiros que trabalham para organismo internaci-
onal, mas desde que seja amparo pelo regime próprio do país
do organismo.
EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO
CONCEITO PREVIDENCIÁRIO
Considera-se empresa: a firma individual ou a socieda-
de que assume o risco de atividade econômica urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os ór-
gãos e as entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional.
Equiparam-se a empresa:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe
presta serviço
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de
que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Temos um problema aqui:
A lei 13.202 de 2015 alterou o parágrafo único do art. 14 da
lei 8213/91. Nova redação:
→ Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação
a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperati-
va, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.” (Redação dada pela Lei nº 13.202,
de 2015).
Porém se observar na nova redação, não constam o
operador portuário e nem o órgão
gestor de mão-de-obra. Esses constam no
decreto 3048/99 no art. 12, III. E agora? Tudo vai depender
do enunciado da questão. Se reportar a lei 8213/91, lá eles
não estão, então não devem ser considerados. Se não
mencionar, ou se mencionar o decreto, eles devem ser
considerados equipados à empresa. Gente concurso é isso,
infelizmente, essa bagunça de entendimentos.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a
seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrati-
va, empregado doméstico.
Seguro-defeso (não está no edital)
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em
gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previden-
ciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão
por morte e auxílio-acidente.
A competência administrativa para processar e deferir o
seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da Lei
13.134/2015, devendo o pescador deverá apresentar à autar-
quia previdenciária os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal,
devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pes-
queira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura,
com antecedência mínima de um ano, contados da data do
requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em
que conste, além do registro da operação realizada, o valor
da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o §
7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou com-
provante do recolhimento da contribuição previdenciária,
caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência
Social que comprovem:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim
considerada a atividade exercida durante o período compre-
endido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze
meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o
que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decor-
rente da atividade pesqueira.
A Lei 13.134/2015 determina que o INSS, no ato 6GTSNB da
habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segu-
rado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previ-
denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos
doze meses imediatamente anteriores ao re-
querimento do benefício ou desde o último período de
defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.
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Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss

  • 1. RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EQUEMATIZADO ATUALIZADO EM 26/01/2016 CONCURSO INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO Material elaborado por Pedro Rorche (Curitiba- Pr), de acordo com o último edital do concurso INSS (técnico) do ano 2012. Material baseado em cursos preparatórios, lei 8212/8213/91, decreto 3048/99, Constituição Federal, além de outras leis e entendimento de provas anteriores. O trabalho foi realizado visando servir de material para meu estudo, mas talvez, também para o estudo de outras pessoas. Material atualizado em 26 de JANEIRO DE 2016 até a Lei 13.202 de 08 de Dezembro de 2015. Alerto para o fato de algum ponto desse material estar modificado, revogado ou desatualizado por legislações posteriores a essa data.
  • 2. RX DOS ASSUNTOS COBRADOS NOS ÚLTIMOS TRÊS CONCURSOS Assuntos Quantidade de questões por assuntos 2012 (FCC) 2008 (CESPE) 2005 (CESPE) Total Histórico da previdência social 1 3 - 4 Seguridade Social 2 - 2 4 *Princípios constitucionais 1 3 - 4 Organização da Seguridade social 1 2 - 3 Legislação previdenciária 2 - - 2 Filiação e inscrição - 1 - 1 Segurados RGPS 2 10 3 15 Financiamento da Seguridade social 3 - - 3 Salário-de-contribuição 1 7 - 8 Normas de arrecadação 1 - - 1 Obrigações acessórias 1 - - 1 Dependentes 1 6 2 9 Manutenção e perda da qualidade de segurado 1 3 4 Salário de benefício 2 1 3 Carência 2 5 2 9 Renda mensal de benefício 1 - - 1 Pagamento e reajustamento - - 1 1 *Aposentadoria por invalidez - 5 - 5 *Aposentadoria por idade 2 - - 2 *Aposentadoria por TC 2 5 1 8 *Aposentadoria Especial 1 3 1 5 *Auxílio-doença 3 4 - 7 *Salário-família - 3 - 3 *Salário-maternidade 2 5 - 7 *Auxílio-doença 2 2 - 4 *Pensão por morte (Deve cair muito, pois teve muita mudança) 1 3 1 5 *Auxílio-reclusão 1 2 - 3 Outras questões referentes à benefícios) 4 4 1 9 Deve saber bem todos os assuntos, mas deve intensificar em benefícios (lei 8213/91), pois são os que mais caem, mínimos 70% das provas de previdenciário e naqueles marcados. Ou seja, a lei 8213 deve ser sua bíblia a partir de hoje até a data do concurso (15/05/2016), mas também devem ser lidos o decreto 3048/99 e a lei 8212/91. As inscrições para o concurso vão até dia 22 de fevereiro de 2016. Valor para técnico é de 65,00 reais, somente via internet no site: http://www.cespe.unb.br Onde encontrar as leis e o decreto: www.planalto.gov.br ou digitar a lei no GOOGLE. Fonte dos dados: 1001 Concursos Públicos - RJ.
  • 3. 1Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Decorar Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte- grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie- dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha- dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci- edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri- buições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen- são concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios destinadas à seguridade social constarão dos respecti- vos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será ela- borada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or- çamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recur- sos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fis- cais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só pode- rão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a segurida- de social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resul- tado da comercialização da produção e farão jus aos benefí- cios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferen- ciadas, em razão da atividade econômica, da utilização inten- siva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das con- tribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste arti- go, para débitos em montante superior ao fixado em lei com- plementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Seção II - DA SAÚDE – Ler várias vezes Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga- rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sis- tema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cal- culados sobre:
  • 4. 2Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu- nicípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municí- pios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das des- pesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisi- tos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à Uni- ão, nos termos da lei, prestar assistência financeira comple- mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma com- plementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facili- tem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus deriva- dos, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medi- camentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o contro- le de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans- porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati- vos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compre- endido o do trabalho. Seção - III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Decorar Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego invo- luntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regi- me geral de previdência social, ressalvados os casos de ativi- dades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei com- plementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para pre- servar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ- dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
  • 5. 3Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo ante- rior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fun- damental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os di- versos regimes de previdência social se compensarão finan- ceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do tra- balho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição pre- videnciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden- ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao traba- lho doméstico no âmbito de sua residência, desde que perten- centes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com- plementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contra- tado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previ- dência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as con- dições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qua- lidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autar- quias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respec- tivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior apli- car-se-á, no que couber, às empresas privadas permissioná- rias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER MUITO Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles- cência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá- ria; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguri- dade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coorde- nação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistên- cia social; II - participação da população, por meio de organizações re- presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, ve- dada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamen- te aos investimentos ou ações apoiados. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Primeira lei de seguridade social 1601 - Inglaterra (lei de amparo aos pobres). O qual regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo Estado. Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883, tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um mo- mento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o seguro velhice, ambos em 1889. Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entre- tanto, o caráter programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdên- cia Social). Constituição brasileira 1934: Estabeleceu a forma tríplice de custeio do sistema, envolvendo ente público, empregado e empregador, e previu o caráter obrigatório da contribuição.
  • 6. 4Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Plano Beveridge (Inglaterra – 1942): é considerado por mui- tos autores como o responsável pelo surgimento da Segurida- de Social propriamente dita, contemplando ações estatais no âmbito da Saúde, Assistência e Previdência Social – influenci- ou a criação do sistema brasileiro. O instituto do seguro-desemprego foi introduzido no Brasil em 1986, e com o advento da atual constituição, em 1988, passou a fazer parte do conjunto de leis fun- damentais, previsto no artigo 7º entre os denominados Direitos Sociais. No Brasil, uma das primeiras manifestações de Segurida- de Social foram: • as santas casas, em 1543, não tinha ligação com o Estado e prestava assistência médica (saúde) aos necessitados. • em 1808 - O montepio para a guarda pessoal de D. João VI, • 1835: Montepio Geral dos Servidores do Estado. (Mongeral). Era um tipo de previdência privada, com contribuição dos participantes. • 1891: Primeira Constituição a conter a palavra “aposentado- ria”. Concedida aos funcionários públicos em caso de invali- dez. • 1919: Decreto legislativo 3724/19 - Seguro de acidentes de trabalho. Empregador deveria custear. Origem e evolução legislativa no Brasil - 3 Fases • 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves decreto lei 4682 de 24/01/1923 - cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPs): natureza privada, caráter voluntário, organizadas por empre- sas, para os ferroviários. → Marco da seguridade social no Brasil. Essa é a data celebrativa da Previdência Social no Brasil. Não tinha recurso do poder público, mas através dessa lei se obrigou as empresas a criar essas caixas de pensões. • Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, medicamentos com preço especial e socor- ros médicos (assistência médica). • Conhecida como marco inicial da previdência social. • Houve expansão a outras categorias. • 2a fase – (1933) IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pen- sões. • Criados a partir do início da era Vargas • Autarquias organi- zadas por categorias profissionais, com atuação nacional (e não mais por empresas, como as CAPs). Com os IAPs houve a unificação das CAPs em Instituto de Aposentadorias e Pen- sões (IAPs). • Consolida o controle público sobre a previdência social. Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos bancários, comerciários, industriários, transportadores de carga, ferroviários e empregados em serviço público. • Os IAPs foram originados de Decretos e Leis diferentes. Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros. IAPs: Possuía natureza autárquica e era vinculado ao Mi- nistério do Trabalho, funcionava por categoria profissional e era de natureza compulsória. → 1946- Consolida o Seguro obrigatório contra acidente de trabalho custeado pelo empregador, bem como o princípio da pré-existência de custeio. → 1960 – é promulgada a 1ª LOPS (lei orgânica da previdên- cia social – lei 3807 de 1960). Unificou o sistema de segurida- de brasileiro, contemplando o plano único de beneficio e servi- ços. Trata-se de unificação legislativa. Embora e lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência social no Bra- sil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, houve a uniformização do regramento de concessão de benefício pelos diversos institutos de aposentadoria e pensões existentes. CESPE/2014- consul- tor legislativo. Certíssimo. • 3a fase – (1966) INPS: Instituto Nacional da Previdência Social. Decreto-lei n.º 72/1966. • Criado a partir da fusão dos IAPs (centralizou os IAPs exis- tente em um único órgão). Ele acaba com os IAPs com a unifi- cação, mas não com as CAPs. Caiu na CESPE TRT8/2013. • Raiz do atual INSS. Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previ- dência e Assistência Social – o SINPAS (inovou com a assis- tência social) – sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de reorganizar a previdência e assistência social, e integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passa- mos a descrevê-las: D DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Função: prestar serviço de processamento de dados. Existe até hoje. I INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Função: prestar assistência médi- ca. Atualmente, esta competência pertence ao Siste- ma Único de Saúde (SUS). F FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do menor. I IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social. Função: promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social. Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no que diz respeito à arrecadação das contribuições previdenciárias. C CEME – Central de Medicamentos. Função: distribuir medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, esta competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS). I INPS - Instituto Nacional da Previdência Social. Fun- ção: conceder e manter os benefícios e outras presta- ções em dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com a parte de concessão e manutenção de benefícios, semelhante ao que é o atual INSS. L - LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência. Função: prestar assistência às pessoas carentes. Atualmente, esta função pertence ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. DIFICIL A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua atenção com o bem-estar social, conferindo um capítulo que trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204, referente à
  • 7. 5Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS saúde, a assistência e a Previdência Social. • Em 1990, o SINPAS é extinto. • A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assis- tência Social (IAPAS), responsável pelo custeio, com o Institu- to Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo benefício. INSS: Instituto Nacional do Seguro Social (Autarquia Federal). Cuidado que as provas podem dizer que é um órgão, errado. • Criado por meio de fusão do: • INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. (Benefício). • IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdên- cia e Assistência Social. (Custeio). · 1991: entram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213 (respectiva- mente, plano de custeio e de benefícios da previdência social). Leitura obrigatória · 1993: é extinto o INAMPS, e suas funções atribuídas ao SUS (regulamentado pela Lei nº 8080/90). Ainda, é promulgada a Lei nº 8.742, que versa sobre a Assistência Social (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social). · 1995: é extinta a LBA, e suas funções transferidas para o INSS. · 1999: é promulgado o atual Regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto 3048/99 (regulamenta o plano de custeio + o plano de benefício da previdência social). Leitura obrigatória. OBS: Em 1998, houve marcante reforma da Previdência Soci- al operada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98; em seguida, em 1999, tal reforma foi complementada pela institui- ção, pela Lei nº 9.876 de 26/11/99, do fator previdenciário. Em 2003, houve alteração sistêmica do regime próprio de previ- dência social dos servidores públicos, tornando-se este mais próximo ao regime geral de previdência social, aplicáveis aos empregados do setor privado (Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04). Em julho de 2005, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias foram unificados na Secretaria da Receita Federal do Brasil, também chamada de Super-Receita (instituída pela Medida Provisória nº 258/2005, posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07). Tira da res- ponsabilidade do INSS a parte de fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias. • Criação da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. • A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previden- ciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. • Consequentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício. • Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secre- taria da Receita Federal. • A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu a Secreta- ria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida como a “Super-Receita”. Ela é agora responsável pela fiscalização e arrecadação das contri- buições previdenciárias. SEGURIDADE SOCIAL Composta pela: Saúde, Previdência Social e Assis- tência Social. SEGURIDADE SOCIAL Conceituação: A seguridade social compreende um conjun- to integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saú- de, à previdência e à assistência social. (art. 194 CF). PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social será organizada sob a forma de: • Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obri- gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fi- nanceiro e atuarial. • Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e Custeio. ASSISTÊNCIA SOCIAL Será prestada a quem dela necessitar, independen- temente de contribuição à seguridade social Não é universal, ou seja, não é para todos. Será somente para os necessitados. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) é o responsável pelas políticas nacionais de desenvol- vimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assis- tência social e de renda de cidadania no país. • Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. • Provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. SAÚDE Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. A assistência a saúde é regionalizada. É universal (para todos) e independe de contribuição, não é vinculado ao INSS e sim ao SUS. É gratuita para todos (SUS). Inclusive para estrangeiro no Brasil, a passeio ou com residência definitiva. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido medi- ante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. • É de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
  • 8. 6Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS → É descentralizada com direção única em cada esfera de governo. → Atendimento integral com prioridade as atividades preventi- vas sem prejuízo das assistenciais. → A saúde é livre a iniciativa privada de forma própria ou complementar. → OS gestores locais dos sistemas de saúdes podem admitir agentes comunitários de saúde e agende de combate a en- demias por concurso público (são empregados rígidos pela CLT). → É vedado a participação direta e indireta na saúde de em- presa ou capitais estrangeiros (salvo nos casos de lei, ainda não regulamentado). Foi regulamentado em 2015 Contudo, por se tratar de uma atividade possível de ser explo- rada pela iniciativa privada, desde que observados os pressu- postos legais - exceto para as empresas estrangeiras, que apenas poderão participar da saúde brasileira nas hipóteses autorizadas pela Lei 13.097/2015. Excepcionalmente, foi permitida a participação direta ou indire- ta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organi- zação das Nações Unidas, de entidades de cooperação técni- ca e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e depen- dentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. As ações do poder público no campo da saúde estão precipu- amente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à presta- ção de benefícios previdenciários. CESPE-TRF5/2015. Gaba- rito certo. O SUS deve ser financiando entre outras fontes, mediante aplicação de recursos mínimos estaduais, distritais e munici- pais derivados dos seus impostos e da repartição constitucio- nal de receitas tributárias. FCC-TRT2/2014. É competência privativa da União legislar sobre seguri- dade social. Regras gerais. Competência concorrente entre a União, Estado e DF legislar sobre previdência social (regras suplementares), não extensível aos municípios. Os municípios só podem legislar sobre regime próprio local. SEGURIDADE SOCIAL - Princípios Cons- titucionais • Os princípios poderiam ser divididos em: • Gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a outras matérias; • Específicos, aplicados à Seguridade Social. • Princípios Gerais: • PRINCÍPIO DA IGUALDADE • “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” artigo 5º, caput, da Constituição Federal. • PRINCÍPIO LEGALIDADE • “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5º da C.F. • PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO • O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. • Direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as condições para seu implemento, mesmo que não haja seu exercício. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE • CF art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. • Nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de capitalização). Princípios (objetivos) Constitucionais – Especí- ficos (decorar) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte- grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie- dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; Entendendo esse inciso, pois foi cobrado de uma forma diferente pela CESPE. Universalidade (pessoas) da cobertura (maior número de pessoas) e do atendimento (número de casos). Veja como a CESPE cobrou: CESPE - TRF5/2015 – A universalidade da cobertura res- tringe ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo. Assertiva errada, ela inverteu. →Cobertura de pessoas (sujeitos, aspectos subjetivos). →Atendimento: problemas sociais (coisas/objetos, aspecto objetivo). AFT-2013-CESPE: A meta da universalidade na cobertura e do atendimento a que se refere a CF é de ações destina- das a assegurar os direitos à saúde, previdência e assis- tência social alcancem todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção. Gabarito certo. Outro entendimento da CESPE foi que de acordo com esse princípio (universalidade da cobertura), todas as situações que configurarem risco devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade. Gabarito certo.
  • 9. 7Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Somente com a Constituição de 1988. Antes não eram equivalentes. Antes havia discriminação em favor dos urbanos. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios (do valor nominal na seguridade social); Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor NOMINAL, desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característi- ca relativa à preservação do valor real. CESPE TRF1/2013. Gabarito certo. Não confundir: →Seguridade social: irredutibilidade do valor nominal. → Previdência Social: irredutibilidade do valor real. Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do enunciado da questão. V - equidade na forma de participação no custeio; Em virtude do princípio da equidade na forma de participa- ção do custeio, é possível, no âmbito do RGPS, a estipula- ção de alíquotas de contribuição social diferenciada, de acordo com as diferentes capacidades contributivas. CES- PE – 2013 AE/ES. Gabarito certo. A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao coman- do constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Gabarito certo. VI - diversidade da base de financiamento; Veja como a FCC-Proc. AL/2013 cobrou isso: →A escolha de um plano compatível com a força econômi- co-financeira do sistema e as reais necessidades dos pro- tegidos refere-se ao principio diversidade da base de finan- ciamento. Difícil né, também achei. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha- dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Cuidado: As pegadinhas nas provas dizem que é caráter centralizado e gestão tripartite, errado. Sobre esse princípio veja como a FCC cobrou: →Tem sua gestão organizada de forma democrática e descentralizada, colegiada e quadripartite. Uma forma um pouco diferente de cobrar, mas também está certa. • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci- edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri- buições sociais: Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se finan- ciamento direto e indireto: o direto decorre do pagamento das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores e o indireto, dos recursos orçamentários dos entes políti- cos, além dos impostos pagos pela sociedade. Veja como isso foi cobrado. AFT – 2013 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito Certo. Viu que a questão não disse direta. • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara- da na forma da lei, incidentes sobre: • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pa- gos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; • b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas – COFINS. • c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido. – CSLL. • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen- são concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; • III - sobre a receita de concursos de prognósticos. • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. • CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. • “Art. 154. A União poderá instituir: • I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não te- nham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discrimina- dos nesta Constituição”. • Criação de novas contribuições sociais: • Através de Lei Complementar. • Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF). • Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS. Segundo o STF: → Criação de novas contribuições não prevista na CF: através de lei complementar; → Instituições de contribuição já prevista na CF: através de lei ordinária. → Alterações do regime de contribuições já vigente no ordenamento: Lei ordinária; → A lei previdenciária não retroage essa é a regra, só vai retroagir quando expressamente determinado. → A lei previdenciária respeita o direito adquirido, como na aposentadoria quando cumpriu a exigência para aposentar,
  • 10. 8Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS mas não o fez, tem o direito assegurado da época. Agora se não cumpriu pode ser alterado. Lembre-se não há direito adquirido sobre regime jurídico. → A lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, alcança todas as situações em curso, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. → Competência para julgar ações previdenciárias é da Justiça Federal; → A competência das ações referente a acidente de traba- lho é da Justiça Estadual. Porém pode ser proposta pelo empregado contra o empregador na justiça do trabalho PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RE- LAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO (contrapartida) • O artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz: “Ne- nhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” A preexistência da fonte de custeio deve também ser observadas pelos Estados, DF e Municípios – (STF). • Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Novente- na (anterioridade mitigada): CF, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi- ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". A alteração do prazo de recolhimento não respeita o prazo de 90 dias (mesmo que antecipar). A alteração de alíquota respeita o prazo de 90 dias. Não se aplica o princípio da anterioridade de exercício (no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou); ou seja, uma contribuição social criada ou majorada pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro, basta apenas observar o período de 90 dias. A saber: A contribuição social classifica-se como uma es- pécie de contribuição especial. Acontece que alguns autores, em vez de usar o termo “contribuição especial”, chamam esta espécie tributária de “contribuição parafiscal”. Caiu na ESAF 2009 – Receita Federal - ATA. • Princípio da Vedação de Contratar ou Receber Bene- fícios • Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode- rá contratar com o Poder Público nem dele receber benefí- cios ou incentivos fiscais ou creditícios. • A seguir, citarei demais parágrafos do art. 195 da C.F., que serão tratados no decorrer do material. • § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da Uni- ão. Este parágrafo diz respeito à vinculação das receitas des- tinadas à seguridade social ao respectivo orçamento. • § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Apesar de a elaboração da proposta de orçamento da seguridade social ser efetuada de forma integrada pelos órgãos por ela responsável, a execução é realizada por cada área separadamente. CESPE - TRT5/2015. Gaba- rito certo. Obs.: Quando não tiver na questão o gabarito, será sempre certo. Nos casos de questões com gabarito errado, vai constar na questão. As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão inte- grada por: três representantes, sendo um da área da saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social. • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade so- cial as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. • § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanen- tes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplica- ção de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei; § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição da empresa) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas (não é unicamente ou ex- clusivamente a cespe colocou apenas essas palavras em provas anteriores e o gabarito foi errado, cuidado com pala- vras que restringem ou que ampliam), em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA P Porte da empresa A Atividade da empresa C Condição de mercado U Utilização de mão-de-obra PACU § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. • § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a,(contribuição da empresa sobre a folha de salários) e II (con- tribuição do empregado) deste artigo, para débitos em mon- tante superior ao fixado em lei complementar. • § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuição da empresa sobre o faturamento); e IV (contri- buição do importador) do caput, serão não-cumulativas. • § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
  • 11. 9Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS na forma do inciso I, a, (contribuição da empresa sobre a folha de salários) pela incidente sobre a receita ou o faturamento Informações adicionais sobre financiamento: →Nos termos da lei que regula o financiamento do regime geral da previdência social, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo: 20 anos. →Nos termos da lei que regula o financiamento do regime geral da previdência social, as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da aliena- ção, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão constituir: reservas técnicas. → Os administradores de autarquias e fundações públicas, mantidas (não apenas criadas) pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista tomam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição, se verificada mora superior a trinta dias. Lei 8213 – A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciá- rios; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí- cios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de- contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor (real) dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; cuidado aqui. Não é po- der real e sim aquisitivo a FCC/2014 colocou poder real. Não confundir: →Seguridade social: irredutibilidade do valor nomi- nal. → Previdência Social: irredutibilidade do valor real. Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do enunciado da questão. VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo. Exceção: Salário Família e auxílio-acidente, esses podem ter valor inferior ao mínimo, pois esse não substitui a renda do traba- lhador; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; decore esse principio, pois ele faz parte dos princípios da previdência social e muito explorado em prova. Por previsão constitucional, o regime de previdência privada, além de facultativo, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. FCC- TRT2/2014. Não esquecer que a previdência privada é regulada por LC. VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão ad- ministrativa, com a participação do governo e da comunida- de, em especial de trabalhadores em atividade, empregado- res e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni- cipal. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conceito: Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcio- namento do sistema securitário. • Tem relação com toda seguridade social. • Por ex.: a lei 8212 trata da organização e custeio de toda seguridade social, e não apenas da previdência social. • Estudaremos a Legislação Previdenciária em todo decorrer do material, em especial: • Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos) • Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos) • Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS - (382 artigos) • Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007(632 artigos). Lei 8212 - Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acor- dos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. • As fontes podem ser classificadas entre primárias e secundá- rias: • Fontes Primárias: Também denominadas fonte direta ou imediata, esta corresponde segundo Venosa, "às que de per si têm força suficiente para gerar a regra jurídica". Fazem parte das fontes primárias, as leis (ordinária, complementar, delega- da, medida provisória), a Constituição Federal. • Fontes Secundárias: Sendo também denominada fonte mediata, corresponde conforme Venosa, "às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicado- res da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito". Assim, as fontes secundárias servem para explicar, explicitar, esclarecer as leis (fontes primárias). Nas fontes secundarias encontramos: os atos ad- ministrativos do poder executivo (Instrução Normativa, Memo- rando, Ordem de Serviço, Orientação Normativa), a doutrina, a jurisprudência. Aplicação das Normas Previdenciárias A norma previdenciária nunca volta no tempo. → Hierarquia • Norma específica prevalece sobre a genérica. • In dubio pro misero: em caso de dúvida, a decisão deverá ser a mais favorável ao beneficiário.
  • 12. 10Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS →Interpretação • Ao interpretar um texto legal, o intérprete deve buscar, dentro das opções existentes no texto legal, aquela que seja a mais compatível com o caso concreto, não se limitando às situa- ções previstas pelo legislador quando da elaboração do texto. Interpretação Gramatical ou Literal: • Grande apego à forma. • Busca-se o sentido da lei mediante o significado das pala- vras utilizadas pelo legislador. Interpretação Lógica • Busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visuali- zando a lei objeto de interpretação como parte de um todo. Interpretação Finalística ou Teleológica: • Busca-se o fim almejado pelo legislador. Só a finalidade. • É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal. Interpretação Sistemática: • Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais. • Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan- do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. Interpretação Histórica: • Busca-se a análise do momento histórico da aprovação da lei. Interpretação Autêntica: • É realizada pelo próprio Poder Legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente. • É feita pelas chamadas leis interpretativas. Interpretação Extensiva: • Busca-se a interpretação extensiva (ampla) quando o legis- lador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restri- to do que deveria. Interpretação Restritiva: • É feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas e, por isso, indesejadas. Interpretação Sociológica • O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Desta forma, é importante que o intérprete busque qual o fim social da norma. Integração (juntar, unir) Busca-se o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídi- co, pois o juiz não pode deixar de resolver o caso proposto alegando inexistência de lei a respeito. • É situação excepcional, onde juiz atua atipicamente, como legislador para o caso concreto. • Somente gera efeitos entre as partes envolvidas no proces- so. • As ferramentas para integração são: • Analogia • Equidade • Costumes • Princípios gerais do direito.  Por Analogia: • Busca-se a opção que seria feita pelo legislador, baseando- se em previsões parecidas existentes na legislação.  Princípios gerais do direito • São aqueles que fornecem as principais diretrizes do orde- namento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a cons- trução jurídica.  Equidade: Chamado de “justiça do caso concreto”, o apli- cador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”. Razoabilidade + proporcionalidade.  Costumes: • São práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e aceitas como corretas. • Têm força normativa desde que não sejam contrários à lei. Interpretação • RPS • Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. • 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruí- da com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrên- cia. • 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. Vigência • Vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em de- terminado momento. • É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos.
  • 13. 11Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS →Regra: A própria lei dirá quando entrará em vigor. →Exceção: Quando a lei não diz (for omissa), via de regra entra em 45 dias. →Porém quando se tratar de custeio (nova contribuição): aplica-se a Noventena, porém não se aplica a regra do princípio do exercício financeiro. Interpretação Sistemática: • Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais. • Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan- do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. Eficácia da Lei →Espacial: Em todo território nacional, porém excepcio- nalmente pode ser aplicada fora do território nacional, nos casos de extraterritorialidade (Brasileiro ou estrangeiro contra- tado no Brasil por empresa brasileira para trabalhar fora do país, e nos casos de daqueles que trabalham em organismo internacional, para União ou diretamente para o organismo). →Temporal: Quando a lei entra em vigência. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • 1- Regime Geral da Previdência Social – INSS (bene- fício) e SRFB (custeio). • 2- Regimes Próprios de Previdência – são mantidos pela União, Estados e alguns municípios em favor de militares e seus servidores titulares de cargo efetivo. • 3- Regime Complementar – caráter facultativo e nature- za privada. O regime próprio e o regime geral são previdência pública no Brasil. Regimes Previdenciários Regimes Próprios de Previdência Os regimes próprios abrangem os militares e os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, de Distrito Federal e dos municípios. Cada ente é dado a possibilidade de se criar um regime próprio para seus servidores de cargo efetivo. • Regimes Próprios de Previdência • O artigo 40 da Constituição Federal diz: • “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regi- me de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser- vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Os regimes próprios instituídos deverão conceder, no mínimo, aposentadoria e pensão. • O servidor sujeito ao regime próprio não poderá contribuir como facultativo do regime geral de previdência social. O servidor sujeito ao regime próprio não po- derá contribuir como facultativo do regi- me geral de previdência social. Agora se concomitantemente ele exercer atividade re- munerada abrangida pelo RGPS, ele será também se- gurado obrigatório do RGPS. Regimes Complementar (ou Previdência Privada) • A Constituição Federal prevê o regime complementar no artigo 202: • “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com- plementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Ou seja, não se confunde com o RGPS. Lembra que será regulamentada por lei complementar a CESPE cobrou esse entendimento na prova TRF5/2009. Mesmo contribuindo para previdência privada, se ele en- quadrar como segurado obrigatório do RGPS terá de contribuir. Pois os dois regimes não se confundem. Regime Complementar Previdência Complemen- tar Aberta Previdência Complementar Fechada Previdência Complementar Aberta INDIVIDUAIS Quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas COLETIVAS Pessoas físicas vinculadas a pessoa jurídica contratante Regimes Complementar (ou Previdência Privada) → Fechadas: • I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e • II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas insti- tuidores. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de funda- ção ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Regime Geral da Previdência Social (RGPS) • É o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera a filia- ção a algum regime próprio de previdência. Os empregados públicos também são cobertos pelo RGPS. • É organizado e administrado pelo INSS (benefícios) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cus- teio).
  • 14. 12Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • Repartição Simples (benefício definido): Segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os benefícios. Trabalhadores de hoje custeiam os benefícios atuais (pacto inter-geracional). As regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas (benefício definido). Previdência Social – Constituição Federal Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: • I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; • II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; • III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; é um risco, porém não tem um benefício pago pelo INSS. • IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; • V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Segurados Obrigatórios • São aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. São eles: O empregado, o empregado doméstico, o trabalha- dor avulso e segurado especial. Segurados Facultativos • São os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário. A existência desse tipo de segurado atende o princípio da universalidade da co- bertura e do atendimento. Isso é alvo de questionamento em prova. Segurado Obrigatório: Empregado: • a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordina- ção e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. • b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tem- porário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de subs- tituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo ex- traordinário de serviços de outras empresas, na forma da legislação própria; • c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em su- cursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasilei- ras e que tenha sede e administração no País; • d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domi- ciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de enti- dade de direito público interno; • e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomá- tica ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas mis- sões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; • f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; Organismo Internacional →Se trabalhar no exterior para União em organismo inter- nacional: Empregado. →Se trabalhar no exterior para próprio o organismo internacional: Contribuinte individual. → Se trabalha no Brasil para organismo internacional: Empregado. Mas somente se não for coberto por regime pró- prio do país de origem ou da União • g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciá- rio local; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Cuidado: Cargo em comissão → Ocupante sem vínculo efetivo: Empregado. → Ocupante com vínculo efetivo: Não é empregado, continua com o regime previdenciário do cargo efetivo. • j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja am- parado por regime próprio de previdência social; •l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fun- dações, por tempo determinado, para atender a necessi- dade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; • m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Municí- pio, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; • o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; • p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; • q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
  • 15. 13Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS coberto por regime próprio de previdência social; • r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008); • IN RFB 971/2009. • - o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 nos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada; • - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional; • V - o trabalhador contratado no exterior para traba- lhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; • XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado; • XXIV - o estagiário que presta serviços em desacor- do com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003; • o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectiva- mente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; • o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de perma- nência ou da forma de remuneração. O dirigente sindical mantém durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadra- mento no RGPS de antes da investidura. Segurado Obrigatório: • EMPREGA- DO DOMÉSTICO: Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial des- ta, em atividade sem fins lucrativos. Nessa categoria estão os empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante de idosos, motorista particular, jardineiro e até piloto de avião particular, entre outros. Cuide com o motorista particular e o piloto de avião particular que sempre são alvos de questiona- mento. A Lei Complementar 150/2015 previu expressamente que a formação de vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes- soal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único). Segurados Obrigatórios - TRABA- LHADOR AVULSO Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empre- gatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), ou do sindicato da categoria. • Ex.: Trabalhador Portuário. Trabalhador Avulso: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embar- cação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer nature- za, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de merca- dorias em portos. Segurados Obrigatórios - Segurado ESPECIAL: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assen- tado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrenda- tário rurais, que explore atividade: • 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou • 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça ativida- des de extrativismo e faça dessas atividades o principal meio de vida. b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arquea- ção bruta igual ou menor que 20 (vinte). Atualizado em 2015. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exer- cendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e pe- trechos de pesca e de reparos em embarcações de peque- no porte ou atuando no processamento do produto da pes- ca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015). • c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezes- seis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamen- te, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pes- queiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. De- creto 8499/2015.
  • 16. 14Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Segurado ESPECIAL: • pescador artesanal - é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habi- tual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarca- ção; ou utilize embarcação desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arqueação bruta igual ou me- nor que 20 (vinte). Atualizado em 2015. Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certi- ficação fornecida pelo órgão competente. A legislação entende como regime de economia fami- liar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. • O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados con- tratados por prazo determinado ou trabalhador contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corri- dos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em ho- ras de trabalho. O segurado especial não pode ter empregado per- manente. Outro ponto importante é: Se o segurado especial em regra exercer atividade remunerada que enquadre em outra categoria deixa de ser segurado especial, Mas vamos ver que têm exceções. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como- segurados especiais. Antes sim, se um trabalhasse afetava os demais, hoje não. Grave isso que a CESPE cobrou. • A interpretação que se dá a este dispositivo legal é que pode ser contratado trabalhador, mas no máximo por 120 dias por ano. • Segundo o art. 9º, parágrafo 8º do RPS: • “não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento”. Não descaracteriza a condição de segurado especial: • I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) mó- dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, indi- vidualmente ou em regime de economia familiar; • II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; Cuidado prazo em dias é dias e não em meses. Não são quatro meses, e sim 120 dias. • III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; • IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assis- tencial oficial de governo; • V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e • • VI – a associação em cooperativa agropecuária; • VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta- ção continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A participação do segurado especial em sociedade empre- sária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciá- ria, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o , a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas ativida- des. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito). • VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Pode exercer atividade artística, desde que ganhe até um salário mínimo por mês. B - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: • I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxí- lio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Limitado ao salá- rio mínimo. • II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência; • III – exercício de atividade remunerada em período de en- tressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; • IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; • V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; • VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do item “A” acima; • VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta- ção continuada da Previdência Social; e • VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
  • 17. 15Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O segurado especial fica excluído dessa cate- goria: • I – a contar do primeiro dia do mês em que: • a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, como tratado no item I da letra “A” acima. • b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segura- do obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, res- salvado os casos permitidos pela legislação previdenciária, dispostos no nos itens III, V, VII e VIII da letra “B” acima; e • c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenci- ário; • II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: • a) utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil; • b) 120 dias em atividade remunerada em período de entres- safra ou do defeso conforme estabelecido acima no item III da letra “B”, acima; e • c) 120 dias de hospedagem a que se refere o item II da letra “A”, acima. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É espécie genérica, ampla, comportando trabalhadores muito distintos entre si, mas com algo em comum: nenhum deles enquadra-se nas situações anteriores. Sendo aquele que não possui vínculo empregatício com empresa. Criada pela lei 9876/99, a qual reuniu 3 categorias: • 1- empresário • 2- autônomo • 3- equiparado a autônomo. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: • a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Obs.: Quando o segurado especial é excluído desta categoria, em regra, tornar-se-á contribuin- te individual. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora ativida- de de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Cuidado que nas provas colocam ele como segurado especial, errado. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; Organismo Internacional →Se trabalhar no exterior para União em organismo inter- nacional: Empregado. →Se trabalhar no exterior para o próprio organismo internacional: Contribuinte individual. → Se trabalha no Brasil para organismo internacional: Empregado. Mas somente se não for coberto por regime pró- prio do país de origem ou da União e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de admi- nistração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer ativi- dade de direção condominial, desde que recebam remunera- ção; O Síndico pode ser: →Facultativo: quando não receber remuneração. →Contribuinte individual: Quando receber remunera- ção. Considera-se remuneração a isenção da taxa de condomí- nio. j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justi- ça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Consti- tuição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; n) o cooperado de cooperativa de produção que, nes- ta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remu- neração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997. p) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). São os trabalhadores autônomos.
  • 18. 16Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (trabalhadores autônomos, relação exemplificativa): I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante; IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial des- ta, sem fins lucrativos; (diarista) VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunera- dos pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novem- bro de 1994; VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, com- pra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelha- dos; IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil; Esse é aquele que pega serviço(pedreiro) por conta própria. Cuidado! Não confundir O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta servi- ço. É equiparado a empresa. Esse é o dono da obra (Ex.:dono da casa em construção). Agora quem está cons- truindo a casa pra ele é contribuinte individual. Isso sempre cai. X - o médico-residente ou o residente em área profis- sional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005. Aqui ele está de acordo com a lei. Se estiver em desacordo será empregado. XI - O pescador que trabalha em regime de parceria, mea- ção ou arrendamento, em embarcação de médio porte: quan- do possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem). Alteração em 2015. XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contra- tado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformi- dade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; e Se não for remunerado será segurado facultativo. XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira. Segurado Facultativo É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remu- nerada que o enquadre como segurado obrigatório da previ- dência social. Cuidado extremo Cuidado com a redação dada pela lei 8212 e 8213, pois nessas duas leis falam que pode se filiar como facultativo a partir de 14 anos de idade (revogado tacitamente). Sabemos que somente poderá se inscre- ver a partir dos 16 anos de idade como facultativo. Porém se a questão falar de acordo com a lei 8212 e/ou 8213, deve ser considerada certa, pois está lá na lei, essa idade de 14 anos. Apesar de ter sido revogado tacitamente pela EC 20//98. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposi- ções do art. 11(segurado obrigatório). A CESPE já cobrou assim e foi considerada certa. TRF2/2013. Se não falar de acordo com a lei, ou falar de acordo com o decreto 3048/99, deve ser considerada a partir dos 16 anos. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; Entendimento da ESAF-AFRF-2005: O Estudante universitário não é considerado facultativo, pois ela disse que não estava expressamente previsto no decreto 3048/99, art. 11, § 1º. E de fato não está mesmo. O que está lá é estudante. E agora? Bom analisando as asserti- vas, todas as outras se enquadrava na definição de faculta- tivo, em prova de múltipla escolha dá pra fazer isso. No caso da prova da CESPE, boa pergunta. Pois pelo fato dele ser estudante universitário, não quer dizer que ele não possa trabalhar. Acredito que a questão deverá mencionar se ele só estuda. Se não mencionar eu colocaria como Certo que ele é facultativo, ou não marcaria. IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previ- dência social; VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vincula- do a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou douto- rado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
  • 19. 17Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi- aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter- mediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pes- soa participante de regime próprio de previdên- cia social. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato voluntário, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, salvo quando há pagamento trimestral. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá reco- lher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Veja como a CESPE cobrou: Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuição em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições (perí- odo de graça). TRABALHADORES EXCLUÍDOS →Os servidores ocupantes de cargo público efetivo e os militares: porém se não estiver coberto pelo regime pró- prio estará filiado ao RGPS. →Os estrangeiros: sem um domicilio (permanente) no Brasil. →Os brasileiros que trabalham para organismo internaci- onal, mas desde que seja amparo pelo regime próprio do país do organismo. EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO CONCEITO PREVIDENCIÁRIO Considera-se empresa: a firma individual ou a socieda- de que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os ór- gãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equiparam-se a empresa: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. Temos um problema aqui: A lei 13.202 de 2015 alterou o parágrafo único do art. 14 da lei 8213/91. Nova redação: → Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperati- va, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015). Porém se observar na nova redação, não constam o operador portuário e nem o órgão gestor de mão-de-obra. Esses constam no decreto 3048/99 no art. 12, III. E agora? Tudo vai depender do enunciado da questão. Se reportar a lei 8213/91, lá eles não estão, então não devem ser considerados. Se não mencionar, ou se mencionar o decreto, eles devem ser considerados equipados à empresa. Gente concurso é isso, infelizmente, essa bagunça de entendimentos. EMPREGADOR DOMÉSTICO Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrati- va, empregado doméstico. Seguro-defeso (não está no edital) Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previden- ciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da Lei 13.134/2015, devendo o pescador deverá apresentar à autar- quia previdenciária os seguintes documentos: I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pes- queira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de um ano, contados da data do requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou com- provante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade exercida durante o período compre- endido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decor- rente da atividade pesqueira. A Lei 13.134/2015 determina que o INSS, no ato 6GTSNB da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segu- rado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previ- denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao re- querimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.