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O novo procedimento do Júri




                          Frederico Donati Barbosa
                             Aldo de Campos Costa



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Primeira fase do
   Procedimento do Tribunal do Júri
 Denúncia        Rec. Denúncia           Citação        Interrogatório
 (art. 41)         (art. 394)            (art. 351)       (art. 185)



 Defesa prévia   Oitiva de Testemunhas    Alegações Finais
 (art. 395)           (art. 401)              (art. 406)



                                                Pronúncia (art. 408)
                                                Impronúncia (art. 409)
                                                Desclassificação (art. 410)
                                                Absolvição Sumária (art. 411)

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Primeira fase do Novo
   Procedimento do Tribunal do Júri
 Denúncia      Rec. Denúncia          Citação        Resposta/Defesa preliminar
 (art. 41)           (art. 406)      (art. 351)         (art. 406, § 3º)



 Oitiva da acusação          Audiência una de Instrução e julgamento***
 (art. 409)                               (art. 411)



 *** Oitiva de testemunhas de acusação (art. 411) e de defesa (art. 411),
     interrogatório (art. 411), alegações finais orais (art. 411, § 4º) e
     decisão/sentença (art. 401, § 9º): pronúncia (art. 413); Impronúncia (art. 414);
     Absolvição Sumária (art. 415); Desclassificação (art. 419).


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Instrução Preliminar
              A resposta preliminar antes da instrução: a
             impossibilidade de os fundamentos da resposta
             preliminar interferirem no juízo de recebimento
             da denúncia.
              A   obrigatoriedade de apresentação de
             resposta preliminar; argüição de preliminares e
             juntada de documentos; afirmação da defesa
             técnica plena e efetiva, com prazo razoável para
             a elaboração da tese.
              A limitação do número de testemunhas e a
             diversidade de fatos (STJ - HC 63.712/GO e HC
             26.834/CE); o reconhecimento formal.
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Instrução Preliminar
              A oitiva da acusação após o oferecimento
             de resposta/defesa preliminar: somente
             quando argüida preliminar ou juntados
             documentos.
              A inversão da instrução: afirmação da

             autodefesa;
              A audiência una: eficiência x garantia;

              A inclinação para o sistema acusatório
             puro.

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Instrução Preliminar
              As alegações finais orais (art. 411, § 4º);
              O prazo de conclusão do procedimento

             (art. 412).




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Pronúncia/Impronúncia
             Absolvição Sumária/Desclassificação

                Pronúncia: ratificação expressa da orientação
              jurisprudencial no tocante ao excesso de
              linguagem.
               O    RSE 2001.08.1.000072-5 do TJDF:
              “HOMICÍDIO.          PRONÚNCIA.        PROVAS.
              INDÍCIOS. Para a pronúncia, mero juízo de
              admissibilidade da imputação feita na denúncia,
              que não pressupõe prova segura da autoria,
              basta que o juiz se convença da existência do
              crime e de indícios de ser o acusado o autor
              (CPP, art. 408). Recurso não provido”.
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Retomando
              Digressão histórica e conformação da lei com a
             Constituição Federal de 1988.
              Lacuna legislativa ao não prever expressamente
             um momento processual – antes de iniciada a
             instrução – para o controle judicial sobre questões
             postas na resposta preliminar.
              Obrigatoriedade da resposta preliminar; limitação
             das testemunhas e pluralidade de fatos; hipóteses de
             oitiva da acusação após a defesa preliminar;
             afirmação da autodefesa com a inversão da
             instrução; contraposição de eficácia e garantia na
             realização de audiência una; alegações finais orais;
             inclinação para o sistema acusatório; cuidados com
             a eloqüência acusatória no juízo de pronúncia.

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Pronúncia/Impronúncia
             Absolvição Sumária/Desclassificação

               A necessidade de exame fundamentado
              de causa especial de aumento de pena: a
              razão de ser da exigência (art. 413, § 1º).
               A impossibilidade de absolvição sumária
              na hipótese de não ser a inimputabilidade a
              única tese defensiva (art. 415, parágrafo
              único). Ex: a homicídio em nome de Deus.
               As implicações do recurso de apelação
              contra a impronúncia e a absolvição
              sumária (art. 416): prazo, efeito regressivo,
              revisão e sustentação.
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Intimação da pronúncia
                Possibilidade de intimação da pronúncia
                 através de edital na hipótese de acusado
                 solto, ainda que inafiançável o crime
                 imputado (art. 420, parágrafo único); fim
                 da crise de instância.
                Impossibilidade de decreto de prisão
                 preventiva tão-somente por esse motivo.




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Segunda fase do
   Procedimento do Tribunal do Júri
 Libelo       Contrariedade ao Libelo        Plenário
 (art. 417)        (art. 421)           (arts. 442/496)




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Segunda fase do Novo
   Procedimento do Tribunal do Júri
 Requerimentos da acusação       Requerimentos da defesa
 (art. 422)                                    (art. 422)



 Saneamento       Elaboração de relatório      Plenário
 (art. 423, I)          (art. 423, II)




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Libelo/diligências do 422
               Fim do libelo: almejado desde o Projeto de
             Frederico Marques de 1970.
              Pedido de realização de diligências: (a) o
             uso de algemas em plenário (art. 474, § 3º);
             (b) a apresentação de filmes em plenário
             (art. 422 c/c 473, § 3º e 479).
              Saneamento:       mitigação do sistema
             acusatório (art. 423, I).
              Elaboração      de relatório sucinto do
             processo antes da sessão plenária (art. 423,
             II).
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Alistamento dos jurados
                    (art. 425)
                             Lei anterior
              Habitantes da Comarca Jurados
              < 100.000              80 a 300
              > 100.000              300 a 500
                              Nova Lei
              Habitantes da Comarca Jurados
              < 100.000              80 a 400
              > 100.000              300 a 700
              > 1.000.000            800 a 1.500
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Alistamento dos jurados
 Artigo 440, parágrafo    Antiga Lei                    Nova Lei
 único da lei antiga x
 artigo 426 da nova lei
 Publicação da Lista      Novembro                      10 de outubro
 Geral de Jurados

 Alteração/Publicação da 2ª quinzena de dezembro        10 de dezembro
 Lista Definitiva

 Recurso contra a         Recurso em sentido            Não há mais
 inclusão na Lista        estrito: 20 dias (581, XIV)   previsão legal
 definitiva
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Modificações legislativas hábeis a
                   evitar o jurado profissional
                 Ampliação do número de jurados que compõem
                  a lista geral (art. 425);
                 Extensão do rol de entidades a quem o juiz
                  deverá requisitar a indicação de pessoas para
                  exercer a função de jurado; vedação de
                  alistamento por escolha pessoal do juiz ou por
                  informação fidedigna (art. 425, § 2º): é possível a
                  indicação de jurado por Promotor de Justiça?
                 Participação de representante da OAB e da
                  Defensoria Pública no processo de verificação
                  da lista geral de jurados (art. 426, § 3º); as
                  reuniões com os jurados.
                 Exclusão de jurado da lista geral quando tiver
07/07/2008        integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses18
                  que antecederem à publicação. (art. 426, § 4º).
Democratização do Júri
              “Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
             trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
             em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
             profissão, classe social ou econômica,
             origem ou grau de instrução” (artigo 436,
             parágrafo 1º).




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Jurados
              Idade mínima de serviço obrigatório: 18 anos
             e, não mais, 21 anos;
              Idade mínima de serviço facultativo: 70 anos
             e, não mais, 60 anos;
              Exclusão do rol das isenções: mulheres que
             não exerçam função pública mas que tenham
             ocupação doméstica, médicos, ministros de
             confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras.
              Inclusão no rol das isenções: Defensores
             Públicos e servidores do Ministério Público e da
             Defensoria Pública.
              Inclusão no rol dos impedidos de servirem no
             mesmo conselho: pessoas que mantenham
             união estável.
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Jurados
              Conseqüência jurídica da recusa ao serviço do
             júri: prestação de serviço alternativo, sob pena
             de suspensão dos direitos políticos e, não mais,
             a perda imediata dos direitos políticos.
             Conformação constitucional do tema (artigo 15,
             inciso IV e 5º, inciso VIII, da CF 1988).
             Conseqüência jurídica do não comparecimento
             do jurado: multa de 1(um) a 10 (dez) salários
             mínimos (art. 442).




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Jurados
              Direitos decorrentes do exercício da função de
             jurado: (a) presunção de idoneidade moral; (b)
             prisão especial; (c) preferência, em igualdade
             de condições, nas licitações públicas e no
             provimento, mediante concurso, de cargo ou
             função pública, bem como nos casos de
             promoção funcional ou remoção voluntária.
              O direito de não ter descontadas parcelas em
             seu vencimento (RESP 355.630)
              Desserviço público?




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Plenário
                Conseqüência jurídica da ausência do réu: se
                 solto, realização do júri (art. 457); se preso,
                 realização do júri desde que haja pedido de
                 dispensa de comparecimento subscrito pelo
                 acusado e por seu defensor (art. 457, § 2º).
                Conseqüência jurídica da ausência do Ministério
                 Público ou do defensor do acusado: adiamento
                 da sessão, comunicando-se o fato ao
                 Procurador-Geral (art. 455) ou à Ordem dos
                 Advogados do Brasil (art. 456), conforme o caso,
                 na hipótese de ausência injustificada.
                A nomeação da Defensoria Pública (art. 456, §
                 2º): o caso Hidelbrando Pascoal.

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Plenário
                Conseqüência jurídica da ausência do assistente
                 de acusação e do advogado do querelante:
                 realização do júri
                Conseqüência jurídica da ausência do número
                 mínimo de 15 (quinze) jurados: sorteio de
                 suplentes e designação de nova data. O HC
                 88.801/STF)
                Conseqüências      jurídicas  da   ausência    de
                 testemunha: (a) responsabilidade penal pela
                 prática do crime de desobediência; (b)
                 responsabilidade civil com o pagamento de multa
                 de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos; (c)
                 realização do júri, salvo se presente cláusula de
                 imprescindibilidade no requerimento formulado
07/07/2008       pelas partes.                                    24
Plenário na lei antiga
 Instalação da Sessão             Pregão      Sorteio de jurados        Exortação
  (art. 442)                     (art. 447)       (art. 457)            (art. 464)


 Interrogatório      Relatório      Leitura de Peças       Oitiva de testemunhas
 (art. 465)         (art. 466)       (art. 466, § 1º)            (art. 467/468)


 Acusação          Defesa         Réplica     Tréplica       Leitura de Quesitos
 (art. 471)       (art. 472)     (art. 473)   (art. 473)            (art. 479)


                          Sala Secreta                     Sentença
                          (art. 480/491)                   (art. 492)

07/07/2008                                                                           25
Plenário na nova lei
 Instalação da Sessão     Pregão         Sorteio de jurados      Exortação
  (art. 463)          (art. 463, §1º)        (art. 467)          (art. 472)


 Entrega da pronúncia/relatório   Oitiva de vítima/testemunhas   Leitura de peças
 (art. 472, par. único)                  (art. 465)                (art. 465, § 3º)


 Interrogatório    Acusação      Defesa         Réplica     Tréplica     Quesitos
 (art. 474)       (art. 476) (art. 476, §3º)      (art. 476, §3º)       (art. 484)


                      Sala Secreta                 Sentença
                      (art. 485/491)               (art. 492)

07/07/2008                                                                       26
Plenário
                         Lei anterior          Nova lei

    Composição do        1 juiz e 21 jurados   1 juiz e 25 jurados
    Tribunal do Júri
    Conselho de          7 jurados             7 jurados
    Sentença
    Número mínimo para 15 jurados              15 jurados
    instalação da sessão
    Sistema de recusas   Até 3 injustificadas Até 3 injustificadas

07/07/2008                                                           27
Sistema de Recusas
              Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir
             das recusas um só defensor; não convindo nisto e se
             não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação
             dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do
             réu que houver aceito o jurado, salvo se este,
             recusado por um réu e aceito por outro, for também
             recusado pela acusação (art. 461 da lei anterior)
              Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas
             poderão ser feitas por um só defensor. § 1º A
             separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em
             razão das recusas, não for obtido o número mínimo
             de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de
             Sentença (art. 469 e parágrafo 1º da nova lei).

07/07/2008                                                     28
Sistema de Recusas
                na lei anterior
             Defensor do Defensor do Ministério
             acusado I   acusado II  Público
             Não          Sim          Não

             Sim          Não          Não

             Não          Sim          Não

             Sim ou Não   Não ou Sim   Sim


07/07/2008                                        29
Sistema de Recusas
                   na nova lei
             Defensor do   Defensor do Ministério
             acusado I     acusado II  Público
             Não           Sim          Não
             Sim           Não          Não
             Não           Sim          Não
             Sim           Não          Sim
             Não           Sim          Sim
             Sim           Não          Sim
             Sim           Sim          Sim
07/07/2008                                          30
Separação de julgamentos
              Em caso de separação dos julgamentos,
             será julgado:
             I - o acusado a quem é atribuída a autoria
             do fato;
             II - em caso de co-autoria: (a) o acusado
             preso: (b) dentre os presos, o que estiver há
             mais tempo na prisão; (c) em igualdade de
             condições, o que tiver sido pronunciado há
             mais tempo.

07/07/2008                                               31
Aspectos controvertidos do Plenário:
                 leitura/entrega de relatório/pronúncia

              Lei anterior: o juiz-presidente realizava a leitura
             tão-somente do relatório após o interrogatório do réu
             (art. 466); não havia exigência legal da entrega da
             pronúncia (artigo 466, § 2º);
              Projeto: determinava que cópia da pronúncia e do
             relatório seriam encaminhadas aos jurados no
             momento da convocação (art. 434, parágrafo único).
              Nova   lei: determina a entrega de cópia da
             pronúncia e do relatório após a exortação (artigo
             472, parágrafo único).
              A controvérsia: conquanto a lei determine a entrega
             de cópia da pronúncia aos jurados, veda às partes,
             noutro giro, qualquer referência a tal decisão no
             momento dos debates (artigo 478 inciso II).

07/07/2008                                                       32
Sistema Acusatório:
                         inclinação ou mitigação
              Lei anterior: I – No judicium accusationis (a) o juiz
             realizava perguntas livre e diretamente; (b) as partes,
             por intermédio do juiz, realizavam suas reperguntas;
             II – No plenário (a) o juiz realizava perguntas livre e
             diretamente; (b) as partes também realizavam
             reperguntas diretamente.
              Novas leis (11.689 e 11.690): I – No judicium
             accusationis (a) as partes realizam perguntas livre e
             diretamente; (b) o juiz faz questionamentos
             suplementares; II – No plenário (a) o juiz realiza
             perguntas livre e diretamente; (b) as partes também
             realizam reperguntas diretamente.
             Aspecto controvertido: embora as leis tenham sido
             editadas no mesmo dia, não há critério no momento
             de se estabelecer a ordem dos sujeitos habilitados a
07/07/2008   realizar perguntas, bem como os limites.               33
Desaforamento
              Possibilidade de desaforamento diante da
             impossibilidade de realização do plenário dentro
             de 6 meses contados do trânsito em julgado da
             decisão de pronúncia;




07/07/2008                                                  34

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Novo Procedimento Do Júri

  • 1. O novo procedimento do Júri  Frederico Donati Barbosa  Aldo de Campos Costa 07/07/2008 1
  • 2. Primeira fase do Procedimento do Tribunal do Júri Denúncia Rec. Denúncia Citação Interrogatório (art. 41) (art. 394) (art. 351) (art. 185) Defesa prévia Oitiva de Testemunhas Alegações Finais (art. 395) (art. 401) (art. 406) Pronúncia (art. 408) Impronúncia (art. 409) Desclassificação (art. 410) Absolvição Sumária (art. 411) 07/07/2008 2
  • 3. Primeira fase do Novo Procedimento do Tribunal do Júri Denúncia Rec. Denúncia Citação Resposta/Defesa preliminar (art. 41) (art. 406) (art. 351) (art. 406, § 3º) Oitiva da acusação Audiência una de Instrução e julgamento*** (art. 409) (art. 411) *** Oitiva de testemunhas de acusação (art. 411) e de defesa (art. 411), interrogatório (art. 411), alegações finais orais (art. 411, § 4º) e decisão/sentença (art. 401, § 9º): pronúncia (art. 413); Impronúncia (art. 414); Absolvição Sumária (art. 415); Desclassificação (art. 419). 07/07/2008 3
  • 4. Instrução Preliminar  A resposta preliminar antes da instrução: a impossibilidade de os fundamentos da resposta preliminar interferirem no juízo de recebimento da denúncia.  A obrigatoriedade de apresentação de resposta preliminar; argüição de preliminares e juntada de documentos; afirmação da defesa técnica plena e efetiva, com prazo razoável para a elaboração da tese.  A limitação do número de testemunhas e a diversidade de fatos (STJ - HC 63.712/GO e HC 26.834/CE); o reconhecimento formal. 07/07/2008 4
  • 5. Instrução Preliminar  A oitiva da acusação após o oferecimento de resposta/defesa preliminar: somente quando argüida preliminar ou juntados documentos.  A inversão da instrução: afirmação da autodefesa;  A audiência una: eficiência x garantia;  A inclinação para o sistema acusatório puro. 07/07/2008 5
  • 6. Instrução Preliminar  As alegações finais orais (art. 411, § 4º);  O prazo de conclusão do procedimento (art. 412). 07/07/2008 8
  • 7. Pronúncia/Impronúncia Absolvição Sumária/Desclassificação  Pronúncia: ratificação expressa da orientação jurisprudencial no tocante ao excesso de linguagem.  O RSE 2001.08.1.000072-5 do TJDF: “HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVAS. INDÍCIOS. Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da imputação feita na denúncia, que não pressupõe prova segura da autoria, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de ser o acusado o autor (CPP, art. 408). Recurso não provido”. 07/07/2008 9
  • 8. Retomando  Digressão histórica e conformação da lei com a Constituição Federal de 1988.  Lacuna legislativa ao não prever expressamente um momento processual – antes de iniciada a instrução – para o controle judicial sobre questões postas na resposta preliminar.  Obrigatoriedade da resposta preliminar; limitação das testemunhas e pluralidade de fatos; hipóteses de oitiva da acusação após a defesa preliminar; afirmação da autodefesa com a inversão da instrução; contraposição de eficácia e garantia na realização de audiência una; alegações finais orais; inclinação para o sistema acusatório; cuidados com a eloqüência acusatória no juízo de pronúncia. 07/07/2008 10
  • 9. Pronúncia/Impronúncia Absolvição Sumária/Desclassificação  A necessidade de exame fundamentado de causa especial de aumento de pena: a razão de ser da exigência (art. 413, § 1º).  A impossibilidade de absolvição sumária na hipótese de não ser a inimputabilidade a única tese defensiva (art. 415, parágrafo único). Ex: a homicídio em nome de Deus.  As implicações do recurso de apelação contra a impronúncia e a absolvição sumária (art. 416): prazo, efeito regressivo, revisão e sustentação. 07/07/2008 11
  • 10. Intimação da pronúncia  Possibilidade de intimação da pronúncia através de edital na hipótese de acusado solto, ainda que inafiançável o crime imputado (art. 420, parágrafo único); fim da crise de instância.  Impossibilidade de decreto de prisão preventiva tão-somente por esse motivo. 07/07/2008 12
  • 11. Segunda fase do Procedimento do Tribunal do Júri Libelo Contrariedade ao Libelo Plenário (art. 417) (art. 421) (arts. 442/496) 07/07/2008 13
  • 12. Segunda fase do Novo Procedimento do Tribunal do Júri Requerimentos da acusação Requerimentos da defesa (art. 422) (art. 422) Saneamento Elaboração de relatório Plenário (art. 423, I) (art. 423, II) 07/07/2008 14
  • 13. Libelo/diligências do 422  Fim do libelo: almejado desde o Projeto de Frederico Marques de 1970.  Pedido de realização de diligências: (a) o uso de algemas em plenário (art. 474, § 3º); (b) a apresentação de filmes em plenário (art. 422 c/c 473, § 3º e 479).  Saneamento: mitigação do sistema acusatório (art. 423, I).  Elaboração de relatório sucinto do processo antes da sessão plenária (art. 423, II). 07/07/2008 15
  • 14. Alistamento dos jurados (art. 425) Lei anterior Habitantes da Comarca Jurados < 100.000 80 a 300 > 100.000 300 a 500 Nova Lei Habitantes da Comarca Jurados < 100.000 80 a 400 > 100.000 300 a 700 > 1.000.000 800 a 1.500 07/07/2008 16
  • 15. Alistamento dos jurados Artigo 440, parágrafo Antiga Lei Nova Lei único da lei antiga x artigo 426 da nova lei Publicação da Lista Novembro 10 de outubro Geral de Jurados Alteração/Publicação da 2ª quinzena de dezembro 10 de dezembro Lista Definitiva Recurso contra a Recurso em sentido Não há mais inclusão na Lista estrito: 20 dias (581, XIV) previsão legal definitiva 07/07/2008 17
  • 16. Modificações legislativas hábeis a evitar o jurado profissional  Ampliação do número de jurados que compõem a lista geral (art. 425);  Extensão do rol de entidades a quem o juiz deverá requisitar a indicação de pessoas para exercer a função de jurado; vedação de alistamento por escolha pessoal do juiz ou por informação fidedigna (art. 425, § 2º): é possível a indicação de jurado por Promotor de Justiça?  Participação de representante da OAB e da Defensoria Pública no processo de verificação da lista geral de jurados (art. 426, § 3º); as reuniões com os jurados.  Exclusão de jurado da lista geral quando tiver 07/07/2008 integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses18 que antecederem à publicação. (art. 426, § 4º).
  • 17. Democratização do Júri  “Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução” (artigo 436, parágrafo 1º). 07/07/2008 19
  • 18. Jurados  Idade mínima de serviço obrigatório: 18 anos e, não mais, 21 anos;  Idade mínima de serviço facultativo: 70 anos e, não mais, 60 anos;  Exclusão do rol das isenções: mulheres que não exerçam função pública mas que tenham ocupação doméstica, médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras.  Inclusão no rol das isenções: Defensores Públicos e servidores do Ministério Público e da Defensoria Pública.  Inclusão no rol dos impedidos de servirem no mesmo conselho: pessoas que mantenham união estável. 07/07/2008 20
  • 19. Jurados  Conseqüência jurídica da recusa ao serviço do júri: prestação de serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos e, não mais, a perda imediata dos direitos políticos. Conformação constitucional do tema (artigo 15, inciso IV e 5º, inciso VIII, da CF 1988). Conseqüência jurídica do não comparecimento do jurado: multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos (art. 442). 07/07/2008 21
  • 20. Jurados  Direitos decorrentes do exercício da função de jurado: (a) presunção de idoneidade moral; (b) prisão especial; (c) preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.  O direito de não ter descontadas parcelas em seu vencimento (RESP 355.630)  Desserviço público? 07/07/2008 22
  • 21. Plenário  Conseqüência jurídica da ausência do réu: se solto, realização do júri (art. 457); se preso, realização do júri desde que haja pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor (art. 457, § 2º).  Conseqüência jurídica da ausência do Ministério Público ou do defensor do acusado: adiamento da sessão, comunicando-se o fato ao Procurador-Geral (art. 455) ou à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 456), conforme o caso, na hipótese de ausência injustificada.  A nomeação da Defensoria Pública (art. 456, § 2º): o caso Hidelbrando Pascoal. 07/07/2008 23
  • 22. Plenário  Conseqüência jurídica da ausência do assistente de acusação e do advogado do querelante: realização do júri  Conseqüência jurídica da ausência do número mínimo de 15 (quinze) jurados: sorteio de suplentes e designação de nova data. O HC 88.801/STF)  Conseqüências jurídicas da ausência de testemunha: (a) responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência; (b) responsabilidade civil com o pagamento de multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos; (c) realização do júri, salvo se presente cláusula de imprescindibilidade no requerimento formulado 07/07/2008 pelas partes. 24
  • 23. Plenário na lei antiga Instalação da Sessão Pregão Sorteio de jurados Exortação (art. 442) (art. 447) (art. 457) (art. 464) Interrogatório Relatório Leitura de Peças Oitiva de testemunhas (art. 465) (art. 466) (art. 466, § 1º) (art. 467/468) Acusação Defesa Réplica Tréplica Leitura de Quesitos (art. 471) (art. 472) (art. 473) (art. 473) (art. 479) Sala Secreta Sentença (art. 480/491) (art. 492) 07/07/2008 25
  • 24. Plenário na nova lei Instalação da Sessão Pregão Sorteio de jurados Exortação (art. 463) (art. 463, §1º) (art. 467) (art. 472) Entrega da pronúncia/relatório Oitiva de vítima/testemunhas Leitura de peças (art. 472, par. único) (art. 465) (art. 465, § 3º) Interrogatório Acusação Defesa Réplica Tréplica Quesitos (art. 474) (art. 476) (art. 476, §3º) (art. 476, §3º) (art. 484) Sala Secreta Sentença (art. 485/491) (art. 492) 07/07/2008 26
  • 25. Plenário Lei anterior Nova lei Composição do 1 juiz e 21 jurados 1 juiz e 25 jurados Tribunal do Júri Conselho de 7 jurados 7 jurados Sentença Número mínimo para 15 jurados 15 jurados instalação da sessão Sistema de recusas Até 3 injustificadas Até 3 injustificadas 07/07/2008 27
  • 26. Sistema de Recusas  Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação (art. 461 da lei anterior)  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença (art. 469 e parágrafo 1º da nova lei). 07/07/2008 28
  • 27. Sistema de Recusas na lei anterior Defensor do Defensor do Ministério acusado I acusado II Público Não Sim Não Sim Não Não Não Sim Não Sim ou Não Não ou Sim Sim 07/07/2008 29
  • 28. Sistema de Recusas na nova lei Defensor do Defensor do Ministério acusado I acusado II Público Não Sim Não Sim Não Não Não Sim Não Sim Não Sim Não Sim Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim 07/07/2008 30
  • 29. Separação de julgamentos  Em caso de separação dos julgamentos, será julgado: I - o acusado a quem é atribuída a autoria do fato; II - em caso de co-autoria: (a) o acusado preso: (b) dentre os presos, o que estiver há mais tempo na prisão; (c) em igualdade de condições, o que tiver sido pronunciado há mais tempo. 07/07/2008 31
  • 30. Aspectos controvertidos do Plenário: leitura/entrega de relatório/pronúncia  Lei anterior: o juiz-presidente realizava a leitura tão-somente do relatório após o interrogatório do réu (art. 466); não havia exigência legal da entrega da pronúncia (artigo 466, § 2º);  Projeto: determinava que cópia da pronúncia e do relatório seriam encaminhadas aos jurados no momento da convocação (art. 434, parágrafo único).  Nova lei: determina a entrega de cópia da pronúncia e do relatório após a exortação (artigo 472, parágrafo único).  A controvérsia: conquanto a lei determine a entrega de cópia da pronúncia aos jurados, veda às partes, noutro giro, qualquer referência a tal decisão no momento dos debates (artigo 478 inciso II). 07/07/2008 32
  • 31. Sistema Acusatório: inclinação ou mitigação  Lei anterior: I – No judicium accusationis (a) o juiz realizava perguntas livre e diretamente; (b) as partes, por intermédio do juiz, realizavam suas reperguntas; II – No plenário (a) o juiz realizava perguntas livre e diretamente; (b) as partes também realizavam reperguntas diretamente.  Novas leis (11.689 e 11.690): I – No judicium accusationis (a) as partes realizam perguntas livre e diretamente; (b) o juiz faz questionamentos suplementares; II – No plenário (a) o juiz realiza perguntas livre e diretamente; (b) as partes também realizam reperguntas diretamente. Aspecto controvertido: embora as leis tenham sido editadas no mesmo dia, não há critério no momento de se estabelecer a ordem dos sujeitos habilitados a 07/07/2008 realizar perguntas, bem como os limites. 33
  • 32. Desaforamento  Possibilidade de desaforamento diante da impossibilidade de realização do plenário dentro de 6 meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia; 07/07/2008 34