Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
1. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
IMPETRANTE : ANA MARCIA OLIVEIRA DE GUSMAN E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO : EXMO(A).SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DIRETOR(A) DO FORO /
SECAO JUDIC.-ES
ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (000000000000000)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MÁRCIA
OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR FURIERI de ato do
Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção Judiciária do Espírito
Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União no
Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que determinou ao Tribunal a
adoção das providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão
passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a
realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos
vencimentos.
Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da
União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento
àquele.
Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com
especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram
admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de
1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo
artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º,
caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º
da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006.
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2. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou
as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo
7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além
dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Às fls. 105/107, a eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria
Pereira Bastos Neiva indeferiu o pedido liminar, por entender ausente um dos
requisitos do artigo 7º, IIII, da Lei nº 12016/2009, a plausibilidade do direito
alegado.
Interposto agravo interno desta decisão, foi negado provimento ao
recurso em acórdão acostado às fls.238/239.
Opostos embargos de declaração desta decisão, foi negado provimento
ao recurso em acórdão acostado às fls. 262/263.
Informações prestadas às fls. 242/244.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 270/271, pela inexistência
do interesse público a justificar a sua atuação no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
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3. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Trata-se, como visto no relatório, de mandado de segurança impetrado
por ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR
FURIERI de ato do Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de
Contas da União no Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que
determinou ao Tribunal a adoção das providências necessárias no sentido de
que os médicos do Órgão passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas
diárias, facultando-lhes a realização de jornada diferenciada, com a
correspondente redução dos vencimentos.
Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da
União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento
àquele.
Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com
especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram
admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de
1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo
artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º,
caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º
da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006.
Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou
as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo
7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além
dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Todos os fundamentos apresentados nestes autos com vistas a afastar o
cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União foram examinados
nestes autos.
A decisão da lavra da eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria
Pereira Lisboa Neiva indeferiu a liminar, in verbis:
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4. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
“Não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito.
O Decreto-Lei nº 1.445/76 e a Lei nº 9.436/97, a que se referem
os Impetrantes, dispõem sobre a categoria funcional de médico, tendo
como destinatários os médicos do Poder Executivo Federal, cujos
vencimentos são os constantes das tabelas anexas às legislações.
O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76 possui a seguinte redação:
“Art 14 – Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da
Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro)
horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração,
exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria,
inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§1º – O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde
Pública e de Médico do Trabalho far-se-à, obrigatoriamente, no regime
de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos
individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da
Gratificação de Atividade.
§2º - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores
de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente
indicadas no Anexo IV deste decreto-lei.”
O art. 1°, §1º, da citada Lei nº 9.436/97 estabelece:
“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos
servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de Médico, Médico da Saúde Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do
anexo a esta lei.
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5. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional,
exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.”
Os Impetrantes, por sua vez, ocupam o cargo de Analista
Judiciário, percebendo vencimentos básicos de acordo com a tabela anexa
à Lei nº 11.416/06, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária, de
50% dos vencimentos básicos.
Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, que
pertencem à área de apoio especializado, compreendendo o exercício da
profissão de médico, não recebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº
9.436/97, que são bem inferiores, mas aqueles fixados na Lei nº
11.416/06, não sendo razoável que tenham amparo em uma determinada
lei apenas no tocante à jornada de trabalho, mas sem observar a
remuneração nela prevista.
É imprescindível saber se a tabela de vencimentos do atual Plano
de Cargos do Poder Judiciário levou em consideração, inclusive em
comparação com os demais Analistas, a jornada de trabalho de 8 horas,
pois não teria nenhum sentido lógico admitir que um médico analista
ganhasse o mesmo que um outro servidor analista, cumprindo jornada de
4 horas.
A decisão do Tribunal de Contas da União destacou:
““19. Embora aleguem que a carga horária de 4 (quatro) horas
encontre fundamento no Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e na Lei nº 9.436,
de 1997, bem pontuou a Serur que esses normativos não se aplicam aos
servidores médicos do Poder Judiciário, já que se referem explicitamente
aos servidores do Poder Executivo, devendo a eles ser aplicada a mesma
jornada prevista para os demais servidores do Poder Judiciário, ou seja,
7 (sete) horas diárias.
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6. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
20. O fato de a Lei nº 11.416, de 2006, que regulou o novo plano
de cargos e salários do Poder Judiciário, não dispor explicitamente
acerca da jornada de trabalho, mas apenas sobre remuneração, não faz
concluir com isso que o legislador tenha admitido uma jornada
diferenciada aos médicos, com o pagamento de remuneração equivalente
à jornada de trabalho integral, pois, se assim quisesse, o teria feito.
21. Ora, onde o legislador não criou distinção não cabe ao
intérprete fazê-lo, de modo que, se foi estabelecida uma remuneração
unificada para o cargo de Analista Judiciário, é forçoso concluir que a
jornada de trabalho também deve ser a mesma para todos que ocupem o
referido cargo, como é o caso dos médicos do TRF 2ª Região, sob pena
de enriquecimento ilícito destes.
22. Ainda, não me parece juridicamente aceitável que se aplique
aos médicos do Poder Judiciário tão somente a parte do regramento
referente aos médicos do Poder Executivo que lhes é mais favorável, no
caso a jornada de 4 (quatro) horas diárias, sem que se submetam à
mesma remuneração destes, reconhecidamente menor. De duas a uma:
ou se aplica a integralidade da lei emprestada, inclusive na parte menos
favorável; ou não se aplica nenhuma parte da referida lei aos médicos do
Poder Judiciário, o que, no meu sentir, afigura-se a opção mais
acertada.” (grifei)” (fls. 42).
É importante frisar que se prevalecer o entendimento da
especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua
incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois,
caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o
Judiciário como legislador positivo.
O precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
mandado de segurança nº 25.027 - DF, da relatoria do Ministro Carlos
Velloso, citado na inicial, proferido em 19/05/2005, não analisou a
questão sob o a ótica do novo Plano de Cargos, instituído pela Lei nº
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7. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
11.416/06, com a argumentação trazida pelo Tribunal de Contas da
União.
Inexiste afronta ao art 37, XVI, alínea “c”, da Constituição
Federal, que trata da acumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, uma vez que o direito à acumulação de cargos
depende da compatibilidade de horários.
Não há, ao que parece, violação ao direito adquirido. A uma,
porque inexiste direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque
eventual cumprimento da jornada de trabalho, em desacordo com a
legislação aplicável, não geraria direitos.
Ademais, na hipótese de haver opção pela redução da carga
horária, a remuneração seria percebida de forma proporcional.
Não verifico razão para a concessão da liminar, para afastar o
acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União.”
A decisão liminar foi confirmada em sede de julgamento do agravo
interno, nos seguintes termos:
“Trata-se, como visto no relatório, de agravo interno interposto por
ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR
FURIERI de decisão (fls. 105/107) da lavra da Juíza Federal Convocada,
Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que indeferiu a liminar para afastar
o Acórdão 1856/2009 do Plenário do Tribunal de Contas da União, em
mandado de segurança impetrado contra ato (fls. 33) do Excelentíssimo
Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo
que deu cumprimento à decisão administrativa.
O acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo
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8. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Administrativo nº 017.017/2005-4, determinou ao Tribunal a adoção das
providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão passem
a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a
realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos
vencimentos.
Os agravantes são Analistas Judiciários do Poder Judiciário da
União, pertencentes à área de apoio especializado, que compreende o
exercício da profissão de médico, e, por esta razão, submetem-se à Lei nº
11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do
Poder Judiciário, percebendo os vencimentos básicos de acordo com a
tabela a ela anexa, inclusive a Gratificação de Atividade Judiciária, de
50% sobre os vencimentos.
Acrescente-se que a referida Lei, ao impor disciplina específica aos
servidores do Poder Judiciário, não fez qualquer distinção entre os
Analistas Judiciários e os Analistas Judiciários com especialidade em
Medicina para efeito da determinação da jornada de trabalho diária.
O legislador, acaso visasse estabelecer jornada de trabalho diária
diferenciada aos servidores médicos, teria fê-lo de modo expresso, até
porque a fixação da remuneração deve guardar proporcionalidade com a
jornada de trabalho estabelecida.
Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder
Judiciário da União, no tocante à jornada de trabalho diária, estão
sujeitos à disciplina específica da Lei nº 9.436/97 e do Decreto-Lei nº
1.445/76, uma vez que estes, respectivamente, no art. 1º, §1º e no art 14,
se dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo.
Observe-se que ambos os diplomas legais correspondem a jornada
de trabalho reduzida (de quatro horas diárias) a valores bem inferiores
de remuneração àqueles percebidos pelos servidores médicos do Poder
Judiciário.
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9. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Nesse aspecto, merece destaque o fundamento adotado pela decisão
agravada de que “É importante frisar que se prevalecer o entendimento
da especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua
incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois,
caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o
Judiciário como legislador positivo.”
Não se alegue, em sentido contrário, a orientação do Supremo
Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25.027- DF, de relatoria
do Ministro Carlos Velloso, uma vez que não enfrentou a matéria sob o
prisma da nova disciplina imposta pela Lei nº 11.416/06.
Destaque-se que a alegação de direito adquirido a regime jurídico
não subsiste à jurisprudência hoje pacificada dos Tribunais Superiores.
Inexiste, outrossim, inobservância à garantia da irredutibilidade de
vencimentos, uma vez que, se houver a opção, os vencimentos serão
proporcionais à redução da carga horária.
Em vista do acima exposto, não há a plausibilidade do direito a
afastar a decisão do Tribunal de Contas da União.
Considerando, ainda, que os agravantes não inovam em sua
argumentação, acolho os fundamentos adotados pela decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao recurso.”
Por fim, em sede de embargos de declaração, convém destacar o exame
dos seguintes pontos:
Registre-se que a autoridade administrativa, no caso concreto, nada
mais fez do que promover a adequação da jornada de trabalho dos
servidores médicos do Poder Judiciário à exigência da Lei nº 11.416/06,
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10. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
uma vez que vinha aquela sendo exercida ao arrepio da lei. Não há
necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para correção de
jornada de trabalho ilegal, que pode e deve ser alterada pela autoridade
administrativa, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal.
Inexiste, por outro lado, óbice a que a jornada de trabalho de
servidores estatutários seja alterada mediante lei, porquanto é
entendimento assente nos tribunais de que inexiste direito adquirido a
regime jurídico, e, nessa esteira, não há qualquer garantia de que
continuarão a ser disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu
ingresso.
A alteração da jornada de trabalho não impõe supressão de direito
individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a
redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão
fixados proporcionalmente.”
Saliente-se, no tocante à situação funcional dos Impetrantes, as seguintes
informações da autoridade impetrada:
“O servidor Adilson Junior Furieri ingressou no quadro de pessoal
desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em concurso
público para o cargo de Analista Judiciário na Especialidade Medicina,
conforme Edital n.6, de 12/05/1998, publicado no Diário Oficial em
15/05/1998. O edital n. 01/98, que tornou pública a abertura das
inscrições para o concurso no qual o servidor foi aprovado, determinava:
“1.5 Os aprovados, quando vierem a ingressar em quaisquer dos
Quadros de Pessoal da 2ª Região, estarão sujeitos ao regime de 40
(quarenta) horas de trabalho semanal, correspondente a uma jornada
diária de 8 (oito) horas, assim como aos demais preceitos da Lei
8.112/90, com as alterações das Leis 9.525/97 e 9.527/97”.
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11. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Foi nomeado através do Ato TRF2 n. 257, de 22/7/1998. publicado
no DJ2, de 28/07/1998. Tomou posse em 21/08/198 e assumiu o exercício
em 02/09/1998.
A servidora Ana Márcia Oliveira de Gusman ingressou no quadro de
pessoal desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em
concurso público realizado pelo Tribunal Eleitoral do Espírito Santo. No
Edital de Abertura de Inscrições, constava:
“XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os candidatos habilitados e não nomeados pelo Tribunal, poderão ser
cedidos e nomeados por outro Órgão do Poder Judiciário da União,
obedecida a respectiva classificação e conveniência da Administração,
observados a identidade do cargo e o expresso interesse do candidato””.
Verifica-se, assim, que não obstante aleguem os Impetrantes estarem
vinculados à jornada de trabalho a eles imposta pelo Edital do certame a que
se submeteram e foram aprovados, faz-se mister algumas considerações. Em
primeiro lugar, o fato de fazer o Edital menção à carga horária do servidor não
impede que haja alteração no regime jurídico dos servidores, em relação ao
qual não há que se reconhecer o direito adquirido.
Todavia, na hipótese em tela, diversamente do que aduzem os
Impetrantes, o Edital ou faz menção à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos da Lei nº 8.112/90, no caso do servidor ADILSON
JUNIOR FURIERI, ou não faz qualquer menção à jornada de trabalho, no
caso da servidora ANA MÁRCIA. Em ambos os casos, apenas por
argumentação, se o conteúdo do edital fosse premissa para a solução da
presente controvérsia, ela certamente se resolveria contrariamente à pretensão
dos Impetrantes.
A autoridade administrativa, no caso, o Tribunal de Contas da União, em
ato de gestão, adequou a jornada de trabalho dos servidores médicos à melhor
exegese da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que, embora não tenha feito
qualquer menção a carga horária dos servidores médicos do Poder Judiciário,
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12. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
tampouco os distinguiu, sob qualquer aspecto, dos demais Analistas
Judiciários do Poder Judiciário da União, inclusive no tocante à percepção da
gratificação de 50%. Acaso desejasse o legislador fazer a citada distinção,
teria fê-lo de modo expresso.
Demonstrada nesta ação, ademais, a superioridade de vencimentos dos
servidores médicos do Poder Judiciário em relação àqueles servidores
médicos regidos pela Lei nº 9.421/1996, percebendo aqueles sua remuneração
de acordo com o regramento próprio do Poder Judiciário da União, não se
revela razoável a interpretação híbrida do texto da lei, para aplicá-la aos
impetrantes apenas no tocante à jornada de trabalho e não quanto à
remuneração lá estabelecida.
Não se pode, assim, por afronta ao próprio princípio da moralidade,
aplicar interpretação híbrida do texto legal, ignorando a análise sistematizada
da matéria. Os Impetrantes não logravam comprovar a existência do direito
alegado à jornada diária de quatro horas.
Por estas razões, julgo extinto o mandado de segurança com julgamento
do mérito, denegando a segurança. Custas ex lege. Sem honorário, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2010. Oficie-se à autoridade impetrada, dando
conta do teor deste julgamento.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010.
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
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13. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO DIRETOR DO FORO –
LEGALIDADE – CUMPRIMENTO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA JORNADA DE SETE HORAS
DIÁRIAS PELOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS COM ESPECIALIDADE EM
MEDICINA – LEI 11.416/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA
1) Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, pertencentes à
área de apoio administrativo, que compreende o exercício da profissão
de médico, percebem seus vencimentos básicos de acordo com a Lei nº
11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do
Poder Judiciário, inclusive no tocante à Gratificação de Atividade
Judiciária.
2) A citada Lei não faz distinção entre os Analistas Judiciários e os
Analistas Judiciários com especialidade em Medicina para efeito da
determinação da jornada de trabalho.
3) Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder
Judiciário são regidos, no tocante à jornada de trabalho, pela Lei nº
9.436/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, uma vez que os mesmos se
dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo.
4) A jornada de trabalho de quatro horas diárias estabelecida pela Lei nº
9.346/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76 corresponde remuneração
muito inferior àquela percebida pelos servidores médicos do Poder
Judiciário. Nesse aspecto “É importante frisar que se prevalecer o
entendimento da especialidade, em relação à jornada de trabalho de
médicos, a sua incidência tem que ser total, inclusive no aspecto
remuneratório, pois, caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação
híbrida, atuando o judiciário, como legislador positivo.”
5) Não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa em hipótese
em que a autoridade administrativa promove a adequação da jornada de
trabalho dos médicos do Poder Judiciário da União, uma vez que vinha
esta sendo exercida ao arrepio da lei.
6) A alteração da jornada de trabalho não impõe a supressão de direito
individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a
redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão
fixados proporcionalmente.
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14. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
7) É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a inexistência de
direito adquirido a regime jurídico.
8) Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. (data do
julgamento).
FREDERICO GUEIROS
Relator
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